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Sábado, 4 de junho de 2021 II Série-B — Número 48
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Votos (n.os 85 e 86/2021): N.º 85/2021 — De saudação ao Dia Mundial da Liberdade de Imprensa. N.º 86/2021 — De saudação ao Dia do Advogado. Projetos de Voto (n.os 594 a 600/XIV/2.ª): N.º 594/XIV/2.ª (CH) — De condenação pela detenção de um jornalista através da infração das normas da aviação internacional. N.º 595/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — De saudação pelo Dia Mundial do Ambiente, reconhecendo a teia da vida que entrelaça a vida humana, os ecossistemas e a natureza. N.º 596/XIV/2.ª (PS) — De congratulação ao Sporting Clube de Portugal pela conquista do título de Campeão da Liga Europeia de Hóquei em Patins. N.º 597/XIV/2.ª (PS) — De condenação pelo desvio de um voo comercial por parte da Bielorrússia para detenção do jornalista Roman Pratasevich. N.º 598/XIV/2.ª (PS) — De condenação pelo escalar da violência no território palestiniano ocupado e em Israel. N.º 599/XIV/2.ª (PS) — De congratulação pelo 115.º aniversário da Associação Recreativa Aurora da Liberdade. N.º 600/XIV/2.ª (CDS-PP) — De pesar pelo falecimento de João Manuel de Serpa Oliva.
Apreciações Parlamentares (n.os 36, 38, 49 e 50/XIV/2.ª): N.º 36/XIV/2.ª [Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852]: — Relatório da discussão e votação na especialidade das propostas de alteração apresentadas pelo PAN, pelo PSD, pelo PS e pelo BE e texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 38/XIV/2.ª [Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro – Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852]: — Vide Apreciação Parlamentar n.º 36/XIV/2.ª N.º 49/XIV/2.ª (PCP) — Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio — Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais: — Texto inicial. — Alteração do texto inicial e de autores da apreciação parlamentar.
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N.º 50/XIV/2.ª (PSD) — Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais. Petições (n.os 53 e 69/XIV/1.ª e 240/XIV/2.ª): N.º 53/XIV/1.ª (Radioamadorismo – CAT III): — Relatório final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 69/XIV/1.ª (Pelo encerramento dos shopping aos
domingos): — Relatório final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 240/XIV/2.ª (Soraia Filipa Silva Sabchev e outros) — Reconhecimento da morada única digital pela AT, dispensando a nomeação de representante fiscal até 30 junho 2021 (ou extensão do prazo até que este serviço esteja disponível).
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VOTO N.º 85/2021
DE SAUDAÇÃO AO DIA MUNDIAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA
A Assembleia da República, saúda a comemoração deste grande ideal consubstanciado no Dia Mundial da
Liberdade de Imprensa, destacando a importância da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, o
papel dos jornalistas que, por todo o mundo, arriscam a sua vida no cumprimento das suas funções e, faz
votos para que os princípios fundamentais que neste dia se comemoram se perpetuem no tempo e possam
afirmar-se cada vez mais em todo o mundo.
Apreciado e votado na Comissão de Cultura e Comunicação, em 2 de junho de 2021.
Nota: Aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e do CDS-PP.
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VOTO N.º 86/2021
DE SAUDAÇÃO AO DIA DO ADVOGADO
A Assembleia da República saúda o Dia do Advogado e salienta o papel essencial dos Advogados na
defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Apreciado e votado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 2 de
junho de 2021.
Nota: Aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, do CDS-PP, do CH e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
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PROJETO DE VOTO N.º 594/XIV/2.ª
DE CONDENAÇÃO PELA DETENÇÃO DE UM JORNALISTA ATRAVÉS DA INFRAÇÃO DAS NORMAS
DA AVIAÇÃO INTERNACIONAL
O jornalista Roman Protasevich afirma enfrentar a pena de morte, por ser um dos vários opositores do
regime da Bielorússia. Após ser detido num voo entre países europeus que foi desviado para Minsk, por ordem
do Presidente Lukashenko, o jornalista bielorusso é acusado de «atividades terroristas».
Protasevich, de 26 anos, é ex-chefe de redação do influente canal Nexta, que se tornou a principal fonte de
informação nas primeiras semanas de protestos antigovernamentais após as eleições presidenciais de agosto
de 2020.
Dando como motivo a ameaça de bomba a bordo conseguiram, com esta operação, forçar a aterragem do
avião e aprisionar um indivíduo que voava em Céu Aéreo Europeu e que inclusive já possui residência na
Polónia.
Esta prisão gerou reações da EU, nomeadamente o aviso de evitar espaço aéreo bielorusso, a criação de
medidas para banir a entrada no espaço aéreo europeu de companhias aéreas da Bielorrússia e o
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impedimento de acesso dessas transportadoras aos aeroportos da EU.
Os 27 exigem ainda uma «investigação urgente» por parte da Organização da Aviação Civil Internacional
ao incidente, bem como a «libertação imediata» de Roman Protasevich e da sua namorada, e ainda a sua
«liberdade de circulação».
Mais que um caso de desvio contra as normas de aviação internacionais é uma situação de ataque á livre
circulação e um atentado aos direitos básicos e seus valores numa democracia, sendo também uma invasão
ao céu aéreo europeu. Foi um exemplo claro da prepotência e incapacidade de aceitar a liberdade individual, a
liberdade de informação e a democracia, própria de países socialistas, num déjàvu da vivência dos países da
ex-URSS.
Pelo exposto e pela importância da luta pela democracia, a Assembleia da República reunida em sessão
plenária, vem condenar a detenção de Protasevich, o desvio de um voo comercial e este atentado à
democracia num país europeu.
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE VOTO N.º 595/XIV/2.ª
DE SAUDAÇÃO PELO DIA MUNDIAL DO AMBIENTE, RECONHECENDO A TEIA DA VIDA QUE
ENTRELAÇA A VIDA HUMANA, OS ECOSSISTEMAS E A NATUREZA
No dia 5 de junho assinala-se o Dia Mundial do Ambiente pela quadragésima sétima vez. Em 1972, a
Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano terminou com a Declaração de Estocolmo que
elencou 26 princípios em relação ao ambiente e ao desenvolvimento das sociedades humanas. Em dezembro
do mesmo ano, a Assembleia Geral designou o dia 5 de junho como Dia Mundial do Ambiente, exortando «os
governos e as organizações do sistema das Nações Unidas a empreenderem nesse dia, todos os anos,
atividades a nível mundial reafirmando a sua preocupação com a preservação e melhoria do ambiente, com
vista a aprofundar a consciência ambiental e a prosseguir a determinação expressa na Conferência».
Tendo o Renascimento reforçado o dualismo entre a Humanidade e a natureza que seria necessário
subjugar, conferindo-lhe um estatuto de objeto perante a superioridade de mentes cientes, torna-se agora
óbvio que este conceito extrativista provocou, e continua a provocar, a destruição dos ecossistemas de que
toda a vida depende, a desertificação e a erosão dos solos, a desflorestação, o aquecimento global, e a
instabilidade climática. A cada três segundos, o mundo perde floresta suficiente para cobrir um campo de
futebol e ao longo do último século destrui-se metade das terras húmidas. Assim, o lema do Dia Mundial do
Ambiente 2021 apela à restauração dos ecossistemas danificados para garantir a sua sobrevivência e a
sobrevivência da espécie humana que faz parte desses mesmos ecossistemas, num espírito de reciprocidade
que não permite apenas tirar sem nunca dar, reimaginando o paradigma de funcionamento das nossas
sociedades.
Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, e honrando a alínea e) do artigo 9.º da
Constituição da República Portuguesa, que visa «defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos
naturais e assegurar um correto ordenamento do território», reconhece a necessidade da restauração dos
ecossistemas e da natureza, da qual a Humanidade faz parte numa teia de vida interdependente, prestando
homenagem a todas e todos que, no exercício da cidadania ou na sua atividade política, se comprometem
com este esforço a bem da nossa casa comum, a Terra.
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Palácio de São Bento, 2 de junho de 2021.
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
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PROJETO DE VOTO N.º 596/XIV/2.ª
DE CONGRATULAÇÃO AO SPORTING CLUBE DE PORTUGAL PELA CONQUISTA DO TÍTULO DE
CAMPEÃO DA LIGA EUROPEIA DE HÓQUEI EM PATINS
A equipa de Hóquei em Patins do Sporting Clube de Portugal conquistou, no dia 16 de maio, o título de
Campeão da Liga Europeia de Hóquei em Patins, num torneio em que a final four, que teve lugar no Luso,foi
disputadaentre quatro equipas portuguesas, facto demonstrativo da altíssima qualidade da prática de uma
modalidade tão querida pelos portugueses, sendo, inclusivamente, a seleção portuguesa a atual campeã do
mundo de hóquei em patins.
Os vitoriosos conseguiram, assim, renovar o título que já haviam conquistado na última edição, alcançando
a dupla façanha de ser a primeira equipa portuguesa a ganhar o troféu de forma consecutiva e, ao mesmo
tempo, tornando-se na equipa nacional com mais títulos europeus.
Dois dos seus jogadores foram também distinguidos com dois relevantes prémios: Ângelo Girão, o prémio
de melhor guarda-redes e Gonzalo Romero, o de melhor jogador da final four.
Especiais palavras devem, então, ser endereçadas a todos jogadores, equipa técnica e dirigentes do
Sporting Clube de Portugal, que contribuíram com o seu esforço para o destacado trabalho que permitiu
alcançar este sucesso, que representa motivo de orgulho para Portugal.
Assim, a Assembleia da República congratula-se com a importante conquista alcançada pelo Sporting
Clube de Portugal, que vence o título de Campeão Europeu de Hóquei pelo segundo ano consecutivo, produto
de um trabalho consistente que se revela frutuoso por parte da Instituição e de todos os envolvidos que
contribuíram de forma determinante para este sucesso.
Assembleia da República, 21 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PS: Miguel Matos — Tiago Estevão Martins — Hugo Costa — Nuno
Fazenda — Lúcia Araújo Silva — Telma Guerreiro — Sílvia Torres — Palmira Maciel — Cristina Mendes Da
Silva — Martina Jesus — Maria da Graça Reis — Maria Joaquina Matos — Ana Passos — Luís Capoulas
Santos — Filipe Pacheco — José Rui Cruz — Anabela Rodrigues — Francisco Rocha — Olavo Câmara —
Clarisse Campos — Francisco Pereira Oliveira — Fernando José — Jorge Gomes — Sofia Araújo — João
Azevedo Castro — José Manuel Carpinteira — Joaquim Barreto — Romualda Fernandes — Eurídice Pereira
— André Pinotes Batista — Vera Braz — Rita Borges Madeira — Cristina Sousa — Marta Freitas — Hortense
Martins — Norberto Patinho — João Azevedo.
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PROJETO DE VOTO N.º 597/XIV/2.ª
DE CONDENAÇÃO PELO DESVIO DE UM VOO COMERCIAL POR PARTE DA BIELORRÚSSIA PARA
DETENÇÃO DO JORNALISTA ROMAN PRATASEVICH
Uma aeronave de uma companhia aérea europeia que fazia a ligação entre a Grécia e a Lituânia foi no
passado dia 23 de maio intercetada por um caça da Força Aérea da Bielorrússia quando se deslocava no seu
espaço aéreo, forçando a sua aterragem em Minsk.
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No voo FR4978 com destino a Vílnius, na Lituânia, seguia o jornalista bielorusso Roman Protasevich,
exilado na Lituânia desde 2019, quando se viu obrigado a abandonar a Bielorrússia por temer ser detido e
perseguido pelo regime. Para além de jornalista e cofundador do NEXTA, um canal de informação na
Plataforma Telegram que se tornou a principal fonte de informação durante as primeiras semanas de protestos
após as eleições de agosto de 2020, Roman Protasevich é opositor do regime de Lukashenko, tendo
participado, naquele dia, numa conferência económica na Grécia com a líder da oposição bielorrussa,
Svetlana Tikhanovskaya.
A aeronave, que sobrevoava o espaço aéreo europeu, terá sido contactada pelos serviços de controlo de
tráfego aéreo da Bielorrússia, que alertaram a tripulação para a existência de um alegado engenho explosivo
no avião, o que não se veio confirmar, levando à sua aterragem forçada em Minsk, onde acabou por ser detido
Roman Protasevich.
Esta interseção militar com objetivos políticos, de um voo civil entre duas capitais europeias, constituiu um
ato de pirataria aérea inaceitável que acabou por colocar em perigo a segurança aérea do espaço europeu e a
vida dos 170 passageiros que seguiam a bordo, merecendo a mais veemente condenação.
A detenção do jornalista Roman Protasevich e da sua companheira, Sofia Sapega é igualmente inaceitável
e condenável, constituindo um verdadeiro atentado à liberdade de expressão e imprensa e aos mais básicos
direitos fundamentais. A Bielorrússia tem efetivamente ultrapassado todos os limites desde as eleições de
2020, onde desde o início dos protestos foram já detidos centenas de jornalistas e ativistas da oposição. Ainda
esta semana, segundo a imprensa local, terá falecido Vitold Ashurok, ativista que cumpria uma pena de cinco
anos por participar em protestos contra Lukashenko e acabou por morrer na prisão em circunstâncias
consideradas estranhas.
Assim, reunida em sessão plenária, a Assembleia da República:
1 – Condena veementemente a aterragem forçada, por via de uma interseção militar, de uma aeronave
europeia que fazia a ligação entre Atenas e Vílnius e condena a detenção do jornalista bielorrusso Roman
Protasevich e sua companheira Sofia Sapega pelas autoridades bielorrussas;
2 – Apela a uma investigação internacional deste inaceitável incidente e exige a libertação imediata de
Roman Protasevich e Sofia Sapega e de todos os presos políticos, manifestando a sua solidariedade para com
o povo da Bielorrússia, e em particular para com todos os jornalistas bielorrussos impedidos de fazer o seu
trabalho em liberdade.
Palácio de São Bento, 2 de junho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do PS: Lara Martinho — Paulo Pisco — Alexandre Quintanilha — Alexandra
Tavares de Moura — Lúcia Araújo Silva — Palmira Maciel — Ana Passos — Luís Capoulas Santos — Filipe
Pacheco — José Rui Cruz — Anabela Rodrigues — Francisco Rocha — Olavo Câmara — Clarisse Campos —
Francisco Pereira Oliveira — Fernando José — Maria da Graça Reis — Jorge Gomes — Sofia Araújo — João
Azevedo Castro — José Manuel Carpinteira — Cristina Mendes da Silva — Joaquim Barreto — Romualda
Fernandes — Eurídice Pereira — Maria Joaquina Matos — André Pinotes Batista — Sílvia Torres — Vera Braz
— Rita Borges Madeira — Cristina Sousa — Telma Guerreiro — Miguel Matos — Fernando Paulo Ferreira —
Marta Freitas — Hortense Martins — Norberto Patinho — Martina Jesus — João Azevedo.
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PROJETO DE VOTO N.º 598/XIV/2.ª
DE CONDENAÇÃO PELO ESCALAR DA VIOLÊNCIA NO TERRITÓRIO PALESTINIANO OCUPADO E
EM ISRAEL
O conflito israelo-palestiniano está a conhecer a maior agitação dos últimos anos, com uma escalada de
violência que já provocou centenas de mortes e milhares de feridos nos últimos dias em várias zonas do
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Território Palestiniano Ocupado e de Israel.
Na iminência de ser proferida uma decisão judicial (que acabou por ser adiada), e que poderia determinar o
despejo de inúmeras famílias palestinianas das suas casas no bairro de Sheikh Jarrah, em Jerusalém Oriental,
o bairro foi palco de particular violência, de onde emergiu uma forte onda de protestos e confrontos entre
manifestantes e a polícia israelita, estendendo-se a vários outros locais do Território Palestiniano Ocupado.
A tensão foi igualmente potenciada e intensificada, no final de abril, quando centenas de militantes da
extrema-direita israelita marcharam pelas ruas com cânticos provocatórios, que levaram à escalada do
confronto com palestinianos nas ruas, acabando até por determinar o cancelamento do habitual desfile do Dia
de Jerusalém, pelo Governo, atento o receio da sua utilização por forças extremistas de direita para prosseguir
com ações de provocação.
No dia 7 de maio as tensões voltaram a intensificar-se e mais de uma centena de palestinianos ficaram
feridos quando forças policiais israelitas entraram no complexo da mesquita de al-Aqsa após novos confrontos
com civis que arremessavam pedras e garrafas, dispersando fiéis e manifestantes palestinianos com recurso a
balas de borracha e armas atordoantes. Os conflitos atingiram o seu pico no dia 10 de maio, com outros mais
de 300 palestinianos a ficarem feridos em resultado de mais confrontos e de uma resposta da polícia israelita
com uso significativo de força na Esplanada das Mesquitas em Jerusalém Oriental.
Na sequência destes acontecimentos, intensificaram-se também os confrontos na Faixa de Gaza, de onde
começaram a ser disparados centenas de rockets em direção a Israel pelo Hamas, atingindo alvos
indiscriminados e populações civis em todo o território de Israel e que interromperam meses de relativa
tranquilidade na fronteira. A maioria destes rockets foram intercetados pelo sistema de defesa antiaérea de
Israel, que também respondeu com centenas de bombardeamentos em Gaza, numa resposta desproporcional,
com impactos graves para a população civil residente em Gaza e para infraestruturas indispensáveis aquela
comunidade, designadamente o abastecimento de água, o saneamento básico e a rede de cuidados de saúde.
Os sucessivos ataques já terão destruído ou causado danos graves a quase 450 edifícios na Faixa de Gaza,
incluindo seis hospitais e o único laboratório que fazia testes à COVID-19. Neste quadro, foram ainda atingidos
edifícios, alegadamente utilizados pelo Hamas, mas que albergavam as redações de vários órgãos de
comunicação social internacionais, como é o caso da Associated Press e da Al Jazeera, e que mereceram
condenação generalizada perante a ausência de elementos que justificassem esta ação.
Assim, a Assembleia da República manifesta grande preocupação com os recentes desenvolvimentos em
Israel e no Território Palestiniano Ocupado, condenando o recurso à violência sobre a população palestiniana,
o lançamento de mísseis dirigidos à população civil israelita, bem como o restante escalar da violência entre
ambas as partes e qualquer resposta desproporcional que continue a fazer mais vítimas, apelando a que o
cessar fogo anunciado evite quaisquer ações que possam gerar mais violência, instando a que se ponha fim à
ocupação de mais territórios palestinianos, que se respeitem todos os parâmetros internacionalmente
acordados no seio da ONU, no sentido de se regressar à via negocial para uma solução de dois Estados, que
assegure a paz e segurança na região.
Palácio de São Bento, 21 de maio de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PS: Lara Martinho — Paulo Pisco — Alexandre Quintanilha — Alexandra
Tavares de Moura — Lúcia Araújo Silva — Palmira Maciel — Ana Passos — Luís Capoulas Santos — Filipe
Pacheco — José Rui Cruz — Anabela Rodrigues — Francisco Rocha — Olavo Câmara — Clarisse Campos —
Francisco Pereira Oliveira — Fernando José — Maria da Graça Reis — Jorge Gomes — Sofia Araújo — Pedro
Sousa — João Azevedo Castro — José Manuel Carpinteira — Cristina Mendes da Silva — Joaquim Barreto —
Romualda Fernandes — Maria Joaquina Matos — Eurídice Pereira — André Pinotes Batista — Sílvia Torres
— Vera Braz — Rita Borges Madeira — Cristina Sousa — Telma Guerreiro — Miguel Matos — Marta Freitas
— Hortense Martins — Norberto Patinho — Martina Jesus — João Azevedo.
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PROJETO DE VOTO N.º 599/XIV/2.ª
DE CONGRATULAÇÃO PELO 115.º ANIVERSÁRIO DA ASSOCIAÇÃO RECREATIVA AURORA DA
LIBERDADE
Com mais de um século de intensa atividade a levar cultura a Matosinhos e ao País, a Associação
Recreativa Aurora da Liberdade (ARAL) foi fundada a 13 de maio de 1906 por onze operários de Matosinhos e
Leça da Palmeira, sob ímpeto do espírito republicano.
A Aurora da Liberdade passou pela queda da monarquia, pela Primeira República, por 48 anos de ditadura
(altura em que foi forçada a mudar o nome para Aurora e assumir a figura de associação recreativa),
mantendo a sua vitalidade até aos dias de hoje.
Desde a sua fundação como grupo dramático, e ao longo dos seus 115 anos de vida, o teatro foi a
atividade base desta Associação, que se distinguiu pela aposta na formação e profissionalização dos seus
atores, refletida na qualidade das peças teatrais apresentadas.
A qualidade dos trabalhos da ARAL foi reconhecida com a atribuição de inúmeros e diversos prémios de
dimensão regional e nacional como: o 1.º concurso de Arte Dramática de Matosinhos, o 1.º Festival do Mar, os
Encontros de Teatro Amador.
A par dos supracitados trabalhos, a ARAL também ficou reconhecida pela fantástica Orquestra Aurora da
Liberdade, pela banda Os Titãs de Matosinhos e pelo corpo cénio (que participou em vários concursos de arte
dramática a nível nacional, arrecadando primeiros prémios e menções honrosas, como foi noticiado nos jornais
da época).
O maior reconhecimento, recebeu-o a Aurora da Liberdade, quando, em 7 de dezembro de 1987, foi
distinguida com a Comenda da Ordem de Mérito, pelo então Presidente da República, Dr. Mário Soares.
Mesmo em tempos tão difíceis como os que vivemos durante a pandemia, a Associação Aurora da
Liberdade não deixou de assinalar o seu aniversário e, com ele, celebrar a festa da cultura. A sua resiliência
no tempo diz bem da coragem, dinamismo e estoicismo de todos aqueles que passaram por esta Associação,
do seu esforço e empenho na promoção da cultura, nunca desistindo da sua cidade e das suas gentes.
Não podemos falar de cultura popular em Matosinhos sem falar da Associação Aurora da Liberdade, do
seu peso, da sua importância e valor, que estão intrinsecamente ligados à comunidade e ao concelho.
A Associação, que, como o próprio nome indica, é uma inspiração de liberdade, consagrada, nos seus
princípios e missão, um legado de qualidade para as gerações vindouras, um exemplo de democracia e
resistência que se projeta no futuro.
Assim, a Assembleia da República congratula a Aurora da Liberdade pelo percurso e pelo papel relevante
que tem desempenhado na região e no País.
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Sousa — Rosário Gambôa — Mara Coelho — Sofia Araújo —
Maria da Graça Reis — Lúcia Araújo Silva — Palmira Maciel — Ana Passos — Filipe Pacheco — José Rui
Cruz — Anabela Rodrigues — Francisco Rocha — Olavo Câmara — Clarisse Campos — Francisco Pereira
Oliveira — Fernando José — Jorge Gomes — João Azevedo Castro — José Manuel Carpinteira — Cristina
Mendes da Silva — Joaquim Barreto — Romualda Fernandes — Maria Joaquina Matos — André Pinotes
Batista — Sílvia Torres — Vera Braz — Rita Borges Madeira — Cristina Sousa — Telma Guerreiro — Miguel
Matos — Raquel Ferreira — Ana Paula Vitorino — Carla Sousa — Sara Velez — Bacelar de Vasconcelos —
Norberto Patinho — Martina Jesus — João Azevedo.
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PROJETO DE VOTO N.º 600/XIV/2.ª
DE PESAR PELO FALECIMENTO DE JOÃO MANUEL DE SERPA OLIVA
Faleceu a 4 de junho, aos 72 anos, João Manuel de Serpa Oliva.
Natural de Coimbra, cidade que amava como poucos, João de Serpa Oliva foi sempre uma referência
dentro do partido e um dos melhores do CDS.
Deputado nas XI e a XII Legislaturas, entre 2009 e 2013, desempenhou o seu cargo sempre com um
enorme espírito de serviço público e elevada qualidade, nomeadamente nas áreas da saúde e dos assuntos
europeus.
Filho de um dos sócios fundadores da Casa de Saúde de Santa Filomena, em Coimbra, João de Serpa
Oliva ocupou vários cargos sociais no Grupo SANFIL Medicina, nomeadamente Diretor Clínico da Casa de
Saúde de Santa Filomena e, posteriormente, Diretor Clínico Coordenador do Grupo.
Como médico, foi um dos mais conceituados e respeitados cirurgiões ortopedistas do País, tendo sido
Chefe de Serviço dos Hospitais da Universidade de Coimbra e criou a Unidade de Patologia Séptica
Osteoarticular (Ortopedia 5), que dirigiu durante 25 anos. Ao longo da sua carreira realizou mais de 15 mil
cirurgias.
Foi membro efetivo de várias sociedades científicas nacionais e estrangeiras, destacando-se, entre outros,
a Sociedade Portuguesa de Medicina e Cirurgia do Pé, a que presidiu, e a Sociedade Portuguesa de Dano
Corporal, de que foi presidente da Assembleia Geral, e teve a atribuição da Medalha de Ouro do Latvian
Resheach Institut pelo contributo na relação entre os especialistas de ortopedia da ex-URSS e de Portugal.
Em 2014, a Associação Portuguesa de Podologia institui, em sua homenagem, o Prémio Serpa Oliva, do
qual foi o primeiro galardoado, uma distinção anual que visa o reconhecimento público de personalidades ou
entidades que tenham contribuído para o desenvolvimento, crescimento, sustentabilidade e afirmação da
podologia em Portugal.
João de Serpa Oliva foi sempre um leal e bom amigo de todos os que com ele se cruzaram no Grupo
Parlamentar do CDS, a todos marcando pelo seu conhecimento, dedicação e humanismo. E deixa no
Parlamento uma saudade que, estamos convictos, é partilhada por todos os seus contemporâneos e todos os
que com ele privaram, sejam Deputados ou funcionários, e independentemente dos grupos partidários a que
pertençam.
Pelo exposto, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, expressa o seu profundo pesar pelo
falecimento de João Manuel de Serpa Oliva e apresenta à família as suas sentidas condolências.
Assembleia da República, 4 de junho de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— Pedro Morais Soares.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 36/XIV/2.ª
[DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O REGIME GERAL DA GESTÃO
DE RESÍDUOS, O REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO E ALTERA O
REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS, TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE)
2018/849, 2018/850, 2018/851 E 2018/852]
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 38/XIV/2.ª
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[DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE DEZEMBRO – APROVA O REGIME GERAL DA GESTÃO DE
RESÍDUOS, O REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO E ALTERA O REGIME
DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS, TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE) 2018/849,
2018/850, 2018/851 E 2018/852]
Relatório da discussão e votação na especialidade das propostas de alteração apresentadas pelo
PAN, pelo PSD, pelo PS e pelo BE e texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do
Território
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A Apreciação Parlamentar n.º 36/XIV/2.ª deu entrada na Assembleia da República, em 17 de dezembro
de 2020, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD.
2. A Apreciação Parlamentar n.º 38/XIV/2.ª deu entrada na Assembleia da República, em 5 de janeiro de
2021, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE.
3. As apreciações parlamentares em causa incidem sobre o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de
dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em
aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849,
2018/850, 2018/851 e 2018/852, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro.
4. Em 25 de março de 2021, foram objeto de discussão conjunta com a Apreciação Parlamentar n.º
37/XIV/2.ª (PCP).
5. Foi rejeitada a cessação de vigência do Decreto-Lei em apreciação – Projeto de Resolução n.º
1145/XIV/2.ª (PCP), com os votos contra do PS, do IL; votos a favor do PCP, do PEV e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira; e abstenção do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH e da Deputada não
inscrita Cristina Rodrigues.
6. Deram entrada propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD e do Grupo Parlamentar do BE,
que baixaram à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, para efeitos do n.º 1 do artigo
195.º do RAR.
7. Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território de 30 de março de 2021foi
deliberada a constituição de um grupo de trabalho para a especialidade, com a seguinte composição:
Coordenação Deputado Nuno Fazenda (PS); Deputado João Miguel Nicolau (PS); Deputado Bruno Coimbra
(PSD); Deputado Nelson Peralta (BE); Deputada Alma Rivera (PCP); Deputado Pedro Morais Soares (CDS-
PP); Deputado André Silva (PAN); Deputada Mariana Silva (PEV) e Deputada não inscrita Joacine Katar
Moreira.
8. Ainda pela Comissão, foi realizada uma audição conjunta, em 27 de abril de 2021,sobre resíduos de
equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), a requerimento do GP do PSD, com as seguintes entidades:
Eletrão – Associação de Gestão de Resíduos; ERP Portugal – Associação Gestora de Resíduos; Weeecycle –
Associação de Produtores de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos; APOGER – Associação Portuguesa de
Operadores de Gestão de Resíduos e Recicladores; AEPSA – Associação Empresas Portuguesas para Setor
do Ambiente; Zero – Associação Sistema Terrestre Sustentável; e uma audição, em 4 de maio de 2021, sobre
a mesma temática, com a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, e com a CAGER.
9. O Grupo de Trabalho promoveu, estabelecendo-se como prazo limite de pronúncia o dia 28 de abril de
2021, a consulta escrita das seguintes entidades: ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;
AEPSA – Associação Empresas Portuguesas para Setor do Ambiente; Associação de Entidades de
Valorização Energética de Resíduos Sólidos Urbanos (AVALER); Associação para a Gestão de Resíduos
(ESGRA); Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (APED); Coligação C6; DECO PROTESTE –
Defesa do Consumidor; Eletrão – Associação de Gestão de Resíduos; Empresa Geral do Fomento (EGF);
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR); Interfileiras – Associação Nacional para a
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Recuperação, Gestão e Valorização de Resíduos de Embalagens; LIPOR (sistema Multimunicipal); Movimento
Zero Waste; Novo Verde (NV); Smart Waste Portugal (SWP); Sociedade Ponto Verde (SPV); Quercus;
Resiestrela; Valorsul; Zero – Associação Sistema Terrestre Sustentável; tendo ainda sido recebidos
contributos da ACE Ibéria, Fluxos e AGEFE, Electrão e ERP PORTUGAL.
10. Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PAN, do PSD, do PS e do BE.
11. O Grupo de Trabalho realizou 8 reuniões, tendo tido lugar a apreciação das propostas de alteração e
votações indiciárias nas reuniões de 12 de maio, 18 de maio, 20 de maio (1.ª parte), 20 de maio (2.ª parte); 25
de maio; 26 de maio; 27 de maio (1.ª parte); 27 de maio (2.ª parte) e 1 de junho.
12. A votação indiciária das propostas de alteração teve lugar com presença de todos os grupos
parlamentares representados na Comissão, à exceção do GP do PEV e da Deputada não inscrita Joacine
Katar Moreira.
13. Nas reuniões de 1 e 2 de junho da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, teve
lugar a conclusão das votações avocadas e a ratificação das votações indiciárias realizadas pelo grupo de
trabalho e a aprovação do texto final.
14. Os registos das reuniões de Comissão em que ocorreu a ratificação das votações indiciárias e
aprovação do texto final das Apreciações Parlamentares n.º 36/XIV/2.ª (PSD) e n.º 38/XIV/2.ª (BE) ao Decreto-
Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, «Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da
deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as
diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852» encontram-se disponíveis para consulta na Ar@net
nos links:
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210601_2_VC.mp3
dando-se o seu conteúdo aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
14. O resultado das votações na especialidade encontra-se expresso nos quadros abaixo indicados:
a) Guião 1 – Diploma preambular.
b) Guião 2 – Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos (alterações ao Decreto-Lei n.º 152-
D/2017).
c) Guião 3 – Novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020).
d) Guião 4 – Novo regime jurídico da deposição de resíduos em aterro (Anexo II do Decreto-Lei n.º 102-
D/2020).
15. Em resultado das votações, foi elaborado e aprovado pela Comissão de Ambiente, Energia e
Ordenamento do Território o texto final da alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 102-
D/2020, de 10 de dezembro, que se encontra em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião
plenária da Assembleia da República, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º do RAR, pelo que se remete a
presente informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 2 de junho de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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Guião de votações
Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD+
Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)
Propostas serviços
Artigo 1.º Objeto
O presente decreto-lei procede, por apreciação parlamentar, à alteração do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
APROVADA POR UNANIMIDADE
Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral da Gestão de
Resíduos Os artigos 3.º, 16.º, 19.º, 23.º, 24.º, 27.º, 34.º, 45.º, 77.º, 106.º, 111.º, 114.º e 115.º do Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos aprovado como anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
APROVADA POR UNANIMIDADE
Artigo 3.º Aditamento ao Regime Geral da Gestão
de Resíduos É aditado ao novo Regime Geral da Gestão de Resíduos constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro o artigo 107.º-A, com a seguinte redação:
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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD+
Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)
Propostas serviços
APROVADA POR UNANIMIDADE
Artigo 4.º Alteração ao anexo II do regime jurídico
da deposição de resíduos em aterro O anexo II do novo regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, que integra o anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro passa a ter a seguinte redação:
APROVADA POR UNANIMIDADE
Artigo 6.º Alteração aos anexos I, III a VI, VIII, e XIX do
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro Os anexos I, III a VI, VIII, IX e XIX do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º Alteração aos anexos I, III a VI, VIII, e XIX do Decreto-Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de
dezembro e regulamentação Os anexos I, III a VI, VIII, IX e XIX do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo III ao presente Decreto-Lei e do qual faz parte integrante. 1 – [...] 2 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia aprovar, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a regulamentação relativa aos requisitos e características dos sacos de plástico de acondicionamentode resíduos conforme definição dada na alínea rrr) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro e de incidência nos mesmos do valor correspondente à prestação financeira aplicável aos produtores a favor da Entidade Gestora.
Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 152 -D/2017,
de 11 de dezembro Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º, 9.º a 11.º, 12.º a 21.º, 22.º, 23.º, 23.º -B a 25.º, 26.º, 29.º a 31.º, 41.º, 44.º a 47.º, 49.º, 52.º, 54.º, 55.º a 58.º, 59.º a 62.º, 65.º a 69.º, 72.º a 74.º, 76.º, 77.º, 79.º a 85.º, 87.º, 88.º, 90.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD+
Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)
Propostas serviços
n.º 2A FAVOR PSD, CDS, PAN CONTRA PS ABSTENÇÃO BE PCP
REJEITADA
APROVADA POR UNANIMIDADE
Art
igo
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Artigo 7.º-A [NOVO]Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Retirada pelo proponente
Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-
D/2017, de 11 de dezembro São aditados ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 25.º-A, 25.º-B, 29.º-A, 55.º-A, 65.º-A, 70.º-A e 97.º-A, com a seguinte redação:
APROVADA POR UNANIMIDADE
Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor e produz efeitos na data de entrada em vigor e nos termos de produção de efeitos previstos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
APROVADA POR UNANIMIDADE
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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS
Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD+
Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1
Art
igo
3.º
Defin
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Artigo 3.º Definições
1 – Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por: (…) ppp) Veículo», qualquer veículo classificado nas categorias M1 ou N1, definidas no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, bem como os veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, com exclusão dos triciclos a motor; qqq) «VFV», veículo que, para além dos referidos na alínea anterior, constitui um resíduo de acordo com a definição constante do RGGR
definições_fluxos
especificos.pdf
1. [...]
a) [...] ...
rrr) (NOVO) «Sacos de plástico» de acondicionamento de resíduos – sacos de polímero, com ou sem atilhos, colocados no mercado destinados ao enchimento com resíduos produzidos nas habitações ou semelhantes na sua natureza e composição.
1 “Artigo 14.º Regime transitório relativo ao regime dos fluxos específicos de resíduos 1 - O disposto no n.º 2 do artigo 9.º e nos n.os 2 e 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplica às entidades gestoras de sistemas individuais e às entidades gestoras de sistemas integrados cuja autorização ou licença se encontrava em vigor à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, nem às candidatas a entidades gestoras cujo processo de licenciamento estivesse a decorrer à data de entrada em vigor do referido decreto-lei. 2 - O disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplica às entidades gestoras cuja licença tenha sido emitida ou que tenham submetido pedido de licenciamento em momento anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 - A exceção prevista no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, para as embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, aplica-se até 31 de dezembro de 2021. 4 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se um ano e seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS
Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD+
Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1
Art
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5.º
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Artigo 5.º Responsabilidade pela gestão
1 – Nos fluxos específicos geridos segundo o regime da responsabilidade alargada do produtor, é atribuída, total ou parcialmente, ao produtor do produto, ao embalador e ao fornecedor de embalagens de serviço a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, nos termos definidos no presente decreto-lei. 2 – Os intervenientes no ciclo de vida do produto, desde a sua conceção, fabrico, distribuição, comercialização e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, são corresponsáveis pela sua gestão, devendo contribuir, na medida da respetiva intervenção e responsabilidade, para o funcionamento dos sistemas de gestão nos termos definidos no presente decreto-lei. 3 – Os cidadãos devem contribuir ativamente para o bom funcionamento dos sistemas de gestão criados nos termos do presente decreto-lei, nomeadamente adotando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização e procedendo ao correto encaminhamento dos resíduos que detenham, através da sua entrega ou deposição nas redes de recolha seletiva existentes.
«Artigo 5.º
1 – Nos fluxos específicos geridos segundo o regime da responsabilidade alargada do produtor, é atribuída totalmente ao produtor do produto, ao embalador e ao fornecedor de embalagens de serviço a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, nos termos definidos no presente decreto-lei.
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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS
Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD+
Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1
Artig
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A FAVOR: BE, PCP, PAN CONTRA: PS, PSD e CDS ABSTENÇÃO
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Artigo 7.ºSistemas de gestão de fluxos
específicos de resíduos1 – Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os produtores do produto, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis e os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis ficam obrigados a gerir os respetivos resíduos através de um sistema individual ou de um sistema integrado, sujeito a autorização ou licença, respetivamente, nos termos do presente decreto-lei, ou através do sistema de depósito previsto no artigo 23.º-C.2 – (Revogado2.)
Artigo 7.º […]
1 – […].
2 – [Revogado]. 3 – […].
Artigo 7.º […].
1 – […]. 2 – Com exceção das embalagens referidas no n.º 2 do artigo 22.º, só podem ser colocados e disponibilizados no mercado nacional os produtos cujos produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, tenham adotado um dos sistemas previstos no número anterior.
2 2 - Com exceção das embalagens referidas no n.º 2 do artigo 22.º, só podem ser colocados e disponibilizados no mercado nacional os produtos cujos produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, tenham adotado um dos sistemas previstos no número anterior.
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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS
Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD+
Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1
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3 – Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis ficam obrigados a gerir, individual ou coletivamente, as embalagens que colocam no mercado e os respetivos resíduos através de um sistema de reutilização de embalagens, nos termos do presente decreto-lei.
N.º 2A FAVOR: PSD, BE, CDS e PAN CONTRA: PS ABSTENÇÃO: PCP
REJEITADO
*Com proposta de alteração PSD à proposta do PS:4 – [NOVO] O Governo ouve os municípios* elabora um estudo com vista a definir um mecanismo de compensação dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos pelos resíduos de embalagens depositados nos respetivos equipamentos de recolha seletiva que não caibam no âmbito da sua responsabilidade.
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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS
Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD+
Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1
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5 – [NOVO] Até 31 de dezembro de 2022, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório do estudo referido no número anterior.
N.os 4 e 5A FAVOR PS, PSD, CDS, PAN, CONTRAABSTENÇÃO PCP
APROVADA
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Artigo 11.º Entidade gestora
1 – A entidade gestora é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou societária. 2 – A entidade gestora é constituída obrigatoriamente pelos produtores do produto ou embaladores no caso do fluxo específico das embalagens, cuja representatividade não deve ser inferior a 70%, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior à referida, e não pode integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções da entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.
Artigo 11.º (…)
1 – [...] 2 – [...]
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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
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Propostas de alteração AP 36 – PSD+
Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1
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3 – A entidade gestora não pode deter participação no capital social de outras entidades.
3 – (ALTERAÇÃO) A Entidade Gestora não pode deter participação no capital social de outras entidades, devendo, caso detenha participações desta natureza extingui-las no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
A FAVOR PS, PSD, CDS, PAN, PCP CONTRAABSTENÇÃO
APROVADA POR UNANIMIDADE
Artigo 11.º Entidade gestora
9 – Caso os resultados líquidos positivos da entidade gestora ultrapassem o limite definido para as reservas, devem os mesmos ser utilizados na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço.
Artigo 11.º […]
9 – Caso os resultados líquidos positivos da Entidade Gestora ultrapassem o limite definido para as reservas, devem os mesmos ser utilizados: na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço.
Artigo 11.º […]
9 – (ALTERAÇÃO) Caso os resultados líquidos positivos da Entidade Gestora ultrapassem o limite definido para as reservas, devem os mesmos ser utilizados na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço. Esta possibilidade de restituição depende do cumprimento das metas definidas.
A FAVOR PS PSD, CDS, PAN CONTRA PAN ABSTENÇÃO PCP
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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
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REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS
Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD+
Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1
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a) [NOVO] na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas previstas na respetiva licença;
A FAVOR PS, PSD, CDS CONTRA PAN BE ABSTENÇÃO PCP
APROVADA
b) [NOVO] em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na respetiva licença, nos casos em que não se encontre assegurado, devendo apresentar à APA, IP, e à DGAE o respetivo plano de ações para aprovação
A FAVOR PS, PSD, CDS, BE CONTRA PAN ABSTENÇÃO PCP
APROVADA
PREJUDICADA
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II SÉRIE-B — NÚMERO 48
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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1
Art
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13 – Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que a entidade gestora assume a posse dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, devendo ser publicitados no sítio na Internet da entidade gestora:
13 – […]: 13 – (ALTERAÇÃO) Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que a Entidade Gestora assume a informação e monotorização do circuito da gestão dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, com inclusão e evidência obrigatórias de critérios e vantagens ambientais e económicas, devendo ser publicitados no sítio na Internet da Entidade Gestora:
a) O anúncio dos procedimentos concursais e dos termos dos mesmos;b) Após validação por uma entidade independente, os resultados dos procedimentos concursais, em termos de identificação das empresas concorrentes e das empresas contratadas, no prazo de 10 dias úteis após o encerramento dos mesmos.
a) […]; b) […]. 14 – […]. 15 – […].
a) [...] b) (ALTERAÇÃO) Após análise por uma entidade independente e validação pela APA e DGAE, os resultados dos procedimentos concursais, em termos de identificação das empresas concorrentes e das empresas contratadas e dos principais motivos de exclusão ou seleção, revestidos de fundamentação clara das metas ambientais, em especial taxa de reciclagem e melhores práticas verificadas, no prazo de 10 dias úteis após o encerramento dos mesmos. 14 – [...] 15 – [...]
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Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1
N.º 13Proémio
A FAVOR PSD, CDS, PAN, PCP
CONTRA PS
ABSTENÇÃO
APROVADA
Alínea b)
A FAVOR PSD, CDS, PAN,
CONTRA PS
ABSTENÇÃO PCP
REJEITADA
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16 – [NOVO] Os critérios mínimos a observar pelos procedimentos concursais previstos no n.º 13, são estabelecidos pela APA, IP, e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidas as entidades gestoras, as associações representativas dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda relevante consultar.1 – [Anterior n.º 16].2 – [Anterior n.º 17].
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A FAVOR PS CONTRA PAN ABSTENÇÃO PSD, BE, PCP, CDS
APROVADA
Art
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16 – Para efeitos de gestão operacional dos resíduos, a entidade gestora pode efetuar, direta ou indiretamente, a recolha, o transporte e a armazenagem e triagem preliminares dos resíduos provenientes da sua rede de recolha própria, na medida em que são detentores dos mesmos, em cumprimento das disposições legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, com vista ao seu envio para tratamento adequado.
16 – (ALTERAÇÃO) Para efeitos de gestão operacional dos resíduos, a Entidade Gestora pode efetuar, direta ou indiretamente, a recolha, o transporte e a armazenagem dos resíduos provenientes da sua rede de recolha própria, em cumprimento das disposições legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, com vista ao seu envio para tratamento adequado.
A FAVOR PSD, CDS, PAN CONTRA PS ABSTENÇÃO PCP, BE
REJEITADA
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Artigo 12.º Obrigações da entidade gestora
1 – São obrigações da entidade gestora do sistema integrado: a) Assegurar os objetivos de prevenção, reciclagem, valorização e recolha aplicáveis ao respetivo fluxo específico de resíduos;
Artigo 12.º […]
1- […]: a) […];
Artigo 12.º Obrigações da Entidade Gestora
1. [...]
Artigo 12.º […]
1. […] a) […]
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1
Art
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b) Organizar a rede de receção, recolha seletiva, transporte e tratamento de resíduos, celebrando os contratos necessários com os distribuidores, com os comerciantes, com os municípios ou com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos, quando aplicável, com os operadores de gestão de resíduos, e com outras entidades, os quais devem fixar as receitas e os encargos decorrentes dessa atividade;
b) […];
c) Prestar as contrapartidas financeiras aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos(SGRU) destinadas a suportar os acréscimos dos custos com a recolha seletiva e triagem dos fluxos específicos de resíduos urbanos, nomeadamente embalagens, equipamentos elétricos e eletrónicos e pilhas e acumuladores portáteis, e os custos da triagem destes resíduos nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, bem como da valorização orgânica e do tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e demais frações consideradas reciclagem, devendo para tal estabelecer um contrato;
c)
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d) Promover a realização de campanhas de sensibilização, comunicação e educação, dirigidas aos vários intervenientes do sistema integrado, sobre boas práticas de gestão dos fluxos específicos de resíduos e sobre os possíveis impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada; e) Promover o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos e a realização de ações de esclarecimento e formação neste âmbito; f) Promover estudos e projetos de investigação de novos processos de prevenção e valorização de resíduos a implementar a nível nacional;
d) […]; e) […]; f) […];
g) Assegurar a monitorização do sistema integrado, nomeadamente no que diz respeito à quantidade de produto colocado no mercado, ou à quantidade de embalagens, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, ao fluxo dos respetivos resíduos e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem como ao acompanhamento dos intervenientes no sistema;
g) (…);
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h) Despender anualmente uma verba
em ações de sensibilização,
comunicação e educação e em
projetos de investigação e
desenvolvimento, correspondente a
uma percentagem dos rendimentos
provenientes das prestações
financeiras orçamentadas para esse
ano;
h) (…)
h) Despender anualmente uma
verba em ações de
sensibilização, comunicação e
educação, em projetos de
investigação e desenvolvimento,
e em ações de reutilização e
preparação para reutilização,
correspondente a uma
percentagem dos rendimentos
provenientes das prestações
financeiras orçamentadas para
esse ano;
i) Remeter à APA, IP, e à DGAE o
relatório anual de atividade, em
formato digital, até 15 de abril do ano
imediato àquele a que se reporta,
demonstrativo das ações levadas a
cabo e dos resultados obtidos no
âmbito das obrigações previstas na
sua licença, o qual deve conter pelo
menos os elementos constantes da
lista publicada nos sítios na Internet
da APA, IP, e da DGAE, e ser
acompanhado do relatório e contas,
após aprovação em assembleia geral
de acionistas, devidamente auditado,
bem como do relatório resumo;
i) (…)
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II SÉRIE-B — NÚMERO 48
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j) Publicitar o relatório resumo no dia 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, fazendo referência a que os resultados ainda não se encontram validados pela APA, IP, e pela DGAE;k) Demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade por si desenvolvida com os termos da respetiva licença, através de auditorias realizadas por entidades externas e independentes;l) Assegurar a realização de auditorias periódicas aos produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, através de entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas;m) Efetuar a inscrição e registo de dados no SIRER, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;n) Colaborar com a APA, IP, na validação dos enquadramentos dos produtores do produto, dos embaladores e dos fornecedores de embalagens de serviço no SIRER;o) Compensar financeiramente a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos, de acordo com o mecanismo previsto no n.º 1 do artigo 18.º;
j) (…) k) (…) l) (…) m) (…)
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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p) Informar a APA, IP, e a DGAE das situações de cessação de contratos com produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, no prazo de 10 dias úteis após a referida cessação.
2 – Os termos e condições de cumprimento das obrigações referidas no número anterior constam das respetivas licenças.
2 – (…) 2 – (…) 2 – (…)
A FAVOR PS PSD, CDS, PAN, BE, PCP CONTRA ABSTENÇÃO
APROVADA POR UNANIMIDADE
3 – Parte da verba a despender em ações de sensibilização, comunicação e educação referida na alínea h) do n.º 1 é destinada, até um máximo de 30%, a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, IP, nos termos a definir nas respetivas licenças.
3– (ALTERAÇÃO) Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida na alínea h) do n.º 1, é destinada, num mínimo de 30%,a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, IP, nos termos a definir nas respetivas licenças.
A FAVOR PSD, BE, PCP CDS, PAN CONTRA PSABSTENÇÃO
APROVADA
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1
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4 – [NOVO] A DGAE e a
APA, IP, publicam os
critérios de elegibilidade
relativos às ações e/ou
projetos de sensibilização,
comunicação e educação,
de investigação e
desenvolvimento e de
prevenção a desenvolver
pelas entidades gestoras,
a observar pelos
respetivos planos
previstos nas licenças.
4 – (NOVO) Parte da verba destinada a ações de
sensibilização, comunicação e educação, referida na
alínea h) do n.º 1, é destinada, num mínimo de 20%, a
ações de sensibilização, comunicação e educação cujo
objeto é estabelecido pela APA, IP, nos termos a definir
nas respetivas licenças.
4 – [NOVO] Parte da verba a
despender em ações de
reutilização e preparação para
reutilização referida na alínea h) do
n.º 1 é destinada, até um máximo
de 10%, a ações de reutilização e
preparação para reutilização
concertadas entre as entidades
gestoras do mesmo fluxo
específico de resíduos e
aprovadas pela DGAE e pela APA,
IP, nos termos a definir nas
respetivas licenças.
A FAVOR PS, BE, PCP,
PAN,
CONTRA
ABSTENÇÃO PSD, CDS
APROVADA
A FAVOR PSD, BE, CDS, PAN
CONTRA PS
ABSTENÇÃO PCP
REJEITADA
A FAVOR PSD, BE, CDS, PAN
CONTRA PS
ABSTENÇÃO PCP
REJEITADA
4 – Para efeitos da alínea l) do n.º 1, a
APA, IP, determina anualmente, em
articulação com a DGAE, o universo
de produtores, embaladores e
fornecedores de embalagens de
serviço a auditar, com base em
critérios mínimos a publicitar no seu
sítio na Internet.
5 – [Anterior n.º 4]. 5 – [Antigo n.º 4]5 – [Anterior número 4].
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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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5 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, sob proposta da DGAE e da APA, IP, podem determinar que uma entidade gestora cumpra prazos diferentes daqueles a que se referem as alíneas i), j) e m) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 18.º, no âmbito de um pedido de renúncia à licença apresentado pela mesma ou de outras formas de cessação da vigência da licença.
6 – [Anterior n.º 5]. 6 – [Anterior n.º 5]. 6 – [Anterior n.º 5].
*proposta apresentada na reunião de 27.05.20217 (NOVO) Até 31 de Dezembro de 2022, o Governo elabora, e apresenta à Assembleia da República, um estudo de análise custo-benefício sobre a possibilidade de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor nos fluxos dos resíduos de têxteis, RCD, Óleos Alimentares Usados e biorresíduos.
7 –[NOVO] A APA, IP, e a DGAE apresentar às tutelas, O Governo aprova até 31 de dezembro de 2021, uma proposta de legislação para integrar os fluxos dos resíduos têxteis, dos RCD e dos óleos alimentares usados em sistemas de responsabilidade alargada do produtor. [NOVO] Até às seguintes datas, a APA, IP, e a DGAE apresentam às tutelas o Governo aprova legislação para integrar os fluxos dos resíduos em sistemas de responsabilidade alargada do produtor:
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1
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a) dos óleos alimentares, até 31 de dezembro de 2021;b) dos RCD, até 31 de dezembro de 2022;c) dos têxteis, até 31 de dezembro de 2023;d) dos biorresíduos até 31 de dezembro de 2023;e) e outros, até 31 de dezembro de 2025.
8 (NOVO) Até 31 de Dezembro de 2025, o Governo cria regimes de fluxos específicos de resíduos para outros produtos ainda não abrangidos por modelos de responsabilidade alargada do produtor com vista a assegurar a sua recolha seletiva e o respetivo tratamento, e a promover a conceção e o fabrico destes, facilitando e otimizando a sua reutilização e reciclagem, competindo ao Governo a determinação dos produtos a incluir no regime proposto em função da avaliação ambiental e económica.
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1
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8 – [NOVO] Os sistemas de responsabilidade alargada do produtor do número anterior entram em funcionamento até 1 de janeiro de 2023.8 - [NOVO] Os sistemas de responsabilidade alargada do produtor do número anterior entram em funcionamento, respetivamente para cada fluxo de resíduos, dois anos após as datas indicadas no número anterior.A FAVOR PSD, BE, CDS, PCP, PAN CONTRA PS ABSTENÇÃO
APROVADA
*proposta apresentada na reunião de 01.06.20217 – [NOVO] Até às seguintes datas, o Governo apresenta propostas de legislação para integrar os fluxos dos resíduos em sistemas de responsabilidade alargada do produtor: a) dos óleos alimentares, até 31 de dezembro de 2022; dos RCD, até 31 de dezembro de 2022;
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Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1
b) dos têxteis, até 31 de dezembro de 2024; dos biorresíduos até 31 de dezembro de 2023; c) e outros, até 31 de dezembro de 2026.
8 – [NOVO] Os sistemas de responsabilidade alargada do produtor do número anterior entram em funcionamento, respetivamente para cada fluxo de resíduos, dois anos após as datas indicadas no número anterior.
9 – [NOVO] Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sector dos resíduos da introdução de um sistema de verificação e autentificação da durabilidade dos bens têxteis, nomeadamente do vestuário, e da introdução de um sistema de regulamentação sobre os mesmos no sentido de promover a sua durabilidade, podendo no caso desta se verificar, excluí-los das obrigações da alínea b) do número 7 do presente artigo.
