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II SÉRIE-B — NÚMERO 38

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normas sanitárias, além do seu contributo para uma maior saúde mental

Parte III – Análise da Petição

De acordo com a nota de admissibilidade respeitante à presente petição:

1 – O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificado o subscritor,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição (LEDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada recentemente pela Lei n.º

63/2020, de 29 de outubro.

2 – Consultada a base de dados da atividade parlamentar foram localizadas outras petições sobre a mesma

matéria.

2.1 – Projeto de Resolução n.º 689/XIV/2.ª (BE) – Pela criação de um fundo de apoio ao desporto –

aprovado;

Na sequência da aprovação desta iniciativa foi publicada em 2 de fevereiro de 2021 a Resolução da

Assembleia da República n.º 29/2021, que recomenda ao Governo a criação de um fundo de apoio ao desporto;

2.2 – Projeto de Resolução n.º 674/XIV/2.ª (IL) – Pela abertura gradual ao público de estádios, pavilhões e

demais recintos de todas as modalidades – rejeitado;

2.3 – Projeto de Resolução n.º 759/XIV/2.ª (PCP) – Retoma da prática desportiva e normalização gradual

das competições – aprovado;

2.4 – Projeto de Resolução n.º 783/XIV/2.ª (PEV) – Recomenda ao Governo medidas com vista à retoma da

prática desportiva em contexto de pandemia – aprovado.

Na sequência da aprovação dos Projetos de Resolução n.os 759 e 783 foi publicada, em 5 de fevereiro de

2021, a Resolução da Assembleia da República n.º 54/2021 – Recomenda ao Governo medidas com vista à

retoma da prática desportiva e normalização gradual das competições em contexto de pandemia.

O impacto da pandemia no âmbito da prática desportiva e as propostas das entidades do setor têm vindo a

ser equacionados em várias audiências, nomeadamente aos Comités Olímpico e Paralímpico e à Confederação

do Desporto, podendo a documentação respetiva ser consultada na página da Comissão.

Em 10 de fevereiro de 2021, foi feita uma audição pública das Confederações Desportivas, Comités Olímpico

e Paralímpico e das Federações Desportivas sobre a situação vivida no desporto em tempo de pandemia e as

medidas necessárias, estando disponíveis na página respetiva a gravação da mesma, os contributos recebidos

e a demais informação.

3 – Nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da LEDP é obrigatória a audição dos peticionários perante a Comissão,

bem como a apreciação em Plenário [artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da LEDP] e a publicação no Diário da

Assembleia da República [artigo 26.º, n.º 1, alínea a), idem];

Parte IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedido de informação

Ao abrigo do disposto pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LEDP, foi solicitada informação sobre o teor

da petição às seguintes entidades para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, ao abrigo do disposto nos n.os 4

e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º da Lei do Exercício de Petição:

Ao Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao Instituto Português do Desporto e

à a Direção-Geral de Saúde.

Aos pedidos mencionados nenhuma das entidades requeridas deu resposta até à data da elaboração deste

relatório final.

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