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Sábado, 27 de fevereiro de 2021 II Série-B — Número 30

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Votos (n.

os 21 a 25/2021):

N.º 21/2021 — De congratulação pelo «European Best Destination 2021». N.º 22/2021 — De pesar pelo falecimento de Luís Filipe Salgado Matos. N.º 23/2021 — De pesar pelo falecimento de José Atalaya. N.º 24/2021 — De pesar pelo falecimento de Carmen Dolores. N.º 25/2021 — De pesar pelo falecimento de José de Sampaio Lopes. Projetos de Voto (n.

os 473 a 477/XIV/2.ª):

N.º 473/XIV/2.ª (PS) — De congratulação pela vitória de Filipe Albuquerque na prova de resistência Rolex 24 at Daytona. N.º 474/XIV/2.ª (PS) — De pesar pelo falecimento de José Atalaya.

N.º 475/XIV/2.ª (PAR e subscrito por Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do CDS-PP, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues) — De pesar pelo falecimento de Carmen Dolores. N.º 476/XIV/2.ª (PS) — De pesar pelo falecimento de José de Sampaio Lopes. N.º 477/XIV/2.ª (PCP) — De congratulação pelo 45.º aniversário da proclamação da República Árabe Sarauí Democrática. Apreciações Parlamentares (n.

os 24 e 25/XIV/1.ª e

35/XIV/2.ª): N.º 24/XIV/1.ª (Decreto-Lei n.º 33-A/2020 – Procede à apropriação pública por via da nacionalização da participação social detida pela Winterfell 2 Limited na Efacec Power Solutions, SGPS, SA):

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— Relatório da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativo à discussão e votação, na especialidade, da proposta de alteração apresentada pelo BE. N.º 25/XIV/1.ª [Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho (Procede à apropriação pública por via da nacionalização da participação social detida pela Winterfell 2 Limited na Efacec Power Solutions, SGPS, SA)]: — Relatório da Comissão de Economia, Inovação, Obras

Públicas e Habitação relativo à discussão e votação, na especialidade, da proposta de alteração apresentada pelo PCP. N.º 35/XIV/2.ª (Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro – Altera o regime geral de gestão de resíduos): — Relatório da discussão e votação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo BE e texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.

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VOTO N.º 21/2021

DE CONGRATULAÇÃO PELO «EUROPEAN BEST DESTINATION 2021»

Ao município de Braga e ao seu Presidente, Ricardo Rio, endereça a Assembleia da República de Portugal

as maiores felicitações por esta distinção internacional de eleição de Braga como o melhor destino da Europa

para o ano de 2021.

Apreciado e votado na Comissão de Cultura e Comunicação em 23 de fevereiro de 2021.

Nota: Aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do CDS-PP e da Deputada não

inscrita Cristina Rodrigues.

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VOTO N.º 22/2021

DE PESAR PELO FALECIMENTO DE LUÍS FILIPE SALGADO MATOS

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, manifesta o seu pesar pelo falecimento de Luís

Salgado Matos, saudando em especial a sua ação antifascista, serviço público e obra académica, e

transmitindo as suas sentidas condolências aos familiares e amigos.

Aprovado em 25 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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VOTO N.º 23/2021

DE PESAR PELO FALECIMENTO DE JOSÉ ATALAYA

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, presta homenagem ao legado do Maestro José

Atalaya e ao seu papel na vida cultural e musical portuguesa das últimas décadas, e endereça aos seus

familiares e amigos as suas sentidas condolências.

Aprovado em 25 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

VOTO N.º 24/2021

DE PESAR PELO FALECIMENTO DE CARMEN DOLORES

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, manifesta o seu profundo pesar pelo falecimento

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de Carmen Dolores, prestando homenagem à atriz e transmitindo à sua família e amigos as mais sentidas

condolências.

Aprovado em 25 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

VOTO N.º 25/2021

DE PESAR PELO FALECIMENTO DE JOSÉ DE SAMPAIO LOPES

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, exprime o seu pesar pela morte de José de

Sampaio Lopes, e endereça aos seus familiares e amigos, as suas mais sentidas condolências, prestando-lhe

homenagem.

Aprovado em 25 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE VOTO N.º 473/XIV/2.ª

DE CONGRATULAÇÃO PELA VITÓRIA DE FILIPE ALBUQUERQUE NA PROVA DE RESISTÊNCIA

ROLEX 24 AT DAYTONA

Filipe Albuquerque, piloto profissional de 35 anos, venceu a prova de 24 Horas de Daytona que decorreu

no fim-de-semana de 30 e 31 de janeiro, conhecida atualmente como Rolex 24 at Daytona, a primeira corrida

do Campeonato Norte Americano de Resistência (IMSA WeatheTech SportsCar Championship).

Esta vitória vem reforçar os bons resultados recentemente alcançados e reiterar a sua excelente qualidade

enquanto piloto profissional, qualidade essa amplamente reconhecida, nacional e internacionalmente, facto

que conduziu a que, em 4 de fevereiro de 2021, tivesse sido meritoriamente agraciado com o grau de

Comendador da Ordem do Mérito.

A já longa carreira de Filipe Albuquerque iniciou-se há 28 anos, no karting, tendo realizado a sua primeira

corrida, no troféu de Leiria, em 1995. A sua destacada carreira continuou com a sua estreia no campeonato

nacional de cadetes em 1996, tendo-se sagrado vice-campeão e campeão da Taça de Portugal em 1998 ao

volante pela equipa Norma Team. Os títulos alcançados aumentam em 2002, com o 2.º lugar no Open Italiano

e como vice-campeão europeu.

Com apenas 17 anos, profissionaliza-se, alcançando, mais tarde, em 2005, resultados assinaláveis, dos

quais se destacam 3.º lugar na Fórmula Renault 2.0 Alemã, 5.º lugar na Fórmula Renault 2.0 Europeia e 6.º

lugar na Fórmula 3 Espanhola e os títulos, tanto no campeonato de Fórmula Renault 2.0 Norte Europeia como

na Renault Eurocup. A propósito de tantas vitórias, não é surpreendente que tenha sido eleito piloto do ano

2006 da Redbull Junior Team.

Em 2010, com a Audi Sport Italia estreia-se nos GT, tendo acabado no segundo lugar da classificação e

vencido, em Dusseldorf, a Corrida dos Campeões.

A aposta nas provas de resistência iniciada em 2014 veio a dar frutos, dos quais se destacam, em 2020, a

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vitória nas 24 Horas de Le Mans na classe LMP2, conquistando no Campeonato Mundial de Endurance da FIA

e na European Le Mans Series os respetivos títulos.

Nos dias 30 e 31 de janeiro do ano que corre, o piloto de Coimbra alcança a sua segunda vitória à geral

nas 24 Horas de Daytona, mítica prova de resistência cuja primeira edição teve lugar no ano de 1962,

realizada nos Estados Unidos da América, em equipa com Ricky Taylor, Alexander Rossi e Hélio Castroneves.

