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27 DE MARÇO DE 2021

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contribuir para qualificar as cidades, vilas e aldeias, a vegetação é um valioso dispositivo para modular o microclima urbano, suavizando extremos climáticos, promovendo o bem-estar e reduzindo os riscos para saúde pública decorrentes das ondas de calor». Referem ainda a sua importância enquanto «infraestrutura verde urbana que presta serviços de ecossistemas ao cidadão, de forma integrada, com efeitos reguladores sobre o clima, a composição química da atmosfera, a hidrologia, promovendo a biodiversidade urbana e a captação de CO2, desta forma contribuindo para a transição energética».

Contudo, os peticionários demonstram que a gestão do arvoredo urbano está longe de ser conduzida de forma equilibrada e de acordo com as melhores práticas por todo o território nacional, sendo abundantes os casos de destruição e mutilação do coberto arbóreo. Referem que «apesar de haver amplo consenso técnico-científico sobre as boas práticas de gestão do arvoredo urbano, resultantes de décadas de publicações internacionais e nacionais, pela mão de ilustres silvicultores, arquitetos paisagistas, botânicos, esse conhecimento é frequentemente ignorado por quem tem o poder de decisão sobre este assunto».

Defendem que «à semelhança do que acontece para a generalidade das infraestruturas urbanas, é necessário que o legislador intervenha e defina regras claras sobre quem pode gerir o sistema da vegetação, quem fiscaliza esta atividade, quem credencia, quais as regras a adotar e quais as penalizações para os incumpridores. A inexistência de regras nesta matéria é, aliás, uma anomalia».

Tendo por base esta exposição de motivos, os peticionários apresentam também um conjunto de sete propostas que colocam à consideração do legislador:

1 – Criação de um quadro normativo para a gestão do arvoredo urbano, abrangendo as operações de poda,

transplantes e critérios para abate, auscultando normativos em vigor na Europa; 2 – Reconhecimento da profissão de Arborista devidamente credenciado para execução de operações de

manutenção de arvoredo e criar as bases para o desenvolvimento dessa profissão; 3 – Adoção de um documento de referência de «Boas Práticas de Gestão do Sistema Arbóreo Urbano» a

nível nacional que sirva de referência ao território nacional abrangendo todas as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo;

4 – A assunção do princípio de que a gestão do arvoredo em espaço público deverá ser executada por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito;

5 – A assunção do princípio geral de que a fiscalização das ações de gestão do arvoredo deverá caber a uma entidade independente da entidade que a executa.

6 – A assunção do princípio da democraticidade e transparência no acesso e consulta de informação relacionada com os planos de gestão do arvoredo;

7 – Que o processo legislativo em causa considere a consulta a instituições técnico-científicas, associações socioprofissionais do setor, entidades representantes de municípios, ONGA e outros representantes relevantes da sociedade civil.

III. ANÁLISE DA PETIÇÃO O objetivo da petição está claramente definido, o diagnóstico encontra-se bem fundamentado inclusivamente

ao nível técnico-científico, as propostas apresentadas são consistentes e coerentes entre si, o texto é inteligível e o 1.º peticionário está devidamente identificado, para além de cumprir os requisitos constitucionais, formais e de tramitação, estabelecidos no n.º 1 do artigo 52.º (direito de petição e direito de ação popular) da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República e, ainda, nos artigos 9.º, 17.º e seguintes da Lei n.º43/90, de 10 de agosto, na sua redação atual (Exercício do Direito de Petição).

Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, uma vez que esta petição foi subscrita por mais de mil cidadãos, mais precisamente mil cento e vinte sete signatários, mostrou-se obrigatório proceder à audição dos peticionários.

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