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10 – [NOVO] Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora, e apresenta à Assembleia da República, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sector dos resíduos sobre a possibilidade de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor nos fluxos dos RCD, biorresíduos e outros fluxos que considere necessários
A FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO
RETIRADA
*proposta apresentada na reunião de 01.06.2021A FAVOR PSD,BE, CDS, PAN, PCP CONTRA PSABSTENÇÃO
APROVADA
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Artigo 13.º Rede de Receção e Recolha Seletiva de
Resíduos 1 – A rede de receção e recolha seletiva considera-se adequada a prosseguir os objetivos do presente decreto-lei quando preencha, no mínimo, os seguintes requisitos:
Artigo 13.º 1. [...]
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a) Seja de âmbito territorial integral, tendo em conta a densidade populacional da respetiva área de influência e segundo critérios de proximidade suscetíveis de incentivar o encaminhamento dos resíduos para o sistema integrado; b) Seja de fácil acesso para a deposição e para a recolha dos resíduos; c) Contribua para uma correta triagem dos resíduos; d) Centros de receção de resíduos;e) Outros operadores de gestão de resíduos.
2 – A rede de receção e recolha seletiva é estruturada nos termos a fixar nas licenças das entidades gestoras dos sistemas integrados, constituindo-se, nomeadamente, a partir da conjugação de: a) Municípios, associações de municípios, empresas gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais ou SGRU com competência na recolha de resíduos urbanos; b) Distribuidores e/ou comerciantes, assegurando a recolha ou retoma de resíduos;
2 – [...]
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c) Outros pontos de recolha,
nomeadamente, as redes de recolha
própria instaladas pela entidade gestora
licenciada nos termos do presente
decreto-lei ou sob responsabilidade
desta;
d) Operadores de gestão de resíduos.
3 – A entrega e a receção dos
resíduos na respetiva rede de receção
e de recolha seletiva são efetuadas
sem encargos para o respetivo
detentor.
3 – [...]
4 – No caso particular do fluxo de
EEE, os comerciantes estão
obrigados a assegurar:
4 – [...]
a) A retoma de REEE gratuitamente
para os utilizadores particulares, à
razão de um por um, no âmbito do
fornecimento de um novo EEE, desde
que os resíduos sejam de
equipamentos equivalentes e
desempenhem as mesmas funções
que os equipamentos fornecidos;
a) [...]
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II SÉRIE-B — NÚMERO 48
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b) Nos estabelecimentos com áreas
de vendas de EEE com pelo menos
400 m2, a receção de REEE de muito
pequena dimensão, com nenhuma
dimensão externa superior a 25 cm,
gratuitamente para os utilizadores
particulares e sem a obrigação de
comprar um EEE equivalente, sendo
que esta recolha pode ocorrer nos
estabelecimentos ou nas suas
imediações;
b) (ALTERAÇÃO) Nos
estabelecimentos com áreas de
vendas de EEE com pelo menos
300 m2, a receção de REEE de
muito pequena dimensão, com
nenhuma dimensão externa
superior a 25 cm, deve ser gratuita
para os utilizadores particulares e
sem a obrigação de compra de um
EEE equivalente, sendo que esta
recolha deve ocorrer nos
estabelecimentos ou nas suas
imediações;
c) O encaminhamento dos REEE
recebidos nos termos das alíneas a),
b), d) e e) para a rede de recolha
seletiva da entidade gestora;
d) Quando a venda implique uma
entrega do EEE ao domicílio, o
transporte gratuito do REEE
retomado até às suas instalações ou
diretamente para a rede de recolha
seletiva da entidade gestora;
e) A retoma de REEE nos termos do
n.º 15 quando a venda ocorra através
de técnicas de venda à distância;
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f) A informação clara ao consumidor, no ato da compra do produto, da possibilidade de retoma nos termos das alíneas a), d) e e), bem como a manutenção de um registo cronológico das solicitações de retoma, incluindo informação sobre quantidade de REEE retomados, por categoria, bem como da sua origem e destino, devendo o registo ser preservado por um período mínimo de três anos e disponibilizado às autoridades competentes sempre que solicitado.
A FAVOR BE, PSD, PAN, CDSCONTRA PS, PCPABSTENÇÃO
REJEITADA
5 – Os comerciantes podem ficar isentos do cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do número anterior desde que demonstrem, através de uma avaliação, que os sistemas alternativos de recolha existentes são suscetíveis de ser igualmente eficazes, cabendo à APA, IP, aprovar essas isenções e disponibilizar ao público as respetivas avaliações. 6 – A rede de recolha seletiva deve permitir aos utilizadores particulares e aos comerciantes entregar esses REEE sem encargos.
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7 – Os REEE recolhidos na rede de recolha seletiva prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 devem ser encaminhados para centros de receção.
8 – Os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores.
9 – Para efeitos do disposto no número anterior, os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis são obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível.
10 – Os comerciantes de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos pelos utilizadores finais particulares, independentemente da sua composição química, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de uma nova bateria ou acumulador.
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11 – A devolução dos resíduos de baterias e acumuladores de veículos automóveis particulares não comerciais nos pontos de retoma a que se refere o número anterior é livre de quaisquer encargos para o utilizador final particular e não depende da aquisição de novas baterias ou acumuladores. 12 – A recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de REEE, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva participação. 13 – A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de VFV, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva participação. 14 – Os pontos de recolha e os pontos de retoma não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou registo, nos termos do Capítulo VIII e dos artigos 97.º e 98.º do RGGR, devendo, no caso específico dos REEE e dos pneus usados, satisfazer os requisitos de armazenagem preliminar previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 3 do Anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e, no caso específico dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis, os requisitos de acondicionamento previstos nos n.os 3 dos artigos 73.º e 74.º
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17 – Os comerciantes de EEE, pilhas e acumuladores e pneus que utilizem técnicas de venda à distância, incluindo as empresas de plataformas de vendas por via eletrónica ou à distância, estão obrigados a informar o consumidor sobre a possibilidade de retoma gratuita dos resíduos, à razão de um por um, e a assegurar essa retoma por indicação do consumidor, podendo para o efeito organizar a recolha ao domicílio, privilegiando soluções de logística inversa, ou, quando se trate de venda de produtos de pequena dimensão, recorrer a um serviço postal pré-pago com etiqueta de retorno, devendo assegurar o encaminhamento dos resíduos retomados nos termos do previsto no presente decreto-lei.16 – Para efeitos do número anterior, o consumidor deve ser informado, de forma clara e no ato da compra do produto, das possibilidades de retoma à sua disposição.
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Artigo 23.º
Sistemas de reutilização de embalagens
1 – Os embaladores que utilizam
embalagens reutilizáveis devem
estabelecer sistemas de reutilização
de embalagens que permitam
recuperar e reutilizar as suas
embalagens depois de usadas pelo
utilizador final, cujas normas de
funcionamento são as constantes do
presente artigo.
Artigo 23.º
1 – […].
2 – O sistema de reutilização de
embalagens de produtos destinados
ao consumidor envolve
necessariamente a cobrança, no ato
da compra, de um valor de depósito,
o qual só pode ser reembolsado no
ato da devolução da embalagem
usada pelo consumidor, sendo
opcional a aplicação de um depósito
para as embalagens dos restantes
produtos.
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3 – No caso dos produtos destinados ao consumidor, o comerciante é obrigado a cobrar e a reembolsar o depósito previsto no número anterior, bem como a assegurar a recolha das embalagens usadas no local de venda, e o seu armazenamento em condições adequadas, sendo que o comerciante não é obrigado a aceitar nem a armazenar embalagens usadas cujo tipo, formato ou marca de produto não comercialize. 4 – O valor de depósito não está sujeito a tributação e deve: a) Estimular a devolução da embalagem; b) Ser transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição até ao consumidor final; c) Ser discriminado na fatura de venda do produto embalado nas transações com o consumidor final; d) Ser claramente identificado na embalagem e ou no suporte utilizado para a indicação do preço de venda do produto. 5 – (Revogado.) 6 – Os embaladores e importadores de produtos embalados em embalagens reutilizáveis são obrigados a proceder à recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes.
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7 – Os embaladores que utilizam
embalagens reutilizáveis devem
assegurar a recolha das embalagens
recebidas e armazenadas pelo
distribuidor ou pelo comerciante
dentro de um prazo a acordar entre as
partes, que seja adequado à gestão
do espaço disponível para
armazenagem.
8 – No fim do ciclo de retorno, a
embalagem reutilizável transforma-se
em resíduo, sendo que a
responsabilidade pela gestão dos
resíduos das embalagens reutilizáveis
cabe aos respetivos embaladores,
exceto se acordado com o produtor
do resíduo que a responsabilidade é
transferida para este.
9 – Para efeitos do número anterior os
resíduos de embalagens não podem ser
introduzidos nos circuitos municipais de
recolha de resíduos.
10 – A responsabilidade prevista no
n.º 8 extingue-se de acordo com o
previsto no n.º 6 do artigo 9.º do
RGGR, mediante declaração de
assunção de responsabilidade pela
entidade a quem os resíduos de
embalagens forem entregues.
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11 – Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização devem informar a APA, IP, sobre as condições de funcionamento do mesmo, preenchendo o formulário disponibilizado para o efeito, no prazo de 30 dias antes da entrada em funcionamento do sistema e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições no prazo de 30 dias antes da sua ocorrência. 12 – No caso de sistemas de reutilização que já se encontrem em funcionamento aquando da disponibilização do formulário, o mesmo deve ser preenchido no prazo de 60 dias após a referida disponibilização. 13 – Os sistemas de reutilização devem evoluir no sentido de assegurar a retoma de todas as embalagens colocadas no mercado, podendo ficar sujeitos a mecanismos de compensação a definir pelo presidente da CAGER, com vista a compensar os sistemas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens que assumam a responsabilidade pela gestão de resíduos com origem no sistema de reutilização.
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14 – Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização estão obrigados a comunicar à APA, IP, através do SIRER, a quantidade de embalagens reutilizáveis colocadas pela primeira vez no mercado por ano e o número de rotações que as embalagens efetuam por ano, bem como a quantidade de embalagens retomadas para reutilização face à quantidade de embalagens colocadas no mercado, sendo que estas informações devem ser desagregadas por categoria de embalagem e por material. 15 – A APA, IP, pode promover ou determinar a realização de auditorias com o objetivo de verificar a qualidade e a veracidade das informações transmitidas nos termos do número anterior.
16 – Em linha com as melhores práticas a nível internacional e no sentido de melhorar o desempenho ambiental dos sistemas de reutilização de embalagens, os produtores de um mesmo setor devem privilegiar embalagens normalizadas.
16 – Em linha com as melhores práticas a nível internacional e no sentido de melhorar o desempenho ambiental dos sistemas de reutilização de embalagens, os produtores de um mesmo setor organizam-se para criar um sistema de embalagens normalizadas
A FAVOR PSD, BE, CDS, PANCONTRA PS ABSTENÇÃO PCP
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17 – [NOVO] Até 2030, 30% das embalagens colocadas anualmente no mercado, independentemente do material em que são produzidas, são reutilizáveis.
Artigo 23.º17 – Até 2030, 30% das embalagens colocadas anualmente no mercado, independentemente do material em que são produzidas, são reutilizáveis.
18 – Até 2025, o governo regulamenta as normas de implementação do número anterior, garantindo que é aplicada às empresas a partir de um determinado número de embalagens colocadas no mercado e com escalões crescentes para a sua aplicação
A FAVOR PSD, PCP, BE, PAN, CDS CONTRA PS ABSTENÇÃO
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Artigo 23.º-B Áreas dedicadas a bebidas em
embalagens reutilizáveis e a produtos a granel
As grandes superfícies comerciais devem destinar áreas devidamente assinaladas dedicadas ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel.
Artigo 23.º-B […]
1 – As grandes superfícies comerciais destinam, pelo menos a partir de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei, 1 de janeiro de 2023, áreas devidamente assinaladas dedicadas ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel.
A FAVOR: BE, PAN, PCP CONTRA PSD, CDS, PS ABSTENÇÃO
REJEITADA
2 – [NOVO] Nas grandes superfícies comerciais as bebidas disponibilizadas em embalagens não reutilizáveis são também disponibilizadas em embalagens reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.
A FAVOR BE, PAN, PCP, PANCONTRA ABSTENÇÃO PS
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3 – [NOVO] Nas áreas de venda de produtos a granel o consumidor tem o direito a usar as suas próprias embalagens, desde que adequadas para o armazenamento e o transporte do produto.
A FAVOR PSD, BE, PAN, CDS PCP CONTRA ABSTENÇÃO PS
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Artigo 25.º Prevenção
1 – Todos os intervenientes no ciclo de vida das embalagens, desde a sua conceção e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervenção e responsabilidade, para o correto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional para o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, adotando as práticas de conceção ecológica e de consumo sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor.
Artigo 25.º […]
1- […].
Artigo 25.º […]
[…].
Artigo 25.º […]
[…].
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2 – Com vista à promoção da prevenção e da reciclagem dos resíduos de embalagens, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, em colaboração com os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, devem:a) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover o uso de apenas uma embalagem primária para embalar o produto e da menor quantidade possível de material de embalagem, garantindo os níveis de segurança, higiene e proteção do produto necessários; b) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover embalagens de um só material ou, quando tal não for possível, embalagens em que os diferentes materiais constituintes possam ser facilmente separados para efeitos de encaminhamento para o respetivo fluxo material ou sejam compatíveis para efeitos de reciclagem; c) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, diligenciar no sentido de facilitar a reutilização e a valorização das mesmas, quando em fim de vida; d) Promover a reciclagem de resíduos de embalagens, bem como dos seus componentes e materiais, integrando-os como matéria-prima secundária nos seus processos produtivos, sempre que possível e em quantidades progressivamente crescentes.
2 – […].2 – […]. 2 – […].
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3 – Com o objetivo de promover a redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves e a consequente redução da quantidade de resíduos dos mesmos quando atingem o seu fim de vida, são criadas medidas específicas para este tipo de embalagens nos termos constantes no presente decreto-lei.
3 – (…) 3 – (…) 3 – (…)
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de evitar a colocação no mercado de embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de evitar a colocação no mercado de embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, bem como os que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel, salvo para acondicionamento de produtos frescos de origem animal.
A FAVOR PSD, BE, CDS, PAN CONTRA PS, PCP ABSTENÇÃO
REJEITADA
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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1
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5 [NOVO]Todos os intervenientesno comércio online eletrónico, incluindo os prestadores intermediários de serviços em rede, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos bens adquiridos em relação ao transporte e às adequadas condições para o seu consumo, contribuir ativamente para a redução do uso de sacos e/ou embalagens secundárias e terciárias utilizadas para entrega, privilegiando o uso de materiais biodegradáveis, podendo implementar sistemas reutilizáveis, sistemas de depósito e retorno, ou aplicar cobrança aos sacos disponibilizados, mediante informação prévia ao consumidor/cliente produtos durante o transporte e as adequadas condições para o seu consumo, contribuir ativamente para a redução do consumo de sacos e de outras embalagens utilizadas para a entrega do produto, devendo privilegiar soluções reutilizáveis.
5. (NOVO) Todos os intervenientes no comércio online, eletrónico incluindo os prestadores intermediários de serviços em rede incluindo os prestadores intermediários de serviços em rede plataformas eletrónicas, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos produtos durante o transporte dos bens adquiridos em relação ao transporte e às adequadas condições para o seu consumo, privilegiar sempre que possível o uso de privilegiar, sempre que possível, o uso de materiais e soluções ambientalmente responsáveis e contribuindo ativamente para a redução do consumo de sacos e de outras embalagens utilizadas para a entrega do produto contribuir ativamente para a redução do uso de sacos e/ou embalagens secundárias e terciárias utilizadas para entrega, privilegiando o uso de materiais biodegradáveis, podendo implementar sistemas reutilizáveis, sistemas de depósito e retorno, ou aplicar cobrança aos sacos disponibilizados, mediante informação prévia ao consumidor/cliente.
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o A FAVOR PS, PSD, BE, PCP, CDS e PAN
CONTRA ABSTENÇÃO
APROVADA POR UNANIMIDADE (com as alterações propostas PSD na reunião)
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Artigo 25.º-A Reutilização de embalagens
1 – A partir de 1 de janeiro de 2023, as bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, são acondicionadas em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.2 – A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis devem disponibilizar, sempre que exista essa oferta no mercado, a mesma categoria de produtos em embalagens primárias reutilizáveis.
Artigo 25.º-A […]
1- […]. 2- […].
Artigo 25.º-A […]
1- […]. 2 – (ALTERAÇÃO) A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis devem disponibilizá-las, sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.
Artigo 25.º-A […]
1- […]. 2 – A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis são obrigados a disponibilizar esses mesmos produtos no mesmo formato ou capacidade em embalagens primárias reutilizáveis.
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1
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3 – As obrigações previstas nos números anteriores não se aplicam à comercialização de vinhos de mesa com a classificação de vinho regional e de vinhos de qualidade produzidos em região determinada com Indicação Geográfica Protegida e com Denominação de Origem Protegida.4 – A APA, IP, e a DGAE apresentam aos respetivos membros do Governo, até 31 de dezembro de 2022, um estudo de avaliação do potencial de substituição de embalagens não reutilizáveis por embalagens reutilizáveis para outros produtos não abrangidos pelos números anteriores, acompanhado, se for o caso, de propostas de medidas.
3 – […]. 4 – […].
3 – […]. 4 – […].
A FAVOR: PS, PSD, BE, CDS PAN CONTRAABSTENÇÃO: PCP
APROVADA
PREJUDICADO
5 — Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos higienizados para consumo no local, de forma gratuita ou a um custo inferior ao da água embalada disponibilizada pelos estabelecimentos.
*integra alteração proposta feita pelo BE na reunião
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Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1
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5 – Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita.
5 – Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos higienizados para consumo no local, de forma gratuita.
APROVADA POR UNANIMIDADE (com as alterações propostas pelo BE)
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Artigo 25.º-BReutilização de embalagens no
regime de pronto a comer
1 – Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.
Artigo 25.º-B […]
1 – […].
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2 – Para efeitos do número anterior, os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido.
2 – […].
3 – As obrigações previstas nos números anteriores aplicam-se igualmente aos estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam produtos a granel.
3 – [NOVO] A partir de 1 de janeiro de 2023, os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar disponibilizam recipientes reutilizáveis, inseridos num sistema de depósito comum a esses estabelecimentos.
4 – Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação.
4 – As obrigações previstas nos n.os 1 e 2 aplicam-se igualmente aos estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam produtos a granel. 5 – [Anterior número 4].
A FAVOR BE, PCP, PAN CONTRA PS ABSTENÇÃO PSD e CDS
REJEITADA
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1
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Artigo 29.º-AMetas de gestão de embalagens
reutilizáveis de bebidas1 — Até 31 de dezembro de 2022, as estruturas representativas de setores de atividade económica, designadamente da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração, devem adotar instrumentos de autorregulação que definam metas de gestão relativas ao volume percentual anual de bebidas colocadas no mercado embaladas em embalagens reutilizáveis, para 2025 e 2030, devendo as mesmas aproximar-se das previstas no número seguinte.
Artigo 29.º-A 1 – [Revogado].
A FAVOR: BE e PAN ABSTENÇÃO: PCP CONTRA: PS, PSD e CDS
REJEITADA
2 — Na falta de adoção dos instrumentos de autorregulação a que se refere o número anterior, são aplicáveis as seguintes metas:a) Até 1 de janeiro de 2025, pelo menos 20% do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser embalado em embalagens reutilizáveis;
2 – São aplicadas as seguintes metas de gestão de embalagens de bebidas: a) Até 1 de janeiro de 2025, pelo menos 30% do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser embalado em embalagens reutilizáveis;
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Propostas de alteração AP 36 – PSD+
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1
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b) Até 1 de janeiro de 2030, pelo menos 50% do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser embalado em embalagens reutilizáveis.
b) Até 1 de janeiro de 2030, pelo menos 70% do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser embalado em embalagens reutilizáveis.
n.º 2A FAVOR BE, PAN CONTRA PS, PSD e CDS ABSTENÇÃO PCP
REJEITADA
3 — Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do n.º 1 estão sujeitos a homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, bem como pelos setores de atividade representados nos referidos instrumentos, pelo que devem ser apresentados aos referidos membros do Governo até ao dia 15 de setembro de 2022.
3 – [Revogado].
n.º 3A FAVOR BE, PAN CONTRA PS, PSD e CDS ABSTENÇÃO PCP
REJEITADA
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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4 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente podem criar, por portaria, um mecanismo de acompanhamento dos instrumentos de regulação previstos no n.º 1, que defina as competências, o modo de funcionamento dos mesmos e as penalizações associadas em caso de incumprimento.
4 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente criam, por portaria, um mecanismo de acompanhamento das metas previstas no número anterior e as penalizações associadas em caso de incumprimento.
5 – As metas a que se referem os números anteriores devem ser cumpridas individualmente por cada subsetor das bebidas refrigerantes, sumos e néctares, cervejas, vinhos de mesa, e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas.
5 – […].
6 – Com vista ao cumprimento das metas a que se refere o presente artigo, os embaladores devem estabelecer sistemas de reutilização de embalagens de bebidas até 1 de janeiro de 2023.
6 – […].
n.º 4A FAVOR PAN, BE CONTRA PS, PSD e CDS ABSTENÇÃO PCP
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1
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7 — As metas estabelecidas no presente artigo podem ser revistas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas ou de mercado, ou ainda em resultado da evolução do direito da União Europeia.
7 – As metas estabelecidas no presente artigo podem ser antecipadas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas ou de mercado, ou ainda em resultado da evolução do direito da União Europeia.
A FAVOR PAN, BE CONTRA PS, PSD e CDS ABSTENÇÃO PCP
REJEITADA
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os SECÇÃO II
Óleos usados
Artigo 44.º Hierarquia de operações de gestão de
óleos usados.
Artigo 44.º […]
1 – Os óleos usados são recolhidos seletivamente, sempre que tecnicamente exequível, tendo em conta as boas práticas e assegurado o seu tratamento em conformidade com os princípios da hierarquia de resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente.
1 – […].
2 – As operações de gestão de óleos usados estão sujeitas à seguinte hierarquia:
2 – […].
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a) Regeneração;
b) Outras formas de reciclagem;
c) Outras formas de valorização.
3 – Sem prejuízo do disposto no número
anterior, no tratamento dos óleos usados
pode ser dada prioridade a outras
operações de reciclagem que ofereçam
um resultado global equivalente ou
melhor em termos ambientais do que a
regeneração.
3 — Sem prejuízo do disposto no
número anterior, no tratamento dos
óleos usados pode ser dada
prioridade a outras operações de
reciclagem que ofereçam um
resultado global equivalente ou
melhor em termos ambientais do que
a regeneração
3 – [Revogado].»
A FAVOR BE
CONTRA PS, PSD e CDS
ABSTENÇÃO PCP, PAN
REJEITADA
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os SECÇÃO IV
Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos
Artigo 55.º Princípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 55.º Princípios de Conceção e Gestão de Equipamentos
Elétricos e Eletrónicos
1 – Os EEE devem ser concebidos de forma a facilitar o desmantelamento e a valorização dos REEE, seus componentes e materiais, e a não impedir, através de características de conceção ou processos de fabrico específicos, a sua reutilização, salvo se essas características ou processos de fabrico apresentarem vantagens de maior relevo, designadamente no que respeita à proteção do ambiente ou aos requisitos de segurança.
1. [...]
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores devem nomeadamente cooperar com os operadores de instalações de reciclagem e aplicar os requisitos de conceção ecológica previstos no Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, que facilitem a reutilização e o tratamento de REEE.
2. [...]
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3 – Os produtores de EEE devem ainda conceber e fabricar produtos sustentáveis atendendo a questões como a eficiência na utilização dos recursos, a redução da presença de produtos químicos perigosos nos produtos, a durabilidade, inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de obsolescência prematura, a possibilidade de reutilização, a capacidade de atualização e a reparabilidade, a eficiência energética dos produtos e o aumento do teor de materiais reciclados nos produtos garantindo simultaneamente o seu desempenho e segurança.
3. [...]
4 – Os critérios previstos no n.º 4 do artigo 15.º devem incentivar a conceção e o fabrico de EEE que apresentem um desempenho diferenciado positivo em termos de sustentabilidade.
4. [...]
5 – Os fabricantes nacionais de EEE devem evidenciar à APA, IP, e à DGAE, até 30 de abril de cada ano, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3, com o devido respeito pelo segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, e de acordo com o modelo a ser publicitado nos respetivos sítios na Internet.
5. [...].
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Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1
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6 – (NOVO) Os fabricantes internacionais de EEE
devem evidenciar à APA, IP, e à DGAE, através de
formulário, a definir por portaria do Governo, as
medidas tomadas no ano anterior para cumprimento
do disposto no n.º 3, sem prejuízo dos direitos de
propriedade intelectual e industrial
A FAVOR PSD, BE, PCP, CDS, PAN,
CONTRA PS
ABSTENÇÃO
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os Artigo 57.º
Objetivos nacionais de valorização de
equipamentos elétricos e eletrónicos
1 – No que respeita aos REEE
recolhidos seletivamente e enviados
para tratamento, devem ser
obrigatoriamente garantidos os objetivos
mínimos de valorização estabelecidos
no anexo x ao presente decreto-lei, do
qual faz parte integrante.
Artigo 57.º
Objetivos Nacionais de Valorização de Equipamentos
Elétricos e Eletrónicos
1. [...]
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II SÉRIE-B — NÚMERO 48
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2 – Sem prejuízo da responsabilidade atribuída a outros intervenientes no tratamento de REEE, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar as medidas necessárias para que sejam obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização, por categoria, no que respeita a todos os REEE recolhidos seletivamente na rede de sistemas de recolha prevista no artigo 13.º
2 – [...]
3 – O cumprimento dos objetivos definidos no n.º 1 é calculado, para cada categoria, dividindo o peso das frações de REEE que entram nas instalações de valorização ou de reciclagem ou de preparação para reutilização, após tratamento adequado, pelo peso de todos os REEE recolhidos seletivamente, expresso em percentagem, não sendo consideradas as atividades preliminares, nomeadamente a triagem e a armazenagem que precedem a valorização.
4 – A APA, IP, emite orientações relativas ao método de cálculo dos objetivos mínimos de valorização, a fim de garantir condições uniformes de aplicação, tendo em conta a todo o tempo as regras adotadas pela Comissão Europeia.
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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS
Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD+
Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1
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5 – Para efeitos de cálculo dos
objetivos estabelecidos no n.º 1, os
produtores, através de sistemas
individuais ou integrados de gestão, e
os outros intervenientes na recolha e
tratamento de REEE devem manter
registos do peso de REEE e
respetivas frações que saiam da
instalação de recolha, entrem e saiam
das instalações de tratamento e que
entrem na instalação de valorização
ou de reciclagem ou de preparação
para reutilização.
6 – Sem prejuízo da responsabilidade
atribuída aos operadores licenciados
para o tratamento de REEE, os
produtores, através de sistemas
individuais ou integrados de gestão,
devem garantir a rastreabilidade dos
REEE recolhidos na rede de sistemas
de recolha, bem como das respetivas
frações, até à saída da instalação de
valorização ou de reciclagem ou de
preparação para reutilização.
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II SÉRIE-B — NÚMERO 48
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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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os 7. (NOVO) Com vista ao cumprimento dos objetivos
nacionais de recolha previstos no artigo 56.º, o Governo deverá definir, através de portaria a publicar no prazo máximo de um ano, o contributo que cada interveniente na recolha de REEE deverá garantir, estabelecendo designadamente metas de recolha para os Municípios, Associações de Municípios, Empresas Gestoras de Sistemas Multimunicipais e Intermunicipais ou SGRU com competência na recolha de resíduos urbanos, para os Distribuidores e/ou Comerciantes, para as redes de recolha própria das Entidades Gestoras e para os Operadores de Gestão de Resíduos.
A FAVOR PSD, BE, CDS e PAN CONTRA PS, PCP ABSTENÇÃO
REJEITADA
Artigo 58.º Recolha seletiva de resíduos de
equipamentos elétricos e eletrónicos
1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar medidas para garantir um elevado nível de recolha seletiva de REEE, em especial no que respeita aos equipamentos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa, às lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio, aos painéis fotovoltaicos, e aos equipamentos de pequenas dimensões referidos nas categorias 5 e 6 previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 58.º Recolha Seletiva de Resíduos de Equipamentos Elétricos
e Eletrónicos
1. [...] * com as alterações propostas pelo PS na reunião
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem estruturar uma rede de recolha com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e incluir nos seus planos de sensibilização, comunicação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE especificados no número anterior.
2 – (ALTERAÇÃO) Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem estruturar uma rede de recolha que possa incluir a formas de recolha de maior proximidade, como recolha ao porta-a-porta, com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e incluir nos seus planos de sensibilização, comunicação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE especificados no número anterior.
3 – O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras dos sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.
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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
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os 4 – As contrapartidas financeiras a
fixar nos termos do número anterior
devem ter em conta as categorias
definidas na alínea e) do n.º 1 do
artigo 2.º e prever critérios de
diferenciação de acordo com a
qualidade e integridade dos REEE
recolhidos e a operação a que se
destinam, favorecendo em particular
a preparação para reutilização nos
termos previstos no n.º 1 do artigo
62.º
5 – Para efeitos do previsto nos
números anteriores, a APA, IP, e a
DGAE elaboram especificações
técnicas que devem ser publicitadas
nos respetivos sítios na Internet.
6 – As entidades gestoras de
sistemas integrados devem, em
conjunto, apresentar à APA, IP, e à
DGAE, até 30 de setembro de 2021,
um estudo de viabilidade de
implementação de um sistema de
incentivo ou de depósito para o fluxo
de REEE, coordenado pelo presidente
da CAGER, acompanhado, se for o
caso, de propostas de medidas.
A FAVOR PS, PSD, BE, PCP, CDS e PAN CONTRA ABSTENÇÃO
APROVADA POR UNAMIDADE (com as alterações propostas pelo PS na reunião)
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Artigo 65.º-AFinanciamento da gestão de resíduos
de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de
utilizadores particulares
1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, disponibilizam, pelo menos, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do artigo 13.º
Artigo 65.º-A Financiamento da Gestão de Resíduos de Equipamentos
Elétricos e Eletrónicos Provenientes de Utilizadores Particulares
1. [...]
2 – No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, cada produtor é responsável pelo financiamento dos custos de gestão referidos no número anterior, relacionados com os resíduos dos seus próprios produtos, podendo optar por cumprir esta obrigação através de sistemas individuais ou integrados de gestão.
2. [...]
3 – No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão referidos no n.º 1 deve ser assumida pelos produtores existentes no mercado no momento em que ocorram os custos, na proporção da sua quota de mercado, por tipo de equipamento.
3. [...]
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II SÉRIE-B — NÚMERO 48
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4 – Sempre que se justifique,
nomeadamente por razões
relacionadas com o cumprimento das
metas de recolha, as entidades
gestoras devem financiar os custos
decorrentes do transporte até às
instalações de recolha, nos termos a
definir nas respetivas licenças.
4. [...]
5 – Os produtores podem acordar
com os distribuidores condições de
recolha de REEE recebidos nos
termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do
artigo 13.º, em função de
determinados quantitativos mínimos
e/ou da sua distância aos centros de
receção.
5. [...]
6 – (NOVO) As plataformas eletrónicas de venda e
distribuição de bens são responsáveis pelo
financiamento dos custos de gestão de resíduos
provenientes de todos os produtos que comercializem
através de um sistema individual ou integrado de
gestão.
A FAVOR PSD, BE, PCP, CDS, PAN
CONTRA PS
ABSTENÇÃO
APROVADA
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7. (NOVO) (ALTERAÇÃO À PROPOSTA INICIAL DO PSD) A condição referida no número anterior deve ser regulada por portaria do Governo, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, em observância dos princípios das bases da política de ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril. 7 – (NOVO) A condição referida no número anterior deve ser regulada por portaria do Governo, em observância dos princípios das bases da política de ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.
A FAVOR PSD, BE, PCP, CDS, PAN CONTRA ABSTENÇÃO
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is Artigo 71.º
Metas anuais de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
1 – Os produtores devem adotar as medidas necessárias para que seja, no mínimo, garantida a taxa de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis de 45%.
Artigo 71.º 1 – [...]
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Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1
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2 — O cálculo da taxa de recolha referida no número anterior inclui as pilhas e acumuladores incorporados ou não em aparelhos e obedece aos seguintes requisitos cumulativos: a) Obedecer ao sistema de controlo do cumprimento das metas previsto no anexo XIV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; b) Adotar a metodologia comum prevista na Decisão da Comissão Europeia n.º 2008/763/CE, de 29 de setembro, para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais.
2 – (NOVO) Com vista a alcançar-se o cumprimento dos objetivos nacionais de recolha previstos no número anterior, o Governo deverá definir, através de portaria a publicar no prazo máximo de 1 ano, o contributo que cada interveniente na recolha de pilhas e acumuladores portáteis deverá garantir, designadamente estabelecendo metas de recolha para os municípios, Associações De Municípios, Empresas Gestoras de Sistemas Multimunicipais e Intermunicipais ou SGRU com competência na recolha de resíduos urbanos, para os distribuidores e/ou comerciantes, para as redes de recolhaprópria das entidades gestoras e para os operadores de gestão de resíduos.
RETIRADO
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3 – O cálculo da taxa de recolha referida no número 1 do
presente artigo inclui as pilhas e acumuladores
incorporados ou não em aparelhos e obedece aos
seguintes requisitos cumulativos:
a) Obedecer ao sistema de controlo do cumprimento das
metas previsto no anexo XIV ao presente decreto-lei, do
qual faz parte integrante;
b) Adotar a metodologia comum prevista na Decisão da
Comissão Europeia n.º 2008/763/CE, de 29 de setembro,
para o cálculo das vendas anuais de pilhas e
acumuladores portáteis aos utilizadores finais
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
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Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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Artigo 3.º Definições
1 – (..) k) «Enchimento», qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues resíduos não perigosos adequados para esse fim em substituição de outros materiais que não são resíduos, limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esses efeitos;
Artigo 3.º k) (ALTERAÇÃO) «Enchimento», qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues exclusivamente materiais provenientes da atividade extrativa mineral ou da sua transformação, incluindo RCD, que não apresentem características de perigosidade, testados segundo os valores de referência estabelecidos no Guia Técnico da APA, IP, para Solos Contaminados (2019), limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esses efeitos;
A FAVOR PSD; BE; PCP;PAN; CDS CONTRA PS ABSTENÇÃO
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
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Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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Artigo 10.º
Âmbito da gestão dos resíduos urbanos
(Produção de efeitos: 2021-07-01)
1 – O âmbito da gestão dos resíduos urbanos
é determinado com base na constituição
material dos resíduos classificados no
subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com
exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20
03 06, da Lista Europeia de Resíduos (LER)
anexa à Decisão n.º 2000/532/CE, da
Comissão, de 3 de maio de 2000, que
estabelece uma lista de resíduos em
conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de
novembro de 2008, na sua redação atual, e
das exclusões previstas nos números
seguintes.
Artigo 10.º 1. [...] (…)
2 – Quando os resíduos urbanos não sejam
produzidos nas habitações, o âmbito
estabelecido no número anterior é ainda
determinado com base na origem,
quantidade, natureza e tipologia dos resíduos,
nos termos dos números seguintes.
3 – O âmbito da gestão dos resíduos urbanos
inclui os resíduos provenientes de
estabelecimentos de comércio a retalho,
serviços e restauração, estabelecimentos
escolares, unidades de prestação de cuidados
de saúde, empreendimentos turísticos, ou
outras origens cujos resíduos sejam
semelhantes em termos de natureza e
composição aos das habitações, e sejam
provenientes de um único estabelecimento
que produza menos de 1100 l de resíduos por
dia.
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
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Propostas de alteração PS
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Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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4 – Para efeitos de determinação do volume
de resíduos produzido por dia, deve ser
considerado o volume médio de resíduos
urbanos produzidos mensalmente, incluindo
as frações recolhidas de forma seletiva e
indiferenciada, considerando o número de
dias de laboração.
5 – Os resíduos provenientes das origens
referidas no n.º 3 são considerados
semelhantes em termos de natureza e
composição aos das habitações se:
a) Forem idênticos em tipologia, dimensão,
materiais e utilização a resíduos produzidos
nas habitações;
b) Não consistirem em substâncias ou objetos
utilizados exclusivamente em contexto
profissional, comercial ou industrial;
c) Puderem ser recolhidos através das redes
de recolha de resíduos urbanos sem
comprometer as operações de recolha ou
contaminar os resíduos provenientes das
habitações.
6 – As seguintes tipologias de resíduos
provenientes das origens referidas no n.º 3
não são abrangidas pelo âmbito da gestão
dos resíduos urbanos:
6. [...]
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II SÉRIE-B — NÚMERO 48
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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a) Resíduos de embalagem grupadas ou
secundárias utilizadas como
reaprovisionamento do ponto de venda, salvo
quando respeitem as condições estabelecidas
no número anterior, e embalagens de
transporte ou terciárias, conforme definidas
em legislação específica;
b) Resíduos de equipamentos elétricos e
eletrónicos que não sejam provenientes de
utilizadores particulares, nos termos da
definição constante da alínea bbb) do n.º 1 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de
11 de dezembro, na sua redação atual;
c) Outras categorias de resíduos, a definir por
despacho do membro do Governo
responsável pela área do ambiente, em que o
conhecimento da fonte seja necessário para
determinar se, não obstante o código LER
cobrir resíduos semelhantes aos provenientes
das habitações, o resíduo provém de outras
origens.
a) (ALTERAÇÃO À PROPOSTA
INICIAL DO PSD) Resíduos de
embalagem utilizadas no
reaprovisionamento do ponto
de venda conforme definido
nos termos do disposto no
artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
152-D/2017, de 11 de
dezembro, na sua atual
redação, salvo quando
respeitem as condições
estabelecidas no número
anterior;
a) (ALTERAÇÃO) Resíduos de
embalagens grupadas ou
secundárias utilizadas como
reaprovisionamento do ponto de
venda e embalagens de
transporte e terciárias, que não
sejam depositadas nos
sistemas urbanos ou não
gerem resíduos urbanos nos
termos do disposto no artigo
22.º do Decreto-Lei n.º 152-
D/2017, de 11 de dezembro,
na sua atual redação.
7 – O âmbito da gestão dos resíduos urbanos
inclui ainda os resíduos da manutenção de
parques e jardins, os resíduos resultantes dos
serviços de limpeza de mercados e ruas, tais
como o conteúdo dos contentores de lixo e os
resíduos provenientes da varredura das ruas,
exceto materiais como areia, pedra, lama ou
pó.
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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8 – O âmbito da gestão dos resíduos urbanos
não inclui os resíduos do processo produtivo,
da agricultura, da silvicultura, das pescas, de
fossas séticas ou redes de saneamento e
tratamento, incluindo as lamas de depuração,
os veículos em fim de vida, Resíduos de
Construção e Demolição (RCD), bem como os
resíduos da indústria, resíduos do comércio e
outras atividades não previstos no n.º 3 ou
cujos resíduos sejam provenientes das
tipologias referidas no n.º 6.
9 – Os resíduos abrangidos por capítulos da
LER distintos dos constantes do n.º 1 não são
abrangidos pelo âmbito da gestão dos
resíduos urbanos, exceto nos casos em que
os resíduos urbanos são sujeitos a tratamento
e são classificados com os códigos
enumerados no capítulo 19 da LER.
10 – Os resíduos abrangidos por capítulos da
LER 1501 e 20 que não se encontrem no
âmbito do n.º 3 não são abrangidos pelo
âmbito da gestão dos resíduos urbanos para
efeitos do presente regime.
[Retificado pela Declaração de Retificação
n.º 3/2021 – Diário da República n.º
14/2021, Série I de 2021-01-21, produz
efeitos a partir de 2021-07-01]
A FAVOR PSD; BE CDS; PAN
CONTRA PS
ABSTENÇÃO PCP
REJEITADA
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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Artigo 13.º Requisitos gerais mínimos aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do
produtor
(Produção de efeitos: 2021-07-01) 1 – Os regimes de responsabilidade alargada do produtor criados ou a criar nos termos do artigo anterior, inclusive por força de atos legislativos da União Europeia, devem cumprir os seguintes requisitos mínimos gerais, em função das características do produto em causa: a) Definir claramente as funções e responsabilidades dos produtores dos produtos pela gestão dos produtos colocados no mercado quando estes atingem o fim de vida, bem como as de todos os demais intervenientes que contribuem para o funcionamento dos sistemas de gestão, nomeadamente entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, operadores de gestão de resíduos, e sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos; b) Em consonância com o princípio da hierarquia dos resíduos, assegurar, pelo menos, o cumprimento das metas estabelecidas na legislação da União Europeia, podendo ser fixadas outras metas quantitativas e/ou objetivos qualitativos que sejam considerados relevantes para determinados produtos tendo em conta nomeadamente a sua quantidade e perigosidade; c) Assegurar que os produtores de produtos recolhem e comunicam a informação necessária ao acompanhamento dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, nomeadamente o tipo e a quantidade de produtos colocados no mercado;
Artigo 13.º 1. [...]
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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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d) Assegurar que as entidades responsáveis
pela gestão de sistemas individuais e
integrados, os operadores de tratamento de
resíduos, bem como outros intervenientes que
atuam no âmbito de regimes de
responsabilidade alargada do produtor,
recolhem e comunicam a informação
necessária ao acompanhamento dos regimes
de responsabilidade alargada do produtor,
nomeadamente dados sobre recolha e
tratamento dos resíduos;
e) Assegurar a igualdade de tratamento dos
produtores de produtos, independentemente
da sua origem ou dimensão, sem impor
encargos regulamentares desproporcionados
aos produtores, incluindo as pequenas e
médias empresas, de pequenas quantidades
de produtos;
f) Assegurar que os detentores de resíduos
abrangidos por regimes de responsabilidade
alargada do produtor sejam informados
acerca das medidas de prevenção de
resíduos, da sua contribuição para a
reutilização e preparação para reutilização,
dos sistemas de retoma e de recolha
existentes, e da proibição do abandono de
resíduos;
g) Prever incentivos económicos ou de outra
natureza para a entrega dos resíduos
abrangidos pela responsabilidade alargada do
produtor nos sistemas de recolha seletiva
existentes, se tal for necessário para
assegurar o cumprimento das metas de
gestão de resíduos e para a aplicação da
hierarquia dos resíduos.
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Propostas de alteração PS
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Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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2 – No âmbito de um sistema individual ou de um sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos, os produtores de produtos ou as entidades gestoras devem: a) Ter um âmbito geográfico, de produtos e material claramente definidos, sem que esses domínios se encontrem limitados àqueles em que a gestão de resíduos seja a mais rentável; b) Assegurar a disponibilização adequada de sistemas de recolha de resíduos nos domínios referidos na alínea anterior; c) Dispor de meios financeiros ou dos meios financeiros e organizacionais necessários para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor; d) Criar mecanismos de autocontrolo adequados, com auditorias independentes periódicas, para avaliar: i) A sua gestão financeira, incluindo o
cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número seguinte;
ii) A qualidade dos dados recolhidos e comunicados nos termos das alíneas c) ou d) do número anterior e dos requisitos do Regulamento MTR.
e) Disponibilizar ao público informações sobre o cumprimento das metas de gestão de resíduos referidas na alínea b) do número anterior, bem como, no caso dos sistemas integrados: i) Os seus proprietários e produtores
aderentes; ii) As prestações financeiras pagas pelos
produtores por unidade e/ou peso de produto colocado no mercado; e
iii) O processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos.
2. [...] e) [...]
i) [...] ii) (ALTERAÇÃO) As
prestações financeiras pagas pelos produtores por unidade e peso de produto colocado no mercado.
i) [...]
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Propostas de alteração PS
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Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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3 – Os valores das prestações financeiras pagas pelos produtores de produtos para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada devem: a) Cobrir os seguintes custos para os produtos que o produtor coloca no mercado: i) Custos da recolha seletiva de resíduos e
do seu posterior transporte e tratamento, incluindo o tratamento necessário para cumprir as metas de gestão de resíduos referidas na alínea b) do n.º 1, tendo em conta as eventuais receitas resultantes da reutilização, da venda de matérias-primas secundárias provenientes dos seus produtos, e de cauções de depósito não reclamadas;
ii) Custos da comunicação das informações adequadas aos detentores de resíduos, nos termos da alínea f) do n.º 1;
iii) Custos da recolha e comunicação de dados, nos termos das alíneas c) ou d) do n.º 1;
b) Ser determinados para produtos ou grupos de produtos semelhantes, tendo em conta, nomeadamente, a sua durabilidade, reparabilidade e possibilidade de reutilização e de reciclagem, bem como a presença de substâncias perigosas, segundo uma abordagem baseada no ciclo de vida do produto; c) Limitar-se à cobertura dos custos necessários para prestar os serviços de gestão dos resíduos de uma forma economicamente eficiente, devendo tais custos ser estabelecidos de modo transparente entre os intervenientes em causa.
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Propostas de alteração PS
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Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
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4 – Caso se justifique pela necessidade de
assegurar a gestão adequada dos resíduos,
bem como a viabilidade económica do regime
de responsabilidade alargada do produtor, a
responsabilidade financeira estabelecida na
alínea a) do número anterior pode ser
repartida pelos produtores de resíduos e/ou
pelos distribuidores, desde que os produtores
dos produtos suportem pelo menos 80% dos
custos necessários.
5 – Os produtores de produtos estabelecidos
noutro Estado-Membro da União Europeia
que coloquem produtos no mercado nacional
podem nomear uma pessoa singular ou
coletiva estabelecida em Portugal como seu
representante autorizado para efeitos do
cumprimento das obrigações do produtor
decorrentes dos regimes de responsabilidade
alargada do produtor.
6 – Os produtores de produtos estabelecidos
noutro Estado-Membro da União Europeia ou
num país terceiro que vendam produtos
através de técnicas de comunicação à
distância diretamente a utilizadores finais em
Portugal, estão obrigados a nomear uma
pessoa singular ou coletiva estabelecida no
território nacional como seu representante
autorizado para efeitos do cumprimento das
obrigações do produtor decorrentes dos
regimes de responsabilidade alargada do
produtor.
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Propostas de alteração PAN
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Propostas de alteração PS
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Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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rodu
tor 7 – No âmbito de um sistema individual ou de
um sistema integrado, os produtores de produtos estão sujeitos a monitorização, controlo, regulação e fiscalização, a fim de garantir que respeitam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada, que os recursos financeiros são corretamente utilizados e que todos os intervenientes na aplicação dos regimes de responsabilidade alargada do produtor comunicam dados fiáveis.
8 – A monitorização, o controlo e a regulação previstos no número anterior cabem, na medida das respetivas competências, à ANR e à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
9 – Os intervenientes na aplicação dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, nomeadamente produtores e distribuidores, operadores públicos e privados de gestão de resíduos, autoridades locais, organizações da sociedade civil, agentes da economia social, entidades de reparação e reutilização, e operadores de preparação para a reutilização, estabelecem um diálogo periódico no âmbito das competências atribuídas à Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER).
10 – Os sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor já criados devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo até 5 de janeiro de 2023.
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11 – A disponibilização de informações ao
público ao abrigo do presente artigo é
realizada sem prejuízo da preservação da
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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
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Propostas de alteração PS
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Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
confidencialidade das informações
comercialmente sensíveis em conformidade
com o direito nacional e da União Europeia
aplicável.
[Retificado pelo/a Declaração de
Retificação n.º 3/2021 – Diário da
República n.º 14/2021, Série I de 2021-01-
21, produz efeitos a partir de 2021-07-01]
ii. (GP PSD RETIROU A
PROPOSTA)
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Artigo 16.º
Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
de nível nacional
1 – Os planos de gestão de resíduos de nível
nacional devem integrar:
a) A análise da situação atual da gestão de
resíduos;
Artigo 16.º
[…]
1. [...]
a) (ALTERAÇÃO) A análise da
situação atual da gestão de
resíduos incluindo o diagnóstico
de constrangimentos e
ineficiências do sistema.
APROVADA POR
UNANIMIDADE
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
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Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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Artigo 16.º
Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
de nível nacional
1 – Os planos de gestão de resíduos de nível
nacional devem integrar:
a) A análise da situação atual da gestão de
resíduos;
b) A identificação de ações de prevenção,
incluindo a reutilização de produtos que
constituem as principais fontes de matérias-
primas críticas;
c) A identificação de medidas com vista a
incentivar a preparação para reutilização;
d) A definição de outras medidas a adotar
para melhorar o tratamento de resíduos;
e) A definição de medidas de promoção da
recolha, triagem e valorização dos resíduos
que contêm quantidades significativas de
matérias-primas críticas;
f) A avaliação do modo como o plano é
suscetível de apoiar a execução dos objetivos
do presente regime;
g) A identificação dos planos de ação a
elaborar, bem como o seu âmbito de
aplicação e as entidades responsáveis pela
sua execução;
h) Os programas de prevenção de resíduos,
nos termos do disposto no artigo seguinte.
* com alteração proposta
pelo PSD na reunião
Artigo 16.º
[…]
Artigo 16.º
[…]
h) [...]
i) (NOVO) A quantificação dos
investimentos a realizar para
dar execução às medidas
preconizadas
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
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Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
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2 – A elaboração dos planos de gestão de resíduos de nível nacional deve obedecer ao disposto no anexo iv ao presente regime e do qual faz parte integrante.
A FAVOR PS, PSD, BE, PCP, CDS, PAN CONTRA ABSTENÇÃO
APROVADA POR UNANIMIDADE
RETIRADA
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Artigo 19.º Avaliação e revisão dos planos e programas
1 — Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos uma vez atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa.
Artigo 19.º […]
1- […].
Artigo 19.º
[…]
1 – […].
2 — Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são revistos no prazo máximo de um ano a contar da aprovação da revisão do plano nacional para os resíduos urbanos.
2 – [NOVO] Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção podem ser revistos fora dos períodos previstos no número anterior, quando da análise e monitorização realizada anualmente resulte essa necessidade. com horizontes temporais de cinco ou mais anos são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos duas vezes atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa.
2 – [NOVO] Os planos de
gestão de resíduos de nível
nacional e respetivos
programas de prevenção com
horizontes temporais de cinco
ou mais anos são avaliados e,
se necessário, revistos, pelo
menos duas vezes atingido o
ponto médio do horizonte
temporal do plano ou
programa.
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
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Propostas de alteração PS
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Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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PREJUDICADA
A FAVOR PSD, CDS, PAN
PCP
CONTRA PS
ABSTENÇÃO
APROVADA
3 – Os planos municipais,
intermunicipais e
multimunicipais de ação são
avaliados e, se necessário,
revistos no prazo máximo de
um ano a contar da aprovação
da revisão do plano nacional
para os resíduos urbanos.
A FAVOR PS, PSD, BE, PCP,
CDS, PAN
CONTRA
ABSTENÇÃO
APROVADA POR
UNANIMIDADE
4 – [NOVO] As entidades
responsáveis pela
elaboração dos planos e
programas dos números
anteriores procedem à
divulgação dos
resultados das avaliações
e revisões ao público no
prazo máximo de três
meses a contar do termo
da avaliação ou da
aprovação da revisão do
plano ou programa.
4 – [NOVO] Os resultados das
avaliações e revisões dos
planos e programas dos
números anteriores são
divulgados ao público no
prazo máximo de três meses a
contar da avaliação ou da
aprovação da revisão do plano
ou programa.
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
A FAVOR PS, PSD, BE, PCP, CDS, PAN CONTRA ABSTENÇÃO
APROVADA POR UNAMIDADE
A FAVOR PSD, BE, PCP CDS, PAN CONTRA PS ABSTENÇÃO
APROVADA
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Artigo 23.º
Prevenção do desperdício alimentar
1 – Os estabelecimentos de restauração com
produção de biorresíduos superior a 12 t/ano
adotam, até 31 de dezembro de 2023,
medidas para combater o desperdício de
alimentos.
Artigo 23.º
[…]
1- Os estabelecimentos de
restauração com produção
de biorresíduos superior a
9 ton/ano adotam, até 31
de dezembro de 2023,
medidas para combater o
desperdício de alimentos.
Artigo 23.º
Prevenção do desperdício
alimentar
1 – (ALTERAÇÃO À
PROPOSTA INICIAL DO PSD)
Os estabelecimentos de
restauração com produção de
biorresíduos superior a 9
ton/ano adotam, até 31 de
dezembro de 2023, medidas
para combater o desperdício de
alimentos, reduzindo-se,
sucessivamente, esse
montante até 31 de dezembro
de 2024 para 7 ton/ano e até
31 de dezembro de 2025 para
5 ton/ano.
2 – As indústrias agroalimentares, empresas
de catering, supermercados e hipermercados
que empreguem mais de 10 pessoas adotam,
até 31 de dezembro de 2023, medidas para
combater o desperdício de alimentos.
2 – […]. 2 – (ALTERAÇÃO) Os
estabelecimentos de
restauração com produção de
biorresíduos superior a 9
ton/ano adotam, até 31 de
dezembro de 2022, medidas
para combater o desperdício de
alimentos, reduzindo-se,
sucessivamente, esse montante
até 31 de dezembro de 2023
para 7 ton/ano e até 31 de
dezembro de 2024 para 5
ton/ano.
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
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Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Art
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23
.º
Pre
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3 – As entidades abrangidas pelo número
anterior, bem como as entidades que
integram a fase da produção primária na
cadeia de abastecimento alimentar e os
agregados familiares, contribuem com a
informação prevista na Decisão de Execução
(UE) 2019/2000, da Comissão, de 28 de
novembro de 2019, que estabelece um
modelo para a comunicação de dados sobre
resíduos alimentares e para a apresentação
de relatórios de controlo da qualidade em
conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de
novembro de 2008, com vista ao
acompanhamento do fenómeno do
desperdício alimentar.
3 – […].
4 – A partir de 1 de janeiro de 2024, é proibido
às empresas do retalho alimentar, à indústria
de produção de alimentos, ao comércio por
grosso de alimentos e aos estabelecimentos
de restauração o descarte de alimentos que
ainda possam ser consumidos, sempre que
existam formas seguras de escoamento.
