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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

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Artigo 4.º-C

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro

É alterado o artigo 31.º-B do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que passa a

ter a seguinte redação:

‘Artigo 31.º-B

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – O acolhimento previsto no n.º 1 pode ser acionado pelos trabalhadores abrangidos pelo presente artigo

independentemente da situação laboral ou do regime de trabalho em que se encontre o cônjuge ou a pessoa

que consigo viva em união de facto ou economia comum.’

.........................................................................................................................................................................

Artigo 6.º-A

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

‘Artigo 23.º

Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o

pretenderem.

8 – Se um dos progenitores estiver a desempenhar a atividade noutra forma, nomeadamente o

teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 24.º

Apoio excecional à família para trabalhadores independentes

1 – Nas situações análogas às do n.º 1 do artigo 22.º, caso o trabalhador independente sujeito ao

cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não

possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.

2 – O valor do apoio é correspondente à totalidade da base de incidência contributiva mensualizada

referente ao primeiro trimestre de 2020.

3 – O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 indexante de apoios sociais

(IAS) e máximo de 3 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada

como base de incidência contributiva.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

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