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II SÉRIE-B — NÚMERO 56

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crianças mais novas são mais vulneráveis, menos autónomas, mais agitadas e com uma imunidade inferior, e

questionavam a capacidade de as instituições fornecerem equipamento de proteção adequado, alertando ainda

para a habitual sobrelotação destes equipamentos.

Quanto à Petição n.º 83/XIV/1.ª, os peticionários apelavam a uma reabertura ponderada das creches, jardins

de infância e atividades de tempos livres (ATL), já que o estado de então da pandemia da doença COVID-19

não permitia uma avaliação pausada do levantamento do estado de emergência. De seguida, invocavam a

Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, em especial o

direito à sobrevivência, desenvolvimento, proteção e participação, considerando que estes quatro pilares

ficavam comprometidos com as normas enunciadas pela Direção-Geral da Saúde, questionando em particular

o respeito pelas distâncias de segurança, a proibição da partilha de brinquedos, a abertura permanente das

janelas e portas das creches, bem como a possibilidade de contágio entre crianças, educadoras, auxiliares, pais

e irmãos.

Deste modo podemos concluir que os peticionários das 3 petições apelam contra a reabertura das creches,

jardins de infância e atividades de tempos livres.

3 – Audição dos peticionários

A audição dos peticionários não foi agendada, por vontade dos subscritores das Petições n.º 72/XIV/1.ª, n.º.

73/XIV/1.ª e n.º 83/XIV/1.ª, por considerarem que o objeto das suas petições estava respondido e resolvido.

Devido as regras de mitigação da pandemia COVID-19, o primeiro contacto foi estabelecido em junho de 2020.

4 – Iniciativas legislativas sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que

existe uma iniciativa conexa, que não recomendava aa manutenção destes equipamentos encerrados, mas

antes o uso de máscaras para os profissionais destes equipamentos – Projeto de Resolução n.º 450/XIV/1.ª

(PAN) – «Recomenda o uso de máscaras adaptadas para utilização dos profissionais e funcionários das

creches», que baixou inicialmente para discussão à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto,

sendo posteriormente distribuído à Comissão de Trabalho e Segurança Social, a 27 de maio de 2020.

PARTE II – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que:

1 – O objeto das petições é claro e está bem especificado, encontrando-se identificadas as primeiras

peticionárias e estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da

Lei do Exercício do Direito de Petição;

2 – Deve ser remetida cópia das petições e do respetivo relatório aos grupos parlamentares e ao Governo,

para eventual apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo 19.º da

Lei do Exercício do Direito de Petição;

3 – Considerando que os peticionários entenderam que o objeto das suas petições estava respondido e

resolvido, recomendamos o arquivamento das petições em apreço;

4 – O presente relatório deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 8 de artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2021.

A Deputada relatora, Marta Freitas — O Presidente da Comissão, Pedro Roque

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