4 – […].
5 – Para efeitos do número anterior podem
estas entidades estabelecer acordos de
doação de alimentos, designadamente com
instituições de solidariedade social, sendo as
entidades referidas responsáveis pela
qualidade dos produtos doados até ao
momento da entrega ao cliente final ou a
quem procede à recolha dos produtos
5 – […].
6 – Os planos municipais, intermunicipais ou
multimunicipais referidos no artigo 18.º devem
integrar medidas tendentes à redução do
desperdício alimentar.
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II SÉRIE-B — NÚMERO 48
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
A FAVOR PS, PSD, BE,
CDS PAN
CONTRA
ABSTENÇÃO PCP
APROVADA
A FAVOR PSD, BE, CDS, PAN
CONTRA PS
ABSTENÇÃO PCP
REJEITADA
Art
igo
24
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Doa
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res
Artigo 24.º
Doação de produtos não alimentares
1 – As entidades envolvidas na cadeia de
produção, importação, distribuição,
comercialização e utilização de produtos não
alimentares não vendidos devem, sempre que
possível e que não coloque em causa a
marca do produto, evitar o seu
encaminhamento como resíduo, dando
preferência à sua utilização como produto,
nomeadamente pela doação a associações
da economia social e solidária.
2 – A obrigação prevista no número anterior
não se aplica aos produtos cuja recuperação
de material seja proibida, cuja eliminação seja
obrigatória ou cuja reutilização envolva sérios
riscos para a saúde ou segurança.
Artigo 24.º
[…]
1- […].
2- […].
Artigo 24.º
Doação de produtos não
alimentares
1 – [...]
2 – [...]
3 – Para efeitos da aplicação do n.º 1 é fixada
uma lista pela ANR com os produtos
abrangidos, previamente acordada com as
associações setoriais.
3 – [...]3 – [...]
4 – As entidades públicas devem procurar
doar equipamentos ou materiais que já não
utilizem, nomeadamente, a associações e
estruturas da economia social e solidária.
4 – [...]4 – [...]
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4 DE JUNHO DE 2021
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Art
igo
24
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Doa
çã
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e p
rodu
tos n
ão a
lime
nta
res
* com a alteração
proposta pelo PSD
5 – [NOVO] As entidades
abrangidas pelo número
1, bem como outras
entidades abrangidas
pela Decisão de
Execução (UE) 2021/19
da Comissão de 18 de
dezembro de 2020 que
estabelece uma
metodologia comum e
um modelo de relatório
sobre a reutilização em
conformidade com a
Diretiva 2008/98/CE do
Parlamento Europeu e
do Conselho,
contribuem com a
informação prevista na
referida Decisão, com
vista a implementar um
modelo de quantificação
dos resíduos desviados
por esta via, para ser
utilizado pelas entidades
que doem os seus bens
e produtos, permitindo
uma adequada gestão
destes recursos e
procedimentos.
acompanhamento do
fenómeno da
reutilização.
5 – (NOVO) Deve ser
implementado um modelo de
quantificação dos resíduos
desviados por esta via, para ser
utilizado pelas entidades que
doem os seus bens e produtos,
permitindo uma adequada
gestão destes recursos e
procedimentos.
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II SÉRIE-B — NÚMERO 48
94
Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
A FAVOR PS, PSD, BE, CDS, PAN CONTRA ABSTENÇÃO PCP
APROVADA
A FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO
PREJUDICADO
Art
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27
.º
Me
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ção
Artigo 27.º Metas relativas à preparação para
reutilização, reciclagem e valorização
1 – Com vista a promover a transição para uma economia circular dotada de um elevado nível de eficiência dos recursos, as entidades responsáveis pela gestão de resíduos devem adotar as medidas necessárias, através dos planos e programas de gestão de resíduos, para garantir o cumprimento das seguintes metas: a) A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo global para 50%, em peso, relativamente à preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos; b) A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo para 70%, em peso, relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, de RCD não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da LER;
Artigo 27.º […]
1 – […]:
a) […]. b) A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo para 70%, em peso, relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, de RCD não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da LER em que, o peso relativo da preparação para reutilização e reciclagem seja no mínimo 50% em 2025.
Artigo 27.º […]
1 – […]. a) […]; b) A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo para 70%, em peso, relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, excluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, de RCD não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da LER;
A FAVOR PS PAN, CONTRA PSD, CDS ABSTENÇÃO PCP, BE
APROVADA
A FAVOR PAN, CDS, BE, CONTRA PS ABSTENÇÃO PCP
REJEITADA
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4 DE JUNHO DE 2021
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Art
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Me
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tivas à
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pa
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pa
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tiliz
ação
, re
cic
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em
e v
alo
riza
ção
c) Até 2025, um aumento mínimo para 55%,
em peso, da preparação para a reutilização e
da reciclagem de resíduos urbanos, em que,
pelo menos, 5% é resultante da preparação
para reutilização de têxteis, equipamentos
elétricos e eletrónicos, móveis e outros
resíduos adequados para efeitos de
preparação para reutilização;
d) Até 2030, um aumento mínimo para 60%,
em peso, da preparação para a reutilização e
da reciclagem de resíduos urbanos, em que,
pelo menos, 10% é resultante da preparação
para reutilização de têxteis, equipamentos
elétricos e eletrónicos, móveis e outros
resíduos adequados para efeitos de
preparação para reutilização;
e) Até 2035, um aumento mínimo para 65%,
em peso, da preparação para a reutilização e
da reciclagem de resíduos urbanos, em que,
pelo menos, 15% é resultante da preparação
para reutilização de têxteis, equipamentos
elétricos e eletrónicos, móveis e outros
resíduos adequados para efeitos de
preparação para reutilização.
c) […];
d) […];
e) […].
[…]
2 – Para garantir o cumprimento das metas
estabelecidas no número anterior, as Regiões
Autónomas devem cumprir as metas que
venham a ser estabelecidas nos respetivos
planos
2 – […].
3 – Para efeitos do cumprimento das metas
estabelecidas no n.º 1 e outras metas que
venham a ser especificadas, o Governo pode
determinar a contribuição dos sistemas
municipais e multimunicipais de gestão de
resíduos urbanos fixando metas graduais a
cumprir pelos mesmos no Plano Nacional de
Gestão de Resíduos Urbanos.
3 – […].
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II SÉRIE-B — NÚMERO 48
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Art
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ção
4 – Os serviços e organismos das Regiões Autónomas devem remeter à ANR a informação necessária para efeitos de cálculo do cumprimento das metas e comunicação de dados à Comissão Europeia.
4 – […].
5 – Compete à ANR, a partir de informação remetida pelas Regiões Autónomas e com a informação que recolhe, assegurar a monitorização do cumprimento das metas definidas no n.º 1, de acordo com as regras e os métodos de cálculo estabelecidos por decisão da Comissão Europeia, no caso das metas definidas para 2020, e de acordo com as regras do anexo VI ao presente regime e do qual faz parte integrante, no caso das restantes metas.
5 – […]. 5 – […].
6 – A contribuição da preparação para reutilização prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 para a concretização da meta pode ser revista, no sentido da sua redução, no âmbito do processo de monitorização do Plano Nacional de Gestão de Resíduos Urbanos se as características dos resíduos à data não permitirem o alcance das taxas definidas
6 – A contribuição da preparação para reutilização prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 para a concretização da meta pode ser revista, no sentido do seu aumento, no âmbito do processo de monitorização do Plano Nacional de Gestão de Resíduos Urbanos se as características dos resíduos à data permitirem o alcance das taxas definidas.
A FAVOR PSD, BE, CDS, PAN, PCP CONTRA PS ABSTENÇÃO
APROVADA
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4 DE JUNHO DE 2021
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Art
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(Produção de efeitos: 2021-07-01)
Secção IV
Medidas de gestão para frações específicas
de resíduos
Artigo 30.º
Biorresíduos
1 – No caso dos biorresíduos provenientes de
atividades da restauração e industrial, os seus
produtores devem separá-los na origem, sem
os misturar com outros resíduos, de acordo
com o seguinte cronograma:
a) Até 31 de dezembro de 2022, no caso de
entidades que produzam mais de 25 t/ano de
biorresíduos;
b) Até 31 de dezembro de 2023, nos restantes
casos.
* PAN alega que existe
conexão com o artigo
36.º, solicitando que esta
proposta seja
considerada
Artigo 30.º3
[...]
1 – [...].
3 Artigo 194.º/2 RAR: podem ser apresentadas novas propostas, desde que exclusivamente relativas aos artigos que já estão a ser objeto de discussão e votação na especialidade. O objeto definitivo da possível alteração ao decreto-lei é delimitado em função das propostas que tiverem sido apresentadas durante a discussão na generalidade; quando terminada essa discussão, as eventuais novas propostas de alteração não podem alargar os artigos objeto de possível alteração
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II SÉRIE-B — NÚMERO 48
98
Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Art
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30
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Bio
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síd
uos
2 – Para cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º, as entidades responsáveis pelos sistemas municipais ou multimunicipais, de acordo com as respetivas competências, adotam as medidas necessárias para possibilitar a separação e reciclagem na origem dos biorresíduos através de compostagem doméstica ou comunitária e outras soluções locais de reciclagem, de acordo com a ANR, ou a sua recolha seletiva e posterior transporte para instalações de reciclagem, designadamente de compostagem e digestão anaeróbia, evitando a sua mistura no tratamento com outros resíduos, em particular com a fração orgânica dos resíduos indiferenciados.
2 – Para cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º, os municípios adotam as medidas necessárias para possibilitar a separação e reciclagem na origem dos biorresíduos através de compostagem doméstica ou comunitária e outras soluções locais de reciclagem, de acordo com a ANR, ou a sua recolha seletiva e posterior transporte para instalações de reciclagem, designadamente de compostagem e digestão anaeróbia, evitando a sua mistura no tratamento com outros resíduos, em particular com a fração orgânica dos resíduos indiferenciados.
3 – Podem ser recolhidos conjuntamente com os biorresíduos as embalagens valorizáveis através da compostagem e biodigestão que cumpram os requisitos de normas nacionais ou europeias aplicáveis, bem como outros resíduos com propriedades de biodegradabilidade e compostabilidade semelhantes que cumpram aquelas normas ou outras equivalentes para embalagens e que satisfaçam os níveis de degradação dos biorresíduos tratados pelos sistemas de tratamento.
3 – [...].
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4 DE JUNHO DE 2021
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Art
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Bio
rre
síd
uos
4 – A ANR estabelece, no prazo de um ano
após a publicação do presente regime, níveis
de qualidade para a entrega de biorresíduos
nas instalações, bem como especificações
técnicas para o seu correto tratamento, após
auscultação dos setores com
responsabilidades na matéria, nomeadamente
os sistemas municipais e multimunicipais.
4- [...].
5 – A instalação de equipamentos de
compostagem doméstica e comunitária e
outras soluções locais de reciclagem, de
acordo com a ANR, não se encontra sujeita a
licenciamento nos termos do artigo 59.º, mas
tem que cumprir as regras gerais previstas no
artigo 66.º que venham a ser definidas, e é
sujeita a registo junto da entidade responsável
pelo sistema municipal de gestão resíduos
urbanos.
5 – [...].
6 – Os requisitos de informação necessários
para calcular a contribuição da compostagem
doméstica e comunitária e das outras
soluções locais de reciclagem para os
objetivos de preparação para a reutilização e
reciclagem segundo a metodologia
comunitária são estabelecidos pela ANR.
Retificado pelo/a Declaração de
Retificação n.º 3/2021 – Diário da
República n.º 14/2021, Série I de 2021-01-
21, produz efeitos a partir de 2021-07-01
6 – [...].
A FAVOR PAN, BE, PCP
CONTRA PS
ABSTENÇÃO PSD,
CDS/PP
REJEITADA
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II SÉRIE-B — NÚMERO 48
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Art
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Artigo 31.º Outras frações de resíduos
1 – Até 1 de janeiro de 2025, as entidades responsáveis pelo sistema municipal de gestão de resíduos urbanos disponibilizam uma rede de recolha seletiva para os seguintes resíduos, cuja gestão lhes está cometida nos termos do artigo 9.º: a) Resíduos têxteis; b) Resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; c) Resíduos perigosos; d) Óleos alimentares usados; e) Resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações. 2 – As entidades referidas no número anterior integram os custos de instalação e de gestão desta rede nas tarifas a aplicar aos cidadãos e aos produtores de resíduos urbanos ou aos utilizadores do sistema.
• PAN Alega conexão com artigo 36.º
Artigo 31.º4
[...]
1 – Até 1 de janeiro de 2025, os municípios disponibilizam uma rede de recolha seletiva para os seguintes resíduos, cuja gestão lhes está cometida nos termos do artigo 9.º: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]. 2 – Os municípios integram os custos de instalação e de gestão desta rede nas tarifas a aplicar aos cidadãos e aos produtores de resíduos urbanos ou aos utilizadores do sistema.
A FAVOR PAN, BE CONTRA PS PCP ABSTENÇÃO PSD, CDS
REJEITADA
4 Ver nota anterior
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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Artigo 34.º
Sensibilização, informação, e investigação e
desenvolvimento
As entidades envolvidas na cadeia de
produção, importação, distribuição e utilização
de produtos podem, na medida da respetiva
intervenção, individualmente ou mediante a
celebração de acordos entre si ou com
associações representativas de setores
relevantes, promover ações de sensibilização
e de informação do público sobre boas
práticas de gestão dos respetivos resíduos e
sobre os potenciais impactes negativos para a
saúde e para o ambiente decorrentes da sua
gestão inadequada, bem como ações na área
da investigação e desenvolvimento no
domínio da prevenção e valorização dos
respetivos resíduos.
Artigo 34.º
Sensibilização, informação, e
investigação e desenvolvimento
(ALTERAÇÃO) As entidades
envolvidas na cadeia de
produção, importação,
distribuição e utilização de
produtos devem,
individualmente ou mediante a
celebração de acordos entre si
ou com associações
representativas de setores
relevantes, promover ações de
sensibilização e de informação
do público sobre boas práticas
de gestão dos respetivos
resíduos e sobre os potenciais
impactes negativos para a
saúde e para o ambiente
decorrentes da sua gestão
inadequada, bem como ações
na área da investigação e
desenvolvimento no domínio da
prevenção e valorização dos
respetivos resíduos.
A FAVOR PS, PSD, PCP, CDS,
PAN
CONTRA
APROVADO UNANIMIDADE
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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
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Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
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Artigo 36.º Recolha seletiva de resíduos
1 – Os produtores e operadores de gestão de resíduos asseguram que os resíduos são recolhidos separadamente, por forma a facilitar e promover a sua gestão em observância do princípio da hierarquia dos resíduos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 36.º [...]
1- Os produtores e operadores de gestão de resíduos asseguram que os resíduos são recolhidos separadamente, por forma a facilitar e promover a sua gestão em observância do princípio da hierarquia dos resíduos, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 36.º […]
1 – […].
A FAVOR PSD PAN, CDS, BE, CONTRA PS ABSTENÇÃO PCP
REJEITADA
Artigo 36.º Recolha seletiva de resíduos
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as entidades responsáveis pelo sistema municipal ou multimunicipal de gestão de resíduos urbanos, de acordo com as respetivas competências, operacionalizam a recolha seletiva, no mínimo, das seguintes frações de resíduos:
Artigo 36.º [...]
2- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os municípios, de acordo com as respetivas competências, operacionalizam a recolha seletiva, no mínimo, das seguintes frações de resíduos:
Artigo 36.º […]
Artigo 36.º […]
2 – […].
A FAVOR PAN, PSD, PCP BE, CDS CONTRA PS ABSTENÇÃO
APROVADA
a) Papel, metais, plástico e vidro; a) (Eliminada)
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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36
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se
letiva
de r
esíd
uos
N.º 2 a)A FAVOR PAN, PSD, CDS CONTRA PS, PCP ABSTENÇÃO BE
REJEITADA
b) Biorresíduos, até 31 de dezembro de 2023; c) Têxteis, até 1 de janeiro de 2025; d) Óleos alimentares usados; e) Resíduos perigosos, até 1 de janeiro de 2025; f) Resíduos de mobiliário e outros resíduos volumosos, até 1 de janeiro de 2025; g) Resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações.
a) anterior alínea b) b) anterior alínea c) c) anterior alínea d) d) anterior alínea e) e) anterior alínea f)
A FAVORCONTRA ABSTENÇÃO
PREJUDICADA
3 – No caso dos resíduos proveniente das origens identificadas no n.º 3 do artigo 10.º geridos pelos operadores privados, a recolha seletiva dos resíduos identificados no número anterior é também obrigatória.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as entidades responsáveis pelo sistema municipal ou multimunicipal de gestão de resíduos urbanos, de acordo com as respetivas competências, designadamente as previstas em contrato de concessão, quando aplicável, operacionalizam a recolha seletiva, no mínimo, das seguintes frações de resíduos: Papel, metais, plástico e vidro. 3 – Eliminado
3 – […].
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
A FAVOR PAN, PSD, BE,
CDS
CONTRA PS
ABSTENÇÃO PCP
REJEITADA
Art
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Reco
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se
letiva
de r
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uos
4 – A recolha seletiva prevista na alínea b) do
n.º 2 e no n.º 2 do artigo 30.º não pode
permitir a mistura com outros resíduos a não
ser quando os biorresíduos sejam recolhidos
em conjunto com outros resíduos com
propriedades de biodegradabilidade e
compostabilidade semelhantes que cumpram
as normas nacionais ou europeias aplicáveis
ou outras equivalentes para embalagens
valorizáveis através da compostagem e
biodigestão.
5 – A ANR elabora requisitos e/ou diretrizes
de recolha seletiva específicos para os
resíduos urbanos perigosos, em particular
para os biorresíduos perigosos, e para os
resíduos de embalagens que contenham
substâncias perigosas, após auscultação dos
setores com responsabilidades na matéria,
nomeadamente os sistemas municipais e
multimunicipais
4 – A recolha seletiva
prevista na alínea a) do n.º
2 e no n.º 2 do artigo 30.º
não pode permitir a
mistura com outros
resíduos a não ser quando
os biorresíduos sejam
recolhidos em conjunto
com outros resíduos com
propriedades de
biodegradabilidade e
compostabilidade
semelhantes que
cumpram as normas
nacionais ou europeias
aplicáveis ou outras
equivalentes para
embalagens valorizáveis
através da compostagem
e biodigestão.
5 – [...].
4 – (NOVA PROPOSTA DE
ALTERAÇÃO DO PSD) A
recolha seletiva prevista na
alínea b) do n.º 2 e no n.º 2 do
artigo 30.º pode ser recolhida
em conjunto com o resíduo
urbano misturado desde que
se encontre devidamente
acondicionada em saco ótico,
devidamente segregado dos
restantes, não podendo ser
permitida a mistura com
outros resíduos e desde que
que se garanta a sua
adequada separação e
tratamento biológico.
4 – […].
5 – […].
A FAVOR
CONTRA
ABSTENÇÃO
PREJUDICADA
A FAVOR PSD, BE, CDS, PAN
CONTRA
ABSTENÇÃO PS PCP
APROVADA
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Art
igo
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uos
6 – As entidades referidas no n.º 2 integram os custos da recolha seletiva nas tarifas a aplicar aos cidadãos e aos produtores de resíduos urbanos ou aos utilizadores do sistema. 7 – Excluem-se do número anterior os resíduos cuja gestão se encontra abrangida pela responsabilidade alargada do produtor.
6 – As entidades referidas nos n.º 2 e n.º 3 integram os custos da recolha seletiva nas tarifas a aplicar aos cidadãos e aos produtores de resíduos urbanos ou aos utilizadores do sistema. 7 – [...].
6 – As entidades referidas no n.º 2 integram os custos da recolha seletiva nas tarifas a aplicar aos produtores de resíduos urbanos ou aos utilizadores do sistema. 7 – […].
A FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO
PREJUDICADA
A FAVOR PAN, BE, CONTRA PS PSD, CDS ABSTENÇÃO PCP
REJEITADA
8 – A ANR avalia a recolha seletiva assegurada pelas entidades referidas no n.º 2, tendo em consideração os pontos de recolha que resultem da celebração de acordos voluntários no âmbito dos artigos 32.º e 33.º, e pode fixar metas de disponibilização de pontos e centros de recolha, as quais são integradas nos respetivos planos. 9 – É proibida a incineração, com ou sem valorização energética, e a deposição em aterro dos resíduos recolhidos de forma seletiva para preparação para reutilização e para reciclagem, em conformidade com o artigo 7.º, à exceção dos resíduos gerados nas operações de valorização, se desta forma oferecerem o melhor resultado ambiental ou em situações de paragens de equipamentos de tratamento por avaria ou para manutenção.
8 – A ANR avalia a recolha seletiva assegurada pelas entidades referidas nos n.º 2 e n.º 3, tendo em consideração os pontos de recolha que resultem da celebração de acordos voluntários no âmbito dos artigos 32.º e 33.º, e pode fixar metas de disponibilização de pontos e centros de recolha, as quais são integradas nos respetivos planos. 9 – [...].
A FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO
PREJUDICADA
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Art
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uos
10 – Para efeitos de cumprimento do n.º 2 e
do n.º 4 pode ser estabelecida pela ANR a
percentagem máxima de contaminantes em
cada uma das frações para que a recolha
possa ser considerada seletiva.
11 – Para garantir a integridade e
harmonização, a nível nacional, da
mensagem constante nos equipamentos de
recolha seletiva, a ANR desenvolve as
normas a observar.
10 – Para efeitos de
cumprimento do n.º 2, nº 3
e do n.º 4 pode ser
estabelecida pela ANR a
percentagem máxima de
contaminantes em cada
uma das frações para que
a recolha possa ser
considerada seletiva.
11 – [...].
A FAVOR
CONTRA
ABSTENÇÃO
PREJUDICADA
Art
igo
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rban
os Capítulo V
Resíduos urbanos
Artigo 45.º
Gestão de resíduos urbanos
1 – Os produtores de resíduos urbanos da
responsabilidade dos sistemas municipais e
multimunicipais de gestão de resíduos
urbanos são obrigados a depositar todos os
resíduos produzidos em equipamentos ou
instalações daqueles.
Artigo 45.º
[...]
1 – [...].
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Art
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os
2 – Excetuam-se do disposto do número
anterior as situações:
a) De proteção da saúde pública por via de
programas promovidos pela administração
central ou local ou de acordos voluntários
realizados com a ANR;
b) Em que não são disponibilizados pelo
sistema equipamentos e/ou infraestruturas de
recolha seletiva de resíduos passiveis de
valorização material;
sistemas nos termos dos regulamentos
aplicáveis.
c) Que contribuem para aumento da recolha
seletiva e posterior valorização material de
resíduos, designadamente no âmbito das
redes de recolha das entidades gestoras de
sistemas de fluxos específicos de resíduos.
2 – [...].
3 – Caso alguma entidade pretenda
implementar campanhas de caráter
humanitário e/ou social de recolha de
resíduos urbanos sob responsabilidade dos
municípios deve:
a) Apresentar junto da ANR declaração do
sistema municipal ou multimunicipal da área
em causa, atestando a sua concordância com
a campanha;
b) Reportar ao sistema municipal ou
multimunicipal, anualmente e até 15 de
janeiro do ano seguinte àquele a que se
reportam os dados, os quantitativos
recolhidos e respetivo destino, por código
LER;
c) Registar-se no SIRER e preencher e-GAR
no transporte dos resíduos recolhidos
seletivamente.
3 – [...].
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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
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Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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os
4 – Para apoio à definição e concretização
das políticas do ambiente, bem como à
definição e cálculo do cumprimento de metas,
os sistemas municipais e multimunicipais
procedem à caracterização física dos
resíduos urbanos, nos moldes definidos em
portaria a aprovar pelo membro do Governo
responsável pela área do ambiente.
4- [...].
5 – Os resíduos resultantes do tratamento de
resíduos urbanos efetuado pelos sistemas
referidos neste artigo podem ser geridos
como resíduos urbanos, nomeadamente para
efeitos de deposição em aterro para resíduos
urbanos.
5 -[...].
6 – Até 1 de janeiro de 2025, os sistemas
municipais disponibilizam uma rede de pontos
ou centros de recolha seletiva para os
resíduos urbanos perigosos da sua
responsabilidade de forma a garantir o
cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 7.º
e a não contaminação dos outros fluxos de
resíduos.
6 – Até 1 de janeiro de
2025, os municípios
disponibilizam uma rede
de pontos ou centros de
recolha seletiva para os
resíduos urbanos
perigosos da sua
responsabilidade de forma
a garantir o cumprimento
do disposto nos artigos 6.º
e 7.º e a não
contaminação dos outros
fluxos de resíduos.
6. (ALTERAÇÃO) Até 1 de
janeiro de 2025, os sistemas
disponibilizam uma rede de
pontos ou centros de recolha
seletiva para os resíduos
urbanos perigosos da sua
responsabilidade de forma a
garantir o cumprimento do
disposto nos artigos 6.º e 7.º e
a não contaminação dos outros
fluxos de resíduos. Os sistemas
devem assegurar a correta
gestão dos resíduos urbanos
perigosos assegurando o seu
encaminhamento para destino
final adequado.
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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6 – (ALTERAÇÃO À PROPOSTA INICIAL DO PSD) Até 1 de janeiro de 2025, os sistemas municipais disponibilizam uma rede de pontos ou centros de recolha seletiva para os resíduos urbanos perigosos da sua responsabilidade de forma a garantir o cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 7.º e a não contaminação dos outros fluxos de resíduos, devendo os sistemas municipais devem assegurar a correta gestão dos resíduos urbanos perigosos assegurando o seu encaminhamento para destino final adequado.
A FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO
PREJUDICADO
A FAVOR PS, PSD,CDSPAN (caso a expressão sistemas municipais seja substituída por municípios)CONTRA PCP ABSTENÇÃO BE, PAN
APROVADA
7 – Até 31 de dezembro de 2023, os sistemas municipais asseguram a implementação de soluções de reciclagem na origem e a recolha seletiva dos biorresíduos e o seu encaminhamento para reciclagem, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º
7 – Até 31 de dezembro de 2023, os municípios asseguram a implementação de soluções de reciclagem na origem e a recolha seletiva dos biorresíduos e o seu encaminhamento para reciclagem, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º.
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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
A FAVOR PAN BE PCP CONTRA PS ABSTENÇÃO PSD, CDS
REJEITADA
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Artigo 46.º Resíduos das habitações
1 – Os cidadãos são responsáveis por separar e depositar os resíduos urbanos produzidos nas habitações nos pontos ou centros de recolha disponibilizados pela entidade que presta o serviço de recolha e tratamento de resíduos ou em locais autorizados para o efeito.
Artigo 46.º [...]
1 – [...].
Artigo 46.º […]
1 – […].
2 – Podem ser estipuladas nos regulamentos de serviços municipais contraordenações específicas pelo incumprimento por parte dos utilizadores dos serviços do dever de separação e deposição dos resíduos de habitações nos locais e nos dias próprios para o efeito, nos termos do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual
2- [...]. 2 – […].
3 – Os sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos cobram uma tarifa com vista a recuperar os custos da prestação do serviço referido no n.º 1, devendo a mesma assentar nos princípios constantes no n.º 2 do artigo 106.º
3 – Os municípios cobram uma tarifa com vista a recuperar os custos da prestação do serviço referido no n.º 1, devendo a mesma assentar nos princípios constantes no n.º 2 do artigo 106.º
3 – Os sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos cobram uma tarifa que não deve ser superior aos custos globais de operação do serviço referido no n.º 1, devendo a mesma assentar nos princípios constantes no n.º 2 do artigo 106.º
A FAVOR PAN CONTRA PS, PSD, BE, PCP, CDS ABSTENÇÃO
REJEITADA
A FAVOR BE, PCP, PAN CONTRA CDS, PSD, PS ABSTENÇÃO
REJEITADA
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de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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abitaçõ
es
4 – Os sistemas municipais ou
multimunicipais, devem realizar campanhas
de sensibilização junto dos cidadãos com
vista a incentivar a redução da produção de
resíduos, bem como transmitir informação
relativa à recolha seletiva.
4 – [...]. 4 – […].
5 – Os sistemas municipais ou
multimunicipais devem comunicar, pelo
menos uma vez por ano, os resultados e
benefícios obtidos pelos munícipes pela
participação na recolha seletiva dos resíduos,
bem como os impactes positivos decorrentes
do cumprimento das metas, devendo a
mesma ser disponibilizada no sítio na Internet
do sistema, juntamente com os principais
indicadores relativos à atividade de gestão de
resíduos, devendo os planos multimunicipais,
intermunicipais e municipais ser
disponibilizados também no sítio na Internet.
5 – [...]. 5 – […].
6 – A ERSAR monitoriza o cumprimento das
obrigações previstas nos n.os 2 a 5 no âmbito
das suas atribuições.
6 – [...]. 6 – […].
7 – [NOVO] Deve ser
implementada legislação e
regulamentação no sentido
de reduzir a produção de
resíduos na origem e de
garantir uma maior
valorização dos mesmos.
A FAVOR BE, PAN PCP
CONTRA PSD, CDS,
ABSTENÇÃO PS
REJEITADA
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II SÉRIE-B — NÚMERO 48
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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Capítulo VI Resíduos de construção e demolição
Artigo 49.º
Responsabilidade pela gestão de resíduos de construção e demolição
1 – A gestão dos RCD é da responsabilidade do produtor do resíduo, sem prejuízo da corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no presente regime.
* PAN pede que seja considerada pela conexão com artigo 36.º
Artigo 49.º5 [...]
1 – [...]
2 – Os produtores de RCD devem tomar as medidas necessárias para garantir a recolha seletiva dos resíduos na origem de forma a promover a sua reciclagem e outras formas de valorização.
2 – [...].
3 – Excetuam-se do disposto no n.º 1 os RCD resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, cuja recolha, transporte e/ou receção cabe ao sistema municipal responsável pela recolha dos resíduos urbanos, o qual deve estabelecer procedimentos específicos para a recolha deste tipo de resíduos.
3 – [...].
4 – Para efeitos do número anterior, os sistemas municipais devem estabelecer as condições de recolha, transporte e/ou receção dos RCD, bem como definir as tarifas aplicáveis.
4 – Para efeitos do número anterior, os municípios devem estabelecer as condições de recolha, transporte e/ou receção dos RCD, bem como definir as tarifas aplicáveis.
5 Artigo 194.º/2 RAR: podem ser apresentadas novas propostas, desde que exclusivamente relativas aos artigos que já estão a ser objeto de discussão e votação na especialidade. O objeto definitivo da possível alteração ao decreto-lei é delimitado em função das propostas que tiverem sido apresentadas durante a discussão na generalidade; quando terminada essa discussão, as eventuais novas propostas de alteração não podem alargar os artigos objeto de possível alteração
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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
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Propostas de alteração PAN
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Propostas de alteração PS
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Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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5 – Os mecanismos de controlo de conclusão de obra e o plano de demolição seletiva nas obras sujeitas a controlo prévio, devem ser previstos nos regulamentos municipais de urbanização e edificação.
5 – [...].
6 – A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela entrega dos resíduos a operador de tratamento de resíduos.
6 – [...].
7 – O dono de obra pode transmitir a sua responsabilidade de gestão para o empreiteiro por via contratual, devendo este evidenciar que os RCD tiveram destino adequado.
7 – [...].
8 – As normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento dos RCD resultantes dessa remoção, para o seu transporte e gestão, são aprovadas por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde, do trabalho e dos transportes.
8 – [...].
9 – Os produtores e os operadores de gestão de RCD devem cumprir as disposições legais aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos RCD, designadamente os relativos aos resíduos de embalagens, de equipamentos elétricos e eletrónicos, óleos usados e pneus usados, bem como a legislação aplicável a resíduos contendo PCB, tal como definidos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual.
9 – [...].
A FAVOR PAN, BE CONTRA PS ABSTENÇÃO PSD, PCP CDS
REJEITADO
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Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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Artigo 77.º
Operação de remediação de solos
1 – O pedido de licenciamento simplificado
das operações de remediação de solos é
acompanhado com os seguintes elementos:
a) Dados necessários à identificação do
proponente, do local, e do responsável pela
operação;
b) Dados relativos à avaliação da
contaminação e definição dos objetivos da
remediação;
c) Descrição detalhada da operação de
remediação dos solos, respetivo cronograma
e plano de monitorização para avaliação da
eficácia da operação.
* alteração proposta pelo PSD
na reunião
Artigo 77.º
Operação de Remediação de
Solos
1. [...]
a) [...]
b) (ALTERAÇÃO À PROPOSTA
INICIAL DO PSD) Dados
relativos à avaliação da
contaminação do local das
áreas fontes do local,
incluindo análise de risco à
saúde humana e/ou para o
ambiente, bem como a
definição dos objetivos da
remediação;
b. (ALTERAÇÃO) Dados
relativos à avaliação da
contaminação de todas as
áreas fontes, resultado da
análise de risco à saúde
humana e/ou para o ambiente
e definição dos objetivos da
remediação;
A FAVOR PS, PSD, PAN, PCP,
BE, CDS
CONTRA
ABSTENÇÃO
APROVADA POR
UNANIMIDADE
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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
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Propostas de alteração PS
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Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Art
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4.º
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dito
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s
Artigo 104.º Auditorias
1 – A ANR pode promover auditorias técnico-ambientais ou económico-financeiras à atividade exercida por produtores e operadores de gestão de resíduos, sempre que tal se revele necessário para efeitos de monitorização e avaliação do desempenho das atividades, validação de dados comunicados às autoridades de resíduos, bem como do cumprimento dos planos de gestão e programas de prevenção de resíduos e restantes políticas em matérias de resíduos.
Artigo 104.º6 [...]
1 – A ANR pode promover auditorias técnico-ambientais e a ERSAR económico-financeiras à atividade exercida por produtores e operadores de gestão de resíduos, sempre que tal se revele necessário para efeitos de monitorização e avaliação do desempenho das atividades, validação de dados comunicados às autoridades de resíduos, bem como do cumprimento dos planos de gestão e programas de prevenção de resíduos e restantes políticas em matérias de resíduos.
2 – A ANR pode promover auditorias técnico-ambientais ou económico-financeiras à atividade exercida por sujeitos passivos de Taxa de Gestão de Resíduos (TGR).
2 – A ANR pode promover auditorias técnico-ambientais e a ERSAR económico-financeiras à atividade exercida por sujeitos passivos de Taxa de Gestão de Resíduos (TGR).
6 Artigo 194.º/2 RAR: podem ser apresentadas novas propostas, desde que exclusivamente relativas aos artigos que já estão a ser objeto de discussão e votação na especialidade. O objeto definitivo da possível alteração ao decreto-lei é delimitado em função das propostas que tiverem sido apresentadas durante a discussão na generalidade; quando terminada essa discussão, as eventuais novas propostas de alteração não podem alargar os artigos objeto de possível alteração
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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3 – Compete ainda à ANR a realização de auditorias técnico-financeiras, para balanço de atividade, no âmbito dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos e informação prestada no modelo de determinação dos valores de prestação financeira apresentado pelas entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, devidamente aprovado pela ANR e pela DGAE, e, pelo menos, um balanço relativo ao primeiro triénio do período de vigência da licença para gestão do fluxo específico, bem como um balanço no final da respetiva vigência.
3 – Compete ainda à ANR a realização de auditorias técnico e à ERSAR financeiras, para balanço de atividade, no âmbito dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos e informação prestada no modelo de determinação dos valores de prestação financeira apresentado pelas entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, devidamente aprovado pela ANR e pela DGAE, e, pelo menos, um balanço relativo ao primeiro triénio do período de vigência da licença para gestão do fluxo específico, bem como um balanço no final da respetiva vigência.
4 – As entidades sujeitas a auditoria facultam à ANR os elementos necessários à sua realização.
4 – As entidades sujeitas a auditoria facultam à ANR e à ERSAR os elementos necessários à sua realização.
5 – A ANR define os requisitos técnico-ambientais e económico-financeiros, a verificar em auditorias ao desempenho das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, conforme referido no n.º 3, a realizar por uma entidade independente, com frequência anual ou a que vier a ser fundamentadamente considerada necessária. 6 – O resultado das auditorias referidas nos n.os 3 e 5 são disponibilizados pela ANR à DGAE.
5 – A ANR define os requisitos técnico-ambientais e a ERSAR os económico-financeiros, a verificar em auditorias ao desempenho das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, conforme referido no n.º 3, a realizar por uma entidade independente, com frequência anual ou a que vier a ser fundamentadamente considerada necessária.
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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6 – O resultado das auditorias referidas nos n.os 3 e 5 são disponibilizados pela ANR e pela ERSAR à DGAE.
7 – As entidades gestoras de fluxos específicos e os sistemas individuais que apresentem a certificação pelo Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ficam isentos de auditoria na vertente técnica do balanço da atividade no final do período de licença ou da autorização.
7 – [...].
A FAVOR PAN CONTRA ABSTENÇÃO
RETIRADO
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Título IV Regime económico e financeiro da gestão de
resíduos
Capítulo I Tarifas de serviços
Artigo 106.º
Tarifas dos serviços públicos de gestão de resíduos urbanos
1 – Os utilizadores dos serviços de gestão de resíduos urbanos ficam sujeitos à tarifa de resíduos. 2 – A aplicação de tarifas para a prestação de serviço de gestão de resíduos obedece aos seguintes princípios: a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente; b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso; c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
Artigo 106.º [...]
1 – [...]. 2 – [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...];
Artigo 106.º […]
1 – […]. 2 – […]: a) [...]; b) [...]; c) [...];
Artigo 106.º […]
1 – […]. 2 – […]. a) […]; b) Princípio da promoção da universalidade, da igualdade de acesso e da coesão territorial; c) […];
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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A FAVOR BE, PSD, PCP, CDS CONTRA PS, PAN ABSTENÇÃO
APROVADA
d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços; e) Princípio da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos;
d) [...]; e) [...];
d) [...]; e) [...];
d) Princípio da garantia de uma tarifa global que não é superior aos custos globais de operação do serviço; e) […];
A FAVOR BE, PCP CONTRA PSD, CDS, PS, PAN ABSTENÇÃO
REJEITADA
f) Princípio do utilizador-pagador; f) [...];
f) Princípio da responsabilização das empresas produtoras e distribuidoras;
A FAVOR BE, PCP CONTRA PSD, CDS, PS, PAN ABSTENÇÃO
REJEITADA
g) Princípio da responsabilidade do cidadão; h) Princípio da hierarquia dos resíduos; i) Princípio da promoção da solidariedade económica e social; j) Princípio da estabilidade tarifária.
g) [...]; g) [NOVO] Princípio da responsabilização do Estado, das autarquias e das entidades gestoras de resíduos; h) [Anterior alínea g]; i) [Anterior alínea h]; j) [Anterior alínea i]; k) [Anterior alínea j].
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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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A FAVOR BE, PS
CONTRA PSD, CDS, PAN
ABSTENÇÃO PCP
RETIRADA atendendo à
rejeição da alínea anterior
3 – Sem prejuízo do disposto nos diplomas
que disciplinam o regime jurídico de cada um
dos serviços de gestão de resíduos urbanos,
a tarifa deve assegurar a recuperação
económica e financeira dos custos dos
serviços em cenário de eficiência, a proteção
dos interesses dos utilizadores e a qualidade
do serviço.
3 – [...]. - […]. 3 – Sem prejuízo do disposto
nos diplomas que disciplinam
o regime jurídico de cada um
dos serviços de gestão de
resíduos urbanos, a tarifa não
pode ser superior aos
custos dos serviços em
cenário de eficiência, e deve
assegurar a proteção dos
interesses dos utilizadores e a
qualidade do serviço.
A FAVOR BE, PCP
CONTRA PS, PSD, CDs PAN
ABSTENÇÃO
REJEITADA
4 – A fixação da tarifa deve observar o
regulamento tarifário aprovado pela entidade
reguladora do setor.
4 – A fixação da tarifa
observa o regulamento
tarifário aprovado pela
entidade reguladora do
setor e é aprovada pela
ERSAR.
4 – […].
A FAVOR PSD, CDS,
PAN
CONTRA PS, PCP
ABSTENÇÃO BE
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Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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* com alteração proposta
pelo PSD
5 [NOVO] O regulamento
tarifário de gestão de
resíduos estabelece
medidas de
discriminação positiva
para os municípios dos
territórios de baixa
densidade, tendo em
vista a aplicação de uma
tarifa mais reduzida para
os utilizadores
domésticos desses
territórios e,
consequentemente, a
prossecução do
princípio da coesão
territorial, sem prejuízo
do equilíbrio financeiro
dos sistemas.
5 – [NOVO] O Ministério do
Ambiente cria mecanismos
de apoio à tarifa em
municípios com baixa
densidade territorial para
compensar os custos de
operação mais elevada e
garantir o princípio da
coesão territorial e
igualdade dos cidadãos
perante o serviço público.
A FAVOR PAN, CDS;
PSD, PS
CONTRA PCP
ABSTENÇÃO BE (não
concorda mas abstêm-se
porque as populações não
devem ser prejudicadas
por tarifas mais elevadas)
APROVADA
A FAVOR PAN, PCP, BE
CONTRA CDS, PSD, PS
ABSTENÇÃO
REJEITADA
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de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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ad
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Artigo 107.º
Tarifa de resíduos urbanos ao utilizador final
1 – Os municípios devem cobrar ao utilizador
final uma tarifa pelo serviço de gestão de
resíduos urbanos prestado de forma a cobrir
os respetivos custos, incluindo os de
tratamento dos resíduos urbanos.
2 – A tarifa de resíduos deve incentivar a
redução da quantidade dos resíduos urbanos
e a nocividade dos mesmos, bem como a
separação na origem e um incremento dos
resíduos recolhidos seletivamente.
3 – As tarifas devem ser aplicadas sobre a
quantidade de resíduos recolhidos, medida
em unidades de peso ou estimada pelo
volume de contentorização.
4 – No prazo de cinco anos após a entrada
em vigor do presente regime, as tarifas devem
deixar de ser indexadas ao consumo de água
e cumprir o previsto no número anterior, salvo
se disposto em sentido contrário nos planos
de ação aprovados, previstos no artigo 18.º
Artigo 107.º
[…]
1 – Os municípios devem
cobrar ao utilizador final uma
tarifa pelo serviço de gestão
de resíduos urbanos prestado
de forma a que a mesma não
seja superior aos custos
globais de operação do
serviço.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
A FAVOR BE, PCP
CONTRA PS, PSD,PAN;
CDS
ABSTENÇÃO
REJEITADA
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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
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Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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* proposta conjunta PS e PSD
Artigo 107.º-ATarifa social
automatizada nos resíduos urbanos
O Governo, até 31 dezembro 2021, procede às alterações legislativas e à regulamentação necessárias com vista à criação de mecanismos que permitam a aplicação automática da tarifa social de resíduos, procedendo à revisão do regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas a fim de incluir no mesmo os serviços de gestão de resíduos urbanos, tendo em conta os princípios ambientais e de redução da produção de resíduos que presidem ao presente diploma.
Artigo 107.º-A Tarifa social automatizada
nos resíduos urbanos
O Governo, até 31 dezembro 2021, procede às alterações legislativas e à regulamentação necessárias com vista à criação de mecanismos que permitam a aplicação automática da tarifa social de resíduos, procedendo à revisão do regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas a fim de incluir no mesmo os serviços de gestão de resíduos urbanos, de acordo com critérios de atribuição baseados na produção de resíduos.
NOVO]
Artigo 107.º-ATarifa social automatizada
nos resíduos urbanos
1 – A atribuição da tarifa social ao cliente final do fornecimento dos serviços de resíduos urbanos é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados.* proposta conjunta PS e BE
Artigo 107.º-A
Tarifa social automatizada nos resíduos urbanos
O Governo, até 31 dezembro 2021, procede às alterações legislativas e à regulamentação necessárias com vista à criação de mecanismos que permitam a aplicação automática da tarifa social de resíduos, procedendo à revisão do regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas a fim de incluir no mesmo os serviços de gestão de resíduos urbanos.
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Propostas de alteração PAN
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Propostas de alteração PS
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Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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Artigo 107.º-A
Tarifa social
automatizada nos
resíduos urbanos
O Governo, até 31
dezembro 2021, procede
às alterações legislativas e
à regulamentação
necessárias com vista à
criação de mecanismos
que permitam a aplicação
automática da tarifa social
de resíduos, procedendo à
revisão do regime de
atribuição de tarifa social
para a prestação dos
serviços de águas a fim de
incluir no mesmo os
serviços de gestão de
resíduos urbanos.
A FAVOR
CONTRA
ABSTENÇÃO
PREJUDICADA
A FAVOR PSD, CDS, PAN
CONTRA Ps, PCP, BE
ABSTENÇÃO
REJEITADA
A FAVOR PS, BE, PAN
CONTRA PCP
ABSTENÇÃO PSD, CDS
APROVADA
2 – Compete à Câmara
Municipal promover a
instrução e decidir a
atribuição da tarifa social
após deliberação a que se
refere o artigo 3.º
A FAVOR
CONTRA
ABSTENÇÃO
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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
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Propostas de alteração PS
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Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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3 – Os municípios aderentes solicitam e obtêm a informação sobre a elegibilidade dos potenciais beneficiários, mediante o número de identificação fiscal do titular do contrato e do código do local de consumo, através da Direção-Geral das Autarquias Locais, que para este efeito consulta os serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira
A FAVORCONTRA ABSTENÇÃO
4 – A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto e ou de isenção de tarifas.
A FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO
5 – O Governo regulamenta, até 31 de dezembro de 2021, em diploma próprio o disposto no presente artigo.
A FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO
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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
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Propostas de alteração PS
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Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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Capítulo III Tarifas de gestão de resíduos
Artigo 110.º Taxa de gestão de resíduos
1 – É estabelecida uma TGR, que visa compensar os custos administrativos de acompanhamento das atividades de gestão de resíduos, incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do setor. 2 – A TGR é devida pelas entidades responsáveis por sistemas de gestão de resíduos urbanos municipais ou multimunicipais, por instalações de incineração, de deposição de resíduos, pelos CIRVER e pelas entidades gestoras de sistemas individuais ou integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos.
Capítulo III Tarifas de gestão de
resíduos
Artigo 110.º Taxa de gestão de
resíduos 1 – […] 2 – […]
Artigo 110.º Taxa de gestão de resíduos
1 – (ALTERAÇÃO) As entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, de sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais, de instalações de incineração e deposição de resíduos, estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do sector. 2. [...]
Artigo 110.º […]
1 – […]. 2 – […].
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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
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(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
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+Novas propostas PSD
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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A FAVOR PSD, CDS
CONTRA PS,PAN, PCP
ABSTENÇÃO BE
REJEITADA
3 – A TGR deve ser repercutida nas tarifas e
prestações financeiras cobradas pelos
sujeitos passivos e ao longo da cadeia de
valor da gestão de resíduos até ao produtor
dos resíduos
3 – […] 3. (ALTERAÇÃO) A Taxa de
Gestão de Resíduos deve ser
repercutida nas tarifas e
prestações financeiras
cobradas pelos sujeitos
passivos e ao longo da cadeia
de valor da gestão de resíduos
até ao produtor dos resíduos,
sem prejuízo no estabelecido
no n.º 5 do Artigo 114º;
* Alteração apresentada pelo
PSD na reunião 01.06
4 – Sem prejuízo no
estabelecido no n.º 5 do
artigo 114.º;
3 – A TGR não é repercutida
na tarifa aos clientes
domésticos, sendo
repercutida na restante
cadeia de valor da gestão de
resíduos.
A FAVOR PSD, CDS, PAN
PCP BE
CONTRA
ABSTENÇÃO PS,
APROVADA
A FAVOR BE, PCP
CONTRA PS, PSD, CDS,
PAN
ABSTENÇÃO
REJEITADA
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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
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Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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4 – A TGR deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente regime e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre os anos de 2021 e 2025, os seguintes valores:
4 - (NOVO) O Governo, até 31 dezembro 2021, procede às alterações legislativas e à regulamentação necessárias com vista a assegurar que a Taxa de Gestão de Resíduos não repercutível prevista na alínea b) do n.º 15 do artigo 58.º Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual possa ser liquidada em 2023, em consonância com o previsto no Plano Estratégico de Resíduos Urbanos 2020+, sendo o cumprimento das metas fixadas para 2020 aferido relativamente a 2022. 5 - (anterior n.º 4)
4. (ALTERAÇÃO) A TGR deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente Decreto-Lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre 2021 e 2025, os seguintes valores:
Ano
2021
2022
2023
2024
2025
Valo
r da T
GR
:€/t
resíd
uos
14 16 18 20 22
4 – […].
A FAVOR PS, PAN CONTRA PSD, BE, PCP, CDS ABSTENÇÃO
REJEITADA
A FAVOR PSD, CDS CONTRA PS, PAN, BE ABSTENÇÃO PCP
REJEITADA
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Artigo 111.º Taxa de Gestão de Resíduos aplicável aos sistemas de gestão de resíduos urbanos e
instalações de tratamento de resíduos
(Produção de efeitos: 2021-07-01) 1 – A TGR aplicável aos sistemas de gestão de resíduos urbanos e instalações de tratamento de resíduos é liquidada anualmente e incide sobre a quantidade e o destino final dos resíduos geridos por estas entidades, nos termos seguintes:
Artigo 111.º [...]
1 – A TGR aplicável aos sistemas de gestão de resíduos urbanos e instalações de tratamento de resíduos é liquidada anualmente e incide sobre a quantidade e o destino final dos resíduos geridos por estas entidades, nos termos seguintes:
Artigo 111.º 1. [...]
Artigo 111.º
1 – […]
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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a) 100% do valor da TGR definida no artigo
anterior, por cada tonelada de resíduos
depositados em aterro – operação de
eliminação D 1;
b) 85% do valor da TGR definida no artigo
anterior, por cada tonelada de resíduos que
sejam submetidos à operação de incineração
em terra – operação de eliminação D 10;
a) [...];
b) 100% do valor da TGR
definida no artigo anterior,
por cada tonelada de
resíduos que sejam
submetidos à operação de
incineração em terra –
operação de eliminação D
10;
a) […];
b) […];
a) […];
b) […];
A FAVOR PAN, BE
CONTRA PS, PSD, CDS,
PCP
ABSTENÇÃO
REJEITADA
c) 20% do valor da TGR definida no artigo
anterior, por cada tonelada de resíduos que
sejam submetidos à operação de valorização
energética operação de valorização R 1
c) 100% do valor da TGR
definida no artigo anterior,
por cada tonelada de
resíduos que sejam
submetidos à operação de
valorização energética
operação de valorização R
1.
c) c) 20% do valor da TGR
definida no artigo anterior,
com um acréscimo de 5% ao
ano até atingir 50%, por
cada tonelada de resíduos
que sejam submetidos à
operação de valorização
energética operação de
valorização R 1;
A FAVOR PAN
CONTRA PS, PSD, PCP,
CDS,
ABSTENÇÃO BE
REJEITADA
A FAVOR BE
CONTRA PS, PSD, PCP,
CDS, PAN
ABSTENÇÃO
REJEITADA
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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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2 – Ao montante da TGR referido nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser deduzidos os valores correspondentes à valorização material nos seguintes termos: a) O valor da TGR definida na alínea b) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de eliminação D 10 ocorre em incinerador dedicado; b) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de valorização R 1 ocorre em incinerador dedicado; c) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos incorporados no produto final – valorização material -, quando a operação de valorização R 1 ocorre em fornos de processo de instalações industriais; d) A metodologia para determinação da tonelagem de resíduos objeto de deduções à TGR deve ser aprovada previamente pela ANR mediante proposta devidamente fundamentada do sujeito passivo. 3 – No caso dos aterros para resíduos não perigosos geridos no âmbito dos sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, o valor da TGR previsto na alínea a) do n.º 1 é agravado, relativamente às quantidades de resíduos adequados para reciclagem ou outra valorização material, nos seguintes termos: a) 10 p.p. em 2023; b) 20 p.p. em 2024; c) 30 p.p. a partir de 2025.
2 – [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]. 3 – [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...].
2. [...] 3 – (ALTERAÇÃO À PROPOSTA INICIAL DO PSD) No caso dos aterros para resíduos não perigosos de gestão de resíduos urbanos, o valor da TGR previsto na alínea a) do n.º 1, deve ser objeto de aumento gradual, relativamente às quantidades de resíduos adequados para reciclagem ou outra valorização material, de acordo com os princípios gerais previstos no presente regime e nos instrumentos de planeamento em vigor, a definir numa base plurianual, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, tendo em conta a avaliação do desempenho do setor, a apresentar até terceiro trimestre de cada ano civil anterior ao ano a que respeita a fixação do valor da TGR.
2 – […]. 3 – No caso dos aterros para resíduos não perigosos, o valor da TGR previsto na alínea a) do n.º 1 é agravado, relativamente às quantidades de resíduos adequados para reciclagem ou outra valorização material, nos seguintes termos: a) […]; b) […]; c) […].
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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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A FAVOR PSD, CDS, CONTRA PS, PCP, BE, PAN ABSTENÇÃO
REJEITADA
A FAVOR PS, BE, PAN CONTRA PSD CDS PCP ABSTENÇÃO
APROVADA
4 – No caso das incineradoras dedicadas
geridas no âmbito dos sistemas municipais ou
multimunicipais de gestão de resíduos
urbanos, o valor da TGR previsto na alínea c)
do n.º 1, é agravada, relativamente às
quantidades de resíduos adequados para
reciclagem ou outra valorização material, nos
seguintes termos:
a) 45 p.p. em 2023;
b) 55 p.p.em 2024;
c) 65 p.p. a partir de 2025.
