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Sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021 II Série-B — Número 26

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Votos (n.os 10 a 14/2021): N.º 10/2021 — De condenação pela detenção de Alexei Navalny pelas autoridades da Federação Russa. N.º 11/2021 — De pesar pelo falecimento de António Cardoso e cunha. N.º 12/2021 — De pesar pelas vítimas do Holocausto e em evocação do Dia Internacional em Memória das Vítimas do Holocausto. N.º 13/2021 — De saudação ao legado das Cortes Constituintes de 1821 no seu bicentenário. N.º 14/2021 — De pesar pelo falecimento de Fernando Aguiar Branco. Projetos de Voto (n.os 446 a 449/XIV/2.ª): N.º 446/XIV/2.ª (PS) — De congratulação pelo galardão de melhores do mundo de futsal ao selecionador Jorge Braz e à guarda-redes Ana Catarina Pereira, bem como aos demais prémios atribuídos aos atletas, técnicos e instituições de Futsal portugueses ou a atuar em Portugal. N.º 447/XIV/2.ª (PS) — De pesar pelo falecimento de Fernando Aguiar Branco. N.º 448/XIV/2.ª (PS) — De saudação ao Dia Mundial do Cancro.

N.º 449/XIV/2.ª (PSD) — De saudação pela consagração de Filipe Albuquerque como Campeão do Mundo de Resistência LMP2. Apreciações Parlamentares (n.os 33 e 39 a 43/XIV/2.ª): N.º 33/XIV/2.ª (Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, IP, à Lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social): — Relatório da discussão e votação na especialidade das propostas de alteração apresentadas pelo BE e pelo PCP e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 39/XIV/2.ª (BE) — Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro (Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais). N.º 40/XIV/2.ª (PCP) — Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro (Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência). N.º 41/XIV/2.ª (PCP) — Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro (Estabelece um conjunto de medidas de apoio no

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âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais). N.º 42/XIV/2.ª (BE) — Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência. N.º 43/XIV/2.ª (BE) — Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Petições (n.os 173, 184 e 185/XIV/2.ª): N.º 173/XIV/2.ª (Francisco António Madeira Mendes e outros) — Pelo desvio da linha ferroviária do Norte na zona de Santarém. N.º 184/XIV/2.ª (Telmo André dos Santos Gomes e outros) — Pelo regresso dos casamentos e cerimónias equiparadas. N.º 185/XIV/2.ª (António José Gonçalves Fonseca e outros) — Pela criação de um apoio financeiro do Estado para as empresas e empresários de bares, estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos de bebidas com ou sem espaço de dança.

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VOTO N.º 10/2021 DE CONDENAÇÃO PELA DETENÇÃO DE ALEXEI NAVALNY PELAS AUTORIDADES DA

FEDERAÇÃO RUSSA

A Assembleia da República condena a detenção arbitrária de Alexei Navalny e apela ao governo Russo a sua libertação imediata e incondicional.

Apreciado e votado na Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em 27 em

janeiro de 2021. Nota: Aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

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VOTO N.º 11/2021 DE PESAR PELO FALECIMENTO DE ANTÓNIO CARDOSO E CUNHA

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, expressa o seu profundo pesar pelo falecimento de António Cardoso e Cunha, sublinhando que o seu nome ficará sempre associado à participação de Portugal na construção europeia.

Aprovado em 29 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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VOTO N.º 12/2021 DE PESAR PELAS VÍTIMAS DO HOLOCAUSTO E EM EVOCAÇÃO DO DIA INTERNACIONAL EM

MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DO HOLOCAUSTO

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, presta homenagem a todas as vítimas do Holocausto e reafirma o seu compromisso de defesa da memória e de promoção da educação das gerações mais jovens na observância dos valores fundamentais, da liberdade, da igualdade e da dignidade humana.

Aprovado em 29 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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VOTO N.º 13/2021 DE SAUDAÇÃO AO LEGADO DAS CORTES CONSTITUINTES DE 1821 NO SEU BICENTENÁRIO

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, evoca a Sessão Inaugural das Cortes Constituintes de 1821 como um dos momentos fundadores do regime constitucional português, bem como o seu legado no que aos princípios e valores liberais e democráticos diz respeito.

Aprovado em 29 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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VOTO N.º 14/2021 DE PESAR PELO FALECIMENTO DE FERNANDO AGUIAR BRANCO

Pelo seu contributo para a defesa dos direitos fundamentais e pelo seu exemplo de cidadania e participação cívica, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, decide demonstrar o seu profundo pesar e consternação pelo falecimento do Dr. Fernando Aguiar Branco e apresentar a toda a sua família e amigos as mais sentidas condolências.

Aprovado em 3 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE VOTO N.º 446/XIV/2.ª DE CONGRATULAÇÃO PELO GALARDÃO DE MELHORES DO MUNDO DE FUTSAL AO

SELECIONADOR JORGE BRAZ E À GUARDA-REDES ANA CATARINA PEREIRA, BEM COMO AOS DEMAIS PRÉMIOS ATRIBUÍDOS AOS ATLETAS, TÉCNICOS E INSTITUIÇÕES DE FUTSAL

PORTUGUESES OU A ATUAR EM PORTUGAL

Os prémios da Futsal Planet reúnem o conjunto das votações feitas por um júri escolhido pelo portal, sendo os galardões atribuídos pela revista, criados em 2000, os mais importantes da modalidade.

O selecionador português Jorge Braz e a guarda-redes Ana Catarina Pereira, do Benfica, foram eleitos os melhores do mundo de futsal em 2020 nas respetivas funções, atribuídos no âmbito dos Futsalplanet Awards 2020.

Jorge Braz, de 48 anos, que orienta a Seleção Nacional portuguesa desde 2010, foi, uma vez mais, eleito Melhor Selecionador do Mundo, feito que tem vindo a ser repetido, consecutivamente, desde 2018.

Ana Catarina Pereira, atleta de 28 anos, cuja primeira internacionalização teve lugar em 2010, mereceu o prémio de Melhor Guarda-Redes do Mundo em 2020, repetindo a proeza alcançada pela primeira vez em 2018.

Mereceram, igualmente, destaque outros jogadores, treinadores e instituições portugueses ou a atuar em Portugal.

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Desde logo, o Sport Lisboa e Benfica, pelo segundo lugar no melhor clube de futsal feminino, Pedro Henriques, treinador da referida equipa feminina, pelo sexto entre os técnicos femininos e Janice, a atuar pela instituição, que ocupou o sexto lugar no ranking das melhores jogadoras.

O Sporting Clube de Portugal, pelo quarto lugar nos clubes, Nuno Dias, treinador da equipa, pelo terceiro lugar entre os treinadores de futsal masculino e Izaquiel Té, «Zicky Té», que atua pela instituição, pelo nono lugar na lista de melhor jogador jovem.

Igualmente, Eduardo Veiga, «Edu Sousa», a atuar pelo Viña Valdepeña, em Espanha, pela colocação em quinto lugar entre os guarda-redes.

