O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 30

12

plenária da Assembleia da República, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º do RAR, pelo que se remete a

presente informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

Anexos — Guião de votações

Alterações ao Decreto-Lei n.º 178/2006

Alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

(Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado, entre outros, pelo DL 92/2020)

Propostas de alteração PSD Propostas de alteração BE

1A

rtig

o 5

8.º

Ta

xa

de

ges

tão

de

re

síd

uo

s

Artigo 58.º Taxa de gestão de resíduos

1 – As entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, de sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais, de instalações de incineração e deposição de resíduos, estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades, incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do sector.

Artigo 58.º Taxa de gestão de resíduos

1 – As entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, de sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais, de instalações de incineração e deposição de resíduos, estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do sector;

A favor: PSD, CDS, PAN Contra: PS

Abstenção: BE, PCP

REJEITADA

Art

igo

58

.º,

n.º

2

Ta

xa

de

ges

tão

de

re

síd

uo

s

2 – A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre 2015 e 2020, sem prejuízo do número seguinte, os seguintes valores:

Ano 2015 2016 2017 2018 2019 2020

Valor da TGR: €/t

resíduos

5,5 6,6 7,7 8,8 9,9 11

2 – A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre 2021 e 2025, os seguintes valores:

Ano 2021 2022 2023 2024 2025

Valor da

TGR: €/t

resíduos

14 16 18 20 22

1 Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, revoga o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, com as suas diversas alterações,

incluindo as efetuadas pelo Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, com exceção do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 58.º* do Decreto-Lei n.º 178/2006, que se mantém em vigor até 31 de dezembro de 2021, e do artigo 78.º. O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, teve início de vigência a 15 de dezembro de 2020 e produção de efeitos a partir de 1 de julho de 2021. *Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro, relativa ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-B — NÚMERO 30 4 de Carmen Dolores, prestando homenagem à atr
Pág.Página 4
Página 0005:
20 DE FEVEREIRO DE 2021 5 vitória nas 24 Horas de Le Mans na classe LMP2, conquista
Pág.Página 5