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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

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termos do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, desde que devidamente fundamentado no projeto, de acordo com as necessidades demonstradas, e devendo implicar a previsão de medidas alternativas ou mitigadoras, garantindo sempre a satisfação das necessidades coletivas, a qualidade de vida e a qualidade do espaço urbano, e promovendo práticas ambientalmente sustentáveis.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro É aditado ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A É aditado ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:

‘Artigo 20.º-A

Prerrogativas de fiscalização 1 – O IHRU, IP, quando no exercício de competências de fiscalização, goza das seguintes prerrogativas: a) Requerer às autoridades policiais e administrativas a realização de diligências que se mostrem

necessárias ao exercício das suas funções; b) Solicitar junto de quaisquer entidades públicas a prestação de informação, elementos e documentos

relativos a situações ou a entidades objeto das suas ações de fiscalização. 2 – Sempre que, no âmbito da atividade referida no número anterior, o IHRU, IP, souber ou tiver indícios da

existência de atos ou omissões suscetíveis de configurar uma conduta passível de atuação criminal ou contra-ordenacional, deve informar o Ministério Público ou a entidade pública competente para agir em função da matéria, consoante for o caso.’»

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2021.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 39/XIV/2.ª DECRETO-LEI N.º 8-B/2021, DE 22 DE JANEIRO (ESTABELECE UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE

APOIO NO ÂMBITO DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS PRESENCIAIS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, estabelece as medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais para responder ao acompanhamento dos menores de 12 anos durante o encerramento, durante pelo menos 15 dias, dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, das creches, creches familiares e amas e dos centros de atividades de tempos livres (ATL). Esse período de 15 dias determinado pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, foi estendido no tempo com a aprovação do estado de emergência no dia 28 de janeiro de 2021.

As medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais incluem: um regime excecional e temporário de faltas por assistência à família; um apoio excecional à família para

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