Por fim, a Seleção Portuguesa, pelo quarto lugar nas seleções nacionais. Assim, a Assembleia da República congratula Jorge Braz e Ana Catarina Pereira por terem sido

reconhecidos como os melhores do mundo em futsal nas suas respetivas funções, bem como os demais referidos atletas, treinadores e instituições não só pelos prémios atribuídos, como pelos resultados que apresentam, mas, principalmente, pela exímia representação do País, motivos que, sem dúvida, muito orgulham os portugueses.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PS: Ana Passos — Cristina Sousa — Rita Borges Madeira — Alexandra Tavares de Moura — Fernando Paulo Ferreira — Vera Braz — Sofia Araújo — Clarisse Campos — José Manuel Carpinteira — Sílvia Torres — Susana Correia — Telma Guerreiro — Palmira Maciel — Jorge Gomes — Nuno Fazenda — Tiago Estevão Martins — Norberto Patinho — Maria Joaquina Matos — Susana Amador — Romualda Fernandes — Miguel Matos — Anabela Rodrigues — Francisco Rocha — Lúcia Araújo Silva — José Rui Cruz — João Azevedo Castro — Olavo Câmara — Marta Freitas.

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PROJETO DE VOTO N.º 447/XIV/2.ª DE PESAR PELO FALECIMENTO DE FERNANDO AGUIAR BRANCO

Figura maior do Porto e do País, o Dr. Fernando Aguiar Branco nasceu em Coimbra a 17 de maio de 1923 e faleceu no Porto, onde passou grande parte da sua vida adulta, aos 97 anos no passado dia 28 de janeiro de 2021. Teve uma vida notável quer na sua dedicação cívica, quer ao nível profissional e cultural.

Licenciou-se em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em 1947, tendo, nesse ano, iniciado o seu percurso profissional na magistratura do Ministério Público na Comarca da Póvoa de Varzim. Entre 1948 e 1950 foi subdelegado da Direção do Instituto Nacional de Trabalho e Previdência no Porto.

Em 1949 iniciou a sua carreira como advogado e fundou, em 1980, a sociedade Aguiar-Branco & Associados, sediada no Porto. Foi vereador da Câmara Municipal do Porto, de 1972 a 1974, e em 1973 foi eleito deputado à Assembleia Nacional, como independente, nas listas da Ação Nacional Popular. No decorrer da sua longa carreira exerceu vários cargos na Ordem dos Advogados, foi eleito Vogal do Conselho Distrital do Porto no triénio de 1969/1971 e presidiu ao Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados e do seu Instituto da Conferência, entre 1972 e 1974.

Presidiu à Caixa Sindical de Previdência dos Barqueiros, Fragateiros e da Construção Naval do Distrito do Porto, entre 1948 e 1951. Foi consultor jurídico da Companhia de Seguros Tranquilidade, desde 1952 até 1975, bem como do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, de 1955 até 1970. Entre outros cargos, foi presidente do Conselho de Administração da Fundação Eng. António de Almeida e da Direção do Centro UNESCO do Porto, desde 1984, conselheiro da Fundação Mário Soares e sócio honorário da Sociedade de Geografia de Lisboa 2009.

Recebeu a Medalha de Jerusalém (1979), a Comenda da Orden del Mérito Civil do Reino de Espanha (1981), a Medalha de Mérito (Grau Ouro) da Câmara Municipal do Porto (1988), o Fraternitas Award pela

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Universidade de Tulane nos Estados Unidos da América (1988), o grau de Grande-Oficial da Ordem do Infante D. Henrique (1994), a Medalha de Ouro da Ordem dos Advogados (1999), atribuída a individualidades que, sendo ou tendo sido Advogados, tenham contribuído relevantemente, pela sua ação e mérito pessoal, para a defesa dos Direitos, Liberdades e Garantias dos Cidadãos, e a Medalha de Mérito Cultural atribuída pelo Ministério da Cultura (2003), a condecoração de Cavaleiro da «Ordine della Stella della Solidarietà Italiana» (2010) e a Medalha de Honra da Ordem dos Advogados (2011). Recebeu o Doutoramento Honoris Causa em Letras (Filosofia) pela Universidade de Coimbra (2000).

É autor de vasta bibliografia, de que se destacam as obras Dos Fideicomissos (1948), Eng. António de Almeida – Esboço Biográfico (1994), Digressões Autobiográficas (1997), Surto vol. I (2000) e vol. II (2006) e O segredo que sou (1998).

Durante a sua vida, o Dr. Fernando Aguiar Branco também se notabilizou pela sua participação cívica muito ativa designadamente no apoio a candidaturas autárquicas na cidade do Porto.

Assim, pelo seu contributo para a defesa dos direitos fundamentais e pelo seu exemplo de cidadania e participação cívica, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, decide demonstrar o seu profundo pesar e consternação pelo falecimento do Dr. Fernando Aguiar Branco e apresentar a toda a sua família e amigos as mais sentidas condolências.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Passos — Cristina Sousa — Rita Borges Madeira — Alexandra Tavares de Moura — Fernando Paulo Ferreira — Vera Braz — Carlos Brás — Eduardo Barroco de Melo — Sofia Araújo — Clarisse Campos — José Manuel Carpinteira — Sílvia Torres — Susana Correia — Telma Guerreiro — Palmira Maciel — Jorge Gomes — Nuno Fazenda — Norberto Patinho — Maria Joaquina Matos — Edite Estrela — Susana Amador — Romualda Fernandes — Alexandre Quintanilha — Rosário Gambôa — Ana Paula Vitorino — José Luís Carneiro — Cristina Mendes da Silva — João Paulo Correia — Tiago Barbosa Ribeiro — Isabel Oneto — Bacelar de Vasconcelos — Joana Lima — Pedro Sousa — Constança Urbano de Sousa — José Magalhães — Hugo Carvalho — Carla Sousa — Anabela Rodrigues — Francisco Rocha — Lúcia Araújo Silva — José Rui Cruz — João Azevedo Castro — Olavo Câmara — Marta Freitas.

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PROJETO DE VOTO N.º 448/XIV/2.ª DE SAUDAÇÃO AO DIA MUNDIAL DO CANCRO

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2019, registaram-se, em todo o mundo, 18 milhões de novos casos de cancro, sendo 23,4% na Europa. Morreram 10 milhões de pessoas no planeta, vítimas desta patologia. Em Portugal, é a segunda causa de morte e a sua incidência aumenta, em média, cerca de 3% por ano. Prevê-se que 25% da população em Portugal corre o risco de ter cancro até aos 75 anos e 10% dos casos serão fatais, contudo 30% a 50% podem ser prevenidos.

Para além de afetar gravemente a vida dos doentes e dos que os rodeiam, o cancro tem um enorme impacto nos nossos sistemas de saúde, na nossa economia e na sociedade em geral. Estima-se que o impacto económico global do cancro na Europa seja superior a 100 mil milhões de euros por ano.

De acordo com números de um estudo global sobre causas de morte, publicado na revista científica Lancet, a principal causa de morte em Portugal desde 2010 foram doenças cardiovasculares, seguido de cancro, demência, infeções respiratórias e doenças respiratórias.

Sem uma ação decisiva, estima-se que, até 2035, os casos de cancro aumentem quase 25%, tornando-o a principal causa de morte na UE. Além disso, a pandemia de COVID-19 teve um efeito grave nos cuidados oncológicos, criando obstáculos ao tratamento, atrasando o diagnóstico e a vacinação e afetando o acesso aos medicamentos.

