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12 DE FEVEREIRO DE 2021

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39 – Qual a razão que o legislador encontrou para permitir o descanso dentro de uma qualquer viatura, com

exceção da autocaravana?

40 – Talvez o legislador não quisesse ir tão longe, mas a verdade é que, mantendo-se esta letra da lei, as

pessoas que fazem uma longa viagem na autoestrada não poderão sair numa área de serviço e descansar,

como o fazem milhares de pessoas diariamente em todo o tipo de viaturas e de locais.

41 – Como o fazem, e devem fazer, milhares de camionistas.

42 – Todos poderão continuar a descansar, exceto os autocaravanistas, que, caso não encontrem um local

«expressamente» autorizado para o efeito, terão de se manter em marcha.

43 – Estão proibidos de descansar em áreas de descanso, exceto se essas áreas permitirem expressamente

que o façam com aquela viatura.

44 – É a mais completa arbitrariedade; é o mais completo desprezo pelo descanso; é o mais completo

alheamento pela segurança rodoviária.

45 – É oportuno recordar que existem extensões de centenas de quilómetros onde não existe um único lugar

de estacionamento que expressamente permita a pernoita de autocaravanas, sendo os seus condutores

obrigados a permanecer em estrada para não infringir o disposto neste novo diploma.

46 – Existem centenas de espaços junto às estradas nacionais, onde normalmente os camionistas

descansam, que não permitem «expressamente» a permanência de autocaravanas.

47 – Quais os procedimentos que deverão adotar as autoridades policiais após constatarem que se encontra

um condutor, extenuado, a dormir numa autocaravana, às 5 da manhã, num espaço que não está

expressamente autorizado a autocaravanas?

48 – Impele-o a continuar a marcha, para assim fazer cessar o ilícito?

49 – Ou permite a continuidade desse ilícito?

50 – Não colocará, esta medida, em causa a segurança rodoviária?

d) Os problemas jurídico-constitucionais inerentes à fiscalização

51 – Para que as autoridades policiais possam aferir se estamos perante uma pernoita é necessário saber

se a autocaravana tem ocupantes, sendo este um dos pressupostos do tipo, como vimos anteriormente.

52 – Ora só há uma forma de o saber: produzindo um ruído, no período noturno, que consiga levar esses

ocupantes a abrir a porta.

53 – E aí estamos perante dois ilícitos: o dos «ocupantes», que pernoitam, e o das autoridades policiais,

através da «perturbação da vida privada», conduta prevista e punível pelo artigo 190.º do Código Penal, relativo

à violação do domicílio.

54 – E é, de facto, o que representa uma autocaravana com ocupantes em pernoita: de um domicílio.

55 – A doutrina e a jurisprudência, nacional e internacional, têm consolidado e deixado bem clara essa noção.

56 – O Tribunal Constitucional pronunciou-se desenvolvidamente, através do Acórdão n.º 452/89, a propósito

da inconstitucionalidade parcial, com força obrigatória geral, do n.º 2 do artigo 81.º da parte III do Regulamento

Geral da GNR, que previa a realização de «buscas e revistas nas caravanas em trânsito ou nos locais onde

aqueles permanecem» sempre que houvesse suspeitas que esses grupos nómadas fossem suspeitos de

atividades ilícitas (Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 452/89, p. 2892). A inconstitucionalidade visou

apenas a parte do n.º 2 do referido artigo, arguindo o tribunal que os nómadas não podem deixar de beneficiar

«da garantia da inviolabilidade do domicílio, constitucionalmente consignada no artigo 34º, nos 1, 2 e 3, da CRP»

(idem, p. 2888).

57 – O Tribunal Constitucional acompanhou a jurisprudência estrangeira, onde a questão dos nómadas já

havia sido ponderada (Cfr. Sentença 10 789, de 5 de dezembro de 1984, da Corte di Cassazione, de Itália).

58 – Este aresto oferece uma dimensão do conceito de domicílio, não se restringindo à ideia civilística de

residência mas a todo o «espaço fechado e vedado a estranhos, onde recatada e livremente, se desenvolve

toda uma série de condutas e procedimentos característicos da vida privada e familiar» (Cfr. Acórdão do Tribunal

Constitucional n.º 452/89, p. 2888).

59 – Neste mesmo sentido, Guedes Valente sublinha que «o nosso simples carro pode funcionar como

domicílio habitacional, onde desenvolvemos «uma série de condutas e procedimentos característicos da vida

privada e familiar» (Revistas e Buscas, 2.ª edição, Almedina, 2005, p. 88).

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