Assim, a Assembleia da República congratula-se com os resultados desportivos do piloto Filipe

Albuquerque, que constituem motivo de orgulho para todos os portugueses, elevam o nome de Portugal e

servem de inspiração para a ambição internacional dos nossos cidadãos em todos os quadrantes profissionais

e no desporto em particular.

Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: André Pinotes Batista — Susana Amador — Jorge Gomes — João

Miguel Nicolau — Vera Braz — João Gouveia — Alexandra Tavares de Moura — Romualda Fernandes —

Cristina Jesus — Raquel Ferreira — Pedro Coimbra — Tiago Estevão Martins — Nuno Fazenda — José

Manuel Carpinteira — Cristina Mendes da Silva — Joana Bento — Telma Guerreiro — Anabela Rodrigues —

Clarisse Campos — Filipe Pacheco — Fernando Paulo Ferreira — José Rui Cruz — Rita Borges Madeira —

Sílvia Torres — João Azevedo Castro — Sofia Araújo — Cristina Sousa — Olavo Câmara — Francisco Rocha

— Ana Passos — Palmira Maciel — Miguel Matos.

———

PROJETO DE VOTO N.º 474/XIV/2.ª

DE PESAR PELO FALECIMENTO DE JOSÉ ATALAYA

Faleceu no passado dia 19 de fevereiro o maestro e compositor José Atalaya.

Nascido em Lisboa em 1927, José Atalaya dedicaria a sua vida à composição e à divulgação musical, de

forma marcante na rádio, televisão e em inúmeros palcos nacionais.

Influenciado por Joly Braga Santos, seria discípulo de Luís Freitas Branco, com quem sedimentaria a sua

formação musical entre 1947 e 1955. Em 1955, a sua primeira obra, colhendo inspiração em As Mãos e os

Frutos, de Eugénio de Andrade, seria mesmo executada pela Orquestra Sinfónica Nacional, sob o maestro

Pedro de Freitas Branco, irmão do seu Mestre.

A sua formação seria enriquecida como bolseiro da Fundação Gulbenkian, tendo tido a oportunidade de

estudar com várias referências da música europeia do seu tempo: Hans Swarowsky, Igor Markevitch ou Piero

Bellugi, seu tutor na formação de chefe de orquestra. Mais tarde, colaboraria também com Pietro Grossi, com

quem apreende o potencial do uso do computador na composição e na música eletrónica.

Após a morte de Luís de Freitas Branco, José Atalaya afasta-se momentaneamente da composição,

prosseguindo um percurso de investigação musicológica e de regência de orquestras, regressando à

composição mais de uma década depois, inspirado pelo trabalho pioneiro de Pierre Boulez.

Em 1951, ingressara como assistente musical, na Emissora Nacional, aí iniciando uma carreira de

divulgação que passou também pela RTP, através de programas como Quinzenário Musical e Semanário

Musical.

A sua intervenção no panorama musical nacional assinala-se ainda através do seu papel fundador da

Juventude Musical Portuguesa, em 1948, como primeiro diretor do Grupo Experimental de Ópera de Câmara

e, a partir de 1975, como coordenador artístico de três orquestras da Radio Difusão Portuguesa.

Foi ainda diretor titular da Orquestra Sinfónica do Porto, conselheiro artístico de Lisboa, Cidade de Música,

criador da iniciativa Música em Diálogo e fundador da Orquestra Clássica do Porto. Em 1998, com o apoio da

Câmara Municipal de Fafe, fundou uma Academia de Música naquela cidade, à qual foi dado o seu nome.

Ao longo da sua longa e rica intervenção de divulgação musical, Atalaya foi um empenhado defensor da

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necessidade de «destruir a barreira entre o público e o artista» e de «informalizar os concertos», procurando

alargar a fruição a novos públicos e cativar as gerações mais novas.

Assim, a Assembleia da República reunida em sessão plenária, presta homenagem ao legado do Maestro

José Atalaya e ao seu papel na vida cultural e musical portuguesa das últimas décadas, e endereça aos seus

familiares e amigos as suas sentidas condolências.

Palácio de São Bento, 24 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: André Pinotes Batista — Maria Joaquina Matos — Vera Braz —

Mara Coelho — Olavo Câmara — Pedro Sousa — Ana Passos — Fernando Paulo Ferreira — Francisco

Pereira Oliveira — Nuno Fazenda — Telma Guerreiro — Marta Freitas — Romualda Fernandes — Anabela

Rodrigues — Susana Correia — José Manuel Carpinteira — Filipe Pacheco — Clarisse Campos — Cristina

Mendes da Silva — Nuno Sá — Edite Estrela — Francisco Rocha — Pedro Cegonho — Pedro Delgado Alves

— Rosário Gambôa — Ana Paula Vitorino — José Magalhães — Bruno Aragão — Carla Sousa — Diogo Leão

— Sara Velez — Cristina Sousa — Bacelar de Vasconcelos — Maria da Graça Reis — Sofia Araújo — Raquel

Ferreira

———

PROJETO DE VOTO N.º 475/XIV/2.ª

DE PESAR PELO FALECIMENTO DE CARMEN DOLORES

Faleceu, no passado dia 15 de fevereiro, aos 96 anos, a atriz Carmen Dolores.

Carmen Dolores foi uma das grandes atrizes portuguesas, tendo-se notabilizado no teatro, no cinema, na

rádio e na televisão.

Na rádio, onde começou a sua carreira, distinguiu-se a declamar poesia e como atriz de teatro radiofónico.

Foi também por esta altura que, aos 21 anos, Carmen Dolores aderiu ao Conselho Nacional das Mulheres

Portuguesas, uma organização feminista de defesa dos direitos sociais e políticos das mulheres, que o regime

do Estado Novo viria a encerrar em 1947.

Na televisão, participou em várias telenovelas, como A Banqueira do Povo ou A Lenda da Garça.

No teatro, Carmen Dolores estreou-se em 1945, no Teatro da Trindade, com Electra, a mensageira dos

deuses, de Jean Giraudoux. Em 1951, passou a trabalhar no Teatro Nacional D. Maria II, sob a direção de

Amélia Rey Colaço, onde participou em peças como o Frei Luís de Sousa, de Almeida Garrett. Ao longo das

décadas, esteve ainda ligada, entre outros, ao Teatro Nacional Popular, assim como ao Teatro Moderno de

Lisboa, que ajudou a fundar, em 1961.

Foi também protagonista em vários filmes de cinema, como Amor de Perdição, de Leitão de Barros, ou A

Balada da Praia dos Cães, de José Fonseca e Costa.

Carmen Dolores teve uma profícua carreira de mais de 60 anos. Retirar-se-ia dos palcos aos 81 anos, com

a peça Copenhaga, no Teatro Aberto, encenada por João Lourenço.

O percurso desta notável atriz foi reconhecido pelo público, assim como por várias entidades, tendo-lhe

sido atribuída a Medalha de Ouro da Câmara Municipal de Lisboa, o Prémio Sophia de Carreira da Academia

Portuguesa de Cinema, ou o Prémio António Quadros de Teatro.

