O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 2021

19

PETIÇÃO N.º 191/XIV/2.ª

(NÃO AO FECHO DOS CLUBES DESPORTIVOS!)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto

Índice

Parte I – Nota prévia

Parte II – Objeto da Petição

Parte III – Análise da Petição

Parte IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Parte V – Opinião do relator

Parte VI – Conclusões

PARTE I – NOTA PRÉVIA

A Petição n.º 191/XIV/2.ª deu entrada na Assembleia da República em 16 de janeiro de 2021. No dia 29 de

janeiro de 2021, por despacho do Sr. Vice-Presidente da Assembleia da República, esta petição baixou à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. A petição tem 24 367 assinaturas, sendo o 1.º subscritor

o cidadão Abel Filipe C. P. Ribeiro Louro.

Seguiram-se os trâmites previstos na Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP) e, após apreciação da

nota de admissibilidade e verificação de que a petição cumpria os requisitos formais estabelecidos, a mesma foi

definitivamente admitida e nomeado como relator o signatário para elaboração do presente relatório o Deputado

ora signatário.

Parte II – Objeto da petição

Os peticionários solicitam:

1 – A petição solicita que os clubes desportivos não sejam fechados durante o confinamento a partir do dia

13 de janeiro de 2021.

2 – Para o efeito apresenta os seguintes fundamentos, em resumo:

2.1 – O desporto e a atividade física, e, em consequência, os clubes desportivos e as modalidades

desportivas em geral, são fundamentais no combate à COVID-19;

2.2 – O reconhecimento que «a prática da atividade física e desportiva constitui um importante determinante

de saúde, ganhando, aliás, uma dimensão importante, na atual situação epidemiológica, pelos benefícios que

comporta para a melhoria do bem-estar físico, psicológico e social da população, o artigo 23.º do regime da

situação de alerta e de contingência, publicado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020,

de 31 de julho, que permitiu a realização, sem a presença de público, da prática de atividade física e desportiva,

em contexto de treino e em contexto competitivo, desde que cumpridas as orientações definidas pela Direção-

Geral da Saúde (DGS).»;

2.3 – A recomendação pelo Comité Olímpico Internacional da prática do desporto e da atividade física como

solução para o desenvolvimento sustentável da resolução do problema da COVID-19;

2.4 – O alerta do Presidente do Comité Olímpico de Portugal ao Governo para o abandono a que tem votado

o desporto e para a quebra muito significativa, estimada em 52%, nos indicadores da prática desportiva no País.

2.5 – A criação do movimento para proteger o nosso desporto, apelando à partilha da mensagem – O

Desporto Não Pode Parar! – pela Confederação de Treinadores de Portugal.

2.6 – As declarações do Bastonário da Ordem dos Médicos, nas quais referiu que o desporto não é o local

onde as infeções se estão a propagar e tem um papel pedagógico, na medida em que implementa e fomenta as

Páginas Relacionadas
Página 0023:
10 DE ABRIL DE 2021 23 O ioga é como uma terapia complementar e objeto de diploma l
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-B — NÚMERO 38 24 fatores de exclusão social das pessoas com
Pág.Página 24