4 – [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
4 – (ALTERAÇÃO À
PROPOSTA INICIAL DO PSD)
No caso das incineradoras
dedicadas de gestão de
resíduos urbanos, o valor da
TGR previsto na alínea c) do n.º
1, deve ser objeto de aumento
gradual, relativamente às
quantidades de resíduos
adequados para reciclagem
ou outra valorização material,
de acordo com os princípios
gerais previstos no presente
regime e nos instrumentos de
planeamento em vigor, a
definir numa base plurianual,
mediante despacho dos
membros do Governo
responsáveis pelas áreas das
finanças e do ambiente, tendo
em conta a avaliação do
desempenho do setor, a
apresentar até terceiro
trimestre de cada ano civil
anterior ao ano a que respeita
a fixação do valor da TGR.
4 – […].
A FAVOR PSD, CDS
CONTRA PS, PCP, BE, PAN
ABSTENÇÃO
REJEITADA
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de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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5 – A TGR, bem como a penalização prevista nos n.os 3 e 4 relativas aos resíduos de embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e pilhas contidos nos resíduos com potencial de reciclagem ou valorização material é da responsabilidade dos sistemas de gestão de resíduos urbanos municipais ou multimunicipais quando estes tenham a competência da recolha seletiva e não cumpram os indicadores de qualidade de serviço estabelecidos pela ERSAR.
5 – [...]. 5 – (ALTERAÇÃO À PROPOSTA INICIAL DO PSD) A TGR, bem como a penalização prevista nos n.os 3 e 4, relativas aos resíduos de embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e pilhas contidos nos resíduos com potencial de reciclagem ou valorização material é da responsabilidade dos sistemas de gestão de resíduos urbanos municipais ou multimunicipais quando estes tenham a competência da recolha seletiva e não cumpram as metas de reciclagem para estes fluxos específicos.
5 – […].
A FAVOR PSD, CDS, BE CONTRA PAN, PS, PCP ABSTENÇÃO
REJEITADA
6 – Ao montante da TGR aplicável aos resíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR nos termos do n.º 1, nomeadamente lamas do tratamento por osmose inversa dos lixiviados de aterro, rejeitados, inqueimados, cinzas, e escórias, é deduzido o valor correspondente à taxa cobrada relativamente à operação sujeita a TGR prévia à eliminação.
6 – [...]. 6. [...]6 – […].
7 – No caso dos resíduos depositados em aterros geridos no âmbito dos sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, o valor da TGR previsto na alínea a) do n.º 1 é desagravado, nos seguintes termos:
7 – [...]:
7. [...]7 – […].
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Propostas de alteração PAN
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Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
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a) 10 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente 5% dos biorresíduos; b) 30 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente 15% dos biorresíduos; c) 50 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente 30% dos biorresíduos.
a) [...]; b) [...]; c) [...].
8 – No caso dos resíduos objeto de operação de valorização energética em incineradoras dedicadas geridas no âmbito dos sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, o valor da TGR previsto na alínea c) do n.º 1 é desagravado, nos seguintes termos: a) 2,5 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente pelo menos 5% dos biorresíduos; b) 5,5 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente pelo menos 15% dos biorresíduos; c) 8,5 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente pelo menos 30% dos biorresíduos.
8. [...]8 – […].
9 – Para efeitos de aplicação dos n.os 3 a 5, 7 e 8 devem os sistemas municipais ou multimunicipais proceder à caracterização física dos resíduos nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
9. [...]9 – […].
10 – O n.º 1 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal relativamente aos quais a lei imponha operações de tratamento sujeitas a TGR, nem aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.
10. [...]10 – […].
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Propostas de alteração PAN
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Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
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11 – No caso dos resíduos submetidos à operação de valorização energética, classificada com o código R 1 na indústria, a TGR prevista na alínea c) do n.º 1 é desagravada, em: a) 6 p.p., se tiver sido incorporado pelo menos 20% de resíduos de origem nacional; b) 7,5 p.p., se tiver sido incorporado pelo menos 40% de resíduos de origem nacional; c) 10 p.p., se tiver sido incorporado mais de 60% de resíduos de origem nacional
11 – Eliminado. 11 – (ALTERAÇÃO À PROPOSTA INICIAL DO PSD) No caso dos resíduos provenientes de fração resto de tratamento mecânico e biológico, submetidos à operação deposição em aterro, classificada com o código D 1 na indústria, a TGR prevista na alínea c) do n.º 1 é desagravada, em 10 p.p., se tiver sido incorporado pelo menos 90% de resíduos de origem nacional.
11 – […].
A FAVOR PSD, BE, CDS CONTRA PAN, PS ABSTENÇÃO PCP
REJEITADA
12 – Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro que obedeça às normas definidas no presente regime e no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 1 o valor correspondente ao peso dos resíduos recuperados, até ao limite máximo do montante de TGR devida pelo sujeito passivo.
12 – [...]. 12 – (NOVO) (NOVA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PSD) No caso dos resíduos provenientes de fração resto de tratamento mecânico e biológico ou dos resíduos não adequados para reciclagem ou outra valorização material, submetidos à operação de valorização energética, classificada com o código R 1 na indústria, a TGR prevista na alínea c) do n.º 1 é desagravada, em:a) 6 p.p., se tiver sido incorporado pelo menos 20% de resíduos de origem nacional;b) 7,5 p.p., se tiver sido incorporado pelo menos 40% de resíduos de origem nacional;c) 10 p.p., se tiver sido incorporado mais de 60% de resíduos de origem nacional.
12 – […].
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Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
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Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
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13 – A TGR tem o valor mínimo de (euro) 500,00 por sujeito passivo.
13 – [...]. 13 – [anterior n.º 12]13 – […].
A FAVOR PSD, CDS CONTRA PS, PAN ABSTENÇÃO PCP, BE
REJEITADO
14 – Estão isentas de TGR as operações de gestão de resíduos associadas à resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR e a ausência dessa taxa não ponha em causa os objetivos ambientais.
14 – [...]. 14 – (NOVO) (NOVA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PSD) A colocação de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) em operações de enchimento é sujeita ao pagamento de TGR de 3 euros por tonelada.
14 – […].
A FAVOR PSD, BE, CDS CONTRA PCP, PS ABSTENÇÃO
REJEITADA
15 – A verificação dos requisitos referidos no número anterior é reconhecida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente. 16 – Os fatores de desagravamento previstos nos n.os 7, 8 e 11, estão sujeitos a revisão periódica no âmbito do processo de monitorização dos Planos Nacionais de Gestão de Resíduos Urbanos e de Gestão de Resíduos Não Urbanos, e a parecer prévio da CAGER, tendo em consideração, nos fatores referidos, os objetivos a atingir e, quanto ao fator previsto no n.º 11, o volume apurado de resíduos de origem nacional efetivamente disponíveis no mercado. Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 3/2021 – Diário da República n.º 14/2021, Série I de 2021-01-21, produz efeitos a partir de 2021-07-01
15 – [...]. 16 – [...].
15. [anterior n.º 13] 16. [anterior n.º 14] 17. [anterior n.º 15] 18. [anterior n.º 16]
15 – […]. 16 – […].
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3 – (ALTERAÇÃO) No caso dos
aterros para resíduos não
perigosos de gestão de
resíduos urbanos, o valor da
TGR previsto na alínea a) do
n.º 1, deve ser objeto de
aumento gradual,
relativamente às quantidades
de resíduos adequados para
reciclagem ou outra
valorização material, de
acordo com os princípios
gerais previstos no presente
regime e nos instrumentos de
planeamento em vigor, a
definir numa base plurianual,
mediante despacho dos
membros do Governo
responsáveis pelas áreas das
finanças e do ambiente, tendo
em conta a avaliação do
desempenho do setor, a
apresentar até terceiro
trimestre de cada ano civil
anterior ao ano a que respeita
a fixação do valor da TGR.
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Propostas de alteração PAN
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Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
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4 – (ALTERAÇÃO) No caso das incineradoras dedicadas de gestão de resíduos urbanos, o valor da TGR previsto na alínea c) do n.º 1, deve ser objeto de aumento gradual, relativamente às quantidades de resíduos adequados para reciclagem ou outra valorização material, de acordo com os princípios gerais previstos no presente regime e nos instrumentos de planeamento em vigor, a definir numa base plurianual, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, tendo em conta a avaliação do desempenho do setor, a apresentar até terceiro trimestre de cada ano civil anterior ao ano a que respeita a fixação do valor da TGR. 5 – (ALTERAÇÃO) A TGR, bem como a penalização prevista nos n.ºs 3 e 4, relativas aos resíduos de embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e pilhas contidos nos resíduos com potencial de reciclagem ou valorização material é da responsabilidade dos sistemas de gestão de resíduos urbanos municipais ou multimunicipais quando estes tenham a competência da recolha seletiva e que não cumpram as metas de reciclagem para estes fluxos específicos.
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Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
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Propostas de alteração AP 36 – PSD
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6. [...] 7. [...] 8. [...] 9. [...] 10. [...]
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Artigo 112.º Taxa de gestão de resíduos aplicável aos
produtores dos produtos
1 – As entidades gestoras de sistemas individuais ou integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor estão sujeitas à TGR com vista à concretização dos objetivos identificados no n.º 1 do artigo 110.º 2 – As entidades responsáveis por sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos asseguram a repercussão da TGR junto dos produtores dos produtos aderentes através da sua repercussão nas prestações financeiras cobradas. 3 – A TGR referida neste artigo é liquidada anualmente e é determinada pela soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula: TGR = VM + a x TGR EG x (delta) em que: «TGR» corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade; «VM» corresponde: a) No caso dos sistemas integrados, ao seguinte valor mínimo a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade:
Artigo 112.º […]
1- […]. 2- […]. 3- […].
Artigo 112.º Taxa De Gestão de Resíduos Aplicável aos Produtores dos
Produtos 1 – […] 2 – […] 3 – […]
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Propostas de alteração PS
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i) (euro) 25 000 para rendimentos superiores a (euro) 15 000 000;
ii) (euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 500 000 e (euro) 15 000 000;
iii) (euro) 8000 para rendimentos inferiores a (euro) 500 000;
b) No caso dos sistemas individuais, a (euro) 1000; «a» corresponde ao fator de aumento progressivo, nos seguintes termos: a) 1 para primeiro ano de vigência da
licença; b) 1,2 para o segundo ano de vigência da
licença; c) 1,4 para o terceiro e quarto ano de
vigência da licença; d) 1,6 para o quinto ano e seguintes de
vigência da licença, se aplicável); «TGR EG» corresponde a 30% do valor base da TGR definido no n.º 4 do artigo 110.º por cada tonelada de resíduo que represente um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas integrados ou individuais de gestão de fluxos específicos de resíduos; «(delta)» corresponde ao desvio em relação ao cumprimento da meta (t). 4 – A repercussão junto dos produtores do produto da TGR relativa ao desvio das metas estabelecidas na licença tem de explicitar a sua natureza. 5 – Uma entidade gestora não pode ser penalizada por apresentar um desempenho de recolha superior a 100%, devendo as metas que incidem nestas quantidades ser calculadas com o limite estabelecido.
4 – […] 5 – […]
4 – […] 5 – […]
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Propostas de alteração PS
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Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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6 – [NOVO]Quando a taxa de recolha for inferior ao estabelecido para o cumprimento das metas definidas, a TGR a suportar pela Entidade Gestora é agravada no valor da prestação financeira média aplicável aos produtores de produtos aderentes a essa entidade, correspondente ao diferencial entre a meta de recolha definida para este fluxo e as quantidades efetivamente recolhidas.
Artigo 112.º 6- NOVO Quando a taxa de recolha for inferior ao estabelecido para o cumprimento das metas definidas, a TGR a suportar pela Entidade Gestora é agravada no valor da prestação financeira aplicável aos produtores de produtos aderentes a essa entidade, correspondente à seguinte percentagem do diferencial entre a meta de recolha definida para este fluxo e as quantidades efetivamente recolhidas: a) 50% do diferencial até ao final 2023;b) 75% do diferencial a partir de 1 de janeiro de 2024;c) 100% do diferencial a partir de 1 de janeiro de 2025 6 – (NOVO) Quando a taxa de recolha for inferior ao estabelecido para o cumprimento das metas definidas, a TGR a suportar pela Entidade Gestora é agravada no valor da prestação financeira aplicável aos produtores de produtos aderentes a essa entidade, correspondente ao diferencial entre a meta de recolha definida para este fluxo e as quantidades efetivamente recolhidas.
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
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A FAVOR PSD, BE, PAN, CDS CONTRA PS, PCP ABSTENÇÂO
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Artigo 114.º Distribuição do produto da Taxa de Gestão de
Resíduos
1 – O produto da TGR abrangida pelo artigo 111.º é afeto nos seguintes termos: a) 5% a favor da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT); b) 3% a favor da Guarda Nacional Republicana (GNR); c) 2% a favor da Polícia de Segurança Pública (PSP); d) 30% a favor da entidade licenciadora da operação de gestão de resíduos em causa; e) 30% a favor dos municípios, nos termos do artigo seguinte; f) 30% a favor da ANR.
Artigo 114.º [...]
1 – O produto da TGR abrangida pelo artigo 111.º é afeto nos seguintes termos: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) 3% a favor da ANR; e) [...]; f) 57% a favor do Fundo Ambiental.
Artigo 114.º […]
1- […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […].
Artigo 114.º Distribuição do Produto da Taxa
de Gestão de Resíduos
1. [...]
Artigo 114.º […]
1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) 30% a favor da entidade licenciadora da operação de gestão de resíduos em causa, com decréscimo de 2,5% por ano até atingir 20%;e) 30% a favor dos municípios, com um acréscimo de 5% por ano até atingir 50%, nos termos do artigo seguinte, obrigatoriamente destinados a investimentos na melhoria do sector dos resíduos;f) 30% a favor da ANR, com decréscimo de 2,5% por ano até atingir 20%.
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Propostas de alteração PS
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Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
d)A FAVOR: PAN CONTRA: PS, PSD, CDS ABSTENÇÃO: BE, PCP
REJEITADA
d)A FAVOR: PSD, BE, PAN CDS CONTRA: PS ABSTENÇÃO: PCP
REJEITADA
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e)A FAVOR: PSD, BE, PAN, CDS CONTRA: PS ABSTENÇÃO
REJEITADA
f)A FAVOR: CONTRA: PS, PSD,PCP, CDS ABSTENÇÃO: BE
REJEITADA
f)A FAVOR: PSD, BE, PAN, CDS CONTRA: PS ABSTENÇÃO: PCP
REJEITADA
2 – O produto da TGR abrangida pelo artigo 112.º é afeto nos seguintes termos: a) 5% a favor da IGAMAOT; b) 35% a favor do Fundo Ambiental; ~ c) O remanescente a favor da ANR.
2 – O produto da TGR abrangida pelo artigo 112.º é afeto nos seguintes termos: a) [...]; b) 90% a favor do Fundo Ambiental; c) [...].
2- […]: a) […]; b) […]; c) […].
2 – […].
A FAVOR: PAN CONTRA: PSD, PS, CDS, PCP,ABSTENÇÃO: BE
REJEITADA
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Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
3 – Com exceção das referidas na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior, as receitas anuais provenientes da TGR referida no artigo 111.º ficam, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, consignadas: a) Ao Fundo Ambiental, em 35% do valor global arrecadado pela ANR; e
3 – [...]: a) Ao Fundo Ambiental, em 95% do valor global arrecadado pela ANR; e
3 – […]: a) (ALTERAÇÃO) Ao Fundo Ambiental, em 50% do valor global arrecadado pela ANR;
3 – […].
A FAVOR: PAN CONTRA: PS, PSD, CDS, PCP ABSTENÇÃO: BE
REJEITADA
A FAVOR: PSD, PAN, CDS CONTRA: PS, PCP ABSTENÇÃO:BE
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b) Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT, da GNR e da PSP ou das entidades licenciadoras das instalações, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento desses objetivos
b) (ALTERAÇÃO À PROPOSTA INICIAL DO PSD) Àpromoção de ações de melhoria do desempenho do sector com vista ao aproveitamento do valor socioeconómico dos resíduos e à promoção do fecho do ciclo de vida dos materiais, designadamente na capacitação dos sistemas e dos municípios ao nível das condições de separação e valorização de resíduos com destino à reciclagem, incluindo a implementação de sistemas PAYT, do apoio a projetos na área da economia verde e circular e da recolha e valorização de biorresíduos e dos REEE, bem como ações de fiscalização e controlo, no valor remanescente arrecadado pela ANR, através de avisos e com respeito pelas regras de auxílios de Estado;
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Propostas de alteração PS
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+Novas propostas PSD
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A FAVOR: PSD, CDS, PAN CONTRA: PS, BE ABSTENÇÃO: PCP
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c) (ALTERAÇÃO) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do sector dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos – como é o caso dos biorresíduos –, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes. 3. (ALTERAÇÃO) Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, as receitas anuais provenientes da taxa de gestão de resíduos abrangida pelo n.º 2 ficam consignadas: a) (ALTERAÇÃO) Ao Fundo Ambiental, em 50% do valor global arrecadado pela ANR; b) (ALTERAÇÃO) À promoção de ações de melhoria do desempenho do sector com vista ao aproveitamento do valor socioeconómico dos resíduos e à promoção do fecho do ciclo de vida dos materiais, designadamente na capacitação dos sistemas e dos municípios ao nível das condições de separação e valorização de resíduos comdestino à reciclagem, incluindo a implementação de sistemas PAYT, do apoio a projetos na área da economia verde e circular e da recolha e
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Propostas de alteração PS
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Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
valorização de biorresíduos e dos REEE, no valor remanescente arrecadado pela ANR, através de avisos e com respeito pelas regras de auxílios de Estado;
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c) (ALTERAÇÃO) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do sector dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos – como é o caso dos biorresíduos –, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.
A FAVOR: PSD, BE, PCP, CDS, PAN CONTRA: PSABSTENÇÃO:
APROVADA
4 – Se após avaliação do resultado e do impacto da aplicação da TGR se considerar necessário, o membro do Governo responsável pela área do ambiente estabelece até ao final de 2024 os critérios e os valores da taxa de gestão de resíduos a aplicar a partir de 2026, mantendo-se caso contrário nos anos subsequentes o valor fixado para 2024.
4 – [...] 4 – Se após avaliação do resultado e do impacto da aplicação da TGR se considerar necessário, o membro do Governo responsável pela área do ambiente estabelece até ao final de 2024 os critérios e os valores da taxa de gestão de resíduos a aplicar a partir de 2026, mantendo-se caso contrário nos anos subsequentes o valor fixado para 2025.
4 – [...] 4 – [...]
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Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
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Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
A FAVOR: PS, PAN CONTRA: PCP, BE, CDS ABSTENÇÃO: PSD,
APROVADA
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5 – (ALTERAÇÃO) As receitas previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 114.º do presente diploma que por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
A FAVOR: PSD, BE, PCP CDS, PAN CONTRA: PS
APROVADA
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6 – (ALTERAÇÃO) O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde consta a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.
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A FAVOR: PS,PSD, BE, CDS, PCP, PAN CONTRA: ABSTENÇÃO:
APROVADA POR UNANIMIDADE
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Artigo 115.º Aplicação da TGR em apoio a projetos na área dos resíduos e da economia circular
1 – As receitas referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são transferidas para o Fundo Ambiental para efeitos da sua aplicação em projetos na área dos resíduos e da economia circular.
Artigo 115.º [...]
1 – [...].
Artigo 115º […]
1 – As receitas referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são transferidas para o Fundo Ambiental para efeitos da sua aplicação em projetos na área dos resíduos e da economia circular, designadamente em projetos de recolha seletiva porta-a-porta, de compostagem comunitária e iniciativas que comprovadamente promovam a reutilização e/ou instalações de sistemas de recolha e valorização de biorresíduos e iniciativas que comprovadamente promovam a reutilização, a reciclagem de materiais e a recuperação de equipamentos.
A FAVOR: PSD, BE, CDS, PAN, CONTRA: PS ABSTENÇÃO: PCP
REJEITADA
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Propostas de alteração PAN
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Propostas de alteração PS
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Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
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2 – Através do despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, que criou o Fundo Ambiental, são estabelecidos apoios financeiros aos municípios, em função dos objetivos de política de resíduos..
2 – Através do despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, que criou o Fundo Ambiental, são estabelecidos apoios financeiros aos municípios, através de avisos, em função dos objetivos de política de resíduos.
2 – […]. 3 – […].”
A FAVOR PSD,BE,PAN, CDS CONTRA PS, PCP
REJEITADA
3 – Com base no montante das receitas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o Fundo Ambiental abre avisos específicos para o apoio aos produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, em articulação com as associações setoriais.
3 – Com base no montante das receitas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o Fundo Ambiental abre avisos específicos para o apoio aos produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor e aos sistemas municipais e multimunicipais, em articulação com as associações setoriais, com respeito pelas regras de auxílios de Estado.
APROVADA POR UNANIMIDADE
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4 – As receitas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 114º que por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
A FAVOR PAN, BE, PSD, CDS CONTRA PS PCP ABSTENÇÃO
REJEITADO
5 – O Governo adota medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até ao final de março de cada ano, de um relatório anual onde consta a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.
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rggr_Anexos.pdf
Anexo I
Operações de tratamento por eliminação (a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I7 Operações de tratamento
por eliminação (a que se refere o artigo
3.º)
As operações de eliminação incluem, designadamente, as seguintes operações específicas: D 1 – [...]. D 1 A – [...] D 1 B – [...] D 2 – [...]. D 3 – [...]. D 4 – [...]. D 5 – [...]. D 6 – [...]. D 7 – [...]. D 8 – [...]. D 8 A – [...]. D 8 B – [...]. D 9 – [...]. D 9 A – [...]. D 9 B – [...]. D 9 C – [...]. D 9 D – [...]. D 9 E – [...]. D 9 F – [...]. D 9 G – [...]. D 10 – [...]. D 11 – [...]. D 12 – [...]. D 13 – [...]. D 14 – [...]. D 15 – [...]. D16 – Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia.
7 Ver nota 1
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A FAVOR
CONTRA
ABSTENÇÃO
FORA DO AMBITO
Art
igo
11
5.º
Ap
lica
ção
da
TG
R e
m a
poio
a p
roje
tos n
a á
rea
do
s r
esíd
uos
Anexo II
Operações de tratamento por valorização
(a que se refere o artigo 3.º)
Retificado pelo/a Declaração de
Retificação n.º 3/2021 – Diário da
República n.º 14/2021, Série I de 2021-01-
21, produz efeitos a partir de 2021-07-01
(Produção de efeitos: 2021-07-01)
ANEXO II8
Operações de tratamento
por valorização
(a que se refere o artigo
3.º)
[...]:
R 1 – Eliminado.
R 2 – [...].
R 3 – [...].
R 3 A – [...].
R 3 B – [...].
R 3 C – [...].
R 3 D – [...].
R 3 E – [...].
R 3 F – [...].
R 3 G – [...].
R 3 H – [...].
R 3 I – [...].
R 3 J – [...]
R 3 K – [...].
R 4 – [...].
R 4 A – [...].
R 4 B – [...].
R 4 C – [...].
R 4 D – [...].
R 4 E – [...].
R 5 – [...].
8 Ver nota 1
Página 151
4 DE JUNHO DE 2021
151
Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Art
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11
5.º
Ap
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ção
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R e
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R 5 A – [...].
R 5 B – [...].
R 5 C – [...].
R 5 D – [...].
R 5 E – [...].
R 5 F – [...].
R 5 G – [...].
R 5 H – [...].
R 5 I – [...].
R 5 J – [...].
R 6 – [...].
R 7 – [...].
R 8 – [...].
R 9 – [...].
R 9 A – [...].
R 9 B – [...].
R 9 C – [...].
R 9 C – [...].
R 10 – [...].
R 10 A – [...].
R 10 B – [...].
R 10 C – [...].
R 10 D – [...].
R 10 E – [...].
R 10 F – [...].
R 11 – [...].
R 12 [...].
R 12 A – [...].
R 12 B – [...].
R 12 C – [...].
R 12 D – [...].
R 12 E – [...].
R 12 F – [...].
Página 152
II SÉRIE-B — NÚMERO 48
152
Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
Propostas de alteração PAN
(07/05/2021 11:07)
Propostas de alteração PS
(07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD
+Novas propostas PSD
(07/05/2021 13:45)
Propostas de alteraçãoAP 38 – BE
Art
igo
11
5.º
Ap
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ção
da
TG
R e
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poio
a p
roje
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uos
R 12 G – [...].
R 12 H – [...].
R 12 I – [...].
R 12 J – [...].
R 12 K – [...].
R 12 L – [...].
R 12 M – [...].
R 12 N – [...].
R 12 O – [...].
R 12 P – [...].
R 12 Q – [...].
R 13 – [...].
R 13 A – [...].
R 13 B – [...].
R 13 C – [...];
R 13 D – [...].
R 13 E – [...].
A FAVOR
CONTRA
ABSTENÇÃO
FORA DO ÂMBITO
rggr_Anexos.pdf
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4 DE JUNHO DE 2021
153
Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
(Declaração de Retificação n.º 3/2021)
REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE
RESÍDUOS EM ATERRO
(pag 127 e ss DR)
Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)
Propostas de alteração AP 36 – PSD+
Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)
Propostas de alteração
AP 38 – BE
ANEXO II […]
PARTE B – Critérios de admissão de resíduos em aterro
TABELA N.º 3Valores-limite para o teor total de parâmetros orgânicos, para aterros de resíduos inertes
(ver documento original)
ANEXO II […]
[…]
Parte B […]
Tabela n.º 3
[…] HAP (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) (c). . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
*PS retira esta proposta (ALTERAÇÃO) (ALTERAÇÃO À PROPOSTA INICIAL DO PSD)
Tabela n.º 3Valores-limite para o teor total de parâmetros orgânicos, para
aterros de resíduos inertes (ALTERAÇÃO) COT…………………………………………… ……………… (a)10 000 (ALTERAÇÃO) (ALTERAÇÃO À PROPOSTA INICIAL DO PSD)
Tabela n.º 3Valores-limite para o teor total de parâmetros orgânicos, para
aterros de resíduos inertes (ALTERAÇÃO) HAP (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) c) …………...……. 20
Nota: A alteração anterior incluía duas mudanças aos parâmetros COT e HAP; nesta versão seguem individualizadas (duas alterações) para permitir que possam ser discutidas e votadas separadamente.
*Proposta conjunta PS e PSD
COT10 000
HAP 30
A FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO
RETIRADA
A FAVOR PS,PSD, PAN, CDS CONTRA ABSTENÇÃO PCP
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II SÉRIE-B — NÚMERO 48
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TEXTO FINAL
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que
aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o
regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850,
2018/851 e 2018/852.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede, por apreciação parlamentar, à alteração do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de
10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos
em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE)
2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral da Gestão de Resíduos
Os artigos 3.º, 16.º, 19.º, 23.º, 24.º, 27.º, 34.º, 36.º 45.º, 77.º, 106.º, 110.º, 111.º, 114.º e 115.º do Novo
Regime Geral da Gestão de Resíduos aprovado como Anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
k) 'Enchimento', qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas
escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues exclusivamente materiais provenientes da
atividade extrativa mineral ou da sua transformação, incluindo RCD, que não apresentem características de
perigosidade, testados segundo os valores de referência estabelecidos no Guia Técnico da APA, IP, para
Solos Contaminados (2019), limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esses efeitos;
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 16.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
a) A análise da situação atual da gestão de resíduos incluindo o diagnóstico de constrangimentos e
ineficiências do sistema.
b) ......................................................................................................................................................................
c) ......................................................................................................................................................................
d) ......................................................................................................................................................................
e) ......................................................................................................................................................................
f) .......................................................................................................................................................................
g) ......................................................................................................................................................................
h) ......................................................................................................................................................................
i) A previsão dos valores dos investimentos a realizar para dar execução às medidas preconizadas.
2 – ................................................................................................................................................................... .
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4 DE JUNHO DE 2021
155
Artigo 19.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção com
horizontes temporais de cinco ou mais anos são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos duas vezes
atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa.
3 – Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são avaliados e, se necessário,
revistos no prazo máximo de um ano a contar da aprovação da revisão do plano nacional para os resíduos
urbanos.
4 – As entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas dos números anteriores procedem
à divulgação dos resultados das avaliações e revisões ao público no prazo máximo de três meses a contar do
termo da avaliação ou da aprovação da revisão do plano ou programa.
Artigo 23.º
[…]
1 – Os estabelecimentos de restauração com produção de biorresíduos superior a 9 ton/ano adotam, até 31
de dezembro de 2023, medidas para combater o desperdício de alimentos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 24.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – As entidades abrangidas pelo número 1, bem como outras entidades abrangidas pela Decisão de
Execução (UE) 2021/19 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que estabelece uma metodologia comum
e um modelo de relatório sobre a reutilização em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, contribuem com a informação prevista na referida Decisão, com vista a implementar
um modelo de quantificação dos resíduos desviados por esta via, permitindo uma adequada gestão destes
recursos e procedimentos.
Artigo 27.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo para 70%, em peso,
relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo
operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, de RCD não perigosos,
com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da LER em que, o peso relativo da
preparação para reutilização e reciclagem seja no mínimo 50% em 2025.
c) ..................................................................................................................................................................... ;
Página 156
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156
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – A contribuição da preparação para reutilização prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 para a
concretização da meta pode ser revista, no sentido do seu aumento, no âmbito do processo de monitorização
do Plano Nacional de Gestão de Resíduos Urbanos se as características dos resíduos à data permitirem o
alcance das taxas definidas.
Artigo 34.º
Sensibilização, informação, e investigação e desenvolvimento
As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição e utilização de produtos devem,
individualmente ou mediante a celebração de acordos entre si ou com associações representativas de setores
relevantes, promover ações de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos
respetivos resíduos e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da
sua gestão inadequada, bem como ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da
prevenção e valorização dos respetivos resíduos.
Artigo 36.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os municípios, de acordo com as respetivas
competências, operacionalizam a recolha seletiva, no mínimo, das seguintes frações de resíduos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A recolha seletiva prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 2 do artigo 30.º pode ser recolhida em conjunto
com o resíduo urbano misturado desde que se encontre devidamente acondicionada em saco ótico,
devidamente segregado dos restantes, não podendo ser permitida a mistura com outros resíduos e desde que
que se garanta a sua adequada separação e tratamento biológico.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
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157
Artigo 45.º
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Até 1 de janeiro de 2025, os sistemas municipais disponibilizam uma rede de pontos ou centros de
recolha seletiva para os resíduos urbanos perigosos da sua responsabilidade de forma a garantir o
cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 7.º e a não contaminação dos outros fluxos de resíduos, devendo os
sistemas municipais assegurar a correta gestão dos resíduos urbanos perigosos assegurando o seu
encaminhamento para destino final adequado.
8 – [Anterior n.º 7.]
Artigo 77.º
Operação de Remediação de Solos
1. .....................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................
b) Dados relativos à avaliação da contaminação do local, incluindo análise de risco à saúde humana e/ou
para o ambiente, bem como a definição dos objetivos da remediação;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 106.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Princípio da promoção da universalidade, da igualdade de acesso e da coesão territorial;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O regulamento tarifário de gestão de resíduos estabelece medidas de discriminação positiva para os
municípios dos territórios de baixa densidade, tendo em vista a aplicação de uma tarifa mais reduzida para os
utilizadores domésticos desses territórios e, consequentemente, a prossecução do princípio da coesão
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II SÉRIE-B — NÚMERO 48
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territorial, sem prejuízo do equilíbrio financeiro dos sistemas.
Artigo 110.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O disposto no número anterior tem efeitos se prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 114.º
Artigo 111.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – No caso dos aterros para resíduos não perigosos, o valor da TGR previsto na alínea a) do n.º 1 é
agravado, relativamente às quantidades de resíduos adequados para reciclagem ou outra valorização material,
nos seguintes termos:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 114.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
a) ..................................................................................................................................................................... .
b) ..................................................................................................................................................................... .
c) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do
sector dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos – como é o caso dos biorresíduos –,
ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.
4 – Se, após avaliação do resultado e do impacto da aplicação da TGR, se considerar necessário, o
membro do Governo responsável pela área do ambiente estabelece até ao final de 2024 os critérios e os
valores da taxa de gestão de resíduos a aplicar a partir de 2026, mantendo-se, caso contrário, nos anos
subsequentes o valor fixado para 2025.
5 – As receitas previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 114.º do presente diploma que por razão não
diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a
estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes,
devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras
cobradas.
6 – O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização
das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um
relatório anual onde consta a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas
geradas pela TGR.
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Artigo 115.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Com base no montante das receitas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o Fundo
Ambiental abre avisos específicos para o apoio aos produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade
alargada do produtor e aos sistemas municipais e multimunicipais, em articulação com as associações
setoriais, com respeito pelas regras de auxílios de Estado.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Geral da Gestão de Resíduos
É aditado ao novo Regime Geral da Gestão de Resíduos, constante do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-
D/2020, de 10 de dezembro, o artigo 107.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 107.º-A
Tarifa social automatizada nos resíduos urbanos
O Governo, até 31 dezembro 2021, procede às alterações legislativas e à regulamentação necessárias
com vista à criação de mecanismos que permitam a aplicação automática da tarifa social de resíduos,
procedendo à revisão do regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas a fim de
incluir no mesmo os serviços de gestão de resíduos urbanos.»
Artigo 4.º
Alteração ao Anexo II do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro
O Anexo II do novo regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, que integra o Anexo II do Decreto-
Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
[…]
PARTE B – Critérios de admissão de resíduos em aterro
TABELA N.º 3
Valores-limite para o teor total de parâmetros orgânicos, para aterros de resíduos inertes
HAP (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) (c) ................................................................................... 30»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
São alterados os artigos 7.º, 11.º, 12.º, 23.º, 23.º-B, 25.º, 55.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11
de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passando o artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º, 9.º a 11.º, 12.º a 21.º, 22.º, 23.º, 23.º-B a 25.º, 26.º, 29.º a 31.º, 41.º, 44.º a 47.º,
Página 160
II SÉRIE-B — NÚMERO 48
160
49.º, 52.º, 54.º, 55.º a 58.º, 59.º a 62.º, 65.º a 69.º, 72.º a 74.º, 76.º, 77.º, 79.º a 85.º, 87.º, 88.º, 90.º e 98.º do
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
'Artigo 1.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 2.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 3.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 4.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 5.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 7.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O Governo ouve os municípios e elabora um estudo com vista a definir um mecanismo de
compensação dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos pelos resíduos de
embalagens depositados nos respetivos equipamentos de recolha seletiva que não caibam no âmbito da sua
responsabilidade.
5 – Até 31 de dezembro de 2022, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório do estudo
referido no número anterior.
Artigo 9.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 10.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Página 161
4 DE JUNHO DE 2021
161
Artigo 11.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A Entidade Gestora não pode deter participação no capital social de outras entidades, devendo, caso
detenha participações desta natureza, extingui-las no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do
presente diploma.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – Caso os resultados líquidos positivos da entidade gestora ultrapassem o limite definido para as
reservas, devem os mesmos ser utilizados:
a) Na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, embaladores ou
fornecedores de embalagens de serviço, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas
previstas na respetiva licença;
b) Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na respetiva licença, nos
casos em que não se encontre assegurado, devendo apresentar à APA, IP, e à DGAE o respetivo plano de
ações para aprovação.
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem
tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que a
entidade gestora assume a informação e monitorização do circuito da gestão dos resíduos, sendo estes
obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos
concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, com inclusão e
evidência obrigatórias de critérios e vantagens ambientais e económicas, devendo ser publicitados no sítio na
Internet da Entidade Gestora:
a) ..................................................................................................................................................................... .
b) ..................................................................................................................................................................... .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – Os critérios mínimos a observar pelos procedimentos concursais previstos no n.º 13, são
estabelecidos pela APA, IP, e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidas as entidades gestoras, as
associações representativas dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda
relevante consultar.
17 – [Anterior n.º 16.]
18 – [Anterior n.º 17.]
Artigo 12.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
Página 162
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c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) Despender anualmente uma verba em ações de sensibilização, comunicação e educação, em projetos
de investigação e desenvolvimento, e em ações de reutilização e preparação para reutilização, correspondente
a uma percentagem dos rendimentos provenientes das prestações financeiras orçamentadas para esse ano;
i) ...................................................................................................................................................................... .
j) ...................................................................................................................................................................... .
k) ..................................................................................................................................................................... .
l) ...................................................................................................................................................................... .
m) ..................................................................................................................................................................... .
n) ..................................................................................................................................................................... .
o) ..................................................................................................................................................................... .
p) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida na alínea h) do
n.º 1, é destinada, num mínimo de 30%, a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas
entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, IP,
nos termos a definir nas respetivas licenças.
4 – A DGAE e a APA, IP, publicam os critérios de elegibilidade relativos às ações e/ou projetos de
sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento e de prevenção a desenvolver
pelas entidades gestoras, a observar pelos respetivos planos previstos nas licenças.
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
7 – Até às seguintes datas, o Governo aprova legislação para integrar os fluxos dos resíduos em sistemas
de responsabilidade alargada do produtor:
a) dos óleos alimentares, até 31 de dezembro de 2022;
b) dos têxteis, até 31 de dezembro de 2024;
c) e outros, até 31 de dezembro de 2026.
8 – Os sistemas de responsabilidade alargada do produtor do número anterior entram em funcionamento,
respetivamente para cada fluxo de resíduos, dois anos após as datas indicadas no número anterior.
9 – Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, um estudo
de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sector dos resíduos da introdução de
um sistema de verificação e autentificação da durabilidade dos bens têxteis, nomeadamente do vestuário, e da
introdução de um sistema de regulamentação sobre os mesmos no sentido de promover a sua durabilidade,
podendo no caso desta se verificar, excluí-los das obrigações da alínea b) do número 7 do presente artigo.
10 – Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora, e apresenta à Assembleia da República, um estudo
de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sector dos resíduos sobre a
possibilidade de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor nos fluxos dos RCD,
biorresíduos e outros fluxos que considere necessários.
Artigo 13.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
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163
Artigo 14.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 15.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 16.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 17.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 18.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 19.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 20.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 21.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 22.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 23.º
Sistemas de reutilização de embalagens
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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a) ..................................................................................................................................................................... .
b) ..................................................................................................................................................................... .
c) ..................................................................................................................................................................... .
d) ..................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – ................................................................................................................................................................. .
17 – Até 2030, 30% das embalagens colocadas anualmente no mercado, independentemente do material
em que são produzidas, são reutilizáveis.
18 – Até 2025, o Governo regulamenta as normas de implementação do número anterior, garantindo que é
aplicada às empresas a partir de um determinado número de embalagens colocadas no mercado e com
escalões crescentes para a sua aplicação.
Artigo 23.º-B
Áreas dedicadas a bebidas em embalagens reutilizáveis e a produtos a granel
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – Nas grandes superfícies comerciais as bebidas disponibilizadas em embalagens não reutilizáveis são
também disponibilizadas em embalagens reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo
formato/capacidade em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.
3 – Nas áreas de venda de produtos a granel o consumidor tem o direito a usar as suas próprias
embalagens, desde que adequadas para o armazenamento e o transporte do produto.
Artigo 24.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 25.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Todos os intervenientes no comércio eletrónico, incluindo os prestadores intermediários de serviços em
rede, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos produtos durante o transporte e as
adequadas condições para o seu consumo, privilegiar, sempre que possível, o uso de materiais e soluções
ambientalmente responsáveis e contribuir ativamente para a redução do consumo de sacos e de outras
embalagens utilizadas para a entrega do produto.
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Artigo 26.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 29.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 30.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 31.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 41.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 44.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 45.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 46.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 47.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 49.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
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Artigo 52.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 54.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 55.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Os fabricantes internacionais de EEE devem evidenciar à APA, IP, e à DGAE, através de formulário, a
definir por portaria do Governo, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3,
sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual e industrial.
Artigo 57.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 58.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, através de sistemas individuais ou
integrados de gestão, devem estruturar uma rede de recolha, que pode incluir formas de recolha de maior
proximidade como a recolha porta-a-porta, com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos
urbanos não triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e incluir nos seus planos de
sensibilização, comunicação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE
especificados no número anterior.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 59.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 60.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
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Artigo 61.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 62.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 65.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 66.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 67.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 68.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 69.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 72.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 73.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 74.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Página 168
II SÉRIE-B — NÚMERO 48
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Artigo 76.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 77.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 79.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 80.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 81.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 82.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 83.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 84.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 85.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 87.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
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Artigo 88.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 90.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 98.º
[...]
......................................................................................................................................................................... '»
Artigo 6.º
Alteração ao aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Os artigos 25.º-A e 65.º-A do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, aditados pelo artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passando o artigo 4.º Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de
dezembro passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Reutilização de embalagens
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes,
sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas,
acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis devem disponibilizá-las, sempre que exista essa
oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em
conformidade.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente
com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita.
Artigo 25.º-B
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 29.º -A
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 55.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
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Artigo 65.º -A
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores
particulares
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – As plataformas eletrónicas de venda e distribuição de bens são responsáveis pelo financiamento dos
custos de gestão de resíduos provenientes de todos os produtos que comercializem através de um sistema
individual ou integrado de gestão.
7 – A condição referida no número anterior deve ser regulada por portaria do Governo, no prazo de um ano
a contar da entrada em vigor do presente diploma, em observância dos princípios das bases da política de
ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.
Artigo 85.º
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 70.º-A
[...]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 97.º-A
[...]
......................................................................................................................................................................... »
Artigo 7.º
Republicação
É republicado o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, como Anexo I à presente lei, da qual faz
parte integrante, com a redação introduzida por apreciação parlamentar.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor e produz efeitos na data de entrada em vigor e nos termos de produção de
efeitos previstos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Palácio de São Bento, 2 de junho de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Decreto Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro — Regime Unificado de Fluxos Específicos
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos
específicos de resíduos:
a) Embalagens e resíduos de embalagens;
b) Óleos e óleos usados;
c) Pneus e pneus usados;
d) Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
e) Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
f) Veículos e veículos em fim de vida.
2 – O presente decreto-lei estabelece ainda medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os
objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos,
diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização e contribuir para
o desenvolvimento sustentável, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:
a) Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a
embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações dos Regulamentos (CE) n.os 1882/2003, de 29 de
setembro de 2003 e 219/2009, de 11 de março de 2009, e das Diretivas 2004/12/CE, de 11de fevereiro de
2004, 2005/20/CE, de 9 de março de 2005, 2013/2/UE, de 7 de fevereiro de 2013, 2015/720/UE, de 29 de abril
de 2015, e 2018/852/UE, de 30 de maio de 2018;
b) Diretiva 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa a
veículos em fim de vida, com as alterações das Diretivas 2008/112/CE, de 16 de dezembro de 2008,
2011/37/UE, de 30 de março de 2011, 2013/28/UE, de 17 de maio de 2013, 2016/774/UE, de 18 de maio de
2016, 2017/2096/UE, de 15 de novembro de 2017, 2018/849/UE, de 30 de maio de 2018, da Diretiva Delegada
(UE) 2020/362, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019 e da Diretiva Delegada (UE) 2020/363, da
Comissão, de 17 de dezembro de 2019;
c) Diretiva 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas
e acumuladores e respetivos resíduos, com as alterações das Diretivas 2008/12/CE, de 11 de março de 2008,
2008/103/CE, de 19 de novembro de 2008, 2013/56/UE, de 20 de novembro de 2013, e 2018/849/UE, de 30
de maio de 2018;
d) Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos
resíduos, no que se refere aos óleos usados;
e) Diretiva 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa a resíduos
de equipamentos elétricos e eletrónicos, com as alterações da Diretiva 2018/849/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 30 de maio de 2018.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente decreto-lei aplica-se:
a) Às embalagens colocadas no mercado, independentemente de serem utilizadas ao nível doméstico,
industrial, agrícola, do comércio ou dos serviços, ou do material de que são feitas, e ainda aos resíduos
dessas embalagens suscetíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar;
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b) Aos óleos industriais lubrificantes de base mineral, aos óleos dos motores de combustão e dos sistemas
de transmissão e aos óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos colocados no mercado e
respetivos resíduos, bem como a outros óleos que, pelas suas características, lhes possam ser equiparados;
c) Aos pneus colocados no mercado e respetivos resíduos;
d) (Revogada.)
e) Aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado classificados nas seguintes
categorias e respetivos resíduos:
i) Categoria 1: equipamentos de regulação da temperatura;
ii) Categoria 2: ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2;
iii) Categoria 3: lâmpadas;
iv) Categoria 4: equipamentos de grandes dimensões com qualquer dimensão externa superior a 50 cm,
como eletrodomésticos, equipamentos informáticos e de telecomunicações, equipamentos de
consumo, luminárias, equipamentos para reproduzir sons ou imagens, equipamentos musicais,
ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamentos de desporto e lazer, dispositivos
médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, ou
equipamentos para geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos das categorias 1, 2
e 3 previstos na presente alínea;
v) Categoria 5: equipamentos de pequenas dimensões sem dimensões externas superiores a 50 cm,
como eletrodomésticos, equipamentos de consumo, luminárias, equipamentos para reproduzir sons
ou imagens, equipamentos musicais, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamento
de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo,
distribuidores automáticos, equipamento para geração de corrente elétrica, com exceção dos
equipamentos abrangidos pelas categorias 1, 2, 3 e 6 previstas na presente alínea;
vi) Categoria 6: equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões, com
nenhuma dimensão externa superior a 50 cm;
f) Às pilhas e acumuladores colocados no mercado, independentemente da sua forma, volume, peso,
materiais constituintes ou utilização, e respetivos resíduos;
g) Aos veículos e veículos em fim de vida, seus componentes e materiais, independentemente do modo
como o veículo tenha sido mantido ou reparado e de estar equipado com componentes fornecidos pelo
fabricante ou com outros componentes, como peças sobresselentes ou de substituição cuja montagem cumpra
o disposto na legislação aplicável.
2 – A lista indicativa dos EEE referidos na alínea e) do número anterior consta do Anexo I ao presente
decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 – São aplicáveis a outros veículos, nos termos da definição constante do artigo seguinte, as disposições
constantes do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 80.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 81.º, dos n.os 7 e 8 do artigo 83.º,
do artigo 85.º, do artigo 86.º e do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.
4 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo de óleos e óleos
usados, os óleos minerais usados contendo bifenilos policlorados e terfenilos policlorados (PCB), abrangidos
pelo Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual, com exceção do disposto no artigo 50.º, na
parte respeitante às operações de reciclagem e de reprocessamento.
5 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo EEE e resíduos
de EEE (REEE):
a) Os EEE necessários à defesa e segurança do Estado, designadamente as armas, as munições e o
material de guerra destinados a fins especificamente militares;
b) OS EEE concebidos e instalados especificamente como componentes de outros tipos de equipamento
excluídos ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei e que só podem desempenhar a
sua função quando integrados nesses outros equipamentos;
c) As lâmpadas de incandescência;
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d) Os EEE concebidos exclusivamente para serem enviados e utilizados no espaço;
e) As ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;
f) As instalações fixas de grandes dimensões, com exceção dos equipamentos que não sejam concebidos
e instalados especificamente como parte de tais instalações;
g) Os meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, excluindo veículos elétricos de duas rodas que
não se encontrem homologados;
h) As máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional;
i) Os EEE concebidos especificamente para fins de investigação e desenvolvimento e disponibilizados
exclusivamente num contexto interempresas;
j) Os dispositivos médicos e os dispositivos médicos de diagnóstico invitro ou acessórios, caso se preveja
que esses dispositivos venham a ser infecciosos antes do fim de vida;
k) Os dispositivos médicos implantáveis ativos.
6 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo de pilhas e
acumuladores, as pilhas e acumuladores utilizados em:
a) Aparelhos associados à defesa e segurança do Estado, designadamente as armas, as munições e o
material bélico desde que destinados a fins exclusivamente militares;
b) Aparelhos concebidos. exclusivamente para serem enviados e utilizados no espaço.