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Tal como referido por Ursula Van der Leyen a propósito da apresentação do Plano Europeu«num ano de pandemia, foi-nos relembrado a todos que a ciência salva vidas. As melhores esperanças do mundo estão nas mãos de médicos, biólogos e investigadores que estão numa corrida para desenvolver vacinas contra o vírus. (…) Em 2020, mais de um milhão de europeus morreram de cancro — o dobro das vítimas do coronavírus. E também no ano passado, mais de 15 000 crianças europeias foram diagnosticadas com cancro».

Tendo como base as novas tecnologias, a investigação e a inovação, o Plano de Luta contra o Cancro define uma nova abordagem da UE em matéria de prevenção, tratamento e cuidados oncológicos. O plano incidirá sobre todo a percurso da doença, da prevenção à qualidade de vida dos doentes e sobreviventes do cancro, focando-se nas ações em que a UE pode proporcionar mais sinergias e valor acrescentado.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República saúda o Dia Mundial do Cancro reafirmando o compromisso de defesa dos direitos dos doentes e apela à continuada divulgação, visando a prevenção, tratamento e busca de estratégias inovadoras que possam assegurar melhor qualidade de vida a estes doentes e renovada esperança no aumento da sua sobrevida e soluções de cura total.

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2021.

As Deputados e os Deputados do PS: Ana Passos — Cristina Sousa — Rita Borges Madeira — João Miguel Nicolau — Alexandra Tavares de Moura — Fernando Paulo Ferreira — Vera Braz — Sofia Araújo — Clarisse Campos — Ivan Gonçalves — José Manuel Carpinteira — Sílvia Torres — Susana Correia — Telma Guerreiro — Palmira Maciel — Jorge Gomes — Hortense Martins — Nuno Fazenda — Norberto Patinho — Maria Joaquina Matos — Susana Amador — Pedro Delgado Alves — Isabel Alves Moreira — Romualda Fernandes — Cristina Mendes da Silva — Pedro Sousa — Filipe Pacheco — Anabela Rodrigues — Francisco Rocha — Lúcia Araújo Silva — José Rui Cruz — Lara Martinho — Olavo Câmara — Marta Freitas.

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PROJETO DE VOTO N.º 449/XIV/2.ª DE SAUDAÇÃO PELA CONSAGRAÇÃO DE FILIPE ALBUQUERQUE COMO CAMPEÃO DO MUNDO

DE RESISTÊNCIA LMP2

O piloto Filipe Albuquerque venceu a edição de 2020 do Campeonato do Mundo de Resistência na categoria LMP2 que soma à vitória alcançada também, em 2020, das míticas 24 Horas de Le Mans.

Para o piloto de Coimbra o ano de 2020 foi fantástico pois sagrou-se também Campeão da Europa na mesma categoria.

Filipe Albuquerque iniciou a sua carreira no karting com apenas 7 anos (1993) onde obteve vários títulos em Portugal vindo a ser vice-campeão-campeão europeu. Depois de 11 anos no karting passou a integrar o prestigiado Redbull Junior Team em 2005 e no ano seguinte vence todos os campeonatos por onde passou: Formula Renault 2.0 Norte Europeia e a Fórmula Renault 2.0 Europeia.

Em 2007 conduz pela primeira vez um Formula 1 da Redbull Racing e em 2008 integra o A1GP defendendo as cores de Portugal. Passou ainda pelo DTM e pelo campeonato italiano de GT como piloto oficial da Audi antes de se dedicar às provas de resistência.

Em 2013 vence na estreia das 24h de Daytona com a Audi, onde voltaria a vencer em 2018, e a partir de 2014 passa a disputar o European Le Mans Series, o Campeonato Americano de Resistência e a Taça do Mundo de Resistência.

Apesar de todas as dificuldades que o mundo conheceu, 2020 acaba por ser um ano fantástico para Filipe Albuquerque que vence todos os principais campeonatos sagrando-se campeão da Taça do Mundo de Resistência, do European Le Mans Series e da mais emblemática prova de automobilismo, as 24 Horas de Le Mans na categoria LMP2.

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No dia 31 de janeiro de 2021, Filipe Albuquerque levou mais alto, mais uma vez, o nome e a bandeira de Portugal ao vencer as 24 Horas de Daytona, a primeira prova do Campeonato norte-americano de Resistência (IMSA) e uma das mais emblemáticas dos EUA, na estreia pela equipa Wayne Taylor Racing.

Ao longo da sua carreira, o piloto de Coimbra revelou-se um verdadeiro embaixador de Portugal, com uma sucessão de vitórias nas mais diversas modalidades tornando-se um dos desportistas mais admirados e respeitados do automobilismo mundial pela sua rapidez, consistência e versatilidade.

A Assembleia da República, saúda e felicita o piloto Filipe Albuquerque pela consagração como Campeão do Mundo de Resistência, reconhecendo a dimensão maior do seu feito que muito orgulha Portugal.

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Ilídia Quadrado — Carla Madureira — Firmino Marques — Maria Gabriela Fonseca — Emídio Guerreiro — Isabel Lopes — Cláudia André — Margarida Balseiro Lopes — Alexandre Poço — Hugo Martins de Carvalho — Maria Germana Rocha — António Cunha — Duarte Marques — Luís Leite Ramos — Pedro Alves — José Cesário.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 33/XIV/2.ª (DECRETO-LEI N.º 81/2020, DE 2 DE OUTUBRO, QUE ADEQUA OS INSTRUMENTOS CRIADOS NO

ÂMBITO DA NOVA GERAÇÃO DE POLÍTICAS DE HABITAÇÃO E A LEI ORGÂNICA DO IHRU, IP, À LEI DE BASES DA HABITAÇÃO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade das propostas de alteração apresentadas pelo BE e pelo PCP e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A Apreciação Parlamentar n.º 33/XIV/2.ª, do PCP, deu entrada na Assembleia da República no dia 29 de outubro de 2020 e baixou à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em 18 de dezembro de 2020, na sequência de propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do BE e do PCP.

2 – Na sua reunião de 27 de janeiro de 2021, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE e do PCP, a Comissão procedeu à apreciação na especialidade desta apreciação parlamentar e das propostas de alteração apresentadas.

3 – À Apreciação Parlamentar n.º 33/XIV/2.ª (PCP), foram apresentadas propostas de alteração pelo PS, pelo PSD, pelo BE e pelo PCP.