Carmen Dolores foi ainda distinguida como Grande-Oficial da Ordem do Infante D. Henrique, pelo

Presidente da República Jorge Sampaio e, em 2018, como Grande-Oficial da Ordem do Mérito, pelo

Presidente da República Marcelo Rebelo de Sousa, distinção conferida no Teatro da Trindade (cuja sala

principal tem hoje, merecidamente, o seu nome).

As reações à sua morte comprovam a admiração e o prestígio de que gozava, nomeadamente entre os

seus pares de profissão, que lhe destacam as qualidades humanas, assim como o empenho na defesa dos

profissionais das artes, tendo sido uma das fundadoras da Casa do Artista.

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A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, manifesta o seu profundo pesar pelo falecimento

de Carmen Dolores, prestando homenagem à atriz e transmitindo à sua família e amigos as mais sentidas

condolências.

Palácio de São Bento, 25 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Outros subscritores: André Ventura (CH) — João Cotrim de Figueiredo (IL) — Joacine Katar Moreira (N

insc.) — Mariana Silva (PEV) — José Luís Ferreira (PEV) — Inês de Sousa Real (PAN) — André Silva (PAN)

— Bebiana Cunha (PAN) — Cristina Rodrigues (N insc.) — Ana Rita Bessa (CDS-PP) — Cecília Meireles

(CDS-PP) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-

PP) — João Oliveira (PCP) — Alma Rivera (PCP) — Ana Mesquita (PCP) — António Filipe (PCP) — Bruno

Dias (PCP) — Diana Ferreira (PCP) — Duarte Alves (PCP) — Jerónimo de Sousa (PCP) — João Dias (PCP)

— Paula Santos (PCP) — Alexandra Vieira (BE) — Beatriz Gomes Dias (BE) — Catarina Martins (BE) —

Fabíola Cardoso (BE) — Isabel Pires (BE) — Joana Mortágua (BE) — João Vasconcelos (BE) — Jorge Costa

(BE) — José Manuel Pureza (BE) — José Maria Cardoso (BE) — José Moura Soeiro (BE) — Luís Monteiro

(BE) — Maria Manuel Rola (BE) — Mariana Mortágua (BE) — Moisés Ferreira (BE) — Nelson Peralta (BE) —

Ricardo Vicente (BE) — Sandra Cunha (BE) — Pedro Filipe Soares (BE) — Adão Silva (PSD) — Afonso

Oliveira (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Alberto Machado (PSD) — Alexandre Poço (PSD) — Álvaro

Almeida (PSD) — Ana Miguel dos Santos (PSD) — André Coelho Lima (PSD) — André Neves (PSD) —

António Cunha (PSD) — António Lima Costa (PSD) — António Maló de Abreu (PSD) — António Topa (PSD)

— Artur Soveral Andrade (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Carla Barros (PSD) — Carla Borges (PSD) —

Carla Madureira (PSD) — Carlos Alberto Gonçalves (PSD) — Carlos Eduardo Reis (PSD) — Carlos Peixoto

(PSD) — Carlos Silva (PSD) — Catarina Rocha Ferreira (PSD) — Clara Marques Mendes (PSD) — Cláudia

André (PSD) — Cláudia Bento (PSD) — Cristóvão Norte (PSD) — Duarte Marques (PSD) — Duarte Pacheco

(PSD) — Eduardo Teixeira (PSD) — Emídio Guerreiro (PSD) — Emília Cerqueira (PSD) — Fernanda Velez

(PSD) — Fernando Negrão (PSD) — Fernando Ruas (PSD) — Filipa Roseta (PSD) — Firmino Marques (PSD)

— Helga Correia (PSD) — Hugo Carneiro (PSD) — Hugo Martins de Carvalho (PSD) — Hugo Patrício Oliveira

(PSD) — Ilídia Quadrado (PSD) — Isabel Lopes (PSD) — Isabel Meireles (PSD) — Isaura Morais (PSD) —

João Gomes Marques (PSD) — João Moura (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Jorge Salgueiro Mendes

(PSD) — José Cancela Moura (PSD) — José Cesário (PSD) — José Silvano (PSD) — Lina Lopes (PSD) —

Luís Leite Ramos (PSD) — Luís Marques Guedes (PSD) — Márcia Passos (PSD) — Margarida Balseiro Lopes

(PSD) — Maria Germana Rocha (PSD) — Maria Gabriela Fonseca (PSD) — Mónica Quintela (PSD) — Nuno

Miguel Carvalho (PSD) — Ofélia Ramos (PSD) — Olga Silvestre (PSD) — Paulo Leitão (PSD) — Paulo Moniz

(PSD) — Paulo Neves (PSD) — Paulo Rios de Oliveira (PSD) — Pedro Alves (PSD) — Pedro Pinto (PSD) —

Pedro Rodrigues (PSD) — Pedro Roque (PSD) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Rui Cristina (PSD) — Rui

Rio (PSD) — Rui Silva (PSD) — Sandra Pereira (PSD) — Sara Madruga da Costa (PSD) — Sérgio Marques

(PSD) — Sofia Matos (PSD) — Alexandra Tavares de Moura (PS) — Alexandre Quintanilha (PS) — Ana

Passos (PS) — Ana Paula Vitorino (PS) — Anabela Rodrigues (PS) — André Pinotes Batista (PS) — António

Gameiro (PS) — Ascenso Simões (PS) — Bacelar de Vasconcelos (PS) — Bruno Aragão (PS) — Carla Sousa

(PS) — Carlos Brás (PS) — Carlos Pereira (PS) — Clarisse Campos (PS) — Cláudia Santos (PS) —

Constança Urbano de Sousa (PS) — Cristina Jesus (PS) — Cristina Mendes da Silva (PS) — Cristina Sousa

(PS) — Diogo Leão (PS) — Edite Estrela (PS) — Eduardo Barroco de Melo (PS) — Elza Pais (PS) — Eurídice

Pereira (PS) — Fernando Anastácio (PS) — Fernando José (PS) — Fernando Paulo Ferreira (PS) — Filipe

Neto Brandão (PS) — Filipe Pacheco (PS) — Francisco Pereira Oliveira (PS) — Francisco Rocha (PS) —

Hortense Martins (PS) — Hugo Carvalho (PS) — Hugo Costa (PS) — Hugo Oliveira (PS) — Hugo Pires (PS)

— Isabel Alves Moreira (PS) — Isabel Oneto (PS) — Isabel Rodrigues (PS) — Ivan Gonçalves (PS) — Jamila

Madeira (PS) — Joana Bento (PS) — Joana Lima (PS) — Joana Sá Pereira (PS) — João Azevedo (PS) —

João Azevedo Castro (PS) — João Gouveia (PS) — João Miguel Nicolau (PS) — João Paulo Correia (PS) —

João Paulo Pedrosa (PS) — Joaquim Barreto (PS) — Jorge Gomes (PS) — Jorge Lacão (PS) — José Luís

Carneiro (PS) — José Magalhães (PS) — José Manuel Carpinteira (PS) — José Mendes (PS) — José Rui

