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5 DE MARÇO DE 2021

17

7 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 4.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Sem prejuízo do apoio previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua

redação atual, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino tomam as

medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a todos os alunos beneficiários do escalão C da

ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação

social escolar, necessitem desse apoio.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, os artigos 3.º-A, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C e 6.º-A, com

a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Acolhimento para filho de pessoal docente

O pessoal docente, cuja atividade letiva seja desenvolvida em tempo real e que permita a interação online,

pode recorrer, exclusivamente para efeitos de acolhimento, aos estabelecimentos de ensino, creches, creches

familiares ou amas, de filhos ou outros dependentes a cargo, previstos na Portaria n.º 25-A/2021, de 29 de

janeiro.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 4.º-A

Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de penalidades ou juros por falta ou atraso no pagamento

das mensalidades dos equipamentos de apoio à infância, educação ou ensino

1 – Não é permitido às instituições responsáveis por equipamentos de apoio à infância, educação ou

ensino anular a matrícula nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento de

mensalidade quando os utentes demonstrem existir quebra do seu rendimento mensal.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a prova do rendimento pode ser feita por qualquer meio

admissível em Direito, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.

Artigo 4.º-B

Plano de pagamento

1 – Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades devidas após a determinação

das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia de SARS-CoV-2 é elaborado um plano de

pagamento.

2 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, podendo

iniciar-se no segundo mês posterior ao da cessação das medidas referidas no número anterior, a requerimento

do utente.

3 – Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento

não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.

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