Artigo 3.º
Definições
1 – Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Acessório», artigo, enquanto equipamento elétrico e eletrónico, que, embora não sendo um dispositivo
médico, seja especificamente destinado pelo seu fabricante a ser utilizado em conjunto com um dispositivo,
por forma a permitir a utilização deste de acordo com a sua finalidade;
b) «Acordo de financiamento», qualquer acordo ou mecanismo relativo ao empréstimo, locação ou venda
diferida que se reporte a qualquer equipamento, independentemente de os termos desse acordo ou disposição
preverem a transferência da propriedade desse equipamento ou a possibilidade de tal transferência;
c) «Aparelho» qualquer equipamento elétrico ou eletrónico definido nos termos da alínea x), que seja
alimentado por pilhas ou acumuladores ou suscetível de o ser;
d) «Armazenagem preliminar», a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são
descarregados, nomeadamente, em pontos de retoma ou pontos de recolha, a fim de serem preparados para
posterior transporte para efeitos de tratamento;
e) «Bateria de pilhas», o conjunto de pilhas ou acumuladores ligados entre si ou encerrados em invólucro
formando uma unidade completa, não destinada a ser separada nem aberta pelo utilizador final;
f) «Bateria ou acumulador industriais», a bateria ou acumulador concebidos exclusivamente para fins
industriais, profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos elétricos, designadamente os utilizados
como fonte de energia de emergência ou de reserva nos hospitais, aeroportos ou escritórios, os concebidos
exclusivamente para terminais de pagamento portáteis em lojas e restaurantes e para leitores de código de
barras em lojas, os utilizados em instrumentação ou em diversos tipos de aparelhos de medição, os utilizados
em ligação com aplicações de energias renováveis como os painéis solares e os utilizados em veículos
elétricos, designadamente, os carros, as cadeiras de rodas, as bicicletas, os veículos utilizados nos aeroportos
e os veículos automáticos de transporte;
g) «Bateria ou acumulador para veículos automóveis», a bateria ou acumulador utilizados para fornecer
energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição;
h) «Centro de receção de resíduos», a instalação de receção e tratamento de resíduos onde se procede à
armazenagem ou armazenagem e triagem de resíduos, licenciada nos termos do Capítulo VIII do regime geral
de gestão de resíduos (RGGR), a qual integra a rede de recolha dos sistemas integrados ou individuais de
gestão de fluxos específicos de resíduos;
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i) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado, em território nacional,
enquanto atividade profissional;
j) «Comerciante», pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda ao consumidor final de bens
novos ou usados, o qual pode ser considerado simultaneamente produtor do produto, se atuar como tal na
aceção da alínea nn);
k) «Desmantelamento», a operação de remoção e separação dos componentes de veículos em fim de vida
(VFV), com vista à sua despoluição e à reutilização, valorização ou eliminação dos materiais que os
constituem;
l) «Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no
mercado, em território nacional, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
m) «Dispositivo médico», qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software, material ou artigo
utilizado de forma isolada ou combinada, incluindo o software destinado pelo seu fabricante a ser utilizado
especificamente para fins de diagnóstico ou terapêuticos e que seja necessário para o bom funcionamento do
dispositivo médico, cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios
farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios,
destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de:
i) Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença;
ii) Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência;
iii) Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico;
iv) Controlo da conceção;
n) «Dispositivo médico implantável ativo», qualquer dispositivo médico ativo que seja concebido para ser
total ou parcialmente introduzido através de uma intervenção cirúrgica ou médica no corpo humano ou por
intervenção médica num orifício natural, e destinado a ficar implantado;
o) «Dispositivo médico para diagnóstico invitro», qualquer dispositivo médico que consista num reagente,
produto reagente, calibrador, material de controlo, conjunto, instrumento, aparelho, equipamento ou sistema,
utilizado isolada ou conjuntamente, destinado pelo fabricante a ser utilizado in vitro para a análise de amostras
provenientes do corpo humano, incluindo sangue e tecidos doados, exclusiva ou principalmente com o objetivo
de obter dados relativos ao estado fisiológico ou patológico, anomalias congénitas, determinação da
segurança e compatibilidade com potenciais recetores, ou ao controlo de medidas terapêuticas, bem como os
recipientes de amostras, que suportam ou não o vácuo, especificamente destinados pelo seu fabricante a
conter e preservar diretamente amostras provenientes do corpo humano com vista a um estudo de diagnóstico
in vitro;
p) «Distribuidor», pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda ou revenda em quantidade
de bens novos ou usados a outros operadores económicos, sendo que um distribuidor pode ser considerado
simultaneamente produtor do produto, se atuar como tal na aceção constante da alínea rr);
q) «Embalador», aquele que embale ou faça embalar os seus produtos, ou proceda à importação ou
aquisição intracomunitária de produtos embalados, e que é responsável pela sua colocação no mercado,
sendo considerado o produtor do produto para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no presente
decreto-lei;
r) «Embalagem», qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizado para conter, proteger,
movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos
transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados
para os mesmos fins, e tendo em conta o disposto no Anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte
integrante, nas seguintes categorias:
i) Embalagem de venda ou embalagem primária, que compreende qualquer embalagem concebida de
modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto de compra;
ii) Embalagem grupada ou embalagem secundária, que compreende qualquer embalagem concebida de
modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de
venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas
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utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda, e que pode ser retirada do produto
sem afetar as suas características;
iii) Embalagem de transporte ou embalagem terciária, que engloba qualquer embalagem concebida de
modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens
grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, com exceção dos
contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo;
s) «Embalagem compósita», embalagem constituída por duas ou mais camadas de materiais diferentes,
que não podem ser separadas manualmente e que formam uma unidade única e integral, que consiste num
recipiente interior e num invólucro exterior e que pode ser enchida, armazenada, transportada e esvaziada
como tal;
t) «Embalagem de serviço», embalagem que se destine a enchimento num ponto de venda para
acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor;
u) «Embalagem não reutilizável ou de utilização única», uma embalagem que não é reutilizável nos termos
da alínea v);
v) «Embalagem reutilizável», embalagem que tenha sido concebida, projetada e colocada no mercado para
perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida, através de um novo enchimento no produtor do
produto ou da reutilização para o mesmo fim para que foi concebida, e que esteja em conformidade com a
Norma Portuguesa NP EN 13429:2005: Embalagem; Reutilização, com a redação que venha a ter a cada
momento, bem como com a norma que a substitua;
w) «Entidade terceira acreditada», uma entidade juridicamente distinta e independente do sujeito passivo,
que esteja acreditada nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 9 de julho de 2008;
x) «Equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE)», os equipamentos dependentes de corrente elétrica ou de
campos eletromagnéticos para funcionarem corretamente, bem como os equipamentos para geração,
transferência e medição dessas correntes e campos, e concebidos para utilização com uma tensão nominal
não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para corrente contínua;
y) «Ferramenta elétrica sem fios», qualquer aparelho portátil, alimentado por pilhas ou acumuladores e
destinado a atividades de construção, manutenção ou jardinagem;
z) «Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões», grande conjunto de máquinas, de equipamentos
e ou de componentes que funcionam em conjunto para uma aplicação específica, instalados de forma
permanente e desmontados por profissionais num dado local e utilizados e sujeitos a manutenção por
profissionais numa instalação de produção industrial ou numa instalação de investigação e desenvolvimento;
aa) «Fornecedor de embalagem de serviço», o produtor de embalagens de serviço, na aceção da alínea rr);
bb) «Frações de REEE», materiais separados através do tratamento de REEE, incluindo a
descontaminação, desmantelamento ou qualquer outro processo de tratamento;
cc) «Fragmentação», a operação de corte e ou retalhamento de VFV, inclusivamente para a obtenção
direta de sucata de metal reutilizável;
dd) «Informações de desmantelamento», todas as informações necessárias ao tratamento adequado e
compatível com o ambiente de um VFV;
ee) «Instalação fixa de grandes dimensões», uma combinação de grandes dimensões de diversos tipos de
aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos que, cumulativamente:
i) Sejam montados, instalados e desmontados por profissionais;
ii) Se destinem a ser permanentemente utilizados como elementos de um edifício ou de uma estrutura
numa localização própria predefinida; e
iii) Apenas possam ser substituídos pelo mesmo tipo de equipamento especificamente concebido para o
efeito;
ff) «Grandes superfícies comerciais», o estabelecimento de comércio a retalho, alimentar ou não alimentar,
que disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 2000 m2, na aceção da alínea x) do artigo 2.º
do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em
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anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
gg) «Máquina móvel não rodoviária», qualquer máquina móvel, equipamento transportável ou veículo com
ou sem carroçaria ou rodas, não destinado ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias,
incluindo as máquinas instaladas no chassis de veículos destinados ao transporte rodoviário de passageiros
ou mercadorias;
hh) «Óleos usados», quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que constituam
resíduos, designadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os
óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos;
ii) «Operador no âmbito dos fluxos de resíduos», quaisquer produtores do produto, embaladores,
fabricantes e fornecedores de materiais e componentes do produto, transformadores do produto e seus
componentes, importadores, distribuidores, comerciantes, utilizadores, operadores de recolha de resíduos,
operadores de gestão de resíduos, operadores de centros de receção, de desmantelamento, de fragmentação,
de valorização e de outras instalações de tratamento de VFV, incluindo os seus componentes e materiais,
entidades que procedem à reparação e manutenção de veículos, bem como as autoridades e organismos
públicos competentes em razão da matéria, designadamente os municípios, as autoridades policiais e as
companhias de seguro automóvel;
jj) «Outros veículos», quaisquer veículos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, e do
Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, classificados em categorias diferentes das indicadas na definição
de veículo constante da alínea qqq);
kk) «Pilha-botão», pequena pilha ou pequeno acumulador cilíndrico portátil de diâmetro superior à altura,
utilizado para fins especiais, designadamente para aparelhos auditivos, relógios, pequenos aparelhos portáteis
e para dispositivos de alimentação de reserva;
ll) «Pilha ou acumulador», qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia
química, constituída por uma ou mais células primárias não recarregáveis ou por um ou mais elementos
secundários recarregáveis;
mm) «Pilha ou acumulador portátil», qualquer pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou acumulador que seja
fechado hermeticamente, possa ser transportado à mão e não seja uma bateria ou acumulador industrial, nem
uma bateria ou acumulador para veículos automóveis, nomeadamente as pilhas constituídas por um elemento
único, como as pilhas AA e AAA, bem como as pilhas e acumuladores utilizados em telemóveis, computadores
portáteis, ferramentas elétricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos;
nn) «Plástico», polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados
aditivos ou outras substâncias, e que pode constituir o principal componente estrutural de sacos;
oo) «Pneus usados», quaisquer pneus utilizados em veículos, outros veículos, aeronaves, reboques,
velocípedes e outros equipamentos, motorizados ou não motorizados, de que o respetivo detentor se desfaça
ou tenha a intenção ou a obrigação de se desfazer e que constituam resíduos na aceção da alínea ee) do
artigo 3.º do RGGR;
pp) «Ponto de recolha», local onde se procede à receção e armazenagem preliminar de resíduos de fluxos
específicos como parte do processo de recolha, e que integra a rede de recolha dos sistemas integrados ou
individuais de gestão;
qq) «Ponto de retoma», o local do estabelecimento de comercialização ou de distribuição de produtos que
retoma, por obrigação legal ou a título voluntário, os resíduos resultantes desses produtos, e onde se procede
à sua armazenagem preliminar como parte do processo de recolha;
rr) «Produtor do produto», a pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda
utilizada, incluindo a técnica de comunicação à distância, na aceção da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e não incluindo quem proceda exclusivamente ao
financiamento nos termos de um acordo de financiamento, a menos que atue igualmente como produtor na
aceção das subalíneas seguintes:
i) Esteja estabelecida no território nacional e conceba, fabrique, monte, transforme ou rotule o produto,
ou mande conceber, fabricar ou embalar o produto, incluindo os incorporados em aparelhos,
equipamentos ou veículos, e o coloque no mercado sob nome ou marca próprios;
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ii) Esteja estabelecida no território nacional e proceda à revenda, aluguer ou qualquer outra forma de
disponibilização no mercado, sob nome ou marca próprios, do produto, incluindo os incorporados em
aparelhos, equipamentos ou veículos, produzido por outros fornecedores, não se considerando o
revendedor como produtor caso a marca do produtor seja aposta no produto de acordo com o
disposto na subalínea anterior;
iii) Esteja estabelecida no território nacional e coloque no mercado o produto, proveniente de outro
Estado-Membro da União Europeia, ou importado de um país terceiro, seja novo, usado e objeto da
primeira transação, em segunda mão, ou resultante da preparação para reutilização, incluindo os
incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos;
iv) Esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e proceda à
venda, aluguer ou qualquer outra forma de disponibilização no mercado do produto, incluindo os
incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, através de técnicas de comunicação à
distância, diretamente a utilizadores finais em território nacional;
ss) «Refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio», os
pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio
(takeaway, drivein, home-delivery, ou semelhantes);
tt) «Regeneração de óleos usados», qualquer operação de reciclagem que permita produzir óleos de base
mediante a refinação de óleos usados, designadamente através da remoção dos contaminantes, produtos de
oxidação e aditivos que os referidos óleos contenham;
uu) (Revogada.)
vv) (Revogada.)
ww) «Reutilização de componentes de VFV» qualquer operação através da qual os componentes de VFV
sejam utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos;
xx) «Remoção», o tratamento manual, mecânico, químico ou metalúrgico mediante o qual substâncias,
misturas e componentes perigosos ficam confinados num fluxo identificável ou parte identificável de um fluxo
no processo de tratamento, sendo que uma substância, mistura ou componente é identificável caso possa ser
controlada para verificar que o tratamento é seguro em termos ambientais;
yy) «Resíduos de baterias e acumuladores provenientes de utilizadores finais particulares», resíduos de
baterias e acumuladores provenientes do setor doméstico, bem como os provenientes de fontes comerciais,
industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos resíduos de
baterias e acumuladores provenientes do setor doméstico;
zz) «Resíduos de embalagens», qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição
de resíduos estabelecida na alínea aa) do n.º 1 do artigo 3.º do RGGR, excluindo os resíduos resultantes da
sua produção;
aaa) «REEE», quaisquer EEE que constituam resíduos, incluindo os componentes, subconjuntos e
materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que este é descartado;
bbb) «REEE provenientes de utilizadores particulares», REEE provenientes do setor doméstico, bem como
de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam
semelhantes aos provenientes do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto
por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso,
considerados como REEE provenientes de particulares;
ccc) «Rotação», uma viagem realizada por uma embalagem reutilizável a partir do momento em que é
colocada no mercado, juntamente com as mercadorias que se destina a conter, proteger, manusear, entregar
ou apresentar até ao momento em que é reenviada para reutilização num sistema de reutilização de
embalagens, com vista à sua colocação repetida no mercado juntamente com as mercadorias;
ddd) «Saco de plástico», um saco com ou sem pega, feito de plástico, que é fornecido ao consumidor no
ponto de venda de mercadorias ou produtos;
eee) «Saco de plástico leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 50 (mi)m;
fff) «Saco de plástico muito leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 (mi)m
necessário para efeitos de higiene ou fornecido como embalagem primária de alimentos a granel quando isso
ajudar a evitar o desperdício de alimentos;
ggg) «Setor da distribuição», setor de atividade que procede à comercialização do produto;
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hhh) «Setor doméstico», setor relativo às habitações;
iii) «Setor HORECA», setor de atividade relativo aos empreendimentos turísticos, ao alojamento local e aos
estabelecimentos de restauração e bebidas;
jjj) «Sistema individual», sistema através do qual o produtor do produto, o embalador, ou o fornecedor de
embalagens de serviço, assume individualmente a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto
ou embalagem se transforma;
kkk) «Sistema integrado», sistema através do qual o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de
embalagens de serviço, assume coletivamente e transfere para uma entidade gestora licenciada para o efeito
a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto ou embalagem se transforma;
lll) «Sistema de reutilização de embalagens», disposições de caráter organizativo, técnico ou financeiro que
asseguram que as embalagens reutilizáveis realizam rotações múltiplas;
mmm) «Tratamento de óleos usados» a operação que modifica as características físicas e/ou químicas dos
óleos usados, tendo em vista a sua posterior valorização;
nnn) «Tratamento de VFV», qualquer atividade realizada após a entrega do VFV numa instalação para fins
de desmantelamento, fragmentação, valorização ou preparação para a eliminação dos resíduos fragmentados
e quaisquer outras operações realizadas para fins de valorização e ou eliminação de VFV e dos seus
componentes;
ooo) «Valorização orgânica de embalagens», a reciclagem que resulta do tratamento aeróbio
(compostagem) ou anaeróbio (biometanização), através de microrganismos e em condições controladas, das
partes biodegradáveis dos resíduos de embalagens, com produção de resíduos orgânicos estabilizados ou de
metano, não sendo a deposição em aterros considerada como forma de reciclagem orgânica;
ppp) «Veículo», qualquer veículo classificado nas categorias M1 ou N1, definidas no Anexo II ao Decreto-
Lei n.º 16/2010, de 12 de março, bem como os veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º
30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, com exclusão dos triciclos a motor;
qqq) «VFV», veículo que, para além dos referidos na alínea anterior, constitui um resíduo de acordo com a
definição constante do RGGR;
2 – (Revogado.)
Artigo 4.º
Princípios gerais de gestão de fluxos específicos de resíduos
1 – Constituem princípios gerais da gestão dos produtos e respetivos resíduos aos quais se refere o
presente decreto-lei a prevenção da produção desses resíduos, em quantidade e nocividade, e a redução da
sua produção através da criação de sistemas de reutilização, de reciclagem e outras formas de valorização.
2 – Constituem ainda princípios gerais da gestão dos produtos e respetivos resíduos abrangidos pelo
presente decreto-lei os princípios estabelecidos no RGGR, nomeadamente os princípios da autossuficiência e
proximidade, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da proteção da saúde humana e do
ambiente, garantindo que as operações de recolha, transporte, armazenagem e tratamento dos resíduos
sejam efetuadas utilizando as melhores técnicas disponíveis, bem como da eficiência e eficácia, no respeito
pelo princípio da concorrência.
Artigo 5.º
Responsabilidade pela gestão
1 – Nos fluxos específicos geridos segundo o regime da responsabilidade alargada do produtor, é atribuída,
total ou parcialmente, ao produtor do produto, ao embalador e ao fornecedor de embalagens de serviço a
responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos
quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, nos termos definidos no presente decreto-lei.
2 – Os intervenientes no ciclo de vida do produto, desde a sua conceção, fabrico, distribuição,
comercialização e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, são corresponsáveis pela sua
gestão, devendo contribuir, na medida da respetiva intervenção e responsabilidade, para o funcionamento dos
sistemas de gestão nos termos definidos no presente decreto-lei.
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3 – Os cidadãos devem contribuir ativamente para o bom funcionamento dos sistemas de gestão criados
nos termos do presente decreto-lei, nomeadamente adotando comportamentos de carácter preventivo em
matéria de produção de resíduos, práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização e procedendo ao
correto encaminhamento dos resíduos que detenham, através da sua entrega ou deposição nas redes de
recolha seletiva existentes.
Artigo 6.º
Requisitos de transporte de resíduos
1 – A recolha e o transporte de resíduos recolhidos seletivamente devem ser efetuados de forma a
proporcionar as melhores condições para preparação para reutilização, a reciclagem e o confinamento de
substâncias perigosas.
2 – O transporte de resíduos está sujeito a registo eletrónico a efetuar pelos produtores do resíduo,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de
resíduos eletrónica (e-GAR), nos termos do disposto no artigo 21.º do RGGR.
3 – No caso específico dos óleos usados, o operador responsável pela recolha ou pelo transporte deste
resíduo fica obrigado, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a respeitar o procedimento de
amostragem previsto no artigo 51.º
4 – No caso específico dos REEE, a armazenagem e o transporte dos resíduos de equipamentos elétricos
e eletrónicos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono
devem ser realizados de acordo com as condições previstas no Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na
sua redação atual.
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – No caso específico dos VFV, o transporte deste resíduo a partir dos operadores de desmantelamento é
acompanhado de cópia do respetivo certificado de destruição ou de um documento único que contenha
informação relativa aos VFV transportados, nomeadamente a matrícula, o número de chassis e o número do
respetivo certificado de destruição.
8 – O transporte de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos fixados no Anexo IV do
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
9 – O transporte de VFV pode ser realizado por entidades licenciadas para a atividade de pronto socorro.
10 – As disposições referidas nos números anteriores não são aplicáveis às situações em que o veículo é
conduzido pelo respetivo proprietário ou detentor para um centro de receção ou para operador de
desmantelamento.
Artigo 7.º
Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
1 – Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os produtores do
produto, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis e os fornecedores de embalagens de
serviço não reutilizáveis ficam obrigados a gerir os respetivos resíduos através de um sistema individual ou de
um sistema integrado, sujeito a autorização ou licença, respetivamente, nos termos do presente decreto-lei, ou
através do sistema de depósito previsto no artigo 23.ºC.
2 – (Revogado.)
3 – Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores
que utilizam embalagens reutilizáveis ficam obrigados a gerir, individual ou coletivamente, as embalagens que
colocam no mercado e os respetivos resíduos através de um sistema de reutilização de embalagens, nos
termos do presente decreto-lei.
4 – O Governo ouve os municípios e elabora um estudo com vista a definir um mecanismo de
compensação dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos de embalagens depositados
nos respetivos equipamentos de recolha seletiva que não caibam no âmbito da sua responsabilidade.
5 – Até 31 de dezembro de 2022, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório do estudo
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referido no número anterior.
Artigo 8.º
Qualificação dos operadores de tratamento de resíduos
1 – Os operadores de tratamento de resíduos que pretendam operar no âmbito dos fluxos específicos de
resíduos estão sujeitos ao cumprimento de requisitos de qualificação visando o efetivo controlo e a
rastreabilidade dos resíduos tratados, de acordo com os objetivos e metas definidos no presente decreto-lei.
2 – Os requisitos referidos no número anterior, bem como o seu âmbito de aplicação, são estabelecidos
pela APA, IP, atendendo a critérios de qualidade técnica e eficiência, a publicitar no seu sítio da Internet,
constando das respetivas licenças.
3 – Os requisitos referidos no presente artigo devem ter em conta as regras definidas pela Comissão
Europeia.
SECÇÃO II
Sistema individual
Artigo 9.º
Sistema individual de gestão de fluxos específicos de resíduos
1 – O sistema individual é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador e o fornecedor de
embalagens de serviço assumem individualmente a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto
ou embalagem, conforme aplicável, se transforma.
2 – Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que optem
pela gestão dos resíduos através de um sistema individual devem assumir a sua responsabilidade através da
prestação de uma caução a favor da APA, IP, que pode assumir a forma de garantia bancária ou seguro-
caução, nos termos a fixar na autorização referida no n.º 11, em função da quantidade e da perigosidade dos
produtos ou das embalagens, conforme aplicável, colocados no mercado, a fim de evitar que os custos da
gestão dos resíduos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores.
3 – A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no
sítio na Internet da APA, IP.
4 – A caução prevista no n.º 2 para o primeiro ano de vigência da licença deve ser prestada até 30 dias
após a atribuição da autorização prevista no n.º 11.
5 – O valor da caução pode ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, IP, e da Direção-Geral das
Atividades Económicas (DGAE) ou do produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de
serviço, consoante o caso, desde que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante
sofra uma alteração superior a 10%.
6 – (Revogado.)
7 – O incumprimento das obrigações previstas na autorização referida no n.º 11 pode originar a execução
parcial ou total da caução prestada nos termos dos números anteriores.
8 – A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a
cassação da autorização referida no n.º 11.
9 – Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que
assumam a responsabilidade nos termos do n.º 1 contribuem individualmente para as metas nacionais nos
termos definidos na autorização referida no n.º 11.
10 – A responsabilidade do produtor do produto, do embalador e do fornecedor de embalagens de serviço
pelo destino adequado dos resíduos só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade nos
termos do n.º 6 do artigo 9.º do RGGR.
11 – O sistema individual de gestão de resíduos está sujeito a autorização atribuída por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco
anos, prorrogável excecionalmente por um ano, no máximo por duas vezes, por decisão devidamente
fundamentada dos referidos membros do Governo, e estabelece as condições de gestão do fluxo,
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designadamente as relativas:
a) Aos resíduos abrangidos;
b) À rede de recolha dos resíduos;
c) Aos objetivos e metas de gestão;
d) Ao plano de sensibilização e comunicação;
e) Ao equilíbrio económico-financeiro;
f) Às relações com os operadores de tratamento de resíduos e outros intervenientes no sistema individual;
g) À monitorização da atividade do sistema individual e prestação de informação;
h) Às condições da caução.
12 – A autorização é concedida desde que o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de
embalagens de serviço demonstre ter capacidade técnica e financeira para implementar uma rede de recolha
dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no
presente decreto-lei e na respetiva autorização.
13 – O requerimento para atribuição de autorização é submetido, de forma desmaterializada, através de
uma plataforma eletrónica da APA, IP, à qual a DGAE tem acesso direto, competindo à APA, IP, coordenar o
processo de autorização e transmitir a decisão final.
14 – O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do caderno de encargos, o qual
deve conter, pelo menos, a seguinte informação:
a) Tipos e características técnicas dos produtos abrangidos;
b) Previsão da quantidade de produtos ou embalagens a colocar no mercado anualmente, por categoria
e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
c) Previsão das quantidades de resíduos a retomar anualmente por categoria e/ou tipo de material,
conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
d) Estrutura da rede de recolha dos resíduos;
e) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema;
f) Modo como se propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos, incluindo o acompanhamento
técnico das operações de gestão de resíduos e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;
g) Definição de uma verba destinada ao financiamento de ações de sensibilização e comunicação;
h) Estratégia no âmbito da prevenção da produção de resíduos;
i) Circuito económico concebido para o tratamento, evidenciando os termos da relação entre o produtor o
embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, conforme aplicável, e os operadores económicos
envolvidos.
15 – A APA, IP, e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto no n.º 13, dirigido aos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de 120 dias
consecutivos, mediante parecer prévio das regiões autónomas.
16 – No caso de se tratar de requerimento para renovação de licença, o prazo previsto no número anterior
é de 90 dias consecutivos.
17 – A APA, IP, e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente, suspendendo-se
nesse caso os prazos previstos nos números anteriores.
18 – Após a pronúncia da APA, IP, e da DGAE, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da
economia e do ambiente emitem a decisão quanto à atribuição da autorização no prazo de 30 dias.
19 – O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço que obtenha a
autorização prevista no presente artigo fica obrigado ao cumprimento das condições nela fixadas, bem como
às que decorrem do RGGR, designadamente a inscrição e registo de dados no sistema integrado de registo
eletrónico de resíduos (SIRER).
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SECÇÃO III
Sistema integrado
Artigo 10.º
Sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos
1 – O sistema integrado é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de
embalagens de serviço, transfere a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto, ou a
embalagem, consoante aplicável, se transforma, para uma entidade gestora licenciada para o efeito, que
assume coletivamente essa responsabilidade.
2 – O produtor do produto e o embalador, bem como o fornecedor de embalagens de serviço, no caso do
fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, transfere a sua responsabilidade mediante o pagamento dos
valores de prestação financeira para a entidade gestora a que se refere o artigo 14.º
3 – A transferência de responsabilidade a que se refere o n.º 1 é objeto de contrato escrito, de duração
coincidente com o período de vigência da licença da entidade gestora, o qual contém obrigatoriamente:
a) A identificação e caracterização dos produtos ou embalagens, conforme aplicável, abrangidas pelo
contrato;
b) As ações de controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar o cumprimento das
condições estipuladas no contrato;
c) As prestações financeiras devidas à entidade gestora e a sua forma de atualização;
d) A obrigatoriedade de transmissão de informação periódica por parte do produtor do produto, do
embalador ou do fornecedor de embalagem de serviço e a responsabilidade deste pela sua qualidade e
veracidade, prevendo a necessidade de certificação dos dados transmitidos de forma proporcionada face à
respetiva dimensão;
e) A obrigação dos produtores do produto, dos embaladores ou dos fornecedores de embalagens de
serviço participarem e colaborarem nas medidas a prever no plano de prevenção de resíduos da entidade
gestora;
f) Mecanismos que garantam a declaração de informação pelos produtores do produto, dos embaladores
ou dos fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, à entidade gestora, de forma a não
comprometer o reporte de informação pela entidade gestora à APA, IP;
g) A obrigatoriedade de prestação de informação, por parte da entidade gestora, sobre as ações
desenvolvidas e os resultados alcançados;
h) A obrigação dos produtores do produto, dos embaladores ou dos fornecedores de embalagens de
serviço transmitirem informação às instalações de tratamento nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 – Sem prejuízo das regras relativas à cessação por incumprimento, o contrato referido no número anterior
deve prever a possibilidade de cessação apenas se decorrido um ano completo de vigência, produzindo
efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte.
5 – A entidade gestora não pode celebrar ou renovar o contrato previsto no n.º 3 se o produtor, o
embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estiver em incumprimento da obrigação de inscrição
prevista no n.º 1 do artigo 19.º, devendo confirmar junto da APA, IP, o cumprimento desta obrigação.
6 – A entidade gestora pode recusar a celebração do contrato previsto no n.º 3, se o produtor, o embalador
ou o fornecedor de embalagens de serviço estiver em incumprimento da obrigação de pagamento de valores
de prestação financeira relativos ao ano anterior a outra entidade gestora no âmbito do mesmo fluxo.
7 – A responsabilidade a que se refere o n.º 1 só cessa mediante declaração de assunção de
responsabilidade para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 9.º do RGGR.
Artigo 11.º
Entidade gestora
1 – A entidade gestora é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou societária.
2 – A entidade gestora é constituída obrigatoriamente pelos produtores do produto ou embaladores no caso
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do fluxo específico das embalagens, cuja representatividade não deve ser inferior a 70%, ou por entidades por
eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior à referida, e não pode integrar entidades
com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções da entidade gestora, nomeadamente
operadores de gestão de resíduos.
3 – A entidade gestora não pode deter participação no capital social de outras entidades, devendo, caso
detenha participações desta natureza, extingui-las no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor
do presente diploma.
4 – A entidade gestora deve constituir reservas, não acumuláveis, até ao limite estabelecido na respetiva
licença, para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício.
5 – A entidade gestora pode constituir provisões, não acumuláveis, até ao limite estabelecido na respetiva
licença, para fazer face a flutuações dos valores de mercado na retoma dos resíduos durante o exercício
anual.
6 – Os resultados líquidos positivos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou
utilizados na sua atividade, em reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição
de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, acionistas, sócios ou associados.
7 – A entidade gestora está obrigada à prestação de caução, a fim de evitar que os custos da gestão dos
resíduos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores, a qual pode ser prestada mediante
garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, IP, nos termos estabelecidos no artigo 16.º
8 – A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no
sítio na Internet da APA, IP.
9 – Caso os resultados líquidos positivos da entidade gestora ultrapassem o limite definido para as
reservas, devem os mesmos ser utilizados:
a) Na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, embaladores ou
fornecedores de embalagens de serviço, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas
previstas na respetiva licença;
b) Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na respetiva licença, nos
casos em que não se encontre assegurado, devendo apresentar à APA, IP, e à DGAE o respetivo plano de
ações para aprovação.
10 – A entidade gestora deve ter implementado um sistema de contabilidade de gestão, que deve permitir a
separação entre fluxos quando aquela tenha licença para a gestão de mais do que um fluxo específico, por
forma a assegurar a adequada prestação de contas nos termos exigidos pelas licenças.
11 – A entidade gestora deve realizar um fecho de contas no final da validade da licença, bem como
prestar eventuais esclarecimentos solicitados pela APA, IP, e pela DGAE, sendo as mesmas reabertas no
início da vigência da nova licença, caso aplicável, independentemente do dia do ano em que esta entre em
vigor.
12 – Sem prejuízo de virem a ser criadas outras formas de gestão, a entidade gestora assume a
responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e
se tornam resíduos, garantindo:
a) A gestão financeira dos resíduos; ou
b) A gestão financeira e operacional dos resíduos, ficando neste caso com a sua posse.
13 – Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem
tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que a
entidade gestora assume a informação e monitorização do circuito da gestão dos resíduos, sendo estes
obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos
concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, com inclusão e
evidência obrigatórias de critérios e vantagens ambientais e económicas, devendo ser publicitados no sítio na
Internet da Entidade Gestora:
a) O anúncio dos procedimentos concursais e dos termos dos mesmos;
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b) Após validação por uma entidade independente, os resultados dos procedimentos concursais, em
termos de identificação das empresas concorrentes e das empresas contratadas, no prazo de 10 dias úteis
após o encerramento dos mesmos.
14 – Os procedimentos concursais realizados através de uma plataforma licenciada no âmbito do Mercado
Organizado de Resíduos não carecem de ser validados por uma entidade independente.
15 – Excecionalmente, no caso de procedimentos concursais desertos ou quando se verifique a não
adjudicação, a entidade gestora pode, por razões de prossecução dos respetivos objetivos, recorrer a
procedimentos de adjudicação direta.
16 – Os critérios mínimos a observar pelos procedimentos concursais previstos no n.º 13 são estabelecidos
pela APA, IP, e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidas as entidades gestoras, as associações
representativas dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda relevante
consultar.
17 –Para efeitos de gestão operacional dos resíduos, a entidade gestora pode efetuar, direta ou
indiretamente, a recolha, o transporte e a armazenagem e triagem preliminares dos resíduos provenientes da
sua rede de recolha própria, na medida em que são detentores dos mesmos, em cumprimento das disposições
legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, com vista ao seu envio para tratamento adequado.
18 –A entidade gestora não pode celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam
o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por outros operadores.
Artigo 12.º
Obrigações da entidade gestora
1 – São obrigações da entidade gestora do sistema integrado:
a) Assegurar os objetivos de prevenção, reciclagem, valorização e recolha aplicáveis ao respetivo fluxo
específico de resíduos;
b) Organizar a rede de receção, recolha seletiva, transporte e tratamento de resíduos, celebrando os
contratos necessários com os distribuidores, com os comerciantes, com os municípios ou com os sistemas
municipais e multimunicipais de gestão de resíduos, quando aplicável, com os operadores de gestão de
resíduos, e com outras entidades, os quais devem fixar as receitas e os encargos decorrentes dessa atividade;
c) Prestar as contrapartidas financeiras aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) destinadas
a suportar os acréscimos dos custos com a recolha seletiva e triagem dos fluxos específicos de resíduos
urbanos, nomeadamente embalagens, equipamentos elétricos e eletrónicos e pilhas e acumuladores portáteis,
e os custos da triagem destes resíduos nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e
biológico, bem como da valorização orgânica e do tratamento das escórias metálicas resultantes da
incineração dos resíduos urbanos e demais frações consideradas reciclagem, devendo para tal estabelecer
um contrato;
d) Promover a realização de campanhas de sensibilização, comunicação e educação, dirigidas aos vários
intervenientes do sistema integrado, sobre boas práticas de gestão dos fluxos específicos de resíduos e sobre
os possíveis impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada;
e) Promover o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos e a realização de ações de
esclarecimento e formação neste âmbito;
f) Promover estudos e projetos de investigação de novos processos de prevenção e valorização de
resíduos a implementar a nível nacional;
g) Assegurar a monitorização do sistema integrado, nomeadamente no que diz respeito à quantidade de
produto colocado no mercado, ou à quantidade de embalagens, no caso do fluxo específico de embalagens e
resíduos de embalagens, ao fluxo dos respetivos resíduos e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem
como ao acompanhamento dos intervenientes no sistema;
h) Despender anualmente uma verba em ações de sensibilização, comunicação e educação, em projetos
de investigação e desenvolvimento, e em ações de reutilização e preparação para reutilização, correspondente
a uma percentagem dos rendimentos provenientes das prestações financeiras orçamentadas para esse ano;
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i) Remeter à APA, IP, e à DGAE o relatório anual de atividade, em formato digital, até 15 de abril do ano
imediato àquele a que se reporta, demonstrativo das ações levadas a cabo e dos resultados obtidos no âmbito
das obrigações previstas na sua licença, o qual deve conter pelo menos os elementos constantes da lista
publicada nos sítios na Internet da APA, IP, e da DGAE, e ser acompanhado do relatório e contas, após
aprovação em assembleia geral de acionistas, devidamente auditado, bem como do relatório resumo;
j) Publicitar o relatório resumo no dia 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, fazendo
referência a que os resultados ainda não se encontram validados pela APA, IP, e pela DGAE;
k) Demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade por si desenvolvida com os termos da respetiva
licença, através de auditorias realizadas por entidades externas e independentes;
l) Assegurar a realização de auditorias periódicas aos produtores, embaladores e fornecedores de
embalagens de serviço, através de entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a
qualidade e veracidade das informações transmitidas;
m) Efetuar a inscrição e registo de dados no SIRER, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
n) Colaborar com a APA, IP, na validação dos enquadramentos dos produtores do produto, dos
embaladores e dos fornecedores de embalagens de serviço no SIRER;
o) Compensar financeiramente a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de
resíduos, de acordo com o mecanismo previsto no n.º 1 do artigo 18.º;
p) Informar a APA, IP, e a DGAE das situações de cessação de contratos com produtores, embaladores ou
fornecedores de embalagens de serviço, no prazo de 10 dias úteis após a referida cessação.
2 – Os termos e condições de cumprimento das obrigações referidas no número anterior constam das
respetivas licenças.
3 – Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida na alínea h) do
n.º 1, é destinada, num mínimo de 30%, a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas
entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, IP,
nos termos a definir nas respetivas licenças.
4 – A DGAE e a APA, IP, publicam os critérios de elegibilidade relativos às ações e/ou projetos de
sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento e de prevenção a desenvolver
pelas entidades gestoras, a observar pelos respetivos planos previstos nas licenças.
5 – Para efeitos da alínea l) do n.º 1, a APA, IP, determina anualmente, em articulação com a DGAE, o
universo de produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço a auditar, com base em
critérios mínimos a publicitar no seu sítio na Internet.
6 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, sob proposta da
DGAE e da APA, IP, podem determinar que uma entidade gestora cumpra prazos diferentes daqueles a que
se referem as alíneas i), j) e m) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 18.º, no âmbito de um pedido de renúncia à licença
apresentado pela mesma ou de outras formas de cessação da vigência da licença.
7 – Até às seguintes datas, o Governo aprova legislação para integrar os fluxos dos resíduos em sistemas
de responsabilidade alargada do produtor:
a) dos óleos alimentares, até 31 de dezembro de 2022;
b) dos têxteis, até 31 de dezembro de 2024;
c) e outros, até 31 de dezembro de 2026.
8 – Os sistemas de responsabilidade alargada do produtor do número anterior entram em funcionamento,
respetivamente para cada fluxo de resíduos, dois anos após as datas indicadas no número anterior.
9 – Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, um estudo
de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sector dos resíduos da introdução de
um sistema de verificação e autentificação da durabilidade dos bens têxteis, nomeadamente do vestuário, e da
introdução de um sistema de regulamentação sobre os mesmos no sentido de promover a sua durabilidade,
podendo no caso desta se verificar, excluí-los das obrigações da alínea b) do número 7 do presente artigo.
10 – Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora, e apresenta à Assembleia da República, um estudo
de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sector dos resíduos sobre a
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possibilidade de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor nos fluxos dos RCD,
biorresíduos e outros fluxos que considere necessários.
Artigo 13.º
Rede de Receção e Recolha Seletiva de Resíduos
1 – A rede de receção e recolha seletiva considera-se adequada a prosseguir os objetivos do presente
decreto-lei quando preencha, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) Seja de âmbito territorial integral, tendo em conta a densidade populacional da respetiva área de
influência e segundo critérios de proximidade suscetíveis de incentivar o encaminhamento dos resíduos para o
sistema integrado;
b) Seja de fácil acesso para a deposição e para a recolha dos resíduos;
c) Contribua para uma correta triagem dos resíduos;
d) Centros de receção de resíduos;
e) Outros operadores de gestão de resíduos.
2 – A rede de receção e recolha seletiva é estruturada nos termos a fixar nas licenças das entidades
gestoras dos sistemas integrados, constituindo-se, nomeadamente, a partir da conjugação de:
a) Municípios, associações de municípios, empresas gestoras de sistemas multimunicipais e
intermunicipais ou SGRU com competência na recolha de resíduos urbanos;
b) Distribuidores e/ou comerciantes, assegurando a recolha ou retoma de resíduos;
c) Outros pontos de recolha, nomeadamente, as redes de recolha própria instaladas pela entidade gestora
licenciada nos termos do presente decreto-lei ou sob responsabilidade desta;
d) Operadores de gestão de resíduos.
3 – A entrega e a receção dos resíduos na respetiva rede de receção e de recolha seletiva são efetuadas
sem encargos para o respetivo detentor.
4 – No caso particular do fluxo de EEE, os comerciantes estão obrigados a assegurar:
a) A retoma de REEE gratuitamente para os utilizadores particulares, à razão de um por um, no âmbito do
fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem
as mesmas funções que os equipamentos fornecidos;
b) Nos estabelecimentos com áreas de vendas de EEE com pelo menos 400 m2, a receção de REEE de
muito pequena dimensão, com nenhuma dimensão externa superior a 25 cm, gratuitamente para os
utilizadores particulares e sem a obrigação de comprar um EEE equivalente, sendo que esta recolha pode
ocorrer nos estabelecimentos ou nas suas imediações;
c) O encaminhamento dos REEE recebidos nos termos das alíneas a), b), d) e e) para a rede de recolha
seletiva da entidade gestora;
d) Quando a venda implique uma entrega do EEE ao domicílio, o transporte gratuito do REEE retomado até
às suas instalações ou diretamente para a rede de recolha seletiva da entidade gestora;
e) A retoma de REEE nos termos do n.º 15 quando a venda ocorra através de técnicas de venda à
distância;
f) A informação clara ao consumidor, no ato da compra do produto, da possibilidade de retoma nos termos
das alíneas a), d) e e), bem como a manutenção de um registo cronológico das solicitações de retoma,
incluindo informação sobre quantidade de REEE retomados, por categoria, bem como da sua origem e
destino, devendo o registo ser preservado por um período mínimo de três anos e disponibilizado às
autoridades competentes sempre que solicitado.
5 – Os comerciantes podem ficar isentos do cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do número
anterior desde que demonstrem, através de uma avaliação, que os sistemas alternativos de recolha existentes
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são suscetíveis de ser igualmente eficazes, cabendo à APA, IP, aprovar essas isenções e disponibilizar ao
público as respetivas avaliações.
6 – A rede de recolha seletiva deve permitir aos utilizadores particulares e aos comerciantes entregar esses
REEE sem encargos.
7 – Os REEE recolhidos na rede de recolha seletiva prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 devem ser
encaminhados para centros de receção.
8 – Os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos
respetivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os
utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores.
9 – Para efeitos do disposto no número anterior, os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis são
obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha seletiva de resíduos de pilhas
e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível.
10 – Os comerciantes de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos
automóveis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos pelos utilizadores finais
particulares, independentemente da sua composição química, à razão de um por um, no âmbito do
fornecimento de uma nova bateria ou acumulador.
11 – A devolução dos resíduos de baterias e acumuladores de veículos automóveis particulares não
comerciais nos pontos de retoma a que se refere o número anterior é livre de quaisquer encargos para o
utilizador final particular e não depende da aquisição de novas baterias ou acumuladores.
12 – A recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis pode ser efetuada em conjunto com os
sistemas de gestão de REEE, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva
participação.
13 – A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efetuada em
conjunto com os sistemas de gestão de VFV, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições
da respetiva participação.
14 – Os pontos de recolha e os pontos de retoma não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou
registo, nos termos do Capítulo VIII e dos artigos 97.º e 98.º do RGGR, devendo, no caso específico dos
REEE e dos pneus usados, satisfazer os requisitos de armazenagem preliminar previstos, respetivamente, nos
n.os 1 e 3 do Anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e, no caso específico dos resíduos
de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis, os requisitos de acondicionamento
previstos nos n.os 3 dos artigos 73.º e 74.º
15 – Os comerciantes de EEE, pilhas e acumuladores e pneus que utilizem técnicas de venda à distância,
incluindo as empresas de plataformas de vendas por via eletrónica ou à distância, estão obrigados a informar
o consumidor sobre a possibilidade de retoma gratuita dos resíduos, à razão de um por um, e a assegurar
essa retoma por indicação do consumidor, podendo para o efeito organizar a recolha ao domicílio,
privilegiando soluções de logística inversa, ou, quando se trate de venda de produtos de pequena dimensão,
recorrer a um serviço postal pré-pago com etiqueta de retorno, devendo assegurar o encaminhamento dos
resíduos retomados nos termos do previsto no presente decreto-lei.
16 – Para efeitos do número anterior, o consumidor deve ser informado, de forma clara e no ato da compra
do produto, das possibilidades de retoma à sua disposição.
Artigo 14.º
Financiamento da entidade gestora
1 – A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos
produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço.
2 – Os valores de prestações financeiras são estabelecidos em função da quantidade de produtos, ou de
embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, colocados anualmente no
mercado nacional, características dos produtos ou das embalagens e materiais presentes nos resíduos, sendo
os valores obtidos por via de aplicação do modelo a que se refere o artigo seguinte.
3 – A entidade gestora pode prever condições específicas a acordar com os produtores, embaladores e
fornecedores de embalagens de serviço, face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de colocação
de produtos no mercado, nos termos a definir na respetiva licença.
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4 – As condições referidas no número anterior não devem onerar o produtor, o embalador ou o fornecedor
de embalagens de serviço face ao valor que seria devido se a prestação financeira fosse calculada nos termos
do n.º 2.
5 – As entidades gestoras devem desenvolver e implementar os mecanismos apropriados para assegurar a
não liquidação ou o reembolso de valores de prestação financeira, nos termos a fixar nas respetivas licenças,
quando o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço apresente, no prazo de 120 dias
contados da data da transação comercial entre o produtor ou fornecedor de embalagens de serviço e o seu
cliente, uma declaração comprovativa de que os produtos colocados no mercado foram transferidos para fora
do território nacional.
6 – A não apresentação da declaração prevista no número anterior determina, quando aplicável, a
obrigatoriedade de liquidação dos valores de prestação financeira em causa.
7 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, os produtores e distribuidores discriminam ao longo da
cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o
valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.
8 – No caso específico do fluxo de pneus e pneus usados, a obrigação prevista no número anterior aplica-
se também nas transações com o consumidor final.
9 – O disposto no n.º 7 não é aplicável no caso específico do fluxo de embalagens e resíduos de
embalagens.
10 – No caso específico do fluxo de pilhas portáteis, os produtores e distribuidores não podem discriminar
na fatura, ao longo da cadeia até ao consumidor final, o valor correspondente à prestação financeira fixada a
favor da entidade gestora.
11 – Os produtores de óleos podem ser dispensados do pagamento da prestação financeira, através de
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, quando esses
óleos sejam totalmente consumidos nos processos a que se destinam.
Artigo 15.º
Modelo de financiamento
1 – Cabe à entidade gestora propor à APA, IP, e à DGAE, nos termos a definir na licença, um modelo de
determinação dos valores de prestações financeiras para a totalidade do período de vigência da licença, com
os seguintes elementos:
a) Modelo de cálculo das prestações financeiras, fórmula de cálculo e suas variáveis com discriminação
dos inputs e outputs;
b) Conceitos e princípios fundamentais subjacentes ao modelo apresentado, sendo que um dos princípios
deve ser o de que os preços devem refletir os gastos, ou seja, a prestação financeira deve corresponder à
prestação de um serviço;
c) Decomposição e caracterização efetivas dos gastos diretos e indiretos, bem como dos rendimentos do
sistema tendo em atenção os inputs e os pressupostos em que assenta o modelo, devidamente dissociados
por categoria e ou material, conforme aplicável, e por rubrica;
d) Perspetiva da evolução do fluxo específico de resíduos, em termos da quantidade de produto ou de
embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, colocados no mercado, e
resíduos gerados;
e) Análise de sensibilidade aos pressupostos utilizados para o modelo de cálculo proposto;
f) Demonstração de resultados previsional que evidencie o equilíbrio económico e financeiro do sistema
resultante da opção proposta;
g) Apresentação dos valores de prestação financeira obtidos com a aplicação do modelo.
2 – O modelo a que se refere o número anterior, não deve permitir o financiamento de um material ou
categoria de produtos por outro material ou categoria de produtos, incluindo a subsidiação cruzada, nem
comprometer ou distorcer a concorrência entre materiais ou categoria de produtos, e deve ser construído de
forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do sistema integrado.
3 – O modelo deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental dos
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produtos e do custo real de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de
substâncias ou misturas perigosas, à incorporação de materiais reciclados, à suscetibilidade para o
desmantelamento, à reutilização e à valorização e à facilidade de reciclagem dos produtos e das matérias-
primas secundárias com valor económico que contenham.
4 – Os critérios para a diferenciação das prestações financeiras previstos no número anterior são
estabelecidos pela APA, IP, e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidos os organismos competentes das
Regiões Autónomas, as entidades gestoras, as associações representativas dos produtores dos produtos,
embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, dos operadores de gestão de resíduos e demais
entidades que se entenda relevante consultar.
5 – Os critérios previstos no número anterior devem ter em conta as regras definidas pela Comissão
Europeia e podem ser revistos para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico.
6 – A APA, IP, e a DGAE pronunciam-se sobre o modelo de determinação dos valores de prestações
financeiras, no prazo máximo de 60 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) no que se refere a entidades gestoras de
fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos.
7 – A APA, IP, e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais sobre a fundamentação do modelo
apresentado.
8 – A entidade gestora publicita no seu sítio da Internet os valores de prestações financeiras em vigor, no
prazo máximo de três dias úteis contados da data da aprovação da APA, IP, e da DGAE.
9 – A entidade gestora pode proceder à atualização anual dos valores de prestação financeira resultantes
da aplicação do modelo aprovado, transmitindo-os à APA, IP, e à DGAE até 31 de outubro do ano anterior
àquele a que diz respeito a alteração.
10 – Os novos valores anuais de prestação financeira a que se refere o número anterior produzem efeitos a
1 de janeiro de cada ano.
11 – Sem prejuízo da atualização ordinária a que se refere o n.º 9, os valores de prestação financeira
podem ser objeto de atualização intercalar extraordinária, mediante proposta da entidade gestora devidamente
fundamentada, quando o sistema integrado apresente ou evidencie défices ou excedentes incomportáveis
devidamente fundamentados.
12 – A APA, IP, e a DGAE avaliam a proposta apresentada pela entidade gestora nos termos do número
anterior, bem como a fundamentação para o pedido, pronunciando-se no prazo de 30 dias, mediante parecer
prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com
interface com os resíduos urbanos.
13 – A variação dos valores de prestação financeira, por categoria e ou material, resultante das
atualizações ordinárias e extraordinárias a que se referem os números anteriores, que corresponda a uma
redução ou aumento superior a 10%, por material ou categoria, determina uma revisão do modelo de cálculo
previamente aprovado, seguindo o procedimento de aprovação previsto nos n.os 6 a 8.
14 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e caso a evolução das circunstâncias o exija ou
aconselhe, a APA, IP, e a DGAE podem determinar a revisão do modelo previsto no n.º 1.
15 – A entidade gestora não pode cobrar aos produtores do produto, aos embaladores ou aos fornecedores
de embalagens de serviço quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras previstas no n.º
1 do artigo anterior.
16 – A não apresentação ou a não aprovação do modelo referido no n.º 1 constitui motivo de cassação da
licença atribuída à entidade gestora.
Artigo 16.º
Licenciamento da entidade gestora
1 – O sistema integrado de gestão de resíduos está sujeito a licença atribuída por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco anos,
prorrogável excecionalmente por um ano, no máximo por duas vezes, por decisão devidamente fundamentada
dos referidos membros do Governo, a qual estabelece as condições de gestão do fluxo, designadamente as
relativas:
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a) Aos resíduos abrangidos;
b) À rede de recolha dos resíduos;
c) Aos objetivos e metas de gestão;
d) Aos planos de prevenção, sensibilização e comunicação e de investigação e desenvolvimento;
e) Ao equilíbrio económico-financeiro;
f) Às relações com os operadores de gestão de resíduos e outros intervenientes no sistema integrado;
g) À monitorização da atividade do sistema integrado que garanta a gestão da informação relativa aos
produtores ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, locais de recolha,
operadores de transporte e gestão e respetivos quantitativos de produtos colocados no mercado e de resíduos
recolhidos e tratados, bem como os destinos dos materiais resultantes do tratamento;
h) Às condições da caução.
2 – (Revogado.)
3 – A licença é concedida desde que a candidata a entidade gestora demonstre ter capacidade técnica e
financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com
vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei.
4 – O requerimento para atribuição de licença é submetido, de forma desmaterializada, na plataforma
eletrónica da APA, IP, à qual a DGAE tem acesso direto, competindo à APA, IP, coordenar o processo de
autorização e transmitir a decisão final.
5 – O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do caderno de encargos, o qual
deve conter pelo menos a seguinte informação:
a) Estatutos constitutivos;
b) Quadro de pessoal com a identificação das competências técnicas;
c) Âmbito temporal e territorial da atividade do sistema integrado;
d) Detalhe das regras ou regulamentos previstos a serem observados pelos produtores ou embaladores e
fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, que sejam aderentes da entidade gestora;
e) Detalhe sobre as regras previstas para divulgar informações relevantes para os produtores ou
embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável que sejam aderentes da entidade
gestora de forma precisa e oportuna;
f) Tipos e características técnicas dos produtos ou embalagens, conforme aplicável, abrangidos;
g) Previsão das quantidades de produtos ou embalagens, conforme aplicável, a colocar no mercado pelos
produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço aderentes, anualmente, por categoria e/ou
tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
h) Previsão das quantidades de resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicável a recolher ou
retomar, anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
i) Metas e objetivos de gestão a atingir anualmente;
j) Definição e estruturação da rede de recolha e sua evolução, com a identificação, quando possível, dos
diferentes intervenientes e a respetiva estimativa da quantidade de resíduos de produtos ou de embalagens,
conforme aplicável, recolhidos;
k) Modo como propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos de produtos ou de embalagens,
conforme aplicável, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos de produtos
ou de embalagens, conforme aplicável, e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;
l) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema e o modo como se propõe
assegurar a gestão dos resíduos de produtos ou embalagens, conforme aplicável;
m) As condições de articulação com outras entidades gestoras licenciadas para o mesmo fluxo específico
de resíduos e para outros fluxos específicos de resíduos, designadamente tendo em vista evitar a dupla
cobrança de prestações financeiras devidas aos sistemas integrados e a duplicação de custos,
nomeadamente com auditorias.
6 – A APA, IP, e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto nos números anteriores,
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dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de
150 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a
entidades gestoras de fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos.
7 – A APA, IP, e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente, suspendendo-se nesse
caso o prazo previsto no número anterior.
8 – Após a pronúncia da APA, IP, e da DGAE, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da
economia e do ambiente emitem a decisão de atribuição da autorização no prazo de 30 dias.
9 – No caso de se tratar de requerimento para renovação de licença, o prazo previsto no n.º 6 é de 90 dias
consecutivos.
10 – No âmbito do requerimento previsto no n.º 4, a entidade gestora deve demonstrar que realizou as
necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade do sistema integrado,
nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas.
11 – O cálculo do valor da caução a que se refere o n.º 7 do artigo 11.º corresponde a 0,05 do total da
receita das prestações financeiras, estimada de acordo com o previsto no modelo de financiamento a que se
refere o artigo anterior.
12 – A entidade gestora deve, até 30 dias após a aprovação do modelo de cálculo dos valores de
prestações financeiras previsto no artigo anterior, prestar garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA,
IP, nos termos estabelecidos no número anterior, para o primeiro ano de vigência da licença.
13 – O valor da caução pode ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, IP, e da DGAE ou por iniciativa
da entidade gestora, consoante o caso, desde que o valor utilizado como referência para a determinação do
seu montante sofra uma alteração superior a 10%.
14 – O incumprimento das obrigações previstas na licença pode originar a execução parcial ou total da
caução prestada.
15 – A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a
cassação da licença.
Artigo 17.º
Articulação entre entidades gestoras
1 – As entidades gestoras dos diversos fluxos de resíduos podem, sempre que se justificar e no estrito
respeito pelas regras de concorrência, articular-se entre si de modo a otimizar sinergias, minimizar os custos
globais da gestão dos resíduos e a dar cumprimento às metas de gestão.
2 – Sempre que possível e no estrito respeito pelas regras de concorrência, as entidades gestoras do
mesmo fluxo específico de resíduos devem, ainda, promover a necessária articulação no sentido de evitar a
duplicação de auditorias e partilhar o financiamento das referidas auditorias tendo em conta a respetiva
parcela, em peso, de produtos declarados a cada entidade gestora.
3 – Sempre que possível e no estrito respeito pelas regras de concorrência, as entidades gestoras devem
promover a realização de ações de sensibilização e projetos de investigação em conjunto.
Artigo 18.º
Mecanismo de alocação e compensação
1 – Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há
lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação a definir pelo presidente da Comissão de
Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), com vista a compensar a entidade gestora que assume
a responsabilidade pela gestão de resíduos quando essa responsabilidade não se lhe encontra atribuída.
2 – O financiamento do desenvolvimento aplicacional e do funcionamento dos mecanismos de alocação e
de compensação, bem como de outros custos de gestão associados a estes mecanismos, é assegurado pelas
entidades gestoras previstas no número anterior, através de uma contribuição anual não superior a 1% do
montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras no ano anterior, nos termos dos
números seguintes.
3 – A contribuição anual a que se refere o número anterior é determinada por decisão do presidente da
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CAGER e publicitada pela APA, IP, e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet.
4 – A cobrança às entidades gestoras do montante da contribuição é da competência da APA, IP, através
da emissão de documento único de cobrança (DUC), a efetuar até ao final do primeiro semestre do ano a que
se reporta.
5 – O pagamento da contribuição é devido no prazo de 15 dias após a receção da notificação efetuada pela
APA, IP, por via eletrónica.
6 – O valor da contribuição destina-se exclusivamente a suportar os encargos associados à gestão do
mecanismo de alocação e de compensação.
7 – As regras aplicáveis aos mecanismos de alocação e compensação, incluindo as respetivas fórmulas de
cálculo, são determinadas por decisão do presidente da CAGER.
8 – O presidente da CAGER comunica às entidades gestoras o apuramento dos montantes acumulados a
compensar no final de cada período definido, devendo os pagamentos das compensações financeiras ser
efetivados no prazo de 15 dias após a referida comunicação.
SECÇÃO IV
Sistema de registo
Artigo 19.º
Registo de produtores e outros intervenientes
1 – Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço estão
obrigados a efetuar a inscrição e submissão de dados no SIRER, nos termos previstos nos artigos 97.º e 98.º
do RGGR, comunicando à APA, IP, o tipo e a quantidade de produtos ou o material e a quantidade de
embalagens colocados no mercado e o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de resíduo,
sem prejuízo de outra informação específica de cada fluxo específico de resíduos.
2 – Para efeitos da submissão de dados prevista no número anterior, os produtores de produtos, os
embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, ou os seus representantes autorizados caso sejam
nomeados ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo seguinte, devem submeter anualmente, até 31 de março do ano
(n):
a) Uma declaração de correção do ano anterior (n-1), para reportar informação sobre as quantidades de
produtos colocadas no mercado no ano n-1;
b) Uma declaração de estimativa do ano n, para reportar informação sobre as quantidades de produtos que
estimam colocar no mercado no ano n.
3 – As entidades referidas no n.º 1 podem delegar a responsabilidade pela submissão de dados prevista no
n.º 1, desde que tal esteja previsto em sede contratual, não podendo delegar esta responsabilidade nas
entidades gestoras de sistemas integrados, e não podendo delegar a responsabilidade no caso da inscrição
prevista no n.º 1.
4 – A recolha e o tratamento de dados decorrente dos deveres previstos no número anterior estão sujeitos
à legislação relativa à proteção de dados pessoais.
