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Sábado, 4 de junho de 2021 II Série-B — Número 48

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Votos (n.os 85 e 86/2021): N.º 85/2021 — De saudação ao Dia Mundial da Liberdade de Imprensa. N.º 86/2021 — De saudação ao Dia do Advogado. Projetos de Voto (n.os 594 a 600/XIV/2.ª): N.º 594/XIV/2.ª (CH) — De condenação pela detenção de um jornalista através da infração das normas da aviação internacional. N.º 595/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — De saudação pelo Dia Mundial do Ambiente, reconhecendo a teia da vida que entrelaça a vida humana, os ecossistemas e a natureza. N.º 596/XIV/2.ª (PS) — De congratulação ao Sporting Clube de Portugal pela conquista do título de Campeão da Liga Europeia de Hóquei em Patins. N.º 597/XIV/2.ª (PS) — De condenação pelo desvio de um voo comercial por parte da Bielorrússia para detenção do jornalista Roman Pratasevich. N.º 598/XIV/2.ª (PS) — De condenação pelo escalar da violência no território palestiniano ocupado e em Israel. N.º 599/XIV/2.ª (PS) — De congratulação pelo 115.º aniversário da Associação Recreativa Aurora da Liberdade. N.º 600/XIV/2.ª (CDS-PP) — De pesar pelo falecimento de João Manuel de Serpa Oliva.

Apreciações Parlamentares (n.os 36, 38, 49 e 50/XIV/2.ª): N.º 36/XIV/2.ª [Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852]: — Relatório da discussão e votação na especialidade das propostas de alteração apresentadas pelo PAN, pelo PSD, pelo PS e pelo BE e texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 38/XIV/2.ª [Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro – Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852]: — Vide Apreciação Parlamentar n.º 36/XIV/2.ª N.º 49/XIV/2.ª (PCP) — Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio — Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais: — Texto inicial. — Alteração do texto inicial e de autores da apreciação parlamentar.

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N.º 50/XIV/2.ª (PSD) — Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais. Petições (n.os 53 e 69/XIV/1.ª e 240/XIV/2.ª): N.º 53/XIV/1.ª (Radioamadorismo – CAT III): — Relatório final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 69/XIV/1.ª (Pelo encerramento dos shopping aos

domingos): — Relatório final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 240/XIV/2.ª (Soraia Filipa Silva Sabchev e outros) — Reconhecimento da morada única digital pela AT, dispensando a nomeação de representante fiscal até 30 junho 2021 (ou extensão do prazo até que este serviço esteja disponível).

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VOTO N.º 85/2021

DE SAUDAÇÃO AO DIA MUNDIAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA

A Assembleia da República, saúda a comemoração deste grande ideal consubstanciado no Dia Mundial da

Liberdade de Imprensa, destacando a importância da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, o

papel dos jornalistas que, por todo o mundo, arriscam a sua vida no cumprimento das suas funções e, faz

votos para que os princípios fundamentais que neste dia se comemoram se perpetuem no tempo e possam

afirmar-se cada vez mais em todo o mundo.

Apreciado e votado na Comissão de Cultura e Comunicação, em 2 de junho de 2021.

Nota: Aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e do CDS-PP.

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VOTO N.º 86/2021

DE SAUDAÇÃO AO DIA DO ADVOGADO

A Assembleia da República saúda o Dia do Advogado e salienta o papel essencial dos Advogados na

defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Apreciado e votado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 2 de

junho de 2021.

Nota: Aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, do CDS-PP, do CH e da

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

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PROJETO DE VOTO N.º 594/XIV/2.ª

DE CONDENAÇÃO PELA DETENÇÃO DE UM JORNALISTA ATRAVÉS DA INFRAÇÃO DAS NORMAS

DA AVIAÇÃO INTERNACIONAL

O jornalista Roman Protasevich afirma enfrentar a pena de morte, por ser um dos vários opositores do

regime da Bielorússia. Após ser detido num voo entre países europeus que foi desviado para Minsk, por ordem

do Presidente Lukashenko, o jornalista bielorusso é acusado de «atividades terroristas».

Protasevich, de 26 anos, é ex-chefe de redação do influente canal Nexta, que se tornou a principal fonte de

informação nas primeiras semanas de protestos antigovernamentais após as eleições presidenciais de agosto

de 2020.

Dando como motivo a ameaça de bomba a bordo conseguiram, com esta operação, forçar a aterragem do

avião e aprisionar um indivíduo que voava em Céu Aéreo Europeu e que inclusive já possui residência na

Polónia.

Esta prisão gerou reações da EU, nomeadamente o aviso de evitar espaço aéreo bielorusso, a criação de

medidas para banir a entrada no espaço aéreo europeu de companhias aéreas da Bielorrússia e o

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impedimento de acesso dessas transportadoras aos aeroportos da EU.

Os 27 exigem ainda uma «investigação urgente» por parte da Organização da Aviação Civil Internacional

ao incidente, bem como a «libertação imediata» de Roman Protasevich e da sua namorada, e ainda a sua

«liberdade de circulação».

Mais que um caso de desvio contra as normas de aviação internacionais é uma situação de ataque á livre

circulação e um atentado aos direitos básicos e seus valores numa democracia, sendo também uma invasão

ao céu aéreo europeu. Foi um exemplo claro da prepotência e incapacidade de aceitar a liberdade individual, a

liberdade de informação e a democracia, própria de países socialistas, num déjàvu da vivência dos países da

ex-URSS.

Pelo exposto e pela importância da luta pela democracia, a Assembleia da República reunida em sessão

plenária, vem condenar a detenção de Protasevich, o desvio de um voo comercial e este atentado à

democracia num país europeu.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE VOTO N.º 595/XIV/2.ª

DE SAUDAÇÃO PELO DIA MUNDIAL DO AMBIENTE, RECONHECENDO A TEIA DA VIDA QUE

ENTRELAÇA A VIDA HUMANA, OS ECOSSISTEMAS E A NATUREZA

No dia 5 de junho assinala-se o Dia Mundial do Ambiente pela quadragésima sétima vez. Em 1972, a

Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano terminou com a Declaração de Estocolmo que

elencou 26 princípios em relação ao ambiente e ao desenvolvimento das sociedades humanas. Em dezembro

do mesmo ano, a Assembleia Geral designou o dia 5 de junho como Dia Mundial do Ambiente, exortando «os

governos e as organizações do sistema das Nações Unidas a empreenderem nesse dia, todos os anos,

atividades a nível mundial reafirmando a sua preocupação com a preservação e melhoria do ambiente, com

vista a aprofundar a consciência ambiental e a prosseguir a determinação expressa na Conferência».

Tendo o Renascimento reforçado o dualismo entre a Humanidade e a natureza que seria necessário

subjugar, conferindo-lhe um estatuto de objeto perante a superioridade de mentes cientes, torna-se agora

óbvio que este conceito extrativista provocou, e continua a provocar, a destruição dos ecossistemas de que

toda a vida depende, a desertificação e a erosão dos solos, a desflorestação, o aquecimento global, e a

instabilidade climática. A cada três segundos, o mundo perde floresta suficiente para cobrir um campo de

futebol e ao longo do último século destrui-se metade das terras húmidas. Assim, o lema do Dia Mundial do

Ambiente 2021 apela à restauração dos ecossistemas danificados para garantir a sua sobrevivência e a

sobrevivência da espécie humana que faz parte desses mesmos ecossistemas, num espírito de reciprocidade

que não permite apenas tirar sem nunca dar, reimaginando o paradigma de funcionamento das nossas

sociedades.

Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, e honrando a alínea e) do artigo 9.º da

Constituição da República Portuguesa, que visa «defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos

naturais e assegurar um correto ordenamento do território», reconhece a necessidade da restauração dos

ecossistemas e da natureza, da qual a Humanidade faz parte numa teia de vida interdependente, prestando

homenagem a todas e todos que, no exercício da cidadania ou na sua atividade política, se comprometem

com este esforço a bem da nossa casa comum, a Terra.

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Palácio de São Bento, 2 de junho de 2021.

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

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PROJETO DE VOTO N.º 596/XIV/2.ª

DE CONGRATULAÇÃO AO SPORTING CLUBE DE PORTUGAL PELA CONQUISTA DO TÍTULO DE

CAMPEÃO DA LIGA EUROPEIA DE HÓQUEI EM PATINS

A equipa de Hóquei em Patins do Sporting Clube de Portugal conquistou, no dia 16 de maio, o título de

Campeão da Liga Europeia de Hóquei em Patins, num torneio em que a final four, que teve lugar no Luso,foi

disputadaentre quatro equipas portuguesas, facto demonstrativo da altíssima qualidade da prática de uma

modalidade tão querida pelos portugueses, sendo, inclusivamente, a seleção portuguesa a atual campeã do

mundo de hóquei em patins.

Os vitoriosos conseguiram, assim, renovar o título que já haviam conquistado na última edição, alcançando

a dupla façanha de ser a primeira equipa portuguesa a ganhar o troféu de forma consecutiva e, ao mesmo

tempo, tornando-se na equipa nacional com mais títulos europeus.

Dois dos seus jogadores foram também distinguidos com dois relevantes prémios: Ângelo Girão, o prémio

de melhor guarda-redes e Gonzalo Romero, o de melhor jogador da final four.

Especiais palavras devem, então, ser endereçadas a todos jogadores, equipa técnica e dirigentes do

Sporting Clube de Portugal, que contribuíram com o seu esforço para o destacado trabalho que permitiu

alcançar este sucesso, que representa motivo de orgulho para Portugal.

Assim, a Assembleia da República congratula-se com a importante conquista alcançada pelo Sporting

Clube de Portugal, que vence o título de Campeão Europeu de Hóquei pelo segundo ano consecutivo, produto

de um trabalho consistente que se revela frutuoso por parte da Instituição e de todos os envolvidos que

contribuíram de forma determinante para este sucesso.

Assembleia da República, 21 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Miguel Matos — Tiago Estevão Martins — Hugo Costa — Nuno

Fazenda — Lúcia Araújo Silva — Telma Guerreiro — Sílvia Torres — Palmira Maciel — Cristina Mendes Da

Silva — Martina Jesus — Maria da Graça Reis — Maria Joaquina Matos — Ana Passos — Luís Capoulas

Santos — Filipe Pacheco — José Rui Cruz — Anabela Rodrigues — Francisco Rocha — Olavo Câmara —

Clarisse Campos — Francisco Pereira Oliveira — Fernando José — Jorge Gomes — Sofia Araújo — João

Azevedo Castro — José Manuel Carpinteira — Joaquim Barreto — Romualda Fernandes — Eurídice Pereira

— André Pinotes Batista — Vera Braz — Rita Borges Madeira — Cristina Sousa — Marta Freitas — Hortense

Martins — Norberto Patinho — João Azevedo.

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PROJETO DE VOTO N.º 597/XIV/2.ª

DE CONDENAÇÃO PELO DESVIO DE UM VOO COMERCIAL POR PARTE DA BIELORRÚSSIA PARA

DETENÇÃO DO JORNALISTA ROMAN PRATASEVICH

Uma aeronave de uma companhia aérea europeia que fazia a ligação entre a Grécia e a Lituânia foi no

passado dia 23 de maio intercetada por um caça da Força Aérea da Bielorrússia quando se deslocava no seu

espaço aéreo, forçando a sua aterragem em Minsk.

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No voo FR4978 com destino a Vílnius, na Lituânia, seguia o jornalista bielorusso Roman Protasevich,

exilado na Lituânia desde 2019, quando se viu obrigado a abandonar a Bielorrússia por temer ser detido e

perseguido pelo regime. Para além de jornalista e cofundador do NEXTA, um canal de informação na

Plataforma Telegram que se tornou a principal fonte de informação durante as primeiras semanas de protestos

após as eleições de agosto de 2020, Roman Protasevich é opositor do regime de Lukashenko, tendo

participado, naquele dia, numa conferência económica na Grécia com a líder da oposição bielorrussa,

Svetlana Tikhanovskaya.

A aeronave, que sobrevoava o espaço aéreo europeu, terá sido contactada pelos serviços de controlo de

tráfego aéreo da Bielorrússia, que alertaram a tripulação para a existência de um alegado engenho explosivo

no avião, o que não se veio confirmar, levando à sua aterragem forçada em Minsk, onde acabou por ser detido

Roman Protasevich.

Esta interseção militar com objetivos políticos, de um voo civil entre duas capitais europeias, constituiu um

ato de pirataria aérea inaceitável que acabou por colocar em perigo a segurança aérea do espaço europeu e a

vida dos 170 passageiros que seguiam a bordo, merecendo a mais veemente condenação.

A detenção do jornalista Roman Protasevich e da sua companheira, Sofia Sapega é igualmente inaceitável

e condenável, constituindo um verdadeiro atentado à liberdade de expressão e imprensa e aos mais básicos

direitos fundamentais. A Bielorrússia tem efetivamente ultrapassado todos os limites desde as eleições de

2020, onde desde o início dos protestos foram já detidos centenas de jornalistas e ativistas da oposição. Ainda

esta semana, segundo a imprensa local, terá falecido Vitold Ashurok, ativista que cumpria uma pena de cinco

anos por participar em protestos contra Lukashenko e acabou por morrer na prisão em circunstâncias

consideradas estranhas.

Assim, reunida em sessão plenária, a Assembleia da República:

1 – Condena veementemente a aterragem forçada, por via de uma interseção militar, de uma aeronave

europeia que fazia a ligação entre Atenas e Vílnius e condena a detenção do jornalista bielorrusso Roman

Protasevich e sua companheira Sofia Sapega pelas autoridades bielorrussas;

2 – Apela a uma investigação internacional deste inaceitável incidente e exige a libertação imediata de

Roman Protasevich e Sofia Sapega e de todos os presos políticos, manifestando a sua solidariedade para com

o povo da Bielorrússia, e em particular para com todos os jornalistas bielorrussos impedidos de fazer o seu

trabalho em liberdade.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Lara Martinho — Paulo Pisco — Alexandre Quintanilha — Alexandra

Tavares de Moura — Lúcia Araújo Silva — Palmira Maciel — Ana Passos — Luís Capoulas Santos — Filipe

Pacheco — José Rui Cruz — Anabela Rodrigues — Francisco Rocha — Olavo Câmara — Clarisse Campos —

Francisco Pereira Oliveira — Fernando José — Maria da Graça Reis — Jorge Gomes — Sofia Araújo — João

Azevedo Castro — José Manuel Carpinteira — Cristina Mendes da Silva — Joaquim Barreto — Romualda

Fernandes — Eurídice Pereira — Maria Joaquina Matos — André Pinotes Batista — Sílvia Torres — Vera Braz

— Rita Borges Madeira — Cristina Sousa — Telma Guerreiro — Miguel Matos — Fernando Paulo Ferreira —

Marta Freitas — Hortense Martins — Norberto Patinho — Martina Jesus — João Azevedo.

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PROJETO DE VOTO N.º 598/XIV/2.ª

DE CONDENAÇÃO PELO ESCALAR DA VIOLÊNCIA NO TERRITÓRIO PALESTINIANO OCUPADO E

EM ISRAEL

O conflito israelo-palestiniano está a conhecer a maior agitação dos últimos anos, com uma escalada de

violência que já provocou centenas de mortes e milhares de feridos nos últimos dias em várias zonas do

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Território Palestiniano Ocupado e de Israel.

Na iminência de ser proferida uma decisão judicial (que acabou por ser adiada), e que poderia determinar o

despejo de inúmeras famílias palestinianas das suas casas no bairro de Sheikh Jarrah, em Jerusalém Oriental,

o bairro foi palco de particular violência, de onde emergiu uma forte onda de protestos e confrontos entre

manifestantes e a polícia israelita, estendendo-se a vários outros locais do Território Palestiniano Ocupado.

A tensão foi igualmente potenciada e intensificada, no final de abril, quando centenas de militantes da

extrema-direita israelita marcharam pelas ruas com cânticos provocatórios, que levaram à escalada do

confronto com palestinianos nas ruas, acabando até por determinar o cancelamento do habitual desfile do Dia

de Jerusalém, pelo Governo, atento o receio da sua utilização por forças extremistas de direita para prosseguir

com ações de provocação.

No dia 7 de maio as tensões voltaram a intensificar-se e mais de uma centena de palestinianos ficaram

feridos quando forças policiais israelitas entraram no complexo da mesquita de al-Aqsa após novos confrontos

com civis que arremessavam pedras e garrafas, dispersando fiéis e manifestantes palestinianos com recurso a

balas de borracha e armas atordoantes. Os conflitos atingiram o seu pico no dia 10 de maio, com outros mais

de 300 palestinianos a ficarem feridos em resultado de mais confrontos e de uma resposta da polícia israelita

com uso significativo de força na Esplanada das Mesquitas em Jerusalém Oriental.

Na sequência destes acontecimentos, intensificaram-se também os confrontos na Faixa de Gaza, de onde

começaram a ser disparados centenas de rockets em direção a Israel pelo Hamas, atingindo alvos

indiscriminados e populações civis em todo o território de Israel e que interromperam meses de relativa

tranquilidade na fronteira. A maioria destes rockets foram intercetados pelo sistema de defesa antiaérea de

Israel, que também respondeu com centenas de bombardeamentos em Gaza, numa resposta desproporcional,

com impactos graves para a população civil residente em Gaza e para infraestruturas indispensáveis aquela

comunidade, designadamente o abastecimento de água, o saneamento básico e a rede de cuidados de saúde.

Os sucessivos ataques já terão destruído ou causado danos graves a quase 450 edifícios na Faixa de Gaza,

incluindo seis hospitais e o único laboratório que fazia testes à COVID-19. Neste quadro, foram ainda atingidos

edifícios, alegadamente utilizados pelo Hamas, mas que albergavam as redações de vários órgãos de

comunicação social internacionais, como é o caso da Associated Press e da Al Jazeera, e que mereceram

condenação generalizada perante a ausência de elementos que justificassem esta ação.

Assim, a Assembleia da República manifesta grande preocupação com os recentes desenvolvimentos em

Israel e no Território Palestiniano Ocupado, condenando o recurso à violência sobre a população palestiniana,

o lançamento de mísseis dirigidos à população civil israelita, bem como o restante escalar da violência entre

ambas as partes e qualquer resposta desproporcional que continue a fazer mais vítimas, apelando a que o

cessar fogo anunciado evite quaisquer ações que possam gerar mais violência, instando a que se ponha fim à

ocupação de mais territórios palestinianos, que se respeitem todos os parâmetros internacionalmente

acordados no seio da ONU, no sentido de se regressar à via negocial para uma solução de dois Estados, que

assegure a paz e segurança na região.

Palácio de São Bento, 21 de maio de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Lara Martinho — Paulo Pisco — Alexandre Quintanilha — Alexandra

Tavares de Moura — Lúcia Araújo Silva — Palmira Maciel — Ana Passos — Luís Capoulas Santos — Filipe

Pacheco — José Rui Cruz — Anabela Rodrigues — Francisco Rocha — Olavo Câmara — Clarisse Campos —

Francisco Pereira Oliveira — Fernando José — Maria da Graça Reis — Jorge Gomes — Sofia Araújo — Pedro

Sousa — João Azevedo Castro — José Manuel Carpinteira — Cristina Mendes da Silva — Joaquim Barreto —

Romualda Fernandes — Maria Joaquina Matos — Eurídice Pereira — André Pinotes Batista — Sílvia Torres

— Vera Braz — Rita Borges Madeira — Cristina Sousa — Telma Guerreiro — Miguel Matos — Marta Freitas

— Hortense Martins — Norberto Patinho — Martina Jesus — João Azevedo.

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PROJETO DE VOTO N.º 599/XIV/2.ª

DE CONGRATULAÇÃO PELO 115.º ANIVERSÁRIO DA ASSOCIAÇÃO RECREATIVA AURORA DA

LIBERDADE

Com mais de um século de intensa atividade a levar cultura a Matosinhos e ao País, a Associação

Recreativa Aurora da Liberdade (ARAL) foi fundada a 13 de maio de 1906 por onze operários de Matosinhos e

Leça da Palmeira, sob ímpeto do espírito republicano.

A Aurora da Liberdade passou pela queda da monarquia, pela Primeira República, por 48 anos de ditadura

(altura em que foi forçada a mudar o nome para Aurora e assumir a figura de associação recreativa),

mantendo a sua vitalidade até aos dias de hoje.

Desde a sua fundação como grupo dramático, e ao longo dos seus 115 anos de vida, o teatro foi a

atividade base desta Associação, que se distinguiu pela aposta na formação e profissionalização dos seus

atores, refletida na qualidade das peças teatrais apresentadas.

A qualidade dos trabalhos da ARAL foi reconhecida com a atribuição de inúmeros e diversos prémios de

dimensão regional e nacional como: o 1.º concurso de Arte Dramática de Matosinhos, o 1.º Festival do Mar, os

Encontros de Teatro Amador.

A par dos supracitados trabalhos, a ARAL também ficou reconhecida pela fantástica Orquestra Aurora da

Liberdade, pela banda Os Titãs de Matosinhos e pelo corpo cénio (que participou em vários concursos de arte

dramática a nível nacional, arrecadando primeiros prémios e menções honrosas, como foi noticiado nos jornais

da época).

O maior reconhecimento, recebeu-o a Aurora da Liberdade, quando, em 7 de dezembro de 1987, foi

distinguida com a Comenda da Ordem de Mérito, pelo então Presidente da República, Dr. Mário Soares.

Mesmo em tempos tão difíceis como os que vivemos durante a pandemia, a Associação Aurora da

Liberdade não deixou de assinalar o seu aniversário e, com ele, celebrar a festa da cultura. A sua resiliência

no tempo diz bem da coragem, dinamismo e estoicismo de todos aqueles que passaram por esta Associação,

do seu esforço e empenho na promoção da cultura, nunca desistindo da sua cidade e das suas gentes.

Não podemos falar de cultura popular em Matosinhos sem falar da Associação Aurora da Liberdade, do

seu peso, da sua importância e valor, que estão intrinsecamente ligados à comunidade e ao concelho.

A Associação, que, como o próprio nome indica, é uma inspiração de liberdade, consagrada, nos seus

princípios e missão, um legado de qualidade para as gerações vindouras, um exemplo de democracia e

resistência que se projeta no futuro.

Assim, a Assembleia da República congratula a Aurora da Liberdade pelo percurso e pelo papel relevante

que tem desempenhado na região e no País.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Sousa — Rosário Gambôa — Mara Coelho — Sofia Araújo —

Maria da Graça Reis — Lúcia Araújo Silva — Palmira Maciel — Ana Passos — Filipe Pacheco — José Rui

Cruz — Anabela Rodrigues — Francisco Rocha — Olavo Câmara — Clarisse Campos — Francisco Pereira

Oliveira — Fernando José — Jorge Gomes — João Azevedo Castro — José Manuel Carpinteira — Cristina

Mendes da Silva — Joaquim Barreto — Romualda Fernandes — Maria Joaquina Matos — André Pinotes

Batista — Sílvia Torres — Vera Braz — Rita Borges Madeira — Cristina Sousa — Telma Guerreiro — Miguel

Matos — Raquel Ferreira — Ana Paula Vitorino — Carla Sousa — Sara Velez — Bacelar de Vasconcelos —

Norberto Patinho — Martina Jesus — João Azevedo.

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PROJETO DE VOTO N.º 600/XIV/2.ª

DE PESAR PELO FALECIMENTO DE JOÃO MANUEL DE SERPA OLIVA

Faleceu a 4 de junho, aos 72 anos, João Manuel de Serpa Oliva.

Natural de Coimbra, cidade que amava como poucos, João de Serpa Oliva foi sempre uma referência

dentro do partido e um dos melhores do CDS.

Deputado nas XI e a XII Legislaturas, entre 2009 e 2013, desempenhou o seu cargo sempre com um

enorme espírito de serviço público e elevada qualidade, nomeadamente nas áreas da saúde e dos assuntos

europeus.

Filho de um dos sócios fundadores da Casa de Saúde de Santa Filomena, em Coimbra, João de Serpa

Oliva ocupou vários cargos sociais no Grupo SANFIL Medicina, nomeadamente Diretor Clínico da Casa de

Saúde de Santa Filomena e, posteriormente, Diretor Clínico Coordenador do Grupo.

Como médico, foi um dos mais conceituados e respeitados cirurgiões ortopedistas do País, tendo sido

Chefe de Serviço dos Hospitais da Universidade de Coimbra e criou a Unidade de Patologia Séptica

Osteoarticular (Ortopedia 5), que dirigiu durante 25 anos. Ao longo da sua carreira realizou mais de 15 mil

cirurgias.

Foi membro efetivo de várias sociedades científicas nacionais e estrangeiras, destacando-se, entre outros,

a Sociedade Portuguesa de Medicina e Cirurgia do Pé, a que presidiu, e a Sociedade Portuguesa de Dano

Corporal, de que foi presidente da Assembleia Geral, e teve a atribuição da Medalha de Ouro do Latvian

Resheach Institut pelo contributo na relação entre os especialistas de ortopedia da ex-URSS e de Portugal.

Em 2014, a Associação Portuguesa de Podologia institui, em sua homenagem, o Prémio Serpa Oliva, do

qual foi o primeiro galardoado, uma distinção anual que visa o reconhecimento público de personalidades ou

entidades que tenham contribuído para o desenvolvimento, crescimento, sustentabilidade e afirmação da

podologia em Portugal.

João de Serpa Oliva foi sempre um leal e bom amigo de todos os que com ele se cruzaram no Grupo

Parlamentar do CDS, a todos marcando pelo seu conhecimento, dedicação e humanismo. E deixa no

Parlamento uma saudade que, estamos convictos, é partilhada por todos os seus contemporâneos e todos os

que com ele privaram, sejam Deputados ou funcionários, e independentemente dos grupos partidários a que

pertençam.

Pelo exposto, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, expressa o seu profundo pesar pelo

falecimento de João Manuel de Serpa Oliva e apresenta à família as suas sentidas condolências.

Assembleia da República, 4 de junho de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— Pedro Morais Soares.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 36/XIV/2.ª

[DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O REGIME GERAL DA GESTÃO

DE RESÍDUOS, O REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO E ALTERA O

REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS, TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE)

2018/849, 2018/850, 2018/851 E 2018/852]

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 38/XIV/2.ª

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[DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE DEZEMBRO – APROVA O REGIME GERAL DA GESTÃO DE

RESÍDUOS, O REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO E ALTERA O REGIME

DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS, TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE) 2018/849,

2018/850, 2018/851 E 2018/852]

Relatório da discussão e votação na especialidade das propostas de alteração apresentadas pelo

PAN, pelo PSD, pelo PS e pelo BE e texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do

Território

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Apreciação Parlamentar n.º 36/XIV/2.ª deu entrada na Assembleia da República, em 17 de dezembro

de 2020, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD.

2. A Apreciação Parlamentar n.º 38/XIV/2.ª deu entrada na Assembleia da República, em 5 de janeiro de

2021, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE.

3. As apreciações parlamentares em causa incidem sobre o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de

dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em

aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849,

2018/850, 2018/851 e 2018/852, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro.

4. Em 25 de março de 2021, foram objeto de discussão conjunta com a Apreciação Parlamentar n.º

37/XIV/2.ª (PCP).

5. Foi rejeitada a cessação de vigência do Decreto-Lei em apreciação – Projeto de Resolução n.º

1145/XIV/2.ª (PCP), com os votos contra do PS, do IL; votos a favor do PCP, do PEV e da Deputada não

inscrita Joacine Katar Moreira; e abstenção do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH e da Deputada não

inscrita Cristina Rodrigues.

6. Deram entrada propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD e do Grupo Parlamentar do BE,

que baixaram à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, para efeitos do n.º 1 do artigo

195.º do RAR.

7. Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território de 30 de março de 2021foi

deliberada a constituição de um grupo de trabalho para a especialidade, com a seguinte composição:

Coordenação Deputado Nuno Fazenda (PS); Deputado João Miguel Nicolau (PS); Deputado Bruno Coimbra

(PSD); Deputado Nelson Peralta (BE); Deputada Alma Rivera (PCP); Deputado Pedro Morais Soares (CDS-

PP); Deputado André Silva (PAN); Deputada Mariana Silva (PEV) e Deputada não inscrita Joacine Katar

Moreira.

8. Ainda pela Comissão, foi realizada uma audição conjunta, em 27 de abril de 2021,sobre resíduos de

equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), a requerimento do GP do PSD, com as seguintes entidades:

Eletrão – Associação de Gestão de Resíduos; ERP Portugal – Associação Gestora de Resíduos; Weeecycle –

Associação de Produtores de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos; APOGER – Associação Portuguesa de

Operadores de Gestão de Resíduos e Recicladores; AEPSA – Associação Empresas Portuguesas para Setor

do Ambiente; Zero – Associação Sistema Terrestre Sustentável; e uma audição, em 4 de maio de 2021, sobre

a mesma temática, com a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, e com a CAGER.

9. O Grupo de Trabalho promoveu, estabelecendo-se como prazo limite de pronúncia o dia 28 de abril de

2021, a consulta escrita das seguintes entidades: ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;

AEPSA – Associação Empresas Portuguesas para Setor do Ambiente; Associação de Entidades de

Valorização Energética de Resíduos Sólidos Urbanos (AVALER); Associação para a Gestão de Resíduos

(ESGRA); Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (APED); Coligação C6; DECO PROTESTE –

Defesa do Consumidor; Eletrão – Associação de Gestão de Resíduos; Empresa Geral do Fomento (EGF);

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR); Interfileiras – Associação Nacional para a

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4 DE JUNHO DE 2021

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Recuperação, Gestão e Valorização de Resíduos de Embalagens; LIPOR (sistema Multimunicipal); Movimento

Zero Waste; Novo Verde (NV); Smart Waste Portugal (SWP); Sociedade Ponto Verde (SPV); Quercus;

Resiestrela; Valorsul; Zero – Associação Sistema Terrestre Sustentável; tendo ainda sido recebidos

contributos da ACE Ibéria, Fluxos e AGEFE, Electrão e ERP PORTUGAL.

10. Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PAN, do PSD, do PS e do BE.

11. O Grupo de Trabalho realizou 8 reuniões, tendo tido lugar a apreciação das propostas de alteração e

votações indiciárias nas reuniões de 12 de maio, 18 de maio, 20 de maio (1.ª parte), 20 de maio (2.ª parte); 25

de maio; 26 de maio; 27 de maio (1.ª parte); 27 de maio (2.ª parte) e 1 de junho.

12. A votação indiciária das propostas de alteração teve lugar com presença de todos os grupos

parlamentares representados na Comissão, à exceção do GP do PEV e da Deputada não inscrita Joacine

Katar Moreira.

13. Nas reuniões de 1 e 2 de junho da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, teve

lugar a conclusão das votações avocadas e a ratificação das votações indiciárias realizadas pelo grupo de

trabalho e a aprovação do texto final.

14. Os registos das reuniões de Comissão em que ocorreu a ratificação das votações indiciárias e

aprovação do texto final das Apreciações Parlamentares n.º 36/XIV/2.ª (PSD) e n.º 38/XIV/2.ª (BE) ao Decreto-

Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, «Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da

deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as

diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852» encontram-se disponíveis para consulta na Ar@net

nos links:

http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210601_2_VC.mp3

dando-se o seu conteúdo aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

14. O resultado das votações na especialidade encontra-se expresso nos quadros abaixo indicados:

a) Guião 1 – Diploma preambular.

b) Guião 2 – Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos (alterações ao Decreto-Lei n.º 152-

D/2017).

c) Guião 3 – Novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020).

d) Guião 4 – Novo regime jurídico da deposição de resíduos em aterro (Anexo II do Decreto-Lei n.º 102-

D/2020).

15. Em resultado das votações, foi elaborado e aprovado pela Comissão de Ambiente, Energia e

Ordenamento do Território o texto final da alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 102-

D/2020, de 10 de dezembro, que se encontra em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião

plenária da Assembleia da República, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º do RAR, pelo que se remete a

presente informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de junho de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

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Guião de votações

Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas serviços

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei procede, por apreciação parlamentar, à alteração do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.

APROVADA POR UNANIMIDADE

Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral da Gestão de

Resíduos Os artigos 3.º, 16.º, 19.º, 23.º, 24.º, 27.º, 34.º, 45.º, 77.º, 106.º, 111.º, 114.º e 115.º do Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos aprovado como anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

APROVADA POR UNANIMIDADE

Artigo 3.º Aditamento ao Regime Geral da Gestão

de Resíduos É aditado ao novo Regime Geral da Gestão de Resíduos constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro o artigo 107.º-A, com a seguinte redação:

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas serviços

APROVADA POR UNANIMIDADE

Artigo 4.º Alteração ao anexo II do regime jurídico

da deposição de resíduos em aterro O anexo II do novo regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, que integra o anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro passa a ter a seguinte redação:

APROVADA POR UNANIMIDADE

Artigo 6.º Alteração aos anexos I, III a VI, VIII, e XIX do

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro Os anexos I, III a VI, VIII, IX e XIX do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º Alteração aos anexos I, III a VI, VIII, e XIX do Decreto-Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de

dezembro e regulamentação Os anexos I, III a VI, VIII, IX e XIX do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo III ao presente Decreto-Lei e do qual faz parte integrante. 1 – [...] 2 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia aprovar, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a regulamentação relativa aos requisitos e características dos sacos de plástico de acondicionamentode resíduos conforme definição dada na alínea rrr) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro e de incidência nos mesmos do valor correspondente à prestação financeira aplicável aos produtores a favor da Entidade Gestora.

Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 152 -D/2017,

de 11 de dezembro Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º, 9.º a 11.º, 12.º a 21.º, 22.º, 23.º, 23.º -B a 25.º, 26.º, 29.º a 31.º, 41.º, 44.º a 47.º, 49.º, 52.º, 54.º, 55.º a 58.º, 59.º a 62.º, 65.º a 69.º, 72.º a 74.º, 76.º, 77.º, 79.º a 85.º, 87.º, 88.º, 90.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas serviços

n.º 2A FAVOR PSD, CDS, PAN CONTRA PS ABSTENÇÃO BE PCP

REJEITADA

APROVADA POR UNANIMIDADE

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Artigo 7.º-A [NOVO]Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Retirada pelo proponente

Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-

D/2017, de 11 de dezembro São aditados ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 25.º-A, 25.º-B, 29.º-A, 55.º-A, 65.º-A, 70.º-A e 97.º-A, com a seguinte redação:

APROVADA POR UNANIMIDADE

Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor e produz efeitos na data de entrada em vigor e nos termos de produção de efeitos previstos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

APROVADA POR UNANIMIDADE

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

Art

igo

3.º

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Artigo 3.º Definições

1 – Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por: (…) ppp) Veículo», qualquer veículo classificado nas categorias M1 ou N1, definidas no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, bem como os veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, com exclusão dos triciclos a motor; qqq) «VFV», veículo que, para além dos referidos na alínea anterior, constitui um resíduo de acordo com a definição constante do RGGR

definições_fluxos

especificos.pdf

1. [...]

a) [...] ...

rrr) (NOVO) «Sacos de plástico» de acondicionamento de resíduos – sacos de polímero, com ou sem atilhos, colocados no mercado destinados ao enchimento com resíduos produzidos nas habitações ou semelhantes na sua natureza e composição.

1 “Artigo 14.º Regime transitório relativo ao regime dos fluxos específicos de resíduos 1 - O disposto no n.º 2 do artigo 9.º e nos n.os 2 e 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplica às entidades gestoras de sistemas individuais e às entidades gestoras de sistemas integrados cuja autorização ou licença se encontrava em vigor à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, nem às candidatas a entidades gestoras cujo processo de licenciamento estivesse a decorrer à data de entrada em vigor do referido decreto-lei. 2 - O disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplica às entidades gestoras cuja licença tenha sido emitida ou que tenham submetido pedido de licenciamento em momento anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 - A exceção prevista no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, para as embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, aplica-se até 31 de dezembro de 2021. 4 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se um ano e seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

Art

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5.º

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Artigo 5.º Responsabilidade pela gestão

1 – Nos fluxos específicos geridos segundo o regime da responsabilidade alargada do produtor, é atribuída, total ou parcialmente, ao produtor do produto, ao embalador e ao fornecedor de embalagens de serviço a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, nos termos definidos no presente decreto-lei. 2 – Os intervenientes no ciclo de vida do produto, desde a sua conceção, fabrico, distribuição, comercialização e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, são corresponsáveis pela sua gestão, devendo contribuir, na medida da respetiva intervenção e responsabilidade, para o funcionamento dos sistemas de gestão nos termos definidos no presente decreto-lei. 3 – Os cidadãos devem contribuir ativamente para o bom funcionamento dos sistemas de gestão criados nos termos do presente decreto-lei, nomeadamente adotando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização e procedendo ao correto encaminhamento dos resíduos que detenham, através da sua entrega ou deposição nas redes de recolha seletiva existentes.

«Artigo 5.º

1 – Nos fluxos específicos geridos segundo o regime da responsabilidade alargada do produtor, é atribuída totalmente ao produtor do produto, ao embalador e ao fornecedor de embalagens de serviço a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, nos termos definidos no presente decreto-lei.

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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A FAVOR: BE, PCP, PAN CONTRA: PS, PSD e CDS ABSTENÇÃO

REJEITADO

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Artigo 7.ºSistemas de gestão de fluxos

específicos de resíduos1 – Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os produtores do produto, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis e os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis ficam obrigados a gerir os respetivos resíduos através de um sistema individual ou de um sistema integrado, sujeito a autorização ou licença, respetivamente, nos termos do presente decreto-lei, ou através do sistema de depósito previsto no artigo 23.º-C.2 – (Revogado2.)

Artigo 7.º […]

1 – […].

2 – [Revogado]. 3 – […].

Artigo 7.º […].

1 – […]. 2 – Com exceção das embalagens referidas no n.º 2 do artigo 22.º, só podem ser colocados e disponibilizados no mercado nacional os produtos cujos produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, tenham adotado um dos sistemas previstos no número anterior.

2 2 - Com exceção das embalagens referidas no n.º 2 do artigo 22.º, só podem ser colocados e disponibilizados no mercado nacional os produtos cujos produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, tenham adotado um dos sistemas previstos no número anterior.

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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7.º

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3 – Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis ficam obrigados a gerir, individual ou coletivamente, as embalagens que colocam no mercado e os respetivos resíduos através de um sistema de reutilização de embalagens, nos termos do presente decreto-lei.

N.º 2A FAVOR: PSD, BE, CDS e PAN CONTRA: PS ABSTENÇÃO: PCP

REJEITADO

*Com proposta de alteração PSD à proposta do PS:4 – [NOVO] O Governo ouve os municípios* elabora um estudo com vista a definir um mecanismo de compensação dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos pelos resíduos de embalagens depositados nos respetivos equipamentos de recolha seletiva que não caibam no âmbito da sua responsabilidade.

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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5 – [NOVO] Até 31 de dezembro de 2022, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório do estudo referido no número anterior.

N.os 4 e 5A FAVOR PS, PSD, CDS, PAN, CONTRAABSTENÇÃO PCP

APROVADA

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Artigo 11.º Entidade gestora

1 – A entidade gestora é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou societária. 2 – A entidade gestora é constituída obrigatoriamente pelos produtores do produto ou embaladores no caso do fluxo específico das embalagens, cuja representatividade não deve ser inferior a 70%, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior à referida, e não pode integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções da entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.

Artigo 11.º (…)

1 – [...] 2 – [...]

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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3 – A entidade gestora não pode deter participação no capital social de outras entidades.

3 – (ALTERAÇÃO) A Entidade Gestora não pode deter participação no capital social de outras entidades, devendo, caso detenha participações desta natureza extingui-las no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

A FAVOR PS, PSD, CDS, PAN, PCP CONTRAABSTENÇÃO

APROVADA POR UNANIMIDADE

Artigo 11.º Entidade gestora

9 – Caso os resultados líquidos positivos da entidade gestora ultrapassem o limite definido para as reservas, devem os mesmos ser utilizados na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço.

Artigo 11.º […]

9 – Caso os resultados líquidos positivos da Entidade Gestora ultrapassem o limite definido para as reservas, devem os mesmos ser utilizados: na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço.

Artigo 11.º […]

9 – (ALTERAÇÃO) Caso os resultados líquidos positivos da Entidade Gestora ultrapassem o limite definido para as reservas, devem os mesmos ser utilizados na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço. Esta possibilidade de restituição depende do cumprimento das metas definidas.

A FAVOR PS PSD, CDS, PAN CONTRA PAN ABSTENÇÃO PCP

APROVADA

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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a) [NOVO] na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas previstas na respetiva licença;

A FAVOR PS, PSD, CDS CONTRA PAN BE ABSTENÇÃO PCP

APROVADA

b) [NOVO] em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na respetiva licença, nos casos em que não se encontre assegurado, devendo apresentar à APA, IP, e à DGAE o respetivo plano de ações para aprovação

A FAVOR PS, PSD, CDS, BE CONTRA PAN ABSTENÇÃO PCP

APROVADA

PREJUDICADA

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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

22

Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

Art

igo

11

En

tid

ad

e g

esto

ra

13 – Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que a entidade gestora assume a posse dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, devendo ser publicitados no sítio na Internet da entidade gestora:

13 – […]: 13 – (ALTERAÇÃO) Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que a Entidade Gestora assume a informação e monotorização do circuito da gestão dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, com inclusão e evidência obrigatórias de critérios e vantagens ambientais e económicas, devendo ser publicitados no sítio na Internet da Entidade Gestora:

a) O anúncio dos procedimentos concursais e dos termos dos mesmos;b) Após validação por uma entidade independente, os resultados dos procedimentos concursais, em termos de identificação das empresas concorrentes e das empresas contratadas, no prazo de 10 dias úteis após o encerramento dos mesmos.

a) […]; b) […]. 14 – […]. 15 – […].

a) [...] b) (ALTERAÇÃO) Após análise por uma entidade independente e validação pela APA e DGAE, os resultados dos procedimentos concursais, em termos de identificação das empresas concorrentes e das empresas contratadas e dos principais motivos de exclusão ou seleção, revestidos de fundamentação clara das metas ambientais, em especial taxa de reciclagem e melhores práticas verificadas, no prazo de 10 dias úteis após o encerramento dos mesmos. 14 – [...] 15 – [...]

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

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Propostas de alteração AP 36 – PSD+

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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

N.º 13Proémio

A FAVOR PSD, CDS, PAN, PCP

CONTRA PS

ABSTENÇÃO

APROVADA

Alínea b)

A FAVOR PSD, CDS, PAN,

CONTRA PS

ABSTENÇÃO PCP

REJEITADA

Art

igo

11

En

tid

ad

e g

esto

ra

16 – [NOVO] Os critérios mínimos a observar pelos procedimentos concursais previstos no n.º 13, são estabelecidos pela APA, IP, e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidas as entidades gestoras, as associações representativas dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda relevante consultar.1 – [Anterior n.º 16].2 – [Anterior n.º 17].

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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

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Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

A FAVOR PS CONTRA PAN ABSTENÇÃO PSD, BE, PCP, CDS

APROVADA

Art

igo

11

En

tid

ad

e g

esto

ra

16 – Para efeitos de gestão operacional dos resíduos, a entidade gestora pode efetuar, direta ou indiretamente, a recolha, o transporte e a armazenagem e triagem preliminares dos resíduos provenientes da sua rede de recolha própria, na medida em que são detentores dos mesmos, em cumprimento das disposições legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, com vista ao seu envio para tratamento adequado.

16 – (ALTERAÇÃO) Para efeitos de gestão operacional dos resíduos, a Entidade Gestora pode efetuar, direta ou indiretamente, a recolha, o transporte e a armazenagem dos resíduos provenientes da sua rede de recolha própria, em cumprimento das disposições legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, com vista ao seu envio para tratamento adequado.

A FAVOR PSD, CDS, PAN CONTRA PS ABSTENÇÃO PCP, BE

REJEITADA

Art

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12

Ob

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Artigo 12.º Obrigações da entidade gestora

1 – São obrigações da entidade gestora do sistema integrado: a) Assegurar os objetivos de prevenção, reciclagem, valorização e recolha aplicáveis ao respetivo fluxo específico de resíduos;

Artigo 12.º […]

1- […]: a) […];

Artigo 12.º Obrigações da Entidade Gestora

1. [...]

Artigo 12.º […]

1. […] a) […]

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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

Art

igo

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Gesto

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b) Organizar a rede de receção, recolha seletiva, transporte e tratamento de resíduos, celebrando os contratos necessários com os distribuidores, com os comerciantes, com os municípios ou com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos, quando aplicável, com os operadores de gestão de resíduos, e com outras entidades, os quais devem fixar as receitas e os encargos decorrentes dessa atividade;

b) […];

c) Prestar as contrapartidas financeiras aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos(SGRU) destinadas a suportar os acréscimos dos custos com a recolha seletiva e triagem dos fluxos específicos de resíduos urbanos, nomeadamente embalagens, equipamentos elétricos e eletrónicos e pilhas e acumuladores portáteis, e os custos da triagem destes resíduos nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, bem como da valorização orgânica e do tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e demais frações consideradas reciclagem, devendo para tal estabelecer um contrato;

c)

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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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Art

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d) Promover a realização de campanhas de sensibilização, comunicação e educação, dirigidas aos vários intervenientes do sistema integrado, sobre boas práticas de gestão dos fluxos específicos de resíduos e sobre os possíveis impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada; e) Promover o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos e a realização de ações de esclarecimento e formação neste âmbito; f) Promover estudos e projetos de investigação de novos processos de prevenção e valorização de resíduos a implementar a nível nacional;

d) […]; e) […]; f) […];

g) Assegurar a monitorização do sistema integrado, nomeadamente no que diz respeito à quantidade de produto colocado no mercado, ou à quantidade de embalagens, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, ao fluxo dos respetivos resíduos e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem como ao acompanhamento dos intervenientes no sistema;

g) (…);

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Propostas de alteração AP 36 – PSD+

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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

Art

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h) Despender anualmente uma verba

em ações de sensibilização,

comunicação e educação e em

projetos de investigação e

desenvolvimento, correspondente a

uma percentagem dos rendimentos

provenientes das prestações

financeiras orçamentadas para esse

ano;

h) (…)

h) Despender anualmente uma

verba em ações de

sensibilização, comunicação e

educação, em projetos de

investigação e desenvolvimento,

e em ações de reutilização e

preparação para reutilização,

correspondente a uma

percentagem dos rendimentos

provenientes das prestações

financeiras orçamentadas para

esse ano;

i) Remeter à APA, IP, e à DGAE o

relatório anual de atividade, em

formato digital, até 15 de abril do ano

imediato àquele a que se reporta,

demonstrativo das ações levadas a

cabo e dos resultados obtidos no

âmbito das obrigações previstas na

sua licença, o qual deve conter pelo

menos os elementos constantes da

lista publicada nos sítios na Internet

da APA, IP, e da DGAE, e ser

acompanhado do relatório e contas,

após aprovação em assembleia geral

de acionistas, devidamente auditado,

bem como do relatório resumo;

i) (…)

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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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j) Publicitar o relatório resumo no dia 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, fazendo referência a que os resultados ainda não se encontram validados pela APA, IP, e pela DGAE;k) Demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade por si desenvolvida com os termos da respetiva licença, através de auditorias realizadas por entidades externas e independentes;l) Assegurar a realização de auditorias periódicas aos produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, através de entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas;m) Efetuar a inscrição e registo de dados no SIRER, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;n) Colaborar com a APA, IP, na validação dos enquadramentos dos produtores do produto, dos embaladores e dos fornecedores de embalagens de serviço no SIRER;o) Compensar financeiramente a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos, de acordo com o mecanismo previsto no n.º 1 do artigo 18.º;

j) (…) k) (…) l) (…) m) (…)

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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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p) Informar a APA, IP, e a DGAE das situações de cessação de contratos com produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, no prazo de 10 dias úteis após a referida cessação.

2 – Os termos e condições de cumprimento das obrigações referidas no número anterior constam das respetivas licenças.

2 – (…) 2 – (…) 2 – (…)

A FAVOR PS PSD, CDS, PAN, BE, PCP CONTRA ABSTENÇÃO

APROVADA POR UNANIMIDADE

3 – Parte da verba a despender em ações de sensibilização, comunicação e educação referida na alínea h) do n.º 1 é destinada, até um máximo de 30%, a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, IP, nos termos a definir nas respetivas licenças.

3– (ALTERAÇÃO) Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida na alínea h) do n.º 1, é destinada, num mínimo de 30%,a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, IP, nos termos a definir nas respetivas licenças.

A FAVOR PSD, BE, PCP CDS, PAN CONTRA PSABSTENÇÃO

APROVADA

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Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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4 – [NOVO] A DGAE e a

APA, IP, publicam os

critérios de elegibilidade

relativos às ações e/ou

projetos de sensibilização,

comunicação e educação,

de investigação e

desenvolvimento e de

prevenção a desenvolver

pelas entidades gestoras,

a observar pelos

respetivos planos

previstos nas licenças.

4 – (NOVO) Parte da verba destinada a ações de

sensibilização, comunicação e educação, referida na

alínea h) do n.º 1, é destinada, num mínimo de 20%, a

ações de sensibilização, comunicação e educação cujo

objeto é estabelecido pela APA, IP, nos termos a definir

nas respetivas licenças.

4 – [NOVO] Parte da verba a

despender em ações de

reutilização e preparação para

reutilização referida na alínea h) do

n.º 1 é destinada, até um máximo

de 10%, a ações de reutilização e

preparação para reutilização

concertadas entre as entidades

gestoras do mesmo fluxo

específico de resíduos e

aprovadas pela DGAE e pela APA,

IP, nos termos a definir nas

respetivas licenças.

A FAVOR PS, BE, PCP,

PAN,

CONTRA

ABSTENÇÃO PSD, CDS

APROVADA

A FAVOR PSD, BE, CDS, PAN

CONTRA PS

ABSTENÇÃO PCP

REJEITADA

A FAVOR PSD, BE, CDS, PAN

CONTRA PS

ABSTENÇÃO PCP

REJEITADA

4 – Para efeitos da alínea l) do n.º 1, a

APA, IP, determina anualmente, em

articulação com a DGAE, o universo

de produtores, embaladores e

fornecedores de embalagens de

serviço a auditar, com base em

critérios mínimos a publicitar no seu

sítio na Internet.

5 – [Anterior n.º 4]. 5 – [Antigo n.º 4]5 – [Anterior número 4].

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

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Propostas de alteração AP 36 – PSD+

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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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5 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, sob proposta da DGAE e da APA, IP, podem determinar que uma entidade gestora cumpra prazos diferentes daqueles a que se referem as alíneas i), j) e m) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 18.º, no âmbito de um pedido de renúncia à licença apresentado pela mesma ou de outras formas de cessação da vigência da licença.

6 – [Anterior n.º 5]. 6 – [Anterior n.º 5]. 6 – [Anterior n.º 5].

*proposta apresentada na reunião de 27.05.20217 (NOVO) Até 31 de Dezembro de 2022, o Governo elabora, e apresenta à Assembleia da República, um estudo de análise custo-benefício sobre a possibilidade de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor nos fluxos dos resíduos de têxteis, RCD, Óleos Alimentares Usados e biorresíduos.

7 –[NOVO] A APA, IP, e a DGAE apresentar às tutelas, O Governo aprova até 31 de dezembro de 2021, uma proposta de legislação para integrar os fluxos dos resíduos têxteis, dos RCD e dos óleos alimentares usados em sistemas de responsabilidade alargada do produtor. [NOVO] Até às seguintes datas, a APA, IP, e a DGAE apresentam às tutelas o Governo aprova legislação para integrar os fluxos dos resíduos em sistemas de responsabilidade alargada do produtor:

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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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a) dos óleos alimentares, até 31 de dezembro de 2021;b) dos RCD, até 31 de dezembro de 2022;c) dos têxteis, até 31 de dezembro de 2023;d) dos biorresíduos até 31 de dezembro de 2023;e) e outros, até 31 de dezembro de 2025.

8 (NOVO) Até 31 de Dezembro de 2025, o Governo cria regimes de fluxos específicos de resíduos para outros produtos ainda não abrangidos por modelos de responsabilidade alargada do produtor com vista a assegurar a sua recolha seletiva e o respetivo tratamento, e a promover a conceção e o fabrico destes, facilitando e otimizando a sua reutilização e reciclagem, competindo ao Governo a determinação dos produtos a incluir no regime proposto em função da avaliação ambiental e económica.

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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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8 – [NOVO] Os sistemas de responsabilidade alargada do produtor do número anterior entram em funcionamento até 1 de janeiro de 2023.8 - [NOVO] Os sistemas de responsabilidade alargada do produtor do número anterior entram em funcionamento, respetivamente para cada fluxo de resíduos, dois anos após as datas indicadas no número anterior.A FAVOR PSD, BE, CDS, PCP, PAN CONTRA PS ABSTENÇÃO

APROVADA

*proposta apresentada na reunião de 01.06.20217 – [NOVO] Até às seguintes datas, o Governo apresenta propostas de legislação para integrar os fluxos dos resíduos em sistemas de responsabilidade alargada do produtor: a) dos óleos alimentares, até 31 de dezembro de 2022; dos RCD, até 31 de dezembro de 2022;

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Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

b) dos têxteis, até 31 de dezembro de 2024; dos biorresíduos até 31 de dezembro de 2023; c) e outros, até 31 de dezembro de 2026.

8 – [NOVO] Os sistemas de responsabilidade alargada do produtor do número anterior entram em funcionamento, respetivamente para cada fluxo de resíduos, dois anos após as datas indicadas no número anterior.

9 – [NOVO] Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sector dos resíduos da introdução de um sistema de verificação e autentificação da durabilidade dos bens têxteis, nomeadamente do vestuário, e da introdução de um sistema de regulamentação sobre os mesmos no sentido de promover a sua durabilidade, podendo no caso desta se verificar, excluí-los das obrigações da alínea b) do número 7 do presente artigo.