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Cruz (PS) — Lara Martinho (PS) — Lúcia Araújo Silva (PS) — Luís Capoulas Santos (PS) — Luís Graça (PS)

— Luís Moreira Testa (PS) — Luís Soares (PS) — Manuel dos Santos Afonso (PS) — Mara Coelho (PS) —

Marcos Perestrello (PS) — Maria Antónia de Almeida Santos (PS) — Maria Begonha (PS) — Maria da Graça

Reis (PS) — Maria da Luz Rosinha (PS) — Maria Joaquina Matos (PS) — Marta Freitas (PS) — Martina Jesus

(PS) — Miguel Matos (PS) — Norberto Patinho (PS) — Nuno Fazenda (PS) — Nuno Sá (PS) — Olavo Câmara

(PS) — Palmira Maciel (PS) — Paulo Pisco (PS) — Paulo Porto (PS) — Pedro Cegonho (PS) — Pedro

Coimbra (PS) — Pedro Delgado Alves (PS) — Pedro do Carmo (PS) — Pedro Sousa (PS) — Porfírio Silva

(PS) — Raquel Ferreira (PS) — Raul Miguel Castro (PS) — Ricardo Leão (PS) — Rita Borges Madeira (PS) —

Romualda Fernandes (PS) — Rosário Gambôa (PS) — Santinho Pacheco (PS) — Sara Velez (PS) — Sérgio

Sousa Pinto (PS) — Sílvia Torres (PS) — Sofia Araújo (PS) — Sónia Fertuzinhos (PS) — Susana Amador (PS)

— Susana Correia (PS) — Telma Guerreiro (PS) — Tiago Barbosa Ribeiro (PS) — Tiago Estevão Martins (PS)

— Vera Braz (PS) — Ana Catarina Mendonça Mendes (PS).

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PROJETO DE VOTO N.º 476/XIV/2.ª

DE PESAR PELO FALECIMENTO DE JOSÉ DE SAMPAIO LOPES

José de Sampaio Lopes faleceu no passado dia 19 de fevereiro, com 77 anos, vítima de doença súbita.

Natural de Santar, concelho de Nelas, onde nasceu a 1 de fevereiro de 1944, foi no Fundão que casou e

teve dois filhos. Licenciou-se em Direito na Universidade de Coimbra, foi militar na Escola Prática de Mafra,

tendo mais tarde prestado serviço militar na Guiné.

No Fundão, iniciou a sua vida profissional no ensino secundário, lecionando a disciplina de Introdução à

Política, tendo exercido nessa cidade a profissão de advogado.

Desde cedo se dedicou à participação cívica na vida autárquica do seu concelho, o Fundão, tendo sido

eleito em 1979 vereador na Câmara do Fundão, que veio a liderar, enquanto Presidente da Câmara Municipal,

em 1987, nas eleições intercalares, renovando o seu mandato com expressivas vitórias, em 1989 e em 1993.

Enquanto autarca, granjeou a admiração e carinho de todos.

Foi distinguido com a Medalha de Ouro da Cidade do Fundão, no âmbito dos 40 anos do poder local, no dia

9 de junho de 2016. Durante 30 anos serviu a causa pública, sendo uma referência do poder local autárquico e

tendo contribuído de forma determinante para o desenvolvimento deste concelho.

Foi eleito Deputado à Assembleia da República na VII Legislatura, pelo distrito de Castelo Branco, na lista

encabeçada por António Guterres, camarada e amigo de sempre, e na VIII Legislatura, que se iniciou em

1999.

Em 1995, foi nomeado Governador Civil do Distrito de Castelo Branco, de onde saiu, para mais uma vez se

candidatar à Câmara Municipal do Fundão, onde foi eleito vereador. Foi ainda Administrador da Empresa

Municipal do Fundão Turismo de 2003 a 2014.

Notável cidadão que durante décadas serviu a causa pública, a região e o concelho que escolheu para

viver, é recordado como humanista, pela sua intervenção cívica e política ao serviço do Partido Socialista e

das populações. Procurou sempre ter, com o seu humor e simpatia, uma ligação de proximidade com as

pessoas, que lhe reconheciam o gosto pela cultura e a ligação à região.

Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, exprime o seu pesar pela morte de José

de Sampaio Lopes e endereça aos seus familiares e amigos, as suas mais sentidas condolências, prestando-

lhe homenagem.

Palácio de São Bento, 24 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Maria da Graça Reis — João Azevedo — Lúcia Araújo Silva —

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Santinho Pacheco — André Pinotes Batista — Marta Freitas — Romualda Fernandes — Clarisse Campos —

Anabela Rodrigues — Jorge Gomes — Susana Correia — José Manuel Carpinteira — Olavo Câmara — Vera

Braz — Filipe Pacheco — Maria Joaquina Matos — Norberto Patinho — Ana Passos — Telma Guerreiro —

Pedro Sousa — Alexandra Tavares de Moura — Cristina Mendes da Silva — Fernando Paulo Ferreira — Rita

Borges Madeira — Nuno Fazenda — Sofia Araújo — José Rui Cruz — Palmira Maciel — Sílvia Torres —

Francisco Rocha — Cristina Sousa — Francisco Pereira Oliveira — Ana Catarina Mendonça Mendes —

Hortense Martins — Joana Bento — Maria da Luz Rosinha — Nuno Sá.

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PROJETO DE VOTO N.º 477/XIV/2.ª

DE CONGRATULAÇÃO PELO 45.º ANIVERSÁRIO DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA ÁRABE

SARAUÍ DEMOCRÁTICA

Dia 27 de Fevereiro de 2021 assinalam-se 45 anos da proclamação da República Árabe Sarauí

Democrática, que é membro da União Africana e reconhecida por dezenas de países.

O povo sarauí luta há décadas pelo cumprimento do seu direito à autodeterminação, de acordo e no

respeito dos princípios da Carta da ONU, do direito internacional e das inúmeras resoluções pertinentes das

Nações Unidas, nomeadamente da Resolução n.º 1514 da sua Assembleia Geral que estabelece o direito dos

povos colonizados à autodeterminação e independência.

Uma solução justa e duradoura para o conflito do Sara Ocidental passa necessariamente pelo respeito e a

concretização dos inalienáveis direitos nacionais do povo sarauí, como pugna a Frente Polisário, sua legítima

representante, e consequentemente pelo fim da ilegal ocupação dos territórios do Sara Ocidental por parte do

Reino de Marrocos.

Entre outros importantes princípios nas relações internacionais, a Constituição da República Portuguesa

reconhece o direito dos povos à autodeterminação, à independência e ao desenvolvimento e preconiza a

abolição do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre

os povos, assim como a resolução pacifica dos conflitos internacionais.