5 – As entidades gestoras podem aceder aos dados de colocação no mercado declarados no SIRER pelos
seus produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, relativamente aos produtos ou
embalagens para os quais lhe tenha sido transferida a responsabilidade.
6 – No caso específico do fluxo de EEE:
a) Os produtores do produto devem identificar o respetivo número de registo nas faturas que emitem, nos
documentos de transporte e nos documentos equivalentes;
b) Cada produtor, ou cada representante autorizado, caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo
20.º, deve introduzir no ato de inscrição as informações estabelecidas nas partes A e B do Anexo V ao
presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
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c) Para efeitos da aferição do cumprimento das metas nacionais de recolha de REEE, estão sujeitos a
registo, bem como a reporte periódico de dados, os seguintes intervenientes na recolha seletiva:
i) Produtores de produtos;
ii) Distribuidores e comerciantes;
iii) Operadores de tratamento de resíduos;
iv) SGRU;
v) Entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE, nos termos do n.º 2 do artigo
59.º;
vi) Outras pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de REEE;
d) Para efeitos do reporte periódico de dados previsto na alínea anterior, os intervenientes na recolha
seletiva devem manter registos cronológicos, nomeadamente, da quantidade, em peso, de REEE recolhidos,
bem como da sua origem e destino, devendo os registos ser preservados por um período mínimo de cinco
anos e disponibilizados às autoridades competentes sempre que solicitado.
7 – No caso específico do fluxo de pilhas e acumuladores, os produtores destes produtos registam a
informação que consta do Anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
8 – No caso específico do fluxo de VFV, os fabricantes e importadores de veículos ficam obrigados a
reportar a informação sobre as ações levadas a cabo no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 82.º
9 – Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço devem
comunicar à APA, IP, no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, quaisquer alterações relativamente
às informações transmitidas no âmbito do registo a que se refere o presente artigo, bem como cancelar o seu
registo quando deixem de exercer a atividade.
10 – As falsas declarações prestadas no cumprimento das obrigações previstas no presente artigo fazem
incorrer o requerente no crime de falsas declarações, nos termos previstos no Código Penal.
11 – A APA, IP, divulga anualmente, até 15 de janeiro, no seu sítio na Internet, a lista de produtores de
produtos, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço com número de registo atribuído.
Artigo 20.º
Representante autorizado
1 – Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo
específico de embalagens e resíduos de embalagens, que esteja estabelecido noutro Estado-Membro da
União Europeia, pode nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como sendo o seu
representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor nos
termos previstos no presente decreto-lei.
2 – Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço estabelecido noutro
Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e que venda produtos através de técnicas de
comunicação à distância diretamente a utilizadores finais em Portugal deve nomear uma pessoa singular ou
coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento
das obrigações nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 – Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço estabelecido em Portugal
e que venda produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais noutro
Estado-Membro da União Europeia no qual não esteja estabelecido deve nomear um representante autorizado
estabelecido nesse país como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto
produtor do produto no território desse Estado-Membro.
4 – A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito, acompanhado de
documentos comprovativos das formalidades da outorga das assinaturas, redigidos na língua portuguesa, a
apresentar à APA, IP, com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da sua vigência.
5 – O mandato previsto no número anterior deve respeitar o modelo constante do Anexo VII ao presente
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decreto-lei, do qual faz parte integrante, e assegurar que o representante autorizado é legalmente responsável
pelo cumprimento das obrigações nele previstas.
6 – No termo do mandato referido no número anterior, o produtor, embalador ou fornecedor de embalagens
de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, assim como o
representante autorizado, devem informar imediatamente, desse facto, a APA, IP.
7 – O agente económico que seja produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de
serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, mas que demonstre ter um
representante autorizado em Portugal para os produtos relativamente aos quais teria aquela qualidade, fica
desonerado das obrigações que lhe são imputáveis em função dessa qualidade, enquanto se verificar o efetivo
cumprimento do mandato.
8 – Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, o representante autorizado deve:
a) Fornecer, no âmbito do registo de produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no
caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, a informação relativa aos distribuidores
nacionais a quem fornece produtos, bem como as respetivas quantidades, discriminadas por tipo de produto
ou material, conforme aplicável;
b) Disponibilizar aos agentes económicos previstos no número anterior uma declaração que comprove a
desoneração das obrigações que lhes assistiriam enquanto produtores.
9 – As entidades gestoras dos sistemas integrados, bem como quaisquer outras entidades cuja atividade
seja suscetível de gerar conflitos de interesse com as funções em causa, estão impedidas de assumir o papel
de representante autorizado.
CAPÍTULO III
Fluxos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor
SECÇÃO I
Embalagens e resíduos de embalagens
Artigo 21.º
Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens
1 – Os operadores económicos no domínio das embalagens são corresponsáveis pela gestão das
embalagens e resíduos de embalagens nos termos do disposto no presente decreto-lei e demais legislação
aplicável.
2 – Na gestão das embalagens e resíduos de embalagens são tidas em conta as exigências em matéria de
proteção do ambiente e defesa da saúde, segurança e higiene dos consumidores, a proteção da qualidade,
autenticidade e características técnicas das mercadorias embaladas e dos materiais utilizados, bem como a
proteção dos direitos da propriedade industrial e comercial.
3 – Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, em colaboração com os
embaladores, devem incorporar no seu processo produtivo, sempre que possível, matérias-primas secundárias
obtidas a partir da reciclagem desses resíduos.
4 – Não podem ser comercializados produtos cuja embalagem não esteja de acordo com o previsto no
artigo 26.º
Artigo 22.º
Sistemas de Gestão de Embalagens e resíduos de embalagens não reutilizáveis
1 – Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores
que utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como os fornecedores de embalagens de serviço não
reutilizáveis, ficam obrigados a submeter a gestão dos resíduos de embalagens a um sistema individual ou a
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um sistema integrado, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente decreto-lei.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável às embalagens primárias, secundárias e terciárias, de
cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, caso em que a responsabilidade pela sua gestão é
assegurada pelo produtor do resíduo, com exceção das embalagens primárias de produtos que à data de
entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam ao abrigo de um sistema integrado de gestão,
nomeadamente as embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas e sementes e de
medicamentos veterinários.
3 – Só podem ser colocados e disponibilizados no mercado nacional embalagens de serviço não
reutilizáveis cujos fornecedores tenham adotado um dos dois sistemas previstos no n.º 1 para a gestão dos
respetivos resíduos.
4 – O disposto no número anterior não se aplica sempre que o fornecedor de embalagem de serviço
demonstre que as embalagens vendidas não foram utilizadas enquanto embalagem de serviço.
5 – A demonstração prevista no número anterior é efetuada através da exibição de uma declaração emitida
pelo cliente do fornecedor das embalagens de serviço, indicando explicitamente a utilização final dada às
embalagens em causa, após a respetiva venda, que não lhes confere a qualidade de embalagens de serviço,
cujo modelo é definido pela APA, IP, e pela DGAE, e publicitado nos respetivos sítios na Internet.
6 – Caso o fornecedor de embalagem de serviço não obtenha a declaração a que se refere o número
anterior, está obrigado a proceder à liquidação dos valores de prestação financeira, nos termos do n.º 5 do
artigo 14.º
7 – (Revogado.)
Artigo 23.º
Sistemas de reutilização de embalagens
1 – Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem estabelecer sistemas de reutilização de
embalagens que permitam recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de usadas pelo utilizador final,
cujas normas de funcionamento são as constantes do presente artigo.
2 – O sistema de reutilização de embalagens de produtos destinados ao consumidor envolve
necessariamente a cobrança, no ato da compra, de um valor de depósito, o qual só pode ser reembolsado no
ato da devolução da embalagem usada pelo consumidor, sendo opcional a aplicação de um depósito para as
embalagens dos restantes produtos.
3 – No caso dos produtos destinados ao consumidor, o comerciante é obrigado a cobrar e a reembolsar o
depósito previsto no número anterior, bem como a assegurar a recolha das embalagens usadas no local de
venda, e o seu armazenamento em condições adequadas, sendo que o comerciante não é obrigado a aceitar
nem a armazenar embalagens usadas cujo tipo, formato ou marca de produto não comercialize.
4 – O valor de depósito não está sujeito a tributação e deve:
a) Estimular a devolução da embalagem;
b) Ser transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição até ao consumidor final;
c) Ser discriminado na fatura de venda do produto embalado nas transações com o consumidor final;
d) Ser claramente identificado na embalagem e ou no suporte utilizado para a indicação do preço de venda
do produto.
5 – (Revogado.)
6 – Os embaladores e importadores de produtos embalados em embalagens reutilizáveis são obrigados a
proceder à recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de
um prazo a acordar entre as partes.
7 – Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem assegurar a recolha das embalagens
recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes,
que seja adequado à gestão do espaço disponível para armazenagem.
8 – No fim do ciclo de retorno, a embalagem reutilizável transforma-se em resíduo, sendo que a
responsabilidade pela gestão dos resíduos das embalagens reutilizáveis cabe aos respetivos embaladores,
exceto se acordado com o produtor do resíduo que a responsabilidade é transferida para este.
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9 – Para efeitos do número anterior os resíduos de embalagens não podem ser introduzidos nos circuitos
municipais de recolha de resíduos.
10 – A responsabilidade prevista no n.º 8 extingue-se de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 9.º do
RGGR, mediante declaração de assunção de responsabilidade pela entidade a quem os resíduos de
embalagens forem entregues.
11 – Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização devem informar a APA, IP, sobre as
condições de funcionamento do mesmo, preenchendo o formulário disponibilizado para o efeito, no prazo de
30 dias antes da entrada em funcionamento do sistema e, posteriormente, sempre que se verifiquem
alterações das respetivas condições no prazo de 30 dias antes da sua ocorrência.
12 – No caso de sistemas de reutilização que já se encontrem em funcionamento aquando da
disponibilização do formulário, o mesmo deve ser preenchido no prazo de 60 dias após a referida
disponibilização.
13 – Os sistemas de reutilização devem evoluir no sentido de assegurar a retoma de todas as embalagens
colocadas no mercado, podendo ficar sujeitos a mecanismos de compensação a definir pelo presidente da
CAGER, com vista a compensar os sistemas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens que
assumam a responsabilidade pela gestão de resíduos com origem no sistema de reutilização.
14 – Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização estão obrigados a comunicar à APA, IP,
através do SIRER, a quantidade de embalagens reutilizáveis colocadas pela primeira vez no mercado por ano
e o número de rotações que as embalagens efetuam por ano, bem como a quantidade de embalagens
retomadas para reutilização face à quantidade de embalagens colocadas no mercado, sendo que estas
informações devem ser desagregadas por categoria de embalagem e por material.
15 – A APA, IP, pode promover ou determinar a realização de auditorias com o objetivo de verificar a
qualidade e a veracidade das informações transmitidas nos termos do número anterior.
16 – Em linha com as melhores práticas a nível internacional e no sentido de melhorar o desempenho
ambiental dos sistemas de reutilização de embalagens, os produtores de um mesmo setor devem privilegiar
embalagens normalizadas.
17 – Até 2030, 30% das embalagens colocadas anualmente no mercado, independentemente do material
em que são produzidas, são reutilizáveis.
18 – Até 2025, o Governo regulamenta as normas de implementação do número anterior, garantindo que é
aplicada às empresas a partir de um determinado número de embalagens colocadas no mercado e com
escalões crescentes para a sua aplicação.
Artigo 23.º-A
Sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis
1 – Até ao dia 31 de dezembro de 2019, é implementado um sistema de incentivo, ao consumidor final, sob
a forma de projeto-piloto, para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, com vista
a garantir o seu encaminhamento para a reciclagem.
2 – Os termos e os critérios do projeto-piloto referido no número anterior são definidos pelo membro do
Governo responsável pela área do ambiente através de portaria.
3 – O sistema de incentivo referido no n.º 1 consiste na atribuição de um prémio ao consumidor final.
4 – O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato da devolução é determinado mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 – Para implementação do sistema de incentivo, são disponibilizados equipamentos que permitam a
devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar em grandes superfícies comerciais, na aceção do
disposto na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pela Lei n.º 15/2018,
de 27 de março, pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março.
6 – O Estado assegura o financiamento do sistema referido no n.º 1 através da APA, IP, e outras entidades
vinculadas a acordos voluntários, articulando a sua monitorização e acompanhamento com as entidades
gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens.
7 – Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais que comercializam bebidas embaladas ficam
obrigados a disponibilizar espaço no estabelecimento, a título gratuito, para a instalação dos equipamentos
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referidos no n.º 5, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do
artigo 16.º
8 – Os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos são contabilizados na recolha
seletiva do SGRU.
9 – O disposto no presente artigo está sujeito ao mecanismo de alocação e compensação previsto no artigo
18.º
10 – Até ao final do 3.º trimestre de 2021, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de
avaliação do impacto da implementação do sistema de incentivos.
Artigo 23.º-B
Áreas dedicadas a bebidas em embalagens reutilizáveis e a produtos a granel
1 – As grandes superfícies comerciais devem destinar áreas devidamente assinaladas dedicadas ao
comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel
2 – Nas grandes superfícies comerciais as bebidas disponibilizadas em embalagens não reutilizáveis são
também disponibilizadas em embalagens reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo
formato/capacidade em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.
3 – Nas áreas de venda de produtos a granel o consumidor tem o direito a usar as suas próprias
embalagens, desde que adequadas para o armazenamento e o transporte do produto.
Artigo 23.º-C
Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro, metais
ferrosos e alumínio
1 – A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de
bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio com depósito não reutilizáveis.
2 – (Revogado.)
3 – Os termos e os critérios do sistema de depósito referido no n.º 1 são definidos por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
Artigo 24.º
Rede de recolha própria das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e
resíduos de embalagens
1 – As entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens podem instalar uma rede de recolha
própria, necessitando para o efeito de celebrar um contrato administrativo, nos termos do Código dos
Contratos Públicos, com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de
resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos, nos termos da legislação aplicável aos
serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da
exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e
de acordo com os contratos de concessão respetivos, quando existam.
2 – Os resíduos de embalagens recolhidos na rede de recolha própria referida no número anterior são
sempre que necessário e nos termos a fixar na respetiva licença, encaminhados para a instalação de triagem
do município ou da entidade gestora do respetivo sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da
respetiva área de recolha, conforme os casos, devendo a entidade gestora de embalagens e resíduos de
embalagens disponibilizar as contrapartidas financeiras necessárias para comportar a operação de triagem
dos resíduos de embalagens em causa.
3 – Os resíduos de embalagens provenientes das redes de recolha própria das entidades gestoras de
resíduos de embalagens são contabilizados para o alcance das metas de recolha seletiva dos SGRU.
4 – O disposto no presente artigo não se aplica às embalagens e resíduos de embalagens de
medicamentos.
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Artigo 25.º
Prevenção
1 – Todos os intervenientes no ciclo de vida das embalagens, desde a sua conceção e utilização até ao
manuseamento dos respetivos resíduos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervenção e
responsabilidade, para o correto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional para o fluxo
das embalagens e resíduos de embalagens, adotando as práticas de conceção ecológica e de consumo
sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor.
2 – Com vista à promoção da prevenção e da reciclagem dos resíduos de embalagens, os embaladores e
os fornecedores de embalagens de serviço, em colaboração com os fabricantes de embalagens e de matérias-
primas de embalagens, devem:
a) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover o uso de apenas uma
embalagem primária para embalar o produto e da menor quantidade possível de material de embalagem,
garantindo os níveis de segurança, higiene e proteção do produto necessários;
b) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover embalagens de um só material
ou, quando tal não for possível, embalagens em que os diferentes materiais constituintes possam ser
facilmente separados para efeitos de encaminhamento para o respetivo fluxo material ou sejam compatíveis
para efeitos de reciclagem;
c) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, diligenciar no sentido de facilitar a
reutilização e a valorização das mesmas, quando em fim de vida;
d) Promover a reciclagem de resíduos de embalagens, bem como dos seus componentes e materiais,
integrando-os como matéria-prima secundária nos seus processos produtivos, sempre que possível e em
quantidades progressivamente crescentes.
3 – Com o objetivo de promover a redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves e a
consequente redução da quantidade de resíduos dos mesmos quando atingem o seu fim de vida, são criadas
medidas específicas para este tipo de embalagens nos termos constantes no presente decreto-lei.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de evitar a colocação no mercado de
embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem
pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de
venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se
destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.
5 – Todos os intervenientes no comércio eletrónico, incluindo os prestadores intermediários de serviços em
rede, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos produtos durante o transporte e as
adequadas condições para o seu consumo, privilegiar, sempre que possível, o uso de materiais e soluções
ambientalmente responsáveis e contribuir ativamente para a redução do consumo de sacos e de outras
embalagens utilizadas para a entrega do produto.
Artigo 25.º-A
Reutilização de embalagens
1 – A partir de 1 de janeiro de 2023, as bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e
as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no
próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, são acondicionadas em embalagens primárias
reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.
2 – A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes,
sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas,
acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis devem disponibilizá-las, sempre que exista essa
oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em
conformidade.
3 – As obrigações previstas nos números anteriores não se aplicam à comercialização de vinhos de mesa
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com a classificação de vinho regional e de vinhos de qualidade produzidos em região determinada com
Indicação Geográfica Protegida e com Denominação de Origem Protegida.
4 – A APA, IP, e a DGAE apresentam aos respetivos membros do Governo, até 31 de dezembro de 2022,
um estudo de avaliação do potencial de substituição de embalagens não reutilizáveis por embalagens
reutilizáveis para outros produtos não abrangidos pelos números anteriores, acompanhado, se for o caso, de
propostas de medidas.
5 – Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente
com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita.
Artigo 25.º-B
Reutilização de embalagens no regime de pronto a comer
1 – Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar
são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de
forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.
2 – Para efeitos do número anterior, os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens
não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente
limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido.
3 – As obrigações previstas nos números anteriores aplicam-se igualmente aos estabelecimentos de
comércio a retalho que comercializam produtos a granel.
4 – Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem recusar embalagens que considerem ser
suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação.
Artigo 26.º
Requisitos essenciais das embalagens
1 – Os embaladores, bem como os fabricantes de embalagens, devem assegurar a satisfação dos
requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens previstos no presente artigo em conformidade
com as normas harmonizadas da União Europeia, em especial com a NP EN 13428:2005, «Embalagem –
Requisitos específicos para o fabrico e composição – Prevenção por redução na fonte», e a NP EN 13429:
2005, «Embalagem; Reutilização» e a NP EN 13430: 2005 – Requisitos para as embalagens valorizáveis por
reciclagem do material, com a redação que venham a ter em cada momento, bem como com as normas que
as substituam.
2 – Só podem ser colocadas e disponibilizadas no mercado as embalagens que satisfaçam todos os
requisitos enunciados no Anexo VIII do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 – A partir da data de publicação do presente decreto-lei, presume-se que as embalagens que circulem no
mercado nacional preenchem todos os requisitos previstos no Anexo VIII, desde que respeitem as normas
harmonizadas da União Europeia ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.
4 – Com o objetivo de preservação dos recursos e garantia da promoção de uma economia circular, a APA,
IP, e a DGAE avaliam, até 31 de dezembro de 2021, em colaboração com as associações representativas dos
fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, dos embaladores e dos operadores de
gestão de resíduos, as entidades gestoras dos sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens
e demais entidades que entendam relevante consultar, a definição de taxas mínimas de incorporação de
materiais reciclados em embalagens, bem como a definição de uma metodologia de verificação das taxas de
incorporação.
Artigo 27.º
Normas relativas aos requisitos técnicos das embalagens
Os operadores económicos no âmbito das embalagens e resíduos de embalagens contribuem para o
estudo, conceção e elaboração de normas nacionais sobre requisitos técnicos das embalagens mencionados
no Anexo VIII ao presente decreto-lei, tendo em conta, designadamente, os seguintes aspetos:
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a) Critérios e metodologias aplicáveis à análise dos ciclos de vida das embalagens;
b) Métodos de medição e de verificação da presença de metais pesados e outras substâncias perigosas
nas embalagens e sua dispersão no meio ambiente a partir das embalagens e dos resíduos de embalagens;
c) Critérios de normalização e outras medidas que favoreçam a reutilização das embalagens;
d) Critérios aplicáveis em caso de fixação de um quantitativo mínimo de material reciclado nas embalagens,
ou em determinados tipos delas;
e) Critérios aplicáveis aos métodos de reciclagem.
Artigo 28.º
Símbolo
1 – As embalagens não reutilizáveis não estão sujeitas a marcação.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as embalagens primárias não reutilizáveis com origem
noutros Estados-Membros da União Europeia, países terceiros ou que tenham sido marcadas com símbolo
específico na origem, podem ser colocadas no mercado nacional com esse símbolo.
3 – A fim de facilitar a recolha, a reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens podem
indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação
pela respetiva indústria, de acordo com o sistema de identificação estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da
Comissão, de 28 de janeiro, cujo regime consta do Anexo IX ao presente decreto-lei, que dele faz parte
integrante.
Artigo 29.º
Objetivos de valorização
1 – Os objetivos de valorização, incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação
de energia e reciclagem de resíduos de embalagens são os seguintes:
a) Valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de,
no mínimo, 60% em peso dos resíduos de embalagens;
b) Reciclagem entre, no mínimo, 55% e, no máximo, 80% em peso dos resíduos de embalagens;
c) Os objetivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens são os
seguintes:
i) 60% em peso para o vidro;
ii) 60% em peso para o papel e cartão;
iii) 50% em peso para os metais;
iv) 22,5% em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma
de plásticos;
v) 15% em peso para a madeira.
2 – Até 31 de dezembro de 2022, devem tendencialmente ser assegurados os seguintes objetivos de
reciclagem de resíduos de embalagens:
a) Reciclagem de, pelo menos, 63%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;
b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos
resíduos de embalagens:
i) 65% do vidro;
ii) 65% do papel e cartão;
iii) 60% dos metais ferrosos;
iv) 40% do alumínio;
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v) 36% do plástico; e
vi) 20% da madeira.
3 – Até 31 de dezembro de 2025, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de
resíduos de embalagens:
a) Reciclagem de, pelo menos, 65%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;
b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos
resíduos de embalagens:
i) 70% do vidro;
ii) 75% do papel e cartão;
iii) 70% dos metais ferrosos;
iv) 50% do alumínio;
v) 50% do plástico; e
vi) 25% da madeira.
4 – Até 31 de dezembro de 2027, devem tendencialmente ser assegurados os seguintes objetivos de
reciclagem de resíduos de embalagens:
a) Reciclagem de, pelo menos, 67%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;
b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos
resíduos de embalagens:
i) 73% do vidro;
ii) 80% do papel e cartão;
iii) 75% dos metais ferrosos;
iv) 55% do alumínio;
v) 53% do plástico; e
vi) 28% da madeira.
5 – Até 31 de dezembro de 2030, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de
resíduos de embalagens:
a) Reciclagem de, pelo menos, 70%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;
b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos
resíduos de embalagens
i) 75% do vidro;
ii) 85% do papel e cartão;
iii) 80% dos metais ferrosos;
iv) 60% do alumínio;
v) 55% do plástico; e
vi) 30% da madeira.
6 – Os resíduos de embalagens exportados para fora da União Europeia, em conformidade com o
Regulamento (CE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, com o Regulamento (CE) n.º
1420/1999, do Conselho, de 29 de abril de 1999, e com o Regulamento (CE) n.º 1547/1999, da Comissão, de
12 de julho de 1999, só são contabilizados para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nos números
anteriores caso seja demonstrado que a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias
equiparadas às estabelecidas pelas disposições europeias aplicáveis.
7 – A quantidade de embalagens de madeira reparadas para reutilização é estabelecida com base na
massa das unidades de embalagens de madeira reparadas e subsequentemente reutilizadas, excluindo as
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embalagens de madeira ou os componentes das embalagens de madeira destinados a operações de
tratamento de resíduos, devendo os operadores de tratamento de resíduos reportar esta informação no
SIRER.
8 – Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas nas alíneas a) a c) do n.º 1, as
embalagens feitas de diferentes materiais que não possam ser separados manualmente, excluindo as
embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL), são comunicadas no SIRER considerando o material
predominante em termos do peso total da embalagem.
9 – Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas de reciclagem fixadas nos n.os 2 a 5, as
embalagens compósitas e outras embalagens constituídas por mais de um material são comunicadas no
SIRER por material constituinte, exceto nos casos em que um determinado material não representa, em
qualquer caso, mais de 5% da massa total da embalagem.
10 – A APA, IP, emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de reciclagem, tendo em conta
as regras a todo o tempo adotadas pela Comissão Europeia.
Artigo 29.º-A
Metas de gestão de embalagens reutilizáveis de bebidas
1 – Até 31 de dezembro de 2022, as estruturas representativas de setores de atividade económica,
designadamente da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração, devem adotar instrumentos de
autorregulação que definam metas de gestão relativas ao volume percentual anual de bebidas colocadas no
mercado embaladas em embalagens reutilizáveis, para 2025 e 2030, devendo as mesmas aproximar-se das
previstas no número seguinte.
2 – Na falta de adoção dos instrumentos de autorregulação a que se refere o número anterior, são
aplicáveis as seguintes metas:
a) Até 1 de janeiro de 2025, pelo menos 20% do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser
embalado em embalagens reutilizáveis;
b) Até 1 de janeiro de 2030, pelo menos 50% do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser
embalado em embalagens reutilizáveis.
3 – Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do n.º 1 estão sujeitos a homologação pelos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, bem como pelos setores de
atividade representados nos referidos instrumentos, pelo que devem ser apresentados aos referidos membros
do Governo até ao dia 15 de setembro de 2022.
4 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente podem criar, por
portaria, um mecanismo de acompanhamento dos instrumentos de regulação previstos no n.º 1, que defina as
competências, o modo de funcionamento dos mesmos e as penalizações associadas em caso de
incumprimento.
5 – As metas a que se referem os números anteriores devem ser cumpridas individualmente por cada
subsetor das bebidas refrigerantes, sumos e néctares, cervejas, vinhos de mesa, e águas minerais naturais,
de nascentes ou outras águas embaladas.
6 – Com vista ao cumprimento das metas a que se refere o presente artigo, os embaladores devem
estabelecer sistemas de reutilização de embalagens de bebidas até 1 de janeiro de 2023.
7 – As metas estabelecidas no presente artigo podem ser revistas sempre que se considere necessário
com base em razões tecnológicas ou de mercado, ou ainda em resultado da evolução do direito da União
Europeia.
Artigo 30.º
Especificações técnicas
1 – (Revogado.)
2 – A definição, as atualizações e as adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos
resíduos de embalagens provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está
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atribuída aos municípios ou às entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais,
são efetuadas pela APA, IP, e pela DGAE, em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
(DGAV) no que diz respeito às especificações técnicas dos resíduos de embalagens de madeira, e em
articulação com as seguintes entidades no âmbito da CAGER:
a) Os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais;
b) Associações representativas dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens e dos
operadores de gestão de resíduos;
c) As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens;
d) Outros operadores que utilizem resíduos de embalagens.
3 – As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na
Internet da APA, IP, e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas
integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
4 – Os municípios ou as empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais ficam sujeitos
ao cumprimento de metas de retoma, que são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da economia e do ambiente.
5 – O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU pelas entidades
gestoras de sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, previstas na alínea c) do n.º 1 do
artigo 12.º, e respetivos valores são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras de sistemas integrados, os SGRU
e demais entidades que se entenda relevante consultar, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.
6 – A fim de assegurar o reconhecimento em toda a União Europeia dos sacos de plástico biodegradáveis
e compostáveis e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem
desses sacos, são definidas nos termos do previsto no artigo 42.º, com as necessárias adaptações, as
especificações para rótulos ou marcas a utilizar obrigatoriamente neste tipo de sacos.
SUBSECÇÃO I
Embalagens e resíduos de embalagens – sacos de plástico leves
Artigo 31.º
Isenções
1 – Sem prejuízo do disposto no capítulo v da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual,
relativo à contribuição sobre os sacos de plástico leves, estão isentos da contribuição os sacos de plástico
muito leves.
2 – São equiparadas às operações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 37.º da Lei n.º 82-D/2014, de
31 de dezembro, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que
estes procedam à exportação, expedição para outro Estado-Membro da União Europeia ou expedição para as
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de sacos de plástico leves.
3 – São aplicáveis aos operadores económicos referidos no número anterior os procedimentos previstos no
artigo 33.º
Artigo 32.º
Produção, receção e armazenagem
1 – A produção, a receção e a armazenagem de sacos de plástico leves apenas pode ser efetuada em
entreposto fiscal, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado pela
alfândega competente, onde são produzidos, armazenados, recebidos, expedidos ou exportados os sacos de
plástico leves.
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Artigo 33.º
Estatuto dos sujeitos passivos
1 – Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizado, entendendo-se como
tal a pessoa singular ou coletiva autorizada pela alfândega competente a produzir, armazenar, receber,
expedir e exportar, num entreposto fiscal, sacos de plástico leves.
2 – O depositário autorizado é responsável pelas obrigações declarativas, que inclui as relativas a sacos de
plástico leves de que não seja proprietário.
3 – O depositário autorizado está ainda sujeito às seguintes obrigações:
a) Manter atualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de inventário
permanente, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo da
contribuição;
b) Introduzir os sacos de plástico leves no entreposto fiscal e proceder ao seu registo na contabilidade de
existências, aquando da armazenagem;
c) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela alfândega competente;
d) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela alfândega competente.
4 – A aquisição do estatuto de depositário autorizado, bem como a constituição do entreposto fiscal,
depende de pedido dirigido à alfândega competente, considerando-se como tal a alfândega em cuja jurisdição
se situam as instalações do entreposto.
5 – A comunicação da decisão relativa à autorização do entreposto fiscal deve efetuar-se num prazo
máximo de 10 dias.
6 – A ausência de decisão no prazo de 10 dias contados da data da apresentação do pedido referido no n.º
4 determina o deferimento tácito desse pedido.
7 – O incumprimento reiterado das obrigações previstas no n.º 3 constitui fundamento para a revogação do
estatuto.
8 – Excetuam-se da obrigação prevista no n.º 1 os importadores que procedam à introdução em livre
prática e consumo de sacos de plástico leves.
Artigo 34.º
Tipos e funcionamento do entreposto fiscal
1 – Os entrepostos fiscais de sacos de plástico leves podem ser de produção ou de armazenagem.
2 – Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, receção,
armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves.
3 – Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a receção,
armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves.
4 – A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange os sacos de plástico leves provenientes de um local de
importação de outro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas, bem como os expedidos
no território continental de Portugal.
5 – O titular do entreposto fiscal fica sujeito às medidas de controlo determinadas pela alfândega
competente, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como à verificação
das existências.
Artigo 35.º
Circulação
1 – A circulação de sacos de plástico leves efetua-se sem que seja exigível a contribuição:
a) Entre um entreposto fiscal e um local de exportação;
b) Entre um local de importação e um entreposto fiscal;
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c) Entre um entreposto fiscal e um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas
regiões autónomas;
d) Entre um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas e
um entreposto fiscal;
e) Entre entrepostos fiscais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º
2 – À circulação de sacos de plástico leves é aplicável o regime de bens em circulação.
3 – Os sacos de plástico leves em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1 devem ser acompanhados de
cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto fiscal de destino.
Artigo 36.º
Entradas e saídas do entreposto fiscal
Deve ser processada uma declaração de introdução no consumo (DIC), sem liquidação da contribuição,
nas seguintes situações:
a) Na entrada em entreposto fiscal de sacos de plástico leves;
b) Na saída de entreposto fiscal, nos casos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 37.º
Unidade de tributação
A unidade de tributação é a unidade de saco de plástico leve.
Artigo 38.º
Faturação
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, da fatura devem
constar nomeadamente os seguintes elementos:
a) A designação do produto como «saco de plástico leve» ou «saco leve»;
b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
Artigo 39.º
Introdução no consumo
1 – A introdução no consumo dos sacos de plástico leves deve ser formalizada através da DIC ou da
declaração aduaneira de importação.
2 – A DIC é obrigatoriamente processada por transmissão eletrónica de dados.
3 – A DIC deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada
trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo.
4 – Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser processada uma DIC com
menção da isenção da contribuição.
Artigo 40.º
Liquidação e pagamento
1 – A liquidação da contribuição é comunicada, por via postal simples, para o domicílio fiscal do sujeito
passivo, até ao dia 20 do mês em que foi processada a DIC, através do envio do documento único de
cobrança (DUC), com menção da contribuição liquidada e a pagar, relativamente às introduções no consumo
verificadas no trimestre anterior.
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2 – O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do
ano civil a que respeite a liquidação.
3 – No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo são
observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita
aos prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos
da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.
Artigo 41.º
Reporte de informação
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, os sujeitos passivos
reportam à APA, IP, até ao dia 31 de março, a estimativa da quantidade de sacos de plástico leves a ser
colocada no mercado nesse mesmo ano, bem como, até 31 de março do ano seguinte, a quantidade de sacos
de plástico leves efetivamente colocada no mercado no ano anterior.
2 – A informação a que se refere o número anterior deve discriminar o tipo de plástico, incluindo o
polietileno, policloreto de vinilo e outros plásticos e se a espessura é inferior a 50 (mi)m ou a 15 (mi)m.
3 – O reporte da informação a que se refere o n.º 1 é efetuada na plataforma da APA, IP, no âmbito da
obrigação de comunicação prevista no artigo 45.º do RGGR.
4 – A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica à APA, IP, a informação a que se refere o artigo
43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que se
reporta a informação.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AT comunica à APA, IP, a informação relativa ao
montante de contribuição arrecadado, ao número de sacos a que se refere essa contribuição e ao número de
sacos objeto das várias isenções previstas no artigo 31.º, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele
a que se reporta a informação.
Artigo 42.º
Medidas específicas relativas a rótulos ou marcas para sacos de plástico biodegradáveis e
compostáveis
Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no
território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e fornecedores com sede ou
estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia, devem garantir a marcação dos sacos de
plástico biodegradáveis e compostáveis de acordo com as especificações estabelecidas pela Comissão
Europeia, nos termos da Diretiva 2015/720/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e
fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem deste tipo de
sacos.
Artigo 43.º
Ações de sensibilização
1 – Cabe aos sujeitos passivos e aos agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela
disponibilização de sacos de plástico no ponto de venda:
a) Promover ações de sensibilização junto dos consumidores finais para a redução da utilização de sacos
de plástico, principalmente de sacos de plástico leves e de uso único, e para a utilização de meios alternativos
aos sacos de plástico leves, bem como para a sua reutilização;
b) Promover, junto dos consumidores finais, práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não
passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;
c) Disponibilizar aos consumidores finais embalagens alternativas de carregamento e transporte
reutilizáveis e mais sustentáveis que os sacos de plástico leves, a preços acessíveis.
2 – No sentido de contribuir para a concretização das práticas referidas no número anterior, os sujeitos
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passivos e os agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela disponibilização de sacos
de plástico no ponto de venda podem efetuar a marcação, nos sacos de plástico impressos, de mensagens de
sensibilização para a redução do consumo de sacos de plástico leves e promoção da utilização de sacos
reutilizáveis.
SECÇÃO II
Óleos usados
Artigo 44.º
Hierarquia de operações de gestão de óleos usados
1 – Os óleos usados são recolhidos seletivamente, sempre que tecnicamente exequível, tendo em conta as
boas práticas e assegurado o seu tratamento em conformidade com os princípios da hierarquia de resíduos e
da proteção da saúde humana e do ambiente.
2 – As operações de gestão de óleos usados estão sujeitas à seguinte hierarquia:
a) Regeneração;
b) Outras formas de reciclagem;
c) Outras formas de valorização.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no tratamento dos óleos usados pode ser dada prioridade
a outras operações de reciclagem que ofereçam um resultado global equivalente ou melhor em termos
ambientais do que a regeneração.
Artigo 45.º
Objetivos de gestão e metas anuais
1 – Os produtores de óleos devem adotar as medidas necessárias para que sejam garantidos os princípios
de gestão e a hierarquia de operações de tratamento definidos no artigo anterior.
2 – Os produtores de óleos devem garantir:
a) A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 85% dos óleos usados gerados
anualmente;
b) A regeneração da totalidade dos óleos usados recolhidos desde que estes respeitem as especificações
técnicas para essa operação, devendo, em qualquer caso, ser assegurada a regeneração de, pelo menos,
50% dos óleos usados recolhidos;
c) A reciclagem de, pelo menos, 75% dos óleos usados recolhidos;
d) A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a regeneração e a reciclagem.
Artigo 46.º
Responsabilidade pela gestão
1 – Os produtores de óleos são responsáveis pelo circuito de gestão dos óleos usados no âmbito de
sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
2 – Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de óleos usados, os
produtores ou detentores destes resíduos são responsáveis pela sua correta armazenagem e por proceder ao
seu encaminhamento para o circuito de gestão referido no número anterior.
Artigo 47.º
Especificações técnicas
1 – As especificações técnicas a que devem obedecer os óleos usados recolhidos pelos produtores de
óleos usados, os óleos usados resultantes do tratamento, bem como os óleos de base resultantes da
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regeneração são efetuadas pela APA, IP, e pela DGAE, no âmbito da CAGER, em articulação com:
a) As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de óleos usados;
b) Os operadores de regeneração e de reciclagem de óleos usados; e
c) Representantes da indústria de produtos petrolíferos.
2 – As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na
Internet da APA, IP, e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas
integrados de gestão de óleos usados.
3 – A entidade gestora não é obrigada a gerir os óleos usados cujas especificações técnicas não respeitem
os fins para os quais está licenciada.
Artigo 48.º
Armazenagem
Os produtores de óleos usados são responsáveis pela armazenagem dos mesmos no local da produção e
por lhes conferirem um destino adequado, nos termos do disposto no artigo seguinte e no n.º 2 do artigo 46.º,
respetivamente.
Artigo 49.º
Tratamento
1 – Os óleos usados recolhidos são obrigatoriamente sujeitos a um processo de tratamento caso não
respeitem as especificações técnicas para a sua regeneração ou outras formas de valorização.
2 – Os operadores de tratamento dos óleos usados ficam obrigados a respeitar as especificações técnicas
referidas no n.º 1 do artigo 47.º e o procedimento de amostragem e análise previsto no artigo 51.º
3 – São proibidas:
a) A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição,
nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou integrados, de águas residuais;
b) O depósito ou descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos
resultantes das operações de gestão de óleos usados;
c) A operação de tratamento de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a
respetiva licença;
d) A operação de gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem
os valores limite aplicáveis;
e) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, designadamente em padarias, nos
casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos produzidos;
f) A mistura de óleos usados de características diferentes, bem como a mistura de óleos usados com outros
tipos de resíduos ou substâncias, quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados no
âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
g) A recolha e receção de óleos usados, classificados com os códigos da Lista Europeia de Resíduos
(LER) atribuídos aos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, por
operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas.
Artigo 50.º
Regeneraçãoe reciclagem
1 – Os operadores de regeneração de óleos usados devem garantir que os óleos de base resultantes
dessa operação não constituem substâncias perigosas nos termos da legislação aplicável e respeitar as
especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 47.º
2 – Os operadores de reciclagem de óleos usados ficam obrigados a respeitar o procedimento de
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amostragem previsto no artigo seguinte.
Artigo 51.º
Regras de amostragem e análise
1 – Os operadores de gestão de óleos usados devem assegurar, em função da operação que realizam, um
sistema de controlo que permita:
a) A determinação das características do óleo usado recolhido junto de cada produtor, nomeadamente para
efeitos do cumprimento do disposto no artigo 47.º;
b) A determinação das características do óleo usado resultante das unidades de tratamento referidas no
artigo 49.º;
c) A determinação das características do óleo de base resultante das unidades de regeneração referidas no
artigo anterior.
2 – Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior, a determinação qualitativa de PCB nos
óleos usados pode ser realizada com recurso a método colorimétrico, devendo a determinação quantitativa de
PCB nos óleos usados ser realizada com recurso aos métodos de referência adotados pela Decisão
2001/68/CE, da Comissão, de 16 de janeiro.
3 – Se determinado óleo usado, em resultado da aplicação do sistema de controlo previsto no n.º 1, for
incompatível com o tipo de tratamento ou valorização previsto, nomeadamente no que diz respeito ao
cumprimento do limite máximo de 50 ppm de PCB, o operador de gestão fica obrigado a notificar a APA, IP, no
p prazo máximo de 24 horas, identificando o produtor de óleos usados e as quantidades envolvidas.
SECÇÃO III
Pneus usados
Artigo 52.º
Objetivos de gestão e metas anuais
1 – Os produtores de pneus devem garantir:
a) A recolha de pneus usados numa proporção, em peso, de, pelo menos, 96% dos pneus usados
anualmente gerados;
b) A valorização da totalidade dos pneus usados recolhidos seletivamente, sem prejuízo do estabelecido na
alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual;
c) A preparação para reutilização e reciclagem de, pelo menos, 65% dos pneus usados recolhidos.
2 – As metas constantes do número anterior podem ser revistas sempre que se considere necessário com
base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.
3 – O disposto na presente secção não prejudica a sujeição à legislação em vigor em matéria de segurança
rodoviária.
Artigo 53.º
Regras para a comercialização e recolha
1 – Os comerciantes e os distribuidores não podem recusar-se a aceitar pneus usados contra a venda de
pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade, devendo remeter os mesmos para os locais autorizados ou
licenciados.
2 – A recolha de pneus usados, mediante a entrega nos locais adequados, é feita sem qualquer encargo
para o detentor.
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Artigo 54.º
Regras para a preparação para reutilização e outras formas de valorização
1 – As entidades que procedam à preparação para reutilização de pneus usados devem, sempre que
aplicável, respeitar as normas técnicas e de qualidade constantes dos Regulamentos n.os 108 e 109 anexos ao
Acordo de Genebra Respeitante à Adoção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento
Recíproco da Homologação de Equipamentos e Peças para Veículos a Motor, de 20 março de 1958.
2 – A recauchutagem enquanto operação de preparação para reutilização de pneus usados realizada num
estabelecimento industrial está sujeita ao procedimento de licenciamento previsto no artigo 86.º do RGGR.
3 – A utilização de pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas, em atividades
desportivas e artísticas, para proteção, designadamente, de embarcações e de molhes marítimos ou fluviais,
no revestimento de suportes dos separadores de vias de circulação automóvel, bem como outras atividades de
valorização de pneus usados, está isenta de licenciamento ao abrigo do Capítulo VIII do RGGR, desde que
previstas por regras gerais aprovadas nos termos do artigo 66.º do mesmo.
4 – São proibidas:
a) A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto;
b) O abandono de pneus usados;
c) A deposição em aterro de pneus usados, com exceção dos pneus utilizados como elementos de
proteção em aterros e como materiais de fabrico, e ainda dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior
a 1400 mm, embora integrando o último lugar da hierarquia da gestão de pneus usados, e apenas no caso da
operação de corte ou fragmentação subjacente ser técnica e economicamente inviável.
SECÇÃO IV
Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos
Artigo 55.º
Princípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos eeletrónicos
1 – Os EEE devem ser concebidos de forma a facilitar o desmantelamento e a valorização dos REEE, seus
componentes e materiais, e a não impedir, através de características de conceção ou processos de fabrico
específicos, a sua reutilização, salvo se essas características ou processos de fabrico apresentarem
vantagens de maior relevo, designadamente no que respeita à proteção do ambiente ou aos requisitos de
segurança.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores devem nomeadamente cooperar com os
operadores de instalações de reciclagem e aplicar os requisitos de conceção ecológica previstos no Decreto-
Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, que facilitem a reutilização e o tratamento de REEE.
3 – Os produtores de EEE devem ainda conceber e fabricar produtos sustentáveis atendendo a questões
como a eficiência na utilização dos recursos, a redução da presença de produtos químicos perigosos nos
produtos, a durabilidade, inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de obsolescência prematura,
a possibilidade de reutilização, a capacidade de atualização e a reparabilidade, a eficiência energética dos
produtos e o aumento do teor de materiais reciclados nos produtos garantindo simultaneamente o seu
desempenho e segurança.
4 – Os critérios previstos no n.º 4 do artigo 15.º devem incentivar a conceção e o fabrico de EEE que
apresentem um desempenho diferenciado positivo em termos de sustentabilidade.
5 – Os fabricantes nacionais de EEE devem evidenciar à APA, IP, e à DGAE, até 30 de abril de cada ano,
as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3, com o devido respeito pelo
segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, e de acordo com o modelo a ser publicitado
nos respetivos sítios na Internet.
6 – Os fabricantes internacionais de EEE devem evidenciar à APA, IP, e à DGAE, através de formulário, a
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definir por portaria do Governo, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3,
sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual e industrial.
Artigo 55.º-A
Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos perigosos
Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de REEE classificados como
perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, os produtores e detentores destes resíduos,
incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os
sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 56.º
Objetivos e metas anuais de recolha de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, contribuem, nos termos
definidos nas autorizações dos sistemas individuais e nas licenças dos sistemas integrados, para as seguintes
metas nacionais de recolha:
a) A partir de 2016: 45% do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores,
considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares;
b) A partir de 2019: 65% do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores ou,
alternativamente, 85% dos REEE gerados em Portugal, considerando o peso total dos REEE recolhidos
provenientes de utilizadores particulares e não particulares.
2 – No período compreendido entre 2016 e 2019, deve ser assegurada uma evolução gradual da
quantidade de REEE recolhidos anualmente, a menos que já tenha sido atingida a meta de recolha prevista na
alínea b) do número anterior.
3 – A APA, IP, emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de recolha, tendo em conta as
regras a todo o tempo adotadas pela Comissão Europeia.
Artigo 57.º
Objetivos nacionais de valorização de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 – No que respeita aos REEE recolhidos seletivamente e enviados para tratamento, devem ser
obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização estabelecidos no Anexo X ao presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 – Sem prejuízo da responsabilidade atribuída a outros intervenientes no tratamento de REEE, os
produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar as medidas necessárias
para que sejam obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização, por categoria, no que
respeita a todos os REEE recolhidos seletivamente na rede de sistemas de recolha prevista no artigo 13.º
3 – O cumprimento dos objetivos definidos no n.º 1 é calculado, para cada categoria, dividindo o peso das
frações de REEE que entram nas instalações de valorização ou de reciclagem ou de preparação para
reutilização, após tratamento adequado, pelo peso de todos os REEE recolhidos seletivamente, expresso em
percentagem, não sendo consideradas as atividades preliminares, nomeadamente a triagem e a
armazenagem que precedem a valorização.
4 – A APA, IP, emite orientações relativas ao método de cálculo dos objetivos mínimos de valorização, a
fim de garantir condições uniformes de aplicação, tendo em conta a todo o tempo as regras adotadas pela
Comissão Europeia.
5 – Para efeitos de cálculo dos objetivos estabelecidos no n.º 1, os produtores, através de sistemas
individuais ou integrados de gestão, e os outros intervenientes na recolha e tratamento de REEE devem
manter registos do peso de REEE e respetivas frações que saiam da instalação de recolha, entrem e saiam
das instalações de tratamento e que entrem na instalação de valorização ou de reciclagem ou de preparação
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para reutilização.
6 – Sem prejuízo da responsabilidade atribuída aos operadores licenciados para o tratamento de REEE, os
produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem garantir a rastreabilidade dos
REEE recolhidos na rede de sistemas de recolha, bem como das respetivas frações, até à saída da instalação
de valorização ou de reciclagem ou de preparação para reutilização.
Artigo 58.º
Recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar medidas para
garantir um elevado nível de recolha seletiva de REEE, em especial no que respeita aos equipamentos de
regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados
com efeito de estufa, às lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio, aos painéis fotovoltaicos, e aos
equipamentos de pequenas dimensões referidos nas categorias 5 e 6 previstas nas subalíneas v) e vi) da
alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, através de sistemas individuais ou
integrados de gestão, devem estruturar uma rede de recolha, que pode incluir formas de recolha de maior
proximidade como a recolha porta-a-porta, com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos
urbanos não triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e incluir nos seus planos de
sensibilização, comunicação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE
especificados no número anterior.
3 – O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem
como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes previstos na alínea b) do n.º
2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras dos sistemas integrados, os
SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, e devem atender a critérios de qualidade e
eficiência.
4 – As contrapartidas financeiras a fixar nos termos do número anterior devem ter em conta as categorias
definidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e prever critérios de diferenciação de acordo com a qualidade e
integridade dos REEE recolhidos e a operação a que se destinam, favorecendo em particular a preparação
para reutilização nos termos previstos no n.º 1 do artigo 62.º
5 – Para efeitos do previsto nos números anteriores, a APA, IP, e a DGAE elaboram especificações
técnicas que devem ser publicitadas nos respetivos sítios na Internet.
6 – As entidades gestoras de sistemas integrados devem, em conjunto, apresentar à APA, IP, e à DGAE,
até 30 de setembro de 2021, um estudo de viabilidade de implementação de um sistema de incentivo ou de
depósito para o fluxo de REEE, coordenado pelo presidente da CAGER, acompanhado, se for o caso, de
propostas de medidas.
Artigo 59.º
Regras específicas para a recolha e transporte
1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, estão autorizadas a transportar REEE as seguintes
entidades:
a) Produtores de REEE, incluindo no âmbito de operações de manutenção ou reparação de EEE;
b) Entidades responsáveis por sistemas individuais ou integrados de gestão de REEE;
c) Comerciantes e distribuidores, de acordo com a responsabilidade conferida pelo n.º 4 do artigo 13.º;
d) Operadores de tratamento de REEE;
e) Entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais;
f) Outras entidades que procedam à gestão de resíduos desde que subcontratadas pelas entidades
referidas nas alíneas anteriores, devendo fazer acompanhar o transporte de cópia do respetivo contrato.
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2 – Outras entidades, para além das previstas no artigo 13.º, que pretendam desenvolver ações ou
campanhas de recolha de REEE devem:
a) Solicitar à APA, IP, autorização prévia, que inclua a informação prevista no número seguinte;
b) Assegurar o cumprimento de todos os requisitos legais aplicáveis à recolha, transporte e armazenagem
de REEE;
c) Assegurar que os REEE são encaminhados para tratamento adequado, nos termos do artigo 60.º;
d) Proceder ao registo de informação nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 19.º
3 – A informação a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior inclui obrigatoriamente os
seguintes elementos:
a) O objeto da proposta e a caracterização dos REEE;
b) O circuito de gestão dos resíduos a adotar;
c) Os objetivos de gestão e as respetivas metas;
d) A metodologia de monitorização a adotar;
e) A apresentação de documentos demonstrativos da viabilidade da proposta.
4 – As entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha em colaboração com as entidades
gestoras dos sistemas integrados de gestão de REEE, previstas em acordo celebrado entre ambas as partes,
estão isentas da autorização prevista na alínea a) do n.º 2, devendo as entidades gestoras informar a APA, IP,
e a DGAE previamente à realização dessas ações ou campanhas.
5 – A APA, IP, divulga no seu sítio na Internet as ações e campanhas de recolha de REEE autorizadas nos
termos do presente artigo.
Artigo 60.º
Tratamento adequado
1 – Os REEE recolhidos seletivamente devem ser sujeitos a um tratamento adequado nos termos do
número seguinte, caso não seja preferível a preparação para reutilização, sendo expressamente proibida a
eliminação de REEE que não tenham sido sujeitos a tratamento.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o tratamento adequado, com exceção da preparação para
reutilização, e as operações de valorização e reciclagem devem incluir a remoção de todos os fluidos e um
tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE de acordo com o disposto no Anexo XI ao presente
decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem implementar sistemas
que utilizem as melhores técnicas disponíveis para o tratamento dos REEE.
4 – A preparação para reutilização, valorização e reciclagem de resíduos de equipamento de refrigeração e
respetivas substâncias, misturas ou componentes, é feita de acordo com a legislação aplicável,
designadamente, o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, o Regulamento (CE) n.º
842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases
fluorados com efeito de estufa, e os Decretos-Leis n.os 152/2005, de 31 de agosto, e 56/2011, de 21 de abril,
nas suas redações atuais.
5 – A APA, IP, pode propor a realização de acordos com os setores económicos envolvidos de forma a
incentivar as entidades que efetuem operações de tratamento a introduzir sistemas certificados de gestão
ambiental, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão
e auditoria (EMAS), e do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril.
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Artigo 61.º
Regras para o tratamento
1 – A atividade de tratamento de REEE, incluindo a valorização, a reciclagem e a preparação para
reutilização, está sujeita a licenciamento nos termos do RGGR.
2 – As instalações onde se realizam operações de tratamento, incluindo a armazenagem, de REEE devem
respeitar os requisitos técnicos definidos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do Anexo III ao presente decreto-lei.
3 – (Revogado.)
4 – É proibido:
a) O abandono de REEE;
b) A alteração da forma física de REEE, nomeadamente através de compactação, corte, trituração ou
fragmentação, que não tenham sido submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo
anterior;
c) A aceitação de REEE para efeitos de corte, fragmentação ou outro processamento que vise alterar a sua
forma física, que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do
artigo anterior;
d) A aceitação de REEE fisicamente alterados que não tenham sido previamente submetidos a um
tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
e) A comercialização, incluindo quando é usada uma técnica de venda por comunicação à distância, de
peças usadas de REEE para reutilização que não sejam provenientes de operadores de desmantelamento
licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da licença do operador de
proveniência;
f) A receção de REEE classificados como perigosos por operadores de tratamento de resíduos que não
atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no
n.º 1 do artigo 7.º;
g) A receção de REEE provenientes de utilizadores particulares por operadores de tratamento de resíduos.
5 – Para além do previsto no n.º 3 do artigo 58.º, as entidades gestoras devem igualmente aplicar critérios
de diferenciação aos demais operadores de tratamento, de acordo com a qualidade e integridade dos REEE,
prevendo em particular os casos em que os equipamentos não contenham os componentes essenciais ou
contenham outros resíduos que não sejam REEE.