4 – A votação foi objeto de gravação, que pode ser consultada na página da iniciativa na Internet, e decorreu nos seguintes termos:

Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — «Objeto»

• Votação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — Aprovado por unanimidade.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X X X — — —

Contra — — —

Abstenção — — —

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Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — «Alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25

de outubro»

• Votação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — Aprovado por unanimidade.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X X X — — —

Contra — — —

Abstenção — — — Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — «Aditamento ao Decreto-Lei n.º 268/94, de

25 de outubro»

• Votação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — Aprovado por unanimidade.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X X X — — —

Contra — — —

Abstenção — — — Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — «Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2

de agosto»

• Votação da proposta de alteração do PCP à alínea o) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — Rejeitada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X — — —

Contra X — — —

Abstenção X — — —

• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — Rejeitada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X — — —

Contra X X — — —

Abstenção — — —

• Votação da proposta de alteração do BE ao n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — Aprovada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X X — — —

Contra — — —

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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Abstenção X — — —

• Votação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X — — —

Contra — — —

Abstenção X X — — —

• Votação da proposta de aditamento do BE do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — «Aditamento ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto», que adita o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto — Rejeitada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X — — —

Contra X X — — —

Abstenção — — —

• Votação da proposta de aditamento do BE do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — «Aditamento ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto», que adita o artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto — Rejeitada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X — — —

Contra X X — — —

Abstenção — — —

• Votação da proposta de aditamento do PS do artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — Aprovada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X X — — —

Contra — — —

Abstenção X — — — Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — «Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14

de maio»

• Votação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — Aprovado por unanimidade.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X X X — — —

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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Contra — — —

Abstenção — — — Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — «Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4

de maio»

• Votação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X X — — —

Contra X — — —

Abstenção — — — Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — «Aditamento ao Decreto-Lei n.º 29/2018, de

4 de maio»

• Votação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X X — — —

Contra — — —

Abstenção X — — — Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — «Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4

de junho»

• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, alterado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — Rejeitada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X X — — —

Contra X — — —

Abstenção — — —

• Votação da proposta de alteração do PCP ao n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, alterado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — Aprovado por unanimidade.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X X X — — —

Contra — — —

Abstenção — — —

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12

• Votação da proposta de alteração do PCP ao n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, alterado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — Aprovada por unanimidade.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X X X — — —

Contra — — —

Abstenção — — —

• Votação da proposta de alteração do PCP ao n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, alterado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — Aprovada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X X — — —

Contra X — — —

Abstenção — — —

• Votação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X X — — —

Contra — — —

Abstenção X — — — Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — «Alteração do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22

de maio»

• Votação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X — — —

Contra — — —

Abstenção X X — — — Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — «Lugares de estacionamento por fogo»

• Votação da proposta oral de alteração do PSD ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, com a seguinte redação «(…) de acordo com as necessidades demonstradas, e podendo devendo implicar a previsão de medidas alterativas ou mitigadoras (…)» — Aprovada por unanimidade.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X X X — — —

Contra — — —

Abstenção — — —

Página 13

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13

• Votação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X X — — —

Contra — — —

Abstenção X — — — Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — «Regulamentação»

• Votação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X X — — —

Contra — — —

Abstenção X — — — Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — «Norma revogatória»

• Votação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X — — —

Contra X — — —

Abstenção X — — — Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — «Aplicação no tempo»

• Votação do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X X — — —

Contra — — —

Abstenção X — — — Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — «Entrada em vigor»

• Votação do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro — Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X X — — —

Contra — — —

Abstenção X — — —

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14

5 – Segue em anexo o texto final resultante desta votação. Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2021.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Texto final

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 81/2020,

de 2 de outubro, que «Adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, IP, à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social».

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro Os artigos 4.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 11.º, 12.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação: ......................................................................................................................................................................... .

‘Artigo 20.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – O IHRU, IP, com o fim de obter os dados em matéria de habitação, arrendamento habitacional e

reabilitação urbana necessários ao desempenho das suas competências, pode promover inquéritos, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, IP, solicitar informação estatística a este instituto, bem como informação a outras entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado, em especial da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, o Instituto da Segurança Social, IP, e das administrações local e regional, incluindo as entidades dos respetivos setores empresariais.

......................................................................................................................................................................... .’

Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho

Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 22.º, 25.º, 26.º, 31.º, 32.º, 39.º, 41.º, 42.º, 49.º, 50.º,

56.º, 58.º, 59.º, 62.º, 63.º, 64.º, 67.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 83.º e 84.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de

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junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: ......................................................................................................................................................................... .

‘Artigo 62.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – As entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º, que pretendam candidatar-se a apoio para

promoção de soluções habitacionais no âmbito da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, destinadas a pessoas e agregados elegíveis ao abrigo do artigo 10.º, independentemente da sua consideração numa Estratégia Local de Habitação ou na falta desta, entregam os seus pedidos diretamente ao IHRU, IP, não estando estas candidaturas sujeitas ao disposto no artigo 30.º.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 63.º […]

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 64.º […]

1 – Sempre que a relação do valor da dotação orçamental com o número previsível de novas candidaturas

e o encargo com comparticipações já contratadas assim o justifiquem, o IHRU, IP, deve promover um procedimento concursal para efeito de atribuição dos apoios financeiros ao abrigo do 1.º Direito, cujo regulamento é elaborado pelo IHRU, IP, e homologado, após parecer do Conselho Nacional de Habitação, pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.

2 – ................................................................................................................................................................... . ......................................................................................................................................................................... .

Artigo 72.º […]

1 – As habitações cuja aquisição, reabilitação ou construção foi financiada com comparticipações

concedidas às entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º só podem ser desafetadas por estas do fim para que foram financiadas decorrido um período de 20 anos a contar da data do primeiro contrato de arrendamento ou de constituição do regime de propriedade resolúvel ou após o reembolso total do correspondente empréstimo, se este tiver prazo superior àquele período.

2 – ................................................................................................................................................................... .’

Artigo 10.º Lugares de estacionamento por fogo

Nos procedimentos de informação prévia e controlo prévio de operações urbanísticas, ou nos relativos a

operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, quando tais operações estejam enquadradas na execução de Estratégia Local de Habitação, prevista no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, de Carta Municipal de Habitação ou de Bolsa de Habitação, previstas na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, admite-se a aprovação pela câmara municipal de número de lugares de estacionamento por fogo inferior ao previsto nos

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termos do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, desde que devidamente fundamentado no projeto, de acordo com as necessidades demonstradas, e devendo implicar a previsão de medidas alternativas ou mitigadoras, garantindo sempre a satisfação das necessidades coletivas, a qualidade de vida e a qualidade do espaço urbano, e promovendo práticas ambientalmente sustentáveis.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro É aditado ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A É aditado ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:

‘Artigo 20.º-A

Prerrogativas de fiscalização 1 – O IHRU, IP, quando no exercício de competências de fiscalização, goza das seguintes prerrogativas: a) Requerer às autoridades policiais e administrativas a realização de diligências que se mostrem

necessárias ao exercício das suas funções; b) Solicitar junto de quaisquer entidades públicas a prestação de informação, elementos e documentos

relativos a situações ou a entidades objeto das suas ações de fiscalização. 2 – Sempre que, no âmbito da atividade referida no número anterior, o IHRU, IP, souber ou tiver indícios da

existência de atos ou omissões suscetíveis de configurar uma conduta passível de atuação criminal ou contra-ordenacional, deve informar o Ministério Público ou a entidade pública competente para agir em função da matéria, consoante for o caso.’»

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2021.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 39/XIV/2.ª DECRETO-LEI N.º 8-B/2021, DE 22 DE JANEIRO (ESTABELECE UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE

APOIO NO ÂMBITO DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS PRESENCIAIS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, estabelece as medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais para responder ao acompanhamento dos menores de 12 anos durante o encerramento, durante pelo menos 15 dias, dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, das creches, creches familiares e amas e dos centros de atividades de tempos livres (ATL). Esse período de 15 dias determinado pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, foi estendido no tempo com a aprovação do estado de emergência no dia 28 de janeiro de 2021.

As medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais incluem: um regime excecional e temporário de faltas por assistência à família; um apoio excecional à família para

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trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e do regime de proteção social convergente; o acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo.