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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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10 – [NOVO] Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora, e apresenta à Assembleia da República, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sector dos resíduos sobre a possibilidade de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor nos fluxos dos RCD, biorresíduos e outros fluxos que considere necessários

A FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO

RETIRADA

*proposta apresentada na reunião de 01.06.2021A FAVOR PSD,BE, CDS, PAN, PCP CONTRA PSABSTENÇÃO

APROVADA

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Artigo 13.º Rede de Receção e Recolha Seletiva de

Resíduos 1 – A rede de receção e recolha seletiva considera-se adequada a prosseguir os objetivos do presente decreto-lei quando preencha, no mínimo, os seguintes requisitos:

Artigo 13.º 1. [...]

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Red

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Resíd

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s

a) Seja de âmbito territorial integral, tendo em conta a densidade populacional da respetiva área de influência e segundo critérios de proximidade suscetíveis de incentivar o encaminhamento dos resíduos para o sistema integrado; b) Seja de fácil acesso para a deposição e para a recolha dos resíduos; c) Contribua para uma correta triagem dos resíduos; d) Centros de receção de resíduos;e) Outros operadores de gestão de resíduos.

2 – A rede de receção e recolha seletiva é estruturada nos termos a fixar nas licenças das entidades gestoras dos sistemas integrados, constituindo-se, nomeadamente, a partir da conjugação de: a) Municípios, associações de municípios, empresas gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais ou SGRU com competência na recolha de resíduos urbanos; b) Distribuidores e/ou comerciantes, assegurando a recolha ou retoma de resíduos;

2 – [...]

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c) Outros pontos de recolha,

nomeadamente, as redes de recolha

própria instaladas pela entidade gestora

licenciada nos termos do presente

decreto-lei ou sob responsabilidade

desta;

d) Operadores de gestão de resíduos.

3 – A entrega e a receção dos

resíduos na respetiva rede de receção

e de recolha seletiva são efetuadas

sem encargos para o respetivo

detentor.

3 – [...]

4 – No caso particular do fluxo de

EEE, os comerciantes estão

obrigados a assegurar:

4 – [...]

a) A retoma de REEE gratuitamente

para os utilizadores particulares, à

razão de um por um, no âmbito do

fornecimento de um novo EEE, desde

que os resíduos sejam de

equipamentos equivalentes e

desempenhem as mesmas funções

que os equipamentos fornecidos;

a) [...]

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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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b) Nos estabelecimentos com áreas

de vendas de EEE com pelo menos

400 m2, a receção de REEE de muito

pequena dimensão, com nenhuma

dimensão externa superior a 25 cm,

gratuitamente para os utilizadores

particulares e sem a obrigação de

comprar um EEE equivalente, sendo

que esta recolha pode ocorrer nos

estabelecimentos ou nas suas

imediações;

b) (ALTERAÇÃO) Nos

estabelecimentos com áreas de

vendas de EEE com pelo menos

300 m2, a receção de REEE de

muito pequena dimensão, com

nenhuma dimensão externa

superior a 25 cm, deve ser gratuita

para os utilizadores particulares e

sem a obrigação de compra de um

EEE equivalente, sendo que esta

recolha deve ocorrer nos

estabelecimentos ou nas suas

imediações;

c) O encaminhamento dos REEE

recebidos nos termos das alíneas a),

b), d) e e) para a rede de recolha

seletiva da entidade gestora;

d) Quando a venda implique uma

entrega do EEE ao domicílio, o

transporte gratuito do REEE

retomado até às suas instalações ou

diretamente para a rede de recolha

seletiva da entidade gestora;

e) A retoma de REEE nos termos do

n.º 15 quando a venda ocorra através

de técnicas de venda à distância;

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f) A informação clara ao consumidor, no ato da compra do produto, da possibilidade de retoma nos termos das alíneas a), d) e e), bem como a manutenção de um registo cronológico das solicitações de retoma, incluindo informação sobre quantidade de REEE retomados, por categoria, bem como da sua origem e destino, devendo o registo ser preservado por um período mínimo de três anos e disponibilizado às autoridades competentes sempre que solicitado.

A FAVOR BE, PSD, PAN, CDSCONTRA PS, PCPABSTENÇÃO

REJEITADA

5 – Os comerciantes podem ficar isentos do cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do número anterior desde que demonstrem, através de uma avaliação, que os sistemas alternativos de recolha existentes são suscetíveis de ser igualmente eficazes, cabendo à APA, IP, aprovar essas isenções e disponibilizar ao público as respetivas avaliações. 6 – A rede de recolha seletiva deve permitir aos utilizadores particulares e aos comerciantes entregar esses REEE sem encargos.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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7 – Os REEE recolhidos na rede de recolha seletiva prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 devem ser encaminhados para centros de receção.

8 – Os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis são obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível.

10 – Os comerciantes de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos pelos utilizadores finais particulares, independentemente da sua composição química, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de uma nova bateria ou acumulador.

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11 – A devolução dos resíduos de baterias e acumuladores de veículos automóveis particulares não comerciais nos pontos de retoma a que se refere o número anterior é livre de quaisquer encargos para o utilizador final particular e não depende da aquisição de novas baterias ou acumuladores. 12 – A recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de REEE, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva participação. 13 – A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de VFV, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva participação. 14 – Os pontos de recolha e os pontos de retoma não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou registo, nos termos do Capítulo VIII e dos artigos 97.º e 98.º do RGGR, devendo, no caso específico dos REEE e dos pneus usados, satisfazer os requisitos de armazenagem preliminar previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 3 do Anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e, no caso específico dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis, os requisitos de acondicionamento previstos nos n.os 3 dos artigos 73.º e 74.º

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17 – Os comerciantes de EEE, pilhas e acumuladores e pneus que utilizem técnicas de venda à distância, incluindo as empresas de plataformas de vendas por via eletrónica ou à distância, estão obrigados a informar o consumidor sobre a possibilidade de retoma gratuita dos resíduos, à razão de um por um, e a assegurar essa retoma por indicação do consumidor, podendo para o efeito organizar a recolha ao domicílio, privilegiando soluções de logística inversa, ou, quando se trate de venda de produtos de pequena dimensão, recorrer a um serviço postal pré-pago com etiqueta de retorno, devendo assegurar o encaminhamento dos resíduos retomados nos termos do previsto no presente decreto-lei.16 – Para efeitos do número anterior, o consumidor deve ser informado, de forma clara e no ato da compra do produto, das possibilidades de retoma à sua disposição.

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Artigo 23.º

Sistemas de reutilização de embalagens

1 – Os embaladores que utilizam

embalagens reutilizáveis devem

estabelecer sistemas de reutilização

de embalagens que permitam

recuperar e reutilizar as suas

embalagens depois de usadas pelo

utilizador final, cujas normas de

funcionamento são as constantes do

presente artigo.

Artigo 23.º

1 – […].

2 – O sistema de reutilização de

embalagens de produtos destinados

ao consumidor envolve

necessariamente a cobrança, no ato

da compra, de um valor de depósito,

o qual só pode ser reembolsado no

ato da devolução da embalagem

usada pelo consumidor, sendo

opcional a aplicação de um depósito

para as embalagens dos restantes

produtos.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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3 – No caso dos produtos destinados ao consumidor, o comerciante é obrigado a cobrar e a reembolsar o depósito previsto no número anterior, bem como a assegurar a recolha das embalagens usadas no local de venda, e o seu armazenamento em condições adequadas, sendo que o comerciante não é obrigado a aceitar nem a armazenar embalagens usadas cujo tipo, formato ou marca de produto não comercialize. 4 – O valor de depósito não está sujeito a tributação e deve: a) Estimular a devolução da embalagem; b) Ser transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição até ao consumidor final; c) Ser discriminado na fatura de venda do produto embalado nas transações com o consumidor final; d) Ser claramente identificado na embalagem e ou no suporte utilizado para a indicação do preço de venda do produto. 5 – (Revogado.) 6 – Os embaladores e importadores de produtos embalados em embalagens reutilizáveis são obrigados a proceder à recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes.

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7 – Os embaladores que utilizam

embalagens reutilizáveis devem

assegurar a recolha das embalagens

recebidas e armazenadas pelo

distribuidor ou pelo comerciante

dentro de um prazo a acordar entre as

partes, que seja adequado à gestão

do espaço disponível para

armazenagem.

8 – No fim do ciclo de retorno, a

embalagem reutilizável transforma-se

em resíduo, sendo que a

responsabilidade pela gestão dos

resíduos das embalagens reutilizáveis

cabe aos respetivos embaladores,

exceto se acordado com o produtor

do resíduo que a responsabilidade é

transferida para este.

9 – Para efeitos do número anterior os

resíduos de embalagens não podem ser

introduzidos nos circuitos municipais de

recolha de resíduos.

10 – A responsabilidade prevista no

n.º 8 extingue-se de acordo com o

previsto no n.º 6 do artigo 9.º do

RGGR, mediante declaração de

assunção de responsabilidade pela

entidade a quem os resíduos de

embalagens forem entregues.

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11 – Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização devem informar a APA, IP, sobre as condições de funcionamento do mesmo, preenchendo o formulário disponibilizado para o efeito, no prazo de 30 dias antes da entrada em funcionamento do sistema e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições no prazo de 30 dias antes da sua ocorrência. 12 – No caso de sistemas de reutilização que já se encontrem em funcionamento aquando da disponibilização do formulário, o mesmo deve ser preenchido no prazo de 60 dias após a referida disponibilização. 13 – Os sistemas de reutilização devem evoluir no sentido de assegurar a retoma de todas as embalagens colocadas no mercado, podendo ficar sujeitos a mecanismos de compensação a definir pelo presidente da CAGER, com vista a compensar os sistemas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens que assumam a responsabilidade pela gestão de resíduos com origem no sistema de reutilização.

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14 – Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização estão obrigados a comunicar à APA, IP, através do SIRER, a quantidade de embalagens reutilizáveis colocadas pela primeira vez no mercado por ano e o número de rotações que as embalagens efetuam por ano, bem como a quantidade de embalagens retomadas para reutilização face à quantidade de embalagens colocadas no mercado, sendo que estas informações devem ser desagregadas por categoria de embalagem e por material. 15 – A APA, IP, pode promover ou determinar a realização de auditorias com o objetivo de verificar a qualidade e a veracidade das informações transmitidas nos termos do número anterior.

16 – Em linha com as melhores práticas a nível internacional e no sentido de melhorar o desempenho ambiental dos sistemas de reutilização de embalagens, os produtores de um mesmo setor devem privilegiar embalagens normalizadas.

16 – Em linha com as melhores práticas a nível internacional e no sentido de melhorar o desempenho ambiental dos sistemas de reutilização de embalagens, os produtores de um mesmo setor organizam-se para criar um sistema de embalagens normalizadas

A FAVOR PSD, BE, CDS, PANCONTRA PS ABSTENÇÃO PCP

REJEITADA

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17 – [NOVO] Até 2030, 30% das embalagens colocadas anualmente no mercado, independentemente do material em que são produzidas, são reutilizáveis.

Artigo 23.º17 – Até 2030, 30% das embalagens colocadas anualmente no mercado, independentemente do material em que são produzidas, são reutilizáveis.

18 – Até 2025, o governo regulamenta as normas de implementação do número anterior, garantindo que é aplicada às empresas a partir de um determinado número de embalagens colocadas no mercado e com escalões crescentes para a sua aplicação

A FAVOR PSD, PCP, BE, PAN, CDS CONTRA PS ABSTENÇÃO

APROVADA

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Artigo 23.º-B Áreas dedicadas a bebidas em

embalagens reutilizáveis e a produtos a granel

As grandes superfícies comerciais devem destinar áreas devidamente assinaladas dedicadas ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel.

Artigo 23.º-B […]

1 – As grandes superfícies comerciais destinam, pelo menos a partir de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei, 1 de janeiro de 2023, áreas devidamente assinaladas dedicadas ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel.

A FAVOR: BE, PAN, PCP CONTRA PSD, CDS, PS ABSTENÇÃO

REJEITADA

2 – [NOVO] Nas grandes superfícies comerciais as bebidas disponibilizadas em embalagens não reutilizáveis são também disponibilizadas em embalagens reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.

A FAVOR BE, PAN, PCP, PANCONTRA ABSTENÇÃO PS

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3 – [NOVO] Nas áreas de venda de produtos a granel o consumidor tem o direito a usar as suas próprias embalagens, desde que adequadas para o armazenamento e o transporte do produto.

A FAVOR PSD, BE, PAN, CDS PCP CONTRA ABSTENÇÃO PS

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Artigo 25.º Prevenção

1 – Todos os intervenientes no ciclo de vida das embalagens, desde a sua conceção e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervenção e responsabilidade, para o correto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional para o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, adotando as práticas de conceção ecológica e de consumo sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor.

Artigo 25.º […]

1- […].

Artigo 25.º […]

[…].

Artigo 25.º […]

[…].

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2 – Com vista à promoção da prevenção e da reciclagem dos resíduos de embalagens, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, em colaboração com os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, devem:a) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover o uso de apenas uma embalagem primária para embalar o produto e da menor quantidade possível de material de embalagem, garantindo os níveis de segurança, higiene e proteção do produto necessários; b) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover embalagens de um só material ou, quando tal não for possível, embalagens em que os diferentes materiais constituintes possam ser facilmente separados para efeitos de encaminhamento para o respetivo fluxo material ou sejam compatíveis para efeitos de reciclagem; c) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, diligenciar no sentido de facilitar a reutilização e a valorização das mesmas, quando em fim de vida; d) Promover a reciclagem de resíduos de embalagens, bem como dos seus componentes e materiais, integrando-os como matéria-prima secundária nos seus processos produtivos, sempre que possível e em quantidades progressivamente crescentes.

2 – […].2 – […]. 2 – […].

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3 – Com o objetivo de promover a redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves e a consequente redução da quantidade de resíduos dos mesmos quando atingem o seu fim de vida, são criadas medidas específicas para este tipo de embalagens nos termos constantes no presente decreto-lei.

3 – (…) 3 – (…) 3 – (…)

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de evitar a colocação no mercado de embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de evitar a colocação no mercado de embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, bem como os que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel, salvo para acondicionamento de produtos frescos de origem animal.

A FAVOR PSD, BE, CDS, PAN CONTRA PS, PCP ABSTENÇÃO

REJEITADA

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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5 [NOVO]Todos os intervenientesno comércio online eletrónico, incluindo os prestadores intermediários de serviços em rede, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos bens adquiridos em relação ao transporte e às adequadas condições para o seu consumo, contribuir ativamente para a redução do uso de sacos e/ou embalagens secundárias e terciárias utilizadas para entrega, privilegiando o uso de materiais biodegradáveis, podendo implementar sistemas reutilizáveis, sistemas de depósito e retorno, ou aplicar cobrança aos sacos disponibilizados, mediante informação prévia ao consumidor/cliente produtos durante o transporte e as adequadas condições para o seu consumo, contribuir ativamente para a redução do consumo de sacos e de outras embalagens utilizadas para a entrega do produto, devendo privilegiar soluções reutilizáveis.

5. (NOVO) Todos os intervenientes no comércio online, eletrónico incluindo os prestadores intermediários de serviços em rede incluindo os prestadores intermediários de serviços em rede plataformas eletrónicas, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos produtos durante o transporte dos bens adquiridos em relação ao transporte e às adequadas condições para o seu consumo, privilegiar sempre que possível o uso de privilegiar, sempre que possível, o uso de materiais e soluções ambientalmente responsáveis e contribuindo ativamente para a redução do consumo de sacos e de outras embalagens utilizadas para a entrega do produto contribuir ativamente para a redução do uso de sacos e/ou embalagens secundárias e terciárias utilizadas para entrega, privilegiando o uso de materiais biodegradáveis, podendo implementar sistemas reutilizáveis, sistemas de depósito e retorno, ou aplicar cobrança aos sacos disponibilizados, mediante informação prévia ao consumidor/cliente.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

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Propostas de alteração AP 36 – PSD+

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Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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o A FAVOR PS, PSD, BE, PCP, CDS e PAN

CONTRA ABSTENÇÃO

APROVADA POR UNANIMIDADE (com as alterações propostas PSD na reunião)

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Artigo 25.º-A Reutilização de embalagens

1 – A partir de 1 de janeiro de 2023, as bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, são acondicionadas em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.2 – A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis devem disponibilizar, sempre que exista essa oferta no mercado, a mesma categoria de produtos em embalagens primárias reutilizáveis.

Artigo 25.º-A […]

1- […]. 2- […].

Artigo 25.º-A […]

1- […]. 2 – (ALTERAÇÃO) A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis devem disponibilizá-las, sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.

Artigo 25.º-A […]

1- […]. 2 – A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis são obrigados a disponibilizar esses mesmos produtos no mesmo formato ou capacidade em embalagens primárias reutilizáveis.

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

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Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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3 – As obrigações previstas nos números anteriores não se aplicam à comercialização de vinhos de mesa com a classificação de vinho regional e de vinhos de qualidade produzidos em região determinada com Indicação Geográfica Protegida e com Denominação de Origem Protegida.4 – A APA, IP, e a DGAE apresentam aos respetivos membros do Governo, até 31 de dezembro de 2022, um estudo de avaliação do potencial de substituição de embalagens não reutilizáveis por embalagens reutilizáveis para outros produtos não abrangidos pelos números anteriores, acompanhado, se for o caso, de propostas de medidas.

3 – […]. 4 – […].

3 – […]. 4 – […].

A FAVOR: PS, PSD, BE, CDS PAN CONTRAABSTENÇÃO: PCP

APROVADA

PREJUDICADO

5 — Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos higienizados para consumo no local, de forma gratuita ou a um custo inferior ao da água embalada disponibilizada pelos estabelecimentos.

*integra alteração proposta feita pelo BE na reunião

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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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5 – Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita.

5 – Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos higienizados para consumo no local, de forma gratuita.

APROVADA POR UNANIMIDADE (com as alterações propostas pelo BE)

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Artigo 25.º-BReutilização de embalagens no

regime de pronto a comer

1 – Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.

Artigo 25.º-B […]

1 – […].

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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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2 – Para efeitos do número anterior, os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido.

2 – […].

3 – As obrigações previstas nos números anteriores aplicam-se igualmente aos estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam produtos a granel.

3 – [NOVO] A partir de 1 de janeiro de 2023, os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar disponibilizam recipientes reutilizáveis, inseridos num sistema de depósito comum a esses estabelecimentos.

4 – Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação.

4 – As obrigações previstas nos n.os 1 e 2 aplicam-se igualmente aos estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam produtos a granel. 5 – [Anterior número 4].

A FAVOR BE, PCP, PAN CONTRA PS ABSTENÇÃO PSD e CDS

REJEITADA

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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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Artigo 29.º-AMetas de gestão de embalagens

reutilizáveis de bebidas1 — Até 31 de dezembro de 2022, as estruturas representativas de setores de atividade económica, designadamente da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração, devem adotar instrumentos de autorregulação que definam metas de gestão relativas ao volume percentual anual de bebidas colocadas no mercado embaladas em embalagens reutilizáveis, para 2025 e 2030, devendo as mesmas aproximar-se das previstas no número seguinte.

Artigo 29.º-A 1 – [Revogado].

A FAVOR: BE e PAN ABSTENÇÃO: PCP CONTRA: PS, PSD e CDS

REJEITADA

2 — Na falta de adoção dos instrumentos de autorregulação a que se refere o número anterior, são aplicáveis as seguintes metas:a) Até 1 de janeiro de 2025, pelo menos 20% do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser embalado em embalagens reutilizáveis;

2 – São aplicadas as seguintes metas de gestão de embalagens de bebidas: a) Até 1 de janeiro de 2025, pelo menos 30% do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser embalado em embalagens reutilizáveis;

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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

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Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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b) Até 1 de janeiro de 2030, pelo menos 50% do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser embalado em embalagens reutilizáveis.

b) Até 1 de janeiro de 2030, pelo menos 70% do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser embalado em embalagens reutilizáveis.

n.º 2A FAVOR BE, PAN CONTRA PS, PSD e CDS ABSTENÇÃO PCP

REJEITADA

3 — Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do n.º 1 estão sujeitos a homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, bem como pelos setores de atividade representados nos referidos instrumentos, pelo que devem ser apresentados aos referidos membros do Governo até ao dia 15 de setembro de 2022.

3 – [Revogado].

n.º 3A FAVOR BE, PAN CONTRA PS, PSD e CDS ABSTENÇÃO PCP

REJEITADA

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Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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4 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente podem criar, por portaria, um mecanismo de acompanhamento dos instrumentos de regulação previstos no n.º 1, que defina as competências, o modo de funcionamento dos mesmos e as penalizações associadas em caso de incumprimento.

4 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente criam, por portaria, um mecanismo de acompanhamento das metas previstas no número anterior e as penalizações associadas em caso de incumprimento.

5 – As metas a que se referem os números anteriores devem ser cumpridas individualmente por cada subsetor das bebidas refrigerantes, sumos e néctares, cervejas, vinhos de mesa, e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas.

5 – […].

6 – Com vista ao cumprimento das metas a que se refere o presente artigo, os embaladores devem estabelecer sistemas de reutilização de embalagens de bebidas até 1 de janeiro de 2023.

6 – […].

n.º 4A FAVOR PAN, BE CONTRA PS, PSD e CDS ABSTENÇÃO PCP

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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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7 — As metas estabelecidas no presente artigo podem ser revistas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas ou de mercado, ou ainda em resultado da evolução do direito da União Europeia.

7 – As metas estabelecidas no presente artigo podem ser antecipadas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas ou de mercado, ou ainda em resultado da evolução do direito da União Europeia.

A FAVOR PAN, BE CONTRA PS, PSD e CDS ABSTENÇÃO PCP

REJEITADA

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os SECÇÃO II

Óleos usados

Artigo 44.º Hierarquia de operações de gestão de

óleos usados.

Artigo 44.º […]

1 – Os óleos usados são recolhidos seletivamente, sempre que tecnicamente exequível, tendo em conta as boas práticas e assegurado o seu tratamento em conformidade com os princípios da hierarquia de resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente.

1 – […].

2 – As operações de gestão de óleos usados estão sujeitas à seguinte hierarquia:

2 – […].

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Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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a) Regeneração;

b) Outras formas de reciclagem;

c) Outras formas de valorização.

3 – Sem prejuízo do disposto no número

anterior, no tratamento dos óleos usados

pode ser dada prioridade a outras

operações de reciclagem que ofereçam

um resultado global equivalente ou

melhor em termos ambientais do que a

regeneração.

3 — Sem prejuízo do disposto no

número anterior, no tratamento dos

óleos usados pode ser dada

prioridade a outras operações de

reciclagem que ofereçam um

resultado global equivalente ou

melhor em termos ambientais do que

a regeneração

3 – [Revogado].»

A FAVOR BE

CONTRA PS, PSD e CDS

ABSTENÇÃO PCP, PAN

REJEITADA

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

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os SECÇÃO IV

Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos

Artigo 55.º Princípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos e eletrónicos

Artigo 55.º Princípios de Conceção e Gestão de Equipamentos

Elétricos e Eletrónicos

1 – Os EEE devem ser concebidos de forma a facilitar o desmantelamento e a valorização dos REEE, seus componentes e materiais, e a não impedir, através de características de conceção ou processos de fabrico específicos, a sua reutilização, salvo se essas características ou processos de fabrico apresentarem vantagens de maior relevo, designadamente no que respeita à proteção do ambiente ou aos requisitos de segurança.

1. [...]

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores devem nomeadamente cooperar com os operadores de instalações de reciclagem e aplicar os requisitos de conceção ecológica previstos no Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, que facilitem a reutilização e o tratamento de REEE.

2. [...]

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3 – Os produtores de EEE devem ainda conceber e fabricar produtos sustentáveis atendendo a questões como a eficiência na utilização dos recursos, a redução da presença de produtos químicos perigosos nos produtos, a durabilidade, inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de obsolescência prematura, a possibilidade de reutilização, a capacidade de atualização e a reparabilidade, a eficiência energética dos produtos e o aumento do teor de materiais reciclados nos produtos garantindo simultaneamente o seu desempenho e segurança.

3. [...]

4 – Os critérios previstos no n.º 4 do artigo 15.º devem incentivar a conceção e o fabrico de EEE que apresentem um desempenho diferenciado positivo em termos de sustentabilidade.

4. [...]

5 – Os fabricantes nacionais de EEE devem evidenciar à APA, IP, e à DGAE, até 30 de abril de cada ano, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3, com o devido respeito pelo segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, e de acordo com o modelo a ser publicitado nos respetivos sítios na Internet.

5. [...].

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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

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Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

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6 – (NOVO) Os fabricantes internacionais de EEE

devem evidenciar à APA, IP, e à DGAE, através de

formulário, a definir por portaria do Governo, as

medidas tomadas no ano anterior para cumprimento

do disposto no n.º 3, sem prejuízo dos direitos de

propriedade intelectual e industrial

A FAVOR PSD, BE, PCP, CDS, PAN,

CONTRA PS

ABSTENÇÃO

APROVADA

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os Artigo 57.º

Objetivos nacionais de valorização de

equipamentos elétricos e eletrónicos

1 – No que respeita aos REEE

recolhidos seletivamente e enviados

para tratamento, devem ser

obrigatoriamente garantidos os objetivos

mínimos de valorização estabelecidos

no anexo x ao presente decreto-lei, do

qual faz parte integrante.

Artigo 57.º

Objetivos Nacionais de Valorização de Equipamentos

Elétricos e Eletrónicos

1. [...]

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

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Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

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2 – Sem prejuízo da responsabilidade atribuída a outros intervenientes no tratamento de REEE, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar as medidas necessárias para que sejam obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização, por categoria, no que respeita a todos os REEE recolhidos seletivamente na rede de sistemas de recolha prevista no artigo 13.º

2 – [...]

3 – O cumprimento dos objetivos definidos no n.º 1 é calculado, para cada categoria, dividindo o peso das frações de REEE que entram nas instalações de valorização ou de reciclagem ou de preparação para reutilização, após tratamento adequado, pelo peso de todos os REEE recolhidos seletivamente, expresso em percentagem, não sendo consideradas as atividades preliminares, nomeadamente a triagem e a armazenagem que precedem a valorização.

4 – A APA, IP, emite orientações relativas ao método de cálculo dos objetivos mínimos de valorização, a fim de garantir condições uniformes de aplicação, tendo em conta a todo o tempo as regras adotadas pela Comissão Europeia.

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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5 – Para efeitos de cálculo dos

objetivos estabelecidos no n.º 1, os

produtores, através de sistemas

individuais ou integrados de gestão, e

os outros intervenientes na recolha e

tratamento de REEE devem manter

registos do peso de REEE e

respetivas frações que saiam da

instalação de recolha, entrem e saiam

das instalações de tratamento e que

entrem na instalação de valorização

ou de reciclagem ou de preparação

para reutilização.

6 – Sem prejuízo da responsabilidade

atribuída aos operadores licenciados

para o tratamento de REEE, os

produtores, através de sistemas

individuais ou integrados de gestão,

devem garantir a rastreabilidade dos

REEE recolhidos na rede de sistemas

de recolha, bem como das respetivas

frações, até à saída da instalação de

valorização ou de reciclagem ou de

preparação para reutilização.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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os 7. (NOVO) Com vista ao cumprimento dos objetivos

nacionais de recolha previstos no artigo 56.º, o Governo deverá definir, através de portaria a publicar no prazo máximo de um ano, o contributo que cada interveniente na recolha de REEE deverá garantir, estabelecendo designadamente metas de recolha para os Municípios, Associações de Municípios, Empresas Gestoras de Sistemas Multimunicipais e Intermunicipais ou SGRU com competência na recolha de resíduos urbanos, para os Distribuidores e/ou Comerciantes, para as redes de recolha própria das Entidades Gestoras e para os Operadores de Gestão de Resíduos.

A FAVOR PSD, BE, CDS e PAN CONTRA PS, PCP ABSTENÇÃO

REJEITADA

Artigo 58.º Recolha seletiva de resíduos de

equipamentos elétricos e eletrónicos

1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar medidas para garantir um elevado nível de recolha seletiva de REEE, em especial no que respeita aos equipamentos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa, às lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio, aos painéis fotovoltaicos, e aos equipamentos de pequenas dimensões referidos nas categorias 5 e 6 previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 58.º Recolha Seletiva de Resíduos de Equipamentos Elétricos

e Eletrónicos

1. [...] * com as alterações propostas pelo PS na reunião

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Propostas de alteração AP 36 – PSD+

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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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os

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem estruturar uma rede de recolha com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e incluir nos seus planos de sensibilização, comunicação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE especificados no número anterior.

2 – (ALTERAÇÃO) Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem estruturar uma rede de recolha que possa incluir a formas de recolha de maior proximidade, como recolha ao porta-a-porta, com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e incluir nos seus planos de sensibilização, comunicação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE especificados no número anterior.

3 – O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras dos sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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os 4 – As contrapartidas financeiras a

fixar nos termos do número anterior

devem ter em conta as categorias

definidas na alínea e) do n.º 1 do

artigo 2.º e prever critérios de

diferenciação de acordo com a

qualidade e integridade dos REEE

recolhidos e a operação a que se

destinam, favorecendo em particular

a preparação para reutilização nos

termos previstos no n.º 1 do artigo

62.º

5 – Para efeitos do previsto nos

números anteriores, a APA, IP, e a

DGAE elaboram especificações

técnicas que devem ser publicitadas

nos respetivos sítios na Internet.

6 – As entidades gestoras de

sistemas integrados devem, em

conjunto, apresentar à APA, IP, e à

DGAE, até 30 de setembro de 2021,

um estudo de viabilidade de

implementação de um sistema de

incentivo ou de depósito para o fluxo

de REEE, coordenado pelo presidente

da CAGER, acompanhado, se for o

caso, de propostas de medidas.

A FAVOR PS, PSD, BE, PCP, CDS e PAN CONTRA ABSTENÇÃO

APROVADA POR UNAMIDADE (com as alterações propostas pelo PS na reunião)

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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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Artigo 65.º-AFinanciamento da gestão de resíduos

de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de

utilizadores particulares

1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, disponibilizam, pelo menos, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do artigo 13.º

Artigo 65.º-A Financiamento da Gestão de Resíduos de Equipamentos

Elétricos e Eletrónicos Provenientes de Utilizadores Particulares

1. [...]

2 – No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, cada produtor é responsável pelo financiamento dos custos de gestão referidos no número anterior, relacionados com os resíduos dos seus próprios produtos, podendo optar por cumprir esta obrigação através de sistemas individuais ou integrados de gestão.

2. [...]

3 – No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão referidos no n.º 1 deve ser assumida pelos produtores existentes no mercado no momento em que ocorram os custos, na proporção da sua quota de mercado, por tipo de equipamento.

3. [...]

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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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4 – Sempre que se justifique,

nomeadamente por razões

relacionadas com o cumprimento das

metas de recolha, as entidades

gestoras devem financiar os custos

decorrentes do transporte até às

instalações de recolha, nos termos a

definir nas respetivas licenças.

4. [...]

5 – Os produtores podem acordar

com os distribuidores condições de

recolha de REEE recebidos nos

termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do

artigo 13.º, em função de

determinados quantitativos mínimos

e/ou da sua distância aos centros de

receção.

5. [...]

6 – (NOVO) As plataformas eletrónicas de venda e

distribuição de bens são responsáveis pelo

financiamento dos custos de gestão de resíduos

provenientes de todos os produtos que comercializem

através de um sistema individual ou integrado de

gestão.

A FAVOR PSD, BE, PCP, CDS, PAN

CONTRA PS

ABSTENÇÃO

APROVADA

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

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Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

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7. (NOVO) (ALTERAÇÃO À PROPOSTA INICIAL DO PSD) A condição referida no número anterior deve ser regulada por portaria do Governo, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, em observância dos princípios das bases da política de ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril. 7 – (NOVO) A condição referida no número anterior deve ser regulada por portaria do Governo, em observância dos princípios das bases da política de ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.

A FAVOR PSD, BE, PCP, CDS, PAN CONTRA ABSTENÇÃO

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is Artigo 71.º

Metas anuais de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis

1 – Os produtores devem adotar as medidas necessárias para que seja, no mínimo, garantida a taxa de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis de 45%.

Artigo 71.º 1 – [...]

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

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Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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2 — O cálculo da taxa de recolha referida no número anterior inclui as pilhas e acumuladores incorporados ou não em aparelhos e obedece aos seguintes requisitos cumulativos: a) Obedecer ao sistema de controlo do cumprimento das metas previsto no anexo XIV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; b) Adotar a metodologia comum prevista na Decisão da Comissão Europeia n.º 2008/763/CE, de 29 de setembro, para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais.

2 – (NOVO) Com vista a alcançar-se o cumprimento dos objetivos nacionais de recolha previstos no número anterior, o Governo deverá definir, através de portaria a publicar no prazo máximo de 1 ano, o contributo que cada interveniente na recolha de pilhas e acumuladores portáteis deverá garantir, designadamente estabelecendo metas de recolha para os municípios, Associações De Municípios, Empresas Gestoras de Sistemas Multimunicipais e Intermunicipais ou SGRU com competência na recolha de resíduos urbanos, para os distribuidores e/ou comerciantes, para as redes de recolhaprópria das entidades gestoras e para os operadores de gestão de resíduos.

RETIRADO

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3 – O cálculo da taxa de recolha referida no número 1 do

presente artigo inclui as pilhas e acumuladores

incorporados ou não em aparelhos e obedece aos

seguintes requisitos cumulativos:

a) Obedecer ao sistema de controlo do cumprimento das

metas previsto no anexo XIV ao presente decreto-lei, do

qual faz parte integrante;

b) Adotar a metodologia comum prevista na Decisão da

Comissão Europeia n.º 2008/763/CE, de 29 de setembro,

para o cálculo das vendas anuais de pilhas e

acumuladores portáteis aos utilizadores finais

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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Artigo 3.º Definições

1 – (..) k) «Enchimento», qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues resíduos não perigosos adequados para esse fim em substituição de outros materiais que não são resíduos, limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esses efeitos;

Artigo 3.º k) (ALTERAÇÃO) «Enchimento», qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues exclusivamente materiais provenientes da atividade extrativa mineral ou da sua transformação, incluindo RCD, que não apresentem características de perigosidade, testados segundo os valores de referência estabelecidos no Guia Técnico da APA, IP, para Solos Contaminados (2019), limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esses efeitos;

A FAVOR PSD; BE; PCP;PAN; CDS CONTRA PS ABSTENÇÃO

APROVADA

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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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Artigo 10.º

Âmbito da gestão dos resíduos urbanos

(Produção de efeitos: 2021-07-01)

1 – O âmbito da gestão dos resíduos urbanos

é determinado com base na constituição

material dos resíduos classificados no

subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com

exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20

03 06, da Lista Europeia de Resíduos (LER)

anexa à Decisão n.º 2000/532/CE, da

Comissão, de 3 de maio de 2000, que

estabelece uma lista de resíduos em

conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de

novembro de 2008, na sua redação atual, e

das exclusões previstas nos números

seguintes.

Artigo 10.º 1. [...] (…)

2 – Quando os resíduos urbanos não sejam

produzidos nas habitações, o âmbito

estabelecido no número anterior é ainda

determinado com base na origem,

quantidade, natureza e tipologia dos resíduos,

nos termos dos números seguintes.

3 – O âmbito da gestão dos resíduos urbanos

inclui os resíduos provenientes de

estabelecimentos de comércio a retalho,

serviços e restauração, estabelecimentos

escolares, unidades de prestação de cuidados

de saúde, empreendimentos turísticos, ou

outras origens cujos resíduos sejam

semelhantes em termos de natureza e

composição aos das habitações, e sejam

provenientes de um único estabelecimento

que produza menos de 1100 l de resíduos por

dia.

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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4 – Para efeitos de determinação do volume

de resíduos produzido por dia, deve ser

considerado o volume médio de resíduos

urbanos produzidos mensalmente, incluindo

as frações recolhidas de forma seletiva e

indiferenciada, considerando o número de

dias de laboração.

5 – Os resíduos provenientes das origens

referidas no n.º 3 são considerados

semelhantes em termos de natureza e

composição aos das habitações se:

a) Forem idênticos em tipologia, dimensão,

materiais e utilização a resíduos produzidos

nas habitações;

b) Não consistirem em substâncias ou objetos

utilizados exclusivamente em contexto

profissional, comercial ou industrial;

c) Puderem ser recolhidos através das redes

de recolha de resíduos urbanos sem

comprometer as operações de recolha ou

contaminar os resíduos provenientes das

habitações.

6 – As seguintes tipologias de resíduos

provenientes das origens referidas no n.º 3

não são abrangidas pelo âmbito da gestão

dos resíduos urbanos:

6. [...]

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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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os

a) Resíduos de embalagem grupadas ou

secundárias utilizadas como

reaprovisionamento do ponto de venda, salvo

quando respeitem as condições estabelecidas

no número anterior, e embalagens de

transporte ou terciárias, conforme definidas

em legislação específica;

b) Resíduos de equipamentos elétricos e

eletrónicos que não sejam provenientes de

utilizadores particulares, nos termos da

definição constante da alínea bbb) do n.º 1 do

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de

11 de dezembro, na sua redação atual;

c) Outras categorias de resíduos, a definir por

despacho do membro do Governo

responsável pela área do ambiente, em que o

conhecimento da fonte seja necessário para

determinar se, não obstante o código LER

cobrir resíduos semelhantes aos provenientes

das habitações, o resíduo provém de outras

origens.

a) (ALTERAÇÃO À PROPOSTA

INICIAL DO PSD) Resíduos de

embalagem utilizadas no

reaprovisionamento do ponto

de venda conforme definido

nos termos do disposto no

artigo 22.º do Decreto-Lei n.º

152-D/2017, de 11 de

dezembro, na sua atual

redação, salvo quando

respeitem as condições

estabelecidas no número

anterior;

a) (ALTERAÇÃO) Resíduos de

embalagens grupadas ou

secundárias utilizadas como

reaprovisionamento do ponto de

venda e embalagens de

transporte e terciárias, que não

sejam depositadas nos

sistemas urbanos ou não

gerem resíduos urbanos nos

termos do disposto no artigo

22.º do Decreto-Lei n.º 152-

D/2017, de 11 de dezembro,

na sua atual redação.

7 – O âmbito da gestão dos resíduos urbanos

inclui ainda os resíduos da manutenção de

parques e jardins, os resíduos resultantes dos

serviços de limpeza de mercados e ruas, tais

como o conteúdo dos contentores de lixo e os

resíduos provenientes da varredura das ruas,

exceto materiais como areia, pedra, lama ou

pó.

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4 DE JUNHO DE 2021

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

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10

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bito

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8 – O âmbito da gestão dos resíduos urbanos

não inclui os resíduos do processo produtivo,

da agricultura, da silvicultura, das pescas, de

fossas séticas ou redes de saneamento e

tratamento, incluindo as lamas de depuração,

os veículos em fim de vida, Resíduos de

Construção e Demolição (RCD), bem como os

resíduos da indústria, resíduos do comércio e

outras atividades não previstos no n.º 3 ou

cujos resíduos sejam provenientes das

tipologias referidas no n.º 6.

9 – Os resíduos abrangidos por capítulos da

LER distintos dos constantes do n.º 1 não são

abrangidos pelo âmbito da gestão dos

resíduos urbanos, exceto nos casos em que

os resíduos urbanos são sujeitos a tratamento

e são classificados com os códigos

enumerados no capítulo 19 da LER.

10 – Os resíduos abrangidos por capítulos da

LER 1501 e 20 que não se encontrem no

âmbito do n.º 3 não são abrangidos pelo

âmbito da gestão dos resíduos urbanos para

efeitos do presente regime.

[Retificado pela Declaração de Retificação

n.º 3/2021 – Diário da República n.º

14/2021, Série I de 2021-01-21, produz

efeitos a partir de 2021-07-01]

A FAVOR PSD; BE CDS; PAN

CONTRA PS

ABSTENÇÃO PCP

REJEITADA

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de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

13

Req

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tor

Artigo 13.º Requisitos gerais mínimos aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do

produtor

(Produção de efeitos: 2021-07-01) 1 – Os regimes de responsabilidade alargada do produtor criados ou a criar nos termos do artigo anterior, inclusive por força de atos legislativos da União Europeia, devem cumprir os seguintes requisitos mínimos gerais, em função das características do produto em causa: a) Definir claramente as funções e responsabilidades dos produtores dos produtos pela gestão dos produtos colocados no mercado quando estes atingem o fim de vida, bem como as de todos os demais intervenientes que contribuem para o funcionamento dos sistemas de gestão, nomeadamente entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, operadores de gestão de resíduos, e sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos; b) Em consonância com o princípio da hierarquia dos resíduos, assegurar, pelo menos, o cumprimento das metas estabelecidas na legislação da União Europeia, podendo ser fixadas outras metas quantitativas e/ou objetivos qualitativos que sejam considerados relevantes para determinados produtos tendo em conta nomeadamente a sua quantidade e perigosidade; c) Assegurar que os produtores de produtos recolhem e comunicam a informação necessária ao acompanhamento dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, nomeadamente o tipo e a quantidade de produtos colocados no mercado;

Artigo 13.º 1. [...]

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4 DE JUNHO DE 2021

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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

13

Req

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tor

d) Assegurar que as entidades responsáveis

pela gestão de sistemas individuais e

integrados, os operadores de tratamento de

resíduos, bem como outros intervenientes que

atuam no âmbito de regimes de

responsabilidade alargada do produtor,

recolhem e comunicam a informação

necessária ao acompanhamento dos regimes

de responsabilidade alargada do produtor,

nomeadamente dados sobre recolha e

tratamento dos resíduos;

e) Assegurar a igualdade de tratamento dos

produtores de produtos, independentemente

da sua origem ou dimensão, sem impor

encargos regulamentares desproporcionados

aos produtores, incluindo as pequenas e

médias empresas, de pequenas quantidades

de produtos;

f) Assegurar que os detentores de resíduos

abrangidos por regimes de responsabilidade

alargada do produtor sejam informados

acerca das medidas de prevenção de

resíduos, da sua contribuição para a

reutilização e preparação para reutilização,

dos sistemas de retoma e de recolha

existentes, e da proibição do abandono de

resíduos;

g) Prever incentivos económicos ou de outra

natureza para a entrega dos resíduos

abrangidos pela responsabilidade alargada do

produtor nos sistemas de recolha seletiva

existentes, se tal for necessário para

assegurar o cumprimento das metas de

gestão de resíduos e para a aplicação da

hierarquia dos resíduos.

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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

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Req

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tor

2 – No âmbito de um sistema individual ou de um sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos, os produtores de produtos ou as entidades gestoras devem: a) Ter um âmbito geográfico, de produtos e material claramente definidos, sem que esses domínios se encontrem limitados àqueles em que a gestão de resíduos seja a mais rentável; b) Assegurar a disponibilização adequada de sistemas de recolha de resíduos nos domínios referidos na alínea anterior; c) Dispor de meios financeiros ou dos meios financeiros e organizacionais necessários para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor; d) Criar mecanismos de autocontrolo adequados, com auditorias independentes periódicas, para avaliar: i) A sua gestão financeira, incluindo o

cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número seguinte;

ii) A qualidade dos dados recolhidos e comunicados nos termos das alíneas c) ou d) do número anterior e dos requisitos do Regulamento MTR.

e) Disponibilizar ao público informações sobre o cumprimento das metas de gestão de resíduos referidas na alínea b) do número anterior, bem como, no caso dos sistemas integrados: i) Os seus proprietários e produtores

aderentes; ii) As prestações financeiras pagas pelos

produtores por unidade e/ou peso de produto colocado no mercado; e

iii) O processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos.

2. [...] e) [...]

i) [...] ii) (ALTERAÇÃO) As

prestações financeiras pagas pelos produtores por unidade e peso de produto colocado no mercado.

i) [...]

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Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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tor

3 – Os valores das prestações financeiras pagas pelos produtores de produtos para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada devem: a) Cobrir os seguintes custos para os produtos que o produtor coloca no mercado: i) Custos da recolha seletiva de resíduos e

do seu posterior transporte e tratamento, incluindo o tratamento necessário para cumprir as metas de gestão de resíduos referidas na alínea b) do n.º 1, tendo em conta as eventuais receitas resultantes da reutilização, da venda de matérias-primas secundárias provenientes dos seus produtos, e de cauções de depósito não reclamadas;

ii) Custos da comunicação das informações adequadas aos detentores de resíduos, nos termos da alínea f) do n.º 1;

iii) Custos da recolha e comunicação de dados, nos termos das alíneas c) ou d) do n.º 1;

b) Ser determinados para produtos ou grupos de produtos semelhantes, tendo em conta, nomeadamente, a sua durabilidade, reparabilidade e possibilidade de reutilização e de reciclagem, bem como a presença de substâncias perigosas, segundo uma abordagem baseada no ciclo de vida do produto; c) Limitar-se à cobertura dos custos necessários para prestar os serviços de gestão dos resíduos de uma forma economicamente eficiente, devendo tais custos ser estabelecidos de modo transparente entre os intervenientes em causa.

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de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

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tor

4 – Caso se justifique pela necessidade de

assegurar a gestão adequada dos resíduos,

bem como a viabilidade económica do regime

de responsabilidade alargada do produtor, a

responsabilidade financeira estabelecida na

alínea a) do número anterior pode ser

repartida pelos produtores de resíduos e/ou

pelos distribuidores, desde que os produtores

dos produtos suportem pelo menos 80% dos

custos necessários.

5 – Os produtores de produtos estabelecidos

noutro Estado-Membro da União Europeia

que coloquem produtos no mercado nacional

podem nomear uma pessoa singular ou

coletiva estabelecida em Portugal como seu

representante autorizado para efeitos do

cumprimento das obrigações do produtor

decorrentes dos regimes de responsabilidade

alargada do produtor.

6 – Os produtores de produtos estabelecidos

noutro Estado-Membro da União Europeia ou

num país terceiro que vendam produtos

através de técnicas de comunicação à

distância diretamente a utilizadores finais em

Portugal, estão obrigados a nomear uma

pessoa singular ou coletiva estabelecida no

território nacional como seu representante

autorizado para efeitos do cumprimento das

obrigações do produtor decorrentes dos

regimes de responsabilidade alargada do

produtor.

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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

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ala

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rodu

tor 7 – No âmbito de um sistema individual ou de

um sistema integrado, os produtores de produtos estão sujeitos a monitorização, controlo, regulação e fiscalização, a fim de garantir que respeitam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada, que os recursos financeiros são corretamente utilizados e que todos os intervenientes na aplicação dos regimes de responsabilidade alargada do produtor comunicam dados fiáveis.

8 – A monitorização, o controlo e a regulação previstos no número anterior cabem, na medida das respetivas competências, à ANR e à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

9 – Os intervenientes na aplicação dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, nomeadamente produtores e distribuidores, operadores públicos e privados de gestão de resíduos, autoridades locais, organizações da sociedade civil, agentes da economia social, entidades de reparação e reutilização, e operadores de preparação para a reutilização, estabelecem um diálogo periódico no âmbito das competências atribuídas à Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER).

10 – Os sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor já criados devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo até 5 de janeiro de 2023.

Art

igo

13

Req

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pro

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tor

11 – A disponibilização de informações ao

público ao abrigo do presente artigo é

realizada sem prejuízo da preservação da

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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

confidencialidade das informações

comercialmente sensíveis em conformidade

com o direito nacional e da União Europeia

aplicável.

[Retificado pelo/a Declaração de

Retificação n.º 3/2021 – Diário da

República n.º 14/2021, Série I de 2021-01-

21, produz efeitos a partir de 2021-07-01]

ii. (GP PSD RETIROU A

PROPOSTA)

Art

igo

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Artigo 16.º

Conteúdo dos planos de gestão de resíduos

de nível nacional

1 – Os planos de gestão de resíduos de nível

nacional devem integrar:

a) A análise da situação atual da gestão de

resíduos;

Artigo 16.º

[…]

1. [...]

a) (ALTERAÇÃO) A análise da

situação atual da gestão de

resíduos incluindo o diagnóstico

de constrangimentos e

ineficiências do sistema.

APROVADA POR

UNANIMIDADE

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

16

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Artigo 16.º

Conteúdo dos planos de gestão de resíduos

de nível nacional

1 – Os planos de gestão de resíduos de nível

nacional devem integrar:

a) A análise da situação atual da gestão de

resíduos;

b) A identificação de ações de prevenção,

incluindo a reutilização de produtos que

constituem as principais fontes de matérias-

primas críticas;

c) A identificação de medidas com vista a

incentivar a preparação para reutilização;

d) A definição de outras medidas a adotar

para melhorar o tratamento de resíduos;

e) A definição de medidas de promoção da

recolha, triagem e valorização dos resíduos

que contêm quantidades significativas de

matérias-primas críticas;

f) A avaliação do modo como o plano é

suscetível de apoiar a execução dos objetivos

do presente regime;

g) A identificação dos planos de ação a

elaborar, bem como o seu âmbito de

aplicação e as entidades responsáveis pela

sua execução;

h) Os programas de prevenção de resíduos,

nos termos do disposto no artigo seguinte.

* com alteração proposta

pelo PSD na reunião

Artigo 16.º

[…]

Artigo 16.º

[…]

h) [...]

i) (NOVO) A quantificação dos

investimentos a realizar para

dar execução às medidas

preconizadas

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

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16

Con

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2 – A elaboração dos planos de gestão de resíduos de nível nacional deve obedecer ao disposto no anexo iv ao presente regime e do qual faz parte integrante.

A FAVOR PS, PSD, BE, PCP, CDS, PAN CONTRA ABSTENÇÃO

APROVADA POR UNANIMIDADE

RETIRADA

Art

igo

19

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Artigo 19.º Avaliação e revisão dos planos e programas

1 — Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos uma vez atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa.

Artigo 19.º […]

1- […].

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 — Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são revistos no prazo máximo de um ano a contar da aprovação da revisão do plano nacional para os resíduos urbanos.

2 – [NOVO] Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção podem ser revistos fora dos períodos previstos no número anterior, quando da análise e monitorização realizada anualmente resulte essa necessidade. com horizontes temporais de cinco ou mais anos são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos duas vezes atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa.

2 – [NOVO] Os planos de

gestão de resíduos de nível

nacional e respetivos

programas de prevenção com

horizontes temporais de cinco

ou mais anos são avaliados e,

se necessário, revistos, pelo

menos duas vezes atingido o

ponto médio do horizonte

temporal do plano ou

programa.

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

19

Ava

liação

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ão

dos p

lan

os e

pro

gra

mas

PREJUDICADA

A FAVOR PSD, CDS, PAN

PCP

CONTRA PS

ABSTENÇÃO

APROVADA

3 – Os planos municipais,

intermunicipais e

multimunicipais de ação são

avaliados e, se necessário,

revistos no prazo máximo de

um ano a contar da aprovação

da revisão do plano nacional

para os resíduos urbanos.

A FAVOR PS, PSD, BE, PCP,

CDS, PAN

CONTRA

ABSTENÇÃO

APROVADA POR

UNANIMIDADE

4 – [NOVO] As entidades

responsáveis pela

elaboração dos planos e

programas dos números

anteriores procedem à

divulgação dos

resultados das avaliações

e revisões ao público no

prazo máximo de três

meses a contar do termo

da avaliação ou da

aprovação da revisão do

plano ou programa.

4 – [NOVO] Os resultados das

avaliações e revisões dos

planos e programas dos

números anteriores são

divulgados ao público no

prazo máximo de três meses a

contar da avaliação ou da

aprovação da revisão do plano

ou programa.

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

A FAVOR PS, PSD, BE, PCP, CDS, PAN CONTRA ABSTENÇÃO

APROVADA POR UNAMIDADE

A FAVOR PSD, BE, PCP CDS, PAN CONTRA PS ABSTENÇÃO

APROVADA

Art

igo

23

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Artigo 23.º

Prevenção do desperdício alimentar

1 – Os estabelecimentos de restauração com

produção de biorresíduos superior a 12 t/ano

adotam, até 31 de dezembro de 2023,

medidas para combater o desperdício de

alimentos.

Artigo 23.º

[…]

1- Os estabelecimentos de

restauração com produção

de biorresíduos superior a

9 ton/ano adotam, até 31

de dezembro de 2023,

medidas para combater o

desperdício de alimentos.

Artigo 23.º

Prevenção do desperdício

alimentar

1 – (ALTERAÇÃO À

PROPOSTA INICIAL DO PSD)

Os estabelecimentos de

restauração com produção de

biorresíduos superior a 9

ton/ano adotam, até 31 de

dezembro de 2023, medidas

para combater o desperdício de

alimentos, reduzindo-se,

sucessivamente, esse

montante até 31 de dezembro

de 2024 para 7 ton/ano e até

31 de dezembro de 2025 para

5 ton/ano.

2 – As indústrias agroalimentares, empresas

de catering, supermercados e hipermercados

que empreguem mais de 10 pessoas adotam,

até 31 de dezembro de 2023, medidas para

combater o desperdício de alimentos.

2 – […]. 2 – (ALTERAÇÃO) Os

estabelecimentos de

restauração com produção de

biorresíduos superior a 9

ton/ano adotam, até 31 de

dezembro de 2022, medidas

para combater o desperdício de

alimentos, reduzindo-se,

sucessivamente, esse montante

até 31 de dezembro de 2023

para 7 ton/ano e até 31 de

dezembro de 2024 para 5

ton/ano.

Página 91

4 DE JUNHO DE 2021

91

Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

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23

Pre

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erd

ício

alim

en

tar

3 – As entidades abrangidas pelo número

anterior, bem como as entidades que

integram a fase da produção primária na

cadeia de abastecimento alimentar e os

agregados familiares, contribuem com a

informação prevista na Decisão de Execução

(UE) 2019/2000, da Comissão, de 28 de

novembro de 2019, que estabelece um

modelo para a comunicação de dados sobre

resíduos alimentares e para a apresentação

de relatórios de controlo da qualidade em

conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de

novembro de 2008, com vista ao

acompanhamento do fenómeno do

desperdício alimentar.

