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II SÉRIE-B — NÚMERO 41

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Rodrigues Pedro Ferreira, deu entrada na Assembleia da República a 2 de novembro de 2020 e baixou à

Comissão de Saúde a 4 de novembro, tendo sido posteriormente, e atendendo à competência das comissões

definidas em Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares, redistribuída à Comissão da

Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local a 11 de novembro de 2020

para apreciação e elaboração do respetivo relatório.

Na reunião da referida Comissão, de 2 de dezembro de 2020, foi esta petição admitida e nomeado relator o

signatário do presente relatório. A petição teve, entretanto, uma atualização de assinaturas, passando a totalizar

1099 peticionários.

II – Objeto e conteúdo da petição

Com a petição em apreciação, os peticionários pretendem que seja aberto um processo extraordinário de

equiparação à Carreira de Técnico Superior de Saúde – ramo Psicologia Clínica, com total liberdade de

candidatura aos Psicólogos Clínicos CIT; pretendem ainda a adequação da carreira profissional e inerente valor

remuneratório dos psicólogos clínicos a desempenhar funções em hospitais EPE – Entidade Pública

Empresarial.

Os peticionários começam por alertar para as desigualdades sentidas pelos cerca de 200 Psicólogos Clínicos

com Contrato Individual de Trabalho (CIT) que desempenham funções em instituições hospitalares EPE do

Serviço Nacional de Saúde. Apontam situações de desigualdade face aos restantes Psicólogos que, embora

trabalhando no SNS e em alguns casos nas mesmas instituições, têm um contrato de trabalho em funções

públicas (CTFP), estando os profissionais com contrato CIT inseridos no Regime Geral de Carreira de Técnico

Superior, mais precisamente nas categorias de Técnicos de 2.ª classe e alguns ainda na categoria de

Estagiários.

No texto da petição, é referido que os profissionais CIT possuem as mesmas competências que os colegas

com vínculos CTFP, contudo, auferem remunerações e margem de progressão distinta, uma vez que outros

profissionais estão integrados ou equiparados à carreira de TSS – área Psicologia Clínica.

III – Análise da Petição

1 – O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro.

2 – Considerando que a presente petição cumpre os requisitos formais exigidos para o efeito, entendeu-se

não existirem razões que justificassem o seu indeferimento liminar – nos termos do artigo 12.º da Lei de Exercício

do Direito de Petição –, pelo que a mesma foi admitida.

3 – Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição é obrigatória a audição dos

peticionários, uma vez que a Petição n.º 142/XIV/2.ª é subscrita por mais de 1000 peticionários.

4 – Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não se tendo encontrado nenhuma outra petição

sobre idêntica matéria, verificou-se a existência de uma iniciativa legislativa sobre o mesmo assunto: – Projeto

de Resolução n.º 745/XIV/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo a abertura de um processo extraordinário de

equiparação à carreira de Técnico Superior de Saúde – Ramo Psicologia Clínica acessível a todos os psicólogos

clínicos, incluindo os «CIT».

IV – Diligências efetuadas

Procedeu-se, então, à audição dos peticionários e da Ordem dos Psicólogos, uma vez que a mesma tinha

solicitado audiência à Comissão sobre matérias conexas às abordadas na petição em apreço. Foram ainda

realizados pedidos de informação à Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e à Ordem

dos Psicólogos.

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