O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 48

246

categoria superior.

Assim, apelam ao Governo, à ANACOM e ao parlamento que sejam introduzidas alterações à lei,

nomeadamente, permitindo assim aos recém-licenciados radioamadores – CAT III – portadores do seu CAN-

Certificado de Amador Nacional a:

1) Operarem em modo de receção e de emissão fazendo assim uso dos seus equipamentos, dos seus

conhecimentos e a usufruírem do espectro radioelétrico cuja taxa de utilização pagam à ANACOM

anualmente, para o utilizarem sem necessitar de qualquer tipo de supervisão;

2) Permanecerem em CAT III por tempo determinado pelo próprio radioamador;

3) Poderem candidatar-se a exame para CAT II de livre vontade.

A petição reúne todas as disposições regimentais legais e previstas para poder ser aceite.

Conforme estipulam os artigos 21.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações

posteriores que recebeu, no exercício do Exercício do Direito de Petição, as petições que reúnam mais de mil

subscritores implicam a audição dos peticionários, sendo as petições bem como o respetivo relatório produzido

em Comissão, publicados em Diário da Assembleia da República.

Nos termos do artigo 24.º não se verifica a obrigação de discussão desta petição em Plenário por não

reunir o número mínimo de assinaturas definido para o efeito.

IV – Diligências efetuadas

Realizou-se a audição por videoconferência dos peticionários em 30 de setembro de 2020 pelas 14 horas.

Entidade: Francisco Rosa – 1.º Peticionário; Duarte Sousa – Peticionário.

Deputados presentes:Deputados Isabel Lopes (PSD), relator; e Filipe Pacheco (PS).

Preocupações expressas:

O primeiro peticionário, Sr. Francisco Rosa, realçou que o radioamadorismo é uma atividade de hobby e

explicou quais as dificuldades sentidas resultantes da aplicaçãodo Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março,

que define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador, bem como o regime de

atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso

comum.

O peticionário Sr. Duarte Sousa afirmou que não há interesse em usufruir do hobby de radioamador

quando apenas é permitido estar à escuta. Considerou não fazer sentido a aplicação de uma lei que impõe o

pagamento de taxas, porém, não permite o pleno usufruto da atividade e exige que os praticantes, passados

cinco anos, evoluam para o escalão seguinte. Por fim, referiu que o atual contexto da prática de

radioamadorismo é exclusivo de Portugal e que vigora há 10 anos, em consequência da última revisão

legislativa.

Usou da palavra o Sr. Deputado Filipe Pacheco (PS), que, após cumprimentar os peticionários, referiu que

anotou as preocupações expostas, bem como as considerou válidas. Questionou, no contexto da promoção de

alteração legislativa que deu origem ao Decreto-Lei n.º 53/2009, o motivo pelo qual as preocupações

atualmente expressas não foram atendidas. Pretendeu indagar se os peticionários já discutiram com a

ANACOM acerca das suas pretensões. Também pretendeu saber acerca da possibilidade de ocorrência de

saturação de espetro na operação em modo de emissão. Por fim, interrogou acerca da necessidade de

supervisão dos radioamadores de 3.ª categoria, e fazendo sentido, como tal deve ocorrer.

Por sua vez, a Sr.a Deputada Isabel Lopes (PSD), após cumprimentar e agradecer aos peticionários pela

exposição, destacou que os radioamadores prestam um excelente trabalho cívico e contribuem de forma

decisiva na difusão de informações em casos de catástrofe. Salientou o significativo número de peticionários,

tendo em conta o número de praticantes da modalidade. Questionou quais as boas práticas nesta matéria, ao

exemplo do Espaço Europeu, e possibilidade de sua replicação, com as devidas adaptações nesta

modalidade, invertendo o decréscimo de novos praticantes. Também perguntou, nos casos em que operador

apenas utiliza o modo de receção, se passa pela ANACOM a definição do pagamento de uma taxa de

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-B — NÚMERO 48 8 PROJETO DE VOTO N.º 599/XIV/2.ª DE CON
Pág.Página 8