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4 DE JUNHO DE 2021

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ANEXO XIX

[a que se referem os n.os 1, 2, 5, 7 e 8 e as alíneas a) e c) do n.º 9 do artigo 87.º]

Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV

(alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020)

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 49/XIV/2.ª

DECRETO-LEI N.º 30/2021, DE 7 DE MAIO – PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 54/2015,

DE 22 DE JUNHO, NO QUE RESPEITA AOS DEPÓSITOS MINERAIS

(Texto inicial)

Foi publicado em 7 de maio de 2021 o Decreto-Lei n.º 30/2021, que procede à regulamentação da Lei n.º

54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.

Neste diploma o Governo refere, no respetivo preâmbulo, que «o presente decreto-lei vem regulamentar a

Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais, os quais, nos termos ali definidos,

integram o domínio público do Estado, razão pela qual a sua revelação e exploração deve obedecer a uma

estrita lógica de prossecução do interesse público».

Neste contexto, o Governo refere ainda que, no âmbito da defesa do interesse público em causa, «são

adotados três eixos estruturantes na regulamentação jurídica da atividade de revelação e aproveitamento de

depósitos minerais», a saber:

• primeiro eixo – «cumprimento dos mais exigentes padrões de sustentabilidade ambiental na atividade de

extração dos recursos do domínio público do Estado»;

• segundo eixo – «reforço de disponibilização de informação e da participação pública e, bem assim, com

o reforço da intervenção dos municípios»;

• terceiro eixo – «a repartição justa dos benefícios económicos da exploração entre o Estado, os

municípios onde ela se insere e as suas populações».

No entanto, o modelo defendido pelo Governo de concessão de direitos a particulares no que se refere às

atividades de revelação e de aproveitamento de depósitos minerais, levanta questões de fundo que estão

muito longe de assegurar a efetiva defesa do interesse público nesta matéria.

Seja relativamente à revelação – avaliação prévia, prospeção e pesquisa e exploração experimental – seja

relativamente ao aproveitamento/exploração dos recursos, o Estado, à semelhança do que aconteceu por

diversas vezes no passado, embora com abrangências e intensidades diferentes, deverá voltar a ter, na

perspetiva da real salvaguarda do interesse nacional, uma intervenção profunda no setor extrativo,

particularmente na sua componente mineira, designadamente enquanto importante ator económico público, a

par, naturalmente, das suas funções enquanto Administração.

E esta orientação é tanto mais importante quanto a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, constitui um

mecanismo privilegiado, para entrega das riquezas mineiras nacionais ao grande capital estrangeiro, com vista

a alimentar as suas poderosas indústrias.

E nesta matéria, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, relativo aos procedimentos

concursais da iniciativa do Governo, encontra-se completamente alinhado com a perspetiva atrás referida,

constituindo uma espécie de leilão das riquezas geológicas nacionais.

No passado, o Estado interveio enquanto agente económico na área mineira, desde logo através da

capacidade da sua administração nos processos de revelação, bem como na esfera da exploração, indo em

contraciclo à lógica vinda do Século XIX, em que eram capitais estrangeiros que dominavam as principais

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