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20 DE FEVEREIRO DE 2021

13

Alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

(Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado, entre outros, pelo DL 92/2020)

Propostas de alteração PSD Propostas de alteração BE

A favor: PSD, CDS Contra: PS, BE, PAN

Abstenção: PCP

REJEITADA

Art

igo

58

.º,

n.º

3

3 – A partir de 1 de janeiro de 2021, a taxa de gestão de resíduos assume o valor de 22 (euro)/t de resíduos.

3 – (Revogado.)

A favor: PSD, CDS, PCP Contra: PS, BE, PAN Abstenção: ----------

REJEITADA

Art

igo

58

.º,

n.º

4

4 – O Governo estabelece até ao final do ano de 2020 os critérios e os valores da taxa de gestão de resíduos a aplicar a partir de 2021.

4 – (Revogado.)

A favor: PSD, BE, PCP, CDS

Contra: PAN Abstenção: PS

APROVADA

Art

igo

58

.º,

n.º

5

5 – O valor da taxa de gestão de resíduos estabelecido no n.º 3 vigora até à data de início de produção de efeitos dos valores previstos no número anterior.

5 – (Revogado.)

RETIRADA

Art

igo

58

.º,

n.º

6

6 – A taxa de gestão de resíduos tem periodicidade anual e incide sobre a quantidade e o destino final de resíduos geridos pelas entidades referidas no n.º 1, nos termos seguintes:

6 – (…)

a) 100 prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos depositados em aterro (operação de eliminação D1);

b) 85 prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação incineração em terra (operação de eliminação D10);

c) 25 prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética (operação de valorização R1).

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