Nos termos deste decreto, o apoio excecional à família implica um corte no rendimento, uma vez que corresponde a apenas 66% da remuneração de referência do trabalhador e não é acumulável com outros apoios no âmbito da resposta à pandemia da COVID-19. O cálculo do montante do apoio é baseado na remuneração base de dezembro de 2020 para trabalhadores por conta de outrem; na remuneração registada no mês de dezembro de 2020 para trabalhadores dos serviços domésticos; na base de incidência contributiva mensualizada referente ao quarto trimestre de 2020 trabalhadores independentes.

Este apoio à família impõe um corte salarial inaceitável e, num contexto em que as quebras de rendimento se prolongam além do expectável, há famílias que abdicam de permanecer em casa com os filhos por não suportarem a diminuição de rendimentos que isso representa, o que no limite pode até retirar eficácia à medida enquanto incentivo ao confinamento por razões sanitárias.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta esta apreciação parlamentar com três objetivos: ● Garantir que o trabalhador ou a trabalhadora que permaneça em casa com dependente a cargo é

apoiado a 100%. ● Garantir que os trabalhadores do serviço doméstico e os trabalhadores independentes não são ainda

mais prejudicados por esta medida, aumentando o período de referência considerado para efeitos de cálculo da prestação e fixando a retribuição mensal mínima garantida como limite mínimo do apoio.

● Garantir que todos os trabalhadores em teletrabalho com filhos ou dependentes a cargo até ao final do 1.º ciclo do ensino básico não ficam excluídos deste apoio, pela dificuldade objetiva de acumular teletrabalho com o cuidado permanente das crianças.

A situação pandémica não permite saber nem quantas vezes, nem durante quanto tempo, terão lugar as

interrupções das atividades letivas e não letivas presenciais. A essa imprevisibilidade soma-se o efeito acumulado destes cortes salariais num contexto de crise económica e social.

É preciso que o acompanhamento aos filhos durante o encerramento das escolas deixe de representar um corte salarial, uma situação dramática para as famílias num contexto social geral de perda de rendimentos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2021.

Os Deputados e as Deputadas do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 40/XIV/2.ª DECRETO-LEI N.º 6-E/2021, DE 15 DE JANEIRO (ESTABELECE MECANISMOS DE APOIO NO

ÂMBITO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA)

Exposição de motivos

Tempos excecionais exigem respostas excecionais e de emergência que signifiquem a manutenção dos

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postos de trabalho, dos salários dos trabalhadores, bem como o reforço e o alargamento da proteção social, nomeadamente por via das prestações sociais.

A realidade de muitos trabalhadores desempregados e dos beneficiários de prestações sociais está marcada por profundas dificuldades decorrentes da situação de maior fragilidade social em que se encontram, mas também por incertezas quanto ao futuro. O aumento do desemprego e a destruição de postos de trabalho levou a que muitos dos trabalhadores desempregados ficassem impedidos de procurar e, por consequência, aceder a um posto de trabalho. Simultaneamente, a diminuição, em alguns casos drástica, dos rendimentos dos trabalhadores e das suas famílias fazem com as prestações sociais de que beneficiam tenham uma importância ainda maior nas suas vidas, para o cumprimento das suas obrigações e compromissos.

O PCP tem apresentado várias propostas, ao longo deste último ano, no sentido da defesa dos postos de trabalho, defesa dos salários por inteiro, alargamento e reforço da proteção social, mas também de apoio às micro, pequenas e médias empresas, impedindo o seu encerramento e assegurando o seu futuro.

É este o caminho que tem de ser seguido e aprofundado. Desde logo na melhoria das condições de acesso e atribuição das prestações por desemprego, incluindo o prolongamento do seu prazo de pagamento, mas também melhorando condições de acesso a outras prestações sociais, nomeadamente melhorando a condição de recursos existente, para que estas possam ser mais abrangentes, bem como garantindo que as mesmas não cessam durante o tempo que durarem as medidas excecionais associadas à situação sanitária.

No OE para 2021, por insistência e proposta do PCP, ficaram inscritas medidas que garantem o pagamento dos salários por inteiro, o prolongamento do subsídio de desemprego por 6 meses, a majoração em 25% do subsídio de desemprego para situações de casais com filhos em que ambos estejam em situação de desemprego ou famílias monoparentais. Outras propostas neste âmbito que o PCP apresentou não foram aprovadas.

A realidade económica e social demonstrou, como o PCP tem afirmado e como as suas propostas têm refletido, que estes tempos de exceção exigem, sem demora, medidas de exceção e de emergência.

É para reforçar e alargar as medidas de proteção social e as respostas aos trabalhadores que o PCP promove a apreciação parlamentar do decreto-lei em questão, não desperdiçando nenhuma oportunidade para intervir e melhorar as condições de vida dos trabalhadores e do povo português.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que «Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência», publicado no Diário da República n.º 10/2021, 2.º Suplemento, Série I, de 15 de janeiro de 2021.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Alma Rivera — Ana Mesquita — Bruno Dias — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — João Dias.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 41/XIV/2.ª DECRETO-LEI N.º 8-B/2021, DE 22 DE JANEIRO (ESTABELECE UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE

APOIO NO ÂMBITO DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS PRESENCIAIS)

Exposição de motivos

O PCP tem assinalado que as decisões de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais devem vir acompanhadas de um conjunto de medidas de apoio às famílias, desde logo medidas que permitam que os pais acompanham efetivamente os seus filhos, mas também medidas que considerem a redução das

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mensalidades dos equipamentos de apoio às infância, ensino e educação (nomeadamente creches, pré-escolar e ATL).

O PCP também tem defendido que os apoios à família, nomeadamente o previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, deve considerar os rendimentos por inteiro dos trabalhadores, bem como deveria ir mais longe nas idades abrangidas, devendo este apoio estender-se a famílias com filhos em casa até aos 16 anos de idade.

Importa também abordar, a este propósito, a realidade do acompanhamento a filho por muitos trabalhadores que estão em situação de teletrabalho. Ao aumento de despesas domésticas decorrentes da situação de teletrabalho, aos baixos salários que muitos destes trabalhadores auferem, à ausência de condições para muitos trabalhadores trabalharem a partir das suas casas, junta-se a injusta situação dos trabalhadores em teletrabalho não poderem acompanhar os seus filhos.

Num momento em que é decretado um novo confinamento e imposto o teletrabalho a muitos trabalhadores é fundamental que não se repliquem medidas e ações erradas no que concerne à salvaguarda dos direitos destes trabalhadores, incluindo o seu direito à articulação da vida profissional, pessoal e familiar.

O PCP defende (e tem proposto) que deve ser garantido o pagamento de 100% do salário a todos aqueles que têm de ficar com os seus filhos em casa, incluindo trabalhadores que tenham sido enviados para casa por imposição de funções em teletrabalho, não podendo ser negado aos filhos destes trabalhadores o direito a serem acompanhados pelos seus pais. Teletrabalho é trabalho. Acompanhamento a filho continua a ser acompanhamento a filho. São dimensões distintas e que têm que ser separadas.

Por isso também defendemos que se eliminem impedimentos para que um progenitor possa recorrer ao apoio extraordinário à família quando o outro está no regime de teletrabalho.

