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29 DE MAIO DE 2021

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de triplicar os movimentos em ferrovia. Esclareceu que o acréscimo de movimentos irá incrementar a pressão

sobre a linha ferroviária do Sul, nesse sentido considerou que a ligação entre Beja e Ourique surge de forma

natural em virtude da necessidade de redundância da via. Em seu entender, não faz sentido estender catenária

de forma parcial, exclusiva ao troço entre Casa Branca e Beja, porque tal transforma a ligação a Beja num

simples ramal, sem conetividade e com um tráfego de passageiros e mercadorias residual. Afirmou ser um

desperdício de dinheiro estender catenária num troço de 62 km até Beja, para responder à circulação diária de

quatro a cinco comboios diários, e pelo contrário deixar sem catenária 53 km até Ourique. Observou que

tecnicamente ocorrem questões acerca da colocação de catenária na Linha do Alentejo, a primeira está

associada à necessidade de existência de duas subestações elétricas entre Casa Branca e Beja, sendo que na

possibilidade de um traçado de ferrovia completo entre Casa Branca e Ourique apenas implica as mesmas duas

subestações, logo, nesse aspeto não ocorrem benefícios na limitação da dimensão do traçado da linha férrea.

Por fim, referiu ser escasso a manutenção da ligação Lisboa ao Algarve recorrendo a quatro comboios diários,

no seu entender a ligação deveria ser assegurada com cerca de 12 comboios diárias de tipo alfa pendular ou

intercidades, indo ao encontro dos padrões europeus associados à mobilidade turística. Contudo, a linha

ferroviária do Sul não tem espaço canal capaz de dar resposta a essa exigência de tráfego, assim surge a Linha

do Alentejo, como alternativa, capaz de responder às exigências de circulação. Para o efeito, explicou que basta

modernizar a linha através da supressão de passagens de nível, da requalificação de estações e na melhoria

do atual traçado, que é capaz de proporcionar velocidades de cerca de 200 km/hora.

Finalmente, o relator agradeceu aos peticionários e informou-os dos trâmites subsequentes na apreciação

da petição.»

O registo desta audição pode ser consultado aqui.

V – Opinião do relator

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do artigo 137.º do Regimento, o Deputado

relator exime-se de emitir quaisquer considerações adicionais sobre a petição em apreço.

VI – Conclusõese parecer

Face ao exposto, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação emite as seguintes

conclusões e parecer:

• O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se devidamente identificados os

peticionários, e estando reunidos todos os demais requisitos formais e de tramitação previstos no artigo 9.º da

Lei de Exercício do Direito de Petição;

• Contando com 4689 subscritores, a sua audição assume carácter obrigatório nos termos do disposto no

n.º 1 do artigo 21.º, a qual ocorreu em 19-01-2019;

• Nos termos da alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei do

exercício do Direito de Petição, é a mesma objeto de publicação obrigatória em Diário da Assembleia da

República, devendo ser remetida, ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de agendamento da

sua apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2021.

O Deputado relator, Cristóvão Norte — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

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