3 – […].

4 – A partir de 1 de janeiro de 2024, é proibido

às empresas do retalho alimentar, à indústria

de produção de alimentos, ao comércio por

grosso de alimentos e aos estabelecimentos

de restauração o descarte de alimentos que

ainda possam ser consumidos, sempre que

existam formas seguras de escoamento.

4 – […].

5 – Para efeitos do número anterior podem

estas entidades estabelecer acordos de

doação de alimentos, designadamente com

instituições de solidariedade social, sendo as

entidades referidas responsáveis pela

qualidade dos produtos doados até ao

momento da entrega ao cliente final ou a

quem procede à recolha dos produtos

5 – […].

6 – Os planos municipais, intermunicipais ou

multimunicipais referidos no artigo 18.º devem

integrar medidas tendentes à redução do

desperdício alimentar.

Página 92

II SÉRIE-B — NÚMERO 48

92

Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

A FAVOR PS, PSD, BE,

CDS PAN

CONTRA

ABSTENÇÃO PCP

APROVADA

A FAVOR PSD, BE, CDS, PAN

CONTRA PS

ABSTENÇÃO PCP

REJEITADA

Art

igo

24

Doa

çã

o d

e p

rodu

tos n

ão a

lime

nta

res

Artigo 24.º

Doação de produtos não alimentares

1 – As entidades envolvidas na cadeia de

produção, importação, distribuição,

comercialização e utilização de produtos não

alimentares não vendidos devem, sempre que

possível e que não coloque em causa a

marca do produto, evitar o seu

encaminhamento como resíduo, dando

preferência à sua utilização como produto,

nomeadamente pela doação a associações

da economia social e solidária.

2 – A obrigação prevista no número anterior

não se aplica aos produtos cuja recuperação

de material seja proibida, cuja eliminação seja

obrigatória ou cuja reutilização envolva sérios

riscos para a saúde ou segurança.

Artigo 24.º

[…]

1- […].

2- […].

Artigo 24.º

Doação de produtos não

alimentares

1 – [...]

2 – [...]

3 – Para efeitos da aplicação do n.º 1 é fixada

uma lista pela ANR com os produtos

abrangidos, previamente acordada com as

associações setoriais.

3 – [...]3 – [...]

4 – As entidades públicas devem procurar

doar equipamentos ou materiais que já não

utilizem, nomeadamente, a associações e

estruturas da economia social e solidária.

4 – [...]4 – [...]

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4 DE JUNHO DE 2021

93

Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

24

Doa

çã

o d

e p

rodu

tos n

ão a

lime

nta

res

* com a alteração

proposta pelo PSD

5 – [NOVO] As entidades

abrangidas pelo número

1, bem como outras

entidades abrangidas

pela Decisão de

Execução (UE) 2021/19

da Comissão de 18 de

dezembro de 2020 que

estabelece uma

metodologia comum e

um modelo de relatório

sobre a reutilização em

conformidade com a

Diretiva 2008/98/CE do

Parlamento Europeu e

do Conselho,

contribuem com a

informação prevista na

referida Decisão, com

vista a implementar um

modelo de quantificação

dos resíduos desviados

por esta via, para ser

utilizado pelas entidades

que doem os seus bens

e produtos, permitindo

uma adequada gestão

destes recursos e

procedimentos.

acompanhamento do

fenómeno da

reutilização.

5 – (NOVO) Deve ser

implementado um modelo de

quantificação dos resíduos

desviados por esta via, para ser

utilizado pelas entidades que

doem os seus bens e produtos,

permitindo uma adequada

gestão destes recursos e

procedimentos.

Página 94

II SÉRIE-B — NÚMERO 48

94

Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

A FAVOR PS, PSD, BE, CDS, PAN CONTRA ABSTENÇÃO PCP

APROVADA

A FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO

PREJUDICADO

Art

igo

27

Me

tas r

ela

tivas à

pre

pa

ração

pa

ra r

eu

tiliz

ação

, re

cic

lag

em

e v

alo

riza

ção

Artigo 27.º Metas relativas à preparação para

reutilização, reciclagem e valorização

1 – Com vista a promover a transição para uma economia circular dotada de um elevado nível de eficiência dos recursos, as entidades responsáveis pela gestão de resíduos devem adotar as medidas necessárias, através dos planos e programas de gestão de resíduos, para garantir o cumprimento das seguintes metas: a) A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo global para 50%, em peso, relativamente à preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos; b) A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo para 70%, em peso, relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, de RCD não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da LER;

Artigo 27.º […]

1 – […]:

a) […]. b) A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo para 70%, em peso, relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, de RCD não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da LER em que, o peso relativo da preparação para reutilização e reciclagem seja no mínimo 50% em 2025.

Artigo 27.º […]

1 – […]. a) […]; b) A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo para 70%, em peso, relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, excluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, de RCD não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da LER;

A FAVOR PS PAN, CONTRA PSD, CDS ABSTENÇÃO PCP, BE

APROVADA

A FAVOR PAN, CDS, BE, CONTRA PS ABSTENÇÃO PCP

REJEITADA

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4 DE JUNHO DE 2021

95

Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

27

Me

tas r

ela

tivas à

pre

pa

ração

pa

ra r

eu

tiliz

ação

, re

cic

lag

em

e v

alo

riza

ção

c) Até 2025, um aumento mínimo para 55%,

em peso, da preparação para a reutilização e

da reciclagem de resíduos urbanos, em que,

pelo menos, 5% é resultante da preparação

para reutilização de têxteis, equipamentos

elétricos e eletrónicos, móveis e outros

resíduos adequados para efeitos de

preparação para reutilização;

d) Até 2030, um aumento mínimo para 60%,

em peso, da preparação para a reutilização e

da reciclagem de resíduos urbanos, em que,

pelo menos, 10% é resultante da preparação

para reutilização de têxteis, equipamentos

elétricos e eletrónicos, móveis e outros

resíduos adequados para efeitos de

preparação para reutilização;

e) Até 2035, um aumento mínimo para 65%,

em peso, da preparação para a reutilização e

da reciclagem de resíduos urbanos, em que,

pelo menos, 15% é resultante da preparação

para reutilização de têxteis, equipamentos

elétricos e eletrónicos, móveis e outros

resíduos adequados para efeitos de

preparação para reutilização.

c) […];

d) […];

e) […].

[…]

2 – Para garantir o cumprimento das metas

estabelecidas no número anterior, as Regiões

Autónomas devem cumprir as metas que

venham a ser estabelecidas nos respetivos

planos

2 – […].

3 – Para efeitos do cumprimento das metas

estabelecidas no n.º 1 e outras metas que

venham a ser especificadas, o Governo pode

determinar a contribuição dos sistemas

municipais e multimunicipais de gestão de

resíduos urbanos fixando metas graduais a

cumprir pelos mesmos no Plano Nacional de

Gestão de Resíduos Urbanos.

3 – […].

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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

27

Me

tas r

ela

tivas à

pre

pa

ração

pa

ra r

eu

tiliz

ação

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cic

lag

em

e v

alo

riza

ção

4 – Os serviços e organismos das Regiões Autónomas devem remeter à ANR a informação necessária para efeitos de cálculo do cumprimento das metas e comunicação de dados à Comissão Europeia.

4 – […].

5 – Compete à ANR, a partir de informação remetida pelas Regiões Autónomas e com a informação que recolhe, assegurar a monitorização do cumprimento das metas definidas no n.º 1, de acordo com as regras e os métodos de cálculo estabelecidos por decisão da Comissão Europeia, no caso das metas definidas para 2020, e de acordo com as regras do anexo VI ao presente regime e do qual faz parte integrante, no caso das restantes metas.

5 – […]. 5 – […].

6 – A contribuição da preparação para reutilização prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 para a concretização da meta pode ser revista, no sentido da sua redução, no âmbito do processo de monitorização do Plano Nacional de Gestão de Resíduos Urbanos se as características dos resíduos à data não permitirem o alcance das taxas definidas

6 – A contribuição da preparação para reutilização prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 para a concretização da meta pode ser revista, no sentido do seu aumento, no âmbito do processo de monitorização do Plano Nacional de Gestão de Resíduos Urbanos se as características dos resíduos à data permitirem o alcance das taxas definidas.

A FAVOR PSD, BE, CDS, PAN, PCP CONTRA PS ABSTENÇÃO

APROVADA

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4 DE JUNHO DE 2021

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

30

Bio

rre

síd

uos

(Produção de efeitos: 2021-07-01)

Secção IV

Medidas de gestão para frações específicas

de resíduos

Artigo 30.º

Biorresíduos

1 – No caso dos biorresíduos provenientes de

atividades da restauração e industrial, os seus

produtores devem separá-los na origem, sem

os misturar com outros resíduos, de acordo

com o seguinte cronograma:

a) Até 31 de dezembro de 2022, no caso de

entidades que produzam mais de 25 t/ano de

biorresíduos;

b) Até 31 de dezembro de 2023, nos restantes

casos.

* PAN alega que existe

conexão com o artigo

36.º, solicitando que esta

proposta seja

considerada

Artigo 30.º3

[...]

1 – [...].

3 Artigo 194.º/2 RAR: podem ser apresentadas novas propostas, desde que exclusivamente relativas aos artigos que já estão a ser objeto de discussão e votação na especialidade. O objeto definitivo da possível alteração ao decreto-lei é delimitado em função das propostas que tiverem sido apresentadas durante a discussão na generalidade; quando terminada essa discussão, as eventuais novas propostas de alteração não podem alargar os artigos objeto de possível alteração

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

30

Bio

rre

síd

uos

2 – Para cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º, as entidades responsáveis pelos sistemas municipais ou multimunicipais, de acordo com as respetivas competências, adotam as medidas necessárias para possibilitar a separação e reciclagem na origem dos biorresíduos através de compostagem doméstica ou comunitária e outras soluções locais de reciclagem, de acordo com a ANR, ou a sua recolha seletiva e posterior transporte para instalações de reciclagem, designadamente de compostagem e digestão anaeróbia, evitando a sua mistura no tratamento com outros resíduos, em particular com a fração orgânica dos resíduos indiferenciados.

2 – Para cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º, os municípios adotam as medidas necessárias para possibilitar a separação e reciclagem na origem dos biorresíduos através de compostagem doméstica ou comunitária e outras soluções locais de reciclagem, de acordo com a ANR, ou a sua recolha seletiva e posterior transporte para instalações de reciclagem, designadamente de compostagem e digestão anaeróbia, evitando a sua mistura no tratamento com outros resíduos, em particular com a fração orgânica dos resíduos indiferenciados.

3 – Podem ser recolhidos conjuntamente com os biorresíduos as embalagens valorizáveis através da compostagem e biodigestão que cumpram os requisitos de normas nacionais ou europeias aplicáveis, bem como outros resíduos com propriedades de biodegradabilidade e compostabilidade semelhantes que cumpram aquelas normas ou outras equivalentes para embalagens e que satisfaçam os níveis de degradação dos biorresíduos tratados pelos sistemas de tratamento.

3 – [...].

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

30

Bio

rre

síd

uos

4 – A ANR estabelece, no prazo de um ano

após a publicação do presente regime, níveis

de qualidade para a entrega de biorresíduos

nas instalações, bem como especificações

técnicas para o seu correto tratamento, após

auscultação dos setores com

responsabilidades na matéria, nomeadamente

os sistemas municipais e multimunicipais.

4- [...].

5 – A instalação de equipamentos de

compostagem doméstica e comunitária e

outras soluções locais de reciclagem, de

acordo com a ANR, não se encontra sujeita a

licenciamento nos termos do artigo 59.º, mas

tem que cumprir as regras gerais previstas no

artigo 66.º que venham a ser definidas, e é

sujeita a registo junto da entidade responsável

pelo sistema municipal de gestão resíduos

urbanos.

5 – [...].

6 – Os requisitos de informação necessários

para calcular a contribuição da compostagem

doméstica e comunitária e das outras

soluções locais de reciclagem para os

objetivos de preparação para a reutilização e

reciclagem segundo a metodologia

comunitária são estabelecidos pela ANR.

Retificado pelo/a Declaração de

Retificação n.º 3/2021 – Diário da

República n.º 14/2021, Série I de 2021-01-

21, produz efeitos a partir de 2021-07-01

6 – [...].

A FAVOR PAN, BE, PCP

CONTRA PS

ABSTENÇÃO PSD,

CDS/PP

REJEITADA

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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

100

Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

31

Ou

tra

s f

raçõe

s d

e r

esíd

uo

s

Artigo 31.º Outras frações de resíduos

1 – Até 1 de janeiro de 2025, as entidades responsáveis pelo sistema municipal de gestão de resíduos urbanos disponibilizam uma rede de recolha seletiva para os seguintes resíduos, cuja gestão lhes está cometida nos termos do artigo 9.º: a) Resíduos têxteis; b) Resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; c) Resíduos perigosos; d) Óleos alimentares usados; e) Resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações. 2 – As entidades referidas no número anterior integram os custos de instalação e de gestão desta rede nas tarifas a aplicar aos cidadãos e aos produtores de resíduos urbanos ou aos utilizadores do sistema.

• PAN Alega conexão com artigo 36.º

Artigo 31.º4

[...]

1 – Até 1 de janeiro de 2025, os municípios disponibilizam uma rede de recolha seletiva para os seguintes resíduos, cuja gestão lhes está cometida nos termos do artigo 9.º: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]. 2 – Os municípios integram os custos de instalação e de gestão desta rede nas tarifas a aplicar aos cidadãos e aos produtores de resíduos urbanos ou aos utilizadores do sistema.

A FAVOR PAN, BE CONTRA PS PCP ABSTENÇÃO PSD, CDS

REJEITADA

4 Ver nota anterior

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4 DE JUNHO DE 2021

101

Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

34

Se

nsib

ilização

, in

form

açã

o,

e in

vestiga

ção

e d

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nvo

lvim

en

to

Artigo 34.º

Sensibilização, informação, e investigação e

desenvolvimento

As entidades envolvidas na cadeia de

produção, importação, distribuição e utilização

de produtos podem, na medida da respetiva

intervenção, individualmente ou mediante a

celebração de acordos entre si ou com

associações representativas de setores

relevantes, promover ações de sensibilização

e de informação do público sobre boas

práticas de gestão dos respetivos resíduos e

sobre os potenciais impactes negativos para a

saúde e para o ambiente decorrentes da sua

gestão inadequada, bem como ações na área

da investigação e desenvolvimento no

domínio da prevenção e valorização dos

respetivos resíduos.

Artigo 34.º

Sensibilização, informação, e

investigação e desenvolvimento

(ALTERAÇÃO) As entidades

envolvidas na cadeia de

produção, importação,

distribuição e utilização de

produtos devem,

individualmente ou mediante a

celebração de acordos entre si

ou com associações

representativas de setores

relevantes, promover ações de

sensibilização e de informação

do público sobre boas práticas

de gestão dos respetivos

resíduos e sobre os potenciais

impactes negativos para a

saúde e para o ambiente

decorrentes da sua gestão

inadequada, bem como ações

na área da investigação e

desenvolvimento no domínio da

prevenção e valorização dos

respetivos resíduos.

A FAVOR PS, PSD, PCP, CDS,

PAN

CONTRA

APROVADO UNANIMIDADE

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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

36

Reco

lha

se

letiva

de r

esíd

uos

Artigo 36.º Recolha seletiva de resíduos

1 – Os produtores e operadores de gestão de resíduos asseguram que os resíduos são recolhidos separadamente, por forma a facilitar e promover a sua gestão em observância do princípio da hierarquia dos resíduos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 36.º [...]

1- Os produtores e operadores de gestão de resíduos asseguram que os resíduos são recolhidos separadamente, por forma a facilitar e promover a sua gestão em observância do princípio da hierarquia dos resíduos, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 36.º […]

1 – […].

A FAVOR PSD PAN, CDS, BE, CONTRA PS ABSTENÇÃO PCP

REJEITADA

Artigo 36.º Recolha seletiva de resíduos

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as entidades responsáveis pelo sistema municipal ou multimunicipal de gestão de resíduos urbanos, de acordo com as respetivas competências, operacionalizam a recolha seletiva, no mínimo, das seguintes frações de resíduos:

Artigo 36.º [...]

2- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os municípios, de acordo com as respetivas competências, operacionalizam a recolha seletiva, no mínimo, das seguintes frações de resíduos:

Artigo 36.º […]

Artigo 36.º […]

2 – […].

A FAVOR PAN, PSD, PCP BE, CDS CONTRA PS ABSTENÇÃO

APROVADA

a) Papel, metais, plástico e vidro; a) (Eliminada)

Página 103

4 DE JUNHO DE 2021

103

Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

36

Reco

lha

se

letiva

de r

esíd

uos

N.º 2 a)A FAVOR PAN, PSD, CDS CONTRA PS, PCP ABSTENÇÃO BE

REJEITADA

b) Biorresíduos, até 31 de dezembro de 2023; c) Têxteis, até 1 de janeiro de 2025; d) Óleos alimentares usados; e) Resíduos perigosos, até 1 de janeiro de 2025; f) Resíduos de mobiliário e outros resíduos volumosos, até 1 de janeiro de 2025; g) Resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações.

a) anterior alínea b) b) anterior alínea c) c) anterior alínea d) d) anterior alínea e) e) anterior alínea f)

A FAVORCONTRA ABSTENÇÃO

PREJUDICADA

3 – No caso dos resíduos proveniente das origens identificadas no n.º 3 do artigo 10.º geridos pelos operadores privados, a recolha seletiva dos resíduos identificados no número anterior é também obrigatória.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as entidades responsáveis pelo sistema municipal ou multimunicipal de gestão de resíduos urbanos, de acordo com as respetivas competências, designadamente as previstas em contrato de concessão, quando aplicável, operacionalizam a recolha seletiva, no mínimo, das seguintes frações de resíduos: Papel, metais, plástico e vidro. 3 – Eliminado

3 – […].

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

A FAVOR PAN, PSD, BE,

CDS

CONTRA PS

ABSTENÇÃO PCP

REJEITADA

Art

igo

36

Reco

lha

se

letiva

de r

esíd

uos

4 – A recolha seletiva prevista na alínea b) do

n.º 2 e no n.º 2 do artigo 30.º não pode

permitir a mistura com outros resíduos a não

ser quando os biorresíduos sejam recolhidos

em conjunto com outros resíduos com

propriedades de biodegradabilidade e

compostabilidade semelhantes que cumpram

as normas nacionais ou europeias aplicáveis

ou outras equivalentes para embalagens

valorizáveis através da compostagem e

biodigestão.

5 – A ANR elabora requisitos e/ou diretrizes

de recolha seletiva específicos para os

resíduos urbanos perigosos, em particular

para os biorresíduos perigosos, e para os

resíduos de embalagens que contenham

substâncias perigosas, após auscultação dos

setores com responsabilidades na matéria,

nomeadamente os sistemas municipais e

multimunicipais

4 – A recolha seletiva

prevista na alínea a) do n.º

2 e no n.º 2 do artigo 30.º

não pode permitir a

mistura com outros

resíduos a não ser quando

os biorresíduos sejam

recolhidos em conjunto

com outros resíduos com

propriedades de

biodegradabilidade e

compostabilidade

semelhantes que

cumpram as normas

nacionais ou europeias

aplicáveis ou outras

equivalentes para

embalagens valorizáveis

através da compostagem

e biodigestão.

5 – [...].

4 – (NOVA PROPOSTA DE

ALTERAÇÃO DO PSD) A

recolha seletiva prevista na

alínea b) do n.º 2 e no n.º 2 do

artigo 30.º pode ser recolhida

em conjunto com o resíduo

urbano misturado desde que

se encontre devidamente

acondicionada em saco ótico,

devidamente segregado dos

restantes, não podendo ser

permitida a mistura com

outros resíduos e desde que

que se garanta a sua

adequada separação e

tratamento biológico.

4 – […].

5 – […].

A FAVOR

CONTRA

ABSTENÇÃO

PREJUDICADA

A FAVOR PSD, BE, CDS, PAN

CONTRA

ABSTENÇÃO PS PCP

APROVADA

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

36

Reco

lha

se

letiva

de r

esíd

uos

6 – As entidades referidas no n.º 2 integram os custos da recolha seletiva nas tarifas a aplicar aos cidadãos e aos produtores de resíduos urbanos ou aos utilizadores do sistema. 7 – Excluem-se do número anterior os resíduos cuja gestão se encontra abrangida pela responsabilidade alargada do produtor.

6 – As entidades referidas nos n.º 2 e n.º 3 integram os custos da recolha seletiva nas tarifas a aplicar aos cidadãos e aos produtores de resíduos urbanos ou aos utilizadores do sistema. 7 – [...].

6 – As entidades referidas no n.º 2 integram os custos da recolha seletiva nas tarifas a aplicar aos produtores de resíduos urbanos ou aos utilizadores do sistema. 7 – […].

A FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO

PREJUDICADA

A FAVOR PAN, BE, CONTRA PS PSD, CDS ABSTENÇÃO PCP

REJEITADA

8 – A ANR avalia a recolha seletiva assegurada pelas entidades referidas no n.º 2, tendo em consideração os pontos de recolha que resultem da celebração de acordos voluntários no âmbito dos artigos 32.º e 33.º, e pode fixar metas de disponibilização de pontos e centros de recolha, as quais são integradas nos respetivos planos. 9 – É proibida a incineração, com ou sem valorização energética, e a deposição em aterro dos resíduos recolhidos de forma seletiva para preparação para reutilização e para reciclagem, em conformidade com o artigo 7.º, à exceção dos resíduos gerados nas operações de valorização, se desta forma oferecerem o melhor resultado ambiental ou em situações de paragens de equipamentos de tratamento por avaria ou para manutenção.

8 – A ANR avalia a recolha seletiva assegurada pelas entidades referidas nos n.º 2 e n.º 3, tendo em consideração os pontos de recolha que resultem da celebração de acordos voluntários no âmbito dos artigos 32.º e 33.º, e pode fixar metas de disponibilização de pontos e centros de recolha, as quais são integradas nos respetivos planos. 9 – [...].

A FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO

PREJUDICADA

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

36

Reco

lha

se

letiva

de r

esíd

uos

10 – Para efeitos de cumprimento do n.º 2 e

do n.º 4 pode ser estabelecida pela ANR a

percentagem máxima de contaminantes em

cada uma das frações para que a recolha

possa ser considerada seletiva.

11 – Para garantir a integridade e

harmonização, a nível nacional, da

mensagem constante nos equipamentos de

recolha seletiva, a ANR desenvolve as

normas a observar.

10 – Para efeitos de

cumprimento do n.º 2, nº 3

e do n.º 4 pode ser

estabelecida pela ANR a

percentagem máxima de

contaminantes em cada

uma das frações para que

a recolha possa ser

considerada seletiva.

11 – [...].

A FAVOR

CONTRA

ABSTENÇÃO

PREJUDICADA

Art

igo

45

Ge

stã

o d

e r

esíd

uo

s u

rban

os Capítulo V

Resíduos urbanos

Artigo 45.º

Gestão de resíduos urbanos

1 – Os produtores de resíduos urbanos da

responsabilidade dos sistemas municipais e

multimunicipais de gestão de resíduos

urbanos são obrigados a depositar todos os

resíduos produzidos em equipamentos ou

instalações daqueles.

Artigo 45.º

[...]

1 – [...].

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

45

Ge

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e r

esíd

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os

2 – Excetuam-se do disposto do número

anterior as situações:

a) De proteção da saúde pública por via de

programas promovidos pela administração

central ou local ou de acordos voluntários

realizados com a ANR;

b) Em que não são disponibilizados pelo

sistema equipamentos e/ou infraestruturas de

recolha seletiva de resíduos passiveis de

valorização material;

sistemas nos termos dos regulamentos

aplicáveis.

c) Que contribuem para aumento da recolha

seletiva e posterior valorização material de

resíduos, designadamente no âmbito das

redes de recolha das entidades gestoras de

sistemas de fluxos específicos de resíduos.

2 – [...].

3 – Caso alguma entidade pretenda

implementar campanhas de caráter

humanitário e/ou social de recolha de

resíduos urbanos sob responsabilidade dos

municípios deve:

a) Apresentar junto da ANR declaração do

sistema municipal ou multimunicipal da área

em causa, atestando a sua concordância com

a campanha;

b) Reportar ao sistema municipal ou

multimunicipal, anualmente e até 15 de

janeiro do ano seguinte àquele a que se

reportam os dados, os quantitativos

recolhidos e respetivo destino, por código

LER;

c) Registar-se no SIRER e preencher e-GAR

no transporte dos resíduos recolhidos

seletivamente.

3 – [...].

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

45

Ge

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s u

rban

os

4 – Para apoio à definição e concretização

das políticas do ambiente, bem como à

definição e cálculo do cumprimento de metas,

os sistemas municipais e multimunicipais

procedem à caracterização física dos

resíduos urbanos, nos moldes definidos em

portaria a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área do ambiente.

4- [...].

5 – Os resíduos resultantes do tratamento de

resíduos urbanos efetuado pelos sistemas

referidos neste artigo podem ser geridos

como resíduos urbanos, nomeadamente para

efeitos de deposição em aterro para resíduos

urbanos.

5 -[...].

6 – Até 1 de janeiro de 2025, os sistemas

municipais disponibilizam uma rede de pontos

ou centros de recolha seletiva para os

resíduos urbanos perigosos da sua

responsabilidade de forma a garantir o

cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 7.º

e a não contaminação dos outros fluxos de

resíduos.

6 – Até 1 de janeiro de

2025, os municípios

disponibilizam uma rede

de pontos ou centros de

recolha seletiva para os

resíduos urbanos

perigosos da sua

responsabilidade de forma

a garantir o cumprimento

do disposto nos artigos 6.º

e 7.º e a não

contaminação dos outros

fluxos de resíduos.

6. (ALTERAÇÃO) Até 1 de

janeiro de 2025, os sistemas

disponibilizam uma rede de

pontos ou centros de recolha

seletiva para os resíduos

urbanos perigosos da sua

responsabilidade de forma a

garantir o cumprimento do

disposto nos artigos 6.º e 7.º e

a não contaminação dos outros

fluxos de resíduos. Os sistemas

devem assegurar a correta

gestão dos resíduos urbanos

perigosos assegurando o seu

encaminhamento para destino

final adequado.

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

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os

6 – (ALTERAÇÃO À PROPOSTA INICIAL DO PSD) Até 1 de janeiro de 2025, os sistemas municipais disponibilizam uma rede de pontos ou centros de recolha seletiva para os resíduos urbanos perigosos da sua responsabilidade de forma a garantir o cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 7.º e a não contaminação dos outros fluxos de resíduos, devendo os sistemas municipais devem assegurar a correta gestão dos resíduos urbanos perigosos assegurando o seu encaminhamento para destino final adequado.

A FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO

PREJUDICADO

A FAVOR PS, PSD,CDSPAN (caso a expressão sistemas municipais seja substituída por municípios)CONTRA PCP ABSTENÇÃO BE, PAN

APROVADA

7 – Até 31 de dezembro de 2023, os sistemas municipais asseguram a implementação de soluções de reciclagem na origem e a recolha seletiva dos biorresíduos e o seu encaminhamento para reciclagem, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º

7 – Até 31 de dezembro de 2023, os municípios asseguram a implementação de soluções de reciclagem na origem e a recolha seletiva dos biorresíduos e o seu encaminhamento para reciclagem, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º.

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

A FAVOR PAN BE PCP CONTRA PS ABSTENÇÃO PSD, CDS

REJEITADA

Art

igo

46

Resíd

uo

s d

as h

abitaçõ

es

Artigo 46.º Resíduos das habitações

1 – Os cidadãos são responsáveis por separar e depositar os resíduos urbanos produzidos nas habitações nos pontos ou centros de recolha disponibilizados pela entidade que presta o serviço de recolha e tratamento de resíduos ou em locais autorizados para o efeito.

Artigo 46.º [...]

1 – [...].

Artigo 46.º […]

1 – […].

2 – Podem ser estipuladas nos regulamentos de serviços municipais contraordenações específicas pelo incumprimento por parte dos utilizadores dos serviços do dever de separação e deposição dos resíduos de habitações nos locais e nos dias próprios para o efeito, nos termos do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual

2- [...]. 2 – […].

3 – Os sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos cobram uma tarifa com vista a recuperar os custos da prestação do serviço referido no n.º 1, devendo a mesma assentar nos princípios constantes no n.º 2 do artigo 106.º

3 – Os municípios cobram uma tarifa com vista a recuperar os custos da prestação do serviço referido no n.º 1, devendo a mesma assentar nos princípios constantes no n.º 2 do artigo 106.º

3 – Os sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos cobram uma tarifa que não deve ser superior aos custos globais de operação do serviço referido no n.º 1, devendo a mesma assentar nos princípios constantes no n.º 2 do artigo 106.º

A FAVOR PAN CONTRA PS, PSD, BE, PCP, CDS ABSTENÇÃO

REJEITADA

A FAVOR BE, PCP, PAN CONTRA CDS, PSD, PS ABSTENÇÃO

REJEITADA

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

46

Resíd

uo

s d

as h

abitaçõ

es

4 – Os sistemas municipais ou

multimunicipais, devem realizar campanhas

de sensibilização junto dos cidadãos com

vista a incentivar a redução da produção de

resíduos, bem como transmitir informação

relativa à recolha seletiva.

4 – [...]. 4 – […].

5 – Os sistemas municipais ou

multimunicipais devem comunicar, pelo

menos uma vez por ano, os resultados e

benefícios obtidos pelos munícipes pela

participação na recolha seletiva dos resíduos,

bem como os impactes positivos decorrentes

do cumprimento das metas, devendo a

mesma ser disponibilizada no sítio na Internet

do sistema, juntamente com os principais

indicadores relativos à atividade de gestão de

resíduos, devendo os planos multimunicipais,

intermunicipais e municipais ser

disponibilizados também no sítio na Internet.

5 – [...]. 5 – […].

6 – A ERSAR monitoriza o cumprimento das

obrigações previstas nos n.os 2 a 5 no âmbito

das suas atribuições.

6 – [...]. 6 – […].

7 – [NOVO] Deve ser

implementada legislação e

regulamentação no sentido

de reduzir a produção de

resíduos na origem e de

garantir uma maior

valorização dos mesmos.

A FAVOR BE, PAN PCP

CONTRA PSD, CDS,

ABSTENÇÃO PS

REJEITADA

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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

49

Resp

onsab

ilid

ade

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esíd

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Capítulo VI Resíduos de construção e demolição

Artigo 49.º

Responsabilidade pela gestão de resíduos de construção e demolição

1 – A gestão dos RCD é da responsabilidade do produtor do resíduo, sem prejuízo da corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no presente regime.

* PAN pede que seja considerada pela conexão com artigo 36.º

Artigo 49.º5 [...]

1 – [...]

2 – Os produtores de RCD devem tomar as medidas necessárias para garantir a recolha seletiva dos resíduos na origem de forma a promover a sua reciclagem e outras formas de valorização.

2 – [...].

3 – Excetuam-se do disposto no n.º 1 os RCD resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, cuja recolha, transporte e/ou receção cabe ao sistema municipal responsável pela recolha dos resíduos urbanos, o qual deve estabelecer procedimentos específicos para a recolha deste tipo de resíduos.

3 – [...].

4 – Para efeitos do número anterior, os sistemas municipais devem estabelecer as condições de recolha, transporte e/ou receção dos RCD, bem como definir as tarifas aplicáveis.

4 – Para efeitos do número anterior, os municípios devem estabelecer as condições de recolha, transporte e/ou receção dos RCD, bem como definir as tarifas aplicáveis.

5 Artigo 194.º/2 RAR: podem ser apresentadas novas propostas, desde que exclusivamente relativas aos artigos que já estão a ser objeto de discussão e votação na especialidade. O objeto definitivo da possível alteração ao decreto-lei é delimitado em função das propostas que tiverem sido apresentadas durante a discussão na generalidade; quando terminada essa discussão, as eventuais novas propostas de alteração não podem alargar os artigos objeto de possível alteração

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

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Resp

onsab

ilid

ade

pela

ge

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uo

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uçã

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de

mo

liçã

o

5 – Os mecanismos de controlo de conclusão de obra e o plano de demolição seletiva nas obras sujeitas a controlo prévio, devem ser previstos nos regulamentos municipais de urbanização e edificação.

5 – [...].

6 – A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela entrega dos resíduos a operador de tratamento de resíduos.

6 – [...].

7 – O dono de obra pode transmitir a sua responsabilidade de gestão para o empreiteiro por via contratual, devendo este evidenciar que os RCD tiveram destino adequado.

7 – [...].

8 – As normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento dos RCD resultantes dessa remoção, para o seu transporte e gestão, são aprovadas por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde, do trabalho e dos transportes.

8 – [...].

9 – Os produtores e os operadores de gestão de RCD devem cumprir as disposições legais aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos RCD, designadamente os relativos aos resíduos de embalagens, de equipamentos elétricos e eletrónicos, óleos usados e pneus usados, bem como a legislação aplicável a resíduos contendo PCB, tal como definidos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual.

9 – [...].

A FAVOR PAN, BE CONTRA PS ABSTENÇÃO PSD, PCP CDS

REJEITADO

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

77

Op

era

ção

de

re

me

dia

ção

de

so

los

Artigo 77.º

Operação de remediação de solos

1 – O pedido de licenciamento simplificado

das operações de remediação de solos é

acompanhado com os seguintes elementos:

a) Dados necessários à identificação do

proponente, do local, e do responsável pela

operação;

b) Dados relativos à avaliação da

contaminação e definição dos objetivos da

remediação;

c) Descrição detalhada da operação de

remediação dos solos, respetivo cronograma

e plano de monitorização para avaliação da

eficácia da operação.

* alteração proposta pelo PSD

na reunião

Artigo 77.º

Operação de Remediação de

Solos

1. [...]

a) [...]

b) (ALTERAÇÃO À PROPOSTA

INICIAL DO PSD) Dados

relativos à avaliação da

contaminação do local das

áreas fontes do local,

incluindo análise de risco à

saúde humana e/ou para o

ambiente, bem como a

definição dos objetivos da

remediação;

b. (ALTERAÇÃO) Dados

relativos à avaliação da

contaminação de todas as

áreas fontes, resultado da

análise de risco à saúde

humana e/ou para o ambiente

e definição dos objetivos da

remediação;

A FAVOR PS, PSD, PAN, PCP,

BE, CDS

CONTRA

ABSTENÇÃO

APROVADA POR

UNANIMIDADE

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

10

4.º

Au

dito

ria

s

Artigo 104.º Auditorias

1 – A ANR pode promover auditorias técnico-ambientais ou económico-financeiras à atividade exercida por produtores e operadores de gestão de resíduos, sempre que tal se revele necessário para efeitos de monitorização e avaliação do desempenho das atividades, validação de dados comunicados às autoridades de resíduos, bem como do cumprimento dos planos de gestão e programas de prevenção de resíduos e restantes políticas em matérias de resíduos.

Artigo 104.º6 [...]

1 – A ANR pode promover auditorias técnico-ambientais e a ERSAR económico-financeiras à atividade exercida por produtores e operadores de gestão de resíduos, sempre que tal se revele necessário para efeitos de monitorização e avaliação do desempenho das atividades, validação de dados comunicados às autoridades de resíduos, bem como do cumprimento dos planos de gestão e programas de prevenção de resíduos e restantes políticas em matérias de resíduos.

2 – A ANR pode promover auditorias técnico-ambientais ou económico-financeiras à atividade exercida por sujeitos passivos de Taxa de Gestão de Resíduos (TGR).

2 – A ANR pode promover auditorias técnico-ambientais e a ERSAR económico-financeiras à atividade exercida por sujeitos passivos de Taxa de Gestão de Resíduos (TGR).

6 Artigo 194.º/2 RAR: podem ser apresentadas novas propostas, desde que exclusivamente relativas aos artigos que já estão a ser objeto de discussão e votação na especialidade. O objeto definitivo da possível alteração ao decreto-lei é delimitado em função das propostas que tiverem sido apresentadas durante a discussão na generalidade; quando terminada essa discussão, as eventuais novas propostas de alteração não podem alargar os artigos objeto de possível alteração

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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dito

ria

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3 – Compete ainda à ANR a realização de auditorias técnico-financeiras, para balanço de atividade, no âmbito dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos e informação prestada no modelo de determinação dos valores de prestação financeira apresentado pelas entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, devidamente aprovado pela ANR e pela DGAE, e, pelo menos, um balanço relativo ao primeiro triénio do período de vigência da licença para gestão do fluxo específico, bem como um balanço no final da respetiva vigência.

3 – Compete ainda à ANR a realização de auditorias técnico e à ERSAR financeiras, para balanço de atividade, no âmbito dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos e informação prestada no modelo de determinação dos valores de prestação financeira apresentado pelas entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, devidamente aprovado pela ANR e pela DGAE, e, pelo menos, um balanço relativo ao primeiro triénio do período de vigência da licença para gestão do fluxo específico, bem como um balanço no final da respetiva vigência.

4 – As entidades sujeitas a auditoria facultam à ANR os elementos necessários à sua realização.

4 – As entidades sujeitas a auditoria facultam à ANR e à ERSAR os elementos necessários à sua realização.

5 – A ANR define os requisitos técnico-ambientais e económico-financeiros, a verificar em auditorias ao desempenho das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, conforme referido no n.º 3, a realizar por uma entidade independente, com frequência anual ou a que vier a ser fundamentadamente considerada necessária. 6 – O resultado das auditorias referidas nos n.os 3 e 5 são disponibilizados pela ANR à DGAE.

5 – A ANR define os requisitos técnico-ambientais e a ERSAR os económico-financeiros, a verificar em auditorias ao desempenho das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, conforme referido no n.º 3, a realizar por uma entidade independente, com frequência anual ou a que vier a ser fundamentadamente considerada necessária.

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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dito

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6 – O resultado das auditorias referidas nos n.os 3 e 5 são disponibilizados pela ANR e pela ERSAR à DGAE.

7 – As entidades gestoras de fluxos específicos e os sistemas individuais que apresentem a certificação pelo Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ficam isentos de auditoria na vertente técnica do balanço da atividade no final do período de licença ou da autorização.

7 – [...].

A FAVOR PAN CONTRA ABSTENÇÃO

RETIRADO

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Título IV Regime económico e financeiro da gestão de

resíduos

Capítulo I Tarifas de serviços

Artigo 106.º

Tarifas dos serviços públicos de gestão de resíduos urbanos

1 – Os utilizadores dos serviços de gestão de resíduos urbanos ficam sujeitos à tarifa de resíduos. 2 – A aplicação de tarifas para a prestação de serviço de gestão de resíduos obedece aos seguintes princípios: a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente; b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso; c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

Artigo 106.º [...]

1 – [...]. 2 – [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...];

Artigo 106.º […]

1 – […]. 2 – […]: a) [...]; b) [...]; c) [...];

Artigo 106.º […]

1 – […]. 2 – […]. a) […]; b) Princípio da promoção da universalidade, da igualdade de acesso e da coesão territorial; c) […];

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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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A FAVOR BE, PSD, PCP, CDS CONTRA PS, PAN ABSTENÇÃO

APROVADA

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços; e) Princípio da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos;

d) [...]; e) [...];

d) [...]; e) [...];

d) Princípio da garantia de uma tarifa global que não é superior aos custos globais de operação do serviço; e) […];

A FAVOR BE, PCP CONTRA PSD, CDS, PS, PAN ABSTENÇÃO

REJEITADA

f) Princípio do utilizador-pagador; f) [...];

f) Princípio da responsabilização das empresas produtoras e distribuidoras;

A FAVOR BE, PCP CONTRA PSD, CDS, PS, PAN ABSTENÇÃO

REJEITADA

g) Princípio da responsabilidade do cidadão; h) Princípio da hierarquia dos resíduos; i) Princípio da promoção da solidariedade económica e social; j) Princípio da estabilidade tarifária.

g) [...]; g) [NOVO] Princípio da responsabilização do Estado, das autarquias e das entidades gestoras de resíduos; h) [Anterior alínea g]; i) [Anterior alínea h]; j) [Anterior alínea i]; k) [Anterior alínea j].

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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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A FAVOR BE, PS

CONTRA PSD, CDS, PAN

ABSTENÇÃO PCP

RETIRADA atendendo à

rejeição da alínea anterior

3 – Sem prejuízo do disposto nos diplomas

que disciplinam o regime jurídico de cada um

dos serviços de gestão de resíduos urbanos,

a tarifa deve assegurar a recuperação

económica e financeira dos custos dos

serviços em cenário de eficiência, a proteção

dos interesses dos utilizadores e a qualidade

do serviço.

3 – [...]. - […]. 3 – Sem prejuízo do disposto

nos diplomas que disciplinam

o regime jurídico de cada um

dos serviços de gestão de

resíduos urbanos, a tarifa não

pode ser superior aos

custos dos serviços em

cenário de eficiência, e deve

assegurar a proteção dos

interesses dos utilizadores e a

qualidade do serviço.

A FAVOR BE, PCP

CONTRA PS, PSD, CDs PAN

ABSTENÇÃO

REJEITADA

4 – A fixação da tarifa deve observar o

regulamento tarifário aprovado pela entidade

reguladora do setor.

4 – A fixação da tarifa

observa o regulamento

tarifário aprovado pela

entidade reguladora do

setor e é aprovada pela

ERSAR.

4 – […].

A FAVOR PSD, CDS,

PAN

CONTRA PS, PCP

ABSTENÇÃO BE

REJEITADA

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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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nos

* com alteração proposta

pelo PSD

5 [NOVO] O regulamento

tarifário de gestão de

resíduos estabelece

medidas de

discriminação positiva

para os municípios dos

territórios de baixa

densidade, tendo em

vista a aplicação de uma

tarifa mais reduzida para

os utilizadores

domésticos desses

territórios e,

consequentemente, a

prossecução do

princípio da coesão

territorial, sem prejuízo

do equilíbrio financeiro

dos sistemas.

5 – [NOVO] O Ministério do

Ambiente cria mecanismos

de apoio à tarifa em

municípios com baixa

densidade territorial para

compensar os custos de

operação mais elevada e

garantir o princípio da

coesão territorial e

igualdade dos cidadãos

perante o serviço público.

A FAVOR PAN, CDS;

PSD, PS

CONTRA PCP

ABSTENÇÃO BE (não

concorda mas abstêm-se

porque as populações não

devem ser prejudicadas

por tarifas mais elevadas)

APROVADA

A FAVOR PAN, PCP, BE

CONTRA CDS, PSD, PS

ABSTENÇÃO

REJEITADA

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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Artigo 107.º

Tarifa de resíduos urbanos ao utilizador final

1 – Os municípios devem cobrar ao utilizador

final uma tarifa pelo serviço de gestão de

resíduos urbanos prestado de forma a cobrir

os respetivos custos, incluindo os de

tratamento dos resíduos urbanos.

2 – A tarifa de resíduos deve incentivar a

redução da quantidade dos resíduos urbanos

e a nocividade dos mesmos, bem como a

separação na origem e um incremento dos

resíduos recolhidos seletivamente.

3 – As tarifas devem ser aplicadas sobre a

quantidade de resíduos recolhidos, medida

em unidades de peso ou estimada pelo

volume de contentorização.

4 – No prazo de cinco anos após a entrada

em vigor do presente regime, as tarifas devem

deixar de ser indexadas ao consumo de água

e cumprir o previsto no número anterior, salvo

se disposto em sentido contrário nos planos

de ação aprovados, previstos no artigo 18.º

Artigo 107.º

[…]

1 – Os municípios devem

cobrar ao utilizador final uma

tarifa pelo serviço de gestão

de resíduos urbanos prestado

de forma a que a mesma não

seja superior aos custos

globais de operação do

serviço.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

A FAVOR BE, PCP

CONTRA PS, PSD,PAN;

CDS

ABSTENÇÃO

REJEITADA

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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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* proposta conjunta PS e PSD

Artigo 107.º-ATarifa social

automatizada nos resíduos urbanos

O Governo, até 31 dezembro 2021, procede às alterações legislativas e à regulamentação necessárias com vista à criação de mecanismos que permitam a aplicação automática da tarifa social de resíduos, procedendo à revisão do regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas a fim de incluir no mesmo os serviços de gestão de resíduos urbanos, tendo em conta os princípios ambientais e de redução da produção de resíduos que presidem ao presente diploma.

Artigo 107.º-A Tarifa social automatizada

nos resíduos urbanos

O Governo, até 31 dezembro 2021, procede às alterações legislativas e à regulamentação necessárias com vista à criação de mecanismos que permitam a aplicação automática da tarifa social de resíduos, procedendo à revisão do regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas a fim de incluir no mesmo os serviços de gestão de resíduos urbanos, de acordo com critérios de atribuição baseados na produção de resíduos.

NOVO]

Artigo 107.º-ATarifa social automatizada

nos resíduos urbanos

1 – A atribuição da tarifa social ao cliente final do fornecimento dos serviços de resíduos urbanos é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados.* proposta conjunta PS e BE

Artigo 107.º-A

Tarifa social automatizada nos resíduos urbanos

O Governo, até 31 dezembro 2021, procede às alterações legislativas e à regulamentação necessárias com vista à criação de mecanismos que permitam a aplicação automática da tarifa social de resíduos, procedendo à revisão do regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas a fim de incluir no mesmo os serviços de gestão de resíduos urbanos.

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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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Artigo 107.º-A

Tarifa social

automatizada nos

resíduos urbanos

O Governo, até 31

dezembro 2021, procede

às alterações legislativas e

à regulamentação

necessárias com vista à

criação de mecanismos

que permitam a aplicação

automática da tarifa social

de resíduos, procedendo à

revisão do regime de

atribuição de tarifa social

para a prestação dos

serviços de águas a fim de

incluir no mesmo os

serviços de gestão de

resíduos urbanos.

A FAVOR

CONTRA

ABSTENÇÃO

PREJUDICADA

A FAVOR PSD, CDS, PAN

CONTRA Ps, PCP, BE

ABSTENÇÃO

REJEITADA

A FAVOR PS, BE, PAN

CONTRA PCP

ABSTENÇÃO PSD, CDS

APROVADA

2 – Compete à Câmara

Municipal promover a

instrução e decidir a

atribuição da tarifa social

após deliberação a que se

refere o artigo 3.º

A FAVOR

CONTRA

ABSTENÇÃO

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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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3 – Os municípios aderentes solicitam e obtêm a informação sobre a elegibilidade dos potenciais beneficiários, mediante o número de identificação fiscal do titular do contrato e do código do local de consumo, através da Direção-Geral das Autarquias Locais, que para este efeito consulta os serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira

A FAVORCONTRA ABSTENÇÃO

4 – A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto e ou de isenção de tarifas.

A FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO

5 – O Governo regulamenta, até 31 de dezembro de 2021, em diploma próprio o disposto no presente artigo.

A FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO

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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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Capítulo III Tarifas de gestão de resíduos

Artigo 110.º Taxa de gestão de resíduos

1 – É estabelecida uma TGR, que visa compensar os custos administrativos de acompanhamento das atividades de gestão de resíduos, incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do setor. 2 – A TGR é devida pelas entidades responsáveis por sistemas de gestão de resíduos urbanos municipais ou multimunicipais, por instalações de incineração, de deposição de resíduos, pelos CIRVER e pelas entidades gestoras de sistemas individuais ou integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos.

Capítulo III Tarifas de gestão de

resíduos

Artigo 110.º Taxa de gestão de

resíduos 1 – […] 2 – […]

Artigo 110.º Taxa de gestão de resíduos

1 – (ALTERAÇÃO) As entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, de sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais, de instalações de incineração e deposição de resíduos, estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do sector. 2. [...]

Artigo 110.º […]

1 – […]. 2 – […].

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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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A FAVOR PSD, CDS

CONTRA PS,PAN, PCP

ABSTENÇÃO BE

REJEITADA

3 – A TGR deve ser repercutida nas tarifas e

prestações financeiras cobradas pelos

sujeitos passivos e ao longo da cadeia de

valor da gestão de resíduos até ao produtor

dos resíduos

3 – […] 3. (ALTERAÇÃO) A Taxa de

Gestão de Resíduos deve ser

repercutida nas tarifas e

prestações financeiras

cobradas pelos sujeitos

passivos e ao longo da cadeia

de valor da gestão de resíduos

até ao produtor dos resíduos,

sem prejuízo no estabelecido

no n.º 5 do Artigo 114º;

* Alteração apresentada pelo

PSD na reunião 01.06

4 – Sem prejuízo no

estabelecido no n.º 5 do

artigo 114.º;

3 – A TGR não é repercutida

na tarifa aos clientes

domésticos, sendo

repercutida na restante

cadeia de valor da gestão de

resíduos.

A FAVOR PSD, CDS, PAN

PCP BE

CONTRA

ABSTENÇÃO PS,

APROVADA

A FAVOR BE, PCP

CONTRA PS, PSD, CDS,

PAN

ABSTENÇÃO

REJEITADA

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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4 – A TGR deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente regime e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre os anos de 2021 e 2025, os seguintes valores:

4 - (NOVO) O Governo, até 31 dezembro 2021, procede às alterações legislativas e à regulamentação necessárias com vista a assegurar que a Taxa de Gestão de Resíduos não repercutível prevista na alínea b) do n.º 15 do artigo 58.º Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual possa ser liquidada em 2023, em consonância com o previsto no Plano Estratégico de Resíduos Urbanos 2020+, sendo o cumprimento das metas fixadas para 2020 aferido relativamente a 2022. 5 - (anterior n.º 4)

4. (ALTERAÇÃO) A TGR deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente Decreto-Lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre 2021 e 2025, os seguintes valores:

Ano

2021

2022

2023

2024

2025

Valo

r da T

GR

:€/t

resíd

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14 16 18 20 22

4 – […].

A FAVOR PS, PAN CONTRA PSD, BE, PCP, CDS ABSTENÇÃO

REJEITADA

A FAVOR PSD, CDS CONTRA PS, PAN, BE ABSTENÇÃO PCP

REJEITADA

Art

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Artigo 111.º Taxa de Gestão de Resíduos aplicável aos sistemas de gestão de resíduos urbanos e

instalações de tratamento de resíduos

(Produção de efeitos: 2021-07-01) 1 – A TGR aplicável aos sistemas de gestão de resíduos urbanos e instalações de tratamento de resíduos é liquidada anualmente e incide sobre a quantidade e o destino final dos resíduos geridos por estas entidades, nos termos seguintes:

Artigo 111.º [...]

1 – A TGR aplicável aos sistemas de gestão de resíduos urbanos e instalações de tratamento de resíduos é liquidada anualmente e incide sobre a quantidade e o destino final dos resíduos geridos por estas entidades, nos termos seguintes:

Artigo 111.º 1. [...]

Artigo 111.º

1 – […]

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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a) 100% do valor da TGR definida no artigo

anterior, por cada tonelada de resíduos

depositados em aterro – operação de

eliminação D 1;

b) 85% do valor da TGR definida no artigo

anterior, por cada tonelada de resíduos que

sejam submetidos à operação de incineração

em terra – operação de eliminação D 10;

a) [...];

b) 100% do valor da TGR

definida no artigo anterior,

por cada tonelada de

resíduos que sejam

submetidos à operação de

incineração em terra –

operação de eliminação D

10;

a) […];

b) […];

a) […];

b) […];

A FAVOR PAN, BE

CONTRA PS, PSD, CDS,

PCP

ABSTENÇÃO

REJEITADA

c) 20% do valor da TGR definida no artigo

anterior, por cada tonelada de resíduos que

sejam submetidos à operação de valorização

energética operação de valorização R 1

c) 100% do valor da TGR

definida no artigo anterior,

por cada tonelada de

resíduos que sejam

submetidos à operação de

valorização energética

operação de valorização R

1.

c) c) 20% do valor da TGR

definida no artigo anterior,

com um acréscimo de 5% ao

ano até atingir 50%, por

cada tonelada de resíduos

que sejam submetidos à

operação de valorização

energética operação de

valorização R 1;

A FAVOR PAN

CONTRA PS, PSD, PCP,

CDS,

ABSTENÇÃO BE

REJEITADA

A FAVOR BE

CONTRA PS, PSD, PCP,

CDS, PAN

ABSTENÇÃO

REJEITADA

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4 DE JUNHO DE 2021

129

Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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2 – Ao montante da TGR referido nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser deduzidos os valores correspondentes à valorização material nos seguintes termos: a) O valor da TGR definida na alínea b) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de eliminação D 10 ocorre em incinerador dedicado; b) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de valorização R 1 ocorre em incinerador dedicado; c) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos incorporados no produto final – valorização material -, quando a operação de valorização R 1 ocorre em fornos de processo de instalações industriais; d) A metodologia para determinação da tonelagem de resíduos objeto de deduções à TGR deve ser aprovada previamente pela ANR mediante proposta devidamente fundamentada do sujeito passivo. 3 – No caso dos aterros para resíduos não perigosos geridos no âmbito dos sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, o valor da TGR previsto na alínea a) do n.º 1 é agravado, relativamente às quantidades de resíduos adequados para reciclagem ou outra valorização material, nos seguintes termos: a) 10 p.p. em 2023; b) 20 p.p. em 2024; c) 30 p.p. a partir de 2025.

2 – [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]. 3 – [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...].

2. [...] 3 – (ALTERAÇÃO À PROPOSTA INICIAL DO PSD) No caso dos aterros para resíduos não perigosos de gestão de resíduos urbanos, o valor da TGR previsto na alínea a) do n.º 1, deve ser objeto de aumento gradual, relativamente às quantidades de resíduos adequados para reciclagem ou outra valorização material, de acordo com os princípios gerais previstos no presente regime e nos instrumentos de planeamento em vigor, a definir numa base plurianual, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, tendo em conta a avaliação do desempenho do setor, a apresentar até terceiro trimestre de cada ano civil anterior ao ano a que respeita a fixação do valor da TGR.