Existem já diversos pareceres de diferentes entidades que têm colocado esta mesma questão, nomeadamente da Comissão para a Igualdade e no Trabalho e Emprego que refere e passamos a citar: «É entendimento da CITE que a possibilidade de qualquer trabalhador executar as suas funções em regime de teletrabalho nunca pode colidir com a imprescindível assistência e cuidados que os seus filhos carecem, sob pena de colocar a integridade física e psicológica das crianças em perigo, o que constitui crime, facto que o empregador deve estar ciente».

Estes problemas identificados não têm a resposta adequada no Decreto-Lei referido, nem em outros diplomas legais.

Há ainda diversas questões que dizem respeito ao funcionamento das escolas e ao processo de ensino-aprendizagem que não encontram resposta no decreto-lei cuja apreciação parlamentar é proposta pelo PCP.

São os casos da consideração dos apoios em momento das interrupções letivas fixadas e/ou alteradas, das avaliações previstas, dos equipamentos e meios informáticos, das despesas associadas às atividades em regime não presencial, dos recursos para a inclusão e dos trabalhadores necessários para garantir a resposta pedagógica adequada e todos os apoios necessários para minimizar os impactos do encerramento das escolas no processo educativo e nas aprendizagens.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que «Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais», publicado no Diário da República n.º 15/2021, 1.º Suplemento, Série I, de 22 de janeiro de 2021.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Alma Rivera — Ana Mesquita — Bruno Dias — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 42/XIV/2.ª DECRETO-LEI N.º 6-E/2021, DE 15 DE JANEIRO (ESTABELECE MECANISMOS DE APOIO NO

ÂMBITO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA)

Exposição de motivos

A suspensão da atividade económica, necessária para conter a pandemia de COVID-19, que ainda se encontra numa fase muito preocupante, tem impactos profundos e duradouros nas economias. Aliás, durante o primeiro confinamento, as previsões do Banco de Portugal apontavam para uma queda do PIB entre 3,7% e 5,7% e para um aumento do desemprego entre 3,6pp e 5,2pp entre 2019 e 2020.

Chegados a 2021, e estando novamente com um confinamento geral que implica, mais um encerramento de várias atividades económicas, o cenário económico complica-se. Ao longo de quase um ano de pandemia e resposta à mesma, demasiada coisa falhou no apoio aos trabalhadores e às empresas. Apoios que chegaram demasiado tarde, apoios desfasados da realidade das micro e pequenas empresas, anúncios atrás de anúncios com pouca regulamentação, falta de previsibilidade mínima para que quem tem o seu negócio possa perspetivar um pouco de futuro.

Desde março e abril que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem vindo a apresentar várias propostas em sede de discussão parlamentar, em sede de discussão do orçamento suplementar e em sede do orçamento do estado. A sua esmagadora maioria chumbadas e isso significa que se atrasaram apoios que há muito deveriam estar implementados, sem deixar ninguém para trás.

Neste momento, os alertas deixados por várias associações, confederações e organizações representativas dos trabalhadores são de vária ordem:

• O apoio aos sócios-gerentes exclui aqueles que são também trabalhadores por conta de outrem, ainda

que nessa qualidade não estejam a receber nenhum apoio; • Empresas criadas no ano de 2020 não têm qualquer apoio, uma vez que não têm o histórico para

comparação da quebra de faturação; • Os profissionais que se encontram no regime simplificado apenas contaram com apoios reduzidos, a

partir dos meses de maio e junho, sendo que a grande parte destes profissionais não obtiveram qualquer apoio ou resposta por parte das instituições;

• O Programa Apoiar tem regras que limitam o acesso a empresas que têm contabilidade simplificada que impossibilita o acesso ao apoio às rendas;

• Dificuldades na apresentação da situação regularizada com a Autoridade Tributária e a Segurança Social, tendo em conta a incapacidade das instituições em responder com rapidez aos pedidos de regularização;

• Aqueles que recorreram às linhas de crédito de abril de 2020, que pressupunha 12 meses de carência, vão, dentro de alguns meses, começar a devolver o valor do apoio, sem que existam condições para fazer essa devolução;

• Os despedimentos continuam a apresentar números muito elevados e a desproteção social de milhares de trabalhadores ainda é uma realidade;

• Mães e pais que não possam ir trabalhar para cuidarem cuidar de filhos/as até aos 12 anos não têm garantido apoio a 100%;

Apenas alguns exemplos das dificuldades que ainda pesam sobre trabalhadores e empresas, em especial

micro e pequenas empresas. É no sentido de melhorar vários dos apoios existentes, simplificando-os e alargando a sua abrangência para não deixar ninguém para trás que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta esta Apreciação Parlamentar.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei

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n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência. Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 43/XIV/2.ª DECRETO-LEI N.º 10-A/2021, DE 2 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE MECANISMOS

EXCECIONAIS DE GESTÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ASSISTENCIAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

Face ao aumento rápido e muito significativo de infetados e internados por COVID-19 e face à pressão crescente sobre o Serviço Nacional de Saúde, o Governo anunciou, no final da reunião de Conselho de Ministros de 28 de janeiro, ter aprovado um decreto-lei com medidas tendentes a reforçar a disponibilidade e o tempo de trabalho dos profissionais das instituições do SNS.

Segundo a informação transmitida publicamente pelo próprio Governo, essas medidas passariam pela majoração do valor pago por hora extraordinária, pela possibilidade de aumento do horário de trabalho com consequente majoração remuneratória, pelo estabelecimento de remunerações por turnos e pela possibilidade de contratação de profissionais aposentados.

Este decreto, entretanto publicado em Diário da República (Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro), não tem, afinal, um âmbito tão alargado como se suporia e como era necessário, deixando vários profissionais e até instituições de fora dessas medidas, e introduz medidas que levantam enormes dúvidas como a possibilidade de existência de delegados de saúde sem formação médica:

• A majoração de 50% sobre a remuneração correspondente a trabalho suplementar refere-se apenas ao

trabalho realizado por «prestadores diretos de cuidados de saúde», excluindo assim muitos profissionais que garantem as atividades de suporte fundamentais à prestação direta de cuidados de saúde e que fazem e continuarão a fazer inúmeras horas de trabalho suplementar. Por exemplo, assistentes operacionais e algumas profissões na carreira de técnicos de diagnóstico terapêutica não prestam cuidados diretos, mas são essenciais para que esses cuidados possam ser prestados. Não é justo nem defensável que sejam excluídos desta majoração quando também eles fazem inúmeras horas extraordinárias para garantir a resposta do SNS em tempos de pandemia;

• Sobre a possibilidade de horário acrescido com suplemento remuneratório, o decreto-lei do Governo prevê a sua aplicação apenas a enfermeiros e assistentes operacionais sujeitos a um regime de 35h. Mais uma vez são excluídos grupos profissionais cujo aumento de horário pode ser necessário, como o caso de técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica e técnicos superiores de saúde, excluindo ainda instituições que não tenham o regime de 35h. É de lembrar que, por exemplo, o Amadora-Sintra tem um acordo de empresa com um regime de 36h;

• No seu artigo 5.º, o Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, prevê a possibilidade de contratação, por parte dos serviços e estabelecimentos do SNS, «a termo resolutivo incerto de médicos a quem tenha sido reconhecido pela Ordem dos Médicos o exercício autónomo da Medicina», ao mesmo tempo que revoga o regime excecional que vigorou até 31 de dezembro de 2020 que permitia a celebração de contratos de