Artigo 62.º
Preparação para reutilização
1 – A fim de maximizar a preparação para a reutilização, os centros de receção devem assegurar a
separação dos REEE a preparar para a reutilização dos outros REEE recolhidos seletivamente,
nomeadamente, concedendo o acesso, no âmbito de acordos de cooperação, a entidades devidamente
licenciadas nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
2 – Os REEE encaminhados para preparação para reutilização nos termos do número anterior que se
verifique não estarem em condições de ser reutilizados retornam ao centro de receção de origem, salvo se
estiver previsto em contrato que a entidade que efetua a preparação para reutilização assume a
responsabilidade de proceder ao seu encaminhamento para tratamento adequado e de garantir a
rastreabilidade da informação.
3 – Os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, aplicáveis especificamente à atividade de preparação para
reutilização, devem respeitar os seguintes princípios:
a) Identificação como produto reutilizado;
b) Segurança dos utilizadores;
c) Eficiência energética equivalente aos produtos novos, nos termos em que a estes é legalmente exigida;
d) Cumprimento da restrição de substâncias perigosas, nos termos da legislação aplicável;
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e) Informação adequada aos utilizadores.
4 – Nas atividades de preparação para reutilização para fins sociais ou humanitários realizadas
exclusivamente no âmbito de contratos com as entidades gestoras dos sistemas coletivos de gestão de REEE,
o licenciamento previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser substituído por uma garantia de conformidade com
os requisitos exigidos à preparação para reutilização definidos nos termos do n.º 3 desse artigo, desde que
esta seja previamente comunicada à APA, IP, mediante a apresentação, pela entidade gestora, do respetivo
contrato e da garantia de conformidade.
Artigo 63.º
Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 – As transferências de REEE para tratamento fora do território nacional devem ser efetuadas nos termos
do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo
a transferências de resíduos, e do Regulamento (CE) n.º 1418/2007, da Comissão, de 29 de novembro de
2007, relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização, enumerados no Anexo III ou no
Anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abrangidos pela Decisão da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre o controlo dos movimentos
transfronteiriços de resíduos.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de tratamento de REEE devem decorrer
preferencialmente em Portugal, obedecendo a critérios de proximidade e de acordo com os princípios
consagrados no artigo 4.º do RGGR.
3 – Os REEE exportados a partir de Portugal só contam para o cumprimento dos objetivos de valorização
previstos no artigo 57.º se o exportador demonstrar que o tratamento ocorreu em condições equivalentes aos
requisitos que decorrem do presente decreto-lei, de acordo com os critérios de avaliação da equivalência das
condições adotados a nível da União Europeia.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a APA, IP, pode definir mecanismos específicos de
controlo e verificação das transferências, nos termos previstos no artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º
1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, com vista a assegurar que os
REEE transferidos a partir de Portugal são geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de forma
ambientalmente correta.
Artigo 64.º
Transferência de equipamentos elétricos e eletrónicos usados suspeitos de serem resíduos
1 – As transferências de EEE usados relativamente aos quais se suspeite, por motivos devidamente
fundamentados, serem REEE, estão sujeitas à verificação prévia dos requisitos mínimos constantes do Anexo
XII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 – Na ausência de provas de que um objeto constitui um EEE usado e não um REEE, nos termos do
número anterior, as entidades de fiscalização devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a
carga constitui uma transferência ilegal.
3 – No caso previsto no número anterior, os custos das análises e inspeções realizadas, incluindo os
custos de armazenagem, devem ser cobrados aos produtores, aos terceiros que ajam por conta destes ou a
outras pessoas envolvidas na transferência.
Artigo 65.º
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de
utilizadores particulares
1 – Sem prejuízo do número seguinte, os utilizadores particulares estão obrigados a proceder ao correto
encaminhamento dos REEE que detenham, procedendo à sua entrega diretamente na rede de recolha seletiva
prevista no artigo 13.º, de acordo com as informações fornecidas nos termos do artigo 68.º
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2 – Os utilizadores particulares não podem entregar os REEE diretamente a operadores de tratamento de
resíduos, com exceção daqueles que se constituam como centros de receção.
3 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, os SGRU e os comerciantes
não são obrigados a aceitar REEE suscetíveis de pôr em risco a saúde e a segurança do pessoal que os
manuseia devido a contaminação.
4 – Se for recusada a receção de REEE nos termos do número anterior, deve ser efetuado um registo da
ocorrência junto da APA, IP, cabendo ao detentor proceder ao correto encaminhamento desses resíduos nos
termos do RGGR.
Artigo 65.º-A
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de
utilizadores particulares
1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, disponibilizam, pelo menos, o
financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE
provenientes de utilizadores particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do artigo 13.º
2 – No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, cada produtor é
responsável pelo financiamento dos custos de gestão referidos no número anterior, relacionados com os
resíduos dos seus próprios produtos, podendo optar por cumprir esta obrigação através de sistemas
individuais ou integrados de gestão.
3 – No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, a
responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão referidos no n.º 1 deve ser assumida pelos
produtores existentes no mercado no momento em que ocorram os custos, na proporção da sua quota de
mercado, por tipo de equipamento.
4 – Sempre que se justifique, nomeadamente por razões relacionadas com o cumprimento das metas de
recolha, as entidades gestoras devem financiar os custos decorrentes do transporte até às instalações de
recolha, nos termos a definir nas respetivas licenças.
5 – Os produtores podem acordar com os distribuidores condições de recolha de REEE recebidos nos
termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 13.º, em função de determinados quantitativos mínimos e/ou da
sua distância aos centros de receção.
6 – As plataformas eletrónicas de venda e distribuição de bens são responsáveis pelo financiamento dos
custos de gestão de resíduos provenientes de todos os produtos que comercializem através de um sistema
individual ou integrado de gestão.
7 – A condição referida no número anterior deve ser regulada por portaria do Governo, no prazo de um ano
a contar da entrada em vigor do presente diploma, em observância dos princípios das bases da política de
ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.
Artigo 66.º
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de
utilizadores não particulares
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º-A, os utilizadores não particulares estão obrigados a proceder
ao encaminhamento dos REEE que detenham através de sistemas individuais ou integrados de gestão
previstos no n.º 1 do artigo 7.º ou de operadores de tratamento de REEE, devendo assegurar que o transporte
dos resíduos é acompanhado pela guia eletrónica de acompanhamento de resíduos prevista no artigo 38.º do
RGGR.
2 – Cabe aos produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, a responsabilidade pela
organização da recolha de REEE provenientes de utilizadores não particulares
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Artigo 67.º
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de
utilizadores não particulares
1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, são responsáveis pelo
financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais,
dos REEE provenientes de utilizadores não particulares, resultantes de produtos colocados no mercado após
13 de agosto de 2005.
2 – No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, que forem
substituídos por novos produtos equivalentes ou que desempenhem a mesma função, a responsabilidade pelo
financiamento dos custos de gestão dos REEE previstos no número anterior deve ser assumida pelos
produtores no momento do fornecimento.
3 – Se os REEE não forem substituídos nos termos do número anterior, a responsabilidade pelo
financiamento dos custos de gestão previstos no n.º 1 deve ser assumida pelos utilizadores não particulares.
4 – O disposto nos n.os 2 e 3 pode ser afastado pelos produtores e pelos utilizadores não particulares
sempre que celebrem acordos que prevejam outros métodos de financiamento.
Artigo 68.º
Sensibilização e informação dos utilizadores
1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, bem como os distribuidores e
comerciantes, devem prestar aos utilizadores particulares as informações necessárias, nomeadamente nas
instruções de utilização, nas embalagens, nos pontos de venda ou através de campanhas de sensibilização,
sobre:
a) A obrigação de não depositar REEE como resíduos urbanos indiferenciados e de proceder à sua recolha
seletiva; b) A sua contribuição para a reutilização de EEE e para a reciclagem e outras formas de valorização
dos REEE;
c) A rede de recolha seletiva;
d) Os potenciais efeitos sobre o ambiente e a saúde humana resultantes da presença de substâncias
perigosas nos EEE;
e) O significado do símbolo apresentado no Anexo XIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
f) As funções do sistema de gestão de REEE adotado;
g) A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os SGRU, dadas as suas competências, bem como a sua
proximidade com os utilizadores finais, devem, igualmente, colaborar na sensibilização e informação destes.
3 – Os distribuidores, os comerciantes e os SGRU devem manter um registo que evidencie as ações
desenvolvidas nos termos dos n.os 1 e 2, disponibilizando-os mediante solicitação da APA, IP, da DGAE ou
das entidades fiscalizadoras.
4 – Os EEE colocados no mercado devem ostentar uma marcação com o símbolo apresentado no Anexo
XIII ao presente decreto-lei, para além da necessidade de marcação nos termos do n.º 5 do artigo seguinte.
5 – Caso a dimensão ou função dos EEE não permita a marcação nos termos do número anterior, o
símbolo deve ser impresso na embalagem, nas instruções de utilização e na garantia dos EEE.
Artigo 69.º
Informação para instalações de tratamento
1 – Os produtores devem disponibilizar, a título gratuito, por iniciativa própria ou a pedido das entidades
que efetuam a preparação para reutilização ou das instalações de tratamento e reciclagem, as necessárias
informações sobre a preparação para reutilização e o tratamento em relação a cada novo tipo de EEE
colocado no mercado.
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2 – As informações previstas no número anterior devem ser disponibilizadas em língua portuguesa ou, em
alternativa, inglesa, espanhola ou francesa, sob a forma de manuais ou por meios eletrónicos, no prazo de um
ano a contar da data de colocação do EEE no mercado.
3 – A informação mencionada no n.º 1 deve identificar, desde que possa ser razoavelmente solicitada por
qualquer pessoa que desenvolva operações de gestão de resíduos:
a) Os diversos componentes e materiais dos EEE;
b) A localização das substâncias e misturas perigosas contidas nos EEE.
4 – Os produtores devem assegurar que a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada às entidades que
efetuam a preparação para reutilização, bem como às instalações de tratamento e reciclagem, nos termos e
prazos previstos nos n.os 2 e 3.
5 – Os EEE colocados no mercado após 13 de agosto de 2005 devem ostentar uma marca que permita
distingui-los dos EEE colocados no mercado antes dessa data, consistindo essa marca numa barra preta
colocada por baixo do símbolo apresentado no Anexo XIII ao presente decreto-lei, de acordo com as
especificações da norma europeia EN 50419.
SECÇÃO V
Pilhas a acumuladores
Artigo 70.º
Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos aparelhos que os
contêm
1 – Os fabricantes de pilhas ou acumuladores devem conceber pilhas e acumuladores que
progressivamente contenham menos substâncias perigosas, designadamente através da substituição dos
metais pesados como o mercúrio, o cádmio e o chumbo, por forma a diminuir o seu impacte negativo na saúde
humana e no ambiente.
2 – Os fabricantes de aparelhos que contêm pilhas ou acumuladores incorporados devem assegurar que os
mesmos são:
a) Concebidos de modo a facilitar a remoção dos resíduos de pilhas ou acumuladores pelos utilizadores
finais ou por profissionais qualificados que sejam independentes do fabricante;
b) Acompanhados de instruções que informem o utilizador final, ou os profissionais qualificados
independentes, sobre o tipo de pilhas ou acumuladores neles incorporados e sobre a remoção segura dos
respetivos resíduos.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável quando, por razões médicas, de segurança, de
desempenho do aparelho ou de preservação de dados, seja necessária a continuidade do fornecimento de
energia exigindo uma ligação permanente entre o aparelho e a pilha ou acumulador.
Artigo 70.º-A
Responsabilidade pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores perigosos
Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de resíduos de pilhas e
acumuladores classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º e no n.º 1 do
artigo 73.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão
obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos
no n.º 1 do artigo 7.º
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Artigo 71.º
Metas anuais de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
1 – Os produtores devem adotar as medidas necessárias para que seja, no mínimo, garantida a taxa de
recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis de 45%.
2 – O cálculo da taxa de recolha referida no número anterior inclui as pilhas e acumuladores incorporados
ou não em aparelhos e obedece aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Obedecer ao sistema de controlo do cumprimento das metas previsto no Anexo XIV ao presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Adotar a metodologia comum prevista na Decisão da Comissão Europeia 2008/763/CE, de 29 de
setembro, para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais.
Artigo 72.º
Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º-A, os utilizadores finais estão obrigados a proceder à
entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, nos pontos
de retoma ou pontos de recolha seletiva destinados para o efeito, em conformidade com o artigo 13.º
2 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem assegurar a instalação
de pontos de recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, em conformidade com o artigo
13.º, e suportar os demais custos decorrentes da referida operação de recolha.
3 – O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem
como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes previstos na alínea b) do n.º
2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras dos sistemas integrados, os
SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, tendo em conta os sistemas químicos das
pilhas e acumuladores portáteis, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.
4 – As entidades gestoras de sistemas integrados, em conjunto, devem apresentar à APA, IP, e à DGAE,
até 30 de setembro de 2021, um estudo de viabilidade de implementação de um sistema de incentivo ou de
depósito para o fluxo de pilhas e acumuladores portáteis, coordenado pelo presidente da CAGER.
Artigo 73.º
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para
veículos automóveis provenientes de utilizadores finais particulares
1 – Os utilizadores finais particulares procedem ao encaminhamento dos resíduos de baterias e
acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham, sem
quaisquer encargos, em conformidade com o artigo 13.º
2 – Os produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos
automóveis, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem assegurar a existência de uma
rede de recolha dos respetivos resíduos em conformidade com o artigo 13.º e suportar os inerentes custos de
instalação e funcionamento.
3 – Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente, incluindo em instalações que
efetuam armazenagem preliminar, devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma
composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu
interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.
Artigo 74.º
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para
veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º-A, os utilizadores finais não particulares procedem ao
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encaminhamento dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para
veículos automóveis que detenham através de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1
do artigo 7.º, ou de operador licenciado para o tratamento desses resíduos, devendo assegurar que o
transporte é acompanhado pela guia eletrónica de acompanhamento de resíduos prevista no artigo 38.º do
RGGR.
2 – Cabe aos produtores de pilhas e acumuladores, através de sistemas individuais ou integrados de
gestão, a responsabilidade pela organização da recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e
de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares, em
conformidade com o artigo 13.º, bem como os inerentes custos de instalação e funcionamento.
3 – Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente, incluindo em instalações que
efetuam armazenagem preliminar, devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma
composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu
interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.
Artigo 75.º
Rotulagem
1 – Os produtores estão obrigados a rotular as pilhas, os acumuladores ou as baterias de pilhas colocadas
no mercado europeu com o símbolo cujo modelo consta do Anexo XV ao presente decreto-lei, do qual faz
parte integrante, por forma a facilitar a recolha seletiva dos respetivos resíduos.
2 – Os produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos
automóveis estão obrigados a indicar nos mesmos de forma visível, legível e indelével a respetiva capacidade,
de acordo com os métodos harmonizados de determinação da capacidade e do uso apropriado a definir pela
Comissão Europeia.
3 – As pilhas, os acumuladores e as pilhas-botão que contenham mais de 5 ppm de mercúrio, mais de 20
ppm de cádmio ou mais de 40 ppm de chumbo são marcados com o símbolo químico correspondente ao metal
pesado em causa, o qual é impresso por baixo do símbolo referido no n.º 1 e deve abranger uma superfície
mínima equivalente a um quarto da dimensão deste símbolo.
Artigo 76.º
Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias,
acumuladores industriais, baterias e acumuladores para veículos automóveis
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o tratamento e a reciclagem devem cumprir o disposto no
RGGR e demais legislação aplicável, e ainda observar os seguintes requisitos mínimos:
a) O tratamento deve incluir, no mínimo, a extração de todos os fluidos e ácidos e deve ser realizado em
instalações, incluindo as de armazenagem, com superfícies e cobertura impermeáveis adequadas ou em
contentores adequados;
b) Os processos de reciclagem devem atingir os seguintes rendimentos mínimos:
i) Reciclagem de 65%, em massa, das pilhas e acumuladores de chumbo-ácido, incluindo a reciclagem
do mais elevado teor possível de chumbo que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente
custos excessivos;
ii) Reciclagem de 75%, em massa, das pilhas e acumuladores de níquel-cádmio, incluindo a reciclagem
do mais elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente
custos excessivos;
iii) Reciclagem de 50%, em massa, de outros resíduos de pilhas e de acumuladores.
2 – É proibida:
a) A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos por operadores de gestão
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de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de
gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
b) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores
industriais e para veículos automóveis.
3 – A eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e de acumuladores
portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo só é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o encaminhamento para valorização não seja viável;
b) Quando resulte de um plano de gestão de resíduos aprovado nos termos do RGGR que preveja a
eliminação progressiva dos referidos metais pesados e que demonstre, com base numa avaliação ambiental,
económica e social, que a opção de eliminação é preferível à de reciclagem.
4 – Compete à APA, IP, publicitar, no seu sítio na Internet, a avaliação ambiental referida no número
anterior, bem como notificar a Comissão Europeia das medidas adotadas nos termos do Decreto-Lei n.º
58/2000, de 18 de abril, relativas aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentação
técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade de informação.
5 – Os operadores de reciclagem devem calcular o rendimento dos seus processos de acordo com o
método definido no Regulamento (UE) n.º 493/2012, da Comissão, de 11 de junho de 2012, e enviar à APA,
IP, o respetivo relatório nos prazos e nos termos aí previstos.
Artigo 77.º
Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento e de reciclagem dos respetivos
resíduos
1 – Os produtores de pilhas e acumuladores devem promover a investigação e o desenvolvimento de
novas tecnologias de fabrico, bem como de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos, tendo em
vista a melhoria do desempenho ambiental das pilhas e acumuladores ao longo do ciclo de vida.
2 – Os fabricantes nacionais de pilhas e acumuladores devem evidenciar à APA, IP, e à DGAE, até 30 de
abril de cada ano, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no número anterior,
com o devido respeito pelo segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, de acordo com o
modelo a ser publicitado nos sítios na Internet das referidas entidades.
Artigo 78.º
Pequenos produtores
1 – Os produtores que, relativamente à dimensão do mercado nacional, comercializem em Portugal
quantidades muito pequenas de pilhas e acumuladores, podem, mediante aprovação prévia da Comissão
Europeia, ficar isentos da prestação financeira prevista no n.º 1 do artigo 14.º, nos termos do disposto no
presente artigo, desde que tal isenção não prejudique a recolha e reciclagem previstas na presente secção.
2 – A isenção da prestação financeira prevista no número anterior é realizada a partir da definição, pela
APA, IP, das quantidades em causa, após consulta dos diferentes intervenientes no sector, nomeadamente, as
associações de produtores de pilhas e acumuladores e as entidades gestoras.
3 – A APA, IP, publicita as medidas de isenção propostas e os respetivos fundamentos e notifica-as à
Comissão Europeia para efeitos de aprovação, bem como aos outros Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 79.º
Informação e sensibilização dos utilizadores
1 – A entidade gestora deve promover campanhas de informação e sensibilização pública sobre os
procedimentos a adotar em matéria de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.
2 – As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre:
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a) A obrigação de não depositar resíduos de pilhas e acumuladores como resíduos urbanos
indiferenciados, contribuindo para a sua recolha seletiva;
b) Os sistemas de recolha seletiva disponíveis e os respetivos locais de deposição voluntária;
c) As funções da entidade gestora no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores;
d) Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias perigosas nos
resíduos de pilhas e acumuladores;
e) O significado do símbolo referido no n.º 1 do artigo 75.º, bem como dos símbolos químicos do mercúrio
(Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb);
f) A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.
Artigo 80.º
Objetivos de gestão
1 – A gestão de veículos e de VFV visa a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Reduzir a quantidade de resíduos a eliminar provenientes de veículos e de VFV;
b) A melhoria contínua do desempenho ambiental de todos os operadores intervenientes no ciclo de vida
dos veículos e, sobretudo, dos operadores diretamente envolvidos no tratamento de VFV.
2 – Os operadores de tratamento de VFV devem assegurar:
a) A reutilização e a valorização de todos os VFV no mínimo de 95% em peso, em média, por veículo e por
ano;
b) A reutilização e a reciclagem de todos os VFV no mínimo de 85% em peso, em média, por veículo e por
ano.
3 – Para efeitos do cumprimento dos objetivos de gestão definidos nos números anteriores, todos os VFV
devem ser transferidos para centros de receção ou operadores de desmantelamento.
4 – O disposto no n.os 1 e 2 não é aplicável aos veículos destinados a fins especiais, designadamente as
autocaravanas, as ambulâncias, os veículos funerários e os veículos blindados, previstos e definidos no
Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, nem aos veículos a motor de três rodas previstos no Decreto-Lei n.º
30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 81.º
Responsabilidade
1 – Os operadores de reparação e manutenção de veículos são responsáveis pelo adequado
encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que constituam resíduos e que sejam
resultantes de intervenções por si realizadas em veículos, sem prejuízo da aplicação das disposições de
gestão de óleos usados, de acumuladores usados e de pneus usados.
2 – Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de VFV, os proprietários ou
detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu
encaminhamento para o circuito de gestão referido no número seguinte.
3 – Os produtores de veículos são responsáveis pelo circuito de gestão dos VFV, no âmbito de sistemas
individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, devendo assegurar a receção de VFV nos
centros de receção e nos operadores de desmantelamento, nos termos dos n.os 6 e 9 do artigo 84.º
4 – Os operadores de receção, transporte e tratamento de VFV são responsáveis por desenvolver a sua
atividade sem colocar em perigo a saúde pública e o ambiente.
5 – Os operadores de tratamento de VFV são responsáveis por adotar as medidas adequadas para
privilegiar a reutilização efetiva dos componentes reutilizáveis e a valorização dos componentes não passíveis
de reutilização, com preferência pela reciclagem sempre que viável do ponto de vista ambiental, sem prejuízo
dos requisitos de segurança dos veículos e do ambiente, tais como o controlo do ruído e das emissões para a
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atmosfera.
Artigo 82.º
Prevenção
1 – Com vista à promoção da prevenção e da valorização de veículos e de VFV, os produtores de veículos,
em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos, devem:
a) A partir da fase da sua conceção, controlar e reduzir a utilização de substâncias perigosas nos veículos,
com vista a evitar a sua libertação para o ambiente, a facilitar a reciclagem e a evitar a necessidade de
eliminar resíduos perigosos;
b) Nas fases de conceção e de produção de novos veículos, tomar em consideração a necessidade de
desmantelamento, reutilização e valorização, especialmente a reciclagem, de VFV, bem como dos seus
componentes e materiais;
c) Integrar, progressivamente, uma quantidade crescente de materiais reciclados nos veículos, seus
componentes ou outros produtos, com vista ao desenvolvimento do mercado de materiais reciclados.
2 – Os produtores de veículos e os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos devem adotar
as medidas necessárias para que os materiais e os componentes dos veículos introduzidos no mercado não
contenham chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente, exceto nos casos expressamente admitidos pelo
Anexo XVI do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e nas condições aí especificadas.
3 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-
Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 83.º
Rotulagem, identificação de componentes e informação
1 – Com vista a facilitar a identificação dos componentes e materiais passíveis de reutilização e de
valorização, os produtores de veículos devem utilizar, para rotulagem e identificação de componentes e
materiais de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos, a
nomenclatura das normas ISO de codificação referidas no Anexo XVII do presente decreto-lei e do qual faz
parte integrante.
2 – Os produtores de veículos fornecem informações de ordem ambiental aos eventuais compradores,
devendo as mesmas ser incluídas em publicações ou em meios eletrónicos de caráter publicitário utilizados na
comercialização do novo veículo e referir-se:
a) À conceção dos veículos e seus componentes, tendo em vista a sua suscetibilidade de valorização,
especialmente de reciclagem;
b) Ao correto tratamento de VFV e, em especial, à remoção de todos os fluidos e ao desmantelamento;
c) Ao desenvolvimento e otimização de formas de reutilização e de valorização, especialmente de
reciclagem, de VFV e dos seus componentes;
d) Aos progressos realizados em matéria de valorização, especialmente de reciclagem, no sentido de
reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e aumentar as taxas correspondentes.
3 – Os operadores de tratamento de VFV devem fornecer aos produtores de veículos as informações
previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.
4 – Os produtores de veículos fornecem, no prazo máximo de seis meses após o início da sua
comercialização, informações de desmantelamento para cada tipo de novo veículo colocado no mercado,
devendo as mesmas identificar os diferentes componentes e materiais, bem como a localização de todas as
substâncias perigosas dos veículos, na medida do necessário para que as instalações de tratamento possam
cumprir as disposições estabelecidas no presente decreto-lei, e nomeadamente para que sejam atingidos os
objetivos previstos no artigo 80.º
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5 – As informações de desmantelamento referidas no número anterior são disponibilizadas pelos
produtores de veículos ou de peças, nomeadamente sob a forma de manuais ou meios eletrónicos, às
instalações de tratamento autorizadas.
6 – Sem prejuízo do segredo comercial e industrial, os fabricantes de componentes utilizados em veículos
facultam às instalações de tratamento, a solicitação destas, as informações que sejam devidas sobre o
desmantelamento, a armazenagem e o controlo dos componentes que podem ser reutilizados.
7 – Sempre que tenham qualquer intervenção num processo que leve à declaração de perda total de um
veículo interveniente num acidente nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na
sua redação atual, as empresas de seguros informam o respetivo proprietário da obrigatoriedade de
apresentação de um certificado de destruição para efeitos de cancelamento da matrícula e do registo, e de
quem é responsável por essa apresentação, o qual só pode ser emitido por operadores licenciados para o
efeito nos termos do presente decreto-lei.
8 – A informação referida no número anterior é prestada pelas companhias de seguros no âmbito das
comunicações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 41.º referido no número anterior.
9 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos produtores de veículos que fabriquem ou importem
exclusivamente veículos produzidos em pequenas séries, homologados de acordo com o disposto no Decreto-
Lei n.º 16/2010, de 12 de março, na sua redação atual, nem aos veículos a motor de três rodas, previstos no
Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 84.º
Funcionamento do sistema integrado de gestão de VFV
1 – Os proprietários ou detentores de VFV são responsáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º
e no presente artigo, pelo seu encaminhamento para um centro de receção ou para um operador de
desmantelamento que exerça a sua atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º
2 – O disposto do número anterior não é aplicável às situações expressas no n.º 4 em que possa ocorrer,
previamente ao tratamento, uma armazenagem preliminar num parque ou local semelhante pertencente às
autoridades municipais ou policiais.
3 – Quando se trate de veículo inutilizado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código da
Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, o proprietário é
responsável pelos encargos com o seu encaminhamento para um centro de receção ou para um operador de
desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo fique inutilizado, com
exceção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na
sua redação atual.
4 – Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, nos termos do artigo 165.º do Código da
Estrada, as autoridades municipais ou policiais competentes procedem ao respetivo encaminhamento para um
centro de receção ou um operador de desmantelamento, sendo os custos decorrentes dessa operação da
responsabilidade do proprietário do veículo abandonado.
5 – Quando se trate de veículos inutilizados que integrem a esfera jurídica de uma companhia de seguros,
esta fica responsável pelos encargos com o seu encaminhamento, para um centro de receção ou para um
operador de desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo seja
considerado inutilizado ou em perda total.
6 – A entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de desmantelamento designado pelo
produtor de veículos, no âmbito de um sistema individual ou integrado de gestão, é efetuada sem custos para
o seu proprietário ou detentor, ainda que esse VFV tenha um valor de mercado negativo ou nulo.
7 – Os produtores de veículos suportam os custos das operações de transporte a partir do centro de
receção e do tratamento dos VFV, seus componentes e materiais, decorrentes do eventual valor de mercado
negativo ou nulo a que se refere o número anterior.
8 – Entende-se existir valor de mercado negativo ou nulo quando a diferença entre os custos com a
receção, o transporte a partir do centro de receção e o tratamento de um VFV for superior ao valor dos seus
materiais e componentes, a definir nos termos da licença da entidade gestora do sistema integrado de gestão
de VFV.
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9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de
desmantelamento não é livre de encargos nos seguintes casos:
a) O VFV em causa foi equipado de origem com motores, veios de transmissão, caixa de velocidades,
catalisadores, unidades de comando eletrónico e carroçaria mas não contiver algum destes componentes; ou
b) Ao VFV em causa tiverem sido acrescentados resíduos.
10 – A responsabilidade dos produtores de veículos cessa mediante a entrega de VFV a operadores de
tratamento que exerçam a sua atividade de harmonia com o artigo 87.º, sem prejuízo das respetivas
obrigações financeiras.
Artigo 85.º
Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição
1 – O cancelamento da matrícula de um VFV encontra-se condicionado à exibição, perante o Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), de um certificado de destruição emitido por um operador de
desmantelamento que exerça a respetiva atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, aquando da entrega de um VFV nos termos do n.º 1 do
artigo 84.º, o seu proprietário ou os outros legítimos possuidores devem:
a) Entregar o certificado de matrícula ou o documento de identificação do veículo e o título de registo de
propriedade;
b) Requerer o cancelamento da respetiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo
legal, disponibilizado pelo centro de receção ou operador de desmantelamento.
3 – O centro de receção que recebe o VFV deve proceder à sua identificação, conferir a respetiva
documentação e remeter a mesma ao operador de desmantelamento, em conjunto com o VFV.
4 – O operador de desmantelamento que recebe o VFV deve proceder à sua identificação, conferir a
respetiva documentação e proceder à emissão do certificado de destruição no Sistema Nacional de Emissão
de certificados de destruição integrado no SIRER, nos termos do disposto no artigo 45.º do RGGR.
5 – Até à data de entrada em vigor do sistema referido no número anterior, o certificado de destruição
emitido deve conter as informações requeridas no Anexo XVIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte
integrante.
6 – O operador de desmantelamento deve conservar uma cópia do certificado de destruição por um
período não inferior a cinco anos e remeter, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de receção
do VFV:
a) O original do certificado de destruição ao proprietário ou legal detentor do VFV;
b) Uma cópia do certificado de destruição, acompanhada da documentação referida no n.º 2, nos casos em
que esta deva ser apresentada, ao IMT, IP.
7 – Logo que receba a documentação mencionada na alínea b) do número anterior o IMT, IP, procede ao
cancelamento da matrícula.
8 – A emissão de certificados de destruição não confere ao operador de desmantelamento o direito à
receção de qualquer reembolso.
9 – Os certificados de destruição emitidos por outros Estados-Membros da União Europeia que contenham
todas as informações requeridas no Anexo XVIII ao presente decreto-lei são válidos para efeitos de
cancelamento da matrícula no território nacional.
10 – Até 30 de junho de 2022, entra em funcionamento a ligação entre a plataforma eletrónica da APA, IP,
para emissão de certificados de destruição de VFV e a plataforma digital do IMT, IP, para cancelamento de
matrículas, permitindo, em tempo real, a emissão de certificados de destruição e o cancelamento de matrícula.
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Artigo 86.º
Dispensa de apresentação de documentação
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, ficam dispensados de apresentação da documentação:
a) As autoridades municipais ou policiais competentes, quando de trate de veículos abandonados que se
encontrem na sua posse nos termos do artigo 165.º do Código da Estrada;
b) As companhias de seguros, quando se trate de veículos inutilizados e veículos em situação de perda
total na aceção do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual,
devendo apenas fazer prova de que remeteu o respetivo certificado de matrícula ou título do registo de
propriedade e o documento de identificação do veículo ao IMT, IP;
c) O possuidor de VFV que não deva ter em seu poder o certificado de matrícula ou o documento de
identificação do veículo e o título do registo de propriedade, devendo apenas fazer prova de que o certificado
de matrícula ou o título do registo de propriedade e o documento de identificação do veículo foram remetidos
ao IMT, IP.
Artigo 87.º
Operadores de gestão de VFV
1 – O funcionamento das instalações de armazenagem preliminar e de armazenagem de VFV está sujeito
ao cumprimento dos requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 1 do Anexo XIX ao presente decreto-lei e
do qual faz parte integrante, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.
2 – As operações de tratamento de VFV estão sujeitas a licenciamento nos termos do disposto no RGGR,
bem como aos requisitos técnicos mínimos constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo XIX do presente decreto-lei,
sem prejuízo da demais legislação aplicável.
3 – As operações de desmantelamento e de armazenagem devem ser efetuadas por forma a garantir a
reutilização e a valorização, especialmente a reciclagem, dos componentes de VFV, devendo os materiais e
componentes perigosos ser removidos, selecionados e separados por forma a não contaminar os resíduos da
fragmentação.
4 – Os componentes e materiais abrangidos pela exceção prevista no n.º 2 do artigo 82.º devem ser
removidos do VFV, selecionados e separados, antes de se proceder a qualquer outro tratamento.
5 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.1 do
Anexo XIX ao presente decreto-lei imediatamente após a receção de VFV, e nunca excedendo o prazo de 30
dias.
6 – Os operadores de desmantelamento podem disponibilizar temporariamente VFV a terceiros,
designadamente a corporações de bombeiros ou instituições de ensino para ações de formação, desde que:
a) Os VFV não disponham de matrícula ou outros elementos identificativos, e tenham sido sujeitos às
operações de tratamento para despoluição constantes do n.º 2.1 do Anexo XIX ao presente decreto-lei;
b) O destinatário submeta previamente à APA, IP, e ao operador de desmantelamento, uma declaração a
explicitar o motivo da utilização, assegurando que o VFV não é utilizado para outros fins, designadamente para
circulação na via pública, bem como data da respetiva devolução.
7 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do
Anexo XIX.
8 – Os operadores de fragmentação ficam obrigados a cumprir os requisitos técnicos mínimos constantes
do n.º 3 do Anexo XIX do presente decreto-lei.
9 – São proibidas:
a) A alteração da forma física de VFV, nomeadamente através de compactação ou fragmentação, que não
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tenham sido submetidos às operações referidas nos n.os 2.1 e 2.2 do Anexo XIX;
b) A introdução de resíduos nos VFV antes da sua sujeição às operações de compactação ou
fragmentação;
c) A aceitação de VFV para efeitos de fragmentação que não tenham sido previamente sujeitos às
operações descritas no n.º 2.1 e no n.º 2.2 do Anexo XIX;
d) A fragmentação de VFV e seus componentes em equipamentos que não garantam uma adequada
separação dos materiais metálicos e não metálicos, a partir de 1 de janeiro de 2018;
e) A comercialização de peças usadas integradas em VFV para reutilização que não sejam provenientes de
operadores de desmantelamento licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da
licença do operador de desmantelamento de proveniência, incluindo quando é usada uma técnica de
comunicação à distância;
f) A receção de VFV por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com
os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
CAPÍTULO IV
Colocação no mercado, fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 88.º
Proibições de colocação e disponibilização no mercado
1 – É proibida a colocação no mercado de produtos quando os respetivos produtores, embaladores ou
fornecedores de embalagens de serviço:
a) Não tenham, para cada tipologia ou categoria de produto ou embalagem em concreto, adotado um dos
sistemas previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
b) Não estejam em cumprimento da obrigação de inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º
2 – É proibida a disponibilização de produtos ou embalagens, nomeadamente através de comércio
eletrónico ou outra técnica de venda à distância, quando os mesmos não venham acompanhados das
marcações impostas por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas nas alíneas a) e b) do
número anterior.
3 – É proibida a colocação no mercado de embalagens que não preencham os requisitos essenciais de
fabrico e composição das embalagens definidos no Anexo VIII do presente decreto-lei, respeitando as normas
harmonizadas europeias ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.
4 – É proibida a colocação no mercado de:
a) Pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de
mercúrio superior a 5 ppm;
b) Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de
cádmio superior a 20 ppm.
5 – O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável:
a) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência, incluindo
iluminação de emergência e aparelhos médicos;
b) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em ferramentas elétricas sem fios até 31 de dezembro de
2016;
c) As pilhas e acumuladores que não satisfaçam os requisitos do presente artigo, mas que tenham sido
legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação das respetivas proibições podem continuar a ser
comercializados até ao esgotamento das existências.
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6 – Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é proibida a disponibilização no
mercado de produtos quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou
quando se verificar qualquer das condições previstas no presente artigo.
7 – No âmbito das suas atribuições no controlo da fronteira externa da União Europeia, cabe à Autoridade
Tributária e Aduaneira verificar o cumprimento do estabelecido no presente artigo.
Artigo 89.º
Inspeção e fiscalização
1 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas
competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
(IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, bem como às autoridades policiais, de
acordo com a sua competência territorial.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que
competem às demais autoridades públicas.
Artigo 90.º
Contraordenações ambientais
1 – Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das
Contraordenações Ambientais, aprovada em anexo à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual,
a prática dos seguintes atos:
a) A colocação no mercado de produtos ou embalagens pelo produtor, embalador ou fornecedor de
embalagens de serviço sem que tenham optado por um dos sistemas de gestão a que se refere o artigo 7.º;
b) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem autorização ou licença nos termos do n.º 11 do artigo 9.º
e do n.º 1 do artigo 16.º;
c) A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição,
nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais, em violação do disposto na
alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º;
d) O depósito e ou a descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos
resultantes das operações de gestão de óleos usados, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo
49.º;
e) (Revogada.)
f) A receção de óleos usados classificados com os códigos da LER atribuídos aos sistemas individuais ou
integrados de gestão, por operadores de gestão que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas,
em violação do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 49.º;
g) A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, em
violação da proibição prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 54.º;
h) A transferência de REEE para tratamento fora do território nacional em violação do disposto no artigo n.º
1 do artigo 63.º;
i) O exercício de operações de tratamento de VFV sem obtenção de licença ou sem a observância dos
requisitos técnicos mínimos nos termos do n.º 2 do artigo 87.º;
j) O incumprimento da alínea f) do n.º 4 do artigo 61.º;
k) A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos em incumprimento da
proibição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º;
l) A receção de VFV em incumprimento da proibição prevista na alínea f) do n.º 9 do artigo 87.º
2 – Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações
Ambientais, a prática dos seguintes atos:
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a) A recolha ou o transporte de óleos usados sem observância dos procedimentos de amostragem, nos
termos do n.º 3 do artigo 6.º;
b) O transporte de VFV não acompanhado do respetivo certificado de destruição ou do documento único,
nos termos do n.º 7 do artigo 6.º;
c) O transporte de VFV sem observância dos requisitos técnicos, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º;
d) O exercício da atividade de tratamento de resíduos por parte de operadores que não satisfaçam os
requisitos de qualificação, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º;
e) O incumprimento pelos produtores de produtos ou pelos fornecedores de embalagens de serviço, do
pagamento dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º;
f) A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à
atividade de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto no n.º 17 do artigo
11.º;
g) O incumprimento pelos comerciantes de EEE das obrigações estabelecidas no n.º 4 do artigo 13.º;
h) O incumprimento pelos comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis da obrigação de aceitar dos
respetivos resíduos, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 13.º;
i) O incumprimento pelos comerciantes de baterias industriais e de baterias e acumuladores para veículos
automóveis da obrigação de aceitar os respetivos resíduos, nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 13.º;
j) O incumprimento, pelos pontos de recolha e pontos de retoma, dos requisitos de armazenagem
preliminar e de acondicionamento a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º;
k) O incumprimento, por parte dos comerciantes, do dever de assegurar a informação e a retoma de
resíduos nos termos do n.º 15 do artigo 13.º;
l) A cobrança pela entidade gestora de valores adicionais à prestação financeira em violação do disposto
no n.º 15 do artigo 15.º;
m) O incumprimento das condições da autorização ou licença atribuídas nos termos do n.º 11 do artigo 9.º
e do n.º 1 do artigo 16.º;
n) (Revogada.)
o) O incumprimento das obrigações da entidade gestora previstas nas alíneas h) a l), n) e o) do n.º 1 do
artigo 12.º, bem como o incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 18.º;
p) O incumprimento do dever de assegurar o pagamento das compensações financeiras nos termos do n.º
8 do artigo 18.º;
q) O incumprimento por parte do comerciante da obrigação de cobrança e reembolso do depósito de
embalagens reutilizáveis, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º;
r) A introdução de embalagens reutilizáveis no circuito municipal de recolha de resíduos em violação do
disposto no n.º 9 do artigo 23.º;
s) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 23.º-B;
t) O incumprimento dos termos e critérios do sistema de depósito previstos no n.º 3 do artigo 23.º-C;
u) A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 25.º;
v) A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas à
armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º e do
artigo 48.º;
w) A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas à
armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º e do
artigo 48.º;
x) A inobservância por parte dos operadores de tratamento de óleos usados das especificações técnicas e
dos procedimentos de amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 49.º;
y) A operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva
autorização, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 49.º;
z) A gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores
limite aplicáveis, nos termos da alínea d) n.º 3 do artigo 49.º;
aa) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar em violação do disposto na alínea e)
do n.º 3 do artigo 49.º;
bb) A mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou substâncias, em
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violação do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 49.º;
cc) A inobservância por parte dos operadores de regeneração de óleos usados das obrigações fixadas nos
n.os 1 e 2 do artigo 50.º;
dd) A inobservância por parte dos operadores de reciclagem das obrigações relativas ao procedimento de
amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 50.º;
ee) O incumprimento por parte dos operadores de gestão de óleos usados da obrigação de assegurar um
sistema de controlo nos termos do disposto no artigo 51.º;
ff) O incumprimento por parte dos distribuidores e dos comerciantes da obrigação de aceitar pneus usados
nos termos fixados no n.º 1 do artigo 53.º;
gg) O incumprimento, por parte das entidades que asseguram a preparação para reutilização de pneus
usados, das normas técnicas, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º;
hh) O abandono de pneus usados, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 54.º;
ii) A deposição em aterro de pneus usados em violação do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 54.º;
jj) O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de aplicação dos requisitos de
conceção ecológica, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º;
kk) O incumprimento, por parte dos fabricantes nacionais, do dever de evidenciar as medidas tomadas de
acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 55.º e no n.º 2 do artigo 77.º;
ll) O incumprimento por parte dos produtores de EEE das obrigações de manutenção de registos dos EEE,
nos termos do n.º 5 do artigo 57.º;
mm) O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de assegurar a rastreabilidade dos
REEE nos termos do n.º 6 do artigo 57.º;
nn) O transporte de REEE por entidades não autorizadas nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 59.º;
oo) A realização de operações de tratamento de REEE sem observância dos requisitos fixados no n.º 2 do
artigo 60.º;
pp) A inobservância dos requisitos técnicos exigidos às instalações destinadas à armazenagem e
tratamento de REEE nos termos do n.º 2 do artigo 61.º;
qq) O incumprimento das alíneas a) a e) e g) do n.º 4 do artigo 61.º;
rr) O incumprimento das obrigações de separação dos REEE pelos centros de receção nos termos do n.º 1
do artigo 62.º;
ss) O incumprimento do encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores particulares nos termos dos
n.os 1 e 2 do artigo 65.º;
tt) O incumprimento da obrigação de encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores não particulares
nos termos do n.º 1 do artigo 66.º;
uu) A colocação no mercado de REEE sem a devida marcação nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo
68.º;
vv) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 69.º;
ww) A colocação no mercado de EEE sem marca, nos termos do n.º 5 do artigo 69.º;
xx) O incumprimento por parte dos fabricantes de aparelhos que contenham pilhas e acumuladores das
obrigações fixadas no n.º 2 do artigo 70.º;
yy) A violação por parte dos produtores de pilhas e acumuladores de assegurar a instalação de pontos de
recolha seletiva e suportar os custos da operação de recolha nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º;
zz) O incumprimento da obrigação de entrega, por parte dos utilizadores finais particulares de baterias e
acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, nos termos do disposto no
n.º 1 do artigo 73.º;
aaa) O incumprimento por parte dos produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e
acumuladores para veículos automóveis da obrigação de assegurar a existência de pontos de recolha seletiva
e suportar os respetivos custos nos termos do n.º 2 do artigo 73.º;
bbb) O incumprimento da obrigação de encaminhamento, por parte dos utilizadores finais não particulares
de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, nos termos do
disposto no n.º 1 do artigo 74.º;
ccc) O incumprimento por parte dos produtores de pilhas e acumuladores da obrigação de assegurar a
recolha e suportar os respetivos custos nos termos do n.º 2 do artigo 74.º;
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ddd) O incumprimento pelos produtores das obrigações de assegurar o tratamento, reciclagem e ou
eliminação de pilhas e acumuladores nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º;
eee) A não observância pelos operadores do disposto no n.º 1 do artigo 76.º nos processos de tratamento e
reciclagem;
fff) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração em violação do disposto na alínea b) do n.º 2
do artigo 76.º e a eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo fora das situações admissíveis pelo n.º
3 do artigo 76.º;
ggg) O incumprimento pelos operadores de gestão de VFV das obrigações fixadas no n.º 2 do artigo 80.º;
hhh) O incumprimento da obrigação de transferência dos VFV para centros de receção ou para operadores
de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º;
iii) O incumprimento por parte dos operadores de reparação e manutenção de veículos automóveis da
obrigação de encaminhamento dos resíduos nos termos do n.º 1 do artigo 81.º;
jjj) O incumprimento por parte dos proprietários ou detentores de VFV da obrigação de assegurar o seu
encaminhamento para centros de receção ou para operadores de desmantelamento licenciados, nos termos
do n.º 2 do artigo 81.º e do n.º 1 do artigo 84.º;
kkk) O incumprimento por parte dos produtores de veículos e dos fabricantes de materiais e de
equipamentos para veículos das obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º;
lll) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de rotulagem e informação
fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º;
mmm) O incumprimento da obrigação de cancelamento da matrícula nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo
85.º;
nnn) A não observância por parte do operador de desmantelamento das obrigações relativas à emissão de
certificados de destruição nos termos dos n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 85.º;
ooo) O incumprimento dos requisitos técnicos mínimos relativos às instalações de armazenagem de VFV
nos termos do n.º 1 do artigo 87.º;
ppp) A realização de operações de desmantelamento e armazenagem em violação das obrigações fixadas
no n.º 3 do artigo 87.º;
qqq) O incumprimento da obrigação de remoção de materiais e componentes de veículos automóveis
fixada no n.º 4 do artigo 87.º;
rrr) O incumprimento por parte dos operadores de desmantelamento da realização das operações nos
termos dos n.os 5 e 7 do artigo 87.º e da satisfação dos requisitos técnicos nos termos do disposto no n.º 8 do
mesmo artigo;
sss) O incumprimento de alguma das proibições referidas nas alíneas a) a e) do n.º 9 do artigo 87.º;
ttt) O incumprimento das proibições referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 88.º
3 – Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações
Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento das obrigações relativas ao sistema de contabilidade de gestão, nos termos do n.º 10
do artigo 11.º;
b) A não observância por parte da entidade gestora da obrigação relativa ao fecho de contas no final da
validade da licença, nos termos do n.º 11 do artigo 11.º;
c) O incumprimento da obrigação de discriminação na fatura do valor correspondente à prestação
financeira nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 14.º e a discriminação na fatura do valor correspondente à
prestação financeira em violação do n.º 10 do artigo 14.º;
d) O incumprimento da obrigação de publicitação dos valores da prestação financeira pela entidade
gestora, nos termos do n.º 8 do artigo 15.º;
e) A violação de obrigação de comunicação à APA, IP, e à DGAE, por parte da entidade gestora, da
atualização dos valores da prestação financeira, nos termos do n.º 9 do artigo 15.º;
f) O incumprimento da obrigação de reporte periódico de dados e de manutenção de registos cronológicos
por parte dos intervenientes na recolha de REEE, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 6 do artigo 19.º;
g) O incumprimento da obrigação de reporte da informação, por parte dos fabricantes e importadores de
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veículos, em violação do n.º 8 do artigo 19.º;
h) O não cumprimento da obrigação de comunicação à APA, IP, das alterações do registo e do
cancelamento do mesmo, nos termos do n.º 9 do artigo 19.º;
i) A nomeação de representante autorizado sem observância dos requisitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do
artigo 20.º;
j) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, IP, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;
k) O incumprimento da obrigação de fornecer informação nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 20.º e
de disponibilização aos agentes económicos de declaração nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 20.º;
l) O incumprimento de alguma das obrigações associadas ao valor de depósito previstas no n.º 4 do artigo
23.º;
m) O não encaminhamento de REEE classificados como perigosos de acordo com o disposto no artigo
55.º-A;
n) O incumprimento por parte das entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE
da obrigação de solicitar autorização prévia à APA, IP, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 59.º;
o) O incumprimento pelos operadores de tratamento que rececionam REEE da obrigação de adesão a um
sistema integrado ou de designação por um sistema individual, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 61.º;
p) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, IP, em violação do disposto no n.º 4 do artigo
62.º;
q) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, IP, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º;
r) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação aos utilizadores particulares nos termos
do n.º 1 do artigo 68.º;
s) O incumprimento por parte dos SGRU da obrigação de contribuir para a sensibilização e informação dos
utilizadores finais, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º;
t) O incumprimento, por parte dos distribuidores, comerciantes e SGRU, das obrigações relativas ao registo
das ações de informação e sensibilização desenvolvidas, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º;
u) O não encaminhamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos de acordo
com o disposto no artigo 70.º-A;
v) O incumprimento das obrigações relativas ao acondicionamento e armazenagem fixados no n.º 3 do
artigo 73.º;
w) O incumprimento das obrigações relativas ao acondicionamento e armazenagem fixados no n.º 3 do
artigo 74.º;
x) O incumprimento pelos produtores das obrigações de rotulagem nos termos do disposto no artigo 75.º;
y) O incumprimento da obrigação de inclusão da informação prevista no n.º 2 do artigo 79.º;
z) O incumprimento por parte dos operadores de tratamento das obrigações de informação fixadas no n.º 3
do artigo 83.º;
aa) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de informação previstas no n.º 4
do artigo 83.º
4 – A negligência é punível nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
5 – O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º
da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais.
6 – A condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto
de publicidade quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da
coima abstratamente aplicável, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
7 – A condenação pela prática da infração prevista na alínea p) do n.º 2, relativa ao incumprimento do n.º 8
do artigo 18.º, pode, em função da culpa do agente, implicar a cassação da licença da entidade gestora.
Artigo 91.º
Outras contraordenações
1 – Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação,
nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, punível com coima de (euro)
1250 a (euro) 3740 ou de (euro) 2500 a (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
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a) O incumprimento pelos produtores de EEE das obrigações relativas ao registo do EEE, nos termos das
alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 19.º;
b) O incumprimento por parte do produtor do produto da obrigação de nomeação de representante
autorizado, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;
c) O incumprimento por parte do produtor do produto ou do representante autorizado da obrigação de
informação à APA, IP da cessação do mandato, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º;
d) O incumprimento do dever de suportar os custos nos termos do n.º 3 do artigo 67.º
e) O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-C;
f) O incumprimento por parte da grande superfície comercial integrada no projeto-piloto do disposto no
artigo 23.º-B.
2 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 – O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade que aplica a coima;
c) 10% para a entidade autuante;
d) 10% para a DGAE.
Artigo 92.º
Instrução e decisão dos processos
1 – Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos
processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das
correspondentes coimas e da sanção acessória prevista no n.º 6 do artigo 90.º
2 – Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e
decidido pela IGAMAOT no caso de contraordenações ambientais previstas no artigo 90.º ou, no caso de
contraordenações previstas no artigo anterior pela ASAE ou pela AT, de acordo com as respetivas
competências, devendo dar conhecimento das decisões às entidades autuantes.
Artigo 93.º
Apreensão cautelar
A entidade competente pode, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e
documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de
objetos nos termos previstos no artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação
atual.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 94.º
Aplicação subsidiária do RGGR
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o
RGGR.
Artigo 95.º
Outros fluxos específicos
O âmbito do presente decreto-lei pode a ser alargado a outros fluxos específicos atendendo,
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nomeadamente, às obrigações de transposição de diretivas da União Europeia, à quantidade e perigosidade
do resíduo, aos impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais, e à existência de alternativas à
eliminação, designadamente reciclagem ou valorização.
Artigo 96.º
Regulamentação
Sempre que no âmbito da gestão dos fluxos específicos abrangidos pelo presente decreto-lei seja
necessário definir normas e especificações técnicas, as mesmas são elaboradas pela APA, IP, e pela DGAE,
ouvidas as entidades competentes em razão da matéria e do fluxo em causa, sendo estas normas técnicas
publicitadas nos sítios da Internet das mencionadas entidades.
Artigo 97.º
Dever de colaboração e apresentação de documentação
1 – A APA, IP, a DGAE e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a assegurarem a
aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente através da cooperação técnica e da troca de informações.
2 – A colaboração prevista no número anterior visa assegurar o controlo integrado e a monitorização das
atividades desenvolvidas no âmbito do presente decreto-lei, alargando-se o dever de colaboração às demais
entidades públicas intervenientes, designadamente aos organismos competentes das regiões autónomas.
3 – A apresentação da documentação referida no âmbito do presente decreto-lei que se encontre na posse
de serviços ou organismos da Administração Pública pode ser dispensada e obtida através da Plataforma de
Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de
abril, na sua redação atual, caso os cidadãos ou agentes económicos nisso expressamente consintam.
4 – Na impossibilidade de funcionamento da plataforma eletrónica da APA, IP, a tramitação dos
procedimentos de atribuição de autorização ou de licença é efetuada pelos meios legalmente admissíveis,
preferencialmente eletrónicos.
Artigo 97.º-A
Obrigações de informação à Comissão Europeia
1 – Para cumprimento das obrigações anuais de informação à Comissão Europeia em matéria de fluxos
específicos de resíduos abrangidos pelo presente decreto-lei, a APA, IP, elabora relatórios de acordo com a
estrutura, formato e métodos de cálculo estabelecidos nas decisões da Comissão Europeia aplicáveis, sendo
os dados comunicados por via eletrónica, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência
relativamente ao qual os dados foram recolhidos.
