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5 DE FEVEREIRO DE 2021

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13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

7 – Por via do Decreto n.º 2-A/2020, Diário da República n.º 57/2020, 1.º Suplemento, Série I, de 20/03/2020, que procedeu à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foram encerradas diversas instalações e estabelecimentos com efeito a 22/03/2020, entre os quais discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

Considerando também que: 8 – Por Portaria da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes

Correia Mendes Godinho, de 15 de março de 2020 (Portaria n.º 71-A/2020, Diário da República n.º 52-A/2020, 1.º Suplemento, Série I, de 15/03/2020), foram definidos e regulamentados os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto de COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, nomeadamente o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social.

9 – Pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020 (Diário da República n.º 61/2020, 1.º Suplemento, Série I, de 26/03/2020), foi estabelecido um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, através do qual se permitiu, entre outras medidas e mediante condições específicas, a flexibilização dos pagamentos relativos a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e retenções na fonte de imposto sobre rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020; o pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.

10 – Pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020 (Diário da República n.º 61/2020, 1.º Suplemento, Série I, de 26/03/2020), foi estabelecida uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, através da qual foi implementado o lay-off simplificado, com direito a apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho e isenção do pagamento de contribuições, verificadas que fossem determinadas condições.

11 – Pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020 (Diário da República n.º 61/2020, 1.º Suplemento, Série I, de 26/03/2020), foram estabelecidas medidas excecionais de proteção, entre outros, dos créditos das empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, através das quais se concederam moratórias, prorrogações de prazos e suspensão do pagamento de capitais, verificadas que fossem especiais circunstâncias.

12 – Pela Lei n.º 4-C/2020 (Diário da República n.º 68/2020, 3.º Suplemento, Série I, de 6/04/2020), foi estabelecido um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, através da qual e cumpridos alguns requisitos foi permitido o diferimento do pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigorasse o estado de emergência.

Considerando, no entanto, que: 13 – Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 (Diário da República n.º 85/2020, 3.º

Suplemento, Série I, de 30/04/2020), cessando o estado de emergência, foi declarada a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e determinado que PERMANECESSEM ENCERRADOS os bares e os estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança.

14 – No sentido de definir um processo de transição o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, estabeleceu uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento, no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, NÃO INCLUINDO NESTA ESTRATÉGIA os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

15 – Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020 (Diário da República n.º 123/2020, 2.º Suplemento, Série I, de 26/06/2020), foi declarada a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito

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