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15 DE MAIO DE 2021

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1 – A Petição n.º 20/XIV, de primeiro peticionário Teresa Mafalda de Aguiar Frazão e Gonçalves de Campos,

com 11 326 assinaturas, e o presente relatório devem ser remetidos a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para agendamento nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, n.º 45/2007, de 24 de agosto, e n.º 51/2017, 13 de julho, e n.º 63/2020, de 29 de outubro;

2 – Deve ser dado conhecimento do presente relatório aos peticionários, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do diploma supramencionado.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2021.

O Deputado relator , João Moura — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 4 de março de 2021.

———

PETIÇÃO N.º 196/XIV/2.ª

(PELO ACESSO DOS COLABORADORES DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS À ADSE)

Relatório final da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local

Índice

I – Nota prévia II – Objeto e conteúdo da petição III – Análise da petição IV – Iniciativas pendentes V – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedidos de informação b) Audição dos peticionários

VI – Opinião da relatora VII – Conclusões e parecer I – Nota prévia

A Petição n.º 196/XIV/2.ª deu entrada no Parlamento a 18 de janeiro de 2021, sendo dirigida a S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. A 25 de janeiro, por despacho do Sr. Vice-Presidente da Assembleia da República, Deputado Fernando

Negrão, a petição foi remetida à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (CAPMADPL), para apreciação, tendo chegado ao seu conhecimento a 29 de janeiro de 2021.

A nota de admissibilidade data de 8 de março e a signatária é designada relatora na reunião de Comissão de 9 de março de 2021.

Trata-se de uma petição subscrita por 5639 peticionários e portanto classificada de coletiva, nos termos do estatuído no n.º 3 do artigo 4.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, doravante LEDP, aprovada pela Lei n.º

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