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II SÉRIE-B — NÚMERO 35

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O relatório da audição encontra-se disponível1 na página da petição, transcrevendo-se de seguida a parte relativa à exposição feita pelas representantes dos peticionários.

«A Primeira peticionária, Liliana Silva, sintetizou o conteúdo da petição e os seus fundamentos, salientando a justiça e igualdade social ínsita à medida que preconiza. Com efeito, não se compreende, sendo injusto, que a atos médico-veterinários para animais de produção, seja aplicável a taxa reduzida e que a esses mesmos atos, para animais de companhia, a taxa aplicável seja a taxa normal.

Por outro lado, médicos são sempre médicos e tratam de saúde – saúde pública, saúde animal, saúde humana, mas sempre saúde –, não é correto cobrar IVA diferenciado a atos de saúde.

Mais referiu que a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto jurídico dos animais, obriga a que sejam prestados cuidados de saúde a animais, pelo que esta taxa de IVA, baseia-se em pressupostos errados e desadequados, em face da lei.

Por outro lado, defendeu que as dificuldades económicas das famílias portuguesas, com tendência a agravar-se, justifica esta redução da taxa. Referiu por fim que se trata de uma questão de saúde pública.

Tomou, de seguida, a palavra a peticionária Idalina Torres, que disse falar em nome de uma associação que alberga mais de 500 animais e que diariamente luta, não apenas por estes, mas por todos os animais que vivem na rua. Disse que infelizmente há cada vez mais abandono porque os tratamentos são caros e as pessoas não têm dinheiro para os pagar. Assim, esta medida seria uma forma de obstar ao abandono dos animais.

Acrescentou, de seguida, a primeira peticionária que os próprios medicamentos para uso veterinário são tributados a 6%, sendo um contrassenso que os atos que os prescrevem sejam tributados a 23%. Mais referiu que, mesmo dentro do país não há igualdade, porque na Madeira estes atos são isentos de IVA, quando no continente são tributados à taxa normal.»

Na fase de debate, intervieram os Deputados Carlos Brás, Eduardo Teixeira e Bebiana Cunha, podendo os resumos das intervenções ser consultados no relatório da audição.

• Pedidos de Pronúncia A 3 de março de 2020 a Comissão de Orçamento e Finanças solicitou informação ao Secretário de Estado

dos Assuntos Fiscais, à Ordem dos Médicos Veterinários e à Associação Portuguesa de Médicos Veterinários Especialistas em Animais de Companhia (APMVEAC).

A resposta enviada pelo Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças a 27 de julho de 2020 descreve o quadro normativo em vigor, quer no que se refere aos serviços de medicina veterinária, quer aos medicamentos utilizados no âmbito desses serviços, sendo também analisada a conformidade da petição com a Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva do IVA).

Como conclusão, a informação refere que: «29. Os serviços de medicina veterinária são tributados a taxa normal do imposto, prevista na alínea c) do

n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por não se enquadrarem em qualquer verba das Listas anexas a este código, não existindo, no Anexo III da Diretiva do IVA, provisão para que esses serviços possam beneficiar de uma taxa reduzida.

30. Contudo, quando sejam efetuados a produtores agrícolas/pecuária ou aquícolas, contribuindo para a realização das atividades de produção agrícola, nomeadamente de criação de animais (atividades conexas com a exploração do solo ou em que este tenha carácter essencial) e aquícolas, beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por se enquadrarem na verba 4.2 da Lista anexa ao CIVA.

31. Quanto à transmissão de medicamentos utilizados nos serviços de medicina veterinária (produtos classificados como medicamentos ou especialidades farmacêuticas pelo INFARMED), já foi esclarecido, através do Ofício-Circulado n.º 30105/2008, de 8 de setembro, que têm cabimento na verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, sendo, portanto, tributados a taxa reduzida.

32. Nas prestações de serviços de medicina veterinária, com aplicação de medicamentos, se indicar separadamente na fatura (discriminar) as operações efetuadas, a respetiva tributação deve fazer-se à taxa a que corresponde cada uma das operações individualmente. Caso contrário, não sendo evidenciada tal

1 Encontra-se, igualmente, disponível a gravação áudio da audição

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