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21 DE NOVEMBRO DE 2020

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aumentando o valor da taxa de gestão de resíduos (TGR) — de 11 euros por tonelada, para 22 euros por

tonelada, a partir de 1 de janeiro de 2021. Com esta alteração, o Governo pretende desincentivar a entrada de

resíduos em aterro para eliminação, cujo aumento tem sido significativo nos últimos anos.

O incremento da TGR incentiva a necessária redução da deposição de resíduos em aterro, bem como a

diminuição da incineração e queima de lixo indiferenciado, como se comprova pelas elevadas TGR dos países

europeus com melhores desempenhos na gestão de resíduos. A média europeia do valor da TGR é de cerca

de 80 euros por tonelada.

Mas, isoladamente, a subida da TGR não garante o alcance das metas e os objetivos da política de gestão

de resíduos. São necessárias políticas públicas que promovam sistemas de recolha seletiva mais eficientes,

tarifas que garantam equidade social e coesão territorial e estratégias de informação adequadas. O Governo

tem falhado no desenvolvimento e na aplicação destas políticas, como se comprova pelo elevado volume de

resíduos que continuam a ser incinerados, queimados e depositados em aterro, incumprindo metas e objetivos

da gestão de resíduos. A essa incapacidade acresce a falta de instrumentos da democracia, do Estado e das

autarquias perante um sector dos resíduos com predominância de privados e, após a EGF, uma grande

concentração monopolista. A privatização da EGF foi negativa para a qualidade do serviço. As várias

empresas do sector dos resíduos incumprem as metas definidas e continuam a beneficiar das concessões, a

executar serviço essencial ao interesse público sem que lhe garantam a devida competência e a ter proveitos

diretos ou indiretos dos contratos, das tarifas e de investimento público.

O baixo valor da TGR tem originado efeitos perversos. Entre 2015 e 2019, a quantidade de resíduos

importados do estrangeiro para eliminação e deposição em aterro aumentou 1670 por cento – de 13 mil para

230 mil toneladas. Em 2019, Portugal recebeu 1684 toneladas de resíduos com amianto – o triplo do que havia

recebido em 2018 – da Grécia, Malta, Nigéria, Omã e outros países, para serem depositadas em aterros

nacionais. No que respeita à incineração, um exemplo ilustrativo do efeito perverso de uma TGR de valor

reduzido é materializado pela Cimpor que recorre de forma crescente aos mercados internacionais para se

abastecer de resíduos para produzir energia. Para o negócio dos resíduos, Portugal tem sido um destino

atrativo devido aos baixos custos de incineração, queima e deposição em aterro.

Apesar de o aumento do valor da TGR ser necessário, a atual situação pandémica exige uma moratória ao

incremento da taxa devido à impossibilidade da recolha seletiva de um elevado volume de resíduos. A recolha

seletiva estimulada pela subida da TGR em janeiro de 2021 implicaria riscos de contágio inaceitáveis para os

trabalhadores e trabalhadoras do setor. Como tal, a moratória ao aumento do valor da TGR deve ser instituída

em janeiro de 2021, reavaliada a cada 6 meses e suprimida quando a pandemia for erradicada.

A subida necessária da TGR não pode resultar no aumento injusto de encargos para os municípios e,

consequentemente, de tarifas acrescidas para os munícipes, agravando ainda mais as atuais condições

sociais e económicas decorrentes da pandemia de COVID-19. Neste sentido, deverá ser tido em conta um

conjunto de condições associado ao aumento da TGR que não está previsto no decreto-lei em apreço e que

se esclarece de seguida.

Atualmente, até 55 por cento do produto da TGR é atribuído à Autoridade Nacional de Resíduos, cujas

funções são exercidas pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA); até 40 por cento, destina-se à Autoridade

Regional de Resíduos, da incumbência da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)

territorialmente competente; os restantes 10 por cento são distribuídos pelo IGAMAOT – Inspeção Geral da

Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (5 por cento) e pelos municípios (5 por

cento).

Segundo a legislação, o produto da TGR destina-se à cobertura dos custos administrativos de

acompanhamento das entidades gestoras e à realização de ações para reduzir a deposição em aterro, a

incineração e a queima de resíduos. No entanto, não se conhece, em concreto, em que ações e projetos são

investidas as receitas provenientes da TGR. É imperioso aumentar a transparência e o escrutínio da utilização

destas receitas. Para tal, deve ser publicado um relatório anual onde consta a atribuição desagregada, por

ações, das receitas geradas pela TGR.

É ainda necessário alterar a repartição do produto da TGR. O produto a receber pelos municípios deve ser

aumentado substancialmente – pelos menos 25 por cento do valor total – condicionando a atribuição dos

montantes da TGR ao investimento em sistemas de recolha seletiva comprovadamente eficientes (como a

recolha seletiva porta-a-porta) — criando postos de trabalho e reduzindo a deposição de resíduos em aterro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do

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