2 – […]. 3 – No caso dos aterros para resíduos não perigosos, o valor da TGR previsto na alínea a) do n.º 1 é agravado, relativamente às quantidades de resíduos adequados para reciclagem ou outra valorização material, nos seguintes termos: a) […]; b) […]; c) […].

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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A FAVOR PSD, CDS, CONTRA PS, PCP, BE, PAN ABSTENÇÃO

REJEITADA

A FAVOR PS, BE, PAN CONTRA PSD CDS PCP ABSTENÇÃO

APROVADA

4 – No caso das incineradoras dedicadas

geridas no âmbito dos sistemas municipais ou

multimunicipais de gestão de resíduos

urbanos, o valor da TGR previsto na alínea c)

do n.º 1, é agravada, relativamente às

quantidades de resíduos adequados para

reciclagem ou outra valorização material, nos

seguintes termos:

a) 45 p.p. em 2023;

b) 55 p.p.em 2024;

c) 65 p.p. a partir de 2025.

4 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

4 – (ALTERAÇÃO À

PROPOSTA INICIAL DO PSD)

No caso das incineradoras

dedicadas de gestão de

resíduos urbanos, o valor da

TGR previsto na alínea c) do n.º

1, deve ser objeto de aumento

gradual, relativamente às

quantidades de resíduos

adequados para reciclagem

ou outra valorização material,

de acordo com os princípios

gerais previstos no presente

regime e nos instrumentos de

planeamento em vigor, a

definir numa base plurianual,

mediante despacho dos

membros do Governo

responsáveis pelas áreas das

finanças e do ambiente, tendo

em conta a avaliação do

desempenho do setor, a

apresentar até terceiro

trimestre de cada ano civil

anterior ao ano a que respeita

a fixação do valor da TGR.

4 – […].

A FAVOR PSD, CDS

CONTRA PS, PCP, BE, PAN

ABSTENÇÃO

REJEITADA

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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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5 – A TGR, bem como a penalização prevista nos n.os 3 e 4 relativas aos resíduos de embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e pilhas contidos nos resíduos com potencial de reciclagem ou valorização material é da responsabilidade dos sistemas de gestão de resíduos urbanos municipais ou multimunicipais quando estes tenham a competência da recolha seletiva e não cumpram os indicadores de qualidade de serviço estabelecidos pela ERSAR.

5 – [...]. 5 – (ALTERAÇÃO À PROPOSTA INICIAL DO PSD) A TGR, bem como a penalização prevista nos n.os 3 e 4, relativas aos resíduos de embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e pilhas contidos nos resíduos com potencial de reciclagem ou valorização material é da responsabilidade dos sistemas de gestão de resíduos urbanos municipais ou multimunicipais quando estes tenham a competência da recolha seletiva e não cumpram as metas de reciclagem para estes fluxos específicos.

5 – […].

A FAVOR PSD, CDS, BE CONTRA PAN, PS, PCP ABSTENÇÃO

REJEITADA

6 – Ao montante da TGR aplicável aos resíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR nos termos do n.º 1, nomeadamente lamas do tratamento por osmose inversa dos lixiviados de aterro, rejeitados, inqueimados, cinzas, e escórias, é deduzido o valor correspondente à taxa cobrada relativamente à operação sujeita a TGR prévia à eliminação.

6 – [...]. 6. [...]6 – […].

7 – No caso dos resíduos depositados em aterros geridos no âmbito dos sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, o valor da TGR previsto na alínea a) do n.º 1 é desagravado, nos seguintes termos:

7 – [...]:

7. [...]7 – […].

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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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a) 10 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente 5% dos biorresíduos; b) 30 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente 15% dos biorresíduos; c) 50 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente 30% dos biorresíduos.

a) [...]; b) [...]; c) [...].

8 – No caso dos resíduos objeto de operação de valorização energética em incineradoras dedicadas geridas no âmbito dos sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, o valor da TGR previsto na alínea c) do n.º 1 é desagravado, nos seguintes termos: a) 2,5 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente pelo menos 5% dos biorresíduos; b) 5,5 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente pelo menos 15% dos biorresíduos; c) 8,5 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente pelo menos 30% dos biorresíduos.

8. [...]8 – […].

9 – Para efeitos de aplicação dos n.os 3 a 5, 7 e 8 devem os sistemas municipais ou multimunicipais proceder à caracterização física dos resíduos nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

9. [...]9 – […].

10 – O n.º 1 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal relativamente aos quais a lei imponha operações de tratamento sujeitas a TGR, nem aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.

10. [...]10 – […].

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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11 – No caso dos resíduos submetidos à operação de valorização energética, classificada com o código R 1 na indústria, a TGR prevista na alínea c) do n.º 1 é desagravada, em: a) 6 p.p., se tiver sido incorporado pelo menos 20% de resíduos de origem nacional; b) 7,5 p.p., se tiver sido incorporado pelo menos 40% de resíduos de origem nacional; c) 10 p.p., se tiver sido incorporado mais de 60% de resíduos de origem nacional

11 – Eliminado. 11 – (ALTERAÇÃO À PROPOSTA INICIAL DO PSD) No caso dos resíduos provenientes de fração resto de tratamento mecânico e biológico, submetidos à operação deposição em aterro, classificada com o código D 1 na indústria, a TGR prevista na alínea c) do n.º 1 é desagravada, em 10 p.p., se tiver sido incorporado pelo menos 90% de resíduos de origem nacional.

11 – […].

A FAVOR PSD, BE, CDS CONTRA PAN, PS ABSTENÇÃO PCP

REJEITADA

12 – Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro que obedeça às normas definidas no presente regime e no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 1 o valor correspondente ao peso dos resíduos recuperados, até ao limite máximo do montante de TGR devida pelo sujeito passivo.

12 – [...]. 12 – (NOVO) (NOVA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PSD) No caso dos resíduos provenientes de fração resto de tratamento mecânico e biológico ou dos resíduos não adequados para reciclagem ou outra valorização material, submetidos à operação de valorização energética, classificada com o código R 1 na indústria, a TGR prevista na alínea c) do n.º 1 é desagravada, em:a) 6 p.p., se tiver sido incorporado pelo menos 20% de resíduos de origem nacional;b) 7,5 p.p., se tiver sido incorporado pelo menos 40% de resíduos de origem nacional;c) 10 p.p., se tiver sido incorporado mais de 60% de resíduos de origem nacional.

12 – […].

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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13 – A TGR tem o valor mínimo de (euro) 500,00 por sujeito passivo.

13 – [...]. 13 – [anterior n.º 12]13 – […].

A FAVOR PSD, CDS CONTRA PS, PAN ABSTENÇÃO PCP, BE

REJEITADO

14 – Estão isentas de TGR as operações de gestão de resíduos associadas à resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR e a ausência dessa taxa não ponha em causa os objetivos ambientais.

14 – [...]. 14 – (NOVO) (NOVA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PSD) A colocação de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) em operações de enchimento é sujeita ao pagamento de TGR de 3 euros por tonelada.

14 – […].

A FAVOR PSD, BE, CDS CONTRA PCP, PS ABSTENÇÃO

REJEITADA

15 – A verificação dos requisitos referidos no número anterior é reconhecida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente. 16 – Os fatores de desagravamento previstos nos n.os 7, 8 e 11, estão sujeitos a revisão periódica no âmbito do processo de monitorização dos Planos Nacionais de Gestão de Resíduos Urbanos e de Gestão de Resíduos Não Urbanos, e a parecer prévio da CAGER, tendo em consideração, nos fatores referidos, os objetivos a atingir e, quanto ao fator previsto no n.º 11, o volume apurado de resíduos de origem nacional efetivamente disponíveis no mercado. Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 3/2021 – Diário da República n.º 14/2021, Série I de 2021-01-21, produz efeitos a partir de 2021-07-01

15 – [...]. 16 – [...].

15. [anterior n.º 13] 16. [anterior n.º 14] 17. [anterior n.º 15] 18. [anterior n.º 16]

15 – […]. 16 – […].

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

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3 – (ALTERAÇÃO) No caso dos

aterros para resíduos não

perigosos de gestão de

resíduos urbanos, o valor da

TGR previsto na alínea a) do

n.º 1, deve ser objeto de

aumento gradual,

relativamente às quantidades

de resíduos adequados para

reciclagem ou outra

valorização material, de

acordo com os princípios

gerais previstos no presente

regime e nos instrumentos de

planeamento em vigor, a

definir numa base plurianual,

mediante despacho dos

membros do Governo

responsáveis pelas áreas das

finanças e do ambiente, tendo

em conta a avaliação do

desempenho do setor, a

apresentar até terceiro

trimestre de cada ano civil

anterior ao ano a que respeita

a fixação do valor da TGR.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

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Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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4 – (ALTERAÇÃO) No caso das incineradoras dedicadas de gestão de resíduos urbanos, o valor da TGR previsto na alínea c) do n.º 1, deve ser objeto de aumento gradual, relativamente às quantidades de resíduos adequados para reciclagem ou outra valorização material, de acordo com os princípios gerais previstos no presente regime e nos instrumentos de planeamento em vigor, a definir numa base plurianual, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, tendo em conta a avaliação do desempenho do setor, a apresentar até terceiro trimestre de cada ano civil anterior ao ano a que respeita a fixação do valor da TGR. 5 – (ALTERAÇÃO) A TGR, bem como a penalização prevista nos n.ºs 3 e 4, relativas aos resíduos de embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e pilhas contidos nos resíduos com potencial de reciclagem ou valorização material é da responsabilidade dos sistemas de gestão de resíduos urbanos municipais ou multimunicipais quando estes tenham a competência da recolha seletiva e que não cumpram as metas de reciclagem para estes fluxos específicos.

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PS

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Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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6. [...] 7. [...] 8. [...] 9. [...] 10. [...]

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Artigo 112.º Taxa de gestão de resíduos aplicável aos

produtores dos produtos

1 – As entidades gestoras de sistemas individuais ou integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor estão sujeitas à TGR com vista à concretização dos objetivos identificados no n.º 1 do artigo 110.º 2 – As entidades responsáveis por sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos asseguram a repercussão da TGR junto dos produtores dos produtos aderentes através da sua repercussão nas prestações financeiras cobradas. 3 – A TGR referida neste artigo é liquidada anualmente e é determinada pela soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula: TGR = VM + a x TGR EG x (delta) em que: «TGR» corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade; «VM» corresponde: a) No caso dos sistemas integrados, ao seguinte valor mínimo a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade:

Artigo 112.º […]

1- […]. 2- […]. 3- […].

Artigo 112.º Taxa De Gestão de Resíduos Aplicável aos Produtores dos

Produtos 1 – […] 2 – […] 3 – […]

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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i) (euro) 25 000 para rendimentos superiores a (euro) 15 000 000;

ii) (euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 500 000 e (euro) 15 000 000;

iii) (euro) 8000 para rendimentos inferiores a (euro) 500 000;

b) No caso dos sistemas individuais, a (euro) 1000; «a» corresponde ao fator de aumento progressivo, nos seguintes termos: a) 1 para primeiro ano de vigência da

licença; b) 1,2 para o segundo ano de vigência da

licença; c) 1,4 para o terceiro e quarto ano de

vigência da licença; d) 1,6 para o quinto ano e seguintes de

vigência da licença, se aplicável); «TGR EG» corresponde a 30% do valor base da TGR definido no n.º 4 do artigo 110.º por cada tonelada de resíduo que represente um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas integrados ou individuais de gestão de fluxos específicos de resíduos; «(delta)» corresponde ao desvio em relação ao cumprimento da meta (t). 4 – A repercussão junto dos produtores do produto da TGR relativa ao desvio das metas estabelecidas na licença tem de explicitar a sua natureza. 5 – Uma entidade gestora não pode ser penalizada por apresentar um desempenho de recolha superior a 100%, devendo as metas que incidem nestas quantidades ser calculadas com o limite estabelecido.

4 – […] 5 – […]

4 – […] 5 – […]

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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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6 – [NOVO]Quando a taxa de recolha for inferior ao estabelecido para o cumprimento das metas definidas, a TGR a suportar pela Entidade Gestora é agravada no valor da prestação financeira média aplicável aos produtores de produtos aderentes a essa entidade, correspondente ao diferencial entre a meta de recolha definida para este fluxo e as quantidades efetivamente recolhidas.

Artigo 112.º 6- NOVO Quando a taxa de recolha for inferior ao estabelecido para o cumprimento das metas definidas, a TGR a suportar pela Entidade Gestora é agravada no valor da prestação financeira aplicável aos produtores de produtos aderentes a essa entidade, correspondente à seguinte percentagem do diferencial entre a meta de recolha definida para este fluxo e as quantidades efetivamente recolhidas: a) 50% do diferencial até ao final 2023;b) 75% do diferencial a partir de 1 de janeiro de 2024;c) 100% do diferencial a partir de 1 de janeiro de 2025 6 – (NOVO) Quando a taxa de recolha for inferior ao estabelecido para o cumprimento das metas definidas, a TGR a suportar pela Entidade Gestora é agravada no valor da prestação financeira aplicável aos produtores de produtos aderentes a essa entidade, correspondente ao diferencial entre a meta de recolha definida para este fluxo e as quantidades efetivamente recolhidas.

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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RETIRADA

A FAVOR PSD, BE, PAN, CDS CONTRA PS, PCP ABSTENÇÂO

REJEITADA

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Artigo 114.º Distribuição do produto da Taxa de Gestão de

Resíduos

1 – O produto da TGR abrangida pelo artigo 111.º é afeto nos seguintes termos: a) 5% a favor da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT); b) 3% a favor da Guarda Nacional Republicana (GNR); c) 2% a favor da Polícia de Segurança Pública (PSP); d) 30% a favor da entidade licenciadora da operação de gestão de resíduos em causa; e) 30% a favor dos municípios, nos termos do artigo seguinte; f) 30% a favor da ANR.

Artigo 114.º [...]

1 – O produto da TGR abrangida pelo artigo 111.º é afeto nos seguintes termos: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) 3% a favor da ANR; e) [...]; f) 57% a favor do Fundo Ambiental.

Artigo 114.º […]

1- […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […].

Artigo 114.º Distribuição do Produto da Taxa

de Gestão de Resíduos

1. [...]

Artigo 114.º […]

1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) 30% a favor da entidade licenciadora da operação de gestão de resíduos em causa, com decréscimo de 2,5% por ano até atingir 20%;e) 30% a favor dos municípios, com um acréscimo de 5% por ano até atingir 50%, nos termos do artigo seguinte, obrigatoriamente destinados a investimentos na melhoria do sector dos resíduos;f) 30% a favor da ANR, com decréscimo de 2,5% por ano até atingir 20%.

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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

d)A FAVOR: PAN CONTRA: PS, PSD, CDS ABSTENÇÃO: BE, PCP

REJEITADA

d)A FAVOR: PSD, BE, PAN CDS CONTRA: PS ABSTENÇÃO: PCP

REJEITADA

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s

e)A FAVOR: PSD, BE, PAN, CDS CONTRA: PS ABSTENÇÃO

REJEITADA

f)A FAVOR: CONTRA: PS, PSD,PCP, CDS ABSTENÇÃO: BE

REJEITADA

f)A FAVOR: PSD, BE, PAN, CDS CONTRA: PS ABSTENÇÃO: PCP

REJEITADA

2 – O produto da TGR abrangida pelo artigo 112.º é afeto nos seguintes termos: a) 5% a favor da IGAMAOT; b) 35% a favor do Fundo Ambiental; ~ c) O remanescente a favor da ANR.

2 – O produto da TGR abrangida pelo artigo 112.º é afeto nos seguintes termos: a) [...]; b) 90% a favor do Fundo Ambiental; c) [...].

2- […]: a) […]; b) […]; c) […].

2 – […].

A FAVOR: PAN CONTRA: PSD, PS, CDS, PCP,ABSTENÇÃO: BE

REJEITADA

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

3 – Com exceção das referidas na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior, as receitas anuais provenientes da TGR referida no artigo 111.º ficam, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, consignadas: a) Ao Fundo Ambiental, em 35% do valor global arrecadado pela ANR; e

3 – [...]: a) Ao Fundo Ambiental, em 95% do valor global arrecadado pela ANR; e

3 – […]: a) (ALTERAÇÃO) Ao Fundo Ambiental, em 50% do valor global arrecadado pela ANR;

3 – […].

A FAVOR: PAN CONTRA: PS, PSD, CDS, PCP ABSTENÇÃO: BE

REJEITADA

A FAVOR: PSD, PAN, CDS CONTRA: PS, PCP ABSTENÇÃO:BE

REJEITADA

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b) Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT, da GNR e da PSP ou das entidades licenciadoras das instalações, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento desses objetivos

b) (ALTERAÇÃO À PROPOSTA INICIAL DO PSD) Àpromoção de ações de melhoria do desempenho do sector com vista ao aproveitamento do valor socioeconómico dos resíduos e à promoção do fecho do ciclo de vida dos materiais, designadamente na capacitação dos sistemas e dos municípios ao nível das condições de separação e valorização de resíduos com destino à reciclagem, incluindo a implementação de sistemas PAYT, do apoio a projetos na área da economia verde e circular e da recolha e valorização de biorresíduos e dos REEE, bem como ações de fiscalização e controlo, no valor remanescente arrecadado pela ANR, através de avisos e com respeito pelas regras de auxílios de Estado;

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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

A FAVOR: PSD, CDS, PAN CONTRA: PS, BE ABSTENÇÃO: PCP

REJEITADA

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c) (ALTERAÇÃO) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do sector dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos – como é o caso dos biorresíduos –, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes. 3. (ALTERAÇÃO) Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, as receitas anuais provenientes da taxa de gestão de resíduos abrangida pelo n.º 2 ficam consignadas: a) (ALTERAÇÃO) Ao Fundo Ambiental, em 50% do valor global arrecadado pela ANR; b) (ALTERAÇÃO) À promoção de ações de melhoria do desempenho do sector com vista ao aproveitamento do valor socioeconómico dos resíduos e à promoção do fecho do ciclo de vida dos materiais, designadamente na capacitação dos sistemas e dos municípios ao nível das condições de separação e valorização de resíduos comdestino à reciclagem, incluindo a implementação de sistemas PAYT, do apoio a projetos na área da economia verde e circular e da recolha e

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

valorização de biorresíduos e dos REEE, no valor remanescente arrecadado pela ANR, através de avisos e com respeito pelas regras de auxílios de Estado;

Art

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c) (ALTERAÇÃO) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do sector dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos – como é o caso dos biorresíduos –, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.

A FAVOR: PSD, BE, PCP, CDS, PAN CONTRA: PSABSTENÇÃO:

APROVADA

4 – Se após avaliação do resultado e do impacto da aplicação da TGR se considerar necessário, o membro do Governo responsável pela área do ambiente estabelece até ao final de 2024 os critérios e os valores da taxa de gestão de resíduos a aplicar a partir de 2026, mantendo-se caso contrário nos anos subsequentes o valor fixado para 2024.

4 – [...] 4 – Se após avaliação do resultado e do impacto da aplicação da TGR se considerar necessário, o membro do Governo responsável pela área do ambiente estabelece até ao final de 2024 os critérios e os valores da taxa de gestão de resíduos a aplicar a partir de 2026, mantendo-se caso contrário nos anos subsequentes o valor fixado para 2025.

4 – [...] 4 – [...]

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

A FAVOR: PS, PAN CONTRA: PCP, BE, CDS ABSTENÇÃO: PSD,

APROVADA

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5 – (ALTERAÇÃO) As receitas previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 114.º do presente diploma que por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.

A FAVOR: PSD, BE, PCP CDS, PAN CONTRA: PS

APROVADA

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6 – (ALTERAÇÃO) O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde consta a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

A FAVOR: PS,PSD, BE, CDS, PCP, PAN CONTRA: ABSTENÇÃO:

APROVADA POR UNANIMIDADE

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Artigo 115.º Aplicação da TGR em apoio a projetos na área dos resíduos e da economia circular

1 – As receitas referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são transferidas para o Fundo Ambiental para efeitos da sua aplicação em projetos na área dos resíduos e da economia circular.

Artigo 115.º [...]

1 – [...].

Artigo 115º […]

1 – As receitas referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são transferidas para o Fundo Ambiental para efeitos da sua aplicação em projetos na área dos resíduos e da economia circular, designadamente em projetos de recolha seletiva porta-a-porta, de compostagem comunitária e iniciativas que comprovadamente promovam a reutilização e/ou instalações de sistemas de recolha e valorização de biorresíduos e iniciativas que comprovadamente promovam a reutilização, a reciclagem de materiais e a recuperação de equipamentos.

A FAVOR: PSD, BE, CDS, PAN, CONTRA: PS ABSTENÇÃO: PCP

REJEITADA

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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2 – Através do despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, que criou o Fundo Ambiental, são estabelecidos apoios financeiros aos municípios, em função dos objetivos de política de resíduos..

2 – Através do despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, que criou o Fundo Ambiental, são estabelecidos apoios financeiros aos municípios, através de avisos, em função dos objetivos de política de resíduos.

2 – […]. 3 – […].”

A FAVOR PSD,BE,PAN, CDS CONTRA PS, PCP

REJEITADA

3 – Com base no montante das receitas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o Fundo Ambiental abre avisos específicos para o apoio aos produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, em articulação com as associações setoriais.

3 – Com base no montante das receitas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o Fundo Ambiental abre avisos específicos para o apoio aos produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor e aos sistemas municipais e multimunicipais, em articulação com as associações setoriais, com respeito pelas regras de auxílios de Estado.

APROVADA POR UNANIMIDADE

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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4 – As receitas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 114º que por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.

A FAVOR PAN, BE, PSD, CDS CONTRA PS PCP ABSTENÇÃO

REJEITADO

5 – O Governo adota medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até ao final de março de cada ano, de um relatório anual onde consta a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.

PREJUDICADO

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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rggr_Anexos.pdf

Anexo I

Operações de tratamento por eliminação (a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I7 Operações de tratamento

por eliminação (a que se refere o artigo

3.º)

As operações de eliminação incluem, designadamente, as seguintes operações específicas: D 1 – [...]. D 1 A – [...] D 1 B – [...] D 2 – [...]. D 3 – [...]. D 4 – [...]. D 5 – [...]. D 6 – [...]. D 7 – [...]. D 8 – [...]. D 8 A – [...]. D 8 B – [...]. D 9 – [...]. D 9 A – [...]. D 9 B – [...]. D 9 C – [...]. D 9 D – [...]. D 9 E – [...]. D 9 F – [...]. D 9 G – [...]. D 10 – [...]. D 11 – [...]. D 12 – [...]. D 13 – [...]. D 14 – [...]. D 15 – [...]. D16 – Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia.

7 Ver nota 1

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

A FAVOR

CONTRA

ABSTENÇÃO

FORA DO AMBITO

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Anexo II

Operações de tratamento por valorização

(a que se refere o artigo 3.º)

Retificado pelo/a Declaração de

Retificação n.º 3/2021 – Diário da

República n.º 14/2021, Série I de 2021-01-

21, produz efeitos a partir de 2021-07-01

(Produção de efeitos: 2021-07-01)

ANEXO II8

Operações de tratamento

por valorização

(a que se refere o artigo

3.º)

[...]:

R 1 – Eliminado.

R 2 – [...].

R 3 – [...].

R 3 A – [...].

R 3 B – [...].

R 3 C – [...].

R 3 D – [...].

R 3 E – [...].

R 3 F – [...].

R 3 G – [...].

R 3 H – [...].

R 3 I – [...].

R 3 J – [...]

R 3 K – [...].

R 4 – [...].

R 4 A – [...].

R 4 B – [...].

R 4 C – [...].

R 4 D – [...].

R 4 E – [...].

R 5 – [...].

8 Ver nota 1

Página 151

4 DE JUNHO DE 2021

151

Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

11

5.º

Ap

lica

ção

da

TG

R e

m a

poio

a p

roje

tos n

a á

rea

do

s r

esíd

uos

R 5 A – [...].

R 5 B – [...].

R 5 C – [...].

R 5 D – [...].

R 5 E – [...].

R 5 F – [...].

R 5 G – [...].

R 5 H – [...].

R 5 I – [...].

R 5 J – [...].

R 6 – [...].

R 7 – [...].

R 8 – [...].

R 9 – [...].

R 9 A – [...].

R 9 B – [...].

R 9 C – [...].

R 9 C – [...].

R 10 – [...].

R 10 A – [...].

R 10 B – [...].

R 10 C – [...].

R 10 D – [...].

R 10 E – [...].

R 10 F – [...].

R 11 – [...].

R 12 [...].

R 12 A – [...].

R 12 B – [...].

R 12 C – [...].

R 12 D – [...].

R 12 E – [...].

R 12 F – [...].

Página 152

II SÉRIE-B — NÚMERO 48

152

Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

11

5.º

Ap

lica

ção

da

TG

R e

m a

poio

a p

roje

tos n

a á

rea

do

s r

esíd

uos

R 12 G – [...].

R 12 H – [...].

R 12 I – [...].

R 12 J – [...].

R 12 K – [...].

R 12 L – [...].

R 12 M – [...].

R 12 N – [...].

R 12 O – [...].

R 12 P – [...].

R 12 Q – [...].

R 13 – [...].

R 13 A – [...].

R 13 B – [...].

R 13 C – [...];

R 13 D – [...].

R 13 E – [...].

A FAVOR

CONTRA

ABSTENÇÃO

FORA DO ÂMBITO

rggr_Anexos.pdf

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153

Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE

RESÍDUOS EM ATERRO

(pag 127 e ss DR)

Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteração

AP 38 – BE

ANEXO II […]

PARTE B – Critérios de admissão de resíduos em aterro

TABELA N.º 3Valores-limite para o teor total de parâmetros orgânicos, para aterros de resíduos inertes

(ver documento original)

ANEXO II […]

[…]

Parte B […]

Tabela n.º 3

[…] HAP (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) (c). . . . . . . . . . . . . . . . . . 30

*PS retira esta proposta (ALTERAÇÃO) (ALTERAÇÃO À PROPOSTA INICIAL DO PSD)

Tabela n.º 3Valores-limite para o teor total de parâmetros orgânicos, para

aterros de resíduos inertes (ALTERAÇÃO) COT…………………………………………… ……………… (a)10 000 (ALTERAÇÃO) (ALTERAÇÃO À PROPOSTA INICIAL DO PSD)

Tabela n.º 3Valores-limite para o teor total de parâmetros orgânicos, para

aterros de resíduos inertes (ALTERAÇÃO) HAP (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) c) …………...……. 20

Nota: A alteração anterior incluía duas mudanças aos parâmetros COT e HAP; nesta versão seguem individualizadas (duas alterações) para permitir que possam ser discutidas e votadas separadamente.

*Proposta conjunta PS e PSD

COT10 000

HAP 30

A FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO

RETIRADA

A FAVOR PS,PSD, PAN, CDS CONTRA ABSTENÇÃO PCP

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TEXTO FINAL

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que

aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o

regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850,

2018/851 e 2018/852.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede, por apreciação parlamentar, à alteração do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de

10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos

em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE)

2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

Os artigos 3.º, 16.º, 19.º, 23.º, 24.º, 27.º, 34.º, 36.º 45.º, 77.º, 106.º, 110.º, 111.º, 114.º e 115.º do Novo

Regime Geral da Gestão de Resíduos aprovado como Anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

k) 'Enchimento', qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas

escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues exclusivamente materiais provenientes da

atividade extrativa mineral ou da sua transformação, incluindo RCD, que não apresentem características de

perigosidade, testados segundo os valores de referência estabelecidos no Guia Técnico da APA, IP, para

Solos Contaminados (2019), limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esses efeitos;

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 16.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

a) A análise da situação atual da gestão de resíduos incluindo o diagnóstico de constrangimentos e

ineficiências do sistema.

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

d) ......................................................................................................................................................................

e) ......................................................................................................................................................................

f) .......................................................................................................................................................................

g) ......................................................................................................................................................................

h) ......................................................................................................................................................................

i) A previsão dos valores dos investimentos a realizar para dar execução às medidas preconizadas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 19.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção com

horizontes temporais de cinco ou mais anos são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos duas vezes

atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa.

3 – Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são avaliados e, se necessário,

revistos no prazo máximo de um ano a contar da aprovação da revisão do plano nacional para os resíduos

urbanos.

4 – As entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas dos números anteriores procedem

à divulgação dos resultados das avaliações e revisões ao público no prazo máximo de três meses a contar do

termo da avaliação ou da aprovação da revisão do plano ou programa.

Artigo 23.º

[…]

1 – Os estabelecimentos de restauração com produção de biorresíduos superior a 9 ton/ano adotam, até 31

de dezembro de 2023, medidas para combater o desperdício de alimentos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 24.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As entidades abrangidas pelo número 1, bem como outras entidades abrangidas pela Decisão de

Execução (UE) 2021/19 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que estabelece uma metodologia comum

e um modelo de relatório sobre a reutilização em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, contribuem com a informação prevista na referida Decisão, com vista a implementar

um modelo de quantificação dos resíduos desviados por esta via, permitindo uma adequada gestão destes

recursos e procedimentos.

Artigo 27.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo para 70%, em peso,

relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo

operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, de RCD não perigosos,

com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da LER em que, o peso relativo da

preparação para reutilização e reciclagem seja no mínimo 50% em 2025.

c) ..................................................................................................................................................................... ;

Página 156

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d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A contribuição da preparação para reutilização prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 para a

concretização da meta pode ser revista, no sentido do seu aumento, no âmbito do processo de monitorização

do Plano Nacional de Gestão de Resíduos Urbanos se as características dos resíduos à data permitirem o

alcance das taxas definidas.

Artigo 34.º

Sensibilização, informação, e investigação e desenvolvimento

As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição e utilização de produtos devem,

individualmente ou mediante a celebração de acordos entre si ou com associações representativas de setores

relevantes, promover ações de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos

respetivos resíduos e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da

sua gestão inadequada, bem como ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da

prevenção e valorização dos respetivos resíduos.

Artigo 36.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os municípios, de acordo com as respetivas

competências, operacionalizam a recolha seletiva, no mínimo, das seguintes frações de resíduos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A recolha seletiva prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 2 do artigo 30.º pode ser recolhida em conjunto

com o resíduo urbano misturado desde que se encontre devidamente acondicionada em saco ótico,

devidamente segregado dos restantes, não podendo ser permitida a mistura com outros resíduos e desde que

que se garanta a sua adequada separação e tratamento biológico.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

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Artigo 45.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Até 1 de janeiro de 2025, os sistemas municipais disponibilizam uma rede de pontos ou centros de

recolha seletiva para os resíduos urbanos perigosos da sua responsabilidade de forma a garantir o

cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 7.º e a não contaminação dos outros fluxos de resíduos, devendo os

sistemas municipais assegurar a correta gestão dos resíduos urbanos perigosos assegurando o seu

encaminhamento para destino final adequado.

8 – [Anterior n.º 7.]

Artigo 77.º

Operação de Remediação de Solos

1. .....................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) Dados relativos à avaliação da contaminação do local, incluindo análise de risco à saúde humana e/ou

para o ambiente, bem como a definição dos objetivos da remediação;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 106.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Princípio da promoção da universalidade, da igualdade de acesso e da coesão territorial;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O regulamento tarifário de gestão de resíduos estabelece medidas de discriminação positiva para os

municípios dos territórios de baixa densidade, tendo em vista a aplicação de uma tarifa mais reduzida para os

utilizadores domésticos desses territórios e, consequentemente, a prossecução do princípio da coesão

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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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territorial, sem prejuízo do equilíbrio financeiro dos sistemas.

Artigo 110.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto no número anterior tem efeitos se prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 114.º

Artigo 111.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – No caso dos aterros para resíduos não perigosos, o valor da TGR previsto na alínea a) do n.º 1 é

agravado, relativamente às quantidades de resíduos adequados para reciclagem ou outra valorização material,

nos seguintes termos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 114.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... .

b) ..................................................................................................................................................................... .

c) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do

sector dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos – como é o caso dos biorresíduos –,

ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.

4 – Se, após avaliação do resultado e do impacto da aplicação da TGR, se considerar necessário, o

membro do Governo responsável pela área do ambiente estabelece até ao final de 2024 os critérios e os

valores da taxa de gestão de resíduos a aplicar a partir de 2026, mantendo-se, caso contrário, nos anos

subsequentes o valor fixado para 2025.

5 – As receitas previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 114.º do presente diploma que por razão não

diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a

estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes,

devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras

cobradas.

6 – O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização

das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um

relatório anual onde consta a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas

geradas pela TGR.

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Artigo 115.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Com base no montante das receitas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o Fundo

Ambiental abre avisos específicos para o apoio aos produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade

alargada do produtor e aos sistemas municipais e multimunicipais, em articulação com as associações

setoriais, com respeito pelas regras de auxílios de Estado.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

É aditado ao novo Regime Geral da Gestão de Resíduos, constante do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-

D/2020, de 10 de dezembro, o artigo 107.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 107.º-A

Tarifa social automatizada nos resíduos urbanos

O Governo, até 31 dezembro 2021, procede às alterações legislativas e à regulamentação necessárias

com vista à criação de mecanismos que permitam a aplicação automática da tarifa social de resíduos,

procedendo à revisão do regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas a fim de

incluir no mesmo os serviços de gestão de resíduos urbanos.»

Artigo 4.º

Alteração ao Anexo II do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro

O Anexo II do novo regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, que integra o Anexo II do Decreto-

Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

[…]

PARTE B – Critérios de admissão de resíduos em aterro

TABELA N.º 3

Valores-limite para o teor total de parâmetros orgânicos, para aterros de resíduos inertes

HAP (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) (c) ................................................................................... 30»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

São alterados os artigos 7.º, 11.º, 12.º, 23.º, 23.º-B, 25.º, 55.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11

de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passando o artigo

4.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º, 9.º a 11.º, 12.º a 21.º, 22.º, 23.º, 23.º-B a 25.º, 26.º, 29.º a 31.º, 41.º, 44.º a 47.º,

Página 160

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160

49.º, 52.º, 54.º, 55.º a 58.º, 59.º a 62.º, 65.º a 69.º, 72.º a 74.º, 76.º, 77.º, 79.º a 85.º, 87.º, 88.º, 90.º e 98.º do

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

'Artigo 1.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 2.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 3.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 4.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 5.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O Governo ouve os municípios e elabora um estudo com vista a definir um mecanismo de

compensação dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos pelos resíduos de

embalagens depositados nos respetivos equipamentos de recolha seletiva que não caibam no âmbito da sua

responsabilidade.

5 – Até 31 de dezembro de 2022, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório do estudo

referido no número anterior.

Artigo 9.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 10.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Página 161

4 DE JUNHO DE 2021

161

Artigo 11.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A Entidade Gestora não pode deter participação no capital social de outras entidades, devendo, caso

detenha participações desta natureza, extingui-las no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do

presente diploma.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Caso os resultados líquidos positivos da entidade gestora ultrapassem o limite definido para as

reservas, devem os mesmos ser utilizados:

a) Na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, embaladores ou

fornecedores de embalagens de serviço, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas

previstas na respetiva licença;

b) Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na respetiva licença, nos

casos em que não se encontre assegurado, devendo apresentar à APA, IP, e à DGAE o respetivo plano de

ações para aprovação.

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem

tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que a

entidade gestora assume a informação e monitorização do circuito da gestão dos resíduos, sendo estes

obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos

concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, com inclusão e

evidência obrigatórias de critérios e vantagens ambientais e económicas, devendo ser publicitados no sítio na

Internet da Entidade Gestora:

a) ..................................................................................................................................................................... .

b) ..................................................................................................................................................................... .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – Os critérios mínimos a observar pelos procedimentos concursais previstos no n.º 13, são

estabelecidos pela APA, IP, e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidas as entidades gestoras, as

associações representativas dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda

relevante consultar.

17 – [Anterior n.º 16.]

18 – [Anterior n.º 17.]

Artigo 12.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

Página 162

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162

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) Despender anualmente uma verba em ações de sensibilização, comunicação e educação, em projetos

de investigação e desenvolvimento, e em ações de reutilização e preparação para reutilização, correspondente

a uma percentagem dos rendimentos provenientes das prestações financeiras orçamentadas para esse ano;

i) ...................................................................................................................................................................... .

j) ...................................................................................................................................................................... .

k) ..................................................................................................................................................................... .

l) ...................................................................................................................................................................... .

m) ..................................................................................................................................................................... .

n) ..................................................................................................................................................................... .

o) ..................................................................................................................................................................... .

p) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida na alínea h) do

n.º 1, é destinada, num mínimo de 30%, a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas

entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, IP,

nos termos a definir nas respetivas licenças.

4 – A DGAE e a APA, IP, publicam os critérios de elegibilidade relativos às ações e/ou projetos de

sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento e de prevenção a desenvolver

pelas entidades gestoras, a observar pelos respetivos planos previstos nas licenças.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – Até às seguintes datas, o Governo aprova legislação para integrar os fluxos dos resíduos em sistemas

de responsabilidade alargada do produtor:

a) dos óleos alimentares, até 31 de dezembro de 2022;

b) dos têxteis, até 31 de dezembro de 2024;

c) e outros, até 31 de dezembro de 2026.

8 – Os sistemas de responsabilidade alargada do produtor do número anterior entram em funcionamento,

respetivamente para cada fluxo de resíduos, dois anos após as datas indicadas no número anterior.

9 – Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, um estudo

de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sector dos resíduos da introdução de

um sistema de verificação e autentificação da durabilidade dos bens têxteis, nomeadamente do vestuário, e da

introdução de um sistema de regulamentação sobre os mesmos no sentido de promover a sua durabilidade,

podendo no caso desta se verificar, excluí-los das obrigações da alínea b) do número 7 do presente artigo.

10 – Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora, e apresenta à Assembleia da República, um estudo

de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sector dos resíduos sobre a

possibilidade de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor nos fluxos dos RCD,

biorresíduos e outros fluxos que considere necessários.

Artigo 13.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

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163

Artigo 14.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 15.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 16.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 17.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 18.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 19.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 20.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 21.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 22.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 23.º

Sistemas de reutilização de embalagens

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Página 164

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164

a) ..................................................................................................................................................................... .

b) ..................................................................................................................................................................... .

c) ..................................................................................................................................................................... .

d) ..................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

17 – Até 2030, 30% das embalagens colocadas anualmente no mercado, independentemente do material

em que são produzidas, são reutilizáveis.

18 – Até 2025, o Governo regulamenta as normas de implementação do número anterior, garantindo que é

aplicada às empresas a partir de um determinado número de embalagens colocadas no mercado e com

escalões crescentes para a sua aplicação.

Artigo 23.º-B

Áreas dedicadas a bebidas em embalagens reutilizáveis e a produtos a granel

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Nas grandes superfícies comerciais as bebidas disponibilizadas em embalagens não reutilizáveis são

também disponibilizadas em embalagens reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo

formato/capacidade em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.

3 – Nas áreas de venda de produtos a granel o consumidor tem o direito a usar as suas próprias

embalagens, desde que adequadas para o armazenamento e o transporte do produto.

Artigo 24.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 25.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Todos os intervenientes no comércio eletrónico, incluindo os prestadores intermediários de serviços em

rede, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos produtos durante o transporte e as

adequadas condições para o seu consumo, privilegiar, sempre que possível, o uso de materiais e soluções

ambientalmente responsáveis e contribuir ativamente para a redução do consumo de sacos e de outras

embalagens utilizadas para a entrega do produto.

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165

Artigo 26.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 29.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 30.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 31.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 41.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 44.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 45.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 46.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 47.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 49.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

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Artigo 52.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 54.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 55.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Os fabricantes internacionais de EEE devem evidenciar à APA, IP, e à DGAE, através de formulário, a

definir por portaria do Governo, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3,

sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual e industrial.

Artigo 57.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 58.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, através de sistemas individuais ou

integrados de gestão, devem estruturar uma rede de recolha, que pode incluir formas de recolha de maior

proximidade como a recolha porta-a-porta, com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos

urbanos não triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e incluir nos seus planos de

sensibilização, comunicação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE

especificados no número anterior.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 59.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 60.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

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167

Artigo 61.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 62.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 65.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 66.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 67.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 68.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 69.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 72.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 73.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 74.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Página 168

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168

Artigo 76.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 77.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 79.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 80.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 81.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 82.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 83.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 84.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 85.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 87.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

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Artigo 88.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 90.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 98.º

[...]

......................................................................................................................................................................... '»

Artigo 6.º

Alteração ao aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

Os artigos 25.º-A e 65.º-A do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, aditados pelo artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passando o artigo 4.º Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de

dezembro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Reutilização de embalagens

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes,

sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas,

acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis devem disponibilizá-las, sempre que exista essa

oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em

conformidade.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente

com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita.

Artigo 25.º-B

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 29.º -A

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 55.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

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Artigo 65.º -A

Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores

particulares

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – As plataformas eletrónicas de venda e distribuição de bens são responsáveis pelo financiamento dos

custos de gestão de resíduos provenientes de todos os produtos que comercializem através de um sistema

individual ou integrado de gestão.

7 – A condição referida no número anterior deve ser regulada por portaria do Governo, no prazo de um ano

a contar da entrada em vigor do presente diploma, em observância dos princípios das bases da política de

ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.

Artigo 85.º

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 70.º-A

[...]

.........................................................................................................................................................................

Artigo 97.º-A

[...]

......................................................................................................................................................................... »

Artigo 7.º

Republicação

É republicado o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, como Anexo I à presente lei, da qual faz

parte integrante, com a redação introduzida por apreciação parlamentar.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor e produz efeitos na data de entrada em vigor e nos termos de produção de

efeitos previstos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.º)

Decreto Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro — Regime Unificado de Fluxos Específicos

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos

específicos de resíduos:

a) Embalagens e resíduos de embalagens;

b) Óleos e óleos usados;

c) Pneus e pneus usados;

d) Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

e) Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;

f) Veículos e veículos em fim de vida.

2 – O presente decreto-lei estabelece ainda medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os

objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos,

diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização e contribuir para

o desenvolvimento sustentável, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:

a) Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a

embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações dos Regulamentos (CE) n.os 1882/2003, de 29 de

setembro de 2003 e 219/2009, de 11 de março de 2009, e das Diretivas 2004/12/CE, de 11de fevereiro de

2004, 2005/20/CE, de 9 de março de 2005, 2013/2/UE, de 7 de fevereiro de 2013, 2015/720/UE, de 29 de abril

de 2015, e 2018/852/UE, de 30 de maio de 2018;

b) Diretiva 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa a

veículos em fim de vida, com as alterações das Diretivas 2008/112/CE, de 16 de dezembro de 2008,

2011/37/UE, de 30 de março de 2011, 2013/28/UE, de 17 de maio de 2013, 2016/774/UE, de 18 de maio de

2016, 2017/2096/UE, de 15 de novembro de 2017, 2018/849/UE, de 30 de maio de 2018, da Diretiva Delegada

(UE) 2020/362, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019 e da Diretiva Delegada (UE) 2020/363, da

Comissão, de 17 de dezembro de 2019;

c) Diretiva 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas

e acumuladores e respetivos resíduos, com as alterações das Diretivas 2008/12/CE, de 11 de março de 2008,

2008/103/CE, de 19 de novembro de 2008, 2013/56/UE, de 20 de novembro de 2013, e 2018/849/UE, de 30

de maio de 2018;

d) Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos

resíduos, no que se refere aos óleos usados;

e) Diretiva 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa a resíduos

de equipamentos elétricos e eletrónicos, com as alterações da Diretiva 2018/849/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 30 de maio de 2018.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei aplica-se:

a) Às embalagens colocadas no mercado, independentemente de serem utilizadas ao nível doméstico,

industrial, agrícola, do comércio ou dos serviços, ou do material de que são feitas, e ainda aos resíduos

dessas embalagens suscetíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar;

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b) Aos óleos industriais lubrificantes de base mineral, aos óleos dos motores de combustão e dos sistemas

de transmissão e aos óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos colocados no mercado e

respetivos resíduos, bem como a outros óleos que, pelas suas características, lhes possam ser equiparados;

c) Aos pneus colocados no mercado e respetivos resíduos;

d) (Revogada.)

e) Aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado classificados nas seguintes

categorias e respetivos resíduos:

i) Categoria 1: equipamentos de regulação da temperatura;

ii) Categoria 2: ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2;

iii) Categoria 3: lâmpadas;

iv) Categoria 4: equipamentos de grandes dimensões com qualquer dimensão externa superior a 50 cm,

como eletrodomésticos, equipamentos informáticos e de telecomunicações, equipamentos de

consumo, luminárias, equipamentos para reproduzir sons ou imagens, equipamentos musicais,

ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamentos de desporto e lazer, dispositivos

médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, ou

equipamentos para geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos das categorias 1, 2

e 3 previstos na presente alínea;

v) Categoria 5: equipamentos de pequenas dimensões sem dimensões externas superiores a 50 cm,

como eletrodomésticos, equipamentos de consumo, luminárias, equipamentos para reproduzir sons

ou imagens, equipamentos musicais, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamento

de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo,

distribuidores automáticos, equipamento para geração de corrente elétrica, com exceção dos

equipamentos abrangidos pelas categorias 1, 2, 3 e 6 previstas na presente alínea;

vi) Categoria 6: equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões, com

nenhuma dimensão externa superior a 50 cm;

f) Às pilhas e acumuladores colocados no mercado, independentemente da sua forma, volume, peso,

materiais constituintes ou utilização, e respetivos resíduos;

g) Aos veículos e veículos em fim de vida, seus componentes e materiais, independentemente do modo

como o veículo tenha sido mantido ou reparado e de estar equipado com componentes fornecidos pelo

fabricante ou com outros componentes, como peças sobresselentes ou de substituição cuja montagem cumpra

o disposto na legislação aplicável.

2 – A lista indicativa dos EEE referidos na alínea e) do número anterior consta do Anexo I ao presente

decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 – São aplicáveis a outros veículos, nos termos da definição constante do artigo seguinte, as disposições

constantes do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 80.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 81.º, dos n.os 7 e 8 do artigo 83.º,

do artigo 85.º, do artigo 86.º e do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.

4 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo de óleos e óleos

usados, os óleos minerais usados contendo bifenilos policlorados e terfenilos policlorados (PCB), abrangidos

pelo Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual, com exceção do disposto no artigo 50.º, na

parte respeitante às operações de reciclagem e de reprocessamento.

5 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo EEE e resíduos

de EEE (REEE):

a) Os EEE necessários à defesa e segurança do Estado, designadamente as armas, as munições e o

material de guerra destinados a fins especificamente militares;

b) OS EEE concebidos e instalados especificamente como componentes de outros tipos de equipamento

excluídos ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei e que só podem desempenhar a

sua função quando integrados nesses outros equipamentos;

c) As lâmpadas de incandescência;

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d) Os EEE concebidos exclusivamente para serem enviados e utilizados no espaço;

e) As ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;

f) As instalações fixas de grandes dimensões, com exceção dos equipamentos que não sejam concebidos

e instalados especificamente como parte de tais instalações;

g) Os meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, excluindo veículos elétricos de duas rodas que

não se encontrem homologados;

h) As máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional;

i) Os EEE concebidos especificamente para fins de investigação e desenvolvimento e disponibilizados

exclusivamente num contexto interempresas;

j) Os dispositivos médicos e os dispositivos médicos de diagnóstico invitro ou acessórios, caso se preveja

que esses dispositivos venham a ser infecciosos antes do fim de vida;

k) Os dispositivos médicos implantáveis ativos.