Perante a situação no Sara Ocidental e tendo em vista uma solução justa e duradoura para o conflito, a

Assembleia da República reunida em sessão plenária:

— Congratula o povo sarauí pelo 45.º aniversário da proclamação da República Árabe Sarauí Democrática;

— Insta à efetivação do direito à autodeterminação do povo saraui, de acordo e no respeito das

deliberações pertinentes da ONU, dos princípios da sua Carta e do direito internacional;

— Insta o Governo português a promover, no âmbito da política externa e, nomeadamente, nas instituições

internacionais em que Portugal se faz representar, uma ação consequente em prol da concretização do direito

à autodeterminação do povo sarauí.

Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — Bruno Dias — Paula Santos — António Filipe — Duarte Alves —

Alma Rivera — João Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 24/XIV/1.ª

(DECRETO-LEI N.º 33-A/2020 – PROCEDE À APROPRIAÇÃO PÚBLICA POR VIA DA

NACIONALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DETIDA PELA WINTERFELL 2 LIMITED NA EFACEC

POWER SOLUTIONS, SGPS, SA)

Relatório da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativo à discussão e

votação, na especialidade, da proposta de alteração apresentada pelo BE

1 – A Apreciação Parlamentar n.º 24/XIV/1.ª, do BE, deu entrada na Assembleia da República no dia 3 de

julho de 2020 e baixou à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, por determinação de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em 29 de janeiro de 2021, na sequência de propostas de

alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE.

2 – Na reunião da Comissão de 24 de fevereiro de 2021, na qual se encontravam presentes os Grupos

Parlamentares do PS, do PSD, do BE e do PCP, a Comissão procedeu à apreciação na especialidade desta

apreciação parlamentar e da proposta de alteração apresentada.

3 – A votação foi objeto de gravação, que pode ser consultada na página da iniciativa na internet.

4 – A proposta de revogação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho, foi rejeitada com

votos contra do PS e do PSD e com votos a favor do BE e do PCP.

Assim, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia da República n.º

1/2020, de 31 de agosto, considera-se caduco o processo de Apreciação Parlamentar n.º 24/XIV/1.ª (BE) ao

Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho.

Palácio de São Bento, em 25 de fevereiro de 2021.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 25/XIV/1.ª

[DECRETO-LEI N.º 33-A/2020, DE 2 DE JULHO (PROCEDE À APROPRIAÇÃO PÚBLICA POR VIA DA

NACIONALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DETIDA PELA WINTERFELL 2 LIMITED NA EFACEC

POWER SOLUTIONS, SGPS, SA)]

Relatório da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativo à discussão e

votação, na especialidade, da proposta de alteração apresentada pelo PCP

1 – A Apreciação Parlamentar n.º 25/XIV/1.ª, do PCP, deu entrada na Assembleia da República no dia 3 de

julho de 2020 e baixou à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, por determinação de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em 29 de janeiro de 2021, na sequência de propostas de

alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.

2 – Na reunião da Comissão de 24 de fevereiro de 2021, na qual se encontravam presentes os Grupos

Parlamentares do PS, do PSD, do BE e do PCP, a Comissão procedeu à apreciação na especialidade desta

apreciação parlamentar e da proposta de alteração apresentada.

3 – A votação foi objeto de gravação, que pode ser consultada na página da iniciativa na Internet.

4 – A proposta de revogação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho, foi rejeitada com

votos contra do PS e do PSD e com votos a favor do BE e do PCP.

5 – A proposta de aditamento do artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho, foi rejeitada com

votos contra do PS e do PSD e com votos a favor do BE e do PCP.

Página 11

20 DE FEVEREIRO DE 2021

11

6 – A proposta de aditamento do artigo 9.º-B ao Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho, foi rejeitada com

votos contra do PS e do PSD e com votos a favor do BE e do PCP.

Assim, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia da República n.º

1/2020, de 31 de agosto, considera-se caduco o processo de Apreciação Parlamentar n.º 25/XIV/1.ª (PCP) ao

Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho.

Palácio de São Bento, em 25 de fevereiro de 2021.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 35/XIV/2.ª

(DECRETO-LEI N.º 92/2020, DE 23 DE OUTUBRO – ALTERA O REGIME GERAL DE GESTÃO DE

RESÍDUOS)

Relatório da discussão e votação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas pelo

PSD e pelo BE e texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

Relatório da discussão e votação, na especialidade

1 – Incidindo sobre o Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que «Altera o regime geral da gestão de

resíduos», deu entrada na Assembleia da República, em 20 de novembro de 2020, a Apreciação Parlamentar

35/XIV/2.ª – Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral de gestão de resíduos,

apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE.

2 – Em 17 de dezembro de 2020, a referida apreciação parlamentar referida foi objeto de discussão

conjunta com a Apreciação Parlamentar n.º 32/XIV/2.ª (PSD) e com a Apreciação Parlamentar n.º 34/XIV/2.ª

(PCP).

3 – Em 18 de dezembro de 2020, foi rejeitada a cessação de vigência do Decreto-Lei em apreciação –

Projetos de Resolução n.º 810/XIV/2.ª (PCP) e 809/XIV/2.ª (PSD), com votos contra do PS, do BE, do PAN e

das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a favor do PSD, do PCP, do CDS-

PP, do PEV, do IL e do CH.

4 – O Grupo Parlamentar do BE apresentou propostas de alteração, que baixaram à Comissão de

Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, para efeitos do n.º 1 do artigo 195.º RAR.

5 – O Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração em Comissão.

6 – Na reunião de 17 de fevereiro da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, teve

lugar a apreciação do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de

resíduos.

7 – A reunião em que decorreu o debate foi gravada e os respetivos registos encontram-se disponíveis

para consulta na ar@net no link

http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210217_2_VC.mp3,

dando-se o seu conteúdo aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

8 – Teve lugar a votação das alterações apresentadas, na ausência do PEV e da Deputada não inscrita

Joacine Katar Moreira, tendo resultado na aprovação de alterações aos n.os

12 e 18 do artigo 58.º, no

aditamento de novos n.os

24, 25 e 26 ao artigo 58.º e na revogação do n.º 4 do mesmo artigo.

9 – Realizada a discussão, o texto final da alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º

92/2020, de 23 de outubro, encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião

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20 DE FEVEREIRO DE 2021

13

Alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

(Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado, entre outros, pelo DL 92/2020)

Propostas de alteração PSD Propostas de alteração BE

A favor: PSD, CDS Contra: PS, BE, PAN

Abstenção: PCP

REJEITADA

Art

igo

58

.º,

n.º

3

3 – A partir de 1 de janeiro de 2021, a taxa de gestão de resíduos assume o valor de 22 (euro)/t de resíduos.

3 – (Revogado.)

A favor: PSD, CDS, PCP Contra: PS, BE, PAN Abstenção: ----------

REJEITADA

Art

igo

58

.º,

n.º

4

4 – O Governo estabelece até ao final do ano de 2020 os critérios e os valores da taxa de gestão de resíduos a aplicar a partir de 2021.

4 – (Revogado.)

A favor: PSD, BE, PCP, CDS

Contra: PAN Abstenção: PS

APROVADA

Art

igo

58

.º,

n.º

5

5 – O valor da taxa de gestão de resíduos estabelecido no n.º 3 vigora até à data de início de produção de efeitos dos valores previstos no número anterior.

