O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JUNHO DE 2021

243

da sua biodiversidade, dos valores paisagísticos e culturais que estiveram na base da sua classificação legal,

num contexto em que as pressões antropogénicas se têm acentuado por todo o território.

O Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, vem regulamentar a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, que

estabelece as bases do regime da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos. Contudo,

passaram seis anos desde a publicação da lei até ao momento em que o governo finalmente aprovou esta

regulamentação específica. Neste longo período, o País foi assistindo ao surgimento de intenções de

prospeção e exploração mineira, sem que estivessem devidamente salvaguardados os aspetos ambientais e

os interesses das populações locais.

O novo decreto-lei, apesar de colmatar a lacuna legal e de clarificar procedimentos administrativos, não

assegura devidamente a proteção do ambiente e dos recursos naturais. Até do ponto de vista dos investidores

é negativa a ausência de regras mais claras que definam o âmbito das atividades, podendo gerar situações de

litígio e encargos para agentes públicos e privados.

Apesar da reconhecida relevância deste diploma na regulamentação dos direitos de revelação dos

depósitos minerais, seja ao nível da avaliação prévia, da prospeção e pesquisa ou até da exploração

experimental, existem contradições que têm de ser resolvidas sob pena de se colocar em causa o interesse

público. Não é possível alegar que o aproveitamento dos recursos geológicos deve respeitar as melhores

práticas ambientais, em linha com o conceito de «green mining», enquanto se possibilita discricionariamente a

exploração mineira em áreas protegidas.

O decreto-lei, no seu preâmbulo, defende «A compatibilização dos interesses públicos em presença

justifica, ainda, que, sempre que possível, a exploração mineira fique excluída nas áreas protegidas, nas áreas

classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e nas áreas incluídas na Rede Natura 2000».

Este princípio exprime uma falácia perigosa ao falar em «compatibilização de interesses públicos»quando

estamos perante objetivos e usos do solo por norma antagónicos, conflituantes, com contestação pelas

populações locais.

Importa ter presente que um projeto mineiro não se cinge à área de extração pelo que a mitigação dos

impactes ambientais é complexa, seja em fase de instalação ou em fase de exploração. Os desmontes e as

movimentações de terras, o tráfego gerado pelo transporte dos recursos minerais, o ruido gerado pelas

britagens e outras operações, o consumo de água em lavarias e a utilização de produtos químicos que

acarretam riscos de contaminação dos recursos hídricos locais, a produção de resíduos perigosos e a

contaminação dos solos são apenas alguns dos fatores a considerar. Estes projetos têm normalmente uma

vida longa, mantendo a exploração durante décadas, ainda que com interrupções relacionadas com os ciclos

de cotação das matérias primas. Vários impactes ambientais são irreversíveis, afetam os habitats e a

biodiversidade, já para não falar das perturbações que geram para as populações.

A importância das atividades extrativas é grande, são fonte de riqueza e de emprego em muitos caos,

proporcionam exportações e contribuem para a competitividade das nações, sem esquecer a sua relevância

em clusters industriais com várias atividades conexas. Em território nacional temos ainda hoje importantes

grupos industriais que exploram recursos minerais que são conhecidos desde os tempos da presença romana,

por exemplo ao longo da faixa piritosa ibérica. Contudo, também temos uma história de passivos ambientais

que ficaram distribuídos de norte a sul do País, e que em muitos casos continuam por recuperar (das minas de

São Domingos às minas da Panasqueira).

Apesar da importância desta atividade é fundamental garantir que a sua instalação não afeta as zonas mais

sensíveis do ponto de vista ecológico e paisagístico, considerando também que outras atividades como o

turismo sustentável geram cada vez mais riqueza e emprego, especialmente em áreas protegidas. Deve de

haver clareza, assertividade e previsibilidade na sua proteção.

O artigo 16.º define que a atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa deve ser feito por

procedimento concursal da iniciativa do governo. O artigo 17.º estabelece a instrução desse procedimento,

estipulando na alínea n.º 1 que: «A DGEG elabora uma proposta de áreas a submeter a procedimento

concursal devendo, sempre que possível, excluir do seu âmbito as áreas protegidas de âmbito nacional, as

áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e as áreas incluídas na Rede Natura

2000».

A formulação «sempre que possível» visa salvaguardar a possibilidade de prospeção e de eventual

exploração mineira nestas áreas, em caso de viabilidade económica face às características dos depósitos

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-B — NÚMERO 48 8 PROJETO DE VOTO N.º 599/XIV/2.ª DE CON
Pág.Página 8