6 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo de pilhas e

acumuladores, as pilhas e acumuladores utilizados em:

a) Aparelhos associados à defesa e segurança do Estado, designadamente as armas, as munições e o

material bélico desde que destinados a fins exclusivamente militares;

b) Aparelhos concebidos. exclusivamente para serem enviados e utilizados no espaço.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acessório», artigo, enquanto equipamento elétrico e eletrónico, que, embora não sendo um dispositivo

médico, seja especificamente destinado pelo seu fabricante a ser utilizado em conjunto com um dispositivo,

por forma a permitir a utilização deste de acordo com a sua finalidade;

b) «Acordo de financiamento», qualquer acordo ou mecanismo relativo ao empréstimo, locação ou venda

diferida que se reporte a qualquer equipamento, independentemente de os termos desse acordo ou disposição

preverem a transferência da propriedade desse equipamento ou a possibilidade de tal transferência;

c) «Aparelho» qualquer equipamento elétrico ou eletrónico definido nos termos da alínea x), que seja

alimentado por pilhas ou acumuladores ou suscetível de o ser;

d) «Armazenagem preliminar», a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são

descarregados, nomeadamente, em pontos de retoma ou pontos de recolha, a fim de serem preparados para

posterior transporte para efeitos de tratamento;

e) «Bateria de pilhas», o conjunto de pilhas ou acumuladores ligados entre si ou encerrados em invólucro

formando uma unidade completa, não destinada a ser separada nem aberta pelo utilizador final;

f) «Bateria ou acumulador industriais», a bateria ou acumulador concebidos exclusivamente para fins

industriais, profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos elétricos, designadamente os utilizados

como fonte de energia de emergência ou de reserva nos hospitais, aeroportos ou escritórios, os concebidos

exclusivamente para terminais de pagamento portáteis em lojas e restaurantes e para leitores de código de

barras em lojas, os utilizados em instrumentação ou em diversos tipos de aparelhos de medição, os utilizados

em ligação com aplicações de energias renováveis como os painéis solares e os utilizados em veículos

elétricos, designadamente, os carros, as cadeiras de rodas, as bicicletas, os veículos utilizados nos aeroportos

e os veículos automáticos de transporte;

g) «Bateria ou acumulador para veículos automóveis», a bateria ou acumulador utilizados para fornecer

energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição;

h) «Centro de receção de resíduos», a instalação de receção e tratamento de resíduos onde se procede à

armazenagem ou armazenagem e triagem de resíduos, licenciada nos termos do Capítulo VIII do regime geral

de gestão de resíduos (RGGR), a qual integra a rede de recolha dos sistemas integrados ou individuais de

gestão de fluxos específicos de resíduos;

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i) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado, em território nacional,

enquanto atividade profissional;

j) «Comerciante», pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda ao consumidor final de bens

novos ou usados, o qual pode ser considerado simultaneamente produtor do produto, se atuar como tal na

aceção da alínea nn);

k) «Desmantelamento», a operação de remoção e separação dos componentes de veículos em fim de vida

(VFV), com vista à sua despoluição e à reutilização, valorização ou eliminação dos materiais que os

constituem;

l) «Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no

mercado, em território nacional, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

m) «Dispositivo médico», qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software, material ou artigo

utilizado de forma isolada ou combinada, incluindo o software destinado pelo seu fabricante a ser utilizado

especificamente para fins de diagnóstico ou terapêuticos e que seja necessário para o bom funcionamento do

dispositivo médico, cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios

farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios,

destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de:

i) Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença;

ii) Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência;

iii) Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico;

iv) Controlo da conceção;

n) «Dispositivo médico implantável ativo», qualquer dispositivo médico ativo que seja concebido para ser

total ou parcialmente introduzido através de uma intervenção cirúrgica ou médica no corpo humano ou por

intervenção médica num orifício natural, e destinado a ficar implantado;

o) «Dispositivo médico para diagnóstico invitro», qualquer dispositivo médico que consista num reagente,

produto reagente, calibrador, material de controlo, conjunto, instrumento, aparelho, equipamento ou sistema,

utilizado isolada ou conjuntamente, destinado pelo fabricante a ser utilizado in vitro para a análise de amostras

provenientes do corpo humano, incluindo sangue e tecidos doados, exclusiva ou principalmente com o objetivo

de obter dados relativos ao estado fisiológico ou patológico, anomalias congénitas, determinação da

segurança e compatibilidade com potenciais recetores, ou ao controlo de medidas terapêuticas, bem como os

recipientes de amostras, que suportam ou não o vácuo, especificamente destinados pelo seu fabricante a

conter e preservar diretamente amostras provenientes do corpo humano com vista a um estudo de diagnóstico

in vitro;

p) «Distribuidor», pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda ou revenda em quantidade

de bens novos ou usados a outros operadores económicos, sendo que um distribuidor pode ser considerado

simultaneamente produtor do produto, se atuar como tal na aceção constante da alínea rr);

q) «Embalador», aquele que embale ou faça embalar os seus produtos, ou proceda à importação ou

aquisição intracomunitária de produtos embalados, e que é responsável pela sua colocação no mercado,

sendo considerado o produtor do produto para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no presente

decreto-lei;

r) «Embalagem», qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizado para conter, proteger,

movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos

transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados

para os mesmos fins, e tendo em conta o disposto no Anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte

integrante, nas seguintes categorias:

i) Embalagem de venda ou embalagem primária, que compreende qualquer embalagem concebida de

modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto de compra;

ii) Embalagem grupada ou embalagem secundária, que compreende qualquer embalagem concebida de

modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de

venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas

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utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda, e que pode ser retirada do produto

sem afetar as suas características;

iii) Embalagem de transporte ou embalagem terciária, que engloba qualquer embalagem concebida de

modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens

grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, com exceção dos

contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo;

s) «Embalagem compósita», embalagem constituída por duas ou mais camadas de materiais diferentes,

que não podem ser separadas manualmente e que formam uma unidade única e integral, que consiste num

recipiente interior e num invólucro exterior e que pode ser enchida, armazenada, transportada e esvaziada

como tal;

t) «Embalagem de serviço», embalagem que se destine a enchimento num ponto de venda para

acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor;

u) «Embalagem não reutilizável ou de utilização única», uma embalagem que não é reutilizável nos termos

da alínea v);

v) «Embalagem reutilizável», embalagem que tenha sido concebida, projetada e colocada no mercado para

perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida, através de um novo enchimento no produtor do

produto ou da reutilização para o mesmo fim para que foi concebida, e que esteja em conformidade com a

Norma Portuguesa NP EN 13429:2005: Embalagem; Reutilização, com a redação que venha a ter a cada

momento, bem como com a norma que a substitua;

w) «Entidade terceira acreditada», uma entidade juridicamente distinta e independente do sujeito passivo,

que esteja acreditada nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 9 de julho de 2008;

x) «Equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE)», os equipamentos dependentes de corrente elétrica ou de

campos eletromagnéticos para funcionarem corretamente, bem como os equipamentos para geração,

transferência e medição dessas correntes e campos, e concebidos para utilização com uma tensão nominal

não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para corrente contínua;

y) «Ferramenta elétrica sem fios», qualquer aparelho portátil, alimentado por pilhas ou acumuladores e

destinado a atividades de construção, manutenção ou jardinagem;

z) «Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões», grande conjunto de máquinas, de equipamentos

e ou de componentes que funcionam em conjunto para uma aplicação específica, instalados de forma

permanente e desmontados por profissionais num dado local e utilizados e sujeitos a manutenção por

profissionais numa instalação de produção industrial ou numa instalação de investigação e desenvolvimento;

aa) «Fornecedor de embalagem de serviço», o produtor de embalagens de serviço, na aceção da alínea rr);

bb) «Frações de REEE», materiais separados através do tratamento de REEE, incluindo a

descontaminação, desmantelamento ou qualquer outro processo de tratamento;

cc) «Fragmentação», a operação de corte e ou retalhamento de VFV, inclusivamente para a obtenção

direta de sucata de metal reutilizável;

dd) «Informações de desmantelamento», todas as informações necessárias ao tratamento adequado e

compatível com o ambiente de um VFV;

ee) «Instalação fixa de grandes dimensões», uma combinação de grandes dimensões de diversos tipos de

aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos que, cumulativamente:

i) Sejam montados, instalados e desmontados por profissionais;

ii) Se destinem a ser permanentemente utilizados como elementos de um edifício ou de uma estrutura

numa localização própria predefinida; e

iii) Apenas possam ser substituídos pelo mesmo tipo de equipamento especificamente concebido para o

efeito;

ff) «Grandes superfícies comerciais», o estabelecimento de comércio a retalho, alimentar ou não alimentar,

que disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 2000 m2, na aceção da alínea x) do artigo 2.º

do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em

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anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;

gg) «Máquina móvel não rodoviária», qualquer máquina móvel, equipamento transportável ou veículo com

ou sem carroçaria ou rodas, não destinado ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias,

incluindo as máquinas instaladas no chassis de veículos destinados ao transporte rodoviário de passageiros

ou mercadorias;

hh) «Óleos usados», quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que constituam

resíduos, designadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os

óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos;

ii) «Operador no âmbito dos fluxos de resíduos», quaisquer produtores do produto, embaladores,

fabricantes e fornecedores de materiais e componentes do produto, transformadores do produto e seus

componentes, importadores, distribuidores, comerciantes, utilizadores, operadores de recolha de resíduos,

operadores de gestão de resíduos, operadores de centros de receção, de desmantelamento, de fragmentação,

de valorização e de outras instalações de tratamento de VFV, incluindo os seus componentes e materiais,

entidades que procedem à reparação e manutenção de veículos, bem como as autoridades e organismos

públicos competentes em razão da matéria, designadamente os municípios, as autoridades policiais e as

companhias de seguro automóvel;

jj) «Outros veículos», quaisquer veículos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, e do

Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, classificados em categorias diferentes das indicadas na definição

de veículo constante da alínea qqq);

kk) «Pilha-botão», pequena pilha ou pequeno acumulador cilíndrico portátil de diâmetro superior à altura,

utilizado para fins especiais, designadamente para aparelhos auditivos, relógios, pequenos aparelhos portáteis

e para dispositivos de alimentação de reserva;

ll) «Pilha ou acumulador», qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia

química, constituída por uma ou mais células primárias não recarregáveis ou por um ou mais elementos

secundários recarregáveis;

mm) «Pilha ou acumulador portátil», qualquer pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou acumulador que seja

fechado hermeticamente, possa ser transportado à mão e não seja uma bateria ou acumulador industrial, nem

uma bateria ou acumulador para veículos automóveis, nomeadamente as pilhas constituídas por um elemento

único, como as pilhas AA e AAA, bem como as pilhas e acumuladores utilizados em telemóveis, computadores

portáteis, ferramentas elétricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos;

nn) «Plástico», polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados

aditivos ou outras substâncias, e que pode constituir o principal componente estrutural de sacos;

oo) «Pneus usados», quaisquer pneus utilizados em veículos, outros veículos, aeronaves, reboques,

velocípedes e outros equipamentos, motorizados ou não motorizados, de que o respetivo detentor se desfaça

ou tenha a intenção ou a obrigação de se desfazer e que constituam resíduos na aceção da alínea ee) do

artigo 3.º do RGGR;

pp) «Ponto de recolha», local onde se procede à receção e armazenagem preliminar de resíduos de fluxos

específicos como parte do processo de recolha, e que integra a rede de recolha dos sistemas integrados ou

individuais de gestão;

qq) «Ponto de retoma», o local do estabelecimento de comercialização ou de distribuição de produtos que

retoma, por obrigação legal ou a título voluntário, os resíduos resultantes desses produtos, e onde se procede

à sua armazenagem preliminar como parte do processo de recolha;

rr) «Produtor do produto», a pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda

utilizada, incluindo a técnica de comunicação à distância, na aceção da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e não incluindo quem proceda exclusivamente ao

financiamento nos termos de um acordo de financiamento, a menos que atue igualmente como produtor na

aceção das subalíneas seguintes:

i) Esteja estabelecida no território nacional e conceba, fabrique, monte, transforme ou rotule o produto,

ou mande conceber, fabricar ou embalar o produto, incluindo os incorporados em aparelhos,

equipamentos ou veículos, e o coloque no mercado sob nome ou marca próprios;

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ii) Esteja estabelecida no território nacional e proceda à revenda, aluguer ou qualquer outra forma de

disponibilização no mercado, sob nome ou marca próprios, do produto, incluindo os incorporados em

aparelhos, equipamentos ou veículos, produzido por outros fornecedores, não se considerando o

revendedor como produtor caso a marca do produtor seja aposta no produto de acordo com o

disposto na subalínea anterior;

iii) Esteja estabelecida no território nacional e coloque no mercado o produto, proveniente de outro

Estado-Membro da União Europeia, ou importado de um país terceiro, seja novo, usado e objeto da

primeira transação, em segunda mão, ou resultante da preparação para reutilização, incluindo os

incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos;

iv) Esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e proceda à

venda, aluguer ou qualquer outra forma de disponibilização no mercado do produto, incluindo os

incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, através de técnicas de comunicação à

distância, diretamente a utilizadores finais em território nacional;

ss) «Refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio», os

pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio

(takeaway, drivein, home-delivery, ou semelhantes);

tt) «Regeneração de óleos usados», qualquer operação de reciclagem que permita produzir óleos de base

mediante a refinação de óleos usados, designadamente através da remoção dos contaminantes, produtos de

oxidação e aditivos que os referidos óleos contenham;

uu) (Revogada.)

vv) (Revogada.)

ww) «Reutilização de componentes de VFV» qualquer operação através da qual os componentes de VFV

sejam utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos;

xx) «Remoção», o tratamento manual, mecânico, químico ou metalúrgico mediante o qual substâncias,

misturas e componentes perigosos ficam confinados num fluxo identificável ou parte identificável de um fluxo

no processo de tratamento, sendo que uma substância, mistura ou componente é identificável caso possa ser

controlada para verificar que o tratamento é seguro em termos ambientais;

yy) «Resíduos de baterias e acumuladores provenientes de utilizadores finais particulares», resíduos de

baterias e acumuladores provenientes do setor doméstico, bem como os provenientes de fontes comerciais,

industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos resíduos de

baterias e acumuladores provenientes do setor doméstico;

zz) «Resíduos de embalagens», qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição

de resíduos estabelecida na alínea aa) do n.º 1 do artigo 3.º do RGGR, excluindo os resíduos resultantes da

sua produção;

aaa) «REEE», quaisquer EEE que constituam resíduos, incluindo os componentes, subconjuntos e

materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que este é descartado;

bbb) «REEE provenientes de utilizadores particulares», REEE provenientes do setor doméstico, bem como

de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam

semelhantes aos provenientes do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto

por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso,

considerados como REEE provenientes de particulares;

ccc) «Rotação», uma viagem realizada por uma embalagem reutilizável a partir do momento em que é

colocada no mercado, juntamente com as mercadorias que se destina a conter, proteger, manusear, entregar

ou apresentar até ao momento em que é reenviada para reutilização num sistema de reutilização de

embalagens, com vista à sua colocação repetida no mercado juntamente com as mercadorias;

ddd) «Saco de plástico», um saco com ou sem pega, feito de plástico, que é fornecido ao consumidor no

ponto de venda de mercadorias ou produtos;

eee) «Saco de plástico leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 50 (mi)m;

fff) «Saco de plástico muito leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 (mi)m

necessário para efeitos de higiene ou fornecido como embalagem primária de alimentos a granel quando isso

ajudar a evitar o desperdício de alimentos;

ggg) «Setor da distribuição», setor de atividade que procede à comercialização do produto;

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hhh) «Setor doméstico», setor relativo às habitações;

iii) «Setor HORECA», setor de atividade relativo aos empreendimentos turísticos, ao alojamento local e aos

estabelecimentos de restauração e bebidas;

jjj) «Sistema individual», sistema através do qual o produtor do produto, o embalador, ou o fornecedor de

embalagens de serviço, assume individualmente a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto

ou embalagem se transforma;

kkk) «Sistema integrado», sistema através do qual o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de

embalagens de serviço, assume coletivamente e transfere para uma entidade gestora licenciada para o efeito

a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto ou embalagem se transforma;

lll) «Sistema de reutilização de embalagens», disposições de caráter organizativo, técnico ou financeiro que

asseguram que as embalagens reutilizáveis realizam rotações múltiplas;

mmm) «Tratamento de óleos usados» a operação que modifica as características físicas e/ou químicas dos

óleos usados, tendo em vista a sua posterior valorização;

nnn) «Tratamento de VFV», qualquer atividade realizada após a entrega do VFV numa instalação para fins

de desmantelamento, fragmentação, valorização ou preparação para a eliminação dos resíduos fragmentados

e quaisquer outras operações realizadas para fins de valorização e ou eliminação de VFV e dos seus

componentes;

ooo) «Valorização orgânica de embalagens», a reciclagem que resulta do tratamento aeróbio

(compostagem) ou anaeróbio (biometanização), através de microrganismos e em condições controladas, das

partes biodegradáveis dos resíduos de embalagens, com produção de resíduos orgânicos estabilizados ou de

metano, não sendo a deposição em aterros considerada como forma de reciclagem orgânica;

ppp) «Veículo», qualquer veículo classificado nas categorias M1 ou N1, definidas no Anexo II ao Decreto-

Lei n.º 16/2010, de 12 de março, bem como os veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º

30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, com exclusão dos triciclos a motor;

qqq) «VFV», veículo que, para além dos referidos na alínea anterior, constitui um resíduo de acordo com a

definição constante do RGGR;

2 – (Revogado.)

Artigo 4.º

Princípios gerais de gestão de fluxos específicos de resíduos

1 – Constituem princípios gerais da gestão dos produtos e respetivos resíduos aos quais se refere o

presente decreto-lei a prevenção da produção desses resíduos, em quantidade e nocividade, e a redução da

sua produção através da criação de sistemas de reutilização, de reciclagem e outras formas de valorização.

2 – Constituem ainda princípios gerais da gestão dos produtos e respetivos resíduos abrangidos pelo

presente decreto-lei os princípios estabelecidos no RGGR, nomeadamente os princípios da autossuficiência e

proximidade, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da proteção da saúde humana e do

ambiente, garantindo que as operações de recolha, transporte, armazenagem e tratamento dos resíduos

sejam efetuadas utilizando as melhores técnicas disponíveis, bem como da eficiência e eficácia, no respeito

pelo princípio da concorrência.

Artigo 5.º

Responsabilidade pela gestão

1 – Nos fluxos específicos geridos segundo o regime da responsabilidade alargada do produtor, é atribuída,

total ou parcialmente, ao produtor do produto, ao embalador e ao fornecedor de embalagens de serviço a

responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos

quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, nos termos definidos no presente decreto-lei.

2 – Os intervenientes no ciclo de vida do produto, desde a sua conceção, fabrico, distribuição,

comercialização e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, são corresponsáveis pela sua

gestão, devendo contribuir, na medida da respetiva intervenção e responsabilidade, para o funcionamento dos

sistemas de gestão nos termos definidos no presente decreto-lei.

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3 – Os cidadãos devem contribuir ativamente para o bom funcionamento dos sistemas de gestão criados

nos termos do presente decreto-lei, nomeadamente adotando comportamentos de carácter preventivo em

matéria de produção de resíduos, práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização e procedendo ao

correto encaminhamento dos resíduos que detenham, através da sua entrega ou deposição nas redes de

recolha seletiva existentes.

Artigo 6.º

Requisitos de transporte de resíduos

1 – A recolha e o transporte de resíduos recolhidos seletivamente devem ser efetuados de forma a

proporcionar as melhores condições para preparação para reutilização, a reciclagem e o confinamento de

substâncias perigosas.

2 – O transporte de resíduos está sujeito a registo eletrónico a efetuar pelos produtores do resíduo,

detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de

resíduos eletrónica (e-GAR), nos termos do disposto no artigo 21.º do RGGR.

3 – No caso específico dos óleos usados, o operador responsável pela recolha ou pelo transporte deste

resíduo fica obrigado, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a respeitar o procedimento de

amostragem previsto no artigo 51.º

4 – No caso específico dos REEE, a armazenagem e o transporte dos resíduos de equipamentos elétricos

e eletrónicos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono

devem ser realizados de acordo com as condições previstas no Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na

sua redação atual.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – No caso específico dos VFV, o transporte deste resíduo a partir dos operadores de desmantelamento é

acompanhado de cópia do respetivo certificado de destruição ou de um documento único que contenha

informação relativa aos VFV transportados, nomeadamente a matrícula, o número de chassis e o número do

respetivo certificado de destruição.

8 – O transporte de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos fixados no Anexo IV do

presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

9 – O transporte de VFV pode ser realizado por entidades licenciadas para a atividade de pronto socorro.

10 – As disposições referidas nos números anteriores não são aplicáveis às situações em que o veículo é

conduzido pelo respetivo proprietário ou detentor para um centro de receção ou para operador de

desmantelamento.

Artigo 7.º

Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos

1 – Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os produtores do

produto, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis e os fornecedores de embalagens de

serviço não reutilizáveis ficam obrigados a gerir os respetivos resíduos através de um sistema individual ou de

um sistema integrado, sujeito a autorização ou licença, respetivamente, nos termos do presente decreto-lei, ou

através do sistema de depósito previsto no artigo 23.ºC.

2 – (Revogado.)

3 – Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores

que utilizam embalagens reutilizáveis ficam obrigados a gerir, individual ou coletivamente, as embalagens que

colocam no mercado e os respetivos resíduos através de um sistema de reutilização de embalagens, nos

termos do presente decreto-lei.

4 – O Governo ouve os municípios e elabora um estudo com vista a definir um mecanismo de

compensação dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos de embalagens depositados

nos respetivos equipamentos de recolha seletiva que não caibam no âmbito da sua responsabilidade.

5 – Até 31 de dezembro de 2022, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório do estudo

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referido no número anterior.

Artigo 8.º

Qualificação dos operadores de tratamento de resíduos

1 – Os operadores de tratamento de resíduos que pretendam operar no âmbito dos fluxos específicos de

resíduos estão sujeitos ao cumprimento de requisitos de qualificação visando o efetivo controlo e a

rastreabilidade dos resíduos tratados, de acordo com os objetivos e metas definidos no presente decreto-lei.

2 – Os requisitos referidos no número anterior, bem como o seu âmbito de aplicação, são estabelecidos

pela APA, IP, atendendo a critérios de qualidade técnica e eficiência, a publicitar no seu sítio da Internet,

constando das respetivas licenças.

3 – Os requisitos referidos no presente artigo devem ter em conta as regras definidas pela Comissão

Europeia.

SECÇÃO II

Sistema individual

Artigo 9.º

Sistema individual de gestão de fluxos específicos de resíduos

1 – O sistema individual é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador e o fornecedor de

embalagens de serviço assumem individualmente a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto

ou embalagem, conforme aplicável, se transforma.

2 – Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que optem

pela gestão dos resíduos através de um sistema individual devem assumir a sua responsabilidade através da

prestação de uma caução a favor da APA, IP, que pode assumir a forma de garantia bancária ou seguro-

caução, nos termos a fixar na autorização referida no n.º 11, em função da quantidade e da perigosidade dos

produtos ou das embalagens, conforme aplicável, colocados no mercado, a fim de evitar que os custos da

gestão dos resíduos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores.

3 – A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no

sítio na Internet da APA, IP.

4 – A caução prevista no n.º 2 para o primeiro ano de vigência da licença deve ser prestada até 30 dias

após a atribuição da autorização prevista no n.º 11.

5 – O valor da caução pode ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, IP, e da Direção-Geral das

Atividades Económicas (DGAE) ou do produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de

serviço, consoante o caso, desde que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante

sofra uma alteração superior a 10%.

6 – (Revogado.)

7 – O incumprimento das obrigações previstas na autorização referida no n.º 11 pode originar a execução

parcial ou total da caução prestada nos termos dos números anteriores.

8 – A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a

cassação da autorização referida no n.º 11.

9 – Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que

assumam a responsabilidade nos termos do n.º 1 contribuem individualmente para as metas nacionais nos

termos definidos na autorização referida no n.º 11.

10 – A responsabilidade do produtor do produto, do embalador e do fornecedor de embalagens de serviço

pelo destino adequado dos resíduos só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade nos

termos do n.º 6 do artigo 9.º do RGGR.

11 – O sistema individual de gestão de resíduos está sujeito a autorização atribuída por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco

anos, prorrogável excecionalmente por um ano, no máximo por duas vezes, por decisão devidamente

fundamentada dos referidos membros do Governo, e estabelece as condições de gestão do fluxo,

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designadamente as relativas:

a) Aos resíduos abrangidos;

b) À rede de recolha dos resíduos;

c) Aos objetivos e metas de gestão;

d) Ao plano de sensibilização e comunicação;

e) Ao equilíbrio económico-financeiro;

f) Às relações com os operadores de tratamento de resíduos e outros intervenientes no sistema individual;

g) À monitorização da atividade do sistema individual e prestação de informação;

h) Às condições da caução.

12 – A autorização é concedida desde que o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de

embalagens de serviço demonstre ter capacidade técnica e financeira para implementar uma rede de recolha

dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no

presente decreto-lei e na respetiva autorização.

13 – O requerimento para atribuição de autorização é submetido, de forma desmaterializada, através de

uma plataforma eletrónica da APA, IP, à qual a DGAE tem acesso direto, competindo à APA, IP, coordenar o

processo de autorização e transmitir a decisão final.

14 – O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do caderno de encargos, o qual

deve conter, pelo menos, a seguinte informação:

a) Tipos e características técnicas dos produtos abrangidos;

b) Previsão da quantidade de produtos ou embalagens a colocar no mercado anualmente, por categoria

e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;

c) Previsão das quantidades de resíduos a retomar anualmente por categoria e/ou tipo de material,

conforme aplicável, e respetivos pressupostos;

d) Estrutura da rede de recolha dos resíduos;

e) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema;

f) Modo como se propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos, incluindo o acompanhamento

técnico das operações de gestão de resíduos e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;

g) Definição de uma verba destinada ao financiamento de ações de sensibilização e comunicação;

h) Estratégia no âmbito da prevenção da produção de resíduos;

i) Circuito económico concebido para o tratamento, evidenciando os termos da relação entre o produtor o

embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, conforme aplicável, e os operadores económicos

envolvidos.

15 – A APA, IP, e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto no n.º 13, dirigido aos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de 120 dias

consecutivos, mediante parecer prévio das regiões autónomas.

16 – No caso de se tratar de requerimento para renovação de licença, o prazo previsto no número anterior

é de 90 dias consecutivos.

17 – A APA, IP, e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente, suspendendo-se

nesse caso os prazos previstos nos números anteriores.

18 – Após a pronúncia da APA, IP, e da DGAE, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da

economia e do ambiente emitem a decisão quanto à atribuição da autorização no prazo de 30 dias.

19 – O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço que obtenha a

autorização prevista no presente artigo fica obrigado ao cumprimento das condições nela fixadas, bem como

às que decorrem do RGGR, designadamente a inscrição e registo de dados no sistema integrado de registo

eletrónico de resíduos (SIRER).

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SECÇÃO III

Sistema integrado

Artigo 10.º

Sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos

1 – O sistema integrado é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de

embalagens de serviço, transfere a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto, ou a

embalagem, consoante aplicável, se transforma, para uma entidade gestora licenciada para o efeito, que

assume coletivamente essa responsabilidade.

2 – O produtor do produto e o embalador, bem como o fornecedor de embalagens de serviço, no caso do

fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, transfere a sua responsabilidade mediante o pagamento dos

valores de prestação financeira para a entidade gestora a que se refere o artigo 14.º

3 – A transferência de responsabilidade a que se refere o n.º 1 é objeto de contrato escrito, de duração

coincidente com o período de vigência da licença da entidade gestora, o qual contém obrigatoriamente:

a) A identificação e caracterização dos produtos ou embalagens, conforme aplicável, abrangidas pelo

contrato;

b) As ações de controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar o cumprimento das

condições estipuladas no contrato;

c) As prestações financeiras devidas à entidade gestora e a sua forma de atualização;

d) A obrigatoriedade de transmissão de informação periódica por parte do produtor do produto, do

embalador ou do fornecedor de embalagem de serviço e a responsabilidade deste pela sua qualidade e

veracidade, prevendo a necessidade de certificação dos dados transmitidos de forma proporcionada face à

respetiva dimensão;

e) A obrigação dos produtores do produto, dos embaladores ou dos fornecedores de embalagens de

serviço participarem e colaborarem nas medidas a prever no plano de prevenção de resíduos da entidade

gestora;

f) Mecanismos que garantam a declaração de informação pelos produtores do produto, dos embaladores

ou dos fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, à entidade gestora, de forma a não

comprometer o reporte de informação pela entidade gestora à APA, IP;

g) A obrigatoriedade de prestação de informação, por parte da entidade gestora, sobre as ações

desenvolvidas e os resultados alcançados;

h) A obrigação dos produtores do produto, dos embaladores ou dos fornecedores de embalagens de

serviço transmitirem informação às instalações de tratamento nos termos previstos no presente decreto-lei.

4 – Sem prejuízo das regras relativas à cessação por incumprimento, o contrato referido no número anterior

deve prever a possibilidade de cessação apenas se decorrido um ano completo de vigência, produzindo

efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte.

5 – A entidade gestora não pode celebrar ou renovar o contrato previsto no n.º 3 se o produtor, o

embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estiver em incumprimento da obrigação de inscrição

prevista no n.º 1 do artigo 19.º, devendo confirmar junto da APA, IP, o cumprimento desta obrigação.

6 – A entidade gestora pode recusar a celebração do contrato previsto no n.º 3, se o produtor, o embalador

ou o fornecedor de embalagens de serviço estiver em incumprimento da obrigação de pagamento de valores

de prestação financeira relativos ao ano anterior a outra entidade gestora no âmbito do mesmo fluxo.

7 – A responsabilidade a que se refere o n.º 1 só cessa mediante declaração de assunção de

responsabilidade para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 9.º do RGGR.

Artigo 11.º

Entidade gestora

1 – A entidade gestora é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou societária.

2 – A entidade gestora é constituída obrigatoriamente pelos produtores do produto ou embaladores no caso

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do fluxo específico das embalagens, cuja representatividade não deve ser inferior a 70%, ou por entidades por

eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior à referida, e não pode integrar entidades

com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções da entidade gestora, nomeadamente

operadores de gestão de resíduos.

3 – A entidade gestora não pode deter participação no capital social de outras entidades, devendo, caso

detenha participações desta natureza, extingui-las no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor

do presente diploma.

4 – A entidade gestora deve constituir reservas, não acumuláveis, até ao limite estabelecido na respetiva

licença, para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício.

5 – A entidade gestora pode constituir provisões, não acumuláveis, até ao limite estabelecido na respetiva

licença, para fazer face a flutuações dos valores de mercado na retoma dos resíduos durante o exercício

anual.

6 – Os resultados líquidos positivos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou

utilizados na sua atividade, em reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição

de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, acionistas, sócios ou associados.

7 – A entidade gestora está obrigada à prestação de caução, a fim de evitar que os custos da gestão dos

resíduos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores, a qual pode ser prestada mediante

garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, IP, nos termos estabelecidos no artigo 16.º

8 – A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no

sítio na Internet da APA, IP.

9 – Caso os resultados líquidos positivos da entidade gestora ultrapassem o limite definido para as

reservas, devem os mesmos ser utilizados:

a) Na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, embaladores ou

fornecedores de embalagens de serviço, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas

previstas na respetiva licença;

b) Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na respetiva licença, nos

casos em que não se encontre assegurado, devendo apresentar à APA, IP, e à DGAE o respetivo plano de

ações para aprovação.

10 – A entidade gestora deve ter implementado um sistema de contabilidade de gestão, que deve permitir a

separação entre fluxos quando aquela tenha licença para a gestão de mais do que um fluxo específico, por

forma a assegurar a adequada prestação de contas nos termos exigidos pelas licenças.

11 – A entidade gestora deve realizar um fecho de contas no final da validade da licença, bem como

prestar eventuais esclarecimentos solicitados pela APA, IP, e pela DGAE, sendo as mesmas reabertas no

início da vigência da nova licença, caso aplicável, independentemente do dia do ano em que esta entre em

vigor.

12 – Sem prejuízo de virem a ser criadas outras formas de gestão, a entidade gestora assume a

responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e

se tornam resíduos, garantindo:

a) A gestão financeira dos resíduos; ou

b) A gestão financeira e operacional dos resíduos, ficando neste caso com a sua posse.

13 – Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem

tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que a

entidade gestora assume a informação e monitorização do circuito da gestão dos resíduos, sendo estes

obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos

concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, com inclusão e

evidência obrigatórias de critérios e vantagens ambientais e económicas, devendo ser publicitados no sítio na

Internet da Entidade Gestora:

a) O anúncio dos procedimentos concursais e dos termos dos mesmos;

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b) Após validação por uma entidade independente, os resultados dos procedimentos concursais, em

termos de identificação das empresas concorrentes e das empresas contratadas, no prazo de 10 dias úteis

após o encerramento dos mesmos.

14 – Os procedimentos concursais realizados através de uma plataforma licenciada no âmbito do Mercado

Organizado de Resíduos não carecem de ser validados por uma entidade independente.

15 – Excecionalmente, no caso de procedimentos concursais desertos ou quando se verifique a não

adjudicação, a entidade gestora pode, por razões de prossecução dos respetivos objetivos, recorrer a

procedimentos de adjudicação direta.

16 – Os critérios mínimos a observar pelos procedimentos concursais previstos no n.º 13 são estabelecidos

pela APA, IP, e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidas as entidades gestoras, as associações

representativas dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda relevante

consultar.

17 –Para efeitos de gestão operacional dos resíduos, a entidade gestora pode efetuar, direta ou

indiretamente, a recolha, o transporte e a armazenagem e triagem preliminares dos resíduos provenientes da

sua rede de recolha própria, na medida em que são detentores dos mesmos, em cumprimento das disposições

legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, com vista ao seu envio para tratamento adequado.

18 –A entidade gestora não pode celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam

o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por outros operadores.

Artigo 12.º

Obrigações da entidade gestora

1 – São obrigações da entidade gestora do sistema integrado:

a) Assegurar os objetivos de prevenção, reciclagem, valorização e recolha aplicáveis ao respetivo fluxo

específico de resíduos;

b) Organizar a rede de receção, recolha seletiva, transporte e tratamento de resíduos, celebrando os

contratos necessários com os distribuidores, com os comerciantes, com os municípios ou com os sistemas

municipais e multimunicipais de gestão de resíduos, quando aplicável, com os operadores de gestão de

resíduos, e com outras entidades, os quais devem fixar as receitas e os encargos decorrentes dessa atividade;

c) Prestar as contrapartidas financeiras aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) destinadas

a suportar os acréscimos dos custos com a recolha seletiva e triagem dos fluxos específicos de resíduos

urbanos, nomeadamente embalagens, equipamentos elétricos e eletrónicos e pilhas e acumuladores portáteis,

e os custos da triagem destes resíduos nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e

biológico, bem como da valorização orgânica e do tratamento das escórias metálicas resultantes da

incineração dos resíduos urbanos e demais frações consideradas reciclagem, devendo para tal estabelecer

um contrato;

d) Promover a realização de campanhas de sensibilização, comunicação e educação, dirigidas aos vários

intervenientes do sistema integrado, sobre boas práticas de gestão dos fluxos específicos de resíduos e sobre

os possíveis impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada;

e) Promover o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos e a realização de ações de

esclarecimento e formação neste âmbito;

f) Promover estudos e projetos de investigação de novos processos de prevenção e valorização de

resíduos a implementar a nível nacional;

g) Assegurar a monitorização do sistema integrado, nomeadamente no que diz respeito à quantidade de

produto colocado no mercado, ou à quantidade de embalagens, no caso do fluxo específico de embalagens e

resíduos de embalagens, ao fluxo dos respetivos resíduos e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem

como ao acompanhamento dos intervenientes no sistema;

h) Despender anualmente uma verba em ações de sensibilização, comunicação e educação, em projetos

de investigação e desenvolvimento, e em ações de reutilização e preparação para reutilização, correspondente

a uma percentagem dos rendimentos provenientes das prestações financeiras orçamentadas para esse ano;

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i) Remeter à APA, IP, e à DGAE o relatório anual de atividade, em formato digital, até 15 de abril do ano

imediato àquele a que se reporta, demonstrativo das ações levadas a cabo e dos resultados obtidos no âmbito

das obrigações previstas na sua licença, o qual deve conter pelo menos os elementos constantes da lista

publicada nos sítios na Internet da APA, IP, e da DGAE, e ser acompanhado do relatório e contas, após

aprovação em assembleia geral de acionistas, devidamente auditado, bem como do relatório resumo;

j) Publicitar o relatório resumo no dia 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, fazendo

referência a que os resultados ainda não se encontram validados pela APA, IP, e pela DGAE;

k) Demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade por si desenvolvida com os termos da respetiva

licença, através de auditorias realizadas por entidades externas e independentes;

l) Assegurar a realização de auditorias periódicas aos produtores, embaladores e fornecedores de

embalagens de serviço, através de entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a

qualidade e veracidade das informações transmitidas;

m) Efetuar a inscrição e registo de dados no SIRER, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;

n) Colaborar com a APA, IP, na validação dos enquadramentos dos produtores do produto, dos

embaladores e dos fornecedores de embalagens de serviço no SIRER;

o) Compensar financeiramente a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de

resíduos, de acordo com o mecanismo previsto no n.º 1 do artigo 18.º;

p) Informar a APA, IP, e a DGAE das situações de cessação de contratos com produtores, embaladores ou

fornecedores de embalagens de serviço, no prazo de 10 dias úteis após a referida cessação.

2 – Os termos e condições de cumprimento das obrigações referidas no número anterior constam das

respetivas licenças.

3 – Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida na alínea h) do

n.º 1, é destinada, num mínimo de 30%, a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas

entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, IP,

nos termos a definir nas respetivas licenças.

4 – A DGAE e a APA, IP, publicam os critérios de elegibilidade relativos às ações e/ou projetos de

sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento e de prevenção a desenvolver

pelas entidades gestoras, a observar pelos respetivos planos previstos nas licenças.

5 – Para efeitos da alínea l) do n.º 1, a APA, IP, determina anualmente, em articulação com a DGAE, o

universo de produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço a auditar, com base em

critérios mínimos a publicitar no seu sítio na Internet.

6 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, sob proposta da

DGAE e da APA, IP, podem determinar que uma entidade gestora cumpra prazos diferentes daqueles a que

se referem as alíneas i), j) e m) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 18.º, no âmbito de um pedido de renúncia à licença

apresentado pela mesma ou de outras formas de cessação da vigência da licença.

7 – Até às seguintes datas, o Governo aprova legislação para integrar os fluxos dos resíduos em sistemas

de responsabilidade alargada do produtor:

a) dos óleos alimentares, até 31 de dezembro de 2022;

b) dos têxteis, até 31 de dezembro de 2024;

c) e outros, até 31 de dezembro de 2026.

8 – Os sistemas de responsabilidade alargada do produtor do número anterior entram em funcionamento,

respetivamente para cada fluxo de resíduos, dois anos após as datas indicadas no número anterior.

9 – Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, um estudo

de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sector dos resíduos da introdução de

um sistema de verificação e autentificação da durabilidade dos bens têxteis, nomeadamente do vestuário, e da

introdução de um sistema de regulamentação sobre os mesmos no sentido de promover a sua durabilidade,

podendo no caso desta se verificar, excluí-los das obrigações da alínea b) do número 7 do presente artigo.

10 – Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora, e apresenta à Assembleia da República, um estudo

de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sector dos resíduos sobre a

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possibilidade de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor nos fluxos dos RCD,

biorresíduos e outros fluxos que considere necessários.

Artigo 13.º

Rede de Receção e Recolha Seletiva de Resíduos

1 – A rede de receção e recolha seletiva considera-se adequada a prosseguir os objetivos do presente

decreto-lei quando preencha, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) Seja de âmbito territorial integral, tendo em conta a densidade populacional da respetiva área de

influência e segundo critérios de proximidade suscetíveis de incentivar o encaminhamento dos resíduos para o

sistema integrado;

b) Seja de fácil acesso para a deposição e para a recolha dos resíduos;

c) Contribua para uma correta triagem dos resíduos;

d) Centros de receção de resíduos;

e) Outros operadores de gestão de resíduos.

2 – A rede de receção e recolha seletiva é estruturada nos termos a fixar nas licenças das entidades

gestoras dos sistemas integrados, constituindo-se, nomeadamente, a partir da conjugação de:

a) Municípios, associações de municípios, empresas gestoras de sistemas multimunicipais e

intermunicipais ou SGRU com competência na recolha de resíduos urbanos;

b) Distribuidores e/ou comerciantes, assegurando a recolha ou retoma de resíduos;

c) Outros pontos de recolha, nomeadamente, as redes de recolha própria instaladas pela entidade gestora

licenciada nos termos do presente decreto-lei ou sob responsabilidade desta;

d) Operadores de gestão de resíduos.

3 – A entrega e a receção dos resíduos na respetiva rede de receção e de recolha seletiva são efetuadas

sem encargos para o respetivo detentor.

4 – No caso particular do fluxo de EEE, os comerciantes estão obrigados a assegurar:

a) A retoma de REEE gratuitamente para os utilizadores particulares, à razão de um por um, no âmbito do

fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem

as mesmas funções que os equipamentos fornecidos;

b) Nos estabelecimentos com áreas de vendas de EEE com pelo menos 400 m2, a receção de REEE de

muito pequena dimensão, com nenhuma dimensão externa superior a 25 cm, gratuitamente para os

utilizadores particulares e sem a obrigação de comprar um EEE equivalente, sendo que esta recolha pode

ocorrer nos estabelecimentos ou nas suas imediações;

c) O encaminhamento dos REEE recebidos nos termos das alíneas a), b), d) e e) para a rede de recolha

seletiva da entidade gestora;

d) Quando a venda implique uma entrega do EEE ao domicílio, o transporte gratuito do REEE retomado até

às suas instalações ou diretamente para a rede de recolha seletiva da entidade gestora;

e) A retoma de REEE nos termos do n.º 15 quando a venda ocorra através de técnicas de venda à

distância;

f) A informação clara ao consumidor, no ato da compra do produto, da possibilidade de retoma nos termos

das alíneas a), d) e e), bem como a manutenção de um registo cronológico das solicitações de retoma,

incluindo informação sobre quantidade de REEE retomados, por categoria, bem como da sua origem e

destino, devendo o registo ser preservado por um período mínimo de três anos e disponibilizado às

autoridades competentes sempre que solicitado.

5 – Os comerciantes podem ficar isentos do cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do número

anterior desde que demonstrem, através de uma avaliação, que os sistemas alternativos de recolha existentes

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são suscetíveis de ser igualmente eficazes, cabendo à APA, IP, aprovar essas isenções e disponibilizar ao

público as respetivas avaliações.

6 – A rede de recolha seletiva deve permitir aos utilizadores particulares e aos comerciantes entregar esses

REEE sem encargos.

7 – Os REEE recolhidos na rede de recolha seletiva prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 devem ser

encaminhados para centros de receção.

8 – Os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos

respetivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os

utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis são

obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha seletiva de resíduos de pilhas

e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível.

10 – Os comerciantes de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos

automóveis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos pelos utilizadores finais

particulares, independentemente da sua composição química, à razão de um por um, no âmbito do

fornecimento de uma nova bateria ou acumulador.

11 – A devolução dos resíduos de baterias e acumuladores de veículos automóveis particulares não

comerciais nos pontos de retoma a que se refere o número anterior é livre de quaisquer encargos para o

utilizador final particular e não depende da aquisição de novas baterias ou acumuladores.

12 – A recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis pode ser efetuada em conjunto com os

sistemas de gestão de REEE, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva

participação.

13 – A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efetuada em

conjunto com os sistemas de gestão de VFV, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições

da respetiva participação.

14 – Os pontos de recolha e os pontos de retoma não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou

registo, nos termos do Capítulo VIII e dos artigos 97.º e 98.º do RGGR, devendo, no caso específico dos

REEE e dos pneus usados, satisfazer os requisitos de armazenagem preliminar previstos, respetivamente, nos

n.os 1 e 3 do Anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e, no caso específico dos resíduos

de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis, os requisitos de acondicionamento

previstos nos n.os 3 dos artigos 73.º e 74.º

15 – Os comerciantes de EEE, pilhas e acumuladores e pneus que utilizem técnicas de venda à distância,

incluindo as empresas de plataformas de vendas por via eletrónica ou à distância, estão obrigados a informar

o consumidor sobre a possibilidade de retoma gratuita dos resíduos, à razão de um por um, e a assegurar

essa retoma por indicação do consumidor, podendo para o efeito organizar a recolha ao domicílio,

privilegiando soluções de logística inversa, ou, quando se trate de venda de produtos de pequena dimensão,

recorrer a um serviço postal pré-pago com etiqueta de retorno, devendo assegurar o encaminhamento dos

resíduos retomados nos termos do previsto no presente decreto-lei.

16 – Para efeitos do número anterior, o consumidor deve ser informado, de forma clara e no ato da compra

do produto, das possibilidades de retoma à sua disposição.

Artigo 14.º

Financiamento da entidade gestora

1 – A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos

produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço.

2 – Os valores de prestações financeiras são estabelecidos em função da quantidade de produtos, ou de

embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, colocados anualmente no

mercado nacional, características dos produtos ou das embalagens e materiais presentes nos resíduos, sendo

os valores obtidos por via de aplicação do modelo a que se refere o artigo seguinte.

3 – A entidade gestora pode prever condições específicas a acordar com os produtores, embaladores e

fornecedores de embalagens de serviço, face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de colocação

de produtos no mercado, nos termos a definir na respetiva licença.

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4 – As condições referidas no número anterior não devem onerar o produtor, o embalador ou o fornecedor

de embalagens de serviço face ao valor que seria devido se a prestação financeira fosse calculada nos termos

do n.º 2.

5 – As entidades gestoras devem desenvolver e implementar os mecanismos apropriados para assegurar a

não liquidação ou o reembolso de valores de prestação financeira, nos termos a fixar nas respetivas licenças,

quando o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço apresente, no prazo de 120 dias

contados da data da transação comercial entre o produtor ou fornecedor de embalagens de serviço e o seu

cliente, uma declaração comprovativa de que os produtos colocados no mercado foram transferidos para fora

do território nacional.

6 – A não apresentação da declaração prevista no número anterior determina, quando aplicável, a

obrigatoriedade de liquidação dos valores de prestação financeira em causa.

7 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, os produtores e distribuidores discriminam ao longo da

cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o

valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.

8 – No caso específico do fluxo de pneus e pneus usados, a obrigação prevista no número anterior aplica-

se também nas transações com o consumidor final.

9 – O disposto no n.º 7 não é aplicável no caso específico do fluxo de embalagens e resíduos de

embalagens.

10 – No caso específico do fluxo de pilhas portáteis, os produtores e distribuidores não podem discriminar

na fatura, ao longo da cadeia até ao consumidor final, o valor correspondente à prestação financeira fixada a

favor da entidade gestora.

11 – Os produtores de óleos podem ser dispensados do pagamento da prestação financeira, através de

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, quando esses

óleos sejam totalmente consumidos nos processos a que se destinam.

Artigo 15.º

Modelo de financiamento

1 – Cabe à entidade gestora propor à APA, IP, e à DGAE, nos termos a definir na licença, um modelo de

determinação dos valores de prestações financeiras para a totalidade do período de vigência da licença, com

os seguintes elementos:

a) Modelo de cálculo das prestações financeiras, fórmula de cálculo e suas variáveis com discriminação

dos inputs e outputs;

b) Conceitos e princípios fundamentais subjacentes ao modelo apresentado, sendo que um dos princípios

deve ser o de que os preços devem refletir os gastos, ou seja, a prestação financeira deve corresponder à

prestação de um serviço;

c) Decomposição e caracterização efetivas dos gastos diretos e indiretos, bem como dos rendimentos do

sistema tendo em atenção os inputs e os pressupostos em que assenta o modelo, devidamente dissociados

por categoria e ou material, conforme aplicável, e por rubrica;

d) Perspetiva da evolução do fluxo específico de resíduos, em termos da quantidade de produto ou de

embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, colocados no mercado, e

resíduos gerados;

e) Análise de sensibilidade aos pressupostos utilizados para o modelo de cálculo proposto;

f) Demonstração de resultados previsional que evidencie o equilíbrio económico e financeiro do sistema

resultante da opção proposta;

g) Apresentação dos valores de prestação financeira obtidos com a aplicação do modelo.

2 – O modelo a que se refere o número anterior, não deve permitir o financiamento de um material ou

categoria de produtos por outro material ou categoria de produtos, incluindo a subsidiação cruzada, nem

comprometer ou distorcer a concorrência entre materiais ou categoria de produtos, e deve ser construído de

forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do sistema integrado.

3 – O modelo deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental dos

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produtos e do custo real de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de

substâncias ou misturas perigosas, à incorporação de materiais reciclados, à suscetibilidade para o

desmantelamento, à reutilização e à valorização e à facilidade de reciclagem dos produtos e das matérias-

primas secundárias com valor económico que contenham.

4 – Os critérios para a diferenciação das prestações financeiras previstos no número anterior são

estabelecidos pela APA, IP, e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidos os organismos competentes das

Regiões Autónomas, as entidades gestoras, as associações representativas dos produtores dos produtos,

embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, dos operadores de gestão de resíduos e demais

entidades que se entenda relevante consultar.

5 – Os critérios previstos no número anterior devem ter em conta as regras definidas pela Comissão

Europeia e podem ser revistos para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico.

6 – A APA, IP, e a DGAE pronunciam-se sobre o modelo de determinação dos valores de prestações

financeiras, no prazo máximo de 60 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) no que se refere a entidades gestoras de

fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos.

7 – A APA, IP, e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais sobre a fundamentação do modelo

apresentado.

8 – A entidade gestora publicita no seu sítio da Internet os valores de prestações financeiras em vigor, no

prazo máximo de três dias úteis contados da data da aprovação da APA, IP, e da DGAE.

9 – A entidade gestora pode proceder à atualização anual dos valores de prestação financeira resultantes

da aplicação do modelo aprovado, transmitindo-os à APA, IP, e à DGAE até 31 de outubro do ano anterior

àquele a que diz respeito a alteração.

10 – Os novos valores anuais de prestação financeira a que se refere o número anterior produzem efeitos a

1 de janeiro de cada ano.

11 – Sem prejuízo da atualização ordinária a que se refere o n.º 9, os valores de prestação financeira

podem ser objeto de atualização intercalar extraordinária, mediante proposta da entidade gestora devidamente

fundamentada, quando o sistema integrado apresente ou evidencie défices ou excedentes incomportáveis

devidamente fundamentados.

12 – A APA, IP, e a DGAE avaliam a proposta apresentada pela entidade gestora nos termos do número

anterior, bem como a fundamentação para o pedido, pronunciando-se no prazo de 30 dias, mediante parecer

prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com

interface com os resíduos urbanos.

13 – A variação dos valores de prestação financeira, por categoria e ou material, resultante das

atualizações ordinárias e extraordinárias a que se referem os números anteriores, que corresponda a uma

redução ou aumento superior a 10%, por material ou categoria, determina uma revisão do modelo de cálculo

previamente aprovado, seguindo o procedimento de aprovação previsto nos n.os 6 a 8.

14 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e caso a evolução das circunstâncias o exija ou

aconselhe, a APA, IP, e a DGAE podem determinar a revisão do modelo previsto no n.º 1.

15 – A entidade gestora não pode cobrar aos produtores do produto, aos embaladores ou aos fornecedores

de embalagens de serviço quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras previstas no n.º

1 do artigo anterior.

16 – A não apresentação ou a não aprovação do modelo referido no n.º 1 constitui motivo de cassação da

licença atribuída à entidade gestora.

Artigo 16.º

Licenciamento da entidade gestora

1 – O sistema integrado de gestão de resíduos está sujeito a licença atribuída por despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco anos,

prorrogável excecionalmente por um ano, no máximo por duas vezes, por decisão devidamente fundamentada

dos referidos membros do Governo, a qual estabelece as condições de gestão do fluxo, designadamente as

relativas:

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a) Aos resíduos abrangidos;

b) À rede de recolha dos resíduos;

c) Aos objetivos e metas de gestão;

d) Aos planos de prevenção, sensibilização e comunicação e de investigação e desenvolvimento;

e) Ao equilíbrio económico-financeiro;

f) Às relações com os operadores de gestão de resíduos e outros intervenientes no sistema integrado;

g) À monitorização da atividade do sistema integrado que garanta a gestão da informação relativa aos

produtores ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, locais de recolha,

operadores de transporte e gestão e respetivos quantitativos de produtos colocados no mercado e de resíduos

recolhidos e tratados, bem como os destinos dos materiais resultantes do tratamento;

h) Às condições da caução.

2 – (Revogado.)

3 – A licença é concedida desde que a candidata a entidade gestora demonstre ter capacidade técnica e

financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com

vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei.

4 – O requerimento para atribuição de licença é submetido, de forma desmaterializada, na plataforma

eletrónica da APA, IP, à qual a DGAE tem acesso direto, competindo à APA, IP, coordenar o processo de

autorização e transmitir a decisão final.

5 – O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do caderno de encargos, o qual

deve conter pelo menos a seguinte informação:

a) Estatutos constitutivos;

b) Quadro de pessoal com a identificação das competências técnicas;

c) Âmbito temporal e territorial da atividade do sistema integrado;

d) Detalhe das regras ou regulamentos previstos a serem observados pelos produtores ou embaladores e

fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, que sejam aderentes da entidade gestora;

e) Detalhe sobre as regras previstas para divulgar informações relevantes para os produtores ou

embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável que sejam aderentes da entidade

gestora de forma precisa e oportuna;

f) Tipos e características técnicas dos produtos ou embalagens, conforme aplicável, abrangidos;

g) Previsão das quantidades de produtos ou embalagens, conforme aplicável, a colocar no mercado pelos

produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço aderentes, anualmente, por categoria e/ou

tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;

h) Previsão das quantidades de resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicável a recolher ou

retomar, anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;

i) Metas e objetivos de gestão a atingir anualmente;

j) Definição e estruturação da rede de recolha e sua evolução, com a identificação, quando possível, dos

diferentes intervenientes e a respetiva estimativa da quantidade de resíduos de produtos ou de embalagens,

conforme aplicável, recolhidos;

k) Modo como propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos de produtos ou de embalagens,

conforme aplicável, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos de produtos

ou de embalagens, conforme aplicável, e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;

l) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema e o modo como se propõe

assegurar a gestão dos resíduos de produtos ou embalagens, conforme aplicável;

m) As condições de articulação com outras entidades gestoras licenciadas para o mesmo fluxo específico

de resíduos e para outros fluxos específicos de resíduos, designadamente tendo em vista evitar a dupla

cobrança de prestações financeiras devidas aos sistemas integrados e a duplicação de custos,

nomeadamente com auditorias.

6 – A APA, IP, e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto nos números anteriores,

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dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de

150 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a

entidades gestoras de fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos.

7 – A APA, IP, e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente, suspendendo-se nesse

caso o prazo previsto no número anterior.

8 – Após a pronúncia da APA, IP, e da DGAE, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da

economia e do ambiente emitem a decisão de atribuição da autorização no prazo de 30 dias.

9 – No caso de se tratar de requerimento para renovação de licença, o prazo previsto no n.º 6 é de 90 dias

consecutivos.

10 – No âmbito do requerimento previsto no n.º 4, a entidade gestora deve demonstrar que realizou as

necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade do sistema integrado,

nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas.

11 – O cálculo do valor da caução a que se refere o n.º 7 do artigo 11.º corresponde a 0,05 do total da

receita das prestações financeiras, estimada de acordo com o previsto no modelo de financiamento a que se

refere o artigo anterior.

12 – A entidade gestora deve, até 30 dias após a aprovação do modelo de cálculo dos valores de

prestações financeiras previsto no artigo anterior, prestar garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA,

IP, nos termos estabelecidos no número anterior, para o primeiro ano de vigência da licença.

13 – O valor da caução pode ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, IP, e da DGAE ou por iniciativa

da entidade gestora, consoante o caso, desde que o valor utilizado como referência para a determinação do

seu montante sofra uma alteração superior a 10%.

14 – O incumprimento das obrigações previstas na licença pode originar a execução parcial ou total da

caução prestada.

15 – A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a

cassação da licença.

Artigo 17.º

Articulação entre entidades gestoras

1 – As entidades gestoras dos diversos fluxos de resíduos podem, sempre que se justificar e no estrito

respeito pelas regras de concorrência, articular-se entre si de modo a otimizar sinergias, minimizar os custos

globais da gestão dos resíduos e a dar cumprimento às metas de gestão.

2 – Sempre que possível e no estrito respeito pelas regras de concorrência, as entidades gestoras do

mesmo fluxo específico de resíduos devem, ainda, promover a necessária articulação no sentido de evitar a

duplicação de auditorias e partilhar o financiamento das referidas auditorias tendo em conta a respetiva

parcela, em peso, de produtos declarados a cada entidade gestora.

3 – Sempre que possível e no estrito respeito pelas regras de concorrência, as entidades gestoras devem

promover a realização de ações de sensibilização e projetos de investigação em conjunto.

Artigo 18.º

Mecanismo de alocação e compensação

1 – Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há

lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação a definir pelo presidente da Comissão de

Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), com vista a compensar a entidade gestora que assume

a responsabilidade pela gestão de resíduos quando essa responsabilidade não se lhe encontra atribuída.

2 – O financiamento do desenvolvimento aplicacional e do funcionamento dos mecanismos de alocação e

de compensação, bem como de outros custos de gestão associados a estes mecanismos, é assegurado pelas

entidades gestoras previstas no número anterior, através de uma contribuição anual não superior a 1% do

montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras no ano anterior, nos termos dos

números seguintes.

3 – A contribuição anual a que se refere o número anterior é determinada por decisão do presidente da

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CAGER e publicitada pela APA, IP, e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet.

4 – A cobrança às entidades gestoras do montante da contribuição é da competência da APA, IP, através

da emissão de documento único de cobrança (DUC), a efetuar até ao final do primeiro semestre do ano a que

se reporta.

5 – O pagamento da contribuição é devido no prazo de 15 dias após a receção da notificação efetuada pela

APA, IP, por via eletrónica.

6 – O valor da contribuição destina-se exclusivamente a suportar os encargos associados à gestão do

mecanismo de alocação e de compensação.

7 – As regras aplicáveis aos mecanismos de alocação e compensação, incluindo as respetivas fórmulas de

cálculo, são determinadas por decisão do presidente da CAGER.

8 – O presidente da CAGER comunica às entidades gestoras o apuramento dos montantes acumulados a

compensar no final de cada período definido, devendo os pagamentos das compensações financeiras ser

efetivados no prazo de 15 dias após a referida comunicação.

SECÇÃO IV

Sistema de registo

Artigo 19.º

Registo de produtores e outros intervenientes

1 – Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço estão

obrigados a efetuar a inscrição e submissão de dados no SIRER, nos termos previstos nos artigos 97.º e 98.º

do RGGR, comunicando à APA, IP, o tipo e a quantidade de produtos ou o material e a quantidade de

embalagens colocados no mercado e o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de resíduo,

sem prejuízo de outra informação específica de cada fluxo específico de resíduos.

2 – Para efeitos da submissão de dados prevista no número anterior, os produtores de produtos, os

embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, ou os seus representantes autorizados caso sejam

nomeados ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo seguinte, devem submeter anualmente, até 31 de março do ano

(n):

a) Uma declaração de correção do ano anterior (n-1), para reportar informação sobre as quantidades de

produtos colocadas no mercado no ano n-1;

b) Uma declaração de estimativa do ano n, para reportar informação sobre as quantidades de produtos que

estimam colocar no mercado no ano n.

3 – As entidades referidas no n.º 1 podem delegar a responsabilidade pela submissão de dados prevista no

n.º 1, desde que tal esteja previsto em sede contratual, não podendo delegar esta responsabilidade nas

entidades gestoras de sistemas integrados, e não podendo delegar a responsabilidade no caso da inscrição

prevista no n.º 1.

4 – A recolha e o tratamento de dados decorrente dos deveres previstos no número anterior estão sujeitos

à legislação relativa à proteção de dados pessoais.