5 – (Revogado.)

RETIRADA

Art

igo

58

.º,

n.º

6

6 – A taxa de gestão de resíduos tem periodicidade anual e incide sobre a quantidade e o destino final de resíduos geridos pelas entidades referidas no n.º 1, nos termos seguintes:

6 – (…)

a) 100 prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos depositados em aterro (operação de eliminação D1);

b) 85 prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação incineração em terra (operação de eliminação D10);

c) 25 prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética (operação de valorização R1).

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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

14

Alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

(Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado, entre outros, pelo DL 92/2020)

Propostas de alteração PSD Propostas de alteração BE

Art

igo

58

.º,

n.º

7*

(re

da

çã

o

LO

E 2

02

1)

7 – Em 2021, 30% do valor da diferença que resulta do aumento da TGR de 11 (euro)/t para 22 (euro)/t de resíduos, pago pelos municípios, é devolvido aos municípios, através do Fundo Ambiental, mediante a realização comprovada de investimentos na melhoria da gestão de resíduos, dirigidos à inversão da tendência de aumento de resíduos para eliminação em aterro.

7 – (…);

Art

igo

58

.º,

n.o

s 8

a 1

1

8 – Ao montante de TGR aplicado aos resíduos submetidos às operações de incineração em terra (operação de eliminação D10) e valorização energética (operação de valorização R1) referidas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser deduzidos os valores correspondentes à valorização material nos seguintes termos:

8 – (…);

a) O valor da TGR definida na alínea b) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de eliminação D10 ocorre em incinerador dedicado;

b) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de valorização R1 ocorre em incinerador dedicado;

c) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos incorporados no produto final (valorização material), quando a operação de valorização R1 ocorre em fornos de processo de instalações industriais;

d) A metodologia para determinação da tonelagem de resíduos objeto de deduções à TGR deve ser aprovada, previamente, pela ANR, mediante proposta devidamente fundamentada do sujeito passivo.

9 – O n.º 6 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal cujas soluções técnicas impostas por legislação nacional para o seu tratamento sejam sujeitas a TGR ou aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.

9 – (…);

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20 DE FEVEREIRO DE 2021

15

Alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

(Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado, entre outros, pelo DL 92/2020)

Propostas de alteração PSD Propostas de alteração BE

Art

igo

58

.º,

n.o

s 8

a 1

1

10 – Os resíduos abrangidos pela alínea a) do n.º 6 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR pelas alíneas b) ou c) do n.º 6, nomeadamente rejeitados, inqueimados, cinzas, escórias, veem a TGR reduzida do valor correspondente à taxa cobrada nos termos das alíneas b) ou c) do mesmo número, conforme aplicável.

10 – (…);

11 – A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de (euro) 5000 por sujeito passivo, com exceção das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados.

11 – (…);

Art

igo

58

.º,

n.º

12 12 – A taxa de gestão de resíduos deve

ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos.

12 – A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos, sem prejuízo no estabelecido no n.º 25 do presente artigo;

A favor: PSD, CDS, PAN Contra: ----

Abstenção: PS, BE, PCP

APROVADA

Art

igo

58

.º n

.os

13 e

14

13 – O disposto no número anterior não se aplica à: a) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do n.º 14, não podendo o seu valor ser incluído na tarifa cobrada aos municípios;

b) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do número seguinte, no que respeita à parcela respeitante aos desvios em relação ao cumprimento das metas definidas em licença associada por parte das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, nem pode ser incluída nas prestações financeiras cobradas aos produtores.

13 – (…);

14 – A taxa de gestão de resíduos aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados possui periodicidade anual e é determinada pela soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula:

14 – (…);

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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

16

Alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

(Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado, entre outros, pelo DL 92/2020)

Propostas de alteração PSD Propostas de alteração BE

Art

igo

58

.º n

.os 1

3 e

14

TGR = VM + a x TGR EG x (delta) em que: TGR = corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade; VM = corresponde, no caso dos sistemas integrados, ao valor mínimo a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade:

i) (euro) 25 000 para rendimentos superiores a (euro) 15 000 000;

ii) (euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 500 000 e (euro) 15 000 000;

iii) (euro) 8000 para rendimentos inferiores a (euro) 500 000; VM = corresponde, no caso dos sistemas individuais, a (euro) 5000; a = fator de aumento progressivo (1 para 1.º ano de vigência da licença; 1,2 para 2.º ano; 1,4 para 3.º e 4.º ano; 1,6 para 5.º ano e seguintes, se aplicável); TGR EG = 30% do valor base de TGR definido no n.º 2 por cada tonelada de resíduo que represente um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, integrados ou individuais; (delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t).

Art

igo

58

.º,

n.º

15

15 – As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais estão sujeitas a uma taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível (TGR-NR) junto dos clientes, calculada em função do desvio às metas para o ano de 2020 constantes no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e às metas intercalares que vierem a ser definidas neste âmbito para os anos de 2016 e 2018:

15 – (…);

a) A avaliação intercalar nos anos de 2016 e 2018 incide sobre as metas A – metas de retomas de recolha seletiva e B – metas de deposição de RUB em aterro, de acordo com o seguinte:

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20 DE FEVEREIRO DE 2021

17

Alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

(Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado, entre outros, pelo DL 92/2020)

Propostas de alteração PSD Propostas de alteração BE

Art

igo

58

.º,

n.º

15

i) Em caso de desvio ao cumprimento das metas, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo: TGR-NR (A, B) = a x TGR x (Delta) (A) + a x TGR x (Delta) (B) em que: a = fator de aumento progressivo (0,2 para 2016 e 0,5 para 2018); TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 [(euro)/t]; (Delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);

ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 6 referente aos anos de 2016 e 2018;

iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR;

b) A avaliação final no ano de 2020 incide sobre a meta C – meta de preparação para reutilização e reciclagem, de acordo com o seguinte: i) Em caso de desvio ao cumprimento da

meta, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo: TGR-NR (C) = a x TGR x (Delta) (C) em que:

a = fator de aumento progressivo (1 para 2020); TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 ((euro)/t); (Delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t); ii) O valor da TGR-NR é incluído na

liquidação da TGR referida no n.º 6 referente ao ano de 2020;

iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR.

Art

igo

58

.º,

n.º

16

16 – O produto da taxa de gestão de resíduos é afeto nos seguintes termos: a) 5% a favor da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT);

16 – (…); 16 – (…): a) (…);

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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

18

Alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

(Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado, entre outros, pelo DL 92/2020)

Propostas de alteração PSD Propostas de alteração BE

Art

igo

58

.º,

n.º

16

b) Até 5% do montante de TGR a favor dos municípios que tiverem cumprido integralmente as suas obrigações financeiras para com as entidades, sujeitos passivos de TGR, a regulamentar em portaria;

c) 40% a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa;

d) O remanescente a favor da ANR.

b) 30% a favor dos municípios em 2022, 35%. a favor dos municípios em 2023, 40% a favor dos municípios em 2024, 45% a favor dos municípios em 2025 e 50% a favor dos municípios a partir de 2026, mediante a realização comprovada de investimentos na melhoria da gestão de resíduos, dirigidos à inversão da tendência de aumento de resíduos para eliminação em aterro.

c) O remanescente a favor da ANR.

