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18 DE JUNHO DE 2021

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a audição dos peticionários foi feita em reunião presidida pelo Deputado relator, o autor do presente relatório,

aberta a todos os Deputados da Comissão.

PARTE II – Objeto da petição

Da Nota de Admissibilidade, retira-se que a petição «solicita que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia

(FCT):

• Remova todas as irregularidades do concurso de projetos de IC&DT em todos os domínios científicos;

• No concurso referido no ponto anterior, bem como no de Estímulo ao Emprego Científico Individual – 4.ª

Edição, prorrogue o prazo para apresentação de candidaturas, por pelo menos 3 semanas a contar do

levantamento do estado de emergência».

Sustentam a sua posição nos argumentos abaixo elencados1:

o «Os critérios de avaliação dos concorrentes não cumprem a legislação vigente e violam princípios

constitucionais;

o É o caso, nomeadamente, da bonificação para as candidaturas cujos investigadores responsáveis (IR)

tenham sido aprovados para financiamento nos Concursos de Estímulo ao Emprego Científico Individual e do

impedimento de apresentação de candidatura futura aos IR que obtenham uma avaliação no Mérito do Projeto

(MP) inferior a 5,00.

o Os prazos de candidatura dos cursos deveriam ter sido suspensos, em cumprimento do estabelecido no

artigo 6.º-C, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que determina a suspensão dos prazos para

a prática de atos dos particulares em procedimentos administrativos não classificados como urgentes;

o O prosseguimento dos concursos penaliza investigadores e docentes que estiveram envolvidos no apoio

aos filhos, na sequência do fecho dos estabelecimentos de educação e que por esse motivo não tiveram

condições para prepararem adequadamente a respetiva candidatura».

PARTE III – Análise da petição

Do detalhado trabalho feito na nota de admissibilidade2, destacamos os seguintes pontos:

1 – O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição/LEDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto.

2 – Entende-se ainda que não se verificam razões para o indeferimento liminar da petição, nos termos do

artigo 12.º da LEDP – pretensão ilegal; visar a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de atos administrativos

insuscetíveis de recurso; visar a reapreciação de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício

do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação; apresentada

a coberto do anonimato e sem possibilidade de identificação das pessoas de que provém; carecer de qualquer

fundamento.

3 – Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não foi localizada nenhuma iniciativa legislativa

pendente sobre a mesma matéria.

4 – Entretanto, verifica-se que em 2020 foi apreciada a Petição n.º 77/XIV/1.ª, Pelo alargamento do prazo de

submissão das candidaturas ao concurso de projetos de IC&CT da FCT, respeitante ao concurso do ano

passado.

5 – A informação sobre o concurso de projetos de IC&DT e sobre o concurso de Estímulo ao Emprego

Científico Individual – 4.ª Edição está disponível na página da FCT.

1 Ver página 2 da nota de admissibilidade. 2 Ver página 3 e seguintes da nota de admissibilidade.

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