2 – Para efeitos do número anterior, a APA, IP, monitoriza anualmente as taxas de recolha de pilhas e
acumuladores portáteis de acordo com o sistema previsto no Anexo XIV ao presente decreto-lei e comunica os
níveis de reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores alcançados em cada ano civil e se foram atingidos
os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º
3 – A APA, IP, comunica as quantidades de EEE colocados no mercado, de REEE recolhidos por qualquer
meio, a taxa de recolha alcançada e, se for caso disso, a quantidade de REEE gerados, segundo as
categorias de EEE, sendo que os dados relativos à categoria 4 «equipamentos de grandes dimensões» devem
ser discriminados nas subcategorias 4 a: «Equipamentos de grandes dimensões, exceto painéis fotovoltaicos»
e 4 b: «Painéis fotovoltaicos».
4 – O reporte efetuado pelos produtores de produtos, pelos embaladores e pelos fornecedores de
embalagens de serviço e pelas entidades gestoras no SIRER tem em conta a informação necessária para que
Portugal dê cumprimento às obrigações anuais de informação referidas nos números anteriores.
5 – A APA, IP, publicita os resultados de gestão alcançados a nível nacional para cada fluxo específico de
resíduos, até cinco dias úteis após a validação pela Comissão Europeia do reporte previsto no n.º 1.
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Artigo 98.º
Regiões autónomas
1 – O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua
adequação à especificidade regional, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a
sua execução aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e
competências no âmbito da gestão de resíduos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito
nacional.
2 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.
3 – As administrações regionais devem habilitar a Autoridade Nacional dos Resíduos de informação
necessária para o cumprimento legal das obrigações de reporte de âmbito nacional.
Artigo 99.º
Avaliação da aplicação do regime
No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a APA, IP, e a DGAE
apresentam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente uma avaliação
da aplicação do modelo de atribuição de licenças para entidades gestoras de sistemas integrados de gestão
de fluxos específicos de resíduos, nas vertentes ambiental e económico financeira, para as entidades gestoras
e para o utilizador, de modo a permitir apurar a necessidade de eventuais alterações ao enquadramento
jurídico dessas licenças.
Artigo 100.º
Qualificação de operadores
Os operadores de tratamento de resíduos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam
a operar no âmbito de um fluxo específico de resíduos, são obrigados, no prazo de 12 meses a contar da
definição por parte da APA, IP, dos requisitos de qualificação a que se refere o artigo 8.º, ao cumprimento dos
mesmos.
Artigo 101.º
Normas técnicas para transporte de óleos usados
Até publicação nos sítios da internet da APA, IP, e da DGAE da norma técnica referente ao transporte de
óleos usados, mantém-se em vigor a Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro.
Artigo 102.º
Norma transitória
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro – com produção de efeitos a 1 de julho de
2021.)
Artigo 103.º
Norma revogatória
1 – São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à
gestão de embalagens e resíduos de embalagens, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do
artigo anterior.
b) O Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de dezembro, que estabelece as regras respeitantes aos requisitos
essenciais da composição das embalagens;
c) O Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de abril, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão
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de pneus e pneus usados, na sua redação atual;
d) O Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão
de óleos novos e óleos usados, na sua redação atual;
e) O Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a
gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, na sua redação atual;
f) O Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e
acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de
acumuladores, na sua redação atual;
g) O Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de
equipamentos elétricos e eletrónicos, na sua redação atual;
h) A Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro, que regula o transporte de óleos usados;
i) A Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, que estabelece regras de funcionamento dos sistemas de
consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis, bem como do sistema integrado
aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis, na sua redação atual;
j) A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a regulamentação prevista na Lei n.º 82-
D/2014, de 31 de dezembro, quanto à contribuição sobre os sacos de plástico leves, na sua redação atual;
k) O Despacho n.º 9276/2004, de 10 de maio, que define o modelo do certificado de destruição de veículos
em fim de vida;
l) O Despacho n.º 9593/2015, de 24 de agosto, que define a metodologia para elaborar os requisitos e as
regras para o processo de qualificação de operadores de gestão de resíduos, no âmbito do Sistema Integrado
de Gestão de Embalagens Resíduos de Embalagens em Agricultura (Valorfito).
2 – São também revogadas as alíneas c) e g) do n.º 1 e a alínea q) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei
n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos.
Artigo 104.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos
(alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020)
ANEXO II
[a que se refere a alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º]
Critérios auxiliares para a definição de embalagem e exemplos ilustrativos
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos
(alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020)
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ANEXO II
[a que se refere a alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º]
Critérios auxiliares para a definição de embalagem e exemplos ilustrativos
ANEXO III
(a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 61.º)
Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento
(alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º)
Requisitos técnicos para a atividade de transporte rodoviário de VFV
(alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020)
ANEXO V
[a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 19.º]
Informações para o registo de REEE
(alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020)
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º)
Informações para o registo de pilhas e acumuladores
(alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020)
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)
Modelo de mandato
ANEXO VIII
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 26.º, o artigo 27.º e o n.º 3 do artigo 88.º)
Lista de requisitos essenciais relativos à composição e à possibilidade de reutilização, valorização
ou reciclagem das embalagens
(alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020)
ANEXO IX
(a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º)
Sistema de identificação dos materiais de embalagem estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da
Comissão, de 28 de janeiro
(alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020)
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ANEXO X
(a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º)
Objetivos mínimos de valorização de REEE
ANEXO XI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º)
Tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE
ANEXO XII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
Requisitos mínimos para as transferências de equipamentos elétricos e eletrónicos usados,
suspeitos de serem resíduos
ANEXO XIII
[a que se refere a alínea e) do n.º 1, o n.º 4 do artigo 68.º e o n.º 5 do artigo 69.º]
Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e eletrónicos
ANEXO XIV
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º]
Sistema de controlo do cumprimento das metas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis
ANEXO XV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º)
Símbolo para a marcação de pilhas e acumuladores
ANEXO XVI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º)
Materiais e componentes isentos
ANEXO XVII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 83.º)
Normas de codificação de componentes e materiais para veículos
ANEXO XVIII
(a que se referem os n.os 5 e 9 do artigo 85.º)
Certificado de destruição de VFV
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ANEXO XIX
[a que se referem os n.os 1, 2, 5, 7 e 8 e as alíneas a) e c) do n.º 9 do artigo 87.º]
Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV
(alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020)
———
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 49/XIV/2.ª
DECRETO-LEI N.º 30/2021, DE 7 DE MAIO – PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 54/2015,
DE 22 DE JUNHO, NO QUE RESPEITA AOS DEPÓSITOS MINERAIS
(Texto inicial)
Foi publicado em 7 de maio de 2021 o Decreto-Lei n.º 30/2021, que procede à regulamentação da Lei n.º
54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.
Neste diploma o Governo refere, no respetivo preâmbulo, que «o presente decreto-lei vem regulamentar a
Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais, os quais, nos termos ali definidos,
integram o domínio público do Estado, razão pela qual a sua revelação e exploração deve obedecer a uma
estrita lógica de prossecução do interesse público».
Neste contexto, o Governo refere ainda que, no âmbito da defesa do interesse público em causa, «são
adotados três eixos estruturantes na regulamentação jurídica da atividade de revelação e aproveitamento de
depósitos minerais», a saber:
• primeiro eixo – «cumprimento dos mais exigentes padrões de sustentabilidade ambiental na atividade de
extração dos recursos do domínio público do Estado»;
• segundo eixo – «reforço de disponibilização de informação e da participação pública e, bem assim, com
o reforço da intervenção dos municípios»;
• terceiro eixo – «a repartição justa dos benefícios económicos da exploração entre o Estado, os
municípios onde ela se insere e as suas populações».
No entanto, o modelo defendido pelo Governo de concessão de direitos a particulares no que se refere às
atividades de revelação e de aproveitamento de depósitos minerais, levanta questões de fundo que estão
muito longe de assegurar a efetiva defesa do interesse público nesta matéria.
Seja relativamente à revelação – avaliação prévia, prospeção e pesquisa e exploração experimental – seja
relativamente ao aproveitamento/exploração dos recursos, o Estado, à semelhança do que aconteceu por
diversas vezes no passado, embora com abrangências e intensidades diferentes, deverá voltar a ter, na
perspetiva da real salvaguarda do interesse nacional, uma intervenção profunda no setor extrativo,
particularmente na sua componente mineira, designadamente enquanto importante ator económico público, a
par, naturalmente, das suas funções enquanto Administração.
E esta orientação é tanto mais importante quanto a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, constitui um
mecanismo privilegiado, para entrega das riquezas mineiras nacionais ao grande capital estrangeiro, com vista
a alimentar as suas poderosas indústrias.
E nesta matéria, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, relativo aos procedimentos
concursais da iniciativa do Governo, encontra-se completamente alinhado com a perspetiva atrás referida,
constituindo uma espécie de leilão das riquezas geológicas nacionais.
No passado, o Estado interveio enquanto agente económico na área mineira, desde logo através da
capacidade da sua administração nos processos de revelação, bem como na esfera da exploração, indo em
contraciclo à lógica vinda do Século XIX, em que eram capitais estrangeiros que dominavam as principais
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minas nacionais.
Na perspetiva de coordenar e potenciar uma intervenção económica direta, foi criada há já algumas
décadas, a Empresa de Desenvolvimento Mineiro (EDM), EP, transformada depois em Sociedade Anónima,
que detinha partes importantes das principais empresas mineiras, e que hoje constitui, face ao seu nome, um
completo eufemismo, tratando-se agora de uma empresa de reparação de danos, para compor as destruições
ambientais que os privados foram promovendo no País.
O regresso do Estado à esfera económico-produtiva desta área, particularmente no que concerne aos
estratégicos depósitos minerais (sobretudo de metais básicos, terras raras e minerais litiníferos), decorre,
desde logo da importância qualitativa e quantitativa das nossas reservas/recursos e dos caminhos que a
exploração integrada de tais riquezas pode abrir.
Atendendo a que, quer a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, quer em lógica sequencial, os decretos-leis que a
regulamentam, foram completamente concebidos para a iniciativa privada, pelo menos no que respeita às
substâncias mais estratégicas, quando deveria ser o Estado português a protagonizar a sua exploração, e
desejavelmente a sua ulterior transformação em território nacional, criando fileiras e cachos industriais
geradores de riqueza.
Importa referir que analisando a perspetiva história no que concerne à revelação e exploração de depósitos
minerais, é fácil observar que muitos dos que no passado «foram contemplados» com a atribuição de direitos
de uso privativo para atividades de revelação e de aproveitamento de depósitos minerais, exploraram esses
mesmos recursos enquanto lhes foi rentável, deixando posteriormente um rasto de desolação e de passivos
ambientais associados a áreas mineiras abandonadas, que estão longe de estar resolvidos.
A pesquisa no domínio da internet da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), mostra que se
encontram atualmente identificadas 199 áreas mineiras abandonadas cuja recuperação ambiental ficou a
cargo, por contrato de concessão publicado em 2001, ao grupo EDM – Empresa de Desenvolvimento Mineiro,
SGPS, e em que a recuperação ambiental de 72 áreas mineiras abandonadas (das 175 identificadas
inicialmente) continua por realizar, 20 apresentam constrangimentos no âmbito dessa recuperação e apenas
74 apresentam processo concluído.
Esta realidade impõe que se analise com a maior precaução as possibilidades de continuar a atribuir
direitos de revelação e de exploração de depósitos minerais a grandes grupos económicos, dando azo a que o
País e as populações fiquem com o ónus dos passivos e dos problemas de saúde pública e ambiental.
Nesta matéria o Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, não vem dar a resposta necessária à salvaguarda
do interesse público e das populações, deixando em aberto um conjunto de questões que é necessário tratar e
rever.
O articulado apresentado neste diploma não assegura a ponderação cuidada da participação pública, não
acautela a concertação com o poder local, nem garante a salvaguarda de valores ambientais e patrimoniais
importantes, ou o exercício de outras atividades presentes na região objeto de pedido de atribuição de direitos
de prospeção e pesquisa, o que poderá prejudicar a economia e as populações locais.
Nestas condições, apesar de se anunciar que se pretende prosseguir no sentido do interesse público e de
acautelar os bens em presença e as populações, a leitura do diploma não demonstra que tais aspetos estejam
de facto assegurados, nem que a participação de entidades e público em geral tenha ponderação nas tomadas
de decisão.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do
artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,
requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que «procede à
regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais», publicado no
Diário da República, 1.ª série – n.º 89 – 7 de maio de 2021.
Assembleia da República, 4 de junho de 2021.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves —Alma Rivera — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira —
Diana Ferreira — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias — Bruno Dias.
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(Texto substituído a pedido do autor com alteração de autores)
Foi publicado em 7 de maio de 2021 o Decreto-Lei n.º 30/2021, que procede à regulamentação da Lei n.º
54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.
Neste diploma o Governo refere, no respetivo preâmbulo, que «o presente decreto-lei vem regulamentar a
Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais, os quais, nos termos ali definidos,
integram o domínio público do Estado, razão pela qual a sua revelação e exploração deve obedecer a uma
estrita lógica de prossecução do interesse público».
Neste contexto, o Governo refere ainda que, no âmbito da defesa do interesse público em causa, «são
adotados três eixos estruturantes na regulamentação jurídica da atividade de revelação e aproveitamento de
depósitos minerais», a saber:
• primeiro eixo – «cumprimento dos mais exigentes padrões de sustentabilidade ambiental na atividade de
extração dos recursos do domínio público do Estado»;
• segundo eixo – «reforço de disponibilização de informação e da participação pública e, bem assim, com
o reforço da intervenção dos municípios»;
• terceiro eixo – «a repartição justa dos benefícios económicos da exploração entre o Estado, os
municípios onde ela se insere e as suas populações».
No entanto, o modelo defendido pelo Governo de concessão de direitos a particulares no que se refere às
atividades de revelação e de aproveitamento de depósitos minerais, levanta questões de fundo que estão
muito longe de assegurar a efetiva defesa do interesse público nesta matéria.
Seja relativamente à revelação – avaliação prévia, prospeção e pesquisa e exploração experimental – seja
relativamente ao aproveitamento/exploração dos recursos, o Estado, à semelhança do que aconteceu por
diversas vezes no passado, embora com abrangências e intensidades diferentes, deverá voltar a ter, na
perspetiva da real salvaguarda do interesse nacional, uma intervenção profunda no setor extrativo,
particularmente na sua componente mineira, designadamente enquanto importante ator económico público, a
par, naturalmente, das suas funções enquanto Administração.
E esta orientação é tanto mais importante quanto a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, constitui um
mecanismo privilegiado, para entrega das riquezas mineiras nacionais ao grande capital estrangeiro, com vista
a alimentar as suas poderosas indústrias.
E nesta matéria, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, relativo aos procedimentos
concursais da iniciativa do Governo, encontra-se completamente alinhado com a perspetiva atrás referida,
constituindo uma espécie de leilão das riquezas geológicas nacionais.
No passado, o Estado interveio enquanto agente económico na área mineira, desde logo através da
capacidade da sua Administração nos processos de revelação, bem como na esfera da exploração, indo em
contraciclo à lógica vinda do Século XIX, em que eram capitais estrangeiros que dominavam as principais
minas nacionais.
Na perspetiva de coordenar e potenciar uma intervenção económica direta, foi criada há já algumas
décadas, a Empresa de Desenvolvimento Mineiro (EDM), EP, transformada depois em Sociedade Anónima,
que detinha partes importantes das principais empresas mineiras, e que hoje constitui, face ao seu nome, um
completo eufemismo, tratando-se agora de uma empresa de reparação de danos, para compor as destruições
ambientais que os privados foram promovendo no País.
O regresso do Estado à esfera económico-produtiva desta área, particularmente no que concerne aos
estratégicos depósitos minerais (sobretudo de metais básicos, terras raras e minerais litiníferos), decorre,
desde logo da importância qualitativa e quantitativa das nossas reservas/recursos e dos caminhos que a
exploração integrada de tais riquezas pode abrir.
Atendendo a que, quer a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, quer em lógica sequencial, os Decretos-Leis que
a regulamentam, foram completamente concebidos para a iniciativa privada, pelo menos no que respeita às
substâncias mais estratégicas, quando deveria ser o Estado português a protagonizar a sua exploração, e
desejavelmente a sua ulterior transformação em território nacional, criando fileiras e cachos industriais
geradores de riqueza.
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Importa referir que analisando a perspetiva história no que concerne à revelação e exploração de depósitos
minerais, é fácil observar que muitos dos que no passado «foram contemplados» com a atribuição de direitos
de uso privativo para atividades de revelação e de aproveitamento de depósitos minerais, exploraram esses
mesmos recursos enquanto lhes foi rentável, deixando posteriormente um rasto de desolação e de passivos
ambientais associados a áreas mineiras abandonadas, que estão longe de estar resolvidos.
A pesquisa no domínio da internet da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), mostra que se
encontram atualmente identificadas 199 áreas mineiras abandonadas cuja recuperação ambiental ficou a
cargo, por contrato de concessão publicado em 2001, ao grupo EDM – Empresa de Desenvolvimento Mineiro,
SGPS, e em que a recuperação ambiental de 72 áreas mineiras abandonadas (das 175 identificadas
inicialmente) continua por realizar, 20 apresentam constrangimentos no âmbito dessa recuperação e apenas
74 apresentam processo concluído.
Esta realidade impõe que se analise com a maior precaução as possibilidades de continuar a atribuir
direitos de revelação e de exploração de depósitos minerais a grandes grupos económicos, dando azo a que o
País e as populações fiquem com o ónus dos passivos e dos problemas de saúde pública e ambiental.
Nesta matéria o Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, não vem dar a resposta necessária à salvaguarda
do interesse público e das populações, deixando em aberto um conjunto de questões que é necessário tratar e
rever.
O articulado apresentado neste diploma não assegura a ponderação cuidada da participação pública, não
promove uma efetiva auscultação das populações, nem considera as suas posições em relação a todas as
fases do processo, não acautela a concertação com o poder local, nem garante a salvaguarda de valores
ambientais e patrimoniais importantes, ou o exercício de outras atividades presentes na região objeto de
pedido de atribuição de direitos de prospeção, pesquisa e exploração, o que poderá prejudicar a economia e
as populações locais.
Nestas condições, apesar de se anunciar que se pretende prosseguir no sentido do interesse público e de
acautelar os bens em presença e as populações, a leitura do diploma não demonstra que tais aspetos estejam
de facto assegurados, nem que a participação de entidades e público em geral tenha ponderação nas tomadas
de decisão.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP e do Grupo Parlamentar do PEV, ao abrigo da
alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento
da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio,
que «Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais»,
publicado no Diário da República, 1.ª série – n.º 89 – de 7 de maio de 2021.
Assembleia da República, 4 de junho de 2021.
Autores: Duarte Alves (PCP) — José Luís Ferreira (PEV) — Alma Rivera (PCP) — Mariana Silva (PEV) —
Paula Santos (PCP) — António Filipe (PCP) — João Oliveira (PCP) — Diana Ferreira (PCP) — Ana Mesquita
(PCP) — Jerónimo de Sousa (PCP) — João Dias (PCP) — Bruno Dias (PCP).
———
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 50/XIV/2.ª
DECRETO-LEI N.º 30/2021, DE 7 DE MAIO, QUE PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º
54/2015, DE 22 DE JUNHO, NO QUE RESPEITA AOS DEPÓSITOS MINERAIS
Exposição de motivos
É fundamental assegurar que a valorização dos recursos geológicos nacionais respeita a proteção do
ambiente e não contribui para a degradação de áreas que são protegidas pela importância dos seus habitats,
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da sua biodiversidade, dos valores paisagísticos e culturais que estiveram na base da sua classificação legal,
num contexto em que as pressões antropogénicas se têm acentuado por todo o território.
O Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, vem regulamentar a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, que
estabelece as bases do regime da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos. Contudo,
passaram seis anos desde a publicação da lei até ao momento em que o governo finalmente aprovou esta
regulamentação específica. Neste longo período, o País foi assistindo ao surgimento de intenções de
prospeção e exploração mineira, sem que estivessem devidamente salvaguardados os aspetos ambientais e
os interesses das populações locais.
O novo decreto-lei, apesar de colmatar a lacuna legal e de clarificar procedimentos administrativos, não
assegura devidamente a proteção do ambiente e dos recursos naturais. Até do ponto de vista dos investidores
é negativa a ausência de regras mais claras que definam o âmbito das atividades, podendo gerar situações de
litígio e encargos para agentes públicos e privados.
Apesar da reconhecida relevância deste diploma na regulamentação dos direitos de revelação dos
depósitos minerais, seja ao nível da avaliação prévia, da prospeção e pesquisa ou até da exploração
experimental, existem contradições que têm de ser resolvidas sob pena de se colocar em causa o interesse
público. Não é possível alegar que o aproveitamento dos recursos geológicos deve respeitar as melhores
práticas ambientais, em linha com o conceito de «green mining», enquanto se possibilita discricionariamente a
exploração mineira em áreas protegidas.
O decreto-lei, no seu preâmbulo, defende «A compatibilização dos interesses públicos em presença
justifica, ainda, que, sempre que possível, a exploração mineira fique excluída nas áreas protegidas, nas áreas
classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e nas áreas incluídas na Rede Natura 2000».
Este princípio exprime uma falácia perigosa ao falar em «compatibilização de interesses públicos»quando
estamos perante objetivos e usos do solo por norma antagónicos, conflituantes, com contestação pelas
populações locais.
Importa ter presente que um projeto mineiro não se cinge à área de extração pelo que a mitigação dos
impactes ambientais é complexa, seja em fase de instalação ou em fase de exploração. Os desmontes e as
movimentações de terras, o tráfego gerado pelo transporte dos recursos minerais, o ruido gerado pelas
britagens e outras operações, o consumo de água em lavarias e a utilização de produtos químicos que
acarretam riscos de contaminação dos recursos hídricos locais, a produção de resíduos perigosos e a
contaminação dos solos são apenas alguns dos fatores a considerar. Estes projetos têm normalmente uma
vida longa, mantendo a exploração durante décadas, ainda que com interrupções relacionadas com os ciclos
de cotação das matérias primas. Vários impactes ambientais são irreversíveis, afetam os habitats e a
biodiversidade, já para não falar das perturbações que geram para as populações.
A importância das atividades extrativas é grande, são fonte de riqueza e de emprego em muitos caos,
proporcionam exportações e contribuem para a competitividade das nações, sem esquecer a sua relevância
em clusters industriais com várias atividades conexas. Em território nacional temos ainda hoje importantes
grupos industriais que exploram recursos minerais que são conhecidos desde os tempos da presença romana,
por exemplo ao longo da faixa piritosa ibérica. Contudo, também temos uma história de passivos ambientais
que ficaram distribuídos de norte a sul do País, e que em muitos casos continuam por recuperar (das minas de
São Domingos às minas da Panasqueira).
Apesar da importância desta atividade é fundamental garantir que a sua instalação não afeta as zonas mais
sensíveis do ponto de vista ecológico e paisagístico, considerando também que outras atividades como o
turismo sustentável geram cada vez mais riqueza e emprego, especialmente em áreas protegidas. Deve de
haver clareza, assertividade e previsibilidade na sua proteção.
O artigo 16.º define que a atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa deve ser feito por
procedimento concursal da iniciativa do governo. O artigo 17.º estabelece a instrução desse procedimento,
estipulando na alínea n.º 1 que: «A DGEG elabora uma proposta de áreas a submeter a procedimento
concursal devendo, sempre que possível, excluir do seu âmbito as áreas protegidas de âmbito nacional, as
áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e as áreas incluídas na Rede Natura
2000».
A formulação «sempre que possível» visa salvaguardar a possibilidade de prospeção e de eventual
exploração mineira nestas áreas, em caso de viabilidade económica face às características dos depósitos
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minerais. A lei assume que os interesses ambientais existentes em áreas protegidas podem ser
secundarizados face aos objetivos de mineração e de suas eventuais receitas financeiras e fiscais. O decreto-
lei possibilita a discricionariedade e a tomada de decisão administrativa numa fase prévia, que dá condições
para os projetos poderem avançar, ainda em que fase posterior tenham de ser sujeitos a procedimentos de
avaliação de impacto ambiental. Nenhum promotor investe em prospeção se não tiver garantias de poder
avançar para a exploração, nem deve o Estado criar expetativas irrealistas ou arriscadas ao nível dos
processos de decisão.
O histórico deste tipo de projetos diz-nos que são frequentes as tensões e a conflituosidade entre
promotores, entidades administrativas e licenciadoras, decisores, populações locais e associações de defesa
do ambiente, sobretudo quando estão em causa projetos a instalar em áreas protegidas ou em áreas de
especial interesse cultural. A discricionariedade e a opacidade introduzida na lei com o «sempre que possível»
pode induzir o surgimento de pressões sobre os decisores políticos e administrativos, gerando inclusivamente
riscos de corrupção que podem ser evitados por uma lei mais clara e objetiva. Nas áreas protegidas temos
prioridades ambientais, estes territórios foram classificados para salvaguardar os recursos naturais, havendo,
contudo, muitas atividades económicas que são compatíveis com os diferentes graus de proteção que
existem. Os projetos mineiros, pela magnitude dos seus impactos ambientais e pelas preocupações que
geram nas populações, devem de aproveitar os recursos geológicos existentes noutros pontos do território.
Neste contexto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do
artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,
requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, vem regulamentar a Lei n.º
54/2015, de 22 de junho, que estabelece as bases do regime da revelação e do aproveitamento dos recursos
geológicos, publicado no Diário da República n.º 89/2021, Série I, de 2 de maio de 2021.
Palácio de São Bento, 4 de junho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho
— Hugo Patrício Oliveira — Paulo Leitão — Nuno Miguel Carvalho — João Moura — Rui Cristina — Filipa
Roseta — António Maló de Abreu — António Lima Costa — António Topa — João Gomes Marques — José
Silvano — Emídio Guerreiro — Pedro Pinto.
———
PETIÇÃO N.º 53/XIV/1.ª
(RADIOAMADORISMO – CAT III)
Relatório final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação
Índice
I. Nota prévia
II. Objeto da petição
III. Análise da petição
IV. Diligências efetuadas
V. Opinião do relator
VI. Conclusões e parecer
I – Nota Prévia
A Petição n.º 53/XIV/1.ª tem como primeiro peticionário Francisco F. Rosa, conta com 1108 assinaturas, e
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deu entrada na Assembleia da República em 17 de março de 2020, endereçada ao Presidente da Assembleia
da República.
A presente petição baixou à Comissão Parlamentar de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação a
18 de março de 2020, para apreciação, e foi objeto de nota de admissibilidade aprovada em 21 de abril de
2020, sendo designada relatora a signatária em 23 de setembro do mesmo ano.
II – Objeto da Petição
A Petição n.º 53/XIV/1.ª pelo «Radioamadorismo – CAT III – Petição» deu entrada na Assembleia da
República por via eletrónica, acompanhada de 1108 assinaturas, defendendo os peticionários a alteração ao
Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações
de amador e de amador por satélite, bem com o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais
aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum,no sentido da defesa da prática do
radioamadorismo.
III – Análise da Petição
Petição – Radioamadorismo – CAT III
Conforme defendem os proponentes da petição, o radioamadorismo é um hobby técnico-científico, e ainda
um serviço de rádio e de telecomunicações amadoras que permite aos seus praticantes manterem ligação via
rádio a nível local e a nível Global.
Em Portugal haverá atualmente cerca de 4200 praticantes, registando-se uma redução na adesão de novos
radioamadores pelas limitações impostas no Decreto-Lei n.º 53/2009, 2 de março de 2009, decreto-lei esse
que regula a referida atividade.
Recordam o serviço útil às comunidades e ao País, assegurado voluntariamente pelos radioamadores, e
que garantem o funcionamento de comunicações em áreas remotas nas mais diversas situações
nomeadamente nas ocasiões críticas e catástrofes, em colaboração entre outras com a ANPC (Autoridade
Nacional de Proteção Civil) ou com os Serviços Regionais de Proteção Civil em todo o País.
A capacidade operacional dos radioamadores está atualmente em elevado risco devido às limitações
impostas pelo Decreto-Lei n.º 53/2009 aos recém-licenciados nesta atividade.
O decreto-lei que rege o radioamadorismo em Portugal categoriza os radioamadores em três categorias
baseadas nos conhecimentos que o praticante demonstra ter no exame para licenciamento:
– CAT III – Categoria de entrada no hobby. Implica conhecimentos sobre legislação, segurança e alguns
conhecimentos de eletrónica e eletricidade;
– CAT II – Categoria intermédia. Implica conhecimentos intermédios sobre eletrónica, eletricidade,
componentes de emissores e de recetores, diagramas e linhas de transmissão;
– CAT I – Categoria superior. Implica conhecimentos aprofundados sobre eletrónica, eletricidade,
emissores, recetores, aparelhos de medição, propagação, fontes de alimentação, circuitos, amplificadores e
transformadores.
Ora por imposição do Decreto-Lei n.º 53/2009 e pelo regulador, ANACOM, os recém-licenciados (CAT III),
são obrigados a permanecer à escuta, sem poder emitir, no mínimo durante dois anos. Se ao fim de cinco
anos esse radioamador não fizer um exame para ascender à Categoria II, perde a sua carta (licença) de
radioamador, tem levado a que inúmeros interessados pelo hobby desistam de se candidatar a exame e à
prática do hobby em Portugal.
Esta obrigação que é muito limitadora e desincentivadora, é ainda acompanhada da obrigação de
pagamento de uma taxa de utilização do espectro radioelétrico podendo apenas operar em modo de receção
podendo apenas emitir se outro radioamador de categoria superior o estiver a supervisionar ou se estiver a
emitir de uma estação instalada numa associação, mas sempre supervisionado por um radioamador de
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categoria superior.
Assim, apelam ao Governo, à ANACOM e ao parlamento que sejam introduzidas alterações à lei,
nomeadamente, permitindo assim aos recém-licenciados radioamadores – CAT III – portadores do seu CAN-
Certificado de Amador Nacional a:
1) Operarem em modo de receção e de emissão fazendo assim uso dos seus equipamentos, dos seus
conhecimentos e a usufruírem do espectro radioelétrico cuja taxa de utilização pagam à ANACOM
anualmente, para o utilizarem sem necessitar de qualquer tipo de supervisão;
2) Permanecerem em CAT III por tempo determinado pelo próprio radioamador;
3) Poderem candidatar-se a exame para CAT II de livre vontade.
A petição reúne todas as disposições regimentais legais e previstas para poder ser aceite.
Conforme estipulam os artigos 21.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações
posteriores que recebeu, no exercício do Exercício do Direito de Petição, as petições que reúnam mais de mil
subscritores implicam a audição dos peticionários, sendo as petições bem como o respetivo relatório produzido
em Comissão, publicados em Diário da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 24.º não se verifica a obrigação de discussão desta petição em Plenário por não
reunir o número mínimo de assinaturas definido para o efeito.
IV – Diligências efetuadas
Realizou-se a audição por videoconferência dos peticionários em 30 de setembro de 2020 pelas 14 horas.
Entidade: Francisco Rosa – 1.º Peticionário; Duarte Sousa – Peticionário.
Deputados presentes:Deputados Isabel Lopes (PSD), relator; e Filipe Pacheco (PS).
Preocupações expressas:
O primeiro peticionário, Sr. Francisco Rosa, realçou que o radioamadorismo é uma atividade de hobby e
explicou quais as dificuldades sentidas resultantes da aplicaçãodo Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março,
que define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador, bem como o regime de
atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso
comum.
O peticionário Sr. Duarte Sousa afirmou que não há interesse em usufruir do hobby de radioamador
quando apenas é permitido estar à escuta. Considerou não fazer sentido a aplicação de uma lei que impõe o
pagamento de taxas, porém, não permite o pleno usufruto da atividade e exige que os praticantes, passados
cinco anos, evoluam para o escalão seguinte. Por fim, referiu que o atual contexto da prática de
radioamadorismo é exclusivo de Portugal e que vigora há 10 anos, em consequência da última revisão
legislativa.
Usou da palavra o Sr. Deputado Filipe Pacheco (PS), que, após cumprimentar os peticionários, referiu que
anotou as preocupações expostas, bem como as considerou válidas. Questionou, no contexto da promoção de
alteração legislativa que deu origem ao Decreto-Lei n.º 53/2009, o motivo pelo qual as preocupações
atualmente expressas não foram atendidas. Pretendeu indagar se os peticionários já discutiram com a
ANACOM acerca das suas pretensões. Também pretendeu saber acerca da possibilidade de ocorrência de
saturação de espetro na operação em modo de emissão. Por fim, interrogou acerca da necessidade de
supervisão dos radioamadores de 3.ª categoria, e fazendo sentido, como tal deve ocorrer.
Por sua vez, a Sr.a Deputada Isabel Lopes (PSD), após cumprimentar e agradecer aos peticionários pela
exposição, destacou que os radioamadores prestam um excelente trabalho cívico e contribuem de forma
decisiva na difusão de informações em casos de catástrofe. Salientou o significativo número de peticionários,
tendo em conta o número de praticantes da modalidade. Questionou quais as boas práticas nesta matéria, ao
exemplo do Espaço Europeu, e possibilidade de sua replicação, com as devidas adaptações nesta
modalidade, invertendo o decréscimo de novos praticantes. Também perguntou, nos casos em que operador
apenas utiliza o modo de receção, se passa pela ANACOM a definição do pagamento de uma taxa de
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utilização sobre o espetro radio elétrico.
Tornaram a usar da palavra os peticionários, para agradecer o apoio evidenciado pelos partidos presentes
e demonstraram disponibilidade em esclarecer as dúvidas suscitadas. Deram conta que não ocorre unidade
corporativa entre as diversas associações de radioamadorismo, facto esse que explicou a pouca intervenção
no decurso das alterações ocorridas em anterior processo de revisão legislativa.
Explicaram que o objetivo, das suas pretensões, apenas consiste em promover alterações no âmbito das
atribuições de uso aplicáveis à 3.ª categoria e a respeito da matéria associada à revalidação de certificação.
Consideraram que a supervisão aplicável à 3.ª categoria é desnecessária, nesse sentido referiram que a
participação na modalidade ocorre de forma estruturada e que é precedida de suficiente formação.
Clarificaram que os praticantes da modalidade são pessoas educadas e disciplinadas. Salientaram que os
erros de comunicação ocorridos são de imediatos assinalados pelos colegas de modalidade. Afirmaram que as
limitações impostas a quem inicia a prática da modalidade apenas ocorrem em Portugal.
Na continuidade do exposto, anotaram que decorrente da pouca atratividade da prática da modalidade, a
venda de equipamento técnico específico ao radioamadorismo está em risco de ser inviável economicamente.
Consideraram não fazer sentido investir em equipamento para usufruir da prática da modalidade, bem como
receber formação, para apenas ser certificado para operar em modo de receção. Explicaram que não existe
evolução na modalidade sem ocorrer a possibilidade de transmitir, assim como exemplificaram a
obrigatoriedade, em diversos países, de comprovar a ocorrência de transmissões para ser concedida a
certificação de radioamador. Sublinharam que atualmente os jovens recebem diversos estímulos tecnológicos
e dos meios de comunicação, porventura mais atraentes, e que as atuais barreiras à prática da modalidade
reforçam o afastamento das novas gerações da modalidade. Referiram que não ocorre a sobrecarga do
espetro decorrente do incremento da prática da modalidade. Por fim, afirmaram que a ANACOM também
demostra concordância acerca da possibilidade de alteração da lei.
O registo desta audição pode ser consultado aqui.
V – Opinião do Relator
Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do artigo 137.º do Regimento, o Deputado
relator exime-se de emitir quaisquer considerações adicionais sobre a petição em apreço.
VI – Conclusõese Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação emite as seguintes
conclusões e parecer:
• O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se devidamente identificados os
peticionários, e estando reunidos todos os demais requisitos formais e de tramitação previstos no artigo 9.º da
Lei de Exercício do Direito de Petição;
• Contando com 1108 subscritores, a sua audição assume carácter obrigatório nos termos do disposto no
n.º 1 do artigo 21.º, a qual ocorreu em 30 de setembro de 2020, assim como a publicação da petição no Diário
da Assembleia da República de acordo com o artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma;
• Deve ser remetida cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo –
Ministério das Infraestruturas e Habitação – assim como ao regulador, a ANACOM, para eventual adoção de
medidas que entendam pertinentes, nos termos do artigo 19.º da LEDP.
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.
A Deputada relatora, Isabel Lopes — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
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PETIÇÃO N.º 69/XIV/1.ª
(PELO ENCERRAMENTO DOS SHOPPING AOS DOMINGOS)
Relatório final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação
Índice
I. Nota prévia
II. Objeto e conteúdo da petição
III. Análise da petição
IV. Diligências efetuadas
V. Opinião da Deputada relatora
VI. Conclusões e parecer
I. Nota prévia
A Petição n.º 69/XIV/2.ª, subscrita por 81 774 peticionários, que tem como primeira subscritora Sara
Alexandra Flores Gonçalves, deu entrada na Assembleia da República a 20 de abril de 2020 e baixou à
Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação a 30 de abril para apreciação e elaboração do
relatório.
II. Objeto e conteúdo da petição
Com a petição em apreciação, os peticionários pretendem o encerramento das grandes superfícies
comerciais, em Portugal, aos domingos.
Os peticionários convidam à reflexão sobre a necessidade efetiva destes espaços comerciais estarem
abertos todos os dias da semana, das 10h às 23h, no sentido de se perceber se essa prática será benéfica e
necessária para a sociedade e, especialmente, ponderar se as consequências profundas na vida e saúde dos
seus trabalhadores, decorrentes dos intensos e rotativos horários de shopping, justificam esse fim.
Defendem, por isso, um maior equilíbrio entre vida profissional e vida pessoal dos trabalhadores,
mencionando neste sentido a existência de estudos a comprovar que os períodos de descanso se traduzem
em trabalhadores mais felizes, produtivos e motivados.
Sublinham, por outro lado, que o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos levaria a
uma alteração nos hábitos das pessoas, que procurariam novas formas de entretenimento, o que, por sua vez,
ajudaria a estimular a vida na cidade e no comércio local.
Como tal, entendem que a mudança de hábitos por parte dos consumidores não será problemática e que
será vista a longo prazo como mudança benéfica, permitindo não só que os trabalhadores de grandes espaços
comerciais possam ter horários de trabalho mais equilibrados, bem como incentivando ao investimento nos
espaços públicos e na cultura.
Por fim, relembram que os serviços prestados nas grandes superfícies comerciais são de
«conveniência/comodidade», referindo que, por oposição, a generalidade dos serviços públicos encerra aos
sábados e domingos.
III. Análise da petição
1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os
subscritores, estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de
Exercício do Direito de Petição, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 63/2020, de
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29 de outubro.
2. Considerando que a presente petição cumpre os requisitos formais exigidos para o efeito, entendeu-se
não existirem razões que justificassem o seu indeferimento liminar – nos termos do artigo 12.º da Lei de
Exercício do Direito de Petição –, pelo que a mesma foi admitida.
3. Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição é obrigatória a audição dos
peticionários, uma vez que a Petição n.º 69/XIV/1.ª é subscrita por mais de 7500 peticionários.
4. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, verificou-se não existirem iniciativas pendentes
sobre matéria idêntica ou conexa.
IV. Diligências efetuadas
No dia 8 de junho de 2020, pelas 14h00, teve lugar audição no âmbito da Petição n.º 69/XIV/1.ª, da
iniciativa de Sara Alexandra Flores – «Pelo encerramento dos shopping aos domingos».
A reunião foi realizada em formato misto, presencial e videoconferência, e estiveram presentes os
Deputados Márcia Passos (PSD), Filipe Pacheco (PS), Jorge Salgueiro Mendes (PSD), Isabel Pires (BE), Sara
Prata (PCP) e Cristina Rodrigues (PAN).
A peticionante Sara Gonçalves iniciou a sua intervenção informando que o objetivo da petição era o de
reavivar o debate sobre as condições laborais de quem trabalha em centros comerciais, sendo esta a altura
ideal para debater esta realidade, que afeta mais de 700 mil pessoas no País. Abordou a questão dos horários
praticados nos centros comerciais e o cansaço físico e psicológico, que daí advém.
Informou ainda que procedeu à realização de um inquérito, concluindo que quase 50% dos inquiridos são
pais e que a conciliação da vida familiar com a profissional é bastante difícil de gerir.
A nível social acredita que o encerramento dos shoppings terá uma correlação direta com o reavivar da
vida das sociedades.
O Deputado Jorge Salgueiro Mendes (PSD) cumprimentou a peticionária e mencionou que o GP do PSD
está consciente das dificuldades sentidas na gestão do equilíbrio entre vida profissional e pessoal destes
profissionais. Receia, contudo, que, dada a necessidade de reativação deste setor a nível económico, não seja
este o momento oportuno para criar ou modificar legislação nesta área. Não obstante, informou que o GP do
PSD se mantém aberto para o debate.
O Deputado Filipe Pacheco (PS) saudou a peticionária, mencionando que se trata de um tema
estruturalmente importante; procedendo a uma subdivisão temática, entre: (i) os horários dos próprios centros
comerciais que entende ser extensível a todo o comércio e (ii) as questões laborais. Questionou se não será
possível manter os horários alargados dos centros comerciais e garantir os direitos laborais e a conciliação
com a vida pessoal e familiar dos profissionais. Deixou uma nota relativamente aos serviços públicos que
encerram nos fins de semana, para mencionar que em alternativa disponibilizam serviços online.
A Deputada Isabel Pires (BE) felicitou a peticionária por esta iniciativa criada em 2014. Afirmou que, do
ponto de económico será difícil introduzir alterações. De todo o modo, este período de confinamento pode
servir para mudar paradigmas. O GP do BE acompanha este debate e preocupações.
A Deputada Sara Prata (PCP) cumprimentou a peticionária, sublinhando a importância do direito ao
descanso semanal e à devida regulação dos horários comerciais, afirmando que o GP do PCP acompanha
esta petição. Por fim, sugeriu à peticionária que solicitasse o contributo ao Sindicato dos Trabalhadores do
Comércio (CESP) e à Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas (CPPME).
A Deputada Cristina Rodrigues (PAN) saudou a peticionária afirmando que o encerramento ao domingo,
dos shopping, merece debate. Afirmou que as estruturas de defesa dos direitos dos trabalhadores receiam que
os encerramentos dos centros comerciais possam levar ao despedimento de trabalhadores. Nesta senda,
questionou a peticionária se teria conhecimento de algum estudo ou exemplos, sobre esta questão, de países
estrangeiros que já tenham adotado esta medida.
A peticionária voltou a usar da palavra para mencionar que concorda com as preocupações levantadas e
inerentes a este assunto.
Afirmou que é incerto que esta não seja a altura ideal para implementar esta medida. Para tal mencionou
que nos domingos há muitas pessoas a entrar em loja, mas que verifica baixa faturação em termos de
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percentagem.
Por outro lado, mencionou que, tal como os serviços públicos, as lojas disponibilizam, na sua maioria, as
compras online.
Informou ainda não ter conhecimento da existência de nenhum estudo sobre situações de desemprego
decorrentes do fecho de espaços comerciais aos domingos. Não obstante, os países que implementam esta
medida têm economias fortes.
Para finalizar, informou que fez um inquérito, no qual conseguiu reunir mais de 2 mil respostas, salientando,
entre outros, que a maior percentagem pede o encerramento dos shopping aos domingos e afirma não ter
receio de ver o seu salário reduzido caso esse encerramento se concretize.
A Comissão solicitou ainda pedidos de informação que foram remetidos ao Ministro de Estado, da
Economia e da Transição Digital, à Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), à Associação
Empresarial de Portugal (AEP), à Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas
(CPPME), ao Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (CESP).
Como resposta ao pedido de informação remetido pela Comissão, o gabinete do Sr. Ministro de Estado, da
Economia e da Transição Digital, entendeu referir o seguinte:
«No que concerne à análise do texto em apreço, considera-se, s.m.o., que a justificação apresentada pelos
peticionários para a proposta ultrapassa as razões económicas, considerando-se múltiplos fatores de outra
natureza, como sejam o equilíbrio da vida pessoal e familiar ou os benefícios indiretos para atividades lúdicas
ou culturais. Em contrapartida, os argumentos económicos apresentados são difíceis de verificar,
particularmente no que diz respeito ao alegado benefício económico para as empresas.
Neste âmbito, quanto à garantia de condições de concorrência comercial, importará ter em consideração
que a quota de mercado das grandes superfícies cresceu muito desde a entrada em vigor da legislação que
permitiu a abertura ao domingo, sendo que atualmente apenas 2,1% dos consumidores não realiza compras
nestes locais com alguma frequência. Assim, o movimento de concentração da distribuição nas grandes
superfícies leva a que apenas determinadas franjas do mercado subsistam de forma totalmente isolada deste
conceito. Por conseguinte, a adoção de uma norma de restrição horária idêntica a outras opções passadas
dificilmente teria, s.m.o., os mesmos efeitos de rearranjo de concorrência que justificaram alterações
anteriores.
Por fim, os hábitos entretanto adquiridos pelos consumidores nacionais poderiam ser perturbados no
quadro das suas rotinas, com consequências ao nível do consumo, dimensão esta que não é mensurada no
texto em apreço.
Conclusão, pelo exposto, considera-se que o eventual encerramento das grandes superfícies ao domingo
poderá ter impactos económicos negativos nas empresas do setor. No entanto, considera-se que a decisão
sobre a matéria tem uma vertente amplamente social, que extravasa unicamente as considerações
económicas sobre o tema.
Atendendo ao atual momento de pandemia e tendo em conta as sucessivas restrições de atividade que,
por motivos sanitários, foram colocadas no acesso aos conjuntos comerciais, considera-se que a redução do
horário de funcionamento destes estabelecimentos iria implicar o agravamento do quadro económico-
financeiro complexo, que muitas empresas já atravessam, não se recomendando, por isso, a adoção das
propostas constantes no documento.»
A AEP, Associação Empresarial de Portugal, refere, na conclusão do parecer que enviou à Comissão (e
sem prejuízo da leitura integral do mesmo) o seguinte:
«Em conclusão, o encerramento ao domingo implicaria uma redução significativa da atividade dos shopping
e conduziria, certamente, ao aumento do desemprego de algumas das pessoas que ali trabalham, com as
sobejamente conhecidas consequências nefastas sobre o rendimento e a saúde física e mental, o que é
contraditório com a salvaguarda dos argumentos que a petição visa atingir. Em termos macroeconómicos, a
adoção da medida de encerramento dos shopping aos domingos traduzir-se-ia, por isso, numa diminuição do
PIB e do emprego, que só agravariam a atual crise económica (provocada pela pandemia por COVID-19) e o
aumento do desemprego, o que seria uma enorme irresponsabilidade!»
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A CPPME, Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas nas informações enviadas
à Comissão menciona que, «desde sempre tem vindo a apresentar «propostas para o comércio e o urbanismo
sustentáveis», que permitam salvaguardar o comércio local de proximidade, aliás, fundamental ao povoamento
das cidades e vilas (em particular nos seus cascos históricos, onde está a memória de cada urbe), assim como
à segurança dos seus habitantes.
Assim, a CPPME considera que:
1 – Com o objetivo de voltar a existir um «comércio de rua recuperado e dinâmico», há que fazer coexistir
nas ruas e não nos centros comerciais, as marcas globais, que poderão servir de âncora, atraindo
consumidores e o comércio dito tradicional dos centros urbanos, retirando-se daí dividendos vários para as
próprias cidades e vilas.
2 – Gestão Profissional de Cidade pelos responsáveis das ruas, as autarquias, e/ou as associações
comerciais devidamente delegadas pelo poder local. Esta solução faz a apologia da existência de estudos de
caraterização empresarial devidamente aprofundados por todo o País, com o objetivo de ajudar um
empreendedor a poder analisar devidamente o ramo de atividade e uma localização específica para um
investimento com maiores níveis de segurança.
3 – Melhorar acessos, quantidade e qualidade dos estacionamentos, assim como a revitalização das
áreas comerciais das cidades e vilas deste País, com recurso a linhas de apoio governamental e fundos
comunitários, elegendo este setor e a sua revitalização, a montante e a jusante, essencial ao desenvolvimento
da economia de cariz nacional.
4 – Revogação da atual legislação e suspensão imediata de todos os novos projetos de licenciamento de
grandes superfícies e megacentros comerciais, com vista ao reequilíbrio do setor.
5 – Criação de uma linha de crédito a médio e a longo prazo, a juros adequados à situação económica do
País, que vise revitalizar o tecido comercial nacional.
6 – Redução dos custos fixos e de contexto: energéticos, água, resíduos sólidos urbanos e, outras taxas
que se têm vindo a agravar nos últimos anos.
7 – Alteração às regras dos saldos, compatíveis com o comércio local de proximidade.
8 – Criação de polos de formação para trabalhadores e empresários do setor.
9 – Encerramento de todo o comércio aos domingos e feriados, com exceção dos ramos ligados às
atividades de índole turística.
Não pretendemos esgotar nesta «exposição» toda a reflexão desta Confederação, já que a situação atual
exige um conjunto de outras medidas, designadamente nas áreas da fiscalidade, do crédito, do arrendamento,
entre outras.»
Na informação que a CCP, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, enviou à Comissão, refere
que solicitou à Confederação Europeia, Eurocommerce, uma atualização sobre os horários de funcionamento
dos estabelecimentos na Europa, que anexou à informação enviada, destacando que «permite, não só uma
visão global dos horários praticados na Europa, mas permite igualmente, por comparação com estudos
anteriores, concluir que a tendência é a de uma maior permissividade nas aberturas aos domingos.
Ainda assim, é possível verificar que em vários países, existem alguns feriados em que os
estabelecimentos comerciais devem permanecer encerrados.»
A confederação menciona ainda que, «para analisar a questão dos horários de funcionamento nos centros
comerciais, é importante perceber ainda o que são algumas tendências de evolução do comércio.
Uma das principais tendências registadas nos últimos anos, e que se irá acentuar, é a expansão de
supermercados de média e pequena dimensão nos centros urbanos, funcionando como lojas de proximidade e
durante os sete dias da semana. Esta tendência existe também ao nível de um conjunto de superfícies
especializadas, nomeadamente espaços de saúde, mas também no pequeno comércio, com novos conceitos
e muito orientado para o turismo.»
No parecer, referem ainda «verifica-se um crescente dinamismo nas zonas urbanas com grande
predomínio de comércio, funcionando também em sete dias da semana.
Em síntese, é nosso entendimento que não se justifica fixar horários de funcionamento em função de
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conceitos – lojas de rua ou centros comerciais – já que os períodos de funcionamento estão progressivamente
a ser ajustados, em especial pelo facto dos portugueses estarem a revelar uma crescente apetência pela rua,
na procura de experiências que associam cada vez mais comércio e lazer.»
V. Opinião da Deputada relatora
A Deputada relatora, nos termos do artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir quaisquer considerações
sobre a petição em apreço, deixando essa apreciação e análise política ao critério de cada Deputado/a e
grupo parlamentar.
VI. Conclusões e parecer
1 – A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação admitiu, a 26 de maio de 2020, a
Petição n.º 69/XIV/1.ª, «Pelo encerramento dos shoppings aos domingos».
2 – O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificado o 1.º peticionário e
preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos na legislação em vigor;
3 – Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição foi realizada a audição dos
peticionários;
4 – Deve ser dado conhecimento do teor da presente petição e do respetivo relatório final aos grupos
parlamentares e ao Governo para os devidos efeitos;
5 – O presente relatório deve ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do
n.º 8 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, na redação em vigor à data de entrada desta
petição;
6 – A presente petição, face ao número de subscritores, deve ser apreciada em Plenário da Assembleia
da República, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de
Petição.
Palácio de São Bento, 20 de maio de 2021.
A Deputada relatora, Márcia Passos — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
———
PETIÇÃO N.º 240/XIV/2.ª
RECONHECIMENTO DA MORADA ÚNICA DIGITAL PELA AT, DISPENSANDO A NOMEAÇÃO DE
REPRESENTANTE FISCAL ATÉ 30 JUNHO 2021 (OU EXTENSÃO DO PRAZO ATÉ QUE ESTE SERVIÇO
ESTEJA DISPONÍVEL)
Dezenas de milhares de portugueses residentes no Reino Unido, incluindo crianças, e britânicos com
segundas residências em Portugal terão de nomear um representante fiscal até 30 junho 2021 ou arriscam
uma coima de até 7500 euros.
O Decreto-Lei n.º 93/2017 cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única
digital.
Segundo o Diário da República n.º 290/1998, Série I-A ,de 17 de dezembro de 1998, a Lei Geral Tributária,
Decreto-Lei n.º 398/98, artigo 19° (domicílio fiscal), alínea 14) define: «A obrigatoriedade de designação de
representante fiscal ou de adesão à caixa postal eletrónica não é aplicável aos sujeitos passivos que aderiram
ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, com exceção do previsto
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quanto às pessoas coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade.»
Mesmo tendo registo com as notificações eletrónicas, morada única digital e via CTT, como previsto na lei,
esta função digital ainda não é reconhecida e colocada em prática pelos serviços, pelo que a nomeação de
representante se mantém obrigatória, ignorando o previsto na lei.
Isto significa para quem não tem ninguém em Portugal ter de contratar o serviço de um advogado, mas o
custo anual pode chegar até 600 euros.
Esta despesa pode ser multiplicada pelos membros do agregado familiar, já que a obrigação se aplica a
todos os titulares de número de identificação fiscal (NIF), emitido automaticamente com o cartão de cidadão,
incluindo menores de idade.
Vimos lutar pelos nossos direitos e exigir que, a até junho 2021, a morada única digital seja reconhecida
pela Autoridade tributária de acordo com o previsto na Lei Geral Tributária (Diário da República) e, desta
forma, isentar os titulares de número de identificação fiscal (NIF) de nomear representante fiscal.
Ajude-nos nesta causa contra a burocracia desnecessária e luta pelos nossos direitos!
Data de entrada na Assembleia da República: 28 de abril de 2021.
Primeiro peticionário: Soraia Filipa Silva Sabchev.
Nota: Desta petição foram subscritores 1212 cidadãos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.