A favor: PSD, BE, CDS

Contra: PS Abstenção: PCP, PAN

REJEITADA

Art

igo

58

.º,

n.º

17

17 – O produto da taxa de gestão de resíduos abrangidos pelos n.

os 13 e 14 é

afeto nos seguintes termos: a) 5% a favor da IGAMAOT; b) O remanescente a favor da ANR.

Art

igo

58

.º,

n.º

18 18 – Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, as receitas anuais provenientes da taxa de gestão de resíduos abrangida pelo n.º 2 ficam consignadas: a) Ao Fundo de Intervenção Ambiental, em 50% do valor global arrecadado pela ANR;

18 – Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, as receitas anuais provenientes da taxa de gestão de resíduos abrangida pelo n.º 2 ficam consignadas: a) Ao Fundo Ambiental, em 50/prct. do valor global arrecadado pela ANR;

A favor: PS, PSD, BE, CDS Contra: PCP

Abstenção: -------

APROVADA

Página 18

20 DE FEVEREIRO DE 2021

19

Alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

(Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado, entre outros, pelo DL 92/2020)

Propostas de alteração PSD Propostas de alteração BE

Art

igo

58

.º,

n.º

18

b) Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT ou das entidades licenciadoras das instalações, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, no valor remanescente.

b) (ALTERAÇÃO) À promoção de ações

de melhoria do desempenho do sector com vista ao aproveitamento do valor socioeconómico dos resíduos e à promoção do fecho do ciclo de vida dos materiais, designadamente na capacitação dos sistemas e dos municípios ao nível das condições de

separação e valorização de resíduos com destino à reciclagem, incluindo a implementação de sistemas PAYT, do

apoio a projetos na área da economia verde e circular e da recolha e valorização de biorresíduos, no valor remanescente arrecadado pela ANR, através de avisos e com respeito pelas regras de auxílios de Estado.

*proposta de alteração do GP PAN aceite pelo GP PSD.

c) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do sector dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos – como é o caso dos biorresíduos –, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.

A favor: PSD, PCP, CDS, PAN

Contra: PS, BE Abstenção: ---------

REJEITADA

A favor: PSD, BE, PCP, CDS, PAN

Contra: PS Abstenção: ----------

APROVADA

Art

igo

58

.º,

n.º

19

a 2

4

19 – Os procedimentos de liquidação e de cobrança da taxa de gestão de resíduos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

20 – A taxa de gestão de resíduos é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos na plataforma de registo de dados, sem prejuízo de, por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, ser calculada por recurso a métodos indiretos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos geridos.

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20

Alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

(Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado, entre outros, pelo DL 92/2020)

Propostas de alteração PSD Propostas de alteração BE

Art

igo

58

.º,

n.º

19

a 2

4

21 – O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, através de portaria, isenções temporárias e específicas à aplicação do n.º 6, em situações em que a ausência de TGR não ponha em causa os objetivos ambientais.

22 – O disposto no número anterior só é aplicável em situações de resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR.

23 – Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro, que obedece às normas definidas no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.

os 84/2011, de 20

de junho, e 88/2013, de 9 de julho, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 2 o valor correspondente ao peso desses resíduos, até ao máximo do montante de TGR devida pelo sujeito passivo.

23 – O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.

os 2, 13 e 14, até ao ano de 2020.

Art

igo

58

.º,

n.º

24

24 – [NOVO] É aplicada uma moratória ao disposto no número 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo que, até essa data, a taxa de gestão de resíduos assume o valor de 11 (euro)/t de resíduos.

A favor: PS, PSD, BE, PCP, CDS

Contra: PAN Abstenção: ----------

APROVADA

Página 20

20 DE FEVEREIRO DE 2021

21

Alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

(Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado, entre outros, pelo DL 92/2020)

Propostas de alteração PSD Propostas de alteração BE

Art

igo

58

.º,

n.º

25

25 – (NOVO) As receitas previstas na alínea a) do n.º 18 do presente artigo que por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental,

revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas. *proposta de alteração do GP PAN, aceite pelo GP PSD

A favor: PSD, BE, PCP, CDS, PAN

Contra: ------ Abstenção: PS

APROVADA

Art

igo

58

.º,

n.º

26

26 – O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde consta a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.

24- [NOVO] O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR através da publicação de um relatório anual onde consta a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.

24 – É apresentado à Assembleia da República, até ao final do mês de março de cada ano, um relatório anual com a toda a informação relativa à TGR, nomeadamente as iniciativas onde as verbas foram investidas.

A favor: PS, PSD, BE, PCP, CDS, PAN

Contra: --------- Abstenção: ----------

APROVADA

Artigo 60.º Actualização e liquidação

1 – O valor das taxas previstas no presente capítulo considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a ANR proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.

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Alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

(Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado, entre outros, pelo DL 92/2020)

Propostas de alteração PSD Propostas de alteração BE

Art

igo

60

Atu

ali

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ão

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iqu

ida

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o

2 – O pagamento das taxas de licenciamento previstas no presente capítulo é prévio à prática dos actos, devendo ser rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento.

3 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de requerimentos de vistoria, nos quais a junção do comprovativo de pagamento deve ocorrer no prazo de 10 dias após a emissão da respectiva guia de pagamento por parte da entidade licenciadora.

4 – As taxas de licenciamento e de autorização previstas no presente capítulo não contemplam isenções subjectivas nem objectivas e são devidas por inteiro no caso de renovação e no valor correspondente a 20 % do valor por inteiro nos casos de transmissão ou prorrogação das licenças, não havendo então lugar à liquidação de taxa por averbamento.

5 – Sem prejuízo das regras de afetação constantes dos artigos 54.º, 56.º e 58.º do presente decreto-lei, a receita gerada pelas taxas disciplinadas no presente capítulo constitui receita própria e exclusiva da ANR ou das ARR, consoante aquela que se revele competente na matéria.

6 – A receita prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 58.º constitui receita própria da IGAMAOT.

Artigo 76.º Regime transitório

1 – O disposto nos artigos 23.º a 44.º do presente decreto-lei aplica-se apenas aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.

2 – A requerimento do interessado, pode a entidade licenciadora aplicar as disposições referidas no número anterior ao respectivo procedimento em curso.

3 – O disposto nos artigos 12.º, 20.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, 65.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, e 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, na redacção que lhes é conferida, respectivamente, pelos artigos 77.º, 78.º e 79.º do presente decreto-lei, é aplicável aos procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Página 22

20 DE FEVEREIRO DE 2021

23

Alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

(Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado, entre outros, pelo DL 92/2020)

Propostas de alteração PSD Propostas de alteração BE

Art

igo

76

Reg

ime

tra

ns

itó

rio

4 – As taxas de licenciamento previstas no presente decreto-lei aplicam-se apenas aos procedimentos de licenciamento que tenham início depois de 1 de Janeiro de 2007.

