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20 DE MARÇO DE 2021

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11 – mas não pode trazer bebida.

12 – Ao passo que, se usasse uma aplicação de delivery, poderia ter bebida.

13 – Percebemos a incoerência?

14 – Mas, com todo o devido respeito, há muito mais.

15 – Se não vejamos, em nome da igualdade.

16. Sucede que desde a pandemia que assola o País que se viu, à semelhança de praticamente todo o seu

sector de atividade, ficar inibido na sua função de prestação de serviços de cabeleireiro.

17. Diga-se «praticamente todo» porque os cabeleireiros das estações televisivas, por exemplo,

continuaram a laborar.

18. O momento que assola o País impõe medidas drásticas, é certo.

19. Sucede que as medidas aplicadas pelo Decreto-Lei n.º 3-A/2011, de 14 de janeiro, publicado no Diário

da República n.º 9/2021, 1.º Suplemento, Série I de 2021-01-14, impõe que a presente ação se repute essencial

à proteção dos direitos, liberdades e garantias que a ora autora requerente é titular.

20. Os direitos, liberdades e garantias encontram-se plasmados na nossa Constituição da República

Portuguesa (doravante designada por CRP) nos artigos 24.º e ss.

21. Estes serviços têm, regra geral,

22. trabalhadores a seu cargo,

23. que pelo estado de emergência decretado,

24. encontram-se sem desempenho das suas funções,

25. inibidos, em muitos casos, da possibilidade de acesso ao lay-off, em face da existência de dívida.

26. O que os coloca numa situação de total insegurança no emprego conforme previsto e tutelado, desde

logo, pelo artigo 53.º da CRP,

27. contendo-se com o direito ao trabalho nos termos do artigo 58.º da CRP,

28. bem como dos concretos direitos dos trabalhadores do artigo 59.º da CRP.

29. Pelo que este direito ao trabalho está completamente contendido,

30. porquanto inexiste atividade económica,

31. porquanto inexistem apoios possíveis ao nível estadual,

32. e porque este decreto que consagra o estado de emergência e o decreta, nacionalmente, vem colocar

a nu as desigualdades, incompreensões e insuficiências.

33. No dia 18 de janeiro de 2021,

34. foi alterado o estado de emergência,

35. com mais algumas proibições,

36. em nome da saúde pública.

37. Ora, sucede que a saúde pública, neste momento, permite uma lista de exceções enormíssima,

38. de entre os quais a abertura de floristas,

39. a realização de missas,

40. a realização de comícios, dos quais se destaca o encontro com mais de uma centena de pessoas no

dia 17 de janeiro de 2021,

41. entre outras medidas de exceções aos fechos,

42. que permitem aberturas, por exemplo, de dentistas,

43. nos quais se admite um mero tratamento de branqueamento, estético, onde o paciente se encontra sem

máscara, contrariamente às normas de higienização e de gestão pandémica.

44. O qual não nos permite compreender qual a ratio de proporcionalidade com o fecho definitivo (ainda que

temporário) e a impossibilidade de laboração da atividade de cabeleireiro.

45. A atividade de cabeleireiro pode ser possível, não contendendo com saúde pública,

46. desde que respeitando as normas da DGS,

47. funcionando com número reduzido de clientes/consumidores,

48. por marcação,

49. fazendo jus ao que já vem a ser veiculado no sentido de se tratar igual o que é igual,

50. não sendo esta atividade o fator potencial de foco de contágio,

51. Com as medidas aplicadas estão em causa, sem mais, o princípio da igualdade,

52. porquanto os talk shows, programas lúdicos, eventos televisivos, ou qualquer conceito em que se

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