5 – As entidades gestoras podem aceder aos dados de colocação no mercado declarados no SIRER pelos

seus produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, relativamente aos produtos ou

embalagens para os quais lhe tenha sido transferida a responsabilidade.

6 – No caso específico do fluxo de EEE:

a) Os produtores do produto devem identificar o respetivo número de registo nas faturas que emitem, nos

documentos de transporte e nos documentos equivalentes;

b) Cada produtor, ou cada representante autorizado, caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo

20.º, deve introduzir no ato de inscrição as informações estabelecidas nas partes A e B do Anexo V ao

presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

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c) Para efeitos da aferição do cumprimento das metas nacionais de recolha de REEE, estão sujeitos a

registo, bem como a reporte periódico de dados, os seguintes intervenientes na recolha seletiva:

i) Produtores de produtos;

ii) Distribuidores e comerciantes;

iii) Operadores de tratamento de resíduos;

iv) SGRU;

v) Entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE, nos termos do n.º 2 do artigo

59.º;

vi) Outras pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de REEE;

d) Para efeitos do reporte periódico de dados previsto na alínea anterior, os intervenientes na recolha

seletiva devem manter registos cronológicos, nomeadamente, da quantidade, em peso, de REEE recolhidos,

bem como da sua origem e destino, devendo os registos ser preservados por um período mínimo de cinco

anos e disponibilizados às autoridades competentes sempre que solicitado.

7 – No caso específico do fluxo de pilhas e acumuladores, os produtores destes produtos registam a

informação que consta do Anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

8 – No caso específico do fluxo de VFV, os fabricantes e importadores de veículos ficam obrigados a

reportar a informação sobre as ações levadas a cabo no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 82.º

9 – Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço devem

comunicar à APA, IP, no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, quaisquer alterações relativamente

às informações transmitidas no âmbito do registo a que se refere o presente artigo, bem como cancelar o seu

registo quando deixem de exercer a atividade.

10 – As falsas declarações prestadas no cumprimento das obrigações previstas no presente artigo fazem

incorrer o requerente no crime de falsas declarações, nos termos previstos no Código Penal.

11 – A APA, IP, divulga anualmente, até 15 de janeiro, no seu sítio na Internet, a lista de produtores de

produtos, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço com número de registo atribuído.

Artigo 20.º

Representante autorizado

1 – Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo

específico de embalagens e resíduos de embalagens, que esteja estabelecido noutro Estado-Membro da

União Europeia, pode nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como sendo o seu

representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor nos

termos previstos no presente decreto-lei.

2 – Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço estabelecido noutro

Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e que venda produtos através de técnicas de

comunicação à distância diretamente a utilizadores finais em Portugal deve nomear uma pessoa singular ou

coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento

das obrigações nos termos previstos no presente decreto-lei.

3 – Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço estabelecido em Portugal

e que venda produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais noutro

Estado-Membro da União Europeia no qual não esteja estabelecido deve nomear um representante autorizado

estabelecido nesse país como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto

produtor do produto no território desse Estado-Membro.

4 – A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito, acompanhado de

documentos comprovativos das formalidades da outorga das assinaturas, redigidos na língua portuguesa, a

apresentar à APA, IP, com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da sua vigência.

5 – O mandato previsto no número anterior deve respeitar o modelo constante do Anexo VII ao presente

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decreto-lei, do qual faz parte integrante, e assegurar que o representante autorizado é legalmente responsável

pelo cumprimento das obrigações nele previstas.

6 – No termo do mandato referido no número anterior, o produtor, embalador ou fornecedor de embalagens

de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, assim como o

representante autorizado, devem informar imediatamente, desse facto, a APA, IP.

7 – O agente económico que seja produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de

serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, mas que demonstre ter um

representante autorizado em Portugal para os produtos relativamente aos quais teria aquela qualidade, fica

desonerado das obrigações que lhe são imputáveis em função dessa qualidade, enquanto se verificar o efetivo

cumprimento do mandato.

8 – Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, o representante autorizado deve:

a) Fornecer, no âmbito do registo de produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no

caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, a informação relativa aos distribuidores

nacionais a quem fornece produtos, bem como as respetivas quantidades, discriminadas por tipo de produto

ou material, conforme aplicável;

b) Disponibilizar aos agentes económicos previstos no número anterior uma declaração que comprove a

desoneração das obrigações que lhes assistiriam enquanto produtores.

9 – As entidades gestoras dos sistemas integrados, bem como quaisquer outras entidades cuja atividade

seja suscetível de gerar conflitos de interesse com as funções em causa, estão impedidas de assumir o papel

de representante autorizado.

CAPÍTULO III

Fluxos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor

SECÇÃO I

Embalagens e resíduos de embalagens

Artigo 21.º

Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens

1 – Os operadores económicos no domínio das embalagens são corresponsáveis pela gestão das

embalagens e resíduos de embalagens nos termos do disposto no presente decreto-lei e demais legislação

aplicável.

2 – Na gestão das embalagens e resíduos de embalagens são tidas em conta as exigências em matéria de

proteção do ambiente e defesa da saúde, segurança e higiene dos consumidores, a proteção da qualidade,

autenticidade e características técnicas das mercadorias embaladas e dos materiais utilizados, bem como a

proteção dos direitos da propriedade industrial e comercial.

3 – Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, em colaboração com os

embaladores, devem incorporar no seu processo produtivo, sempre que possível, matérias-primas secundárias

obtidas a partir da reciclagem desses resíduos.

4 – Não podem ser comercializados produtos cuja embalagem não esteja de acordo com o previsto no

artigo 26.º

Artigo 22.º

Sistemas de Gestão de Embalagens e resíduos de embalagens não reutilizáveis

1 – Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores

que utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como os fornecedores de embalagens de serviço não

reutilizáveis, ficam obrigados a submeter a gestão dos resíduos de embalagens a um sistema individual ou a

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um sistema integrado, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente decreto-lei.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável às embalagens primárias, secundárias e terciárias, de

cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, caso em que a responsabilidade pela sua gestão é

assegurada pelo produtor do resíduo, com exceção das embalagens primárias de produtos que à data de

entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam ao abrigo de um sistema integrado de gestão,

nomeadamente as embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas e sementes e de

medicamentos veterinários.

3 – Só podem ser colocados e disponibilizados no mercado nacional embalagens de serviço não

reutilizáveis cujos fornecedores tenham adotado um dos dois sistemas previstos no n.º 1 para a gestão dos

respetivos resíduos.

4 – O disposto no número anterior não se aplica sempre que o fornecedor de embalagem de serviço

demonstre que as embalagens vendidas não foram utilizadas enquanto embalagem de serviço.

5 – A demonstração prevista no número anterior é efetuada através da exibição de uma declaração emitida

pelo cliente do fornecedor das embalagens de serviço, indicando explicitamente a utilização final dada às

embalagens em causa, após a respetiva venda, que não lhes confere a qualidade de embalagens de serviço,

cujo modelo é definido pela APA, IP, e pela DGAE, e publicitado nos respetivos sítios na Internet.

6 – Caso o fornecedor de embalagem de serviço não obtenha a declaração a que se refere o número

anterior, está obrigado a proceder à liquidação dos valores de prestação financeira, nos termos do n.º 5 do

artigo 14.º

7 – (Revogado.)

Artigo 23.º

Sistemas de reutilização de embalagens

1 – Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem estabelecer sistemas de reutilização de

embalagens que permitam recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de usadas pelo utilizador final,

cujas normas de funcionamento são as constantes do presente artigo.

2 – O sistema de reutilização de embalagens de produtos destinados ao consumidor envolve

necessariamente a cobrança, no ato da compra, de um valor de depósito, o qual só pode ser reembolsado no

ato da devolução da embalagem usada pelo consumidor, sendo opcional a aplicação de um depósito para as

embalagens dos restantes produtos.

3 – No caso dos produtos destinados ao consumidor, o comerciante é obrigado a cobrar e a reembolsar o

depósito previsto no número anterior, bem como a assegurar a recolha das embalagens usadas no local de

venda, e o seu armazenamento em condições adequadas, sendo que o comerciante não é obrigado a aceitar

nem a armazenar embalagens usadas cujo tipo, formato ou marca de produto não comercialize.

4 – O valor de depósito não está sujeito a tributação e deve:

a) Estimular a devolução da embalagem;

b) Ser transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição até ao consumidor final;

c) Ser discriminado na fatura de venda do produto embalado nas transações com o consumidor final;

d) Ser claramente identificado na embalagem e ou no suporte utilizado para a indicação do preço de venda

do produto.

5 – (Revogado.)

6 – Os embaladores e importadores de produtos embalados em embalagens reutilizáveis são obrigados a

proceder à recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de

um prazo a acordar entre as partes.

7 – Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem assegurar a recolha das embalagens

recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes,

que seja adequado à gestão do espaço disponível para armazenagem.

8 – No fim do ciclo de retorno, a embalagem reutilizável transforma-se em resíduo, sendo que a

responsabilidade pela gestão dos resíduos das embalagens reutilizáveis cabe aos respetivos embaladores,

exceto se acordado com o produtor do resíduo que a responsabilidade é transferida para este.

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9 – Para efeitos do número anterior os resíduos de embalagens não podem ser introduzidos nos circuitos

municipais de recolha de resíduos.

10 – A responsabilidade prevista no n.º 8 extingue-se de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 9.º do

RGGR, mediante declaração de assunção de responsabilidade pela entidade a quem os resíduos de

embalagens forem entregues.

11 – Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização devem informar a APA, IP, sobre as

condições de funcionamento do mesmo, preenchendo o formulário disponibilizado para o efeito, no prazo de

30 dias antes da entrada em funcionamento do sistema e, posteriormente, sempre que se verifiquem

alterações das respetivas condições no prazo de 30 dias antes da sua ocorrência.

12 – No caso de sistemas de reutilização que já se encontrem em funcionamento aquando da

disponibilização do formulário, o mesmo deve ser preenchido no prazo de 60 dias após a referida

disponibilização.

13 – Os sistemas de reutilização devem evoluir no sentido de assegurar a retoma de todas as embalagens

colocadas no mercado, podendo ficar sujeitos a mecanismos de compensação a definir pelo presidente da

CAGER, com vista a compensar os sistemas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens que

assumam a responsabilidade pela gestão de resíduos com origem no sistema de reutilização.

14 – Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização estão obrigados a comunicar à APA, IP,

através do SIRER, a quantidade de embalagens reutilizáveis colocadas pela primeira vez no mercado por ano

e o número de rotações que as embalagens efetuam por ano, bem como a quantidade de embalagens

retomadas para reutilização face à quantidade de embalagens colocadas no mercado, sendo que estas

informações devem ser desagregadas por categoria de embalagem e por material.

15 – A APA, IP, pode promover ou determinar a realização de auditorias com o objetivo de verificar a

qualidade e a veracidade das informações transmitidas nos termos do número anterior.

16 – Em linha com as melhores práticas a nível internacional e no sentido de melhorar o desempenho

ambiental dos sistemas de reutilização de embalagens, os produtores de um mesmo setor devem privilegiar

embalagens normalizadas.

17 – Até 2030, 30% das embalagens colocadas anualmente no mercado, independentemente do material

em que são produzidas, são reutilizáveis.

18 – Até 2025, o Governo regulamenta as normas de implementação do número anterior, garantindo que é

aplicada às empresas a partir de um determinado número de embalagens colocadas no mercado e com

escalões crescentes para a sua aplicação.

Artigo 23.º-A

Sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis

1 – Até ao dia 31 de dezembro de 2019, é implementado um sistema de incentivo, ao consumidor final, sob

a forma de projeto-piloto, para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, com vista

a garantir o seu encaminhamento para a reciclagem.

2 – Os termos e os critérios do projeto-piloto referido no número anterior são definidos pelo membro do

Governo responsável pela área do ambiente através de portaria.

3 – O sistema de incentivo referido no n.º 1 consiste na atribuição de um prémio ao consumidor final.

4 – O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato da devolução é determinado mediante despacho do

membro do Governo responsável pela área do ambiente.

5 – Para implementação do sistema de incentivo, são disponibilizados equipamentos que permitam a

devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar em grandes superfícies comerciais, na aceção do

disposto na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pela Lei n.º 15/2018,

de 27 de março, pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março.

6 – O Estado assegura o financiamento do sistema referido no n.º 1 através da APA, IP, e outras entidades

vinculadas a acordos voluntários, articulando a sua monitorização e acompanhamento com as entidades

gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens.

7 – Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais que comercializam bebidas embaladas ficam

obrigados a disponibilizar espaço no estabelecimento, a título gratuito, para a instalação dos equipamentos

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referidos no n.º 5, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do

artigo 16.º

8 – Os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos são contabilizados na recolha

seletiva do SGRU.

9 – O disposto no presente artigo está sujeito ao mecanismo de alocação e compensação previsto no artigo

18.º

10 – Até ao final do 3.º trimestre de 2021, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de

avaliação do impacto da implementação do sistema de incentivos.

Artigo 23.º-B

Áreas dedicadas a bebidas em embalagens reutilizáveis e a produtos a granel

1 – As grandes superfícies comerciais devem destinar áreas devidamente assinaladas dedicadas ao

comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel

2 – Nas grandes superfícies comerciais as bebidas disponibilizadas em embalagens não reutilizáveis são

também disponibilizadas em embalagens reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo

formato/capacidade em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.

3 – Nas áreas de venda de produtos a granel o consumidor tem o direito a usar as suas próprias

embalagens, desde que adequadas para o armazenamento e o transporte do produto.

Artigo 23.º-C

Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro, metais

ferrosos e alumínio

1 – A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de

bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio com depósito não reutilizáveis.

2 – (Revogado.)

3 – Os termos e os critérios do sistema de depósito referido no n.º 1 são definidos por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

Artigo 24.º

Rede de recolha própria das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e

resíduos de embalagens

1 – As entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens podem instalar uma rede de recolha

própria, necessitando para o efeito de celebrar um contrato administrativo, nos termos do Código dos

Contratos Públicos, com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de

resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos, nos termos da legislação aplicável aos

serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da

exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e

de acordo com os contratos de concessão respetivos, quando existam.

2 – Os resíduos de embalagens recolhidos na rede de recolha própria referida no número anterior são

sempre que necessário e nos termos a fixar na respetiva licença, encaminhados para a instalação de triagem

do município ou da entidade gestora do respetivo sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da

respetiva área de recolha, conforme os casos, devendo a entidade gestora de embalagens e resíduos de

embalagens disponibilizar as contrapartidas financeiras necessárias para comportar a operação de triagem

dos resíduos de embalagens em causa.

3 – Os resíduos de embalagens provenientes das redes de recolha própria das entidades gestoras de

resíduos de embalagens são contabilizados para o alcance das metas de recolha seletiva dos SGRU.

4 – O disposto no presente artigo não se aplica às embalagens e resíduos de embalagens de

medicamentos.

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Artigo 25.º

Prevenção

1 – Todos os intervenientes no ciclo de vida das embalagens, desde a sua conceção e utilização até ao

manuseamento dos respetivos resíduos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervenção e

responsabilidade, para o correto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional para o fluxo

das embalagens e resíduos de embalagens, adotando as práticas de conceção ecológica e de consumo

sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor.

2 – Com vista à promoção da prevenção e da reciclagem dos resíduos de embalagens, os embaladores e

os fornecedores de embalagens de serviço, em colaboração com os fabricantes de embalagens e de matérias-

primas de embalagens, devem:

a) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover o uso de apenas uma

embalagem primária para embalar o produto e da menor quantidade possível de material de embalagem,

garantindo os níveis de segurança, higiene e proteção do produto necessários;

b) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover embalagens de um só material

ou, quando tal não for possível, embalagens em que os diferentes materiais constituintes possam ser

facilmente separados para efeitos de encaminhamento para o respetivo fluxo material ou sejam compatíveis

para efeitos de reciclagem;

c) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, diligenciar no sentido de facilitar a

reutilização e a valorização das mesmas, quando em fim de vida;

d) Promover a reciclagem de resíduos de embalagens, bem como dos seus componentes e materiais,

integrando-os como matéria-prima secundária nos seus processos produtivos, sempre que possível e em

quantidades progressivamente crescentes.

3 – Com o objetivo de promover a redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves e a

consequente redução da quantidade de resíduos dos mesmos quando atingem o seu fim de vida, são criadas

medidas específicas para este tipo de embalagens nos termos constantes no presente decreto-lei.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de evitar a colocação no mercado de

embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem

pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de

venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se

destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.

5 – Todos os intervenientes no comércio eletrónico, incluindo os prestadores intermediários de serviços em

rede, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos produtos durante o transporte e as

adequadas condições para o seu consumo, privilegiar, sempre que possível, o uso de materiais e soluções

ambientalmente responsáveis e contribuir ativamente para a redução do consumo de sacos e de outras

embalagens utilizadas para a entrega do produto.

Artigo 25.º-A

Reutilização de embalagens

1 – A partir de 1 de janeiro de 2023, as bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e

as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no

próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, são acondicionadas em embalagens primárias

reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.

2 – A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes,

sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas,

acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis devem disponibilizá-las, sempre que exista essa

oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em

conformidade.

3 – As obrigações previstas nos números anteriores não se aplicam à comercialização de vinhos de mesa

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com a classificação de vinho regional e de vinhos de qualidade produzidos em região determinada com

Indicação Geográfica Protegida e com Denominação de Origem Protegida.

4 – A APA, IP, e a DGAE apresentam aos respetivos membros do Governo, até 31 de dezembro de 2022,

um estudo de avaliação do potencial de substituição de embalagens não reutilizáveis por embalagens

reutilizáveis para outros produtos não abrangidos pelos números anteriores, acompanhado, se for o caso, de

propostas de medidas.

5 – Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente

com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita.

Artigo 25.º-B

Reutilização de embalagens no regime de pronto a comer

1 – Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar

são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de

forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.

2 – Para efeitos do número anterior, os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens

não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente

limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido.

3 – As obrigações previstas nos números anteriores aplicam-se igualmente aos estabelecimentos de

comércio a retalho que comercializam produtos a granel.

4 – Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem recusar embalagens que considerem ser

suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação.

Artigo 26.º

Requisitos essenciais das embalagens

1 – Os embaladores, bem como os fabricantes de embalagens, devem assegurar a satisfação dos

requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens previstos no presente artigo em conformidade

com as normas harmonizadas da União Europeia, em especial com a NP EN 13428:2005, «Embalagem –

Requisitos específicos para o fabrico e composição – Prevenção por redução na fonte», e a NP EN 13429:

2005, «Embalagem; Reutilização» e a NP EN 13430: 2005 – Requisitos para as embalagens valorizáveis por

reciclagem do material, com a redação que venham a ter em cada momento, bem como com as normas que

as substituam.

2 – Só podem ser colocadas e disponibilizadas no mercado as embalagens que satisfaçam todos os

requisitos enunciados no Anexo VIII do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

3 – A partir da data de publicação do presente decreto-lei, presume-se que as embalagens que circulem no

mercado nacional preenchem todos os requisitos previstos no Anexo VIII, desde que respeitem as normas

harmonizadas da União Europeia ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.

4 – Com o objetivo de preservação dos recursos e garantia da promoção de uma economia circular, a APA,

IP, e a DGAE avaliam, até 31 de dezembro de 2021, em colaboração com as associações representativas dos

fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, dos embaladores e dos operadores de

gestão de resíduos, as entidades gestoras dos sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens

e demais entidades que entendam relevante consultar, a definição de taxas mínimas de incorporação de

materiais reciclados em embalagens, bem como a definição de uma metodologia de verificação das taxas de

incorporação.

Artigo 27.º

Normas relativas aos requisitos técnicos das embalagens

Os operadores económicos no âmbito das embalagens e resíduos de embalagens contribuem para o

estudo, conceção e elaboração de normas nacionais sobre requisitos técnicos das embalagens mencionados

no Anexo VIII ao presente decreto-lei, tendo em conta, designadamente, os seguintes aspetos:

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a) Critérios e metodologias aplicáveis à análise dos ciclos de vida das embalagens;

b) Métodos de medição e de verificação da presença de metais pesados e outras substâncias perigosas

nas embalagens e sua dispersão no meio ambiente a partir das embalagens e dos resíduos de embalagens;

c) Critérios de normalização e outras medidas que favoreçam a reutilização das embalagens;

d) Critérios aplicáveis em caso de fixação de um quantitativo mínimo de material reciclado nas embalagens,

ou em determinados tipos delas;

e) Critérios aplicáveis aos métodos de reciclagem.

Artigo 28.º

Símbolo

1 – As embalagens não reutilizáveis não estão sujeitas a marcação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as embalagens primárias não reutilizáveis com origem

noutros Estados-Membros da União Europeia, países terceiros ou que tenham sido marcadas com símbolo

específico na origem, podem ser colocadas no mercado nacional com esse símbolo.

3 – A fim de facilitar a recolha, a reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens podem

indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação

pela respetiva indústria, de acordo com o sistema de identificação estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da

Comissão, de 28 de janeiro, cujo regime consta do Anexo IX ao presente decreto-lei, que dele faz parte

integrante.

Artigo 29.º

Objetivos de valorização

1 – Os objetivos de valorização, incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação

de energia e reciclagem de resíduos de embalagens são os seguintes:

a) Valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de,

no mínimo, 60% em peso dos resíduos de embalagens;

b) Reciclagem entre, no mínimo, 55% e, no máximo, 80% em peso dos resíduos de embalagens;

c) Os objetivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens são os

seguintes:

i) 60% em peso para o vidro;

ii) 60% em peso para o papel e cartão;

iii) 50% em peso para os metais;

iv) 22,5% em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma

de plásticos;

v) 15% em peso para a madeira.

2 – Até 31 de dezembro de 2022, devem tendencialmente ser assegurados os seguintes objetivos de

reciclagem de resíduos de embalagens:

a) Reciclagem de, pelo menos, 63%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos

resíduos de embalagens:

i) 65% do vidro;

ii) 65% do papel e cartão;

iii) 60% dos metais ferrosos;

iv) 40% do alumínio;

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v) 36% do plástico; e

vi) 20% da madeira.

3 – Até 31 de dezembro de 2025, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de

resíduos de embalagens:

a) Reciclagem de, pelo menos, 65%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos

resíduos de embalagens:

i) 70% do vidro;

ii) 75% do papel e cartão;

iii) 70% dos metais ferrosos;

iv) 50% do alumínio;

v) 50% do plástico; e

vi) 25% da madeira.

4 – Até 31 de dezembro de 2027, devem tendencialmente ser assegurados os seguintes objetivos de

reciclagem de resíduos de embalagens:

a) Reciclagem de, pelo menos, 67%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos

resíduos de embalagens:

i) 73% do vidro;

ii) 80% do papel e cartão;

iii) 75% dos metais ferrosos;

iv) 55% do alumínio;

v) 53% do plástico; e

vi) 28% da madeira.

5 – Até 31 de dezembro de 2030, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de

resíduos de embalagens:

a) Reciclagem de, pelo menos, 70%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos

resíduos de embalagens

i) 75% do vidro;

ii) 85% do papel e cartão;

iii) 80% dos metais ferrosos;

iv) 60% do alumínio;

v) 55% do plástico; e

vi) 30% da madeira.

6 – Os resíduos de embalagens exportados para fora da União Europeia, em conformidade com o

Regulamento (CE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, com o Regulamento (CE) n.º

1420/1999, do Conselho, de 29 de abril de 1999, e com o Regulamento (CE) n.º 1547/1999, da Comissão, de

12 de julho de 1999, só são contabilizados para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nos números

anteriores caso seja demonstrado que a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias

equiparadas às estabelecidas pelas disposições europeias aplicáveis.

7 – A quantidade de embalagens de madeira reparadas para reutilização é estabelecida com base na

massa das unidades de embalagens de madeira reparadas e subsequentemente reutilizadas, excluindo as

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embalagens de madeira ou os componentes das embalagens de madeira destinados a operações de

tratamento de resíduos, devendo os operadores de tratamento de resíduos reportar esta informação no

SIRER.

8 – Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas nas alíneas a) a c) do n.º 1, as

embalagens feitas de diferentes materiais que não possam ser separados manualmente, excluindo as

embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL), são comunicadas no SIRER considerando o material

predominante em termos do peso total da embalagem.

9 – Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas de reciclagem fixadas nos n.os 2 a 5, as

embalagens compósitas e outras embalagens constituídas por mais de um material são comunicadas no

SIRER por material constituinte, exceto nos casos em que um determinado material não representa, em

qualquer caso, mais de 5% da massa total da embalagem.

10 – A APA, IP, emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de reciclagem, tendo em conta

as regras a todo o tempo adotadas pela Comissão Europeia.

Artigo 29.º-A

Metas de gestão de embalagens reutilizáveis de bebidas

1 – Até 31 de dezembro de 2022, as estruturas representativas de setores de atividade económica,

designadamente da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração, devem adotar instrumentos de

autorregulação que definam metas de gestão relativas ao volume percentual anual de bebidas colocadas no

mercado embaladas em embalagens reutilizáveis, para 2025 e 2030, devendo as mesmas aproximar-se das

previstas no número seguinte.

2 – Na falta de adoção dos instrumentos de autorregulação a que se refere o número anterior, são

aplicáveis as seguintes metas:

a) Até 1 de janeiro de 2025, pelo menos 20% do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser

embalado em embalagens reutilizáveis;

b) Até 1 de janeiro de 2030, pelo menos 50% do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser

embalado em embalagens reutilizáveis.

3 – Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do n.º 1 estão sujeitos a homologação pelos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, bem como pelos setores de

atividade representados nos referidos instrumentos, pelo que devem ser apresentados aos referidos membros

do Governo até ao dia 15 de setembro de 2022.

4 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente podem criar, por

portaria, um mecanismo de acompanhamento dos instrumentos de regulação previstos no n.º 1, que defina as

competências, o modo de funcionamento dos mesmos e as penalizações associadas em caso de

incumprimento.

5 – As metas a que se referem os números anteriores devem ser cumpridas individualmente por cada

subsetor das bebidas refrigerantes, sumos e néctares, cervejas, vinhos de mesa, e águas minerais naturais,

de nascentes ou outras águas embaladas.

6 – Com vista ao cumprimento das metas a que se refere o presente artigo, os embaladores devem

estabelecer sistemas de reutilização de embalagens de bebidas até 1 de janeiro de 2023.

7 – As metas estabelecidas no presente artigo podem ser revistas sempre que se considere necessário

com base em razões tecnológicas ou de mercado, ou ainda em resultado da evolução do direito da União

Europeia.

Artigo 30.º

Especificações técnicas

1 – (Revogado.)

2 – A definição, as atualizações e as adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos

resíduos de embalagens provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está

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atribuída aos municípios ou às entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais,

são efetuadas pela APA, IP, e pela DGAE, em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

(DGAV) no que diz respeito às especificações técnicas dos resíduos de embalagens de madeira, e em

articulação com as seguintes entidades no âmbito da CAGER:

a) Os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais;

b) Associações representativas dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens e dos

operadores de gestão de resíduos;

c) As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens;

d) Outros operadores que utilizem resíduos de embalagens.

3 – As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na

Internet da APA, IP, e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas

integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

4 – Os municípios ou as empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais ficam sujeitos

ao cumprimento de metas de retoma, que são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da economia e do ambiente.

5 – O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU pelas entidades

gestoras de sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, previstas na alínea c) do n.º 1 do

artigo 12.º, e respetivos valores são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras de sistemas integrados, os SGRU

e demais entidades que se entenda relevante consultar, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.

6 – A fim de assegurar o reconhecimento em toda a União Europeia dos sacos de plástico biodegradáveis

e compostáveis e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem

desses sacos, são definidas nos termos do previsto no artigo 42.º, com as necessárias adaptações, as

especificações para rótulos ou marcas a utilizar obrigatoriamente neste tipo de sacos.

SUBSECÇÃO I

Embalagens e resíduos de embalagens – sacos de plástico leves

Artigo 31.º

Isenções

1 – Sem prejuízo do disposto no capítulo v da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual,

relativo à contribuição sobre os sacos de plástico leves, estão isentos da contribuição os sacos de plástico

muito leves.

2 – São equiparadas às operações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 37.º da Lei n.º 82-D/2014, de

31 de dezembro, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que

estes procedam à exportação, expedição para outro Estado-Membro da União Europeia ou expedição para as

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de sacos de plástico leves.

3 – São aplicáveis aos operadores económicos referidos no número anterior os procedimentos previstos no

artigo 33.º

Artigo 32.º

Produção, receção e armazenagem

1 – A produção, a receção e a armazenagem de sacos de plástico leves apenas pode ser efetuada em

entreposto fiscal, nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado pela

alfândega competente, onde são produzidos, armazenados, recebidos, expedidos ou exportados os sacos de

plástico leves.

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Artigo 33.º

Estatuto dos sujeitos passivos

1 – Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizado, entendendo-se como

tal a pessoa singular ou coletiva autorizada pela alfândega competente a produzir, armazenar, receber,

expedir e exportar, num entreposto fiscal, sacos de plástico leves.

2 – O depositário autorizado é responsável pelas obrigações declarativas, que inclui as relativas a sacos de

plástico leves de que não seja proprietário.

3 – O depositário autorizado está ainda sujeito às seguintes obrigações:

a) Manter atualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de inventário

permanente, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo da

contribuição;

b) Introduzir os sacos de plástico leves no entreposto fiscal e proceder ao seu registo na contabilidade de

existências, aquando da armazenagem;

c) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela alfândega competente;

d) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela alfândega competente.

4 – A aquisição do estatuto de depositário autorizado, bem como a constituição do entreposto fiscal,

depende de pedido dirigido à alfândega competente, considerando-se como tal a alfândega em cuja jurisdição

se situam as instalações do entreposto.

5 – A comunicação da decisão relativa à autorização do entreposto fiscal deve efetuar-se num prazo

máximo de 10 dias.

6 – A ausência de decisão no prazo de 10 dias contados da data da apresentação do pedido referido no n.º

4 determina o deferimento tácito desse pedido.

7 – O incumprimento reiterado das obrigações previstas no n.º 3 constitui fundamento para a revogação do

estatuto.

8 – Excetuam-se da obrigação prevista no n.º 1 os importadores que procedam à introdução em livre

prática e consumo de sacos de plástico leves.

Artigo 34.º

Tipos e funcionamento do entreposto fiscal

1 – Os entrepostos fiscais de sacos de plástico leves podem ser de produção ou de armazenagem.

2 – Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, receção,

armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves.

3 – Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a receção,

armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves.

4 – A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange os sacos de plástico leves provenientes de um local de

importação de outro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas, bem como os expedidos

no território continental de Portugal.

5 – O titular do entreposto fiscal fica sujeito às medidas de controlo determinadas pela alfândega

competente, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como à verificação

das existências.

Artigo 35.º

Circulação

1 – A circulação de sacos de plástico leves efetua-se sem que seja exigível a contribuição:

a) Entre um entreposto fiscal e um local de exportação;

b) Entre um local de importação e um entreposto fiscal;

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c) Entre um entreposto fiscal e um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas

regiões autónomas;

d) Entre um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas e

um entreposto fiscal;

e) Entre entrepostos fiscais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º

2 – À circulação de sacos de plástico leves é aplicável o regime de bens em circulação.

3 – Os sacos de plástico leves em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1 devem ser acompanhados de

cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto fiscal de destino.

Artigo 36.º

Entradas e saídas do entreposto fiscal

Deve ser processada uma declaração de introdução no consumo (DIC), sem liquidação da contribuição,

nas seguintes situações:

a) Na entrada em entreposto fiscal de sacos de plástico leves;

b) Na saída de entreposto fiscal, nos casos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 37.º

Unidade de tributação

A unidade de tributação é a unidade de saco de plástico leve.

Artigo 38.º

Faturação

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, da fatura devem

constar nomeadamente os seguintes elementos:

a) A designação do produto como «saco de plástico leve» ou «saco leve»;

b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;

c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.

Artigo 39.º

Introdução no consumo

1 – A introdução no consumo dos sacos de plástico leves deve ser formalizada através da DIC ou da

declaração aduaneira de importação.

2 – A DIC é obrigatoriamente processada por transmissão eletrónica de dados.

3 – A DIC deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada

trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo.

4 – Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser processada uma DIC com

menção da isenção da contribuição.

Artigo 40.º

Liquidação e pagamento

1 – A liquidação da contribuição é comunicada, por via postal simples, para o domicílio fiscal do sujeito

passivo, até ao dia 20 do mês em que foi processada a DIC, através do envio do documento único de

cobrança (DUC), com menção da contribuição liquidada e a pagar, relativamente às introduções no consumo

verificadas no trimestre anterior.

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2 – O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do

ano civil a que respeite a liquidação.

3 – No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo são

observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita

aos prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos

da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.

Artigo 41.º

Reporte de informação

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, os sujeitos passivos

reportam à APA, IP, até ao dia 31 de março, a estimativa da quantidade de sacos de plástico leves a ser

colocada no mercado nesse mesmo ano, bem como, até 31 de março do ano seguinte, a quantidade de sacos

de plástico leves efetivamente colocada no mercado no ano anterior.

2 – A informação a que se refere o número anterior deve discriminar o tipo de plástico, incluindo o

polietileno, policloreto de vinilo e outros plásticos e se a espessura é inferior a 50 (mi)m ou a 15 (mi)m.

3 – O reporte da informação a que se refere o n.º 1 é efetuada na plataforma da APA, IP, no âmbito da

obrigação de comunicação prevista no artigo 45.º do RGGR.

4 – A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica à APA, IP, a informação a que se refere o artigo

43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que se

reporta a informação.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AT comunica à APA, IP, a informação relativa ao

montante de contribuição arrecadado, ao número de sacos a que se refere essa contribuição e ao número de

sacos objeto das várias isenções previstas no artigo 31.º, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele

a que se reporta a informação.

Artigo 42.º

Medidas específicas relativas a rótulos ou marcas para sacos de plástico biodegradáveis e

compostáveis

Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no

território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e fornecedores com sede ou

estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia, devem garantir a marcação dos sacos de

plástico biodegradáveis e compostáveis de acordo com as especificações estabelecidas pela Comissão

Europeia, nos termos da Diretiva 2015/720/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e

fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem deste tipo de

sacos.

Artigo 43.º

Ações de sensibilização

1 – Cabe aos sujeitos passivos e aos agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela

disponibilização de sacos de plástico no ponto de venda:

a) Promover ações de sensibilização junto dos consumidores finais para a redução da utilização de sacos

de plástico, principalmente de sacos de plástico leves e de uso único, e para a utilização de meios alternativos

aos sacos de plástico leves, bem como para a sua reutilização;

b) Promover, junto dos consumidores finais, práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não

passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;

c) Disponibilizar aos consumidores finais embalagens alternativas de carregamento e transporte

reutilizáveis e mais sustentáveis que os sacos de plástico leves, a preços acessíveis.

2 – No sentido de contribuir para a concretização das práticas referidas no número anterior, os sujeitos

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passivos e os agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela disponibilização de sacos

de plástico no ponto de venda podem efetuar a marcação, nos sacos de plástico impressos, de mensagens de

sensibilização para a redução do consumo de sacos de plástico leves e promoção da utilização de sacos

reutilizáveis.

SECÇÃO II

Óleos usados

Artigo 44.º

Hierarquia de operações de gestão de óleos usados

1 – Os óleos usados são recolhidos seletivamente, sempre que tecnicamente exequível, tendo em conta as

boas práticas e assegurado o seu tratamento em conformidade com os princípios da hierarquia de resíduos e

da proteção da saúde humana e do ambiente.

2 – As operações de gestão de óleos usados estão sujeitas à seguinte hierarquia:

a) Regeneração;

b) Outras formas de reciclagem;

c) Outras formas de valorização.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no tratamento dos óleos usados pode ser dada prioridade

a outras operações de reciclagem que ofereçam um resultado global equivalente ou melhor em termos

ambientais do que a regeneração.

Artigo 45.º

Objetivos de gestão e metas anuais

1 – Os produtores de óleos devem adotar as medidas necessárias para que sejam garantidos os princípios

de gestão e a hierarquia de operações de tratamento definidos no artigo anterior.

2 – Os produtores de óleos devem garantir:

a) A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 85% dos óleos usados gerados

anualmente;

b) A regeneração da totalidade dos óleos usados recolhidos desde que estes respeitem as especificações

técnicas para essa operação, devendo, em qualquer caso, ser assegurada a regeneração de, pelo menos,

50% dos óleos usados recolhidos;

c) A reciclagem de, pelo menos, 75% dos óleos usados recolhidos;

d) A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a regeneração e a reciclagem.

Artigo 46.º

Responsabilidade pela gestão

1 – Os produtores de óleos são responsáveis pelo circuito de gestão dos óleos usados no âmbito de

sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º

2 – Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de óleos usados, os

produtores ou detentores destes resíduos são responsáveis pela sua correta armazenagem e por proceder ao

seu encaminhamento para o circuito de gestão referido no número anterior.

Artigo 47.º

Especificações técnicas

1 – As especificações técnicas a que devem obedecer os óleos usados recolhidos pelos produtores de

óleos usados, os óleos usados resultantes do tratamento, bem como os óleos de base resultantes da

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regeneração são efetuadas pela APA, IP, e pela DGAE, no âmbito da CAGER, em articulação com:

a) As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de óleos usados;

b) Os operadores de regeneração e de reciclagem de óleos usados; e

c) Representantes da indústria de produtos petrolíferos.

2 – As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na

Internet da APA, IP, e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas

integrados de gestão de óleos usados.

3 – A entidade gestora não é obrigada a gerir os óleos usados cujas especificações técnicas não respeitem

os fins para os quais está licenciada.

Artigo 48.º

Armazenagem

Os produtores de óleos usados são responsáveis pela armazenagem dos mesmos no local da produção e

por lhes conferirem um destino adequado, nos termos do disposto no artigo seguinte e no n.º 2 do artigo 46.º,

respetivamente.

Artigo 49.º

Tratamento

1 – Os óleos usados recolhidos são obrigatoriamente sujeitos a um processo de tratamento caso não

respeitem as especificações técnicas para a sua regeneração ou outras formas de valorização.

2 – Os operadores de tratamento dos óleos usados ficam obrigados a respeitar as especificações técnicas

referidas no n.º 1 do artigo 47.º e o procedimento de amostragem e análise previsto no artigo 51.º

3 – São proibidas:

a) A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição,

nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou integrados, de águas residuais;

b) O depósito ou descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos

resultantes das operações de gestão de óleos usados;

c) A operação de tratamento de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a

respetiva licença;

d) A operação de gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem

os valores limite aplicáveis;

e) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, designadamente em padarias, nos

casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos produzidos;

f) A mistura de óleos usados de características diferentes, bem como a mistura de óleos usados com outros

tipos de resíduos ou substâncias, quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados no

âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;

g) A recolha e receção de óleos usados, classificados com os códigos da Lista Europeia de Resíduos

(LER) atribuídos aos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, por

operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas.

Artigo 50.º

Regeneraçãoe reciclagem

1 – Os operadores de regeneração de óleos usados devem garantir que os óleos de base resultantes

dessa operação não constituem substâncias perigosas nos termos da legislação aplicável e respeitar as

especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 47.º

2 – Os operadores de reciclagem de óleos usados ficam obrigados a respeitar o procedimento de

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amostragem previsto no artigo seguinte.

Artigo 51.º

Regras de amostragem e análise

1 – Os operadores de gestão de óleos usados devem assegurar, em função da operação que realizam, um

sistema de controlo que permita:

a) A determinação das características do óleo usado recolhido junto de cada produtor, nomeadamente para

efeitos do cumprimento do disposto no artigo 47.º;

b) A determinação das características do óleo usado resultante das unidades de tratamento referidas no

artigo 49.º;

c) A determinação das características do óleo de base resultante das unidades de regeneração referidas no

artigo anterior.

2 – Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior, a determinação qualitativa de PCB nos

óleos usados pode ser realizada com recurso a método colorimétrico, devendo a determinação quantitativa de

PCB nos óleos usados ser realizada com recurso aos métodos de referência adotados pela Decisão

2001/68/CE, da Comissão, de 16 de janeiro.

3 – Se determinado óleo usado, em resultado da aplicação do sistema de controlo previsto no n.º 1, for

incompatível com o tipo de tratamento ou valorização previsto, nomeadamente no que diz respeito ao

cumprimento do limite máximo de 50 ppm de PCB, o operador de gestão fica obrigado a notificar a APA, IP, no

p prazo máximo de 24 horas, identificando o produtor de óleos usados e as quantidades envolvidas.

SECÇÃO III

Pneus usados

Artigo 52.º

Objetivos de gestão e metas anuais

1 – Os produtores de pneus devem garantir:

a) A recolha de pneus usados numa proporção, em peso, de, pelo menos, 96% dos pneus usados

anualmente gerados;

b) A valorização da totalidade dos pneus usados recolhidos seletivamente, sem prejuízo do estabelecido na

alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual;

c) A preparação para reutilização e reciclagem de, pelo menos, 65% dos pneus usados recolhidos.

2 – As metas constantes do número anterior podem ser revistas sempre que se considere necessário com

base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.

3 – O disposto na presente secção não prejudica a sujeição à legislação em vigor em matéria de segurança

rodoviária.

Artigo 53.º

Regras para a comercialização e recolha

1 – Os comerciantes e os distribuidores não podem recusar-se a aceitar pneus usados contra a venda de

pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade, devendo remeter os mesmos para os locais autorizados ou

licenciados.

2 – A recolha de pneus usados, mediante a entrega nos locais adequados, é feita sem qualquer encargo

para o detentor.

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Artigo 54.º

Regras para a preparação para reutilização e outras formas de valorização

1 – As entidades que procedam à preparação para reutilização de pneus usados devem, sempre que

aplicável, respeitar as normas técnicas e de qualidade constantes dos Regulamentos n.os 108 e 109 anexos ao

Acordo de Genebra Respeitante à Adoção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento

Recíproco da Homologação de Equipamentos e Peças para Veículos a Motor, de 20 março de 1958.

2 – A recauchutagem enquanto operação de preparação para reutilização de pneus usados realizada num

estabelecimento industrial está sujeita ao procedimento de licenciamento previsto no artigo 86.º do RGGR.

3 – A utilização de pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas, em atividades

desportivas e artísticas, para proteção, designadamente, de embarcações e de molhes marítimos ou fluviais,

no revestimento de suportes dos separadores de vias de circulação automóvel, bem como outras atividades de

valorização de pneus usados, está isenta de licenciamento ao abrigo do Capítulo VIII do RGGR, desde que

previstas por regras gerais aprovadas nos termos do artigo 66.º do mesmo.

4 – São proibidas:

a) A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto;

b) O abandono de pneus usados;

c) A deposição em aterro de pneus usados, com exceção dos pneus utilizados como elementos de

proteção em aterros e como materiais de fabrico, e ainda dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior

a 1400 mm, embora integrando o último lugar da hierarquia da gestão de pneus usados, e apenas no caso da

operação de corte ou fragmentação subjacente ser técnica e economicamente inviável.

SECÇÃO IV

Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos

Artigo 55.º

Princípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos eeletrónicos

1 – Os EEE devem ser concebidos de forma a facilitar o desmantelamento e a valorização dos REEE, seus

componentes e materiais, e a não impedir, através de características de conceção ou processos de fabrico

específicos, a sua reutilização, salvo se essas características ou processos de fabrico apresentarem

vantagens de maior relevo, designadamente no que respeita à proteção do ambiente ou aos requisitos de

segurança.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores devem nomeadamente cooperar com os

operadores de instalações de reciclagem e aplicar os requisitos de conceção ecológica previstos no Decreto-

Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, que facilitem a reutilização e o tratamento de REEE.

3 – Os produtores de EEE devem ainda conceber e fabricar produtos sustentáveis atendendo a questões

como a eficiência na utilização dos recursos, a redução da presença de produtos químicos perigosos nos

produtos, a durabilidade, inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de obsolescência prematura,

a possibilidade de reutilização, a capacidade de atualização e a reparabilidade, a eficiência energética dos

produtos e o aumento do teor de materiais reciclados nos produtos garantindo simultaneamente o seu

desempenho e segurança.

4 – Os critérios previstos no n.º 4 do artigo 15.º devem incentivar a conceção e o fabrico de EEE que

apresentem um desempenho diferenciado positivo em termos de sustentabilidade.

5 – Os fabricantes nacionais de EEE devem evidenciar à APA, IP, e à DGAE, até 30 de abril de cada ano,

as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3, com o devido respeito pelo

segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, e de acordo com o modelo a ser publicitado

nos respetivos sítios na Internet.

6 – Os fabricantes internacionais de EEE devem evidenciar à APA, IP, e à DGAE, através de formulário, a

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definir por portaria do Governo, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3,

sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual e industrial.

Artigo 55.º-A

Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos perigosos

Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de REEE classificados como

perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, os produtores e detentores destes resíduos,

incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os

sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 56.º

Objetivos e metas anuais de recolha de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, contribuem, nos termos

definidos nas autorizações dos sistemas individuais e nas licenças dos sistemas integrados, para as seguintes

metas nacionais de recolha:

a) A partir de 2016: 45% do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores,

considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares;

b) A partir de 2019: 65% do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores ou,

alternativamente, 85% dos REEE gerados em Portugal, considerando o peso total dos REEE recolhidos

provenientes de utilizadores particulares e não particulares.

2 – No período compreendido entre 2016 e 2019, deve ser assegurada uma evolução gradual da

quantidade de REEE recolhidos anualmente, a menos que já tenha sido atingida a meta de recolha prevista na

alínea b) do número anterior.

3 – A APA, IP, emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de recolha, tendo em conta as

regras a todo o tempo adotadas pela Comissão Europeia.

Artigo 57.º

Objetivos nacionais de valorização de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 – No que respeita aos REEE recolhidos seletivamente e enviados para tratamento, devem ser

obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização estabelecidos no Anexo X ao presente

decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 – Sem prejuízo da responsabilidade atribuída a outros intervenientes no tratamento de REEE, os

produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar as medidas necessárias

para que sejam obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização, por categoria, no que

respeita a todos os REEE recolhidos seletivamente na rede de sistemas de recolha prevista no artigo 13.º

3 – O cumprimento dos objetivos definidos no n.º 1 é calculado, para cada categoria, dividindo o peso das

frações de REEE que entram nas instalações de valorização ou de reciclagem ou de preparação para

reutilização, após tratamento adequado, pelo peso de todos os REEE recolhidos seletivamente, expresso em

percentagem, não sendo consideradas as atividades preliminares, nomeadamente a triagem e a

armazenagem que precedem a valorização.

4 – A APA, IP, emite orientações relativas ao método de cálculo dos objetivos mínimos de valorização, a

fim de garantir condições uniformes de aplicação, tendo em conta a todo o tempo as regras adotadas pela

Comissão Europeia.

5 – Para efeitos de cálculo dos objetivos estabelecidos no n.º 1, os produtores, através de sistemas

individuais ou integrados de gestão, e os outros intervenientes na recolha e tratamento de REEE devem

manter registos do peso de REEE e respetivas frações que saiam da instalação de recolha, entrem e saiam

das instalações de tratamento e que entrem na instalação de valorização ou de reciclagem ou de preparação

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para reutilização.

6 – Sem prejuízo da responsabilidade atribuída aos operadores licenciados para o tratamento de REEE, os

produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem garantir a rastreabilidade dos

REEE recolhidos na rede de sistemas de recolha, bem como das respetivas frações, até à saída da instalação

de valorização ou de reciclagem ou de preparação para reutilização.

Artigo 58.º

Recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar medidas para

garantir um elevado nível de recolha seletiva de REEE, em especial no que respeita aos equipamentos de

regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados

com efeito de estufa, às lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio, aos painéis fotovoltaicos, e aos

equipamentos de pequenas dimensões referidos nas categorias 5 e 6 previstas nas subalíneas v) e vi) da

alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, através de sistemas individuais ou

integrados de gestão, devem estruturar uma rede de recolha, que pode incluir formas de recolha de maior

proximidade como a recolha porta-a-porta, com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos

urbanos não triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e incluir nos seus planos de

sensibilização, comunicação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE

especificados no número anterior.

3 – O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem

como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes previstos na alínea b) do n.º

2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras dos sistemas integrados, os

SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, e devem atender a critérios de qualidade e

eficiência.

4 – As contrapartidas financeiras a fixar nos termos do número anterior devem ter em conta as categorias

definidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e prever critérios de diferenciação de acordo com a qualidade e

integridade dos REEE recolhidos e a operação a que se destinam, favorecendo em particular a preparação

para reutilização nos termos previstos no n.º 1 do artigo 62.º

5 – Para efeitos do previsto nos números anteriores, a APA, IP, e a DGAE elaboram especificações

técnicas que devem ser publicitadas nos respetivos sítios na Internet.

6 – As entidades gestoras de sistemas integrados devem, em conjunto, apresentar à APA, IP, e à DGAE,

até 30 de setembro de 2021, um estudo de viabilidade de implementação de um sistema de incentivo ou de

depósito para o fluxo de REEE, coordenado pelo presidente da CAGER, acompanhado, se for o caso, de

propostas de medidas.

Artigo 59.º

Regras específicas para a recolha e transporte

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, estão autorizadas a transportar REEE as seguintes

entidades:

a) Produtores de REEE, incluindo no âmbito de operações de manutenção ou reparação de EEE;

b) Entidades responsáveis por sistemas individuais ou integrados de gestão de REEE;

c) Comerciantes e distribuidores, de acordo com a responsabilidade conferida pelo n.º 4 do artigo 13.º;

d) Operadores de tratamento de REEE;

e) Entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais;

f) Outras entidades que procedam à gestão de resíduos desde que subcontratadas pelas entidades

referidas nas alíneas anteriores, devendo fazer acompanhar o transporte de cópia do respetivo contrato.

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2 – Outras entidades, para além das previstas no artigo 13.º, que pretendam desenvolver ações ou

campanhas de recolha de REEE devem:

a) Solicitar à APA, IP, autorização prévia, que inclua a informação prevista no número seguinte;

b) Assegurar o cumprimento de todos os requisitos legais aplicáveis à recolha, transporte e armazenagem

de REEE;

c) Assegurar que os REEE são encaminhados para tratamento adequado, nos termos do artigo 60.º;

d) Proceder ao registo de informação nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 19.º

3 – A informação a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior inclui obrigatoriamente os

seguintes elementos:

a) O objeto da proposta e a caracterização dos REEE;

b) O circuito de gestão dos resíduos a adotar;

c) Os objetivos de gestão e as respetivas metas;

d) A metodologia de monitorização a adotar;

e) A apresentação de documentos demonstrativos da viabilidade da proposta.

4 – As entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha em colaboração com as entidades

gestoras dos sistemas integrados de gestão de REEE, previstas em acordo celebrado entre ambas as partes,

estão isentas da autorização prevista na alínea a) do n.º 2, devendo as entidades gestoras informar a APA, IP,

e a DGAE previamente à realização dessas ações ou campanhas.

5 – A APA, IP, divulga no seu sítio na Internet as ações e campanhas de recolha de REEE autorizadas nos

termos do presente artigo.

Artigo 60.º

Tratamento adequado

1 – Os REEE recolhidos seletivamente devem ser sujeitos a um tratamento adequado nos termos do

número seguinte, caso não seja preferível a preparação para reutilização, sendo expressamente proibida a

eliminação de REEE que não tenham sido sujeitos a tratamento.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o tratamento adequado, com exceção da preparação para

reutilização, e as operações de valorização e reciclagem devem incluir a remoção de todos os fluidos e um

tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE de acordo com o disposto no Anexo XI ao presente

decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem implementar sistemas

que utilizem as melhores técnicas disponíveis para o tratamento dos REEE.

4 – A preparação para reutilização, valorização e reciclagem de resíduos de equipamento de refrigeração e

respetivas substâncias, misturas ou componentes, é feita de acordo com a legislação aplicável,

designadamente, o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, o Regulamento (CE) n.º

842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases

fluorados com efeito de estufa, e os Decretos-Leis n.os 152/2005, de 31 de agosto, e 56/2011, de 21 de abril,

nas suas redações atuais.

5 – A APA, IP, pode propor a realização de acordos com os setores económicos envolvidos de forma a

incentivar as entidades que efetuem operações de tratamento a introduzir sistemas certificados de gestão

ambiental, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão

e auditoria (EMAS), e do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril.

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Artigo 61.º

Regras para o tratamento

1 – A atividade de tratamento de REEE, incluindo a valorização, a reciclagem e a preparação para

reutilização, está sujeita a licenciamento nos termos do RGGR.

2 – As instalações onde se realizam operações de tratamento, incluindo a armazenagem, de REEE devem

respeitar os requisitos técnicos definidos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do Anexo III ao presente decreto-lei.

3 – (Revogado.)

4 – É proibido:

a) O abandono de REEE;

b) A alteração da forma física de REEE, nomeadamente através de compactação, corte, trituração ou

fragmentação, que não tenham sido submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo

anterior;

c) A aceitação de REEE para efeitos de corte, fragmentação ou outro processamento que vise alterar a sua

forma física, que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do

artigo anterior;

d) A aceitação de REEE fisicamente alterados que não tenham sido previamente submetidos a um

tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

e) A comercialização, incluindo quando é usada uma técnica de venda por comunicação à distância, de

peças usadas de REEE para reutilização que não sejam provenientes de operadores de desmantelamento

licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da licença do operador de

proveniência;

f) A receção de REEE classificados como perigosos por operadores de tratamento de resíduos que não

atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no

n.º 1 do artigo 7.º;

g) A receção de REEE provenientes de utilizadores particulares por operadores de tratamento de resíduos.

5 – Para além do previsto no n.º 3 do artigo 58.º, as entidades gestoras devem igualmente aplicar critérios

de diferenciação aos demais operadores de tratamento, de acordo com a qualidade e integridade dos REEE,

prevendo em particular os casos em que os equipamentos não contenham os componentes essenciais ou

contenham outros resíduos que não sejam REEE.