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trabalho sem termo de médicos especialistas para o SNS. Substitui-se, por isso, uma possibilidade de contratação sem termo por uma possibilidade de contratação a termo resolutivo incerto;

• Também no que diz respeito à realização de turnos com remuneração específica por recursos a profissionais com vínculo ao SNS, apenas se prevê esta aplicação a médicos e enfermeiros, vedando-a, por isso, a outros grupos profissionais, mesmo que eles sejam necessários;

• O decreto-lei em causa prevê ainda que pode «ser dispensada a qualificação médica» para designação de delegado de saúde, medida que causa estranheza e que já mereceu a oposição oficial de vários profissionais de saúde pública. As autoridades de saúde praticam atos médicos e as suas funções são médicas; não se percebe o alcance e a intenção desta medida. Uma coisa é o reforço excecional das equipas de saúde pública – que devem ser reforçadas com profissionais de saúde de vários grupos profissionais e podem até ser reforçadas com profissionais que não sendo da área da saúde podem prestar atividades e trazer conhecimento diverso ao funcionamento destas equipas –, outra coisa é transformar os delegados de saúde, autoridades de saúde no terreno, noutra coisa qualquer que não praticantes de atos médicos.

Por tudo o que se expôs e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da

Constituição e do artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PETIÇÃO N.º 173/XIV/2.ª PELO DESVIO DA LINHA FERROVIÁRIA DO NORTE NA ZONA DE SANTARÉM

Em 10 janeiro 2019 o Governo de Portugal tornou público o Relatório do Plano Nacional de Investimentos 2030 e respetivos anexos em que constava como investimento previsto para o período de 2021 a 2030 a «construção da variante e aumento da velocidade máxima de circulação entre Santarém e Entroncamento (troço Vale de Santarém/Entroncamento)».

Esta é uma obra há muito esperada em toda a região e crucial para a mobilidade e desenvolvimento das populações servidas por esta linha ferroviária, a nível local e nacional.

Na apresentação do Programa Nacional de Investimentos para 2030, tornada pública no passado dia 22 outubro, não consta qualquer referência ou verba alocada a este projeto.

Conclui-se que a concretização da variante à atual linha ferroviária do Norte na zona de Santarém e consequente mudança da estação para outro local próximo da cidade, terá ficado arredada dos investimentos previstos para os próximos anos. É sim anunciada uma nova ligação de alta velocidade Lisboa/Porto que não passa por Santarém.

Sem pôr em causa o interesse nacional e sem prejuízo do plano ferroviário apresentado pelo Governo, a população indigna-se e não se pode conformar com o adiamento ou desistência da concretização desta obra estrutural para o desenvolvimento da região. Santarém, capital de distrito, não pode nem deve ser secundarizada e deixada para trás no comboio do desenvolvimento.

A não concretização deste projeto constitui um perigo iminente e constante de derrocada de barreiras sobre

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a linha do comboio na zona da Ribeira de Santarém (onde se situa a atual estação de Santarém) que, a acontecer, resultaria numa mais que provável catástrofe com eminentes perdas humanas e também materiais.

Assim, vêm os peticionários, nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, solicitar à Assembleia da República as diligências necessárias para que a intenção de não realização desta obra no âmbito do PNI 2030 seja revertida e que a referida variante à atual linha do Norte na zona de Santarém venha a ser uma realidade ainda na presente década.

Data de entrada na Assembleia da República: 27 de novembro de 2020.

Primeiro peticionário: Francisco António Madeira Mendes.

Nota: Desta petição foram subscritores 1085 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 184/XIV/2.ª PELO REGRESSO DOS CASAMENTOS E CERIMÓNIAS EQUIPARADAS

Considerando que: (A) A Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, a situação de emergência de

saúde pública de âmbito internacional da COVID-19 e, em 11 de março de 2020, considerou a COVID-19 como uma pandemia e, por consequência desta declaração, têm vindo a ser aprovadas e publicadas em Diário da República um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos, às empresas e às entidades públicas e privadas para o combate à infeção epidemiológica por COVID-19;

(B) Por decreto-lei, publicado no Diário da República, foram estabelecidas medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19 -, nomeadamente a limitação de pessoas (máximo de cinco pessoas extra agregado familiar) em casamentos e eventos de natureza familiar;

(C) A indústria dos casamentos e eventos engloba uma diversa área de empresas e empresários desde lojas de vestuário, floristas, ourivesarias, quintas e espaços de eventos, DJ, animadores, aluguer de viaturas, agências de viagens, sapatarias, decoração etc., etc., etc.

(D) Muitas destas empresas e empresários trabalham em exclusivo para este tipo de eventos e celebrações, nomeadamente casamento, comunhões, batizados, bailes de finalista, festas de Natal entre outros;

(E) Grande parte das empresas está sufocada e à beira do encerramento, sendo muitas delas de cariz familiar;

(F) Como exemplo, em Portugal existiram em 2019, 33 272 casamentos (dados PORDATA), expectando-se no início de 2020 um aumento substancial desse número, contrariando o número decrescente da última década, o que levou grande parte das empresas a investirem fortemente no mercado e a contratarem mão-de-obra qualificada, o que nem sempre é tarefa fácil.

(G) As empresas do setor na sua generalidade somam quebras de faturação, em 2020, de mais de 80%, face ao período homologo de 2019;

(H) Esta é uma indústria que movimenta diretamente cerca de 800 milhões de euros anuais e indiretamente 4000 milhões de euros.

Somos a pensar que: A realização de todos os eventos de cariz familiar, à semelhança do que tem acontecido em outros setores

da sociedade, pode acontecer em segurança e sem o risco de contágio por coronavírus – COVID-19 -,

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cumprindo as regras definidas e acrescentando às mesmas aquilo que aqui propomos. Este é um setor que se sente esquecido e abandonado. É redigida a presente petição para que seja apoiado este setor, nomeadamente empresas e empresários,

pelos seguintes termos: 1 – Reabertura imediata destes eventos, com regras estabelecidas e em articulação com a DGS; 2 – Comparticipação do Estado, enquanto entidade, na aquisição de testes rápidos para deteção do novo

coronavírus – COVID-19; 3 – Comparticipação do Estado, enquanto entidade, na aquisição de sistemas de filtragem do ar com filtros

HEPA e câmaras germicidas e respetiva desinfeção do ar e superfícies por UVC; 4 – Criação de um subsídio ordenado com vista a manutenção dos postos de trabalho do setor. Data de entrada na Assembleia da República: 15 de dezembro de 2020.

Primeiro peticionário: Telmo André dos Santos Gomes.

Nota: Desta petição foram subscritores 1735 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 185/XIV/2.ª PELA CRIAÇÃO DE UM APOIO FINANCEIRO DO ESTADO PARA AS EMPRESAS E EMPRESÁRIOS

DE BARES, ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS SEM ESPETÁCULO E ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS COM OU SEM ESPAÇO DE DANÇA

Considerando que: 1 – A Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, a situação de emergência de

saúde pública de âmbito internacional da COVID-19 e, em 11 de março de 2020, considerou a COVID-19 como uma pandemia.

2 – Na sequência desta declaração, têm vindo a ser aprovadas e publicadas no Diário da República um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos, às empresas e às entidades públicas e privadas, relativas à infeção epidemiológica por COVID-19.

