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10 DE JULHO DE 2021

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PETIÇÃO N.º 228/XIV/2.ª (PARAR A DESTRUIÇÃO DAS ALAGOAS, DE LAGOA)

Relatório final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

Índice

I. Nota prévia

II. Objeto e conteúdo da petição

III. Análise da petição

IV. Diligências efetuadas

V. Opinião do relator

VI. Conclusões e parecer

I. Nota prévia

A Petição n.º 228/XIV/2.ª, subscrita por 6283 peticionários, que tem como primeira subscritora Andreia Lopes

Branco Pais, deu entrada na Assembleia de República a 27 de março de 2021 e baixou à Comissão de Ambiente,

Energia e Ordenamento do Território a 12 de abril de 2021 para apreciação e elaboração do respetivo relatório.

Na reunião da referida Comissão, de 27 de abril de 2021, foi esta petição admitida liminarmente e nomeado

relator o signatário do presente relatório.

II. Objeto e conteúdo da petição

Os signatários defendem a necessidade de travar o desenvolvimento dos trabalhos de edificação de uma

grande superfície retalhista numa área natural na cintura envolvente da cidade de Lagoa, sendo uma importante

zona húmida de invernia para algumas espécies raras de aves, nomeadamente o Íbis-preto.

O sítio das Alagoas Brancas é uma zona húmida de carácter sazonal, remanescente de uma antiga zona

húmida, mais vasta, que outrora deu o nome à cidade e concelho de Lagoa.

Os signatários pretendem que a discussão da petição possa resultar numa resolução que recomende à

Câmara Municipal de Lagoa a proteção da zona das Alagoas Brancas como zona húmida e a sua classificação

como área protegida de âmbito local.

III. Análise da petição

O objetivo da petição está delimitado, a fundamentação da relevância ambiental da área afetada remete para

um estudo promovido pela Almargem – Associação de Defesa do Património Natural e Cultural do Algarve –

que incide sobre a «Valorização das zonas húmidas do Algarve – Alagoas Brancas», o texto é inteligível e o

primeiro peticionário está devidamente identificado, para além de cumprir os requisitos constitucionais, formais

e de tramitação, estabelecidos no n.º 1 do artigo 52.º (direito de petição e direito de ação popular) da Constituição

da República Portuguesa, bem como no artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República e, ainda, nos

artigos 9.º, 17.º e seguintes da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua redação atual (Exercício do Direito de

Petição).

Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, uma vez que esta

petição foi subscrita por mais de mil cidadãos, mais precisamente seis mil duzentos e oitenta e três signatários,

mostrou-se obrigatório proceder à audição dos peticionários.

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