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5 DE MARÇO DE 2021

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VI – Conclusõese Parecer

Por tudo o exposto, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação emite as seguintes

conclusões e parecer:

1 – O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se devidamente identificados os

peticionários. Acresce que, encontram-se preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação previstos

nos artigos 9.º e 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição.

2 – Face ao número de subscritores (4503) é obrigatória a apreciação da presente petição em Plenário –

cfr. artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LEDP – e respetiva publicação em Diário da Assembleia da República – cfr.

artigo 26.º, n.º 1, alínea a).

3 – Nos termos do artigo 17.º, n.º 11, da LEDP, o presente Relatório deverá ser remetido ao Sr. Presidente

da Assembleia da República.

4 – Ao abrigo do artigo 19.º da LEDP deverá a Comissão remeter cópia da petição e deste relatório a sua

Excelência o Ministro das Infraestruturas e Habitação, aos grupos parlamentares e aos peticionários.

Palácio de S. Bento, 28 de outubro de 2020.

O Deputado Relator, José Rui Cruz — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

———

PETIÇÃO N.º 129/XIV/2.ª

(COVID-19 – ALARGAMENTO DA LICENÇA DE MATERNIDADE PARA 1 ANO A 100%)

Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Índice:

I. Nota Prévia

II. Objeto das Petições

III. Análise das Petições

IV. Diligências Efetuadas

V. Conclusões

VI. Anexos

I – Nota Prévia

A Petição n.º 129/XIVI/2.ª – que tem como primeira subscritora Ângela Maria Oliveira Galvão, deu entrada

na Assembleia da República a 21 de setembro de 2020 e foi subscrita por 24 822 peticionários.

Seguiram-se os trâmites previstos na Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP), aprovada pela Lei n.º

43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, da Lei

n.º 45/2007, de 24 de agosto, e ainda da Lei n.º 51/2017, de 13 de julho, que a republicou) e, após apreciação

da nota de admissibilidade e verificação do cumprimento dos requisitos formais estabelecidos, a petição foi

definitivamente admitida a 18 de novembro de 2020.

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