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6 DE NOVEMBRO DE 2020

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exigente que dá muito trabalho a quem tem de gerir o seu negócio; iii) o arrendamento praticamente não tem

custos associados, ou os custos são marginais enquanto o alojamento local tem um conjunto muito variado de

custos fixos associados à sua atividade (comissões que tem de pagar às plataformas de intermediação de

reservas e pagamentos online e/ou, aos operadores turísticos e outros custos variados como o consumo de

água, gás, eletricidade, internet e TV, arrumação e limpeza, amenities, realização de check-in, etc.).

III – Análise da Petição

Estão preenchidos os requisitos formais e de tramitação previstos nos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de

10 de agosto – Exercício do Direito de Petição –, na redação dada pelas Leis n.os

6/93, de 1 de março,

15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e 51/2017, de 13 de julho.

IV – Diligências efetuadas

a) Audição de Peticionários

No dia 4 de março de 2020, pelas 14:00 horas, procedeu-se à audição dos peticionários Luís Miguel de

Melo Torres Marques, Carla Sofia Fernandes da Costa Reis e Paulo Fernandes da Silva.

Estiveram presentes os Srs. Deputados: Relator Hugo Carvalho (PS) e Márcia Passos (PSD).

O Deputado Relator Hugo Carvalho deu as boas-vindas e enquadrou a audição obrigatória no âmbito da

apreciação da petição.

Dada a palavra aos peticionários:

O peticionante Luís Marques reforçou os argumentos explanados no texto da petição, apresentando, para o

efeito, um PowerPoint em que abordou as mesmas questões. Chamou a tenção para o facto de o alojamento

local ser responsável por 40% das dormidas turísticas nacionais e que as medidas propostas afetarão

essencialmente os detentores particulares de alojamento local que, ao contrário de certas estimativas, são a

grande maioria de titulares deste tipo de alojamento.

No âmbito da apresentação, os peticionantes mostraram exemplos de casos reais dando conta que a

passagem para a contabilidade organizada seria uma resposta adequada ao aumento da tributação,

concluindo que: i) o valor líquido que sobra para os proprietários é inferior ao do regime simplificado em sede

de IRS, ii) a receita fiscal é inferior, iii) a passagem a contabilidade organizada (que implica IRC) tecnicamente

é impossível de se aplicar aos imóveis nas zonas de contenção, pela impossibilidade de transferência das

licenças. Concluíram que a contabilidade organizada não é uma solução viável.

Os peticionantes chamaram a atenção para a questão da expressão, «imediatamente» constar no n.º 9 do

artigo 10.º do CIRS, constante na proposta de lei do OE2020, e para a questão das mais-valias, alertando para

o risco de se poder pagar mais-valias superiores aos rendimentos auferidos.

Usaram da palavra os Srs. Deputados:

 Márcia Passos (PSD)

– Cumprimentou os peticionantes reiterando que o alojamento local foi fundamental para a recuperação

económica do País.

– Concordou com a falta de densificação e concretização temporal do advérbio «imediatamente».

– Formulou as seguintes questões aos peticionários:

 Se têm registo do alojamento local existente nas várias regiões do país e qual o impacto nas áreas

de contenção;

 Quais as questões ambientais relacionadas com o alojamento local, nomeadamente recolha de lixo,

plásticos, etc.

 Se tem havido experiência sobre as deliberações das assembleias de condomínio relativas à

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