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II SÉRIE-B — NÚMERO 45

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43/90, de 10 de agosto, (na redação das Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e 51/2017, de 13 de julho, que a republicou, pela Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro, pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro, e pela Declaração de Retificação n.º 48/2020, de 30 de novembro).

II – Objeto e conteúdo da petição

Os peticionários vêm solicitar o acesso dos colaboradores das organizações sociais à ADSE. Segundo os peticionários a pretensão que apresentam tem fundamento pelo «facto de os trabalhadores das

organizações sociais serem considerados trabalhadores em fins públicos», não obstante, assinalam, «(…) os direitos a que estes trabalhadores têm acesso não correspondem, em proporção justa, às funções que desempenham» e no seu entender seria «(…) fulcral que, também estes trabalhadores que prestam uma nobre função, e que cumprem com a realização de tarefas que caberiam ao Estado, tenham acesso a este direito na área da saúde (…)».

A ANGES – Associação Nacional de Gerontologia Social, a que preside o primeiro peticionário, refere que «reivindicou (…) a intervenção do Presidente da República para que este fosse um direito no início de 2020».

A petição conclui afirmando que «(…) não pode este tempo de pandemia fazer esquecer um setor tão preponderante e, acima de tudo, aqueles que exercem o cuidado com o outro como a sua missão». Pelo exposto entendem revindicar que os colaboradores das organizações sociais tenham acesso à ADSE.

III – Análise da petição

O objeto da presente petição está especificado e o texto é inteligível, o primeiro peticionário encontra-se

devidamente identificado, sendo mencionado o endereço de correio eletrónico, bem como a nacionalidade, a data de nascimento, a morada e o contacto telefónico, e ainda o tipo, o número e a validade do documento de identificação, mostrando-se ainda genericamente cumpridos os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da LEDP.

De facto, a presente petição não só não comporta a dedução de uma pretensão ilegal, como também não visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso. Para além disso, não almeja a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, assim como não foi apresentada a coberto de anonimato, não carecendo ainda integralmente de fundamento.

Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, uma vez que esta petição foi subscrita por mais de mil cidadãos, mais precisamente 5639 signatários, mostrou-se obrigatório proceder à audição dos peticionários.

IV – Iniciativas pendentes

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (AP),

verificou-se que, neste momento, não se encontram iniciativas pendentes. No entanto, entrou em vigor no passado dia 9 de janeiro o Decreto Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro, que estabelece o alargamento da ADSE aos titulares de contrato individual de trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública.

Ainda no decurso do corrente ano foram realizadas audições sobre o tema do «alargamento da ADSE», a requerimento do Grupo Parlamentar do PSD, e aprovadas pela 13.ª Comissão, aos representantes da Federação de Sindicatos da administração Pública, da Frente Comum, do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, do Conselho Diretivo da ADSE, do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE e da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública.

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