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5 DE MARÇO DE 2021

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Texto final

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 6-E/2021,

de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – É conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes, com

e sem contabilidade organizada e independentemente de terem trabalhadores a cargo, e aos membros de

órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, o direito

a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades

ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte

governamental, no estado de emergência, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de

13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito.

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Para efeitos do cálculo do apoio conferido no âmbito do Apoio Extraordinário à Redução de Atividade

Económica do Trabalhador Independente, referido no n.º 1 do presente artigo, e da Medida Extraordinária de

Incentivo à Atividade, é considerado o rendimento médio anual mensualizado do trabalhador no ano de 2019.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Alargamento do âmbito do programa Apoiar + Simples

São beneficiários do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de

novembro, alterado pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, os empresários em nome individual (ENI)

sem contabilidade organizada, independentemente de terem trabalhadores a cargo.»

Palácio de São Bento, 25 de fevereiro de 2021.

O Vice-Presidente da Comissão de Trabalho e Segurança Social, João Paulo Pedrosa.

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