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4 DE DEZEMBRO DE 2020

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II – Objeto da Petição

As escolas de dança uniram-se em defesa do ensino da dança em Portugal e em prol de regras e apoios

justos e sem discriminações para o sector. Nesse sentido, os subscritores da presente petição solicitam que

«as orientações da DGS sejam adaptadas à realidade do ensino de dança e sejam promovidos apoios para o

setor.»

Referem que «o setor das escolas de dança envolve aproximadamente 500 escolas de dança, 70 000

alunos e 5000 profissionais», com um público diversificado, dos 2 aos 90 anos, asseguram que «as escolas de

dança sempre colocaram a saúde dos alunos em primeiro lugar.»

Argumentam que «foram das primeiras instituições a implementar medidas de prevenção e contenção e

foram dos primeiros espaços a encerrar (a maioria encerrou a 13 de março).

Após 2 meses e meio encerradas, as escolas de dança tiveram autorização para abrir a partir de 1 de

junho. Contudo, a Plataforma de Escolas de Dança de Portugal considera inaceitável o facto de as escolas de

dança não terem sido ouvidas nem tidas em consideração na elaboração das recomendações para o sector –

«Fomos englobados nas atividades desportivas como se uma aula de grupo de um ginásio fosse igual a uma

aula de grupo de dança.»

Segundo os peticionários «o ensino de Dança tem várias especificidades e merece orientações específicas

e adaptadas à realidade.»

Por último, os peticionários solicitam os seguintes apoios para as escolas de dança:

 Reforço do Programa Adaptar – abertura de nova ronda de candidaturas tornando-a acessível a todo o

tipo de associações sem fins lucrativos, empresas e empresários em nome individual, sem a obrigação de

contabilidade organizada e incluindo quem está isento de IVA e IRC;

 Criação de linhas de apoio para escolas de dança por parte das autarquias;

 Criação de linhas de apoio para pagamento de rendas de espaços comerciais por parte do Governo;

 Isenção das taxas de ocupação de espaço, especial de ruído, direitos de autor e direitos conexos até 30

de setembro.

III – Análise da Petição

De acordo com a nota de admissibilidade o objeto da petição em análise «está especificado e o texto é

inteligível, encontrando-se identificados os subscritores, estando também presentes os demais requisitos

formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/LEDP, Lei n.º 43/90, de 10 de

agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2017, de 13 de julho.»

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não se localizou nenhuma outra petição ou

qualquer iniciativa legislativa sobre esta matéria.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedidos de informação

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.os

4 e 5 do artigo 20.º e do artigo 23.º, ambos da Lei de

Exercício do Direito de Petição, a Comissão solicitou ao Ministério da Cultura pronuncia sobre a petição.

Contudo, até ao momento da realização do presente relatório o Ministério da Cultura ainda não se

pronunciou sobre a petição em análise.

b) Audição dos peticionários

No dia 1 de julho de 2020, teve lugar a audição dos peticionários.

Na ata da audição, elaborada pelos serviços da Comissão, consta:

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