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5 DE FEVEREIRO DE 2021

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junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: ......................................................................................................................................................................... .

‘Artigo 62.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – As entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º, que pretendam candidatar-se a apoio para

promoção de soluções habitacionais no âmbito da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, destinadas a pessoas e agregados elegíveis ao abrigo do artigo 10.º, independentemente da sua consideração numa Estratégia Local de Habitação ou na falta desta, entregam os seus pedidos diretamente ao IHRU, IP, não estando estas candidaturas sujeitas ao disposto no artigo 30.º.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 63.º […]

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 64.º […]

1 – Sempre que a relação do valor da dotação orçamental com o número previsível de novas candidaturas

e o encargo com comparticipações já contratadas assim o justifiquem, o IHRU, IP, deve promover um procedimento concursal para efeito de atribuição dos apoios financeiros ao abrigo do 1.º Direito, cujo regulamento é elaborado pelo IHRU, IP, e homologado, após parecer do Conselho Nacional de Habitação, pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.

2 – ................................................................................................................................................................... . ......................................................................................................................................................................... .

Artigo 72.º […]

1 – As habitações cuja aquisição, reabilitação ou construção foi financiada com comparticipações

concedidas às entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º só podem ser desafetadas por estas do fim para que foram financiadas decorrido um período de 20 anos a contar da data do primeiro contrato de arrendamento ou de constituição do regime de propriedade resolúvel ou após o reembolso total do correspondente empréstimo, se este tiver prazo superior àquele período.

2 – ................................................................................................................................................................... .’

Artigo 10.º Lugares de estacionamento por fogo

Nos procedimentos de informação prévia e controlo prévio de operações urbanísticas, ou nos relativos a

operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, quando tais operações estejam enquadradas na execução de Estratégia Local de Habitação, prevista no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, de Carta Municipal de Habitação ou de Bolsa de Habitação, previstas na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, admite-se a aprovação pela câmara municipal de número de lugares de estacionamento por fogo inferior ao previsto nos

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