3 – Pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, publicado no Diário da República n.º 52/2020, 1.º Suplemento, Série I, de 13/03/2020, foram estabelecidas medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19 -, nomeadamente a suspensão do acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que dispusessem de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dançasse.

4 – Por despacho conjunto dos Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, e Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, de 14 de março de 2020 (Despacho n.º 3299/2020, Diário da República n.º 52-A/2020, Série II, de 14/03/2020), foi determinado o encerramento dos bares todos os dias às 21 horas.

5 – Por portaria do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, de 14 de março de 2020 (Portaria n.º 71/2020, Diário da República n.º 52-A/2020, Série I, de 15/03/2020), foi ordenado que a afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devesse ser limitada em um terço da sua capacidade.

6 – Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 (Diário da República n.º 178/2020, 1.º Suplemento, Série I, de 11/09/2020), foi declarada a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e determinado que permanecessem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de

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13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

7 – Por via do Decreto n.º 2-A/2020, Diário da República n.º 57/2020, 1.º Suplemento, Série I, de 20/03/2020, que procedeu à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foram encerradas diversas instalações e estabelecimentos com efeito a 22/03/2020, entre os quais discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

Considerando também que: 8 – Por Portaria da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes

Correia Mendes Godinho, de 15 de março de 2020 (Portaria n.º 71-A/2020, Diário da República n.º 52-A/2020, 1.º Suplemento, Série I, de 15/03/2020), foram definidos e regulamentados os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto de COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, nomeadamente o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social.

9 – Pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020 (Diário da República n.º 61/2020, 1.º Suplemento, Série I, de 26/03/2020), foi estabelecido um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, através do qual se permitiu, entre outras medidas e mediante condições específicas, a flexibilização dos pagamentos relativos a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e retenções na fonte de imposto sobre rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020; o pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.

10 – Pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020 (Diário da República n.º 61/2020, 1.º Suplemento, Série I, de 26/03/2020), foi estabelecida uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, através da qual foi implementado o lay-off simplificado, com direito a apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho e isenção do pagamento de contribuições, verificadas que fossem determinadas condições.

11 – Pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020 (Diário da República n.º 61/2020, 1.º Suplemento, Série I, de 26/03/2020), foram estabelecidas medidas excecionais de proteção, entre outros, dos créditos das empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, através das quais se concederam moratórias, prorrogações de prazos e suspensão do pagamento de capitais, verificadas que fossem especiais circunstâncias.

12 – Pela Lei n.º 4-C/2020 (Diário da República n.º 68/2020, 3.º Suplemento, Série I, de 6/04/2020), foi estabelecido um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, através da qual e cumpridos alguns requisitos foi permitido o diferimento do pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigorasse o estado de emergência.

Considerando, no entanto, que: 13 – Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 (Diário da República n.º 85/2020, 3.º

Suplemento, Série I, de 30/04/2020), cessando o estado de emergência, foi declarada a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e determinado que PERMANECESSEM ENCERRADOS os bares e os estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança.

14 – No sentido de definir um processo de transição o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, estabeleceu uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento, no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, NÃO INCLUINDO NESTA ESTRATÉGIA os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

15 – Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020 (Diário da República n.º 123/2020, 2.º Suplemento, Série I, de 26/06/2020), foi declarada a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito

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da pandemia da doença COVID-19 e determinado que PERMANECESSEM ENCERRADOS estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança.

16 – Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020 (Diário da República n.º 148/2020, 1.º Suplemento, Série I, de 31/07/2020), foi declarada a situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e determinado que PERMANECESSEM ENCERRADOS, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, tendo sido prorrogada esta situação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020 (Diário da República n.º 158/2020, 1.º Suplemento, Série I, de 14/08/2020) e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68-A/2020 (Diário da República n.º 168/2020, 1.º Suplemento, Série I, de 28/08/2020).

17 – Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 (Diário da República n.º 178/2020, 1.º Suplemento, Série I, de 11/09/2020), foi declarada a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e determinado que PERMANECEM ENCERRADOS, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

18 – Os bares, os outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com ou sem espaço de dança encontram-se totalmente encerrados desde 13 de março de 2020, ou seja, há quase 7 meses consecutivos, sendo certo que as medidas referidas nos pontos 8, 9, 10, 11 e 12, entre outras, apesar de positivas, têm como único efeito diferir no tempo as responsabilidades de todas as empresas do sector, tendo algumas já cessado, não resolvendo os graves problemas financeiros, sociais, culturais que o seu encerramento prolongado certamente acarretará nos tempos futuros.

E considerando por fim que: 19 – Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com

ou sem espaço de dança são, na opinião da sociedade civil, espaços de relevância capital para a nossa sociedade, como espaços de confraternização, de envolvimento cultural, social, turístico e económico.

20 – Decorridos já mais de 6 meses sobre os mencionados encerramentos, tendo outras atividades económicas retomado já o seu funcionamento, ainda que condicionado à adoção de medidas de proteção que naturalmente devem ser implementadas, não se prevê uma data nem condições para a abertura dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas acima enunciados, sendo dramática a situação financeira de todo este setor da economia.

21 – O encerramento prolongado coloca em causa e em perigo o futuro e sobrevivência de centenas de estabelecimentos em todo o País e milhares de postos de trabalho diretos, já para não mencionar que a atividade destes estabelecimentos não se direciona apenas à questão social, no sentido de convivência cultural, turística e económica dos cidadãos que a frequentam, mas também coloca em causa os postos de trabalho indiretos, nomeadamente de arquitetos de várias áreas, de engenheiros, de contabilistas, de empresas de limpeza, de empresas de segurança, de empresas de HACCP, de medicina no trabalho, de decoradores, de fotógrafos, de gráficas, de artistas, de DJ, de fornecedores de bebidas, de fornecedores de produtos de limpeza entre outros, muitos outros, de igual importância, pois estão ligados a atividades que vivem, em larga percentagem, da atividade dos estabelecimentos de animação noturna.

É redigida a presente petição, enquanto direito universal, gratuito e livre, de participação cívica, pela

criação de um apoio financeiro do Estado a estes estabelecimentos, empresas e empresários, nomeadamente bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com ou sem espaço de dança, genericamente delineado nos seguintes termos:

1 – Criação de um apoio financeiro do Estado, à semelhança do que já foi feito para outros setores, para

compensar todas as empresas e empresários de bares, de outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e dos estabelecimentos de bebidas com ou sem espaço de dança, pela cessação temporária da sua atividade motivada pelo surto do novo coronavírus – COVID-19.

2 – Para benefício do apoio cada estabelecimento deve apresentar a sua candidatura e cumprir um

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determinado conjunto de requisitos, nomeadamente e entre outros, a prova do início da sua atividade; a prova da sua atividade regular aquando do início do período de paragem; a prova da situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3 – O apoio a conceder deve revestir a forma de subvenção não reembolsável e será fixado nos termos que melhor forem delineados em diploma próprio contendo todas as regras de atribuição.

Data de entrada na Assembleia da República: 2 de dezembro de 2020.

Primeiro peticionário: António José Gonçalves Fonseca (Presidente da Associação de Bares da Zona Histórica do Porto).

Nota: Desta petição foram subscritores 5742 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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