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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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Importa referir que analisando a perspetiva história no que concerne à revelação e exploração de depósitos

minerais, é fácil observar que muitos dos que no passado «foram contemplados» com a atribuição de direitos

de uso privativo para atividades de revelação e de aproveitamento de depósitos minerais, exploraram esses

mesmos recursos enquanto lhes foi rentável, deixando posteriormente um rasto de desolação e de passivos

ambientais associados a áreas mineiras abandonadas, que estão longe de estar resolvidos.

A pesquisa no domínio da internet da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), mostra que se

encontram atualmente identificadas 199 áreas mineiras abandonadas cuja recuperação ambiental ficou a

cargo, por contrato de concessão publicado em 2001, ao grupo EDM – Empresa de Desenvolvimento Mineiro,

SGPS, e em que a recuperação ambiental de 72 áreas mineiras abandonadas (das 175 identificadas

inicialmente) continua por realizar, 20 apresentam constrangimentos no âmbito dessa recuperação e apenas

74 apresentam processo concluído.

Esta realidade impõe que se analise com a maior precaução as possibilidades de continuar a atribuir

direitos de revelação e de exploração de depósitos minerais a grandes grupos económicos, dando azo a que o

País e as populações fiquem com o ónus dos passivos e dos problemas de saúde pública e ambiental.

Nesta matéria o Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, não vem dar a resposta necessária à salvaguarda

do interesse público e das populações, deixando em aberto um conjunto de questões que é necessário tratar e

rever.

O articulado apresentado neste diploma não assegura a ponderação cuidada da participação pública, não

promove uma efetiva auscultação das populações, nem considera as suas posições em relação a todas as

fases do processo, não acautela a concertação com o poder local, nem garante a salvaguarda de valores

ambientais e patrimoniais importantes, ou o exercício de outras atividades presentes na região objeto de

pedido de atribuição de direitos de prospeção, pesquisa e exploração, o que poderá prejudicar a economia e

as populações locais.

Nestas condições, apesar de se anunciar que se pretende prosseguir no sentido do interesse público e de

acautelar os bens em presença e as populações, a leitura do diploma não demonstra que tais aspetos estejam

de facto assegurados, nem que a participação de entidades e público em geral tenha ponderação nas tomadas

de decisão.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP e do Grupo Parlamentar do PEV, ao abrigo da

alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento

da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio,

que «Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais»,

publicado no Diário da República, 1.ª série – n.º 89 – de 7 de maio de 2021.

Assembleia da República, 4 de junho de 2021.

Autores: Duarte Alves (PCP) — José Luís Ferreira (PEV) — Alma Rivera (PCP) — Mariana Silva (PEV) —

Paula Santos (PCP) — António Filipe (PCP) — João Oliveira (PCP) — Diana Ferreira (PCP) — Ana Mesquita

(PCP) — Jerónimo de Sousa (PCP) — João Dias (PCP) — Bruno Dias (PCP).

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 50/XIV/2.ª

DECRETO-LEI N.º 30/2021, DE 7 DE MAIO, QUE PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º

54/2015, DE 22 DE JUNHO, NO QUE RESPEITA AOS DEPÓSITOS MINERAIS

Exposição de motivos

É fundamental assegurar que a valorização dos recursos geológicos nacionais respeita a proteção do

ambiente e não contribui para a degradação de áreas que são protegidas pela importância dos seus habitats,

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