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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

16

O Presidente da Comissão de Trabalho e Segurança Social, Pedro Roque.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 8-

B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das

atividades letivas e não letivas presenciais.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro

Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

O presente decreto-lei procede:

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) À vigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 3.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Nos casos de família monoparental com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, de família com

pelo menos um filho ou dependente a cargo, menores de 12 anos, e ainda, de família com filho ou

dependente, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, o regime em vigor tem as

seguintes adaptações:

a) Nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, o progenitor pode

optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de

prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho;

b) Nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menores de 12 anos, um dos

progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da

atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho;

c) Nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode

optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade,

nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

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