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II SÉRIE-B — NÚMERO 52

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Restauradores de Portugal, com 1185 assinaturas, deu entrada na Assembleia da República a 24 de março de

2021, tendo baixado à Comissão de Cultura e Comunicação enquanto comissão competente na matéria.

Na reunião ordinária da Comissão, realizada no dia 11 de maio, após apreciação da respetiva nota de

admissibilidade, a petição foi definitivamente admitida e posteriormente nomeada como relatora a Deputada ora

signatária para a elaboração do presente relatório.

A audição dos peticionários, obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei de Exercício do Direito de

Petição (LDP), realizou-se no dia 2 de junho, tendo sido especificados os motivos da apresentação da presente

petição.

Paralelamente, relativamente ao conteúdo da petição, foram executadas diligências com vista à pronúncia

por parte do Ministério da Cultura.

II – Objeto da petição

De acordo com a petição em análise, «O património cultural, dada a sua natureza única, singular e

insubstituível, é um bem de interesse público» e, consideram os peticionários que «a sua proteção e

sustentabilidade como recurso inegável para o desenvolvimento económico e social do país só serão garantidas

se: – A regulamentação da Lei de Bases do Património Cultural e da Lei Quadro dos Museus Portugueses for

concluída, identificando o perfil do conservadorrestaurador na sua missão como profissional que mais

diretamente atua no património cultural, definindo legalmente o seu título, as suas qualificações e as suas

competências, e identificando de forma clara as responsabilidades que lhes são atribuídas pelo Estado.»

As competências e perfis profissionais específicos dos conservadores-restauradores estão definidas a nível

europeu, mas não adequadamente regulamentadas em Portugal.

Para os peticionários, o facto de não existir, por parte do Estado, uma definição das qualificações necessárias

ao perfil destes técnicos especializados, nem formação necessária para o desempenho dessas funções, sob a

forma de diploma legal, «vem-se traduzindo numa discricionariedade nociva para o património cultural».

Salientam que o Estado transfere essa responsabilidade «para entidades contratantes que designam muitas

vezes técnicos sem as habilitações e sem as competências adequadas, não existindo hoje limites e fronteiras

claras e definidoras nos processos concursais de Conservação e Restauro – o que leva a que todos possam

fazer tudo, de forma pulverizada, livre e desresponsabilizada.»

A presente petição pretende, assim, reivindicar que seja aprovado o perfil do conservador-restaurador,

definido legalmente o seu título, qualificações e competências, e identificadas de forma clara as

responsabilidades que lhes são atribuídas pelo Estado.

III – Análise da petição

De acordo com a nota de admissibilidade, o objeto da petição em análise «está especificado e o texto é

inteligível, encontrando-se identificados os subscritores, estando também presentes os demais requisitos

formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/LEDP, Lei n.º 43/90, de 10 de

agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2017, de 13 de julho.»

Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não se localizou nenhuma outra petição ou qualquer

iniciativa legislativa sobre esta matéria.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedidos de informação

Ao abrigo das disposições conjugadas dos n.os 4 e 5 do artigo 20.º e do artigo 23.º, ambos da Lei de Exercício

do Direito de Petição, a Comissão solicitou ao Ministério da Cultura pronuncia sobre o objeto da petição em

análise.

Em resposta ao pedido de informação, o Ministério da Cultura, através do ofício n.º 1671, datado de 2 de

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