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5 DE MARÇO DE 2021

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V – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que:

a) O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores

e mostrando-se ainda, genericamente cumpridos os demais requisitos formais e de tramitação definidos nos

artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

b) A petição sub judice deve ser discutida em Plenário nos termos do artigo 24.º da LEDP, uma vez que é

subscrita por 24 822 cidadãos;

c) Deve ser dado conhecimento do teor da presente petição e do respetivo relatório final aos grupos

parlamentares, Deputados únicos e Deputadas não inscritas, para eventual exercício do disposto na alínea d)

do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP, ou seja, para ponderação acerca da adequação e oportunidade de subscrição

de medida legislativa no sentido apontado pelos peticionantes;

d) Deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º

12 do artigo 17.º da LEDP;

e) Concluídas as diligências suprarreferidas, deve ser dado conhecimento do presente relatório à primeira

peticionária.

VI – Anexos

Súmula da audição da primeira subscritora da petição.

Palácio de São Bento, 24 de fevereiro de 2021.

A Deputada Relatora, Clara Marques Mendes — O Presidente da Comissão, Pedro Roque.

Anexo

No dia 18 de fevereiro de 2021, pelas 14 horas, a Sr.ª Deputada Clara Marques Mendes (PSD), na

qualidade de relatora da petição supra-identificada, juntamente com os Srs. Deputados Cristina Mendes da

Silva (PS), Maria Joaquina Matos (PS), João Paulo Pedrosa (PS), Sílvia Torres (PS), Lina Lopes (PSD), Olga

Silvestres (PSD), Firmino Marques (PSD), Helga Correia (PSD), Eduardo Teixeira (PSD), Maria Germana

Rocha (PSD), Carla Barros (PSD), José Moura Soeiro (BE) e Diana Ferreira (PCP), recebeu em audição a

primeira subscritora da petição em epígrafe, Ângela Maria Oliveira Galvão, em cumprimento do disposto no n.º

1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º

15/2003, de 4 de junho, da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, da Lei n.º 51/2017, de 13 de julho, que a

republicou, e ainda da Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro (Lei do Exercício do Direito de Petição). Depois de a

cumprimentar, a Sr.ª Deputada relatora propôs-se ouvi-la, em nome da Comissão de Trabalho e Segurança

Social (CTSS), sobre os motivos que fundamentaram a apresentação da petição, tendo a primeira subscritora

participado por videoconferência.

A representante dos peticionários, depois de agradecer o agendamento daquela audição, procedeu a uma

exposição sucinta do seu conteúdo. Referiu que o tema inerente à petição, os direitos parentais, deveria ser

enquadrado no contexto atual de pandemia da doença COVID-19. Não obstante, recordou que já em 2019,

num contexto social diferente, um conjunto de cidadãos submeteu uma petição com mais de 30 000

assinaturas, defendendo o alargamento da licença parental paga a 100% para os 12 meses, a qual não logrou

obter qualquer desenvolvimento. Mencionou que, já no ano corrente, foi criada uma petição com o mesmo

objetivo e que conta já com 47 000 assinaturas, o que demonstrava que estava no momento de reavaliar a

licença parental à luz das circunstâncias atuais e das dificuldades espoletadas pela COVID-19. Muito

sucintamente mencionou que, no caso de licença parental, existem as seguintes possibilidades: i) licença de 4

meses paga a 100%; ii) licença de 5 meses paga a 80%; iii) licença alargada (mais 3 meses) paga a 25%. Na

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