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II SÉRIE-B — NÚMERO 28

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preocupação tenha a ver com questões de saúde pública ou de segurança rodoviária?

20 – Caso adotemos por esta última leitura, adivinha-se um novo mercado: carrinhas com espaço

habitacional móvel, sem que façam quaisquer alterações na carroçaria.

21 – Camas improvisadas, presas à carroçaria com braçadeiras, fogões de campismo e sanitas químicas

portáteis: por um lado não cabe no conceito por não estarem homologadas, por outro não obriga a homologação,

uma vez que não há qualquer alteração das características da viatura, sendo, esses utensílios, apenas carga.

22 – Assim, seja qual for a leitura que se faça da norma, ela conduz sempre a situações aberrantes: ou as

cabines dos camiões são autocaravanas ou vamos assistir a mecanismos para contornar a norma que vão – aí

sim – colocar em causa a segurança habitacional e a saúde pública.

b) O Conceito de pernoita

23 – O legislador entendeu, também, introduzir o conceito de pernoita, definindo-a como «a permanência de

autocaravana ou similar no local do estacionamento, com ocupantes, entre as 21:00 horas de um dia e as 7:00

horas do dia seguinte».

24 – São várias as questões que se colocam. Mas vamos por partes.

25 – O termo «permanência» é um conceito ambíguo, sem expressão no nosso ordenamento jurídico, e que

vai levar, invariavelmente, à discricionariedade.

26 – O nosso Código da Estrada concebe e define dois tipos de imobilização das viaturas: a paragem e o

estacionamento: «1 – Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário

para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor

esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros

veículos. 2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não

seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.» (Artigo 48.º do CE).

27 – O diploma ora aprovado introduz uma nova modalidade, ao arrepio das regras estradais, e sem lhe

atribuir um conceito prévio.

28 – Colocando-se a questão: o que é a «permanência»? A paragem? O estacionamento? A estadia

continuada na extensão de todo o período das 21 horas às 7 horas? Ou fica ao critério de quem fiscaliza?

29 – Se o autocaravanista imobilizar a viatura e estiver dentro dela a consultar o mapa ou a aguardar que o

cônjuge venha do supermercado, está, a na verdadeira aceção da palavra, a permanecer dentro dela. Mas isso

constitui infração?

30 – A letra da lei dá latitude – e até convida – a que a autoridade policial o possa interpelar e autuar.

31 – Para além disso, colocam-se questões de difícil resposta: sendo o período noturno aquele que menos

constrangimentos causa nos parques de estacionamento, porquê proibir precisamente neste horário?

32 – E porquê proibir a permanência nos locais de estacionamento, ou seja, nos locais apropriados à

permanência de viaturas, permitindo a permanência fora desses locais?

33 – E porquê proibir a permanência com ocupantes, permitindo que a autocaravana permaneça no mesmo

sítio sem ocupantes?

34 – Estas três questões escurecem ainda mais as verdadeiras motivações que levaram à criação da norma:

não foram razões de saúde pública, não foram razões de ordenamento, não foram razões de constrangimento

do estacionamento, não teve a ver com a arrumação paisagística.

c) A extensão do espectro da proibição da pernoita e do aparcamento

35– Este novo artigo, pese embora acoplado ao normativo da proibição do estacionamento, não vem proibir

o estacionamento, introduzindo, como vimos anteriormente, dois novos conceitos: «a pernoita» e o

«aparcamento».

36 – Esta proibição estende-se a todos os sítios «fora dos locais expressamente autorizados para o efeito».

37 – Compreende-se claramente a ideia da proibição do aparcamento, ou seja, o estacionamento do veículo

com ocupação de espaço superior ao seu perímetro, fora dos locais expressamente destinados para esse efeito.

38 – O que não se descortina com facilidade são os alicerces axiológico e teleológico, que sustentam a

proibição da pernoita de uma autocaravana num lugar de estacionamento, desde que devidamente estacionada.

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