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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

22

Alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

(Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado, entre outros, pelo DL 92/2020)

Propostas de alteração PSD Propostas de alteração BE

Art

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60

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2 – O pagamento das taxas de licenciamento previstas no presente capítulo é prévio à prática dos actos, devendo ser rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento.

3 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de requerimentos de vistoria, nos quais a junção do comprovativo de pagamento deve ocorrer no prazo de 10 dias após a emissão da respectiva guia de pagamento por parte da entidade licenciadora.

4 – As taxas de licenciamento e de autorização previstas no presente capítulo não contemplam isenções subjectivas nem objectivas e são devidas por inteiro no caso de renovação e no valor correspondente a 20 % do valor por inteiro nos casos de transmissão ou prorrogação das licenças, não havendo então lugar à liquidação de taxa por averbamento.

5 – Sem prejuízo das regras de afetação constantes dos artigos 54.º, 56.º e 58.º do presente decreto-lei, a receita gerada pelas taxas disciplinadas no presente capítulo constitui receita própria e exclusiva da ANR ou das ARR, consoante aquela que se revele competente na matéria.

6 – A receita prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 58.º constitui receita própria da IGAMAOT.

Artigo 76.º Regime transitório

1 – O disposto nos artigos 23.º a 44.º do presente decreto-lei aplica-se apenas aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.

2 – A requerimento do interessado, pode a entidade licenciadora aplicar as disposições referidas no número anterior ao respectivo procedimento em curso.

3 – O disposto nos artigos 12.º, 20.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, 65.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, e 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, na redacção que lhes é conferida, respectivamente, pelos artigos 77.º, 78.º e 79.º do presente decreto-lei, é aplicável aos procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

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