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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

20

Alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

(Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado, entre outros, pelo DL 92/2020)

Propostas de alteração PSD Propostas de alteração BE

Art

igo

58

.º,

n.º

19

a 2

4

21 – O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, através de portaria, isenções temporárias e específicas à aplicação do n.º 6, em situações em que a ausência de TGR não ponha em causa os objetivos ambientais.

22 – O disposto no número anterior só é aplicável em situações de resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR.

23 – Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro, que obedece às normas definidas no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.

os 84/2011, de 20

de junho, e 88/2013, de 9 de julho, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 2 o valor correspondente ao peso desses resíduos, até ao máximo do montante de TGR devida pelo sujeito passivo.

23 – O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.

os 2, 13 e 14, até ao ano de 2020.

Art

igo

58

.º,

n.º

24

24 – [NOVO] É aplicada uma moratória ao disposto no número 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo que, até essa data, a taxa de gestão de resíduos assume o valor de 11 (euro)/t de resíduos.

A favor: PS, PSD, BE, PCP, CDS

Contra: PAN Abstenção: ----------

APROVADA

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