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II SÉRIE-B — NÚMERO 45

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2 – A Petição n.º 20/XIV tem um total de 11 326 assinaturas; 3 – A presente petição reúne os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei

n.º 43/90, de 10 de agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, pela Lei n.º 51/2017, de 13 de julho, e pela Lei n.º 63/2020, 29 de outubro;

4 – Os peticionários pretendem que a Assembleia da República proceda a alterações legislativas que salvaguarde a dignidade e o bem-estar animal dos equídeos. Defendem, concretamente o seguinte: i) Atribuir mais poder de fiscalização às autoridades policiais; ii) Obrigar o uso de coletes refletores pelos passageiros de carros atrelados e que os apetrechos usados nos equídeos estejam igualmente assinalados com faixas refletoras; iii) Obrigar a existência de seguro para a circulação de equídeos atrelados na via pública; iv) Proibir a condução de charretes na via pública por menores de 18 anos; v) Criar uma licença obrigatória de condução especial para equídeos com atrelado; vi) Proibir animais atrelados em veículos (exclui os usados para locomoção do veículo); vii) Definir a carga máxima e/ou número de passageiros para atrelados, em função da capacidade física do(s) equídeo(s); viii) Proibir a circulação de carros atrelados em horas de maior tráfego e/ou em condições atmosféricas adversas, bem como nos centros das cidades (exclui atividade comercial turística e eventuais eventos equestres); ix) Agravar coimas para os infratores da legislação em vigor a par de trabalho comunitário quando os infratores tenham comprovada insuficiência económica;

5 – Os peticionantes solicitam ainda que a revisão da legislação contemple que aos maus tratos ou abandonos de equídeos sejam aplicados os artigos 387.º e 388.º da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que «Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas». No caso de arresto do equídeo, para que o mesmo seja devolvido ao seu proprietário, defendem que passe a ser obrigatório efetivar uma prova da marca de exploração ou comprovada a detenção caseira. É igualmente solicitado uma revisão à Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho, que «Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária ou atividades complementares de equídeos» no sentido de regular a detenção e o maneio de equídeos;

6 – O texto da petição em análise defende paralelamente que se garanta a disponibilização de meios adequados para o exercício das funções das entidades competentes, através de: i) Leitores de microchip; ii) Centros de recolha/santuários/estabelecimento de parcerias com associações que possuam estrutura física com capacidade para acolher os equídeos abandonados ou apreendidos; iii) Aquisição de atrelados pelas forças policiais para a defesa animal, de forma a que os mesmos possam ser recolhido;

7 – Por último, os peticionantes defendem maior e sistemática fiscalização da atividade comercial ilícita e da lei em vigor, por parte das forças de segurança, junto de matadouros, detentores de marcas de exploração e detentores particulares individuais;

8 – Argumentam, no texto da petição, que os maus tratos a equídeos são uma «situação recorrente que tem gerado uma onda de indignação cada vez mais expressiva, nomeadamente na Europa, onde os casos de violência contra equídeos e a impunidade de quem os pratica começam a ficar conhecidos»; 9 – Por se tratar de uma petição subscrita por mais de 1000 cidadãos, a audição dos peticionários é

obrigatória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, tendo sido realizada a 3 de março 2021. Estiveram presentes na audição os Deputados Palmira Maciel (PS), Maria Manuel Rola (BE), Inês de Sousa Real (PAN), Cristina Rodrigues (N insc.) e o presente relator João Moura (PSD);

10 – A argumentação dos peticionantes, em resultado de questões levantadas pelos grupos parlamentares e Deputada não inscrita, bem como a gravação da audição encontram-se disponíveis em media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/07_CAM/CAM_AP/CAM_AP_20210303_VC.mp3.

11 – Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, a petição n.º 20/XIV encontra-se publicada em Diário da Assembleia da República II Série-B, n.º 22, de 22 de fevereiro de 2020, págs. 12-14.

PARECER

A Comissão de Agricultura e Mar conclui que se encontra esgotada a sua capacidade de intervenção nesta

matéria, pelo que é do seguinte parecer:

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