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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

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cumprindo as regras definidas e acrescentando às mesmas aquilo que aqui propomos. Este é um setor que se sente esquecido e abandonado. É redigida a presente petição para que seja apoiado este setor, nomeadamente empresas e empresários,

pelos seguintes termos: 1 – Reabertura imediata destes eventos, com regras estabelecidas e em articulação com a DGS; 2 – Comparticipação do Estado, enquanto entidade, na aquisição de testes rápidos para deteção do novo

coronavírus – COVID-19; 3 – Comparticipação do Estado, enquanto entidade, na aquisição de sistemas de filtragem do ar com filtros

HEPA e câmaras germicidas e respetiva desinfeção do ar e superfícies por UVC; 4 – Criação de um subsídio ordenado com vista a manutenção dos postos de trabalho do setor. Data de entrada na Assembleia da República: 15 de dezembro de 2020.

Primeiro peticionário: Telmo André dos Santos Gomes.

Nota: Desta petição foram subscritores 1735 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 185/XIV/2.ª PELA CRIAÇÃO DE UM APOIO FINANCEIRO DO ESTADO PARA AS EMPRESAS E EMPRESÁRIOS

DE BARES, ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS SEM ESPETÁCULO E ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS COM OU SEM ESPAÇO DE DANÇA

Considerando que: 1 – A Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, a situação de emergência de

saúde pública de âmbito internacional da COVID-19 e, em 11 de março de 2020, considerou a COVID-19 como uma pandemia.

2 – Na sequência desta declaração, têm vindo a ser aprovadas e publicadas no Diário da República um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos, às empresas e às entidades públicas e privadas, relativas à infeção epidemiológica por COVID-19.

3 – Pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, publicado no Diário da República n.º 52/2020, 1.º Suplemento, Série I, de 13/03/2020, foram estabelecidas medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19 -, nomeadamente a suspensão do acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que dispusessem de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dançasse.

4 – Por despacho conjunto dos Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, e Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, de 14 de março de 2020 (Despacho n.º 3299/2020, Diário da República n.º 52-A/2020, Série II, de 14/03/2020), foi determinado o encerramento dos bares todos os dias às 21 horas.

5 – Por portaria do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, de 14 de março de 2020 (Portaria n.º 71/2020, Diário da República n.º 52-A/2020, Série I, de 15/03/2020), foi ordenado que a afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devesse ser limitada em um terço da sua capacidade.

6 – Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 (Diário da República n.º 178/2020, 1.º Suplemento, Série I, de 11/09/2020), foi declarada a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e determinado que permanecessem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de

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