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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

20

Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

Art

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11

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3 – A entidade gestora não pode deter participação no capital social de outras entidades.

3 – (ALTERAÇÃO) A Entidade Gestora não pode deter participação no capital social de outras entidades, devendo, caso detenha participações desta natureza extingui-las no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

A FAVOR PS, PSD, CDS, PAN, PCP CONTRAABSTENÇÃO

APROVADA POR UNANIMIDADE

Artigo 11.º Entidade gestora

9 – Caso os resultados líquidos positivos da entidade gestora ultrapassem o limite definido para as reservas, devem os mesmos ser utilizados na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço.

Artigo 11.º […]

9 – Caso os resultados líquidos positivos da Entidade Gestora ultrapassem o limite definido para as reservas, devem os mesmos ser utilizados: na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço.

Artigo 11.º […]

9 – (ALTERAÇÃO) Caso os resultados líquidos positivos da Entidade Gestora ultrapassem o limite definido para as reservas, devem os mesmos ser utilizados na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço. Esta possibilidade de restituição depende do cumprimento das metas definidas.

A FAVOR PS PSD, CDS, PAN CONTRA PAN ABSTENÇÃO PCP

APROVADA

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