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17 DE ABRIL DE 2021

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a coberto do anonimato e sem possibilidade de identificação das pessoas de que provém; carecer de qualquer

fundamento.

3 – Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não foi localizada nenhuma outra petição

relevante, mas foram identificadas as iniciativas seguintes:

a) Projeto de Lei n.º 360/XIV (PCP) – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de

abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da

doença COVID-19 – foram aprovadas várias alterações ao Decreto-lei;

b) Projeto de Lei n.º 338/XIV (PAN) – Altera o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, possibilitando a

realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário – rejeitado;

c) Projeto de Resolução n.º 404/XIV (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que permita a realização de

exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final – rejeitado;

d) Projeto de Resolução n.º 406/XIV (IL) – Pela reposição do normal funcionamento dos exames finais

nacionais – rejeitado;

e) Projeto de Resolução n.º 420/XIV (CH) – Recomenda ao Governo que mantenha a realização dos exames

finais nacionais para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário e que recorra à

utilização de espaços sob a alçada das autarquias para realização das provas de ensino em causa – aguarda

agendamento da discussão na sessão plenária.

4 – Em 15 de maio de 2020, na sequência da aprovação dum requerimento do Grupo Parlamentar do PS,

foi realizada a audição do Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), para

prestar esclarecimentos sobre a forma encontrada de determinação da nota de candidatura ao ensino superior,

tendo sido justificada a opção pela não realização de exames do ensino secundário para melhoria da

classificação interna final da disciplina.

5 – A matéria objeto da petição insere-se em primeira linha no âmbito das competências do Governo e do

Ministro da Educação em particular, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º da Lei de organização e

funcionamento do Governo. No entanto, «compete à Assembleia da República, no exercício de funções de

fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da

Administração».

PARTE IV – Diligências efetuadas pela Comissão

1 – Pedidos de informação

Ao abrigo do disposto pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LEDP, foi solicitada informação sobre o teor

da petição às seguintes entidades para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, ao abrigo do disposto nos n.os 4

e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º da Lei do Exercício de Petição:

• Pedido de Informação – Ministro da Educação;

• Pedido de Informação – Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

• Pedido de Informação – CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais;

• Pedido de Informação – CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de

Educação;

• Pedido de Informação – FNAEBS – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Básico e

Secundário;

• Pedido de Informação – Ministro da Educação – Reiteração;

• Pedido de Informação – Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Reiteração;

• Pedido de Informação – CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais – Reiteração;

• Pedido de Informação – CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de

Educação – Reiteração;

• Pedido de Informação – FNAEBS – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Básico e

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