O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 18

10

estes profissionais atuam há várias décadas em diferentes âmbitos de intervenção (cultural, educativo e

social), não obstante a inexistência de regulamentação da sua profissão. Nesse sentido, os peticionários

denunciam que urge definir e clarificar a carreira de animador sociocultural através da necessária

regulamentação da profissão e, desta forma, contribuir para a dignificação da profissão e dos seus

profissionais, os quais, afirmam, «diariamente se veem confrontados com diferentes problemas de ordem

discriminatória relativamente ao que fazem, ao que são e às suas condições de trabalho». Fazem parte

integrante da petição em apreço os seguintes documentos: Percurso histórico do Estatuto de Animador/a

Sociocultural, Estatuto da Carreira Profissional de Animador/a Sociocultural e Testemunhos de Animadores

Socioculturais.

3. Análise da Petição

Conforme referido na nota de admissibilidade, elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da

República, em 7 de setembro de 2020, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e se junta em anexo ao

presente relatório, o objeto desta petição está especificado e o texto é inteligível, a primeira peticionária

encontra-se corretamente identificada, mostrando-se ainda genericamente cumpridos os demais requisitos

formais e de tramitação, satisfazendo o disposto nos artigos 9.º, 17.º e seguintes da LEDP. Verifica-se ainda

que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º da LEDP para o indeferimento liminar

da presente petição.

A petição sub judice deverá ser objeto de apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 24.º, por se tratar de petição coletiva subscrita por 4372 (quatro mil, trezentos e setenta e dois)

cidadãos:

Nos termos do disposto nos artigos 21.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, ambos da LEDP, a presente petição

pressupunha a audição de peticionários, bem como a publicação do respetivo texto no Diário da Assembleia

da República, ambas já concretizadas.

4. Enquadramento legal e os antecedentes

O enquadramento legal da petição em apreço consta da nota de admissibilidade em anexo ao presente

relatório.

Com efeito, a propósito da regulamentação das profissões, e sem prejuízo do requerido pelos

peticionantes, cumpre registar que a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, «transpõe para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das

qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta

determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da

Roménia». Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, «estabelece os princípios e as regras

necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços».

Todavia, é o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, que «no uso da autorização legislativa concedida

pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de

atividades profissionais». De entre outras disposições de relevo, sublinhamos que o artigo 10.º estipula que o

exercício de uma profissão ou atividade profissional pode ficar sujeito à verificação de algum ou alguns dos

requisitos profissionais aí elencados. Já o n.º 1 do artigo 11.º determina que «incumbe à Direção-Geral do

Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) acompanhar, de forma permanente, os regimes de acesso e

exercício de profissões ou atividades profissionais», enquanto o n.º 3 do mesmo preceito estabelece que

«incumbe à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) garantir a articulação dos regimes de acesso e

exercício de profissões ou atividades profissionais com o sistema de ensino superior».

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se inexistirem iniciativas

legislativas ou petições pendentes, idênticas ou conexas, sobre a matéria.

Refira-se que na presente Legislatura o Grupo de Trabalho – Audiências, constituído na esfera da CTSS,

recebeu em audiência os representantes da primeira peticionária, APDASC – Associação Portuguesa para o

Desenvolvimento da Animação Sociocultural, em 3 de março de 2020, na qual foi abordado o Estatuto

Páginas Relacionadas
Página 0013:
12 DE DEZEMBRO DE 2020 13 PARTE III – Conclusões Tendo em cons
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-B — NÚMERO 18 14 Parte I – Nota Prévia A Petiç
Pág.Página 14
Página 0015:
12 DE DEZEMBRO DE 2020 15 administrativos insuscetíveis de recurso; visar a reaprec
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-B — NÚMERO 18 16 ● a ANDAEP considera, independenteme
Pág.Página 16
Página 0017:
12 DE DEZEMBRO DE 2020 17 4 – O relatório deve ser remetido ao Sr. Presidente da A
Pág.Página 17