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II SÉRIE-B — NÚMERO 16

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PETIÇÃO N.º 88/XIV/1.ª

(PELO RECUO NA SUSPENSÃO DA INICIATIVA CULTURA PARA TODOS)

Relatório final da Comissão de Cultura e Comunicação

Índice

I – Nota Prévia

II – Objeto e Análise da Petição

III – Diligências Efetuadas

IV – Opinião da Relatora

V – Conclusões

VI – Anexos

I – NOTA PRÉVIA

A Petição n.º 88/XIV/1.ª deu entrada na Assembleia da República no dia 26 de maio de 2020, tendo

baixado à Comissão de Cultura e Comunicação no dia 3 de junho de 2020 por despacho do Sr. Vice-

Presidente da Assembleia da República Fernando Negrão, com conhecimento à Comissão de Administração

Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local. A admissibilidade da mesma foi votada

favoravelmente a 16 de junho de 2020, tendo sido nomeada como relatora a Sr.ª Deputada Sara Velez.

A presente petição foi subscrita por 1071 pessoas, enquadrando-se nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do

Regime Jurídico de Exercício do Direito de Petição (RJEDP), aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na

redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto,

e da Lei n.º 51/2017, de 13 de julho), sendo Pedro António Carvalhal Vieira dos Santos o seu primeiro

subscritor.

II – OBJETO E ANÁLISE DA PETIÇÃO

O objeto da petição encontra-se devidamente identificado e o texto da mesma é claro na sua pretensão,

encontrando-se identificados os subscritores, estando também presentes os demais requisitos formais

estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/LEDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto,

alterada e republicada pela Lei n.º 51/2017, de 13 de julho.

Os peticionários solicitam à Assembleia da República que não seja suspensa a iniciativa «Cultura para

Todos», assente numa lógica de inclusão pela cultura e com uma estratégia e uma missão bem definidas,

sendo operacionalizada pelos Programas Operacionais de Portugal 2020, e que visa o apoio de iniciativas

culturais que promovam a inclusão de cidadãos e a coesão de territórios.

Os peticionários, tendo tido conhecimento através da comunicação social de que o programa estaria em

processo de suspensão, exigem o recuo desta decisão, uma explicação cabal das razões para essa proposta

e uma explicação da nova estratégia para os projetos que já estavam em curso.

III – DILIGÊNCIAS EFETUADAS

Decorre do Regime Jurídico de Exercício do Direito de Petição (RJEPD) que, por ser subscrita por 1071

peticionários, a presente petição pressupõe a audição dos peticionários (artigo 21.º, n.º 1, da LEDP), carece da

publicação no Diário da Assembleia da República [artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da LEDP], não tendo, no

entanto, que ser apreciada em Plenário [artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da LEDP].

Os peticionários representados pelo Sr. Pedro António Carvalhal Vieira dos Santos e pela Sr.ª Ana

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