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29 DE MAIO DE 2021

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educação de infância e destinando-se a todas as crianças desde o seu nascimento até à idade de ingresso no

ensino básico, independentemente das entidades responsáveis pela sua promoção.

Em termos de enquadramento legal desta matéria, realça-se a aprovação do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15

de março, que «mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente». Tendo em

conta que a contagem do tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira, não foi feita entre 2011 e

2017, este diploma veio definir que, a partir de 1 de janeiro de 2019, no momento da progressão ao próximo

escalão, são acrescentados 2 anos, 9 meses e 18 dias ao tempo de serviço dos docentes. Assim, este diploma

não contempla a principal pretensão dos peticionários: «a recuperação total do tempo de serviço cumprido nos

períodos de congelamento: 9 anos, 4 meses e 2 dias».

PARTE III – Análise da petição

De acordo com a nota de admissibilidade respeitante à presente petição:

1 – O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificado o subscritor,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição (LEDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada recentemente pela Lei n.º

63/2020, de 29 de outubro;

2 – Consultada a base de dados da atividade parlamentar não foram localizadas iniciativas legislativas nem

petições sobre matéria conexa;

3 – A matéria objeto da petição insere-se em primeira linha no âmbito das competências do Governo e do

Ministro da Educação em particular, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º da Lei de organização e

funcionamento do Governo;

4 – No entanto, «compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo

cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração»;

5 – Nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da LEDP é obrigatória a audição dos peticionários perante a Comissão

bem como a apreciação em Plenário [artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da LEDP], e a publicação no Diário da

Assembleia da República [artigo 26.º, n.º 1, alínea a), idem];

PARTE IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a)Pedido de informação

Ao abrigo do disposto pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LEDP, foi solicitada informação sobre o teor

da petição às seguintes entidades para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, ao abrigo do disposto nos n.os 4

e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º da Lei do Exercício do Direito de Petição:

– Ministro da Educação;

– CNE – Conselho Nacional de Educação;

– ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

– ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas CE – Conselho das

Escolas;

– CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais;

– CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação;

– ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;

– FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

– FENEI – Federação Nacional de Educação e Investigação;

– FNE – Federação Nacional da Educação;

– FPP – Federação Portuguesa de Professores;

– ANP – Associação Nacional de Professores;

– ANVPC – Associação Nacional de Professores Contratados;

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