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20 DE FEVEREIRO DE 2021

27

Artigo 76.º

[…]

......................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro

São aditados ao artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, os números 24, 25 e 26 com a

seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

24 – É aplicada uma moratória ao disposto no número 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo

que, até essa data, a taxa de gestão de resíduos assume o valor de 11 (euro)/t de resíduos.

25 – As receitas previstas na alínea a) do n.º 18 do presente artigo que por razão não diretamente

imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes

distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo

os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras

cobradas.

26 – O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização

das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um

relatório anual onde consta a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas

geradas pela TGR.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos à data de

entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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