5 – A taxa de gestão de resíduos prevista no artigo 58.º do presente decreto-lei aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2007.

6 – O valor das taxas previstas no n.º 2 do artigo 58.º é agravado anualmente em (euro) 0,50 entre 2008 e 2011, inclusive, e a partir daí atualizado nos termos do artigo 60.º.

7 – O registo das entidades a que se refere a subalínea i) da alínea a) do artigo 48.º é realizado de forma progressiva, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º.

8 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os depósitos de sucata existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei que não disponham de licença emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, dispõem de um prazo de 90 dias para apresentar o pedido de licenciamento a que se refere o artigo 27.º.

9 – As certidões provisórias emitidas ao abrigo do Despacho n.º 24571/2002 (2.ª série), de 18 de Novembro, mantêm-se válidas durante o prazo nelas fixado.

10 – Até à entrada em vigor das portarias regulamentares previstas no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as Portarias n.

os 335/97, de 16 de

Maio, e 792/98, de 22 de Setembro, e demais atos complementares.

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12

plenária da Assembleia da República, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º do RAR, pelo que se remete a

presente informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

Anexos — Guião de votações

Alterações ao Decreto-Lei n.º 178/2006

Alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

(Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado, entre outros, pelo DL 92/2020)

Propostas de alteração PSD Propostas de alteração BE

1A

rtig

o 5

8.º

Ta

xa

de

ges

tão

de

re

síd

uo

s

Artigo 58.º Taxa de gestão de resíduos

1 – As entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, de sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais, de instalações de incineração e deposição de resíduos, estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades, incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do sector.

Artigo 58.º Taxa de gestão de resíduos

1 – As entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, de sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais, de instalações de incineração e deposição de resíduos, estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do sector;

A favor: PSD, CDS, PAN Contra: PS

Abstenção: BE, PCP

REJEITADA

Art

igo

58

.º,

n.º

2

Ta

xa

de

ges

tão

de

re

síd

uo

s

2 – A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre 2015 e 2020, sem prejuízo do número seguinte, os seguintes valores:

Ano 2015 2016 2017 2018 2019 2020

Valor da TGR: €/t

resíduos

5,5 6,6 7,7 8,8 9,9 11

2 – A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre 2021 e 2025, os seguintes valores:

Ano 2021 2022 2023 2024 2025

Valor da

TGR: €/t

resíduos

14 16 18 20 22

1 Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, revoga o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, com as suas diversas alterações,

incluindo as efetuadas pelo Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, com exceção do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 58.º* do Decreto-Lei n.º 178/2006, que se mantém em vigor até 31 de dezembro de 2021, e do artigo 78.º. O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, teve início de vigência a 15 de dezembro de 2020 e produção de efeitos a partir de 1 de julho de 2021. *Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro, relativa ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

24

Alterações ao diploma preambular Decreto-Lei n.º 92/2020

Alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

(Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado, entre outros, pelo DL 92/2020)

Propostas de alteração PSD Propostas de alteração BE

Artigo 1.º

Objeto

t t - 12.ª

alteração do regime geral da gestão de

resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

178/2006, de 5 de setembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de

agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, pelos Decretos-Leis n.os

183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de

17 de junho, e 127/2013, de 30 de

agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de

dezembro, pelos Decretos-Leis n.os

75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de

15 de junho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30

de março, e pelos Decretos-Leis n.os

71/2016, de 4 de novembro, e 152-

D/2017, de 11 de dezembro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede, por apreciação parlamentar, à

alteração do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, qu

12.ª alteração do regime geral da gestão de resíduos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-

A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 183/2009, de

10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de

agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-

Leis n.ºs 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, pela

Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.ºs

71/2016, de 4 de novembro, e 152-D/2017, de 11 de dezembro.*

*redação resultante da reunião de 17.02.2021

A favor: PS, PSD, BE, PCP, CDS, PAN

Contra: --------

Abstenção: ----------

APROVADA

Artigo 2.º

Alteração ao do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro passa a

ter a seguinte redação:

Página 25

20 DE FEVEREIRO DE 2021

25

Alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

(Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado, entre outros, pelo DL 92/2020)

Propostas de alteração PSD Propostas de alteração BE

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de

5 de setembro

1 – Os artigos 58.º, 60.º e 76.º do

Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de

setembro, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

(...)

Os artigos 58.º, 60.º e

76.º do Decreto-Lei n.º

178/2006, de 5 de

setembro, na sua

redação atual, passam

a ter a seguinte

redação:

A favor: PS, PSD, BE, PCP, CDS, PAN

Contra: -----------

Abstenção: ----------

APROVADA

A favor: --------

Contra: ----------

Abstenção: ------

PREJUDICADO

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

1 – O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de

setembro, com a redação dada pela

presente lei, entra em vigor no dia

seguinte à sua publicação.

Artigo 3.º *

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação e reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor

do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro.**

*redação proposta na reunião de 17.02.2021

**1 de janeiro de 2021

A favor: PS, PSD, BE, PCP, CDS, PAN

Contra: ----------

Abstenção: ----------

APROVADA

Texto Final

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro,

12.ª alteração do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de

setembro.

Artigo 1.º

Objeto

t t - a a a a ta a t a t -Lei n.º 92/2020, de 23

d t 12.ª alteração do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-

Página 26

II SÉRIE-B — NÚMERO 30

26

A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os

183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e

127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os

75/2015, de

11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.os

71/2016, de 4 de novembro, e 152-D/2017, de 11 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – (Revogado.)

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

12 – A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos

sujeitos passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos, sem

prejuízo no estabelecido no n.º 25 do presente artigo.

13 – .................................................................................................................................................................

14 – .................................................................................................................................................................

15 – .................................................................................................................................................................

16 – .................................................................................................................................................................

17 – .................................................................................................................................................................

18 – .................................................................................................................................................................

a) Ao Fundo Ambiental, em 50%. do valor global arrecadado pela ANR;

b) ......................................................................................................................................................................

c) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do

sector dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos, como é o caso dos biorresíduos, ou

a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.

19 – .................................................................................................................................................................

20 – .................................................................................................................................................................

21 – .................................................................................................................................................................

22 – .................................................................................................................................................................

23 – .................................................................................................................................................................

Artigo 60.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

Página 27

20 DE FEVEREIRO DE 2021

27

Artigo 76.º

[…]

......................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro

São aditados ao artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, os números 24, 25 e 26 com a

seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

24 – É aplicada uma moratória ao disposto no número 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo

que, até essa data, a taxa de gestão de resíduos assume o valor de 11 (euro)/t de resíduos.

25 – As receitas previstas na alínea a) do n.º 18 do presente artigo que por razão não diretamente

imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes

distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo

os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras

cobradas.

26 – O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização

das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um

relatório anual onde consta a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas

geradas pela TGR.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos à data de

entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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