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II SÉRIE-B — NÚMERO 38

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apoios extraordinários foram criados porque há muita gente sem rendimentos e sem proteção. Mas a resposta

é insuficiente, é preciso atuar já. Não é justo que, a meio desta crise causada pela pandemia, nos deixem sem

alternativa.

Precisamos de uma solução rapidamente, porque só assim podemos seguir em frente com as nossas vidas.

Já há iniciativas na Assembleia da República para alterar a nossa situação, mas ainda nada mudou. E não

podemos esperar mais. O Governo não nos pode deixar ficar para trás!

As cidadãs e os cidadãos abaixo assinados vêm pedir à Assembleia da República e ao Governo que:

– Prorroguem excecionalmente e de forma automática as prestações de desemprego, incluindo não apenas

os subsídios de desemprego, mas também os subsídios sociais de desemprego que acabaram em dezembro

de 2020;

– Diminuam o prazo de garantia para aceder ao apoio aos desempregados de longa duração, para que quem

ficou sem nenhum apoio em 2020 não tenha de esperar mais;

– Garantam também aos trabalhadores independentes que ficam excluídos dos apoios atualmente existentes

que não ficam sem proteção.

Data de entrada na Assembleia da República: 8 de fevereiro de 2021.

Primeiro peticionário: Sara Isabel Almeida Pereira.

Nota: Desta petição foram subscritores 4027 cidadãos.

———

PETIÇÃO N.º 208/XIV/2.ª

REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DO IOGA EM PORTUGAL

1.º – O ioga foi conhecido pelos missionários portugueses no século XVI, no Malabar indiano. Atualmente,

faz parte da cultura portuguesa e existem milhares de praticantes da atividade.

2.º – O ioga, a meditação e a mindfulness são ensinadas em várias escolas públicas e em centenas de

instituições portuguesas: universidades, escolas privadas, spa, ginásios, associações culturais, entre outras.

3.º – Estima-se que existem em Portugal mais de cem mil praticantes do ioga e meditação e a atividade

poderá representar um valor económico próximo dos cinco milhões de euros.

4.º – Os portugueses ignoram por completo qual a formação específica e habilitações académicas destes

profissionais e quais são os critérios de formação contínua.

5.º – Não existe em Portugal um código de atividade económica (CAE) específico para a profissão de

instrutor/professor/formador de ioga e, provavelmente, não são emitidos recibos relativos a atividades prestadas.

Está por definir o regime fiscal inerente à atividade.

6.º – Não existe um regime jurídico específico de proteção aos consumidores, uma vez que as atividades

não foram ainda regulamentadas. Não existe código deontológico.

7.º – Em França existe um sindicato nacional de professores de ioga e muitas associações. No entanto,

nenhuma instituição tem força jurídica para representar o ioga em França. O ioga não se enquadra no ministério

da educação/desporto, mas, sim, ao ministério da cultura. Existe um organismo de investigação em ioga que foi

credenciada pelo ministério da cultura, desde 2013.

https://www.education.gouv.fr/pid285/bulletin_officiel.html?cid_bo=73047

https://www.rye-yoga.fr/

8.º – Existe na Suíça um diploma federal de terapias complementares que inclui ioga:

https://essr.ch/blog/diplome-federal-de-therapeute-complementaire

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