Artigo 62.º

Preparação para reutilização

1 – A fim de maximizar a preparação para a reutilização, os centros de receção devem assegurar a

separação dos REEE a preparar para a reutilização dos outros REEE recolhidos seletivamente,

nomeadamente, concedendo o acesso, no âmbito de acordos de cooperação, a entidades devidamente

licenciadas nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Os REEE encaminhados para preparação para reutilização nos termos do número anterior que se

verifique não estarem em condições de ser reutilizados retornam ao centro de receção de origem, salvo se

estiver previsto em contrato que a entidade que efetua a preparação para reutilização assume a

responsabilidade de proceder ao seu encaminhamento para tratamento adequado e de garantir a

rastreabilidade da informação.

3 – Os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, aplicáveis especificamente à atividade de preparação para

reutilização, devem respeitar os seguintes princípios:

a) Identificação como produto reutilizado;

b) Segurança dos utilizadores;

c) Eficiência energética equivalente aos produtos novos, nos termos em que a estes é legalmente exigida;

d) Cumprimento da restrição de substâncias perigosas, nos termos da legislação aplicável;

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e) Informação adequada aos utilizadores.

4 – Nas atividades de preparação para reutilização para fins sociais ou humanitários realizadas

exclusivamente no âmbito de contratos com as entidades gestoras dos sistemas coletivos de gestão de REEE,

o licenciamento previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser substituído por uma garantia de conformidade com

os requisitos exigidos à preparação para reutilização definidos nos termos do n.º 3 desse artigo, desde que

esta seja previamente comunicada à APA, IP, mediante a apresentação, pela entidade gestora, do respetivo

contrato e da garantia de conformidade.

Artigo 63.º

Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 – As transferências de REEE para tratamento fora do território nacional devem ser efetuadas nos termos

do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo

a transferências de resíduos, e do Regulamento (CE) n.º 1418/2007, da Comissão, de 29 de novembro de

2007, relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização, enumerados no Anexo III ou no

Anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abrangidos pela Decisão da

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre o controlo dos movimentos

transfronteiriços de resíduos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de tratamento de REEE devem decorrer

preferencialmente em Portugal, obedecendo a critérios de proximidade e de acordo com os princípios

consagrados no artigo 4.º do RGGR.

3 – Os REEE exportados a partir de Portugal só contam para o cumprimento dos objetivos de valorização

previstos no artigo 57.º se o exportador demonstrar que o tratamento ocorreu em condições equivalentes aos

requisitos que decorrem do presente decreto-lei, de acordo com os critérios de avaliação da equivalência das

condições adotados a nível da União Europeia.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a APA, IP, pode definir mecanismos específicos de

controlo e verificação das transferências, nos termos previstos no artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º

1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, com vista a assegurar que os

REEE transferidos a partir de Portugal são geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de forma

ambientalmente correta.

Artigo 64.º

Transferência de equipamentos elétricos e eletrónicos usados suspeitos de serem resíduos

1 – As transferências de EEE usados relativamente aos quais se suspeite, por motivos devidamente

fundamentados, serem REEE, estão sujeitas à verificação prévia dos requisitos mínimos constantes do Anexo

XII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 – Na ausência de provas de que um objeto constitui um EEE usado e não um REEE, nos termos do

número anterior, as entidades de fiscalização devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a

carga constitui uma transferência ilegal.

3 – No caso previsto no número anterior, os custos das análises e inspeções realizadas, incluindo os

custos de armazenagem, devem ser cobrados aos produtores, aos terceiros que ajam por conta destes ou a

outras pessoas envolvidas na transferência.

Artigo 65.º

Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de

utilizadores particulares

1 – Sem prejuízo do número seguinte, os utilizadores particulares estão obrigados a proceder ao correto

encaminhamento dos REEE que detenham, procedendo à sua entrega diretamente na rede de recolha seletiva

prevista no artigo 13.º, de acordo com as informações fornecidas nos termos do artigo 68.º

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2 – Os utilizadores particulares não podem entregar os REEE diretamente a operadores de tratamento de

resíduos, com exceção daqueles que se constituam como centros de receção.

3 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, os SGRU e os comerciantes

não são obrigados a aceitar REEE suscetíveis de pôr em risco a saúde e a segurança do pessoal que os

manuseia devido a contaminação.

4 – Se for recusada a receção de REEE nos termos do número anterior, deve ser efetuado um registo da

ocorrência junto da APA, IP, cabendo ao detentor proceder ao correto encaminhamento desses resíduos nos

termos do RGGR.

Artigo 65.º-A

Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de

utilizadores particulares

1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, disponibilizam, pelo menos, o

financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE

provenientes de utilizadores particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do artigo 13.º

2 – No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, cada produtor é

responsável pelo financiamento dos custos de gestão referidos no número anterior, relacionados com os

resíduos dos seus próprios produtos, podendo optar por cumprir esta obrigação através de sistemas

individuais ou integrados de gestão.

3 – No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, a

responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão referidos no n.º 1 deve ser assumida pelos

produtores existentes no mercado no momento em que ocorram os custos, na proporção da sua quota de

mercado, por tipo de equipamento.

4 – Sempre que se justifique, nomeadamente por razões relacionadas com o cumprimento das metas de

recolha, as entidades gestoras devem financiar os custos decorrentes do transporte até às instalações de

recolha, nos termos a definir nas respetivas licenças.

5 – Os produtores podem acordar com os distribuidores condições de recolha de REEE recebidos nos

termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 13.º, em função de determinados quantitativos mínimos e/ou da

sua distância aos centros de receção.

6 – As plataformas eletrónicas de venda e distribuição de bens são responsáveis pelo financiamento dos

custos de gestão de resíduos provenientes de todos os produtos que comercializem através de um sistema

individual ou integrado de gestão.

7 – A condição referida no número anterior deve ser regulada por portaria do Governo, no prazo de um ano

a contar da entrada em vigor do presente diploma, em observância dos princípios das bases da política de

ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.

Artigo 66.º

Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de

utilizadores não particulares

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º-A, os utilizadores não particulares estão obrigados a proceder

ao encaminhamento dos REEE que detenham através de sistemas individuais ou integrados de gestão

previstos no n.º 1 do artigo 7.º ou de operadores de tratamento de REEE, devendo assegurar que o transporte

dos resíduos é acompanhado pela guia eletrónica de acompanhamento de resíduos prevista no artigo 38.º do

RGGR.

2 – Cabe aos produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, a responsabilidade pela

organização da recolha de REEE provenientes de utilizadores não particulares

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Artigo 67.º

Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de

utilizadores não particulares

1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, são responsáveis pelo

financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais,

dos REEE provenientes de utilizadores não particulares, resultantes de produtos colocados no mercado após

13 de agosto de 2005.

2 – No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, que forem

substituídos por novos produtos equivalentes ou que desempenhem a mesma função, a responsabilidade pelo

financiamento dos custos de gestão dos REEE previstos no número anterior deve ser assumida pelos

produtores no momento do fornecimento.

3 – Se os REEE não forem substituídos nos termos do número anterior, a responsabilidade pelo

financiamento dos custos de gestão previstos no n.º 1 deve ser assumida pelos utilizadores não particulares.

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 pode ser afastado pelos produtores e pelos utilizadores não particulares

sempre que celebrem acordos que prevejam outros métodos de financiamento.

Artigo 68.º

Sensibilização e informação dos utilizadores

1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, bem como os distribuidores e

comerciantes, devem prestar aos utilizadores particulares as informações necessárias, nomeadamente nas

instruções de utilização, nas embalagens, nos pontos de venda ou através de campanhas de sensibilização,

sobre:

a) A obrigação de não depositar REEE como resíduos urbanos indiferenciados e de proceder à sua recolha

seletiva; b) A sua contribuição para a reutilização de EEE e para a reciclagem e outras formas de valorização

dos REEE;

c) A rede de recolha seletiva;

d) Os potenciais efeitos sobre o ambiente e a saúde humana resultantes da presença de substâncias

perigosas nos EEE;

e) O significado do símbolo apresentado no Anexo XIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

f) As funções do sistema de gestão de REEE adotado;

g) A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os SGRU, dadas as suas competências, bem como a sua

proximidade com os utilizadores finais, devem, igualmente, colaborar na sensibilização e informação destes.

3 – Os distribuidores, os comerciantes e os SGRU devem manter um registo que evidencie as ações

desenvolvidas nos termos dos n.os 1 e 2, disponibilizando-os mediante solicitação da APA, IP, da DGAE ou

das entidades fiscalizadoras.

4 – Os EEE colocados no mercado devem ostentar uma marcação com o símbolo apresentado no Anexo

XIII ao presente decreto-lei, para além da necessidade de marcação nos termos do n.º 5 do artigo seguinte.

5 – Caso a dimensão ou função dos EEE não permita a marcação nos termos do número anterior, o

símbolo deve ser impresso na embalagem, nas instruções de utilização e na garantia dos EEE.

Artigo 69.º

Informação para instalações de tratamento

1 – Os produtores devem disponibilizar, a título gratuito, por iniciativa própria ou a pedido das entidades

que efetuam a preparação para reutilização ou das instalações de tratamento e reciclagem, as necessárias

informações sobre a preparação para reutilização e o tratamento em relação a cada novo tipo de EEE

colocado no mercado.

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2 – As informações previstas no número anterior devem ser disponibilizadas em língua portuguesa ou, em

alternativa, inglesa, espanhola ou francesa, sob a forma de manuais ou por meios eletrónicos, no prazo de um

ano a contar da data de colocação do EEE no mercado.

3 – A informação mencionada no n.º 1 deve identificar, desde que possa ser razoavelmente solicitada por

qualquer pessoa que desenvolva operações de gestão de resíduos:

a) Os diversos componentes e materiais dos EEE;

b) A localização das substâncias e misturas perigosas contidas nos EEE.

4 – Os produtores devem assegurar que a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada às entidades que

efetuam a preparação para reutilização, bem como às instalações de tratamento e reciclagem, nos termos e

prazos previstos nos n.os 2 e 3.

5 – Os EEE colocados no mercado após 13 de agosto de 2005 devem ostentar uma marca que permita

distingui-los dos EEE colocados no mercado antes dessa data, consistindo essa marca numa barra preta

colocada por baixo do símbolo apresentado no Anexo XIII ao presente decreto-lei, de acordo com as

especificações da norma europeia EN 50419.

SECÇÃO V

Pilhas a acumuladores

Artigo 70.º

Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos aparelhos que os

contêm

1 – Os fabricantes de pilhas ou acumuladores devem conceber pilhas e acumuladores que

progressivamente contenham menos substâncias perigosas, designadamente através da substituição dos

metais pesados como o mercúrio, o cádmio e o chumbo, por forma a diminuir o seu impacte negativo na saúde

humana e no ambiente.

2 – Os fabricantes de aparelhos que contêm pilhas ou acumuladores incorporados devem assegurar que os

mesmos são:

a) Concebidos de modo a facilitar a remoção dos resíduos de pilhas ou acumuladores pelos utilizadores

finais ou por profissionais qualificados que sejam independentes do fabricante;

b) Acompanhados de instruções que informem o utilizador final, ou os profissionais qualificados

independentes, sobre o tipo de pilhas ou acumuladores neles incorporados e sobre a remoção segura dos

respetivos resíduos.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável quando, por razões médicas, de segurança, de

desempenho do aparelho ou de preservação de dados, seja necessária a continuidade do fornecimento de

energia exigindo uma ligação permanente entre o aparelho e a pilha ou acumulador.

Artigo 70.º-A

Responsabilidade pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores perigosos

Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de resíduos de pilhas e

acumuladores classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º e no n.º 1 do

artigo 73.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão

obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos

no n.º 1 do artigo 7.º

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Artigo 71.º

Metas anuais de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis

1 – Os produtores devem adotar as medidas necessárias para que seja, no mínimo, garantida a taxa de

recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis de 45%.

2 – O cálculo da taxa de recolha referida no número anterior inclui as pilhas e acumuladores incorporados

ou não em aparelhos e obedece aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Obedecer ao sistema de controlo do cumprimento das metas previsto no Anexo XIV ao presente

decreto-lei, do qual faz parte integrante;

b) Adotar a metodologia comum prevista na Decisão da Comissão Europeia 2008/763/CE, de 29 de

setembro, para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais.

Artigo 72.º

Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º-A, os utilizadores finais estão obrigados a proceder à

entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, nos pontos

de retoma ou pontos de recolha seletiva destinados para o efeito, em conformidade com o artigo 13.º

2 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem assegurar a instalação

de pontos de recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, em conformidade com o artigo

13.º, e suportar os demais custos decorrentes da referida operação de recolha.

3 – O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem

como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes previstos na alínea b) do n.º

2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras dos sistemas integrados, os

SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, tendo em conta os sistemas químicos das

pilhas e acumuladores portáteis, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.

4 – As entidades gestoras de sistemas integrados, em conjunto, devem apresentar à APA, IP, e à DGAE,

até 30 de setembro de 2021, um estudo de viabilidade de implementação de um sistema de incentivo ou de

depósito para o fluxo de pilhas e acumuladores portáteis, coordenado pelo presidente da CAGER.

Artigo 73.º

Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para

veículos automóveis provenientes de utilizadores finais particulares

1 – Os utilizadores finais particulares procedem ao encaminhamento dos resíduos de baterias e

acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham, sem

quaisquer encargos, em conformidade com o artigo 13.º

2 – Os produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos

automóveis, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem assegurar a existência de uma

rede de recolha dos respetivos resíduos em conformidade com o artigo 13.º e suportar os inerentes custos de

instalação e funcionamento.

3 – Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente, incluindo em instalações que

efetuam armazenagem preliminar, devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma

composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu

interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.

Artigo 74.º

Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para

veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º-A, os utilizadores finais não particulares procedem ao

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encaminhamento dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para

veículos automóveis que detenham através de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1

do artigo 7.º, ou de operador licenciado para o tratamento desses resíduos, devendo assegurar que o

transporte é acompanhado pela guia eletrónica de acompanhamento de resíduos prevista no artigo 38.º do

RGGR.

2 – Cabe aos produtores de pilhas e acumuladores, através de sistemas individuais ou integrados de

gestão, a responsabilidade pela organização da recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e

de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares, em

conformidade com o artigo 13.º, bem como os inerentes custos de instalação e funcionamento.

3 – Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente, incluindo em instalações que

efetuam armazenagem preliminar, devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma

composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu

interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.

Artigo 75.º

Rotulagem

1 – Os produtores estão obrigados a rotular as pilhas, os acumuladores ou as baterias de pilhas colocadas

no mercado europeu com o símbolo cujo modelo consta do Anexo XV ao presente decreto-lei, do qual faz

parte integrante, por forma a facilitar a recolha seletiva dos respetivos resíduos.

2 – Os produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos

automóveis estão obrigados a indicar nos mesmos de forma visível, legível e indelével a respetiva capacidade,

de acordo com os métodos harmonizados de determinação da capacidade e do uso apropriado a definir pela

Comissão Europeia.

3 – As pilhas, os acumuladores e as pilhas-botão que contenham mais de 5 ppm de mercúrio, mais de 20

ppm de cádmio ou mais de 40 ppm de chumbo são marcados com o símbolo químico correspondente ao metal

pesado em causa, o qual é impresso por baixo do símbolo referido no n.º 1 e deve abranger uma superfície

mínima equivalente a um quarto da dimensão deste símbolo.

Artigo 76.º

Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias,

acumuladores industriais, baterias e acumuladores para veículos automóveis

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o tratamento e a reciclagem devem cumprir o disposto no

RGGR e demais legislação aplicável, e ainda observar os seguintes requisitos mínimos:

a) O tratamento deve incluir, no mínimo, a extração de todos os fluidos e ácidos e deve ser realizado em

instalações, incluindo as de armazenagem, com superfícies e cobertura impermeáveis adequadas ou em

contentores adequados;

b) Os processos de reciclagem devem atingir os seguintes rendimentos mínimos:

i) Reciclagem de 65%, em massa, das pilhas e acumuladores de chumbo-ácido, incluindo a reciclagem

do mais elevado teor possível de chumbo que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente

custos excessivos;

ii) Reciclagem de 75%, em massa, das pilhas e acumuladores de níquel-cádmio, incluindo a reciclagem

do mais elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente

custos excessivos;

iii) Reciclagem de 50%, em massa, de outros resíduos de pilhas e de acumuladores.

2 – É proibida:

a) A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos por operadores de gestão

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de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de

gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;

b) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores

industriais e para veículos automóveis.

3 – A eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e de acumuladores

portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo só é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o encaminhamento para valorização não seja viável;

b) Quando resulte de um plano de gestão de resíduos aprovado nos termos do RGGR que preveja a

eliminação progressiva dos referidos metais pesados e que demonstre, com base numa avaliação ambiental,

económica e social, que a opção de eliminação é preferível à de reciclagem.

4 – Compete à APA, IP, publicitar, no seu sítio na Internet, a avaliação ambiental referida no número

anterior, bem como notificar a Comissão Europeia das medidas adotadas nos termos do Decreto-Lei n.º

58/2000, de 18 de abril, relativas aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentação

técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade de informação.

5 – Os operadores de reciclagem devem calcular o rendimento dos seus processos de acordo com o

método definido no Regulamento (UE) n.º 493/2012, da Comissão, de 11 de junho de 2012, e enviar à APA,

IP, o respetivo relatório nos prazos e nos termos aí previstos.

Artigo 77.º

Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento e de reciclagem dos respetivos

resíduos

1 – Os produtores de pilhas e acumuladores devem promover a investigação e o desenvolvimento de

novas tecnologias de fabrico, bem como de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos, tendo em

vista a melhoria do desempenho ambiental das pilhas e acumuladores ao longo do ciclo de vida.

2 – Os fabricantes nacionais de pilhas e acumuladores devem evidenciar à APA, IP, e à DGAE, até 30 de

abril de cada ano, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no número anterior,

com o devido respeito pelo segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, de acordo com o

modelo a ser publicitado nos sítios na Internet das referidas entidades.

Artigo 78.º

Pequenos produtores

1 – Os produtores que, relativamente à dimensão do mercado nacional, comercializem em Portugal

quantidades muito pequenas de pilhas e acumuladores, podem, mediante aprovação prévia da Comissão

Europeia, ficar isentos da prestação financeira prevista no n.º 1 do artigo 14.º, nos termos do disposto no

presente artigo, desde que tal isenção não prejudique a recolha e reciclagem previstas na presente secção.

2 – A isenção da prestação financeira prevista no número anterior é realizada a partir da definição, pela

APA, IP, das quantidades em causa, após consulta dos diferentes intervenientes no sector, nomeadamente, as

associações de produtores de pilhas e acumuladores e as entidades gestoras.

3 – A APA, IP, publicita as medidas de isenção propostas e os respetivos fundamentos e notifica-as à

Comissão Europeia para efeitos de aprovação, bem como aos outros Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 79.º

Informação e sensibilização dos utilizadores

1 – A entidade gestora deve promover campanhas de informação e sensibilização pública sobre os

procedimentos a adotar em matéria de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.

2 – As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre:

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a) A obrigação de não depositar resíduos de pilhas e acumuladores como resíduos urbanos

indiferenciados, contribuindo para a sua recolha seletiva;

b) Os sistemas de recolha seletiva disponíveis e os respetivos locais de deposição voluntária;

c) As funções da entidade gestora no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores;

d) Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias perigosas nos

resíduos de pilhas e acumuladores;

e) O significado do símbolo referido no n.º 1 do artigo 75.º, bem como dos símbolos químicos do mercúrio

(Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb);

f) A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.

Artigo 80.º

Objetivos de gestão

1 – A gestão de veículos e de VFV visa a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Reduzir a quantidade de resíduos a eliminar provenientes de veículos e de VFV;

b) A melhoria contínua do desempenho ambiental de todos os operadores intervenientes no ciclo de vida

dos veículos e, sobretudo, dos operadores diretamente envolvidos no tratamento de VFV.

2 – Os operadores de tratamento de VFV devem assegurar:

a) A reutilização e a valorização de todos os VFV no mínimo de 95% em peso, em média, por veículo e por

ano;

b) A reutilização e a reciclagem de todos os VFV no mínimo de 85% em peso, em média, por veículo e por

ano.

3 – Para efeitos do cumprimento dos objetivos de gestão definidos nos números anteriores, todos os VFV

devem ser transferidos para centros de receção ou operadores de desmantelamento.

4 – O disposto no n.os 1 e 2 não é aplicável aos veículos destinados a fins especiais, designadamente as

autocaravanas, as ambulâncias, os veículos funerários e os veículos blindados, previstos e definidos no

Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, nem aos veículos a motor de três rodas previstos no Decreto-Lei n.º

30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 81.º

Responsabilidade

1 – Os operadores de reparação e manutenção de veículos são responsáveis pelo adequado

encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que constituam resíduos e que sejam

resultantes de intervenções por si realizadas em veículos, sem prejuízo da aplicação das disposições de

gestão de óleos usados, de acumuladores usados e de pneus usados.

2 – Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de VFV, os proprietários ou

detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu

encaminhamento para o circuito de gestão referido no número seguinte.

3 – Os produtores de veículos são responsáveis pelo circuito de gestão dos VFV, no âmbito de sistemas

individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, devendo assegurar a receção de VFV nos

centros de receção e nos operadores de desmantelamento, nos termos dos n.os 6 e 9 do artigo 84.º

4 – Os operadores de receção, transporte e tratamento de VFV são responsáveis por desenvolver a sua

atividade sem colocar em perigo a saúde pública e o ambiente.

5 – Os operadores de tratamento de VFV são responsáveis por adotar as medidas adequadas para

privilegiar a reutilização efetiva dos componentes reutilizáveis e a valorização dos componentes não passíveis

de reutilização, com preferência pela reciclagem sempre que viável do ponto de vista ambiental, sem prejuízo

dos requisitos de segurança dos veículos e do ambiente, tais como o controlo do ruído e das emissões para a

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atmosfera.

Artigo 82.º

Prevenção

1 – Com vista à promoção da prevenção e da valorização de veículos e de VFV, os produtores de veículos,

em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos, devem:

a) A partir da fase da sua conceção, controlar e reduzir a utilização de substâncias perigosas nos veículos,

com vista a evitar a sua libertação para o ambiente, a facilitar a reciclagem e a evitar a necessidade de

eliminar resíduos perigosos;

b) Nas fases de conceção e de produção de novos veículos, tomar em consideração a necessidade de

desmantelamento, reutilização e valorização, especialmente a reciclagem, de VFV, bem como dos seus

componentes e materiais;

c) Integrar, progressivamente, uma quantidade crescente de materiais reciclados nos veículos, seus

componentes ou outros produtos, com vista ao desenvolvimento do mercado de materiais reciclados.

2 – Os produtores de veículos e os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos devem adotar

as medidas necessárias para que os materiais e os componentes dos veículos introduzidos no mercado não

contenham chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente, exceto nos casos expressamente admitidos pelo

Anexo XVI do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e nas condições aí especificadas.

3 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-

Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 83.º

Rotulagem, identificação de componentes e informação

1 – Com vista a facilitar a identificação dos componentes e materiais passíveis de reutilização e de

valorização, os produtores de veículos devem utilizar, para rotulagem e identificação de componentes e

materiais de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos, a

nomenclatura das normas ISO de codificação referidas no Anexo XVII do presente decreto-lei e do qual faz

parte integrante.

2 – Os produtores de veículos fornecem informações de ordem ambiental aos eventuais compradores,

devendo as mesmas ser incluídas em publicações ou em meios eletrónicos de caráter publicitário utilizados na

comercialização do novo veículo e referir-se:

a) À conceção dos veículos e seus componentes, tendo em vista a sua suscetibilidade de valorização,

especialmente de reciclagem;

b) Ao correto tratamento de VFV e, em especial, à remoção de todos os fluidos e ao desmantelamento;

c) Ao desenvolvimento e otimização de formas de reutilização e de valorização, especialmente de

reciclagem, de VFV e dos seus componentes;

d) Aos progressos realizados em matéria de valorização, especialmente de reciclagem, no sentido de

reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e aumentar as taxas correspondentes.

3 – Os operadores de tratamento de VFV devem fornecer aos produtores de veículos as informações

previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.

4 – Os produtores de veículos fornecem, no prazo máximo de seis meses após o início da sua

comercialização, informações de desmantelamento para cada tipo de novo veículo colocado no mercado,

devendo as mesmas identificar os diferentes componentes e materiais, bem como a localização de todas as

substâncias perigosas dos veículos, na medida do necessário para que as instalações de tratamento possam

cumprir as disposições estabelecidas no presente decreto-lei, e nomeadamente para que sejam atingidos os

objetivos previstos no artigo 80.º

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5 – As informações de desmantelamento referidas no número anterior são disponibilizadas pelos

produtores de veículos ou de peças, nomeadamente sob a forma de manuais ou meios eletrónicos, às

instalações de tratamento autorizadas.

6 – Sem prejuízo do segredo comercial e industrial, os fabricantes de componentes utilizados em veículos

facultam às instalações de tratamento, a solicitação destas, as informações que sejam devidas sobre o

desmantelamento, a armazenagem e o controlo dos componentes que podem ser reutilizados.

7 – Sempre que tenham qualquer intervenção num processo que leve à declaração de perda total de um

veículo interveniente num acidente nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na

sua redação atual, as empresas de seguros informam o respetivo proprietário da obrigatoriedade de

apresentação de um certificado de destruição para efeitos de cancelamento da matrícula e do registo, e de

quem é responsável por essa apresentação, o qual só pode ser emitido por operadores licenciados para o

efeito nos termos do presente decreto-lei.

8 – A informação referida no número anterior é prestada pelas companhias de seguros no âmbito das

comunicações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 41.º referido no número anterior.

9 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos produtores de veículos que fabriquem ou importem

exclusivamente veículos produzidos em pequenas séries, homologados de acordo com o disposto no Decreto-

Lei n.º 16/2010, de 12 de março, na sua redação atual, nem aos veículos a motor de três rodas, previstos no

Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 84.º

Funcionamento do sistema integrado de gestão de VFV

1 – Os proprietários ou detentores de VFV são responsáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º

e no presente artigo, pelo seu encaminhamento para um centro de receção ou para um operador de

desmantelamento que exerça a sua atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º

2 – O disposto do número anterior não é aplicável às situações expressas no n.º 4 em que possa ocorrer,

previamente ao tratamento, uma armazenagem preliminar num parque ou local semelhante pertencente às

autoridades municipais ou policiais.

3 – Quando se trate de veículo inutilizado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, o proprietário é

responsável pelos encargos com o seu encaminhamento para um centro de receção ou para um operador de

desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo fique inutilizado, com

exceção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na

sua redação atual.

4 – Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, nos termos do artigo 165.º do Código da

Estrada, as autoridades municipais ou policiais competentes procedem ao respetivo encaminhamento para um

centro de receção ou um operador de desmantelamento, sendo os custos decorrentes dessa operação da

responsabilidade do proprietário do veículo abandonado.

5 – Quando se trate de veículos inutilizados que integrem a esfera jurídica de uma companhia de seguros,

esta fica responsável pelos encargos com o seu encaminhamento, para um centro de receção ou para um

operador de desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo seja

considerado inutilizado ou em perda total.

6 – A entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de desmantelamento designado pelo

produtor de veículos, no âmbito de um sistema individual ou integrado de gestão, é efetuada sem custos para

o seu proprietário ou detentor, ainda que esse VFV tenha um valor de mercado negativo ou nulo.

7 – Os produtores de veículos suportam os custos das operações de transporte a partir do centro de

receção e do tratamento dos VFV, seus componentes e materiais, decorrentes do eventual valor de mercado

negativo ou nulo a que se refere o número anterior.

8 – Entende-se existir valor de mercado negativo ou nulo quando a diferença entre os custos com a

receção, o transporte a partir do centro de receção e o tratamento de um VFV for superior ao valor dos seus

materiais e componentes, a definir nos termos da licença da entidade gestora do sistema integrado de gestão

de VFV.

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9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de

desmantelamento não é livre de encargos nos seguintes casos:

a) O VFV em causa foi equipado de origem com motores, veios de transmissão, caixa de velocidades,

catalisadores, unidades de comando eletrónico e carroçaria mas não contiver algum destes componentes; ou

b) Ao VFV em causa tiverem sido acrescentados resíduos.

10 – A responsabilidade dos produtores de veículos cessa mediante a entrega de VFV a operadores de

tratamento que exerçam a sua atividade de harmonia com o artigo 87.º, sem prejuízo das respetivas

obrigações financeiras.

Artigo 85.º

Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição

1 – O cancelamento da matrícula de um VFV encontra-se condicionado à exibição, perante o Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), de um certificado de destruição emitido por um operador de

desmantelamento que exerça a respetiva atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, aquando da entrega de um VFV nos termos do n.º 1 do

artigo 84.º, o seu proprietário ou os outros legítimos possuidores devem:

a) Entregar o certificado de matrícula ou o documento de identificação do veículo e o título de registo de

propriedade;

b) Requerer o cancelamento da respetiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo

legal, disponibilizado pelo centro de receção ou operador de desmantelamento.

3 – O centro de receção que recebe o VFV deve proceder à sua identificação, conferir a respetiva

documentação e remeter a mesma ao operador de desmantelamento, em conjunto com o VFV.

4 – O operador de desmantelamento que recebe o VFV deve proceder à sua identificação, conferir a

respetiva documentação e proceder à emissão do certificado de destruição no Sistema Nacional de Emissão

de certificados de destruição integrado no SIRER, nos termos do disposto no artigo 45.º do RGGR.

5 – Até à data de entrada em vigor do sistema referido no número anterior, o certificado de destruição

emitido deve conter as informações requeridas no Anexo XVIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte

integrante.

6 – O operador de desmantelamento deve conservar uma cópia do certificado de destruição por um

período não inferior a cinco anos e remeter, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de receção

do VFV:

a) O original do certificado de destruição ao proprietário ou legal detentor do VFV;

b) Uma cópia do certificado de destruição, acompanhada da documentação referida no n.º 2, nos casos em

que esta deva ser apresentada, ao IMT, IP.

7 – Logo que receba a documentação mencionada na alínea b) do número anterior o IMT, IP, procede ao

cancelamento da matrícula.

8 – A emissão de certificados de destruição não confere ao operador de desmantelamento o direito à

receção de qualquer reembolso.

9 – Os certificados de destruição emitidos por outros Estados-Membros da União Europeia que contenham

todas as informações requeridas no Anexo XVIII ao presente decreto-lei são válidos para efeitos de

cancelamento da matrícula no território nacional.

10 – Até 30 de junho de 2022, entra em funcionamento a ligação entre a plataforma eletrónica da APA, IP,

para emissão de certificados de destruição de VFV e a plataforma digital do IMT, IP, para cancelamento de

matrículas, permitindo, em tempo real, a emissão de certificados de destruição e o cancelamento de matrícula.

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Artigo 86.º

Dispensa de apresentação de documentação

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, ficam dispensados de apresentação da documentação:

a) As autoridades municipais ou policiais competentes, quando de trate de veículos abandonados que se

encontrem na sua posse nos termos do artigo 165.º do Código da Estrada;

b) As companhias de seguros, quando se trate de veículos inutilizados e veículos em situação de perda

total na aceção do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual,

devendo apenas fazer prova de que remeteu o respetivo certificado de matrícula ou título do registo de

propriedade e o documento de identificação do veículo ao IMT, IP;

c) O possuidor de VFV que não deva ter em seu poder o certificado de matrícula ou o documento de

identificação do veículo e o título do registo de propriedade, devendo apenas fazer prova de que o certificado

de matrícula ou o título do registo de propriedade e o documento de identificação do veículo foram remetidos

ao IMT, IP.

Artigo 87.º

Operadores de gestão de VFV

1 – O funcionamento das instalações de armazenagem preliminar e de armazenagem de VFV está sujeito

ao cumprimento dos requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 1 do Anexo XIX ao presente decreto-lei e

do qual faz parte integrante, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.

2 – As operações de tratamento de VFV estão sujeitas a licenciamento nos termos do disposto no RGGR,

bem como aos requisitos técnicos mínimos constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo XIX do presente decreto-lei,

sem prejuízo da demais legislação aplicável.

3 – As operações de desmantelamento e de armazenagem devem ser efetuadas por forma a garantir a

reutilização e a valorização, especialmente a reciclagem, dos componentes de VFV, devendo os materiais e

componentes perigosos ser removidos, selecionados e separados por forma a não contaminar os resíduos da

fragmentação.

4 – Os componentes e materiais abrangidos pela exceção prevista no n.º 2 do artigo 82.º devem ser

removidos do VFV, selecionados e separados, antes de se proceder a qualquer outro tratamento.

5 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.1 do

Anexo XIX ao presente decreto-lei imediatamente após a receção de VFV, e nunca excedendo o prazo de 30

dias.

6 – Os operadores de desmantelamento podem disponibilizar temporariamente VFV a terceiros,

designadamente a corporações de bombeiros ou instituições de ensino para ações de formação, desde que:

a) Os VFV não disponham de matrícula ou outros elementos identificativos, e tenham sido sujeitos às

operações de tratamento para despoluição constantes do n.º 2.1 do Anexo XIX ao presente decreto-lei;

b) O destinatário submeta previamente à APA, IP, e ao operador de desmantelamento, uma declaração a

explicitar o motivo da utilização, assegurando que o VFV não é utilizado para outros fins, designadamente para

circulação na via pública, bem como data da respetiva devolução.

7 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do

Anexo XIX.

8 – Os operadores de fragmentação ficam obrigados a cumprir os requisitos técnicos mínimos constantes

do n.º 3 do Anexo XIX do presente decreto-lei.

9 – São proibidas:

a) A alteração da forma física de VFV, nomeadamente através de compactação ou fragmentação, que não

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tenham sido submetidos às operações referidas nos n.os 2.1 e 2.2 do Anexo XIX;

b) A introdução de resíduos nos VFV antes da sua sujeição às operações de compactação ou

fragmentação;

c) A aceitação de VFV para efeitos de fragmentação que não tenham sido previamente sujeitos às

operações descritas no n.º 2.1 e no n.º 2.2 do Anexo XIX;

d) A fragmentação de VFV e seus componentes em equipamentos que não garantam uma adequada

separação dos materiais metálicos e não metálicos, a partir de 1 de janeiro de 2018;

e) A comercialização de peças usadas integradas em VFV para reutilização que não sejam provenientes de

operadores de desmantelamento licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da

licença do operador de desmantelamento de proveniência, incluindo quando é usada uma técnica de

comunicação à distância;

f) A receção de VFV por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com

os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º

CAPÍTULO IV

Colocação no mercado, fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 88.º

Proibições de colocação e disponibilização no mercado

1 – É proibida a colocação no mercado de produtos quando os respetivos produtores, embaladores ou

fornecedores de embalagens de serviço:

a) Não tenham, para cada tipologia ou categoria de produto ou embalagem em concreto, adotado um dos

sistemas previstos no n.º 1 do artigo 7.º;

b) Não estejam em cumprimento da obrigação de inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º

2 – É proibida a disponibilização de produtos ou embalagens, nomeadamente através de comércio

eletrónico ou outra técnica de venda à distância, quando os mesmos não venham acompanhados das

marcações impostas por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas nas alíneas a) e b) do

número anterior.

3 – É proibida a colocação no mercado de embalagens que não preencham os requisitos essenciais de

fabrico e composição das embalagens definidos no Anexo VIII do presente decreto-lei, respeitando as normas

harmonizadas europeias ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.

4 – É proibida a colocação no mercado de:

a) Pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de

mercúrio superior a 5 ppm;

b) Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de

cádmio superior a 20 ppm.

5 – O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável:

a) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência, incluindo

iluminação de emergência e aparelhos médicos;

b) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em ferramentas elétricas sem fios até 31 de dezembro de

2016;

c) As pilhas e acumuladores que não satisfaçam os requisitos do presente artigo, mas que tenham sido

legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação das respetivas proibições podem continuar a ser

comercializados até ao esgotamento das existências.

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6 – Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é proibida a disponibilização no

mercado de produtos quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou

quando se verificar qualquer das condições previstas no presente artigo.

7 – No âmbito das suas atribuições no controlo da fronteira externa da União Europeia, cabe à Autoridade

Tributária e Aduaneira verificar o cumprimento do estabelecido no presente artigo.

Artigo 89.º

Inspeção e fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas

competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

(IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, bem como às autoridades policiais, de

acordo com a sua competência territorial.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que

competem às demais autoridades públicas.

Artigo 90.º

Contraordenações ambientais

1 – Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das

Contraordenações Ambientais, aprovada em anexo à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual,

a prática dos seguintes atos:

a) A colocação no mercado de produtos ou embalagens pelo produtor, embalador ou fornecedor de

embalagens de serviço sem que tenham optado por um dos sistemas de gestão a que se refere o artigo 7.º;

b) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem autorização ou licença nos termos do n.º 11 do artigo 9.º

e do n.º 1 do artigo 16.º;

c) A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição,

nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais, em violação do disposto na

alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º;

d) O depósito e ou a descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos

resultantes das operações de gestão de óleos usados, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo

49.º;

e) (Revogada.)

f) A receção de óleos usados classificados com os códigos da LER atribuídos aos sistemas individuais ou

integrados de gestão, por operadores de gestão que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas,

em violação do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 49.º;

g) A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, em

violação da proibição prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 54.º;

h) A transferência de REEE para tratamento fora do território nacional em violação do disposto no artigo n.º

1 do artigo 63.º;

i) O exercício de operações de tratamento de VFV sem obtenção de licença ou sem a observância dos

requisitos técnicos mínimos nos termos do n.º 2 do artigo 87.º;

j) O incumprimento da alínea f) do n.º 4 do artigo 61.º;

k) A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos em incumprimento da

proibição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º;

l) A receção de VFV em incumprimento da proibição prevista na alínea f) do n.º 9 do artigo 87.º

2 – Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações

Ambientais, a prática dos seguintes atos:

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a) A recolha ou o transporte de óleos usados sem observância dos procedimentos de amostragem, nos

termos do n.º 3 do artigo 6.º;

b) O transporte de VFV não acompanhado do respetivo certificado de destruição ou do documento único,

nos termos do n.º 7 do artigo 6.º;

c) O transporte de VFV sem observância dos requisitos técnicos, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º;

d) O exercício da atividade de tratamento de resíduos por parte de operadores que não satisfaçam os

requisitos de qualificação, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º;

e) O incumprimento pelos produtores de produtos ou pelos fornecedores de embalagens de serviço, do

pagamento dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º;

f) A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à

atividade de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto no n.º 17 do artigo

11.º;

g) O incumprimento pelos comerciantes de EEE das obrigações estabelecidas no n.º 4 do artigo 13.º;

h) O incumprimento pelos comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis da obrigação de aceitar dos

respetivos resíduos, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 13.º;

i) O incumprimento pelos comerciantes de baterias industriais e de baterias e acumuladores para veículos

automóveis da obrigação de aceitar os respetivos resíduos, nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 13.º;

j) O incumprimento, pelos pontos de recolha e pontos de retoma, dos requisitos de armazenagem

preliminar e de acondicionamento a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º;

k) O incumprimento, por parte dos comerciantes, do dever de assegurar a informação e a retoma de

resíduos nos termos do n.º 15 do artigo 13.º;

l) A cobrança pela entidade gestora de valores adicionais à prestação financeira em violação do disposto

no n.º 15 do artigo 15.º;

m) O incumprimento das condições da autorização ou licença atribuídas nos termos do n.º 11 do artigo 9.º

e do n.º 1 do artigo 16.º;

n) (Revogada.)

o) O incumprimento das obrigações da entidade gestora previstas nas alíneas h) a l), n) e o) do n.º 1 do

artigo 12.º, bem como o incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 18.º;

p) O incumprimento do dever de assegurar o pagamento das compensações financeiras nos termos do n.º

8 do artigo 18.º;

q) O incumprimento por parte do comerciante da obrigação de cobrança e reembolso do depósito de

embalagens reutilizáveis, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º;

r) A introdução de embalagens reutilizáveis no circuito municipal de recolha de resíduos em violação do

disposto no n.º 9 do artigo 23.º;

s) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 23.º-B;

t) O incumprimento dos termos e critérios do sistema de depósito previstos no n.º 3 do artigo 23.º-C;

u) A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 25.º;

v) A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas à

armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º e do

artigo 48.º;

w) A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas à

armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º e do

artigo 48.º;

x) A inobservância por parte dos operadores de tratamento de óleos usados das especificações técnicas e

dos procedimentos de amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 49.º;

y) A operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva

autorização, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 49.º;

z) A gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores

limite aplicáveis, nos termos da alínea d) n.º 3 do artigo 49.º;

aa) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar em violação do disposto na alínea e)

do n.º 3 do artigo 49.º;

bb) A mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou substâncias, em

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violação do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 49.º;

cc) A inobservância por parte dos operadores de regeneração de óleos usados das obrigações fixadas nos

n.os 1 e 2 do artigo 50.º;

dd) A inobservância por parte dos operadores de reciclagem das obrigações relativas ao procedimento de

amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 50.º;

ee) O incumprimento por parte dos operadores de gestão de óleos usados da obrigação de assegurar um

sistema de controlo nos termos do disposto no artigo 51.º;

ff) O incumprimento por parte dos distribuidores e dos comerciantes da obrigação de aceitar pneus usados

nos termos fixados no n.º 1 do artigo 53.º;

gg) O incumprimento, por parte das entidades que asseguram a preparação para reutilização de pneus

usados, das normas técnicas, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º;

hh) O abandono de pneus usados, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 54.º;

ii) A deposição em aterro de pneus usados em violação do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 54.º;

jj) O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de aplicação dos requisitos de

conceção ecológica, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º;

kk) O incumprimento, por parte dos fabricantes nacionais, do dever de evidenciar as medidas tomadas de

acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 55.º e no n.º 2 do artigo 77.º;

ll) O incumprimento por parte dos produtores de EEE das obrigações de manutenção de registos dos EEE,

nos termos do n.º 5 do artigo 57.º;

mm) O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de assegurar a rastreabilidade dos

REEE nos termos do n.º 6 do artigo 57.º;

nn) O transporte de REEE por entidades não autorizadas nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 59.º;

oo) A realização de operações de tratamento de REEE sem observância dos requisitos fixados no n.º 2 do

artigo 60.º;

pp) A inobservância dos requisitos técnicos exigidos às instalações destinadas à armazenagem e

tratamento de REEE nos termos do n.º 2 do artigo 61.º;

qq) O incumprimento das alíneas a) a e) e g) do n.º 4 do artigo 61.º;

rr) O incumprimento das obrigações de separação dos REEE pelos centros de receção nos termos do n.º 1

do artigo 62.º;

ss) O incumprimento do encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores particulares nos termos dos

n.os 1 e 2 do artigo 65.º;

tt) O incumprimento da obrigação de encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores não particulares

nos termos do n.º 1 do artigo 66.º;

uu) A colocação no mercado de REEE sem a devida marcação nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo

68.º;

vv) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 69.º;

ww) A colocação no mercado de EEE sem marca, nos termos do n.º 5 do artigo 69.º;

xx) O incumprimento por parte dos fabricantes de aparelhos que contenham pilhas e acumuladores das

obrigações fixadas no n.º 2 do artigo 70.º;

yy) A violação por parte dos produtores de pilhas e acumuladores de assegurar a instalação de pontos de

recolha seletiva e suportar os custos da operação de recolha nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º;

zz) O incumprimento da obrigação de entrega, por parte dos utilizadores finais particulares de baterias e

acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, nos termos do disposto no

n.º 1 do artigo 73.º;

aaa) O incumprimento por parte dos produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e

acumuladores para veículos automóveis da obrigação de assegurar a existência de pontos de recolha seletiva

e suportar os respetivos custos nos termos do n.º 2 do artigo 73.º;

bbb) O incumprimento da obrigação de encaminhamento, por parte dos utilizadores finais não particulares

de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, nos termos do

disposto no n.º 1 do artigo 74.º;

ccc) O incumprimento por parte dos produtores de pilhas e acumuladores da obrigação de assegurar a

recolha e suportar os respetivos custos nos termos do n.º 2 do artigo 74.º;

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ddd) O incumprimento pelos produtores das obrigações de assegurar o tratamento, reciclagem e ou

eliminação de pilhas e acumuladores nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º;

eee) A não observância pelos operadores do disposto no n.º 1 do artigo 76.º nos processos de tratamento e

reciclagem;

fff) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração em violação do disposto na alínea b) do n.º 2

do artigo 76.º e a eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo fora das situações admissíveis pelo n.º

3 do artigo 76.º;

ggg) O incumprimento pelos operadores de gestão de VFV das obrigações fixadas no n.º 2 do artigo 80.º;

hhh) O incumprimento da obrigação de transferência dos VFV para centros de receção ou para operadores

de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º;

iii) O incumprimento por parte dos operadores de reparação e manutenção de veículos automóveis da

obrigação de encaminhamento dos resíduos nos termos do n.º 1 do artigo 81.º;

jjj) O incumprimento por parte dos proprietários ou detentores de VFV da obrigação de assegurar o seu

encaminhamento para centros de receção ou para operadores de desmantelamento licenciados, nos termos

do n.º 2 do artigo 81.º e do n.º 1 do artigo 84.º;

kkk) O incumprimento por parte dos produtores de veículos e dos fabricantes de materiais e de

equipamentos para veículos das obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º;

lll) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de rotulagem e informação

fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º;

mmm) O incumprimento da obrigação de cancelamento da matrícula nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo

85.º;

nnn) A não observância por parte do operador de desmantelamento das obrigações relativas à emissão de

certificados de destruição nos termos dos n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 85.º;

ooo) O incumprimento dos requisitos técnicos mínimos relativos às instalações de armazenagem de VFV

nos termos do n.º 1 do artigo 87.º;

ppp) A realização de operações de desmantelamento e armazenagem em violação das obrigações fixadas

no n.º 3 do artigo 87.º;

qqq) O incumprimento da obrigação de remoção de materiais e componentes de veículos automóveis

fixada no n.º 4 do artigo 87.º;

rrr) O incumprimento por parte dos operadores de desmantelamento da realização das operações nos

termos dos n.os 5 e 7 do artigo 87.º e da satisfação dos requisitos técnicos nos termos do disposto no n.º 8 do

mesmo artigo;

sss) O incumprimento de alguma das proibições referidas nas alíneas a) a e) do n.º 9 do artigo 87.º;

ttt) O incumprimento das proibições referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 88.º

3 – Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações

Ambientais, a prática dos seguintes atos:

a) O incumprimento das obrigações relativas ao sistema de contabilidade de gestão, nos termos do n.º 10

do artigo 11.º;

b) A não observância por parte da entidade gestora da obrigação relativa ao fecho de contas no final da

validade da licença, nos termos do n.º 11 do artigo 11.º;

c) O incumprimento da obrigação de discriminação na fatura do valor correspondente à prestação

financeira nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 14.º e a discriminação na fatura do valor correspondente à

prestação financeira em violação do n.º 10 do artigo 14.º;

d) O incumprimento da obrigação de publicitação dos valores da prestação financeira pela entidade

gestora, nos termos do n.º 8 do artigo 15.º;

e) A violação de obrigação de comunicação à APA, IP, e à DGAE, por parte da entidade gestora, da

atualização dos valores da prestação financeira, nos termos do n.º 9 do artigo 15.º;

f) O incumprimento da obrigação de reporte periódico de dados e de manutenção de registos cronológicos

por parte dos intervenientes na recolha de REEE, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 6 do artigo 19.º;

g) O incumprimento da obrigação de reporte da informação, por parte dos fabricantes e importadores de

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veículos, em violação do n.º 8 do artigo 19.º;

h) O não cumprimento da obrigação de comunicação à APA, IP, das alterações do registo e do

cancelamento do mesmo, nos termos do n.º 9 do artigo 19.º;

i) A nomeação de representante autorizado sem observância dos requisitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do

artigo 20.º;

j) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, IP, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;

k) O incumprimento da obrigação de fornecer informação nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 20.º e

de disponibilização aos agentes económicos de declaração nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 20.º;

l) O incumprimento de alguma das obrigações associadas ao valor de depósito previstas no n.º 4 do artigo

23.º;

m) O não encaminhamento de REEE classificados como perigosos de acordo com o disposto no artigo

55.º-A;

n) O incumprimento por parte das entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE

da obrigação de solicitar autorização prévia à APA, IP, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 59.º;

o) O incumprimento pelos operadores de tratamento que rececionam REEE da obrigação de adesão a um

sistema integrado ou de designação por um sistema individual, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 61.º;

p) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, IP, em violação do disposto no n.º 4 do artigo

62.º;

q) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, IP, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º;

r) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação aos utilizadores particulares nos termos

do n.º 1 do artigo 68.º;

s) O incumprimento por parte dos SGRU da obrigação de contribuir para a sensibilização e informação dos

utilizadores finais, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º;

t) O incumprimento, por parte dos distribuidores, comerciantes e SGRU, das obrigações relativas ao registo

das ações de informação e sensibilização desenvolvidas, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º;

u) O não encaminhamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos de acordo

com o disposto no artigo 70.º-A;

v) O incumprimento das obrigações relativas ao acondicionamento e armazenagem fixados no n.º 3 do

artigo 73.º;

w) O incumprimento das obrigações relativas ao acondicionamento e armazenagem fixados no n.º 3 do

artigo 74.º;

x) O incumprimento pelos produtores das obrigações de rotulagem nos termos do disposto no artigo 75.º;

y) O incumprimento da obrigação de inclusão da informação prevista no n.º 2 do artigo 79.º;

z) O incumprimento por parte dos operadores de tratamento das obrigações de informação fixadas no n.º 3

do artigo 83.º;

aa) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de informação previstas no n.º 4

do artigo 83.º

4 – A negligência é punível nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

5 – O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º

da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais.

6 – A condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto

de publicidade quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da

coima abstratamente aplicável, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

7 – A condenação pela prática da infração prevista na alínea p) do n.º 2, relativa ao incumprimento do n.º 8

do artigo 18.º, pode, em função da culpa do agente, implicar a cassação da licença da entidade gestora.

Artigo 91.º

Outras contraordenações

1 – Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação,

nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, punível com coima de (euro)

1250 a (euro) 3740 ou de (euro) 2500 a (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

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a) O incumprimento pelos produtores de EEE das obrigações relativas ao registo do EEE, nos termos das

alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 19.º;

b) O incumprimento por parte do produtor do produto da obrigação de nomeação de representante

autorizado, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;

c) O incumprimento por parte do produtor do produto ou do representante autorizado da obrigação de

informação à APA, IP da cessação do mandato, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º;

d) O incumprimento do dever de suportar os custos nos termos do n.º 3 do artigo 67.º

e) O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-C;

f) O incumprimento por parte da grande superfície comercial integrada no projeto-piloto do disposto no

artigo 23.º-B.

2 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 – O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade que aplica a coima;

c) 10% para a entidade autuante;

d) 10% para a DGAE.

Artigo 92.º

Instrução e decisão dos processos

1 – Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos

processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das

correspondentes coimas e da sanção acessória prevista no n.º 6 do artigo 90.º

2 – Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e

decidido pela IGAMAOT no caso de contraordenações ambientais previstas no artigo 90.º ou, no caso de

contraordenações previstas no artigo anterior pela ASAE ou pela AT, de acordo com as respetivas

competências, devendo dar conhecimento das decisões às entidades autuantes.

Artigo 93.º

Apreensão cautelar

A entidade competente pode, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e

documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de

objetos nos termos previstos no artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação

atual.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 94.º

Aplicação subsidiária do RGGR

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o

RGGR.

Artigo 95.º

Outros fluxos específicos

O âmbito do presente decreto-lei pode a ser alargado a outros fluxos específicos atendendo,

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nomeadamente, às obrigações de transposição de diretivas da União Europeia, à quantidade e perigosidade

do resíduo, aos impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais, e à existência de alternativas à

eliminação, designadamente reciclagem ou valorização.

Artigo 96.º

Regulamentação

Sempre que no âmbito da gestão dos fluxos específicos abrangidos pelo presente decreto-lei seja

necessário definir normas e especificações técnicas, as mesmas são elaboradas pela APA, IP, e pela DGAE,

ouvidas as entidades competentes em razão da matéria e do fluxo em causa, sendo estas normas técnicas

publicitadas nos sítios da Internet das mencionadas entidades.

Artigo 97.º

Dever de colaboração e apresentação de documentação

1 – A APA, IP, a DGAE e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a assegurarem a

aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente através da cooperação técnica e da troca de informações.

2 – A colaboração prevista no número anterior visa assegurar o controlo integrado e a monitorização das

atividades desenvolvidas no âmbito do presente decreto-lei, alargando-se o dever de colaboração às demais

entidades públicas intervenientes, designadamente aos organismos competentes das regiões autónomas.

3 – A apresentação da documentação referida no âmbito do presente decreto-lei que se encontre na posse

de serviços ou organismos da Administração Pública pode ser dispensada e obtida através da Plataforma de

Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de

abril, na sua redação atual, caso os cidadãos ou agentes económicos nisso expressamente consintam.

4 – Na impossibilidade de funcionamento da plataforma eletrónica da APA, IP, a tramitação dos

procedimentos de atribuição de autorização ou de licença é efetuada pelos meios legalmente admissíveis,

preferencialmente eletrónicos.

Artigo 97.º-A

Obrigações de informação à Comissão Europeia

1 – Para cumprimento das obrigações anuais de informação à Comissão Europeia em matéria de fluxos

específicos de resíduos abrangidos pelo presente decreto-lei, a APA, IP, elabora relatórios de acordo com a

estrutura, formato e métodos de cálculo estabelecidos nas decisões da Comissão Europeia aplicáveis, sendo

os dados comunicados por via eletrónica, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência

relativamente ao qual os dados foram recolhidos.

