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10 DE JULHO DE 2021

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PETIÇÃO N.º 166/XIV/2.ª (PETIÇÃO CONTRA A BARRAGEM VALE DAS BOTAS, NO RIO ALVA)

Relatório final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

Índice

I – Nota prévia

II – Objeto da petição

III – Análise da petição

IV – Opinião da Deputada relatora

V – Conclusões

I – Nota prévia

Subscrita por Maria José das Neves Fernandes Silva (1.ª peticionária) e 4792 cidadãos, a Petição n.º

166/XIV/2.ª deu entrada na Assembleia da República no dia 2 de dezembro de 2020, estando endereçada ao

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, Deputado Eduardo Ferro Rodrigues.

Considerando os trâmites previstos na lei que regula o Exercício do Direito de Petição (LEDP)1, no dia 15 de

dezembro do mesmo ano, por despacho do Sr. Vice-Presidente da Assembleia da República, Deputado José

Manuel Pureza, foi remetida à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em

razão da matéria.

Após apreciação da nota de admissibilidade, que conclui não se verificar qualquer causa de indeferimento

liminar, a petição foi definitivamente admitida e foi nomeada relatora a Deputada Raquel Ferreira do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, em reunião ordinária da 11.ª Comissão, realizada no dia 12 de janeiro de

2021.

II – Objeto da petição

A Petição n.º 166/XIV/2.ª consubstancia a pretensão de 4793 subscritores que se manifestam, assim, contra

a construção da barragem Vale das Botas, no rio Alva.

Os peticionários fundamentam a iniciativa invocando razões de cariz ambiental, que passam,

designadamente, pela desmatação e desarborização total de um corredor arbóreo de 196,66 hectares e pela

deterioração da qualidade da água do rio e da biodiversidade que lhe é inerente. Manifestam-se preocupados,

também, com a quebra da conectividade fluvial e, neste sentido, citam o parecer final do procedimento de

Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) da «Pequena Central Hidroelétrica do Vale das Botas – Lote 2C – Rio

Alva».

Por outro lado, refutam os proveitos do projeto em termos de eficácia energética e o preço da eletricidade

que dele resultaria para «os contribuintes», defendendo que a «eletricidade produzida na barragem seria

caríssima».

Os peticionários referem, também, repercussões económicas negativas, considerando que a construção da

barragem poderá influir no clima da região, prejudicando a «produção de azeite e outras culturas, fatores de

extrema importância para a subsistência dos pequenos agricultores da zona».

1 Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45 /2007, de 24 de agosto e 51/2017, de 13 de julho – Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro – e 63/2020, de 29 de outubro.

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