O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE FEVEREIRO DE 2021

15

Alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

(Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado, entre outros, pelo DL 92/2020)

Propostas de alteração PSD Propostas de alteração BE

Art

igo

58

.º,

n.o

s 8

a 1

1

10 – Os resíduos abrangidos pela alínea a) do n.º 6 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR pelas alíneas b) ou c) do n.º 6, nomeadamente rejeitados, inqueimados, cinzas, escórias, veem a TGR reduzida do valor correspondente à taxa cobrada nos termos das alíneas b) ou c) do mesmo número, conforme aplicável.

10 – (…);

11 – A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de (euro) 5000 por sujeito passivo, com exceção das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados.

11 – (…);

Art

igo

58

.º,

n.º

12 12 – A taxa de gestão de resíduos deve

ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos.

12 – A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos, sem prejuízo no estabelecido no n.º 25 do presente artigo;

A favor: PSD, CDS, PAN Contra: ----

Abstenção: PS, BE, PCP

APROVADA

Art

igo

58

.º n

.os

13 e

14

13 – O disposto no número anterior não se aplica à: a) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do n.º 14, não podendo o seu valor ser incluído na tarifa cobrada aos municípios;

b) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do número seguinte, no que respeita à parcela respeitante aos desvios em relação ao cumprimento das metas definidas em licença associada por parte das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, nem pode ser incluída nas prestações financeiras cobradas aos produtores.

13 – (…);

14 – A taxa de gestão de resíduos aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados possui periodicidade anual e é determinada pela soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula:

14 – (…);

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-B — NÚMERO 30 10 APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 24/XIV/1.ª <
Pág.Página 10
Página 0011:
20 DE FEVEREIRO DE 2021 11 6 – A proposta de aditamento do artigo 9.º-B ao Decreto-
Pág.Página 11