2 – Para efeitos do número anterior, a APA, IP, monitoriza anualmente as taxas de recolha de pilhas e

acumuladores portáteis de acordo com o sistema previsto no Anexo XIV ao presente decreto-lei e comunica os

níveis de reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores alcançados em cada ano civil e se foram atingidos

os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º

3 – A APA, IP, comunica as quantidades de EEE colocados no mercado, de REEE recolhidos por qualquer

meio, a taxa de recolha alcançada e, se for caso disso, a quantidade de REEE gerados, segundo as

categorias de EEE, sendo que os dados relativos à categoria 4 «equipamentos de grandes dimensões» devem

ser discriminados nas subcategorias 4 a: «Equipamentos de grandes dimensões, exceto painéis fotovoltaicos»

e 4 b: «Painéis fotovoltaicos».

4 – O reporte efetuado pelos produtores de produtos, pelos embaladores e pelos fornecedores de

embalagens de serviço e pelas entidades gestoras no SIRER tem em conta a informação necessária para que

Portugal dê cumprimento às obrigações anuais de informação referidas nos números anteriores.

5 – A APA, IP, publicita os resultados de gestão alcançados a nível nacional para cada fluxo específico de

resíduos, até cinco dias úteis após a validação pela Comissão Europeia do reporte previsto no n.º 1.

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Artigo 98.º

Regiões autónomas

1 – O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua

adequação à especificidade regional, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a

sua execução aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e

competências no âmbito da gestão de resíduos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito

nacional.

2 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

3 – As administrações regionais devem habilitar a Autoridade Nacional dos Resíduos de informação

necessária para o cumprimento legal das obrigações de reporte de âmbito nacional.

Artigo 99.º

Avaliação da aplicação do regime

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a APA, IP, e a DGAE

apresentam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente uma avaliação

da aplicação do modelo de atribuição de licenças para entidades gestoras de sistemas integrados de gestão

de fluxos específicos de resíduos, nas vertentes ambiental e económico financeira, para as entidades gestoras

e para o utilizador, de modo a permitir apurar a necessidade de eventuais alterações ao enquadramento

jurídico dessas licenças.

Artigo 100.º

Qualificação de operadores

Os operadores de tratamento de resíduos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam

a operar no âmbito de um fluxo específico de resíduos, são obrigados, no prazo de 12 meses a contar da

definição por parte da APA, IP, dos requisitos de qualificação a que se refere o artigo 8.º, ao cumprimento dos

mesmos.

Artigo 101.º

Normas técnicas para transporte de óleos usados

Até publicação nos sítios da internet da APA, IP, e da DGAE da norma técnica referente ao transporte de

óleos usados, mantém-se em vigor a Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro.

Artigo 102.º

Norma transitória

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro – com produção de efeitos a 1 de julho de

2021.)

Artigo 103.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à

gestão de embalagens e resíduos de embalagens, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do

artigo anterior.

b) O Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de dezembro, que estabelece as regras respeitantes aos requisitos

essenciais da composição das embalagens;

c) O Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de abril, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão

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de pneus e pneus usados, na sua redação atual;

d) O Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão

de óleos novos e óleos usados, na sua redação atual;

e) O Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a

gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, na sua redação atual;

f) O Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e

acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de

acumuladores, na sua redação atual;

g) O Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de

equipamentos elétricos e eletrónicos, na sua redação atual;

h) A Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro, que regula o transporte de óleos usados;

i) A Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, que estabelece regras de funcionamento dos sistemas de

consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis, bem como do sistema integrado

aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis, na sua redação atual;

j) A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a regulamentação prevista na Lei n.º 82-

D/2014, de 31 de dezembro, quanto à contribuição sobre os sacos de plástico leves, na sua redação atual;

k) O Despacho n.º 9276/2004, de 10 de maio, que define o modelo do certificado de destruição de veículos

em fim de vida;

l) O Despacho n.º 9593/2015, de 24 de agosto, que define a metodologia para elaborar os requisitos e as

regras para o processo de qualificação de operadores de gestão de resíduos, no âmbito do Sistema Integrado

de Gestão de Embalagens Resíduos de Embalagens em Agricultura (Valorfito).

2 – São também revogadas as alíneas c) e g) do n.º 1 e a alínea q) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei

n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos.

Artigo 104.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos

(alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020)

ANEXO II

[a que se refere a alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º]

Critérios auxiliares para a definição de embalagem e exemplos ilustrativos

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos

(alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020)

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ANEXO II

[a que se refere a alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º]

Critérios auxiliares para a definição de embalagem e exemplos ilustrativos

ANEXO III

(a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 61.º)

Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento

(alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º)

Requisitos técnicos para a atividade de transporte rodoviário de VFV

(alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020)

ANEXO V

[a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 19.º]

Informações para o registo de REEE

(alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020)

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º)

Informações para o registo de pilhas e acumuladores

(alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020)

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)

Modelo de mandato

ANEXO VIII

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 26.º, o artigo 27.º e o n.º 3 do artigo 88.º)

Lista de requisitos essenciais relativos à composição e à possibilidade de reutilização, valorização

ou reciclagem das embalagens

(alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020)

ANEXO IX

(a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º)

Sistema de identificação dos materiais de embalagem estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da

Comissão, de 28 de janeiro

(alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020)

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ANEXO X

(a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º)

Objetivos mínimos de valorização de REEE

ANEXO XI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º)

Tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE

ANEXO XII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)

Requisitos mínimos para as transferências de equipamentos elétricos e eletrónicos usados,

suspeitos de serem resíduos

ANEXO XIII

[a que se refere a alínea e) do n.º 1, o n.º 4 do artigo 68.º e o n.º 5 do artigo 69.º]

Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e eletrónicos

ANEXO XIV

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º]

Sistema de controlo do cumprimento das metas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis

ANEXO XV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º)

Símbolo para a marcação de pilhas e acumuladores

ANEXO XVI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º)

Materiais e componentes isentos

ANEXO XVII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 83.º)

Normas de codificação de componentes e materiais para veículos

ANEXO XVIII

(a que se referem os n.os 5 e 9 do artigo 85.º)

Certificado de destruição de VFV

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ANEXO XIX

[a que se referem os n.os 1, 2, 5, 7 e 8 e as alíneas a) e c) do n.º 9 do artigo 87.º]

Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV

(alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020)

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 49/XIV/2.ª

DECRETO-LEI N.º 30/2021, DE 7 DE MAIO – PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 54/2015,

DE 22 DE JUNHO, NO QUE RESPEITA AOS DEPÓSITOS MINERAIS

(Texto inicial)

Foi publicado em 7 de maio de 2021 o Decreto-Lei n.º 30/2021, que procede à regulamentação da Lei n.º

54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.

Neste diploma o Governo refere, no respetivo preâmbulo, que «o presente decreto-lei vem regulamentar a

Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais, os quais, nos termos ali definidos,

integram o domínio público do Estado, razão pela qual a sua revelação e exploração deve obedecer a uma

estrita lógica de prossecução do interesse público».

Neste contexto, o Governo refere ainda que, no âmbito da defesa do interesse público em causa, «são

adotados três eixos estruturantes na regulamentação jurídica da atividade de revelação e aproveitamento de

depósitos minerais», a saber:

• primeiro eixo – «cumprimento dos mais exigentes padrões de sustentabilidade ambiental na atividade de

extração dos recursos do domínio público do Estado»;

• segundo eixo – «reforço de disponibilização de informação e da participação pública e, bem assim, com

o reforço da intervenção dos municípios»;

• terceiro eixo – «a repartição justa dos benefícios económicos da exploração entre o Estado, os

municípios onde ela se insere e as suas populações».

No entanto, o modelo defendido pelo Governo de concessão de direitos a particulares no que se refere às

atividades de revelação e de aproveitamento de depósitos minerais, levanta questões de fundo que estão

muito longe de assegurar a efetiva defesa do interesse público nesta matéria.

Seja relativamente à revelação – avaliação prévia, prospeção e pesquisa e exploração experimental – seja

relativamente ao aproveitamento/exploração dos recursos, o Estado, à semelhança do que aconteceu por

diversas vezes no passado, embora com abrangências e intensidades diferentes, deverá voltar a ter, na

perspetiva da real salvaguarda do interesse nacional, uma intervenção profunda no setor extrativo,

particularmente na sua componente mineira, designadamente enquanto importante ator económico público, a

par, naturalmente, das suas funções enquanto Administração.

E esta orientação é tanto mais importante quanto a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, constitui um

mecanismo privilegiado, para entrega das riquezas mineiras nacionais ao grande capital estrangeiro, com vista

a alimentar as suas poderosas indústrias.

E nesta matéria, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, relativo aos procedimentos

concursais da iniciativa do Governo, encontra-se completamente alinhado com a perspetiva atrás referida,

constituindo uma espécie de leilão das riquezas geológicas nacionais.

No passado, o Estado interveio enquanto agente económico na área mineira, desde logo através da

capacidade da sua administração nos processos de revelação, bem como na esfera da exploração, indo em

contraciclo à lógica vinda do Século XIX, em que eram capitais estrangeiros que dominavam as principais

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minas nacionais.

Na perspetiva de coordenar e potenciar uma intervenção económica direta, foi criada há já algumas

décadas, a Empresa de Desenvolvimento Mineiro (EDM), EP, transformada depois em Sociedade Anónima,

que detinha partes importantes das principais empresas mineiras, e que hoje constitui, face ao seu nome, um

completo eufemismo, tratando-se agora de uma empresa de reparação de danos, para compor as destruições

ambientais que os privados foram promovendo no País.

O regresso do Estado à esfera económico-produtiva desta área, particularmente no que concerne aos

estratégicos depósitos minerais (sobretudo de metais básicos, terras raras e minerais litiníferos), decorre,

desde logo da importância qualitativa e quantitativa das nossas reservas/recursos e dos caminhos que a

exploração integrada de tais riquezas pode abrir.

Atendendo a que, quer a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, quer em lógica sequencial, os decretos-leis que a

regulamentam, foram completamente concebidos para a iniciativa privada, pelo menos no que respeita às

substâncias mais estratégicas, quando deveria ser o Estado português a protagonizar a sua exploração, e

desejavelmente a sua ulterior transformação em território nacional, criando fileiras e cachos industriais

geradores de riqueza.

Importa referir que analisando a perspetiva história no que concerne à revelação e exploração de depósitos

minerais, é fácil observar que muitos dos que no passado «foram contemplados» com a atribuição de direitos

de uso privativo para atividades de revelação e de aproveitamento de depósitos minerais, exploraram esses

mesmos recursos enquanto lhes foi rentável, deixando posteriormente um rasto de desolação e de passivos

ambientais associados a áreas mineiras abandonadas, que estão longe de estar resolvidos.

A pesquisa no domínio da internet da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), mostra que se

encontram atualmente identificadas 199 áreas mineiras abandonadas cuja recuperação ambiental ficou a

cargo, por contrato de concessão publicado em 2001, ao grupo EDM – Empresa de Desenvolvimento Mineiro,

SGPS, e em que a recuperação ambiental de 72 áreas mineiras abandonadas (das 175 identificadas

inicialmente) continua por realizar, 20 apresentam constrangimentos no âmbito dessa recuperação e apenas

74 apresentam processo concluído.

Esta realidade impõe que se analise com a maior precaução as possibilidades de continuar a atribuir

direitos de revelação e de exploração de depósitos minerais a grandes grupos económicos, dando azo a que o

País e as populações fiquem com o ónus dos passivos e dos problemas de saúde pública e ambiental.

Nesta matéria o Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, não vem dar a resposta necessária à salvaguarda

do interesse público e das populações, deixando em aberto um conjunto de questões que é necessário tratar e

rever.

O articulado apresentado neste diploma não assegura a ponderação cuidada da participação pública, não

acautela a concertação com o poder local, nem garante a salvaguarda de valores ambientais e patrimoniais

importantes, ou o exercício de outras atividades presentes na região objeto de pedido de atribuição de direitos

de prospeção e pesquisa, o que poderá prejudicar a economia e as populações locais.

Nestas condições, apesar de se anunciar que se pretende prosseguir no sentido do interesse público e de

acautelar os bens em presença e as populações, a leitura do diploma não demonstra que tais aspetos estejam

de facto assegurados, nem que a participação de entidades e público em geral tenha ponderação nas tomadas

de decisão.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que «procede à

regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais», publicado no

Diário da República, 1.ª série – n.º 89 – 7 de maio de 2021.

Assembleia da República, 4 de junho de 2021.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves —Alma Rivera — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira —

Diana Ferreira — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias — Bruno Dias.

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(Texto substituído a pedido do autor com alteração de autores)

Foi publicado em 7 de maio de 2021 o Decreto-Lei n.º 30/2021, que procede à regulamentação da Lei n.º

54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.

Neste diploma o Governo refere, no respetivo preâmbulo, que «o presente decreto-lei vem regulamentar a

Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais, os quais, nos termos ali definidos,

integram o domínio público do Estado, razão pela qual a sua revelação e exploração deve obedecer a uma

estrita lógica de prossecução do interesse público».

Neste contexto, o Governo refere ainda que, no âmbito da defesa do interesse público em causa, «são

adotados três eixos estruturantes na regulamentação jurídica da atividade de revelação e aproveitamento de

depósitos minerais», a saber:

• primeiro eixo – «cumprimento dos mais exigentes padrões de sustentabilidade ambiental na atividade de

extração dos recursos do domínio público do Estado»;

• segundo eixo – «reforço de disponibilização de informação e da participação pública e, bem assim, com

o reforço da intervenção dos municípios»;

• terceiro eixo – «a repartição justa dos benefícios económicos da exploração entre o Estado, os

municípios onde ela se insere e as suas populações».

No entanto, o modelo defendido pelo Governo de concessão de direitos a particulares no que se refere às

atividades de revelação e de aproveitamento de depósitos minerais, levanta questões de fundo que estão

muito longe de assegurar a efetiva defesa do interesse público nesta matéria.

Seja relativamente à revelação – avaliação prévia, prospeção e pesquisa e exploração experimental – seja

relativamente ao aproveitamento/exploração dos recursos, o Estado, à semelhança do que aconteceu por

diversas vezes no passado, embora com abrangências e intensidades diferentes, deverá voltar a ter, na

perspetiva da real salvaguarda do interesse nacional, uma intervenção profunda no setor extrativo,

particularmente na sua componente mineira, designadamente enquanto importante ator económico público, a

par, naturalmente, das suas funções enquanto Administração.

E esta orientação é tanto mais importante quanto a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, constitui um

mecanismo privilegiado, para entrega das riquezas mineiras nacionais ao grande capital estrangeiro, com vista

a alimentar as suas poderosas indústrias.

E nesta matéria, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, relativo aos procedimentos

concursais da iniciativa do Governo, encontra-se completamente alinhado com a perspetiva atrás referida,

constituindo uma espécie de leilão das riquezas geológicas nacionais.

No passado, o Estado interveio enquanto agente económico na área mineira, desde logo através da

capacidade da sua Administração nos processos de revelação, bem como na esfera da exploração, indo em

contraciclo à lógica vinda do Século XIX, em que eram capitais estrangeiros que dominavam as principais

minas nacionais.

Na perspetiva de coordenar e potenciar uma intervenção económica direta, foi criada há já algumas

décadas, a Empresa de Desenvolvimento Mineiro (EDM), EP, transformada depois em Sociedade Anónima,

que detinha partes importantes das principais empresas mineiras, e que hoje constitui, face ao seu nome, um

completo eufemismo, tratando-se agora de uma empresa de reparação de danos, para compor as destruições

ambientais que os privados foram promovendo no País.

O regresso do Estado à esfera económico-produtiva desta área, particularmente no que concerne aos

estratégicos depósitos minerais (sobretudo de metais básicos, terras raras e minerais litiníferos), decorre,

desde logo da importância qualitativa e quantitativa das nossas reservas/recursos e dos caminhos que a

exploração integrada de tais riquezas pode abrir.

Atendendo a que, quer a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, quer em lógica sequencial, os Decretos-Leis que

a regulamentam, foram completamente concebidos para a iniciativa privada, pelo menos no que respeita às

substâncias mais estratégicas, quando deveria ser o Estado português a protagonizar a sua exploração, e

desejavelmente a sua ulterior transformação em território nacional, criando fileiras e cachos industriais

geradores de riqueza.

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242

Importa referir que analisando a perspetiva história no que concerne à revelação e exploração de depósitos

minerais, é fácil observar que muitos dos que no passado «foram contemplados» com a atribuição de direitos

de uso privativo para atividades de revelação e de aproveitamento de depósitos minerais, exploraram esses

mesmos recursos enquanto lhes foi rentável, deixando posteriormente um rasto de desolação e de passivos

ambientais associados a áreas mineiras abandonadas, que estão longe de estar resolvidos.

A pesquisa no domínio da internet da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), mostra que se

encontram atualmente identificadas 199 áreas mineiras abandonadas cuja recuperação ambiental ficou a

cargo, por contrato de concessão publicado em 2001, ao grupo EDM – Empresa de Desenvolvimento Mineiro,

SGPS, e em que a recuperação ambiental de 72 áreas mineiras abandonadas (das 175 identificadas

inicialmente) continua por realizar, 20 apresentam constrangimentos no âmbito dessa recuperação e apenas

74 apresentam processo concluído.

Esta realidade impõe que se analise com a maior precaução as possibilidades de continuar a atribuir

direitos de revelação e de exploração de depósitos minerais a grandes grupos económicos, dando azo a que o

País e as populações fiquem com o ónus dos passivos e dos problemas de saúde pública e ambiental.

Nesta matéria o Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, não vem dar a resposta necessária à salvaguarda

do interesse público e das populações, deixando em aberto um conjunto de questões que é necessário tratar e

rever.

O articulado apresentado neste diploma não assegura a ponderação cuidada da participação pública, não

promove uma efetiva auscultação das populações, nem considera as suas posições em relação a todas as

fases do processo, não acautela a concertação com o poder local, nem garante a salvaguarda de valores

ambientais e patrimoniais importantes, ou o exercício de outras atividades presentes na região objeto de

pedido de atribuição de direitos de prospeção, pesquisa e exploração, o que poderá prejudicar a economia e

as populações locais.

Nestas condições, apesar de se anunciar que se pretende prosseguir no sentido do interesse público e de

acautelar os bens em presença e as populações, a leitura do diploma não demonstra que tais aspetos estejam

de facto assegurados, nem que a participação de entidades e público em geral tenha ponderação nas tomadas

de decisão.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP e do Grupo Parlamentar do PEV, ao abrigo da

alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento

da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio,

que «Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais»,

publicado no Diário da República, 1.ª série – n.º 89 – de 7 de maio de 2021.

Assembleia da República, 4 de junho de 2021.

Autores: Duarte Alves (PCP) — José Luís Ferreira (PEV) — Alma Rivera (PCP) — Mariana Silva (PEV) —

Paula Santos (PCP) — António Filipe (PCP) — João Oliveira (PCP) — Diana Ferreira (PCP) — Ana Mesquita

(PCP) — Jerónimo de Sousa (PCP) — João Dias (PCP) — Bruno Dias (PCP).

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 50/XIV/2.ª

DECRETO-LEI N.º 30/2021, DE 7 DE MAIO, QUE PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º

54/2015, DE 22 DE JUNHO, NO QUE RESPEITA AOS DEPÓSITOS MINERAIS

Exposição de motivos

É fundamental assegurar que a valorização dos recursos geológicos nacionais respeita a proteção do

ambiente e não contribui para a degradação de áreas que são protegidas pela importância dos seus habitats,

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da sua biodiversidade, dos valores paisagísticos e culturais que estiveram na base da sua classificação legal,

num contexto em que as pressões antropogénicas se têm acentuado por todo o território.

O Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, vem regulamentar a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, que

estabelece as bases do regime da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos. Contudo,

passaram seis anos desde a publicação da lei até ao momento em que o governo finalmente aprovou esta

regulamentação específica. Neste longo período, o País foi assistindo ao surgimento de intenções de

prospeção e exploração mineira, sem que estivessem devidamente salvaguardados os aspetos ambientais e

os interesses das populações locais.

O novo decreto-lei, apesar de colmatar a lacuna legal e de clarificar procedimentos administrativos, não

assegura devidamente a proteção do ambiente e dos recursos naturais. Até do ponto de vista dos investidores

é negativa a ausência de regras mais claras que definam o âmbito das atividades, podendo gerar situações de

litígio e encargos para agentes públicos e privados.

Apesar da reconhecida relevância deste diploma na regulamentação dos direitos de revelação dos

depósitos minerais, seja ao nível da avaliação prévia, da prospeção e pesquisa ou até da exploração

experimental, existem contradições que têm de ser resolvidas sob pena de se colocar em causa o interesse

público. Não é possível alegar que o aproveitamento dos recursos geológicos deve respeitar as melhores

práticas ambientais, em linha com o conceito de «green mining», enquanto se possibilita discricionariamente a

exploração mineira em áreas protegidas.

O decreto-lei, no seu preâmbulo, defende «A compatibilização dos interesses públicos em presença

justifica, ainda, que, sempre que possível, a exploração mineira fique excluída nas áreas protegidas, nas áreas

classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e nas áreas incluídas na Rede Natura 2000».

Este princípio exprime uma falácia perigosa ao falar em «compatibilização de interesses públicos»quando

estamos perante objetivos e usos do solo por norma antagónicos, conflituantes, com contestação pelas

populações locais.

Importa ter presente que um projeto mineiro não se cinge à área de extração pelo que a mitigação dos

impactes ambientais é complexa, seja em fase de instalação ou em fase de exploração. Os desmontes e as

movimentações de terras, o tráfego gerado pelo transporte dos recursos minerais, o ruido gerado pelas

britagens e outras operações, o consumo de água em lavarias e a utilização de produtos químicos que

acarretam riscos de contaminação dos recursos hídricos locais, a produção de resíduos perigosos e a

contaminação dos solos são apenas alguns dos fatores a considerar. Estes projetos têm normalmente uma

vida longa, mantendo a exploração durante décadas, ainda que com interrupções relacionadas com os ciclos

de cotação das matérias primas. Vários impactes ambientais são irreversíveis, afetam os habitats e a

biodiversidade, já para não falar das perturbações que geram para as populações.

A importância das atividades extrativas é grande, são fonte de riqueza e de emprego em muitos caos,

proporcionam exportações e contribuem para a competitividade das nações, sem esquecer a sua relevância

em clusters industriais com várias atividades conexas. Em território nacional temos ainda hoje importantes

grupos industriais que exploram recursos minerais que são conhecidos desde os tempos da presença romana,

por exemplo ao longo da faixa piritosa ibérica. Contudo, também temos uma história de passivos ambientais

que ficaram distribuídos de norte a sul do País, e que em muitos casos continuam por recuperar (das minas de

São Domingos às minas da Panasqueira).

Apesar da importância desta atividade é fundamental garantir que a sua instalação não afeta as zonas mais

sensíveis do ponto de vista ecológico e paisagístico, considerando também que outras atividades como o

turismo sustentável geram cada vez mais riqueza e emprego, especialmente em áreas protegidas. Deve de

haver clareza, assertividade e previsibilidade na sua proteção.

O artigo 16.º define que a atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa deve ser feito por

procedimento concursal da iniciativa do governo. O artigo 17.º estabelece a instrução desse procedimento,

estipulando na alínea n.º 1 que: «A DGEG elabora uma proposta de áreas a submeter a procedimento

concursal devendo, sempre que possível, excluir do seu âmbito as áreas protegidas de âmbito nacional, as

áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e as áreas incluídas na Rede Natura

2000».

A formulação «sempre que possível» visa salvaguardar a possibilidade de prospeção e de eventual

exploração mineira nestas áreas, em caso de viabilidade económica face às características dos depósitos

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minerais. A lei assume que os interesses ambientais existentes em áreas protegidas podem ser

secundarizados face aos objetivos de mineração e de suas eventuais receitas financeiras e fiscais. O decreto-

lei possibilita a discricionariedade e a tomada de decisão administrativa numa fase prévia, que dá condições

para os projetos poderem avançar, ainda em que fase posterior tenham de ser sujeitos a procedimentos de

avaliação de impacto ambiental. Nenhum promotor investe em prospeção se não tiver garantias de poder

avançar para a exploração, nem deve o Estado criar expetativas irrealistas ou arriscadas ao nível dos

processos de decisão.

O histórico deste tipo de projetos diz-nos que são frequentes as tensões e a conflituosidade entre

promotores, entidades administrativas e licenciadoras, decisores, populações locais e associações de defesa

do ambiente, sobretudo quando estão em causa projetos a instalar em áreas protegidas ou em áreas de

especial interesse cultural. A discricionariedade e a opacidade introduzida na lei com o «sempre que possível»

pode induzir o surgimento de pressões sobre os decisores políticos e administrativos, gerando inclusivamente

riscos de corrupção que podem ser evitados por uma lei mais clara e objetiva. Nas áreas protegidas temos

prioridades ambientais, estes territórios foram classificados para salvaguardar os recursos naturais, havendo,

contudo, muitas atividades económicas que são compatíveis com os diferentes graus de proteção que

existem. Os projetos mineiros, pela magnitude dos seus impactos ambientais e pelas preocupações que

geram nas populações, devem de aproveitar os recursos geológicos existentes noutros pontos do território.

Neste contexto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, vem regulamentar a Lei n.º

54/2015, de 22 de junho, que estabelece as bases do regime da revelação e do aproveitamento dos recursos

geológicos, publicado no Diário da República n.º 89/2021, Série I, de 2 de maio de 2021.

Palácio de São Bento, 4 de junho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho

— Hugo Patrício Oliveira — Paulo Leitão — Nuno Miguel Carvalho — João Moura — Rui Cristina — Filipa

Roseta — António Maló de Abreu — António Lima Costa — António Topa — João Gomes Marques — José

Silvano — Emídio Guerreiro — Pedro Pinto.

———

PETIÇÃO N.º 53/XIV/1.ª

(RADIOAMADORISMO – CAT III)

Relatório final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

Índice

I. Nota prévia

II. Objeto da petição

III. Análise da petição

IV. Diligências efetuadas

V. Opinião do relator

VI. Conclusões e parecer

I – Nota Prévia

A Petição n.º 53/XIV/1.ª tem como primeiro peticionário Francisco F. Rosa, conta com 1108 assinaturas, e

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deu entrada na Assembleia da República em 17 de março de 2020, endereçada ao Presidente da Assembleia

da República.

A presente petição baixou à Comissão Parlamentar de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação a

18 de março de 2020, para apreciação, e foi objeto de nota de admissibilidade aprovada em 21 de abril de

2020, sendo designada relatora a signatária em 23 de setembro do mesmo ano.

II – Objeto da Petição

A Petição n.º 53/XIV/1.ª pelo «Radioamadorismo – CAT III – Petição» deu entrada na Assembleia da

República por via eletrónica, acompanhada de 1108 assinaturas, defendendo os peticionários a alteração ao

Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações

de amador e de amador por satélite, bem com o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais

aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum,no sentido da defesa da prática do

radioamadorismo.

III – Análise da Petição

Petição – Radioamadorismo – CAT III

Conforme defendem os proponentes da petição, o radioamadorismo é um hobby técnico-científico, e ainda

um serviço de rádio e de telecomunicações amadoras que permite aos seus praticantes manterem ligação via

rádio a nível local e a nível Global.

Em Portugal haverá atualmente cerca de 4200 praticantes, registando-se uma redução na adesão de novos

radioamadores pelas limitações impostas no Decreto-Lei n.º 53/2009, 2 de março de 2009, decreto-lei esse

que regula a referida atividade.

Recordam o serviço útil às comunidades e ao País, assegurado voluntariamente pelos radioamadores, e

que garantem o funcionamento de comunicações em áreas remotas nas mais diversas situações

nomeadamente nas ocasiões críticas e catástrofes, em colaboração entre outras com a ANPC (Autoridade

Nacional de Proteção Civil) ou com os Serviços Regionais de Proteção Civil em todo o País.

A capacidade operacional dos radioamadores está atualmente em elevado risco devido às limitações

impostas pelo Decreto-Lei n.º 53/2009 aos recém-licenciados nesta atividade.

O decreto-lei que rege o radioamadorismo em Portugal categoriza os radioamadores em três categorias

baseadas nos conhecimentos que o praticante demonstra ter no exame para licenciamento:

– CAT III – Categoria de entrada no hobby. Implica conhecimentos sobre legislação, segurança e alguns

conhecimentos de eletrónica e eletricidade;

– CAT II – Categoria intermédia. Implica conhecimentos intermédios sobre eletrónica, eletricidade,

componentes de emissores e de recetores, diagramas e linhas de transmissão;

– CAT I – Categoria superior. Implica conhecimentos aprofundados sobre eletrónica, eletricidade,

emissores, recetores, aparelhos de medição, propagação, fontes de alimentação, circuitos, amplificadores e

transformadores.

Ora por imposição do Decreto-Lei n.º 53/2009 e pelo regulador, ANACOM, os recém-licenciados (CAT III),

são obrigados a permanecer à escuta, sem poder emitir, no mínimo durante dois anos. Se ao fim de cinco

anos esse radioamador não fizer um exame para ascender à Categoria II, perde a sua carta (licença) de

radioamador, tem levado a que inúmeros interessados pelo hobby desistam de se candidatar a exame e à

prática do hobby em Portugal.

Esta obrigação que é muito limitadora e desincentivadora, é ainda acompanhada da obrigação de

pagamento de uma taxa de utilização do espectro radioelétrico podendo apenas operar em modo de receção

podendo apenas emitir se outro radioamador de categoria superior o estiver a supervisionar ou se estiver a

emitir de uma estação instalada numa associação, mas sempre supervisionado por um radioamador de

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categoria superior.

Assim, apelam ao Governo, à ANACOM e ao parlamento que sejam introduzidas alterações à lei,

nomeadamente, permitindo assim aos recém-licenciados radioamadores – CAT III – portadores do seu CAN-

Certificado de Amador Nacional a:

1) Operarem em modo de receção e de emissão fazendo assim uso dos seus equipamentos, dos seus

conhecimentos e a usufruírem do espectro radioelétrico cuja taxa de utilização pagam à ANACOM

anualmente, para o utilizarem sem necessitar de qualquer tipo de supervisão;

2) Permanecerem em CAT III por tempo determinado pelo próprio radioamador;

3) Poderem candidatar-se a exame para CAT II de livre vontade.

A petição reúne todas as disposições regimentais legais e previstas para poder ser aceite.

Conforme estipulam os artigos 21.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações

posteriores que recebeu, no exercício do Exercício do Direito de Petição, as petições que reúnam mais de mil

subscritores implicam a audição dos peticionários, sendo as petições bem como o respetivo relatório produzido

em Comissão, publicados em Diário da Assembleia da República.

Nos termos do artigo 24.º não se verifica a obrigação de discussão desta petição em Plenário por não

reunir o número mínimo de assinaturas definido para o efeito.

IV – Diligências efetuadas

Realizou-se a audição por videoconferência dos peticionários em 30 de setembro de 2020 pelas 14 horas.

Entidade: Francisco Rosa – 1.º Peticionário; Duarte Sousa – Peticionário.

Deputados presentes:Deputados Isabel Lopes (PSD), relator; e Filipe Pacheco (PS).

Preocupações expressas:

O primeiro peticionário, Sr. Francisco Rosa, realçou que o radioamadorismo é uma atividade de hobby e

explicou quais as dificuldades sentidas resultantes da aplicaçãodo Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março,

que define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador, bem como o regime de

atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso

comum.

O peticionário Sr. Duarte Sousa afirmou que não há interesse em usufruir do hobby de radioamador

quando apenas é permitido estar à escuta. Considerou não fazer sentido a aplicação de uma lei que impõe o

pagamento de taxas, porém, não permite o pleno usufruto da atividade e exige que os praticantes, passados

cinco anos, evoluam para o escalão seguinte. Por fim, referiu que o atual contexto da prática de

radioamadorismo é exclusivo de Portugal e que vigora há 10 anos, em consequência da última revisão

legislativa.

Usou da palavra o Sr. Deputado Filipe Pacheco (PS), que, após cumprimentar os peticionários, referiu que

anotou as preocupações expostas, bem como as considerou válidas. Questionou, no contexto da promoção de

alteração legislativa que deu origem ao Decreto-Lei n.º 53/2009, o motivo pelo qual as preocupações

atualmente expressas não foram atendidas. Pretendeu indagar se os peticionários já discutiram com a

ANACOM acerca das suas pretensões. Também pretendeu saber acerca da possibilidade de ocorrência de

saturação de espetro na operação em modo de emissão. Por fim, interrogou acerca da necessidade de

supervisão dos radioamadores de 3.ª categoria, e fazendo sentido, como tal deve ocorrer.

Por sua vez, a Sr.a Deputada Isabel Lopes (PSD), após cumprimentar e agradecer aos peticionários pela

exposição, destacou que os radioamadores prestam um excelente trabalho cívico e contribuem de forma

decisiva na difusão de informações em casos de catástrofe. Salientou o significativo número de peticionários,

tendo em conta o número de praticantes da modalidade. Questionou quais as boas práticas nesta matéria, ao

exemplo do Espaço Europeu, e possibilidade de sua replicação, com as devidas adaptações nesta

modalidade, invertendo o decréscimo de novos praticantes. Também perguntou, nos casos em que operador

apenas utiliza o modo de receção, se passa pela ANACOM a definição do pagamento de uma taxa de

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utilização sobre o espetro radio elétrico.

Tornaram a usar da palavra os peticionários, para agradecer o apoio evidenciado pelos partidos presentes

e demonstraram disponibilidade em esclarecer as dúvidas suscitadas. Deram conta que não ocorre unidade

corporativa entre as diversas associações de radioamadorismo, facto esse que explicou a pouca intervenção

no decurso das alterações ocorridas em anterior processo de revisão legislativa.

Explicaram que o objetivo, das suas pretensões, apenas consiste em promover alterações no âmbito das

atribuições de uso aplicáveis à 3.ª categoria e a respeito da matéria associada à revalidação de certificação.

Consideraram que a supervisão aplicável à 3.ª categoria é desnecessária, nesse sentido referiram que a

participação na modalidade ocorre de forma estruturada e que é precedida de suficiente formação.

Clarificaram que os praticantes da modalidade são pessoas educadas e disciplinadas. Salientaram que os

erros de comunicação ocorridos são de imediatos assinalados pelos colegas de modalidade. Afirmaram que as

limitações impostas a quem inicia a prática da modalidade apenas ocorrem em Portugal.

Na continuidade do exposto, anotaram que decorrente da pouca atratividade da prática da modalidade, a

venda de equipamento técnico específico ao radioamadorismo está em risco de ser inviável economicamente.

Consideraram não fazer sentido investir em equipamento para usufruir da prática da modalidade, bem como

receber formação, para apenas ser certificado para operar em modo de receção. Explicaram que não existe

evolução na modalidade sem ocorrer a possibilidade de transmitir, assim como exemplificaram a

obrigatoriedade, em diversos países, de comprovar a ocorrência de transmissões para ser concedida a

certificação de radioamador. Sublinharam que atualmente os jovens recebem diversos estímulos tecnológicos

e dos meios de comunicação, porventura mais atraentes, e que as atuais barreiras à prática da modalidade

reforçam o afastamento das novas gerações da modalidade. Referiram que não ocorre a sobrecarga do

espetro decorrente do incremento da prática da modalidade. Por fim, afirmaram que a ANACOM também

demostra concordância acerca da possibilidade de alteração da lei.

O registo desta audição pode ser consultado aqui.

V – Opinião do Relator

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do artigo 137.º do Regimento, o Deputado

relator exime-se de emitir quaisquer considerações adicionais sobre a petição em apreço.

VI – Conclusõese Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação emite as seguintes

conclusões e parecer:

• O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se devidamente identificados os

peticionários, e estando reunidos todos os demais requisitos formais e de tramitação previstos no artigo 9.º da

Lei de Exercício do Direito de Petição;

• Contando com 1108 subscritores, a sua audição assume carácter obrigatório nos termos do disposto no

n.º 1 do artigo 21.º, a qual ocorreu em 30 de setembro de 2020, assim como a publicação da petição no Diário

da Assembleia da República de acordo com o artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma;

• Deve ser remetida cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo –

Ministério das Infraestruturas e Habitação – assim como ao regulador, a ANACOM, para eventual adoção de

medidas que entendam pertinentes, nos termos do artigo 19.º da LEDP.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.

A Deputada relatora, Isabel Lopes — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

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PETIÇÃO N.º 69/XIV/1.ª

(PELO ENCERRAMENTO DOS SHOPPING AOS DOMINGOS)

Relatório final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

Índice

I. Nota prévia

II. Objeto e conteúdo da petição

III. Análise da petição

IV. Diligências efetuadas

V. Opinião da Deputada relatora

VI. Conclusões e parecer

I. Nota prévia

A Petição n.º 69/XIV/2.ª, subscrita por 81 774 peticionários, que tem como primeira subscritora Sara

Alexandra Flores Gonçalves, deu entrada na Assembleia da República a 20 de abril de 2020 e baixou à

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação a 30 de abril para apreciação e elaboração do

relatório.

II. Objeto e conteúdo da petição

Com a petição em apreciação, os peticionários pretendem o encerramento das grandes superfícies

comerciais, em Portugal, aos domingos.

Os peticionários convidam à reflexão sobre a necessidade efetiva destes espaços comerciais estarem

abertos todos os dias da semana, das 10h às 23h, no sentido de se perceber se essa prática será benéfica e

necessária para a sociedade e, especialmente, ponderar se as consequências profundas na vida e saúde dos

seus trabalhadores, decorrentes dos intensos e rotativos horários de shopping, justificam esse fim.

Defendem, por isso, um maior equilíbrio entre vida profissional e vida pessoal dos trabalhadores,

mencionando neste sentido a existência de estudos a comprovar que os períodos de descanso se traduzem

em trabalhadores mais felizes, produtivos e motivados.

Sublinham, por outro lado, que o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos levaria a

uma alteração nos hábitos das pessoas, que procurariam novas formas de entretenimento, o que, por sua vez,

ajudaria a estimular a vida na cidade e no comércio local.

Como tal, entendem que a mudança de hábitos por parte dos consumidores não será problemática e que

será vista a longo prazo como mudança benéfica, permitindo não só que os trabalhadores de grandes espaços

comerciais possam ter horários de trabalho mais equilibrados, bem como incentivando ao investimento nos

espaços públicos e na cultura.

Por fim, relembram que os serviços prestados nas grandes superfícies comerciais são de

«conveniência/comodidade», referindo que, por oposição, a generalidade dos serviços públicos encerra aos

sábados e domingos.

III. Análise da petição

1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os

subscritores, estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de

Exercício do Direito de Petição, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 63/2020, de

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29 de outubro.

2. Considerando que a presente petição cumpre os requisitos formais exigidos para o efeito, entendeu-se

não existirem razões que justificassem o seu indeferimento liminar – nos termos do artigo 12.º da Lei de

Exercício do Direito de Petição –, pelo que a mesma foi admitida.

3. Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição é obrigatória a audição dos

peticionários, uma vez que a Petição n.º 69/XIV/1.ª é subscrita por mais de 7500 peticionários.

4. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, verificou-se não existirem iniciativas pendentes

sobre matéria idêntica ou conexa.

IV. Diligências efetuadas

No dia 8 de junho de 2020, pelas 14h00, teve lugar audição no âmbito da Petição n.º 69/XIV/1.ª, da

iniciativa de Sara Alexandra Flores – «Pelo encerramento dos shopping aos domingos».

A reunião foi realizada em formato misto, presencial e videoconferência, e estiveram presentes os

Deputados Márcia Passos (PSD), Filipe Pacheco (PS), Jorge Salgueiro Mendes (PSD), Isabel Pires (BE), Sara

Prata (PCP) e Cristina Rodrigues (PAN).

A peticionante Sara Gonçalves iniciou a sua intervenção informando que o objetivo da petição era o de

reavivar o debate sobre as condições laborais de quem trabalha em centros comerciais, sendo esta a altura

ideal para debater esta realidade, que afeta mais de 700 mil pessoas no País. Abordou a questão dos horários

praticados nos centros comerciais e o cansaço físico e psicológico, que daí advém.

Informou ainda que procedeu à realização de um inquérito, concluindo que quase 50% dos inquiridos são

pais e que a conciliação da vida familiar com a profissional é bastante difícil de gerir.

A nível social acredita que o encerramento dos shoppings terá uma correlação direta com o reavivar da

vida das sociedades.

O Deputado Jorge Salgueiro Mendes (PSD) cumprimentou a peticionária e mencionou que o GP do PSD

está consciente das dificuldades sentidas na gestão do equilíbrio entre vida profissional e pessoal destes

profissionais. Receia, contudo, que, dada a necessidade de reativação deste setor a nível económico, não seja

este o momento oportuno para criar ou modificar legislação nesta área. Não obstante, informou que o GP do

PSD se mantém aberto para o debate.

O Deputado Filipe Pacheco (PS) saudou a peticionária, mencionando que se trata de um tema

estruturalmente importante; procedendo a uma subdivisão temática, entre: (i) os horários dos próprios centros

comerciais que entende ser extensível a todo o comércio e (ii) as questões laborais. Questionou se não será

possível manter os horários alargados dos centros comerciais e garantir os direitos laborais e a conciliação

com a vida pessoal e familiar dos profissionais. Deixou uma nota relativamente aos serviços públicos que

encerram nos fins de semana, para mencionar que em alternativa disponibilizam serviços online.

A Deputada Isabel Pires (BE) felicitou a peticionária por esta iniciativa criada em 2014. Afirmou que, do

ponto de económico será difícil introduzir alterações. De todo o modo, este período de confinamento pode

servir para mudar paradigmas. O GP do BE acompanha este debate e preocupações.

A Deputada Sara Prata (PCP) cumprimentou a peticionária, sublinhando a importância do direito ao

descanso semanal e à devida regulação dos horários comerciais, afirmando que o GP do PCP acompanha

esta petição. Por fim, sugeriu à peticionária que solicitasse o contributo ao Sindicato dos Trabalhadores do

Comércio (CESP) e à Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas (CPPME).

A Deputada Cristina Rodrigues (PAN) saudou a peticionária afirmando que o encerramento ao domingo,

dos shopping, merece debate. Afirmou que as estruturas de defesa dos direitos dos trabalhadores receiam que

os encerramentos dos centros comerciais possam levar ao despedimento de trabalhadores. Nesta senda,

questionou a peticionária se teria conhecimento de algum estudo ou exemplos, sobre esta questão, de países

estrangeiros que já tenham adotado esta medida.

A peticionária voltou a usar da palavra para mencionar que concorda com as preocupações levantadas e

inerentes a este assunto.

Afirmou que é incerto que esta não seja a altura ideal para implementar esta medida. Para tal mencionou

que nos domingos há muitas pessoas a entrar em loja, mas que verifica baixa faturação em termos de

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percentagem.

Por outro lado, mencionou que, tal como os serviços públicos, as lojas disponibilizam, na sua maioria, as

compras online.

Informou ainda não ter conhecimento da existência de nenhum estudo sobre situações de desemprego

decorrentes do fecho de espaços comerciais aos domingos. Não obstante, os países que implementam esta

medida têm economias fortes.

Para finalizar, informou que fez um inquérito, no qual conseguiu reunir mais de 2 mil respostas, salientando,

entre outros, que a maior percentagem pede o encerramento dos shopping aos domingos e afirma não ter

receio de ver o seu salário reduzido caso esse encerramento se concretize.

A Comissão solicitou ainda pedidos de informação que foram remetidos ao Ministro de Estado, da

Economia e da Transição Digital, à Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), à Associação

Empresarial de Portugal (AEP), à Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas

(CPPME), ao Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (CESP).

Como resposta ao pedido de informação remetido pela Comissão, o gabinete do Sr. Ministro de Estado, da

Economia e da Transição Digital, entendeu referir o seguinte:

«No que concerne à análise do texto em apreço, considera-se, s.m.o., que a justificação apresentada pelos

peticionários para a proposta ultrapassa as razões económicas, considerando-se múltiplos fatores de outra

natureza, como sejam o equilíbrio da vida pessoal e familiar ou os benefícios indiretos para atividades lúdicas

ou culturais. Em contrapartida, os argumentos económicos apresentados são difíceis de verificar,

particularmente no que diz respeito ao alegado benefício económico para as empresas.

Neste âmbito, quanto à garantia de condições de concorrência comercial, importará ter em consideração

que a quota de mercado das grandes superfícies cresceu muito desde a entrada em vigor da legislação que

permitiu a abertura ao domingo, sendo que atualmente apenas 2,1% dos consumidores não realiza compras

nestes locais com alguma frequência. Assim, o movimento de concentração da distribuição nas grandes

superfícies leva a que apenas determinadas franjas do mercado subsistam de forma totalmente isolada deste

conceito. Por conseguinte, a adoção de uma norma de restrição horária idêntica a outras opções passadas

dificilmente teria, s.m.o., os mesmos efeitos de rearranjo de concorrência que justificaram alterações

anteriores.

Por fim, os hábitos entretanto adquiridos pelos consumidores nacionais poderiam ser perturbados no

quadro das suas rotinas, com consequências ao nível do consumo, dimensão esta que não é mensurada no

texto em apreço.

Conclusão, pelo exposto, considera-se que o eventual encerramento das grandes superfícies ao domingo

poderá ter impactos económicos negativos nas empresas do setor. No entanto, considera-se que a decisão

sobre a matéria tem uma vertente amplamente social, que extravasa unicamente as considerações

económicas sobre o tema.

Atendendo ao atual momento de pandemia e tendo em conta as sucessivas restrições de atividade que,

por motivos sanitários, foram colocadas no acesso aos conjuntos comerciais, considera-se que a redução do

horário de funcionamento destes estabelecimentos iria implicar o agravamento do quadro económico-

financeiro complexo, que muitas empresas já atravessam, não se recomendando, por isso, a adoção das

propostas constantes no documento.»

A AEP, Associação Empresarial de Portugal, refere, na conclusão do parecer que enviou à Comissão (e

sem prejuízo da leitura integral do mesmo) o seguinte:

«Em conclusão, o encerramento ao domingo implicaria uma redução significativa da atividade dos shopping

e conduziria, certamente, ao aumento do desemprego de algumas das pessoas que ali trabalham, com as

sobejamente conhecidas consequências nefastas sobre o rendimento e a saúde física e mental, o que é

contraditório com a salvaguarda dos argumentos que a petição visa atingir. Em termos macroeconómicos, a

adoção da medida de encerramento dos shopping aos domingos traduzir-se-ia, por isso, numa diminuição do

PIB e do emprego, que só agravariam a atual crise económica (provocada pela pandemia por COVID-19) e o

aumento do desemprego, o que seria uma enorme irresponsabilidade!»

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A CPPME, Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas nas informações enviadas

à Comissão menciona que, «desde sempre tem vindo a apresentar «propostas para o comércio e o urbanismo

sustentáveis», que permitam salvaguardar o comércio local de proximidade, aliás, fundamental ao povoamento

das cidades e vilas (em particular nos seus cascos históricos, onde está a memória de cada urbe), assim como

à segurança dos seus habitantes.

Assim, a CPPME considera que:

1 – Com o objetivo de voltar a existir um «comércio de rua recuperado e dinâmico», há que fazer coexistir

nas ruas e não nos centros comerciais, as marcas globais, que poderão servir de âncora, atraindo

consumidores e o comércio dito tradicional dos centros urbanos, retirando-se daí dividendos vários para as

próprias cidades e vilas.

2 – Gestão Profissional de Cidade pelos responsáveis das ruas, as autarquias, e/ou as associações

comerciais devidamente delegadas pelo poder local. Esta solução faz a apologia da existência de estudos de

caraterização empresarial devidamente aprofundados por todo o País, com o objetivo de ajudar um

empreendedor a poder analisar devidamente o ramo de atividade e uma localização específica para um

investimento com maiores níveis de segurança.

3 – Melhorar acessos, quantidade e qualidade dos estacionamentos, assim como a revitalização das

áreas comerciais das cidades e vilas deste País, com recurso a linhas de apoio governamental e fundos

comunitários, elegendo este setor e a sua revitalização, a montante e a jusante, essencial ao desenvolvimento

da economia de cariz nacional.

4 – Revogação da atual legislação e suspensão imediata de todos os novos projetos de licenciamento de

grandes superfícies e megacentros comerciais, com vista ao reequilíbrio do setor.

5 – Criação de uma linha de crédito a médio e a longo prazo, a juros adequados à situação económica do

País, que vise revitalizar o tecido comercial nacional.

6 – Redução dos custos fixos e de contexto: energéticos, água, resíduos sólidos urbanos e, outras taxas

que se têm vindo a agravar nos últimos anos.

7 – Alteração às regras dos saldos, compatíveis com o comércio local de proximidade.

8 – Criação de polos de formação para trabalhadores e empresários do setor.

9 – Encerramento de todo o comércio aos domingos e feriados, com exceção dos ramos ligados às

atividades de índole turística.

Não pretendemos esgotar nesta «exposição» toda a reflexão desta Confederação, já que a situação atual

exige um conjunto de outras medidas, designadamente nas áreas da fiscalidade, do crédito, do arrendamento,

entre outras.»

Na informação que a CCP, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, enviou à Comissão, refere

que solicitou à Confederação Europeia, Eurocommerce, uma atualização sobre os horários de funcionamento

dos estabelecimentos na Europa, que anexou à informação enviada, destacando que «permite, não só uma

visão global dos horários praticados na Europa, mas permite igualmente, por comparação com estudos

anteriores, concluir que a tendência é a de uma maior permissividade nas aberturas aos domingos.

Ainda assim, é possível verificar que em vários países, existem alguns feriados em que os

estabelecimentos comerciais devem permanecer encerrados.»

A confederação menciona ainda que, «para analisar a questão dos horários de funcionamento nos centros

comerciais, é importante perceber ainda o que são algumas tendências de evolução do comércio.

Uma das principais tendências registadas nos últimos anos, e que se irá acentuar, é a expansão de

supermercados de média e pequena dimensão nos centros urbanos, funcionando como lojas de proximidade e

durante os sete dias da semana. Esta tendência existe também ao nível de um conjunto de superfícies

especializadas, nomeadamente espaços de saúde, mas também no pequeno comércio, com novos conceitos

e muito orientado para o turismo.»

No parecer, referem ainda «verifica-se um crescente dinamismo nas zonas urbanas com grande

predomínio de comércio, funcionando também em sete dias da semana.

Em síntese, é nosso entendimento que não se justifica fixar horários de funcionamento em função de

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conceitos – lojas de rua ou centros comerciais – já que os períodos de funcionamento estão progressivamente

a ser ajustados, em especial pelo facto dos portugueses estarem a revelar uma crescente apetência pela rua,

na procura de experiências que associam cada vez mais comércio e lazer.»

V. Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora, nos termos do artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir quaisquer considerações

sobre a petição em apreço, deixando essa apreciação e análise política ao critério de cada Deputado/a e

grupo parlamentar.

VI. Conclusões e parecer

1 – A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação admitiu, a 26 de maio de 2020, a

Petição n.º 69/XIV/1.ª, «Pelo encerramento dos shoppings aos domingos».

2 – O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificado o 1.º peticionário e

preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos na legislação em vigor;

3 – Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição foi realizada a audição dos

peticionários;

4 – Deve ser dado conhecimento do teor da presente petição e do respetivo relatório final aos grupos

parlamentares e ao Governo para os devidos efeitos;

5 – O presente relatório deve ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 8 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, na redação em vigor à data de entrada desta

petição;

6 – A presente petição, face ao número de subscritores, deve ser apreciada em Plenário da Assembleia

da República, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de

Petição.

Palácio de São Bento, 20 de maio de 2021.

A Deputada relatora, Márcia Passos — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

———

PETIÇÃO N.º 240/XIV/2.ª

RECONHECIMENTO DA MORADA ÚNICA DIGITAL PELA AT, DISPENSANDO A NOMEAÇÃO DE

REPRESENTANTE FISCAL ATÉ 30 JUNHO 2021 (OU EXTENSÃO DO PRAZO ATÉ QUE ESTE SERVIÇO

ESTEJA DISPONÍVEL)

Dezenas de milhares de portugueses residentes no Reino Unido, incluindo crianças, e britânicos com

segundas residências em Portugal terão de nomear um representante fiscal até 30 junho 2021 ou arriscam

uma coima de até 7500 euros.

O Decreto-Lei n.º 93/2017 cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única

digital.

Segundo o Diário da República n.º 290/1998, Série I-A ,de 17 de dezembro de 1998, a Lei Geral Tributária,

Decreto-Lei n.º 398/98, artigo 19° (domicílio fiscal), alínea 14) define: «A obrigatoriedade de designação de

representante fiscal ou de adesão à caixa postal eletrónica não é aplicável aos sujeitos passivos que aderiram

ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, com exceção do previsto

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quanto às pessoas coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade.»

Mesmo tendo registo com as notificações eletrónicas, morada única digital e via CTT, como previsto na lei,

esta função digital ainda não é reconhecida e colocada em prática pelos serviços, pelo que a nomeação de

representante se mantém obrigatória, ignorando o previsto na lei.

Isto significa para quem não tem ninguém em Portugal ter de contratar o serviço de um advogado, mas o

custo anual pode chegar até 600 euros.

Esta despesa pode ser multiplicada pelos membros do agregado familiar, já que a obrigação se aplica a

todos os titulares de número de identificação fiscal (NIF), emitido automaticamente com o cartão de cidadão,

incluindo menores de idade.

Vimos lutar pelos nossos direitos e exigir que, a até junho 2021, a morada única digital seja reconhecida

pela Autoridade tributária de acordo com o previsto na Lei Geral Tributária (Diário da República) e, desta

forma, isentar os titulares de número de identificação fiscal (NIF) de nomear representante fiscal.

Ajude-nos nesta causa contra a burocracia desnecessária e luta pelos nossos direitos!

Data de entrada na Assembleia da República: 28 de abril de 2021.

Primeiro peticionário: Soraia Filipa Silva Sabchev.

Nota: Desta petição foram subscritores 1212 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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