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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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conceitos – lojas de rua ou centros comerciais – já que os períodos de funcionamento estão progressivamente

a ser ajustados, em especial pelo facto dos portugueses estarem a revelar uma crescente apetência pela rua,

na procura de experiências que associam cada vez mais comércio e lazer.»

V. Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora, nos termos do artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir quaisquer considerações

sobre a petição em apreço, deixando essa apreciação e análise política ao critério de cada Deputado/a e

grupo parlamentar.

VI. Conclusões e parecer

1 – A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação admitiu, a 26 de maio de 2020, a

Petição n.º 69/XIV/1.ª, «Pelo encerramento dos shoppings aos domingos».

2 – O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificado o 1.º peticionário e

preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos na legislação em vigor;

3 – Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição foi realizada a audição dos

peticionários;

4 – Deve ser dado conhecimento do teor da presente petição e do respetivo relatório final aos grupos

parlamentares e ao Governo para os devidos efeitos;

5 – O presente relatório deve ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 8 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, na redação em vigor à data de entrada desta

petição;

6 – A presente petição, face ao número de subscritores, deve ser apreciada em Plenário da Assembleia

da República, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de

Petição.

Palácio de São Bento, 20 de maio de 2021.

A Deputada relatora, Márcia Passos — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

———

PETIÇÃO N.º 240/XIV/2.ª

RECONHECIMENTO DA MORADA ÚNICA DIGITAL PELA AT, DISPENSANDO A NOMEAÇÃO DE

REPRESENTANTE FISCAL ATÉ 30 JUNHO 2021 (OU EXTENSÃO DO PRAZO ATÉ QUE ESTE SERVIÇO

ESTEJA DISPONÍVEL)

Dezenas de milhares de portugueses residentes no Reino Unido, incluindo crianças, e britânicos com

segundas residências em Portugal terão de nomear um representante fiscal até 30 junho 2021 ou arriscam

uma coima de até 7500 euros.

O Decreto-Lei n.º 93/2017 cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única

digital.

Segundo o Diário da República n.º 290/1998, Série I-A ,de 17 de dezembro de 1998, a Lei Geral Tributária,

Decreto-Lei n.º 398/98, artigo 19° (domicílio fiscal), alínea 14) define: «A obrigatoriedade de designação de

representante fiscal ou de adesão à caixa postal eletrónica não é aplicável aos sujeitos passivos que aderiram

ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, com exceção do previsto

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